Homem tem pedido para aquisição de arma de fogo negado por falta de provas de vulnerabilidade de sua residência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora objetivando o registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, sob o argumento de vulnerabilidade do local onde possui uma casa em construção. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o autor alegou que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do registro da arma, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de não comprovar a sua efetiva necessidade. Aduziu, ainda, que “muito embora a administração pública tenha consigo o poder discricionário, ficando a seu critério definir o que venha a ser a efetiva necessidade, não pode exceder tal poder simplesmente por achar que a defesa familiar do cidadão não seja suficiente para requerer a autorização para a aquisição da arma”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Pablo Zuniga, destacou que, na hipótese dos autos, a autoridade policial esclareceu que o autor protocolou requerimento para aquisição e posterior registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, que ficaria em sua propriedade rural, aonde vem construindo a sede da propriedade. Acontece que, conforme declaração do apelante ao se referir à obra de sua propriedade, situou o evento como “onde pretendo morar”. Sendo assim, “se não reside no endereço informado, não pode manter uma arma neste endereço”, declarou a autoridade policial.

O magistrado entendeu, portanto, que o apelante não demonstrou a efetiva necessidade para aquisição da arma, consistente na vulnerabilidade do local que pretende manter a arma de fogo (propriedade rural) a justificar a aquisição e manutenção de uma espingarda calibre 12. “O risco é hipotético, sobretudo quando não existem informações sobre ameaças ou concretas situações de risco à integridade física do impetrante”, concluiu.

Processo nº: 0040874-54.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

Pagamento foi negado sob alegação de doença preexistente.


A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Vigilante de condomínio de luxo submetido a instalações e condições precárias de trabalho será indenizado

Ele era empregado de uma empresa de segurança e prestava serviços de “vigilante patrulheiro” num condomínio residencial de luxo, situado na região de Nova Lima. Cumpria horário noturno, no regime 12X36 e, além de não usufruir do intervalo para refeição e descanso e das folgas compensatórias pelos feriados trabalhados, submetia-se a condições precárias de trabalho. Foi o que constatou a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, ao se deparar com a ação proposta pelo trabalhador contra a empresa de segurança e o condomínio.

Inicialmente, pela prova testemunhal, o juiz constatou que o vigilante não fazia intervalo intrajornada e tinha que se alimentar na própria guarita. Além disso, ao confrontar os cartões de ponto com os contracheques do trabalhador, o magistrado também observou que nem todos os feriados trabalhados na jornada de 12 X 36 foram compensados com folgas.

Mas não foi só. O juiz também constatou que o vigilante prestava serviços em instalações inadequadas e condições precárias, ofensivas à segurança e dignidade do trabalhador. É o que revelaram as declarações de uma testemunha, que também era vigilante no condomínio e trabalhava lado a lado com o reclamante, vivenciando a mesma rotina de trabalho. De acordo com a testemunha, uma das guaritas em que trabalhavam era “solta no chão” e ficava próxima de uma linha de transmissão, até que a Cemig determinou que fosse trocada de lugar. Ela também disse que não havia água potável no local e nem instalações sanitárias, de forma que os vigilantes tinham de fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Afirmou ainda que uma das guaritas ficava em cima de uma rede de esgoto que tinha estourado no condomínio e que o colete à prova de balas tinha que ser compartilhado entre os vigilantes.

Para o magistrado, as declarações da testemunha foram suficientes para demonstrar a precariedade das condições de trabalho do vigilante, em ofensa ao artigo 7º, XXII, da CF/88, que determina que cabe ao empregador a manutenção da higidez e da segurança do ambiente de trabalho. “Como visto, isso não foi observado pela ré”, pontuou, na sentença. E, conforme acrescentou, “eventuais alterações dos postos de trabalho posteriormente implementadas pelas rés não eliminam os danos experimentados pelo trabalhador”.

Diante desse quadro, o juiz concluiu que estão presentes os requisitos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a empregadora, com a responsabilidade subsidiária do condomínio, a pagar ao vigilante indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. As empresas também foram condenadas (o condomínio subsidiariamente) a pagar ao trabalhador pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT e, ainda, a remuneração dobrada pelo trabalho nos feriados não compensados com folga.

Processo: (PJe) 0010903-20.2017.5.03.0025

Sentença em 23/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Briga por R$ 5 reais gera indenização de R$ 3 mil para condomínio

Discussão entre síndico e moradores se estendeu por causa de dívida de R$5,00


O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, André Luiz Tonello de Almeida, condenou a moradora de um prédio, na capital, a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, por ter ofendido um casal vizinho. A ação na Justiça envolvia ainda o síndico e outro morador que discutiram, na garagem do prédio em que moravam, em novembro de 2008. Somente a moradora T.S.D. foi condenada, já que ela chamou o autor da ação de “criador de caso” e o acusou de não pagar uma dívida de apenas R$ 5,00.

