STJ autoriza saída temporária de preso para realização de teste de paternidade

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para permitir que um reeducando deixe temporariamente a unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) na qual está recolhido, com o objetivo de se submeter à coleta de material genético para a investigação sobre seu pai biológico.

O pedido de saída temporária havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém o ministro considerou que o direito de conhecer a origem biológica é garantia fundamental do Estado brasileiro, a qual não poderia ser negada apenas porque o interessado está em cumprimento de pena.

“Se o Estado impõe ao condenado o dever de fornecer seu material genético para fins de controle e segurança pública, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da isonomia negar-lhe o acesso à mesma tecnologia para o exercício de um direito fundamental”, apontou o relator.

Leia também: Apac: a dignidade como ferramenta de recuperação do preso
Ao negar o pedido de saída para realização do exame de DNA, o TJMG entendeu que a liberação não estava prevista no rol do artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual é permitida a saída de presos em regime fechado ou semiaberto em casos como falecimento ou doença grave de parentes diretos e eventual necessidade de tratamento médico.

No habeas corpus dirigido ao STJ, o reeducando alegou que, além de ter o direito de conhecer a sua origem genética, o suposto pai tem atualmente 90 anos e sofre com a doença de Alzheimer, o que demonstra a urgência do pedido.

Negar teste genético poderia impedir a verdade para sempre
O ministro Rogerio Schietti comentou que a análise do artigo 120 da LEP poderia, de fato, levar à conclusão de que as hipóteses de permissão de saída são taxativas. Entretanto, ele destacou que o direito ao conhecimento da origem genética decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, e que conhecer a ascendência é parte indissociável da identidade e da personalidade de qualquer pessoa.

“Negar ao custodiado a possibilidade de realizar o teste genético, especialmente diante da idade avançada e da saúde frágil de seu provável ascendente, seria impor-lhe uma restrição desproporcional, que aniquilaria, para sempre, a chance de conhecer sua verdade biológica. Tal negativa representaria uma ofensa direta ao princípio basilar da dignidade humana”, afirmou.

Para o ministro, uma norma infralegal (por exemplo, a LEP) não pode ser interpretada de modo a esvaziar uma garantia fundamental como o direito à identidade genética. Além disso, Schietti enfatizou que o preso cumpre pena em unidade de baixa segurança, o que pressupõe comportamento compatível com a ressocialização gradual.

“O interesse público na segurança e na fiscalização da pena pode ser perfeitamente assegurado pela utilização de escolta da equipe de ressocializadores da Apac durante o deslocamento”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

Veja a decisão
Processo nº: HC 1.060.435.

TRT/MG: Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso de uma vendedora de loja de maquiagem que pretendia receber acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.

A autora alegou que, além de atuar como vendedora de cosméticos, também desempenhava atividades de assistente de marketing digital, o que, no entendimento dela, justificaria o recebimento do adicional salarial. Sustentou ainda que, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sua função não abrangeria tarefas de marketing.

No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.

Para o julgador, todas as atividades estavam intimamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada. “Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, destacou no voto.

O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entendimento do relator, o acúmulo de funções somente se caracterizaria, no caso, se a empregada fosse obrigada a desempenhar tarefas totalmente alheias às previstas no contrato, o que não ocorreu.

A decisão citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a acréscimo salarial.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

 

TJ/MG: Mãe será indenizada por demora em liberação de corpo de bebê

Hospital não enviou documentos para biópsia e demorou a encontrar corpo em necrotério


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cataguases, Zona da Mata mineira, que condenou um hospital e um laboratório a indenizarem uma mãe que enfrentou diversos transtornos para enterrar o filho que nasceu sem vida (natimorto).

Devido a erros administrativos da instituição, o exame para descobrir a causa da morte não foi realizado e, no momento da liberação para o sepultamento, o corpo da criança não foi encontrado de imediato no necrotério.

A autora da ação estava grávida de 30 semanas quando deu entrada no hospital em trabalho de parto, mas o bebê nasceu sem vida. Segundo o processo, o médico plantonista sugeriu o envio do feto para biópsia para analisar a causa do óbito. O exame deveria ficar pronto entre 30 e 50 dias.

No entanto, após mais de dois meses de espera, o corpo foi devolvido sem a realização do exame. O motivo foi uma falha do hospital, que não havia enviado a declaração de óbito ao laboratório, documento indispensável para a análise.

Ao buscar o corpo para sepultamento, a mãe ainda esperou longo tempo no necrotério, já que funcionários não conseguiam localizar o feto. Por esse motivo, a família ainda registrou boletim de ocorrência.

Alegações da defesa

Em 1ª Instância, o hospital e o laboratório foram condenados a indenizar a mãe em R$ 5 mil cada um, totalizando R$ 10 mil em danos morais.

