Liminar determina que Facebook exclua perfil supostamente difamatório

Juiz determinou exclusão do perfil para que seja apurado prejuízo à imagem de estudante.


O juiz Geraldo David Camargo concedeu, no último dia 19 de setembro, uma liminar determinando que o Facebook Serviços On Line do Brasil exclua do Instagram um perfil criado para divulgar acusações de estelionato contra um jovem estudante de engenharia.

De acordo com o pedido, distribuído para a 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, o jovem descobriu, em setembro de 2017, que o referido perfil do instagram havia sido criado com a sigla de “Serviço de Atendimento ao Consumidor (…)”– SAC, acrescido do sobrenome dele, com acusações quanto a sua conduta social e pessoal, que ele alega serem inverídicas, e fotomontagens que lhe têm causado incômodo.

Por isso ele entrou com a ação com pedido de antecipação de tutela, para requerer que o perfil seja excluído e que lhe sejam informados os dados sobre o criador do perfil.

Ao analisar o pedido, o juiz Geraldo David Camargo considerou a probabilidade de direito, além do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. O juiz considerou que há no pedido indícios de que possam ser verdadeiras as alegações por parte do estudante.

Por essa razão, determinou, em caráter liminar, que o Facebook Serviços On Line do Brasil exclua o referido perfil, em um prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Os dados de identificação desse processo e do autor não serão divulgados.

Fonte: TJ/MG

Fazendeiro de café do sul de Minas é condenado por trabalho escravo

Eles foram trazidos da Bahia para o sul de Minas, para trabalhar na colheita de café de uma fazenda. Lá foram submetidos a condições degradantes de trabalho, em situação análoga ao trabalho escravo. Por se convencer de que essa situação de fato ocorreu, como alegado na ação trabalhista ajuizada por um sindicato, o juiz Agnaldo Amado Filho, titular da Vara do Trabalho de Caxambu, condenou o fazendeiro por danos morais.

Para se ter uma ideia da gravidade do quadro denunciado na ação, vale transcrever um trecho da acusação da entidade sindical: “No alojamento a cozinha era improvisada, havia muita sujeira no chão e nas bancadas. Os alimentos ficavam no chão ou em caixas, pois não havia armários para guardar mantimentos. Nos “quartos” também não havia armários para que os trabalhadores pudessem organizar os seus pertences e tudo ficava amontoado no chão. Não existiam camas, sendo que todos os trabalhadores dormiam no chão, amontoados. Dormiam homens e mulheres no mesmo “quarto”, casais e solteiros, todos juntos, em colchões no chão. As instalações sanitárias dos alojamentos também estavam em precário estado de conservação e limpeza, com odor forte e desagradável. O chuveiro funcionava muito mal e por vezes sequer esquentava, para que os substituídos pudessem tomar banho. Como se não bastasse, quando dava-se descarga no vaso sanitário os dejetos eram despejados a menos de seis metros da porta da cozinha, a céu aberto. Nos alojamentos a limpeza era precária e havia muito lixo e entulho espalhado nos terrenos”.

Esse cenário estarrecedor foi reconhecido pelo magistrado ao se deparar com as condições degradantes descritas nos Autos de Infração lavrados contra o fazendeiro. Conforme esclareceu na sentença, são documentos administrativos que gozam de presunção de veracidade, deles se extraindo que os trabalhadores exerceram a função de safristas, sem o devido registro. Havia informação de falta de abrigos nas frentes de trabalho e não disponibilização de instalações sanitárias adequadas, com vasos sanitários e lavatórios. Segundo registrado, a moradia familiar não possuía fossa séptica e não eram fornecidos equipamentos individuais de proteção. Até uma trabalhadora com idade inferior a 18 anos foi encontrada.

Na sentença, amplamente fundamentada, o juiz esclareceu não se vincular à decisão proferida na esfera criminal. Para tanto, se valeu do artigo 66 do Código de Processo Penal, segundo o qual, mesmo que haja sentença absolutória no juízo criminal, não haverá impedimento à propositura da ação civil.

Para o magistrado, ficou claro que os trabalhadores substituídos foram submetidos a condições análogas ao trabalho escravo, identificando, no caso, a ofensa à honra e à dignidade humana.

