Inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença de extinção de processo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.

Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.

Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 02/08/2018

Fonte: TRF1

Empregada pressionada a desocupar às pressas imóvel do ex-patrão receberá indenização por danos morais

Seu marido era caseiro em um rancho e ela trabalhava como empregada doméstica para os proprietários. O casal e os filhos residiam na propriedade, em imóvel cedido pelos patrões. Mas, após a rescisão do contrato, os empregadores exigiram que a família desocupasse o imóvel, sem dar um prazo razoável para tanto. Essa a situação com que se deparou a juíza Maria Raimunda Moraes, ao analisar a ação ajuizada pela doméstica contra os ex-empregadores na 2ª Vara do Trabalho de Passos. Dizendo que a atitude dos patrões ofendeu sua honra e dignidade pessoal, ela pretendia que eles fossem condenados a lhe pagar reparação por danos morais. E teve seu pedido atendido pela magistrada.

A juíza explicou que danos morais são as lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio ideal, que, em contraposição ao patrimônio material, compreende tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos físicos, quanto os morais. Ela lembrou que a CR/1988, em seu art. 5°, inciso X, dispõe sobre a matéria, determinando que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, no caso, por meio de gravações telefônicas apresentadas pela trabalhadora, a juíza pôde constatar que, de fato, após a rescisão contratual, os proprietários do rancho pressionaram para que a família desocupasse o imóvel cedido, sem lhes conceder prazo razoável para que encontrassem outro lugar para morar. Na visão da magistrada, a atitude dos proprietários ofendeu dignidade da ex-empregada, causando-lhe angústia e abalo moral, razão pela qual eles devem reparar o dano que causaram, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Os réus chegaram a afirmar que as gravações não poderiam ser aceitas como prova, porque realizadas sem autorização e conhecimento deles. Mas esse argumento foi afastado pela magistrada, que considerou lícita a prova. Segundo a juíza, o entendimento do TRT mineiro é de que a gravação telefônica feita pelo empregado no ambiente de trabalho, sem o conhecimento das pessoas envolvidas, é meio de prova válido para demonstrar o assédio moral no trabalho, já que não se trata de interceptação de conversa alheia ou de divulgação de diálogos da esfera privada do indivíduo, mas de conversas realizadas no local de trabalho ou a ele relacionadas, razão pela qual não há afronta à privacidade ou intimidade de quem quer que seja.

A sentença ainda frisou que a hipótese também não se rege pela Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, justamente por se tratar de atos da vida social dos envolvidos (relações de trabalho), principalmente quando se trata de assédio moral, em que o trabalhador lança mão do seu direito de defesa com os meios de que dispõe, isto é, registrando atitudes ofensivas e de perseguição ocorridas no seu ambiente de trabalho.

“Embora seja direito do empregador retomar o imóvel cedido ao empregado no término do contrato, conforme art. 47, II, da Lei 8.245/91, os reclamados abusaram do seu direito ao não concederem à doméstica e sua família prazo razoável para a procura de novo imóvel para residir”, concluiu a juíza, condenando os donos do rancho a pagarem à ex-empregada indenização por danos morais de R$3.000,00. Os réus apresentaram recurso, pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010434-03.2018.5.03.0101
Sentença em 09/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal à desaposentação

A 1ª Seção do TRF 1ª Região adotou mais uma vez o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para rescindir acórdão da 1ª Turma do tribunal que, por unanimidade, havia confirmado sentença pela procedência do pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela previdência social, com o objetivo de concessão de novo benefício. Segundo a Suprema Corte, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação”.

Na apelação interposta ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições à aposentadoria. Alegou que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que o caso em questão não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “as decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte”.

O magistrado ainda explicou que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 22/5/2018
Data da publicação: 30/05/2018

Fonte: TRF1

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo: (PJe) 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO)
Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Negados pedidos de pensão por morte por falta de comprovação de dependência econômica e de unidade familiar

Por unanimidade, a 2ª Câmara Regional Previdenciária do TRF 1ª Região negou provimento às apelações objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela suposta companheira do segurado instituidor e pela mãe do falecido contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.

