Herdeiros de trabalhador falecido durante processo de aposentadoria podem receber valores atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.

Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, coforme documentação constante nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.

Para o relator, os documentos carreados nos autos comprovam a qualidade de herdeiros dos sucessores, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1

É inconstitucional cobrança de custas processuais a beneficiários da justiça gratuita, decide TRT/MG

Em sessão ordinária realizada na tarde dessa quinta-feira (13), o Tribunal Pleno declarou, por maioria absoluta de votos, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista.

Assim, ficou aprovada súmula com a seguinte redação: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)”.

A arguição da inconstitucionalidade surgiu de um processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência e, por esse motivo, foi condenado ao pagamento de custas na sentença. O reclamante recorreu da decisão de primeiro grau e a Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo ao Tribunal Pleno para apreciação.

Fonte: TRT/MG

Banco Santander deve indenizar por cobrar deficiente mental

Consumidora com deficiência mental foi importunada pela instituição bancária.


O Banco Santander deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora por cobranças indevidas. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da comarca de Juiz de Fora.

A consumidora, que tem deficiência mental, representada por seu pai, afirmou nos autos que recebeu diversas ligações telefônicas e cartas de cobrança enviadas pelo banco e pelo escritório Roboredo Advogados Associados, que se apresentou como prestador de serviços ao banco, para informar a existência do débito. Os pais da consumidora foram ao banco com documentos comprobatórios da condição da filha e foram atendidos por funcionários que ignoraram a existência da enfermidade e se recusaram a prestar informações sobre o suposto débito.

O banco foi citado, mas não apresentou contestação. Na audiência, realizada em maio de 2016, a empresa não enviou preposto, apenas o advogado, que não entrou em acordo com a parte.

Como, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, a consumidora recorreu e o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e condenou o banco a indenizar por danos morais. “Não restam dúvidas de que a cobrança indevida ocorreu devido à deficiência na prestação de serviços do banco e, em casos desse tipo, há de se reconhecer a sua responsabilidade civil. A indenização por danos morais seria uma forma de atenuar a dor e o sofrimento da pessoa que suportou o dano”, afirmou.

Os desembargadores Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

 

Condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa JBC pelo crime do art. 149, caput, e §2º, I, do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a prudência recomenda que sejam colhidas as provas postuladas pelas partes para que, após sua apreciação em contraditório, seja feito o juízo sobre a tipicidade delitiva.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “as informações disponíveis no processo não permitem afastar a decisão impugnada, sobretudo porque as condições de trabalho descritas, embora sejam precárias, não se configuram degradantes a ponto de reduzir os trabalhadores à condição análoga a de escravos”.

O magistrado explicou não ser necessária a presença de todos os elementos do tipo do delito previsto no art. 149 do CP para configurar o crime de redução à condição análoga a de escravo. “Os fatos expostos no inquérito policial não demonstram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída do trabalhador por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, restando os outros elementos da conduta possivelmente como frustração de direito assegurado pela lei trabalhista ao trabalhador específico”, concluiu.

Processo nº: 0027802-46.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 14/06/2018

Fonte: TRF1

Advogado é preso por apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular

Profissional foi denunciado por apropriação indébita e falsificação de documento.


A 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude da comarca de Varginha decretou a prisão preventiva de um advogado de Varginha, I.H.C., atendendo a pedido do Ministério Público Estadual. Segundo o MP, o advogado teria praticado atos de apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular.

Conforme a denúncia do MP, durante investigações no Procedimento Investigatório Criminal denominado “Operação Nome Sujo”, o investigado, advogado militante da comarca, teria praticado diversas infrações penais. Ele captava clientes, especialmente em bairro populares, e propunha ações em nome deles, apropriando-se dos valores decorrentes das condenações judiciais. Documentos teriam sido falsificados para fazer crer que os valores teriam sido pagos aos autores das demandas judiciais.

De acordo com a decisão, “os crimes em tese praticados (…) revelam-se de especial e concreta gravidade, porquanto compromete o meio social e a própria credibilidade da justiça, e autoriza a custódia cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva e a repetição de atos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, máxime ao considerarmos que, segundo as investigações já perpetradas, as práticas delitivas foram realizadas de forma realizadas de forma reiterada, como ‘um meio de vida’, valendo-se do pouco nível de escolaridade, a baixa renda e simplicidade das vítimas.”

A decisão ressalta que os depoimentos prestados pelas vítimas e a documentação apresentada como elementos de convicção eram suficientes a revelar indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos narrados pelo MP. Observou-se que, ainda que o exercício da advocacia seja indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações inerentes à sua profissão, nos limites da lei, “tal inviolabilidade não deve ser vista como um manto para acobertar condutas ilícitas, mas sim um instrumento que possibilite concretizar os valores máximos consagrados no Estado Constitucional de Direito, no qual a Advocacia é assegurada como função essencial da Justiça.”