Referindo-se a caso similar aos autos, em ação ajuizada pelo mesmo Sindicato autor, o juiz registrou o decidido pelo TRT de Minas, nos autos do processo nº 0010850-86.2016.5.03.0053(RO), com base no voto da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, na 11ª Turma:

“EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. A submissão dos empregados a condições de trabalho degradantes desprovidas de condições mínimas de higiene e conforto, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana, configura conduta antijurídica do empregador suficiente a fundamentar a indenização por danos morais”.

Citando abalizada doutrina, o julgador fundamentou seu convencimento de que o réu praticou ato ilícito, submetendo os trabalhadores a condições degradantes, ofensivas à dignidade humana, análogas ao trabalho escravo. Nesse contexto, condenou o fazendeiro a pagar indenizações por danos morais, sendo o valor reduzido pelo TRT de Minas, em grau de recurso, para R$5 mil para cada trabalhador substituído.

Recurso – A Turma julgadora acatou entendimento de que os empregados tiveram que suportar condições inadequadas de trabalho. Chamou a atenção para o fato de não haver prova de que as infrações constatadas tenham sido sanadas. “A gestão da prestação de serviços dos Substituídos passou ao largo das regras contidas na NR-24 da Portaria 3.214/1978, que normatiza as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, dentre elas a oferta de instalações sanitárias e de equipamentos adequados pelos empregadores nos locais de trabalho para viabilizar a prestação de serviço de forma sadia e segura”, registrou, apontando ainda que: “a Reclamada descumpriu as normas previstas no art. 200 da CLT e na NR 24 da Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, relativas ao meio ambiente de trabalho, uma vez que não disponibilizava instalações sanitárias, água potável e nem ventilação adequada no ambiente de trabalho, vulnerando a dignidade dos empregados, expondo-os a situações insalutíferas e degradantes”.

Para a Turma julgadora, o fazendeiro praticou ato ilícito, ao não oferecer condições dignas de trabalho aos seus empregados, nos termos do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, o que é suficiente para se impor o dever de indenizar.

Mas a Turma discordou do valor fixado pelo juiz de 1º Grau, considerando diversos critérios, reduzindo-o para R$5 mil para cada substituído. O montante foi considerado adequado e suficiente para atender aos fins a que se destina, com base no que tem decidido a Turma e no valor da remuneração dos empregados e do contrato de trabalho que perdurou por cerca de dois meses.

Processo: (PJe) 0010845-64.2016.5.03.0053
Sentença em 17/05/2018.

Fonte: TRT/MG

Vendedora será indenizada por exposição de resultado improdutivo em grupo de WhatsApp

A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar em R$ 2 mil uma ex-vendedora, por abuso na cobrança de metas com uso do WhatsApp. A trabalhadora alegou que o superior hierárquico enviava o resultado das vendas a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A ré argumentou que a cobrança, decorrente do poder diretivo, era feita de forma profissional, sem excessos.

A magistrada ficou com a versão da vendedora. Na sentença, explicou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima de violência psicológica prolongada no tempo. A ideia do ofensor é causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, dignidade ou qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. A juíza observou que o autor da reclamação deve apresentar provas dos fatos alegados.

No caso, testemunha indicada pela própria empresa relatou que o ranqueamento de metas era feito uma vez por dia pelos gerentes ou supervisores ou lançados no grupo de WhatsApp. O gerente os lembrava o tempo inteiro da meta a ser atingida. A testemunha confirmou que eram feitas ameaças de dispensa caso não atingidas as metas estabelecidas. Outra testemunha disse que o ranqueamento de metas era lançado a cada hora no grupo e no sistema, constando também de papel fixado na loja. De acordo com o relato, os vendedores tinham conhecimento da meta de todos os colegas e o gerente os ameaçava de dispensa caso o resultado não fosse alcançado.

“A estipulação de metas e as cobranças feitas pelo empregador constituem prerrogativa como corolário do poder diretivo, fiscalizador e disciplinar, inerentes à própria assunção dos riscos da atividade econômica. Entretanto, gerará indenização caso o empregador ultrapasse e extrapole os limites da ética e do respeito à pessoa do empregado”, explicou a magistrada. Para ela, houve no caso tratamento desrespeitoso e excesso de cobranças que ultrapassam o limite do poder diretivo do empregador. A conclusão nesse sentido foi reforçada por mensagens apresentadas nos autos, que, segundo explicou a juíza, constituem mero indício por ser prova unilateral.