A suposta companheira argumentou estar devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, a convivência marital que mantinha com o falecido, razão pela qual faria jus ao benefício. A mãe do segurado, por sua vez, sustentou que suas despesas com medicamentos, vestuário e tratamentos odontológicos eram custeadas por seu falecido filho, além de ter produzido provas de que residiam no mesmo domicílio e de que dependia dele economicamente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que os depoimentos constantes dos autos, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure.

“Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica”, ponderou.

No mesmo sentido foi o entendimento do relator com relação à suposta companheira. “O simples fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário”, finalizou.

Processo nº: 00074640-08.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 14/5/2018
Data da publicação: 11/06/2018

Fonte: TRF1

Condenado homem que apresentou CNH fria durante fiscalização de trânsito

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela parte ré contra sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou o homem à pena de dois anos de reclusão por ter apresentado a agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AE, adulterada, para se passar por motorista habilitado para conduzir todos os tipos de veículos terrestres.

Em suas razões, o MPF requereu a revisão da dosimetria da pena para majorar a pena-base, em razão da culpabilidade do réu, motivos e circunstâncias do crime, que aduz serem desfavoráveis; afastar a atenuante de confissão espontânea e aumentar a quantidade de dias-multa. Já o acusado pediu para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que ficou comprovado nos autos a materialidade e autoria delitivas, tanto que o réu, em seu recurso, não contestou os fatos. O magistrado entendeu que os motivos e circunstâncias do crime e a vontade do acusado de se manter no ofício de motorista sem a submissão aos trâmites legais – são próprios da descrição típica e, portanto “não traduzem uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador”.

O desembargador, ao concluir seu voto, rejeitou o pedido do réu no sentido de prevalecer a incidência da atenuante de confissão espontânea. “Ao contrário do que alega, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, a título de atenuante, não é cabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal”, finalizou.

Processo nº: 0042551-22.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Tempo de serviço em condições especiais entre a data do pedido e a concessão é contado para conversão em aposentadoria especial

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1CRP/MG), por unanimidade, deu provimento à apelação de um beneficiário contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que julgou improcedente o pedido do segurado por entender ser inadmissível a pretensão de desaposentação e negou o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em seu recurso, o autor sustentou que não se tratava de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21/06/2002 a 05/04/2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.

“Não há que se falar, portanto, em renúncia a benefício previdenciário mediante cômputo de período de trabalho posterior à aposentação – como ocorre nos pedidos de desaposentação – mas tão somente de cômputo do interregno trabalhado entre a data de entrada do requerimento do benefício e a decisão administrativa que acolheu o pedido do segurado, razão pela qual inexiste óbice à análise da aludida pretensão, com a devida vênia ao Juízo a quo”, afirmou o juiz federal. Com isso, destacou o relator, “não seria justo deixar de considerar o tempo de serviço/contribuição, já que o problema ocorreu em virtude da culpa exclusiva da Administração”.

Quanto à concessão de aposentadoria especial, o magistrado observou que, de acordo com a documentação constante nos autos, ficou constatado que o apelante trabalhou no referido período exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes. Assim, segundo o magistrado, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme pleiteado, é medida que se impõe.

Processo nº: 0032828-76.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/05/2018
Data de publicação: 16/06/2018

Fonte: TRF1

Anulada sentença que aplicou confissão a trabalhador por atraso de três minutos em audiência

Por um atraso de três minutos na audiência de instrução, um trabalhador mineiro teve indeferidos seus pedidos ao lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No entanto, ao analisar o recurso apresentado no TRT-MG, a Quarta Turma declarou a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse reaberta a instrução processual, com designação de audiência para colheita de depoimentos e provas, e proferida nova sentença.