A prisão foi decretada levando-se em conta o fato de haver indícios de que o advogado estaria intimidando vítimas que descobriram a fraude e exigiram o pagamento do valor recebido judicialmente, “o que compromete a busca da verdade real, já no presente feito, seja nas outras investigações ainda não concluídas.”

Nesse sentido, estavam presentes os requisitos necessários para admitir a prisão cautelar, que visa a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal. Destacou-se ainda o fato de que se admite a prisão cautelar, quando se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, “hipótese vertente, já que imputados ao investigado 16 crimes de apropriação inédita majorada e uma falsidade ideológica.”

Fonte: TJ/MG

Banco deve indenizar por consignado não autorizado

Aposentada teve parcelas descontadas indevidamente de seu benefício.


Uma aposentada, que teve crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento, deverá ser indenizada por instituição bancária em R$ 10 mil por danos morais. Em virtude do empréstimo não solicitado, ela teve parcelas descontadas de sua aposentadoria. O banco deverá também restituir em dobro os valores descontados indevidamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à aposentada bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Inconformado, o banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, qualquer que seja a natureza, moral ou material, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado. Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, destacou que, conforme os autos, a aposentada constatou um depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, ocasião em que concluiu que o banco realizou empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela descontado mensalmente era de R$ 261,72.

O relator observou que para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Ressaltou que, no caso, a rescisão contratual é medida que se impõe.

Ainda em seu voto, o desembargador concluiu que o banco não agiu com os cuidados devidos, pois foi, no mínimo, negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta. Para o magistrado, a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à autora, na medida em que ficou privada de receber a integralidade de seu modesto benefício previdenciário.

O magistrado argumentou que o banco realizou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem, contudo, observar a forma prescrita em lei, por se tratar esta de pessoa analfabeta, o que ensejou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Dessa forma, entendeu que o montante descontado indevidamente deve ser restituído à autora em dobro e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Paciente vai receber R$ 70 mil de indenização após erro médico

Jovem perdeu o testículo direito após diagnóstico incorreto.


O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou dois médicos a pagarem, solidariamente, R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a um paciente que recebeu diagnóstico errado e foi obrigado, após 12 dias da primeira consulta, a retirar o testículo direito. Os médicos erraram na leitura do ultrassom e se omitiram ao não requererem novos exames. Sem o diagnóstico correto, a retirada do órgão foi inevitável.

Em abril deste ano, o paciente havia procurado o médico Adão Lúcio Delgado porque apresentava fortes dores e inchaço testicular. O especialista solicitou um exame de ultrassonografia ao médico Ronaldo Russo, sob a hipótese de ser uma torção testicular. O exame realizado atestou “epididimite no lado direito do testículo” e o paciente foi medicado com analgésicos. No entanto, no decorrer dos dias, as dores aumentaram e o quadro foi agravado. Somente após procurar outro médico, o paciente foi diagnosticado com “sinais ecográficos de torção do cordão espermático.”

Para o juiz Joaquim Morais Júnior, o médico que atendeu o cliente, no primeiro dia, solicitou a realização de um ultrassom, para avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue no órgão, mas o outro especialista realizou um exame bem mais simples, reduzindo a possibilidade de preservação do testículo. Segundo o laudo pericial, não foram cumpridas as normas técnicas que determinam a realização do exame Doppler colorido nesses casos. Esse exame tem, ainda de acordo com o laudo, importante papel na diferenciação entre a epididimite e a torção testicular e é o primeiro passo para avaliar alterações de torção nos testículos.

O magistrado comprovou as condutas culposas dos profissionais médicos, por imperícia e negligência, ante a falta de identificação do exame necessário e a realização de exame diferente do solicitado, que ocasionaram o diagnóstico errado. “Verifico que o primeiro réu não solicitou o pedido de exame correto para constar torção no testículo, ao requerer ultrassom com Doppler, e o segundo réu não fez o exame determinado pelo primeiro, ao realizar a ultrassom simples, bem como não tomou o devido cuidado técnico para se atentar que o exame disponível na clínica não era o indicado para diagnosticar torção no testículo, diante da evidência dos sintomas apresentados”, concluiu.

Processo nº 0024.06.203.122-4

Fonte: TJ/MG

Reforma trabalhista: TRT de Minas rejeita discussão sobre constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória. O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista”. No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento. Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. “Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR”, explicou.

De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI’s que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI’s e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material. Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Por fim, arrematou: “A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical”.

Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

Processo: (PJe) 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO)

Acórdão em 24/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

“Salário-mínimo necessário” do Dieese é que deve balizar possibilidade de bloqueio parcial de salário ou proventos em execução trabalhista.