Na visão da julgadora, a empregadora praticou ato ilícito que ofendeu direitos da personalidade da trabalhadora, devendo pagar indenização por dano moral. O valor de R$2 mil levou em consideração o potencial ofensivo do ato, a gravidade da conduta e o efeito multiplicador por ser perpetrado por superior hierárquico na frente de outros funcionários do setor. A juíza também destacou o caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando que o valor da condenação não pode gerar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.

O TRT de Minas confirmou a condenação. “A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano”, constou do acórdão.

Processo: (PJe) 0010224-34.2018.5.03.0009
Sentença em 26/04/2018.

Fonte: TRT/MG

Juiz concede adoção, mas mantém paternidade do pai biológico

Na sentença, juiz elogia pai e autoriza que possa visitar a criança.


O juiz da comarca de Pirapora, Espagner Wallysen Zaz Leite, concedeu a adoção do menor G. P. ao casal G. e S., que há oito anos (desde a data de nascimento de G. P.) cria o garoto. Além disso, o juiz determinou a manutenção da paternidade do pai biológico.

O magistrado, em sua decisão, levou em conta que o garoto foi entregue ao casal, em 2009, pela própria genitora, logo após o nascimento. O processo mostra que, em 2014, foi concedida a guarda provisória. Além disso, ele destacou que, apesar de o casal adotante não estar cadastrado na fila de espera para adoção, está comprovado o laço afetivo entre eles. E, também, a forma adequada como o casal recebeu a criança o habilita a receber o poder familiar.

O magistrado manteve a paternidade do pai biológico. Segundo os autos, à época do nascimento, a genitora não sabia quem era o pai. Porém, quando J. soube de sua paternidade, ajuizou ação declaratória requerendo o direito de ter contato com a criança, nutrindo nobres sentimentos por ele. Tal atitude garante a J. o direito de manter o contato e a posição de pai.

Fonte: TJ/MG

Não demonstrada materialidade delitiva na construção de barraca de alvenaria desmontável em área pública

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União que objetivava a condenação de acusado pela prática do crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), pois, segundo a denúncia, o acusado teria construído barraca de alvenaria em praça pública, descaracterizando o conjunto arquitetônico e paisagístico de Ouro Preto e contrariando as normas de proteção do patrimônio histórico. A decisão confirmou sentença da 35ª Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte.

Em suas razões, a União alegou que o réu admitiu ter promovido a intervenção irregular da barraca em alvenaria sem a devida autorização do órgão competente, estando tudo comprovado nos autos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o conjunto probatório demonstrado nos autos se mostra insuficiente para configurar a materialidade delitiva. Para a magistrada, o princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime, hipótese prevista na espécie.

A desembargadora citou que, que no caso, “o conjunto probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao absolver o acusado”, com base no entendimento de que não ficou demonstrado que a barraca do acusado não preenchia o requisito de ser desmontável.

Sendo assim, uma barraca de madeira não fixada no solo não pode ser considerada uma construção permanente e definitiva. “Portanto, não há certeza sobre o caráter de permanência ou definitividade imputado à barraca do réu, daí porque não se pode afirmar, sem sombra de dúvida, que ele tenha descumprido autorização do IPHAN”, finalizou.

Processo nº: 2008.38.00.023685-0/MG
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

Considerada inválida dispensa de empregado que se afastou por doença comum no curso do aviso prévio

Trabalhador afastado por doença comum no curso do aviso prévio não pode ser dispensado. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao considerar inválida a dispensa do empregado de uma grande empresa do ramo de aço que passou a gozar auxílio-doença no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Atuando como relator, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum ou acidentário é, por si só, causa suspensiva do contrato de trabalho. Nesse sentido, dispõe o artigo 476 da CLT. Dando provimento ao recurso do trabalhador, a decisão determinou que os efeitos da dispensa somente serão concretizados após o término do recebimento do benefício previdenciário.