O laboratório não recorreu. O hospital entrou com recurso alegando que não houve falha na prestação do serviço e que o envio do feto para análise foi apenas uma sugestão médica aceita pela família. A defesa sustentou ainda que não seria responsável pela demora e que o valor da indenização fixado pelo juízo era desproporcional.

“Suplício burocrático e desumano”

A sentença foi mantida pelo Tribunal. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, rejeitou os argumentos do hospital. Em seu voto, o magistrado destacou que a instituição falhou em deveres básicos, tanto no envio de documentos quanto na guarda do corpo.

“As falhas atribuídas ao hospital dizem respeito a serviços diretamente ligados à instituição, em especial à organização de trâmites administrativos e à comunicação com paciente e terceiros prestadores. Isso porque cabia ao hospital zelar pela correta tramitação de documentos, incluindo a declaração de óbito, essencial para a realização do exame laboratorial, e cuja ausência inviabilizou a análise, conforme informado pelo próprio laboratório”, apontou o relator.

O desembargador ressaltou que a negligência do hospital transformou o luto da mãe em um “suplício burocrático e desumano” e classificou o episódio do desaparecimento temporário do corpo no necrotério como o “ápice da negligência”, o que demonstrou desorganização e falta de empatia em um momento de extrema dor.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.318690-2/001.

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar inclusão de vítima do desastre de Mariana (MG) em programa de indenização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal da 6ª Região para julgar o pedido de uma vítima do desastre da barragem de Fundão, em Mariana (MG), para ser incluída no Programa Indenizatório Definitivo (PID). Com a decisão, o colegiado afastou a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar o caso.

O PID foi instituído no âmbito dos acordos de reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem. A tragédia, ocorrida em novembro de 2015, deixou 19 mortes e resultou em impactos ambientais na bacia do Rio Doce.

A ação foi proposta por um morador de Governador Valadares (MG) – um dos locais atingidos pelo desastre – contra a mineradora Samarco, a Fundação Renova, a Vale S/A e a BHP Billiton Brasil Ltda. Segundo o autor, o seu comprovante de residência foi rejeitado pela administração do PID, resultando na negativa de inclusão no programa.

Acordo firmado no STF atribuiu monitoramento de obrigações à Justiça Federal
O processo foi distribuído para o juízo federal de Governador Valadares, que se declarou incompetente por considerar que a ação foi proposta apenas contra empresas privadas e que não haveria interesse da União no caso.

Com o recebimento dos autos, a 6ª Vara Cível de Governador Valadares suscitou o conflito de competência perante o STJ e argumentou que, após a homologação de acordo no Supremo Tribunal Federal (STF) e a delegação de competência fiscalizatória para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), a atribuição para o julgamento do processo seria do juízo federal.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do conflito, explicou que a União é parte integrante do acordo de repactuação firmado no STF, no qual foi estabelecida uma relação jurídica direta entre o ente público federal e as obrigações firmadas no pacto. Nos termos do acordo – ressaltou o ministro –, é da Justiça Federal a competência para monitoramento do PID.

“Saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição”, concluiu o ministro ao reconhecer a competência da Justiça Federal.

Veja o acórdão
Processo n°: CC 215.613.

TJ/MG: Prefeitura cobra dívida de IPTU e inclui imóveis de terceiros

Tribunal reconhece irregularidade e fixa indenização


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Januária e condenou o município do Norte do Estado a indenizar um idoso que teve as contas bloqueadas após cobrança indevida de IPTU. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

O morador, que estava em débito com o imposto referente ao seu endereço, recebeu cobrança de outros cinco imóveis na cidade de Januária. O contribuinte teve R$ 2.971,20 bloqueados indevidamente a pedido do município, porém sua dívida era de R$ 331,29 e foi quitada.

Meses após ajuizar a execução, a prefeitura identificou o erro e solicitou o desbloqueio dos valores.

O idoso acionou a Justiça solicitando indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, “em decorrência de todas as consequências acarretadas” a ele.

O município alegou que a execução fiscal decorreu de ato legítimo na recuperação de débito devido e não pago e que, na ação de execução fiscal, retificou os dados da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e solicitou a extinção após o pagamento.

A decisão de 1ª Instância destacou que o contribuinte não se manifestou, por quase um ano, no processo de execução fiscal. Como a própria administração municipal comunicou o erro, o juízo considerou que não houve a caracterização de dano moral. Diante disso, o morador recorreu.