A audiência foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2018 e pontualmente aberta e apregoadas as partes às 10 horas. O reclamante se apresentou às 10h03, quando já consignadas as presenças, o prazo para regularização da representação, a recusa da conciliação e, ainda, o pedido feito pela ré, de aplicação da pena de confissão. Segundo a juíza convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, além de ínfimo o atraso, o autor entrou na sala com a audiência ainda em curso e a digitalização da ata não concluída. “Tendo sido, inclusive, após consignados os seus protestos, instruído o feito, com o depoimento pessoal do reclamado, indeferida, de outra sorte, a produção de prova oral, em razão da confissão ficta, também sob protestos”, explicou a juíza.

A magistrada ressalta que não há, no ordenamento jurídico, previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova. Todavia, lembra que a OJ 245, da SDBI-I do TST, deixa a cargo de cada julgador, a partir de suas convicções e das particularidades do caso concreto, decidir pela tolerância ou não, em hipóteses de atraso. “Muito embora não se possa olvidar que as regras processuais existem para dar ordem à aplicação da norma jurídica aos casos concretos, também não se há perder de vista que a finalidade precípua do processo é dirimir controvérsias travadas entre os litigantes com base nas normas de direito material. Nesse passo, em última análise, as regras processuais prestam-se à garantia do cumprimento das materiais, e não o contrário”.

A juíza pondera que não se pode ignorar a ocorrência de percalços que geram pequenos atrasos nos compromissos cotidianos. “No caso dos autos, conforme consignado em ata, o atraso do reclamante não foi superior a três minutos, tendo ele adentrado à sala quando ainda em curso a audiência. Nesse passo, não se afigura suficiente à aplicação da pena de confissão ficta, mesmo porque, no caso específico, resta evidente o animus da parte e do seu procurador, este presente durante toda a assentada, de participar daquele ato processual e defender a tese de ingresso”.

Dessa forma, a Turma, sem divergência, declarou a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja prolatada nova sentença, conforme se entender de direito.

Processo: (PJe): 0010608-77.2016.5.03.0005 (RO)

Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Shopping de Belo Horizonte tem de manter espaço de amamentação para trabalhadoras

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno. Seguindo a prática de aliar cores à conscientização de assuntos relacionados à saúde, o “Agosto Dourado” (uma alusão ao alimento de ouro para a saúde dos bebês), busca incentivar a sociedade a apoiar a amamentação. No Brasil, segundo relatório de 2017 da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o Coletivo Global da Amamentação, apenas 38,6% das crianças com até seis meses de idade são alimentadas exclusivamente com leite materno. Um levantamento apontou que a amamentação, desde o nascimento até os dois anos de idade, evitaria a morte de pelo menos 800 mil crianças em todo o mundo anualmente.

No dia 11 de agosto de 2018, a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença acolhendo pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, para determinar que um shopping de Belo Horizonte garanta às trabalhadoras lactantes espaço para amamentação. De acordo com a decisão, o estabelecimento terá 90 dias corridos para cumprir a norma prevista no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, a contar do trânsito em julgado da decisão (e intimação específica). Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 5 milhões, a ser revertida a fundos ou entidades conveniadas, na forma da lei.

Segundo o dispositivo legal, estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem oferecer local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na sentença, a magistrada observou que o réu é um vultoso empreendimento econômico, com finalidade lucrativa. Analisando a questão sob o prisma da acepção ampla de empresa e da concepção de estabelecimento, entendeu que ele não pode ser excluído da condição de destinatário do cumprimento da norma. Os fundamentos se reportaram também a temas fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88) e dos fins sociais da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CRFB).

“É dever do réu cumprir o comando do dispositivo celetista supra citado na medida em que sua finalidade social consiste em alugar espaços para lojistas diversos e propiciar condições adequadas para que tais lojistas e os consumidores em geral possam usufruir desses espaços de forma digna e segura”, registrou a juíza, ponderando que grandes shoppings têm buscado oferecer comodidade aos consumidores diante da crescente concorrência, não podendo desamparar as trabalhadoras lactantes. “A proteção ao trabalhador não pode ser desprezada ou ser menos importante, de forma que as trabalhadoras lactantes, que são o foco da norma em análise, não podem continuar sem receber a proteção que a lei lhes confere”, avaliou.