Na justiça, o casal ainda citou outra ocasião em que os envolvidos se desentenderam, um mês antes do ocorrido. No entanto, o juiz André de Almeida destacou que, nesse caso, não houve ofensas difamatórias contra o casal, capazes de gerar dano moral.

Pela desavença, em novembro, o casal lavrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação criminal que resultou na condenação da moradora T.S.D. por injúria. Os moradores e o síndico alegaram que não houve ofensas e sim uma mera discussão entre vizinhos. Após o processo criminal, o casal entrou com o pedido de danos morais.

A justiça, em sentença publicada em 05 de setembro deste ano, confirmou que existiam “provas contundentes que comprovam a existência dos danos causados ao casal, tendo inclusive uma sentença penal transitada em julgado”, disse o magistrado.

O juiz André de Almeida citou artigos do Código Civil para fundamentar a condenação. Para ele, a pessoa que causar dano a outra, “ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, portanto, tem a obrigação de reparar esse dano”, concluiu.

Os dados do processo não serão divulgados para preservar a identidade dos envolvidos.

Fonte: TJ/MG

Município deve indenizar produtor rural por estrada precária

Estrada precária impossibilitou escoamento de produção de leite e de verduras.


Um produtor rural, que não teve como escoar sua produção de leite e de verduras, devido às más condições da estrada, deverá ser indenizado pelo município de Itambé do Mato Dentro em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que houve falha na prestação de serviços.

No recurso contra decisão da Comarca de Itabira favorável ao produtor, o município alegou ocorrência de caso fortuito e situação de força maior, uma vez que a administração pública não tinha como prever o resultado dos danos causados por chuva intensa. Disse ainda que apesar de a estrada ter apresentado buracos provocados pelas fortes chuvas, as condições de tráfego foram mantidas, e o produtor conseguiu entregar o leite.

No caso, observou a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, tem-se que a responsabilidade deve ser aferida pela identificação do elemento culpa, porque, segundo alega o produtor rural, o evento ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público municipal de conservação e manutenção das estradas e vias públicas.

A desembargadora destacou que a prova dos autos é farta no sentido de que houve omissão do município em efetuar os serviços de manutenção e conservação da estrada, na qual o excesso de buracos tornou impossível o trânsito no local, sem o mínimo de segurança e acessibilidade aos transeuntes. Ressaltou que o estado lastimável da estrada pode ser visualizado pelas fotografias anexadas aos autos.

Ainda de acordo com a relatora, os documentos emitidos pela cooperativa da região demonstram que a estrada foi interrompida, o que impossibilitou o escoamento da produção de leite e de verduras do autor. Enfatizou que o município não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, decorrente de chuva intensa, o que afasta a alegada excludente de responsabilidade.

Para a desembargadora, a situação extrapolou o simples dissabor uma vez que o pequeno produtor rural viu-se impossibilitado de escoar a sua produção agrícola e leiteira de subsistência. Entendeu, dessa forma, caracterizado o dano moral.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Corrêa Junior e Audebert Delage.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução do tribunal

Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.

Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, o tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.

De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.

Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.

Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

União deve fornecer medicamento de alto custo para tratamento de doença ocular

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido do autor para que o ente público lhe forneça a injeção intraocular Lucentis para tratamento de Membrana Neovascular Sub-retiniana Secundária (MNVSR) a alta miopia degenerativa. A paciente teve a medicação negada sob alegação de que a doença não seria contemplada no protocolo de terapia do município de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a União sustentou que a decisão obrigando o fornecimento do medicamento causaria grave prejuízo à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a inúmeros outros pacientes.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do caso é de que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação necessária ao tratamento de sua saúde.

Para o relator, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer a medicação devidamente prescrita, que representa a expectativa de restabelecimento da saúde.

Para o magistrado, do laudo pericial constante no processo verifica-se a imprescindibilidade no fornecimento do medicamento requerido pela autora; a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que a acomete; a hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento, bem como a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme consulta realizada no sítio da Autarquia.

Diante disso, a Turma entendeu que a sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida.

Processo nº: 0001313-52.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

Jornada de trabalho para ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região se utilizou de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar sentença que havia determinado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que efetuasse a investidura do autor, mediante regular contratação, no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, o STJ tem entendido que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais.

Na apelação, a empresa pública sustentou que a compatibilidade de horários prevista constitucionalmente não se justifica só em relação à compatibilidade de horário, exigindo, também, a observância ao intervalo e o repouso semanal remunerado, a fim de preservar a saúde física e mental do trabalhador. Afirmou que o limite de 60 horas semanais está devidamente previsto no edital do concurso público e que o descumprimento de tal preceito foi a razão da exclusão do candidato do certame.

“Mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Colendo STJ a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor e o assegurou a investidura mediante regular contratação no emprego público Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, em acumulação com o cargo que já vinha exercendo junto à Prefeitura de Juiz de Fora/MG (SAMU)”, fundamentou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006860-36.2016.4.01.3801/MG
Decisão: 8/8/2018

Fonte: TRF1

Conjunto habitacional tombado deve retirar grades instaladas irregularmente

Para o Ministério Público, grades descaracterizam imóvel tombado; moradores alegam segurança


O conjunto habitacional IAPI, no bairro São Cristóvão, deverá retirar todas as grades irregulares instaladas nos prédios dos conjuntos, até o dia 31 de outubro. A decisão liminar, do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, foi tomada após uma audiência de conciliação sem sucesso realizada no dia 4 de setembro.

Por se tratar de uma liminar, a decisão pode ser revista. A multa pelo descumprimento foi fixada R$ 500 por dia, limitada a R$ 10 mil, e a conduta de cada prédio deverá ser analisada isoladamente.

O Ministério Público (MP), por meio da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, iniciou em 2011 um procedimento para apurar as intervenções no conjunto. Os trabalhos começaram a partir de uma denúncia anônima ao MP. O objetivo da apuração era verificar a realização de intervenções descaracterizantes, sem autorização, na edificação, que é tombada.

Ao consultar a Prefeitura de Belo Horizonte sobre a situação do conjunto, o MP foi informado, por meio da diretoria de patrimônio cultural, que a denúncia já havia chegado ao órgão em janeiro de 2010, que o conjunto foi notificado e que uma reunião sobre o assunto foi realizada.

Os síndicos dos prédios informaram que a instalação das grades ocorreu por questões de segurança. Contaram ainda que a elaboração de um projeto a ser aprovado pela prefeitura e pelo Patrimônio Cultural estava em andamento. Consta também no processo que algumas grades foram instaladas pelos próprios moradores, sem a anuência dos síndicos.

Desde então, a questão foi tratada em uma série de reuniões, notificações e ofícios, até que o MP ingressou com a ação civil pública, em julho deste ano. Inicialmente o magistrado negou o pedido liminar do MP e designou a realização da audiência de conciliação.

Na audiência de conciliação, os síndicos informaram ainda que têm encontrado dificuldades com os moradores para efetivar a retirada das grades irregulares. O MP reiterou o pedido liminar, que foi deferido pelo juiz.

“A prova dos autos, conforme relatório da Secretaria Municipal de Cultura, é de que as grades estão colocadas irregularmente, devendo ser determinada sua imediata remoção”, afirmou o juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva. “Ainda que a instalação tenha sido feita à revelia dos condomínios, os mesmo devem ser responsabilizados pelo respeito às posturas municipais”, continuou.

Na decisão, o magistrado registrou que, caso os condomínios entendam que a responsabilidade pela demolição seja dos proprietários dos apartamentos, estes deverão providenciar a retiradas das grades até o dia 21 de setembro. Após esta data, o serviço deve ser feito pelo condomínio.

O juiz autorizou ainda o condomínio a vender o material resultante da demolição, para diminuir o prejuízo e registrou também a opção de os síndicos solicitarem o acompanhamento de oficial de justiça e polícia para realização dos serviços.

Fonte: TJ/MG

Hospital é condenado por desrespeito a direitos sociais dos empregados

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Sociedade Hospitalar de Uberlândia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por desrespeito a direitos sociais de seus empregados. A decisão é da 11ª Turma do TRT-MG, diante da denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho. Para o desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ficou comprovado que diversos empregados trabalhavam em jornadas extensas e não lhes era regularmente concedido o intervalo para repouso e alimentação previsto em lei.

O laudo pericial juntado pelo Ministério Público do Trabalho e os relatórios analíticos demonstraram que, entre os anos de 2015 e 2016, o hospital descumpriu o artigo 71 da CLT, pois concedeu intervalos inferiores ao determinado em lei vigente à época para trabalhadores que laboraram em jornada superior a seis horas diárias. Pelo documento, ficou comprovado que, em alguns dias, não foi concedido nenhum intervalo para repouso e alimentação. Além disso, os documentos juntados pelo MPT demonstraram que, em diversas oportunidades, “a reclamada submeteu seus empregados a jornadas extenuantes, extrapolando o limite de duas horas extras diárias”.

Segundo o desembargador, estão presentes no caso os requisitos para a imposição de uma compensação por dano moral coletivo. “Primeiro, restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho. Segundo, é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos funcionários, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento”, fundamentou.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, a 11ª Turma manteve a quantia de R$ 100 mil, arbitrada em primeira instância. Foram levadas em conta peculiaridades do caso, como a extensão do ato ilícito, a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão, a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção, com intuito preventivo.

Processo: (PJe) 0011451-85.2017.5.03.0044 (RO)

Acórdão em 21/06/2018.

Fonte: TRT/MG


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