Cobrança irregular

O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, modificou a sentença e ressaltou a irregularidade da cobrança:

“Verifica-se que a execução fiscal foi proposta de forma indevida, uma vez que apenas pequena parcela do montante cobrado correspondia, de fato, à obrigação tributária do executado. A Certidão de Dívida Ativa que instruiu a ação executiva abrangia diversos imóveis sem qualquer vínculo com o contribuinte, o que evidencia falha inequívoca na constituição do crédito tributário e na verificação cadastral prévia.”

O voto do magistrado também sublinhou que, segundo a legislação municipal (Lei nº 2.707/2021), somente valores acima de R$ 500 justificariam o ajuizamento de execução fiscal.

“Além de ter promovido execução de forma irregular, o ente público acionou indevidamente o aparato jurisdicional, submeteu o autor ao processo judicial, para a cobrança de valor que, pela própria legislação local, tampouco poderia movimentar a máquina estatal. A conduta revela desatenção pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, traduzindo erro administrativo que demanda reparação”, destacou o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.

Processo n°: 1.0000.25.365417-2/001.

TJ/MG: Condomínio e síndico são condenados por danos a patrimônio tombado

Justiça entendeu que houve omissão consciente da administração do edifício


A Justiça de Minas Gerais condenou o Condomínio JK, na região Centro-Sul de Belo Horizonte/MG, e o atual síndico por crimes ambientais contra o patrimônio cultural, em razão da deterioração do edifício tombado e do risco imposto ao acervo do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais (IHGMG), que funciona no local. A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou Maria Lima da Graça, Manoel Gonçalves de Freitas Neto e a pessoa jurídica do Condomínio por deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo, museu e instalação similar à científica, protegida por lei e atos administrativos, ao se omitirem do dever de conservação, preservação e proteção do Edifício JK entre 2020 e 2024.

Segundo o MPMG, os denunciados deixaram de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, de forma dolosa, em razão da obrigação contratual e legal de gestão, conservação, preservação e proteção do Edifício JK, uma vez que não cumpriram a determinação legal de elaborar um Plano Diretor prevendo ações de levantamento de danos físicos e estéticos, planos de restauração e reconstrução e outras intervenções de manutenção.

Na sentença, o magistrado afirmou que, tanto o Edifício JK como o IHGMG são intrinsecamente relevantes para a história belo-horizontina, mineira e até mesmo do Brasil, já que guardam características essenciais de obra, de história, de marcos, das memórias e da construção da identidade do povo, todos constitucionalmente assegurados.

O juiz argumentou ainda que é incontestável a responsabilidade penal do acusado Manoel Gonçalves, que agiu em seu nome e também no interesse e benefício da pessoa jurídica do Condomínio, já que a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas nos autos, assim como o dolo, com relato de testemunhas e laudos periciais.

“A conclusão das perícias foi categoricamente confirmada pelas testemunhas, que alegaram que o estado de conservação das lajes de ambos os blocos do Condomínio JK eram preocupantes, havendo diversos pontos de infiltração, os quais foram suficientes para comprometer a eficiência estrutural do condomínio como um todo, principalmente da sede do IHGMG, na qual já eram percebidos vazamentos internos, colocando em risco o patrimônio histórico e cultural do local”, afirmou o magistrado.

Conforme a decisão, as provas comprovaram que o edifício estava com infiltrações e a laje apresentava bocas de lobo sem manutenção, com gravetos, detritos, pedaços de pedra e fissuras.

“Ademais, a sede do IHGMG estava com a entrada deplorável, além de um odor fétido, como se fosse uma casa antiga, demonstrando, assim, comprometimento da qualidade ambiental do espaço, podendo causar problemas de saúde aos funcionários e frequentadores do local. Assim, está cristalino que não havia manutenção periódica no local pela gestão condominial, sendo certo que, ainda que tivessem sido tomadas medidas paliativas para solucionar o problema, o que não foi comprovado no feito, de nada adiantaram, considerando a permanência e dispersão das infiltrações”, afirmou o juiz Joaquim Morais Júnior.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve omissão consciente da administração, que tinha conhecimento do problema e demorou a adotar medidas eficazes: “De acordo com o acervo probatório, o acusado Manoel tinha plena ciência da situação enfrentada, mas não agiu a tempo e modo para solucionar o problema, permitindo que ele se agravasse ao longo dos anos, fato determinante para a ocorrência da deterioração do bloco B do Edifício JK, bem como do espaço do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, ambos protegidos especialmente por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”

O Condomínio do JK, como pessoa jurídica, foi condenado ao pagamento de R$ 300 mil em prestação pecuniária, valor que deverá ser destinado a entidade pública ambiental ou cultural indicada pela Justiça, além do pagamento de dias-multa calculados com base no salário mínimo da época dos fatos.