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a penhora de parte dos proventos da aposentadoria de um devedor para o pagamento do crédito trabalhista, determinando desbloqueio dos valores. De acordo com a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora do recurso do devedor, mesmo com as exceções trazidas no parágrafo 2º do art. 833/CPC, permanece o entendimento de que não é possível a penhora sobre parte do salário, quando se constata que é ele inferior ao valor do salário-mínimo necessário traçado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Caso contrário, explicou a juíza, haverá comprometimento da sobrevivência digna do devedor trabalhista e de sua família, devendo, então, prevalecer a regra da impenhorabilidade de salários prevista no inciso IV do art. 833/CPC de 2015, conforme já dispunha o art. 649 do CPC de 1973.

No caso, o devedor do crédito trabalhista (executado) não se conformava com a sentença que determinou a penhora de valores em sua conta bancária. Disse que as importâncias bloqueadas eram provenientes de aposentadoria do INSS e que a conta alvo do Bacenjud é utilizada por ele para o recebimento do benefício previdenciário. Esses argumentos foram acatados pela relatora, no que foi acompanhada pela Turma, que julgou favoravelmente o recurso do devedor para afastar a penhora.

Em sua análise, a desembargadora notou que, de fato, os valores bloqueados na conta bancária do devedor eram originários de benefícios de aposentadoria pelo INSS. E, ao constatar que o valor total da aposentadoria recebida por ele era inferior ao “salário-mínimo necessário” levantado pelo Dieese, ela concluiu pela ilegalidade da penhora.

Levando em conta a determinação constitucional de que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese estima mensalmente o valor do “salário-mínimo necessário” para a manutenção de uma família de quatro pessoas. Em junho de 2018, esse salário foi estimado em R$3.804,06, superior ao valor da aposentadoria do devedor, razão pela qual a desembargadora não teve dúvidas de que a penhora realizada comprometeu a sobrevivência digna do devedor e de sua família e que, por isso, não poderia prevalecer.

A desembargadora reconheceu que, apesar de o artigo 833, IV, do CPC/15 estabelecer a impenhorabilidade dos salários, essa restrição não é absoluta, tendo em vista as exceções previstas no parágrafo 2º da própria norma, que permite a penhora sobre salários, subsídios e proventos de aposentadoria, desde que seja para pagar prestação alimentícia ou quando o valor da renda for superior a 50 salários-mínimos. E, para a relatora, a intenção do legislador aí foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. Até porque, segundo ponderou, o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, entre eles, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família (artigos 1º, III, e 226 da CR/88).

Contribuiu para o entendimento da desembargadora o fato de o devedor contar, na época, com 83 anos, o que torna evidente a necessidade de gastos com a saúde, dada a idade avançada. “Deve ser afastada a penhora parcial de valores na conta do devedor para fim de pagamento da execução trabalhista, diante do risco de prejuízo ao sustento do executado e de sua família, o que, com certeza, é o que se pretendeu evitar com a impenhorabilidade tratada no inciso IV do art. 833/CPC”, finalizou a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo: 02149-1997-004-03-00-4 (AP)

Acórdão em 10/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Morador que teve a casa inundada pela construção de viaduto deve ser indenizado por danos materiais e morais

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o município de Uberaba/MG e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de prejuízos decorrentes de inundação ocorrida na residência do autor por ocasião da construção de um novo viaduto de acesso à cidade.

Irresignados com a condenação na 1ª Instância, os entes públicos recorreram ao Tribunal sustentando ausência de nexo causal entre as obras executadas pelo DNIT e a inundação do imóvel do autor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que relatório do Corpo de Bombeiros apontou a obra como a causa da inundação que atingiu a residência do autor, pois teria impedido que a água da chuva fizesse seu curso normal, cessada tal situação com a construção de drenos.

Para o magistrado, ao ter a casa inundada, o autor não teve apenas prejuízos de ordem material; houve violação a seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne à sua honra e ao seu direito de moradia e refúgio. “Não se trata de mero transtorno, mas de situação que por si só é violadora dos direitos mais intrínsecos à dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de danos morais”, afirmou.

Segundo o desembargador, “se a inundação ocorreu é porque o serviço de drenagem e escoamento de águas pluviais, de natureza local, foi deficientemente prestado, configurando a ‘falta do serviço’ hábil à responsabilização do ente municipal”.

Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que o Boletim de ocorrência relaciona os objetos danificados em razão da enchente, situação igualmente narrada no relatório dos Bombeiros, não tendo sido impugnados especificamente pelos recorrentes, devendo a quantia apontada pelo recorrido na peça inaugural prevalecer.

Processo nº: 2008.38.02.001997-0/MG
Data de julgamento: 06/08/2018
Data de publicação: 14/08/2018

Fonte: TRF1


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