A perícia apurou que o trabalhador possui uma doença degenerativa, sem relação com o trabalho. A tese de dispensa discriminatória foi descartada. Mas, de acordo com a decisão, a ausência de correlação entre a doença e o trabalho, não autoriza a dispensa pelo empregador, pois o contrato de trabalho se encontra suspenso. “O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, §1°, da CLT), de forma que durante o seu curso, o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência”, registrou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, no caso de doença do empregado manifestada durante o aviso prévio, suspende-se a fluência do prazo de aviso. Ao caso foi aplicada a Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizarão depois de expirado o benefício previdenciário. (“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.)

A decisão rejeitou a possibilidade de reconhecimento de estabilidade no caso, uma vez que a doença que acomete o autor não tem relação com o trabalho (Súmula 378 do TST), afastando-se também caráter o discriminatório da dispensa (Lei 9029/95 e Súmula 443 do TST). Nesse contexto, o relator explicou não existir direito à reintegração e muito menos a indenização por dano moral ou material decorrentes da nulidade da dispensa. Ele enfatizou que a dispensa se revelou inválida por motivo superveniente, no curso da projeção do aviso prévio indenizado.

Também foi repudiada a condenação da ré ao pagamento dos salários do período e reflexos legais, por se considerar que, diante da impossibilidade de o funcionário trabalhar, passou a receber o benefício previdenciário correspondente que substitui o rendimento de seu trabalho. Nesse ponto, o julgador lembrou que o artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho, o que não é o caso.

Nesse contexto, a Turma declarou a nulidade da dispensa, cujos efeitos somente serão concretizados ao término do recebimento do benefício previdenciário. Foi determinado à empresa que retifique a data lançada na carteira e restabeleça o plano de saúde, sem ônus para o trabalhador, nas condições vigentes no momento da dispensa. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas do empregado com plano de saúde, comprovadas nos autos até a data do restabelecimento.

Processo: (PJe) 0010403-52.2016.5.03.0036 (RO)
Acórdão em 25/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Clube deve indenizar por afogamento em piscina

Justiça entendeu que houve culpa concorrente do clube e dos pais da criança.


O pai de uma criança que morreu afogada na piscina de um clube deve receber uma indenização de mais de R$ 60 mil por danos morais e materiais, e ainda pensão mensal, até quando a vítima completaria 65 anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença da comarca de Unaí.

A criança, passando por um espaço da tela de proteção, caiu na piscina do clube em horário em que as dependências já estavam fechadas. A área da piscina não estava iluminada, e não havia salva-vidas no local.

O Itapuã Iate Clube alegou que não teve culpa no afogamento da criança, que a culpa seria exclusiva dos pais e que as atividades do clube já estavam encerradas no momento do acidente.
Em primeira instância, o juiz Gustavo Cesar Sant’Ana condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, por danos materiais no valor de R$ 2.099, e mais pensão mensal da seguinte forma: 1/3 do salário mínimo, no período em que a vítima estaria entre os 18 e os 25 anos; a partir da última data, a pensão seria reduzida para 1/6 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O clube recorreu ao Tribunal, porém, o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, reformou a sentença apenas para determinar que a instituição pague a metade dos danos materiais gastos com o funeral, uma vez que foi reconhecida a culpa concorrente das partes, e para determinar o pagamento da pensão mensal, até quando a vítima completaria 65 anos, como já prevê a sentença, ou até o falecimento do autor do processo.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que os estabelecimentos que exploram atividade de piscina possuem responsabilidade presumida na ocorrência de acidentes, somente podendo ser afastada mediante a comprovação da culpa exclusiva de terceiros, o que não é o caso dos autos, já que havia um espaço que permitiu o acesso da criança à piscina”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Valdez Leita Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Como as partes não recorreram aos tribunais superiores, o processo já transitou em julgado e teve baixa definitiva à comarca de origem neste mês de setembro.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Sobrecarga de serviços e cobrança excessiva de produção autorizam rescisão indireta

Para o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte do empregador é causa de rescisão indireta do contato de trabalho. É o que decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e multa de 40% do FGTS.

Na sentença, o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

No caso, uma testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”. Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em 30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e autorizadas.