Além disso, a magistrada considerou que a obrigação do réu não abrange apenas as empregadas contratadas diretamente, mas também todas as trabalhadoras terceirizadas e empregadas dos lojistas. Isso porque, segundo observou, estes não têm ingerência sobre os espaços do shopping. Para a juíza, cabe ao shopping, diante da sua natureza, fazer as adaptações e reformas necessárias diante da lei. Ela chamou a atenção para o fato de o número de mulheres que trabalham no shopping ultrapassar em muito a previsão legal de 30 e registrou que o Sindicato dos Trabalhadores Lojistas de Belo Horizonte constatou que o artigo 398, parágrafos 1º e 2º, da CLT não é cumprido nem pelo réu, nem pelos lojistas, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à alternativa de oferta de creches.

A juíza também fez uma reflexão sobre a igualdade de gênero no mundo do trabalho: “Mostra-se cada vez mais premente a adoção de medidas efetivas que consolidem a participação das mulheres no mercado de trabalho, atendendo-se, assim, ao mandamento constitucional da igualdade de gênero (artigo 5º, I, da CRFB), e que, inequivocamente, essa inserção deve observar e respeitar as particularidades do gênero feminino quanto à maternidade, que também é um bem maior que recebe a tutela constitucional (artigos 6º e 7º, XVIII, da CRFB)”. No seu modo de entender, não há desculpa para o réu não cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, tendo em vista a relevância e o caráter imperativo da medida.

Por fim, explicitou que não cabe ao juízo definir como a questão será tratada entre o réu e seus lojistas, deixando claro que quem responderá pelo cumprimento da obrigação, em sua totalidade, nos autos da ação, é o shopping. Cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010804-41.2016.5.03.0007

Sentença em 11/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Na falta de regra transitória deve-se aplicar a norma geral prevista no contrato de plano de saúde

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora para que fosse aplicado o Estatuto do Idoso ao seu contrato de plano de saúde e para que fosse declarada a ilegalidade do reajuste aplicado em função da mudança da faixa etária. A ação foi movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) e Unimed Belo Horizonte.

Na apelação, a autora, advogada, sustentou, entre outros argumentos, que o Estatuto do Idoso pode alcançar os contratos antigos quando o consumidor atingir a idade de 60 anos após a vigência do referido diploma legal, na medida em que não está presente o direito adquirido, apenas uma mera expectativa de direito da operadora do plano de saúde, a qual não foi consumada em razão da vedação de uma lei nova que, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tem efeito imediato e geral, não ocorrendo, desta forma, qualquer efeito retroativo.

A CAA/DF e a Unimed apresentaram contrarrazões. A primeira sustentou que o reajuste em virtude da mudança de faixa etária estava previsto no contrato. Já a operadora de plano de saúde alegou que os contratos que já se encontravam em vigor antes da data da publicação do Estatuto do Idoso, como no caso da apelante, continuarão a ser reajustados quando sobrevier a mudança entre qualquer uma das sete faixas etárias estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, por um lado, o contrato da autora previa a possibilidade de elevação da mensalidade de acordo com a faixa etária e, por outro, a autora ainda não tinha completado 60 anos quando a nova lei excluiu a possibilidade de elevação de preços das mensalidades.

“Em tais situações, o ideal seria que a lei estabelecesse regras de transição que evitasse quebra do princípio da isonomia. Na falta de regra transitória, nesse sentido, deve-se aplicar, em princípio, a regra geral de que a empresa de plano de saúde tem a garantia contratual da possibilidade de elevação da parcela de remuneração, uma vez completados pelo usuário os 60 anos de idade”, elucidou o magistrado.

“A ora apelante, embora invoque o princípio da proporcionalidade, não demonstra que com suas mensalidades reajustadas aos 60 anos de idade passaria a pagar mais que um novo contratante da mesma idade. Desse modo, só resta confirmar a sentença, que aplicou a regra geral de proteção do ato jurídico perfeito”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024516-58.2006.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/5/2018
Data da publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1


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