Mas não foi só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. ‘É certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado.

Por fim, sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo, caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda poderá haver recurso ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011913-51.2016.5.03.0020
Sentença em 12/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Perícia médica para comprovação de benefício por invalidez é atividade privativa de médico

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.

Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.

O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 26/06/2018
Data de publicação: 10/07/2018

Fonte: TRF1

Descartada dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com rinite alérgica

“Não se pode presumir discriminatória, na forma da Súmula 443 do c. TST, a dispensa do empregado diagnosticado com rinite alérgica, uma vez que a patologia não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito.” Assim decidiu a 2ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória sustentada por ele.

O trabalhador era empregado de uma indústria de refratários e, por quase 6 anos, exercia a função de “auxiliar refratarista”, quando foi dispensado sem justa causa. Ele dizia ser portador de rinite alérgica e de distúrbios psiquiátricos, tudo em razão do trabalho. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, alegando ter sido vítima, não só de dispensa discriminatória, mas também de doença ocupacional. Pediu também a reintegração no emprego. Mas não teve seus pedidos acolhidos na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Além da Turma ter entendido que a rinite alérgica não é causa de estigma ou preconceito, não configurando, assim, dispensa discriminatória, constatou-se que o empregado não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e nem houve nexo causal entre seus problemas de saúde e o trabalho. Para a relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, cujo voto foi acolhido pela Turma, esses fatos são suficientes para a rejeição dos pedidos do trabalhador.

Em seu exame, a relatora ressaltou que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Mas lembrou que esse direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/1988), além de proibir qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, da Constituição).

A desembargadora pontuou que a Constituição também garante ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), razão pela qual não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador gere violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional. Tanto é assim que o TST editou a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Mas, segundo a julgadora, essa não foi a realidade vivenciada pelo autor da ação, tendo em vista que ele não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego.

Na decisão, a relatora ponderou que a configuração do dano moral exige a comprovação da existência de prejuízo de ordem subjetiva da pessoa, ou seja, de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em atribulações, mágoas, aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. Entretanto, após analisar as duas perícias médicas realizadas por determinação do juízo, ela concluiu esses elementos não se fizeram presentes.

Isso porque, apesar de ambos os peritos terem concluído que o reclamante é portador de “rinite alérgica”, nenhum deles confirmou o diagnóstico de “transtornos psiquiátricos”. Inclusive, ao examinar os documentos apresentados, um dos peritos verificou que havia apenas a impressão de uma psicóloga e que, na época, o empregado nem mesmo se submeteu acompanhamento psiquiátrico, o que veio fazer mais um ano depois da dispensa, quando, então, foi diagnosticado com “transtorno da personalidade” e não com “doença psiquiátrica relacionada ao trabalho”. Além disso, os peritos apuraram que trabalhador não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado.

Em relação à rinite alérgica do trabalhador, o primeiro perito excluiu qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, enquanto que o segundo médico perito afirmou que a rinite foi agravada pelo trabalho. Mas, como observou a desembargadora, o próprio empregado relatou a um dos peritos que, mesmo depois da dispensa, os sintomas da rinite alérgica persistiram. “Isso denota a existência da doença mesmo sem o contato com os agentes alergênicos do ambiente de trabalho, demonstrando a ausência de correlação”, concluiu a relatora.

Contribuiu para a conclusão da desembargadora o fato de que, após realização de perícia, o INSS indeferiu o pedido do trabalhador de afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença. “Considerando que a doença da qual padece o reclamante (rinite alérgica) não se enquadra no conceito de possível discriminação previsto na lei nº 9.029/95, que à época da dispensa o autor estava apto para continuar trabalhando e, ainda, que não havia nexo causal entre trabalho e a enfermidade, afasta-se a tese de que a doença que acometeu o empregado teria sido o motivo de sua dispensa”, pontuou a julgadora.

Para finalizar, a desembargadora frisou que, além de tudo, a rinite alérgica não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir discriminatória a dispensa do trabalhador, na forma da Súmula 443 do TST. “Verificando-se que, na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o empregado, no exercício regular de seu poder diretivo”, destacou, negando os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0010851-34.2016.5.03.0033 (RO)
Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG


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