Já Manoel Gonçalves de Freitas Neto, condenado como pessoa física, recebeu pena total de três anos, um mês e nove dias, em regime inicial aberto. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, além de multa. O réu pode recorrer em liberdade.

O processo de Maria Lima das Graças foi desmembrado em outubro de 2025 e tramita em segredo de Justiça.

Processo n°: 0278509-46.2023.8.13.0024.

TJ/MG: Vítima de golpe de empréstimo será reembolsada

Justiça também determinou o pagamento de indenização por danos morais


Por ter sido confirmado que um homem foi vítima de um “sofisticado e premeditado esquema fraudulento”, ele será reembolsado em R$ 215.920, descontadas as parcelas efetivamente pagas pelos réus. A vítima receberá, ainda, indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Foram condenados os réus Credbraz Representação e Consultoria Ltda, WW Cred Representação e Consultoria Ltda, Deiwison Brum Burgos, Adilson Adão da Costa e Wesley William Pamphirio Pereira.

A vítima contou ter sido convencida por representantes da Credbraz a contratar dois empréstimos bancários, em bancos distintos, e a lhes transferir o valor líquido obtido, cuja soma foi de R$ 215.920.

Em contrapartida, segundo o processo, a empresa ré se comprometeu, por meio de Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito, a reembolsar mensalmente o autor pelas parcelas dos financiamentos (crédito consignado) que seriam debitadas em sua folha de pagamento, com promessa de lucro.

A Credbraz cumpriu a obrigação apenas nos primeiros meses, ficando inadimplente e cessando qualquer contato.

De acordo com os autos, a fraude foi evidenciada pela estrutura societária confusa, pelo sumiço dos representantes e pelas inúmeras notícias de operações policiais e processos judiciais análogos.

A defesa alegou ter parado de quitar as parcelas em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19. Mas, para o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, essa tese não se sustenta:

“Trata-se de alegação genérica, desprovida de qualquer prova documental que demonstre como a crise sanitária teria afetado, de forma direta, inevitável e insuperável, a capacidade financeira das rés a ponto de justificar o inadimplemento absoluto de suas obrigações. A invocação da teoria da imprevisão exige a comprovação de uma onerosidade excessiva superveniente, o que não foi minimamente demonstrado.”

Segundo ele, o fato de ter havido o cumprimento parcial da obrigação não afasta a fraude, pelo contrário, reforça o “modus operandi de ganhar a confiança da vítima antes de cessar os pagamentos e desaparecer”.

Na decisão, o magistrado afirmou que ficou comprovado ter havido um negócio jurídico nulo desde sua origem, “por ter sido concebido com dolo e com o propósito de fraudar o consumidor”.

Ele citou, ainda, outros elementos que levaram a essa conclusão: “A abordagem insistente e persuasiva, a promessa de ganhos fáceis sem risco aparente, a exigência de contração de empréstimos vultosos e o repasse imediato dos valores a terceiros são características clássicas de golpes financeiros. O relatório da investigação policial juntado descreve exatamente este mesmo método de atuação.”

O magistrado explicou que as rés Credbraz e WW Cred, embora formalmente distintas, utilizam o mesmo nome fantasia, possuem sócios em comum e apresentam um histórico de alterações societárias sucessivas e próximas no tempo.

O autor juntou aos autos diversas sentenças de casos análogos e notícias de operações policiais, demonstrando que sua situação não é um caso isolado, mas parte de uma prática delituosa reiterada e em larga escala.

“Isso afasta a ideia de uma simples dificuldade financeira pontual e reforça a tese de um negócio ilícito”, afirmou o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Para ele, ficou evidente que o autor foi induzido a erro por promessas enganosas:

“O objeto do contrato, embora parecesse lícito na forma, era, em sua essência, ilícito na finalidade, qual seja, obter vantagem indevida em prejuízo do consumidor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.”

Processo n°: 50712267020208130024.

STJ: Mera aparição em documentário sobre assassinato de Daniella Perez não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um homem que processou a HBO Brasil Ltda. para ser indenizado pelo suposto uso indevido de sua imagem no documentário Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, que trata do homicídio, nos anos 1990, da atriz Daniella Perez pelo colega Guilherme de Pádua e por sua esposa, Paula Thomaz.

O documentário reproduz uma matéria jornalística – exibida na televisão aberta – sobre a vida de Guilherme após o cumprimento da pena, quando passou a integrar a mesma comunidade evangélica do autor da ação. O requerente – que aparece no vídeo por dois segundos – alega que autorizou a exibição de sua imagem na matéria jornalística, mas não a reprodução pela HBO para fins comerciais e de forma depreciativa.

As instâncias ordinárias rejeitaram o pedido. Segundo o juízo de primeiro grau, a breve aparição do autor perto de Guilherme de Pádua não é capaz de associá-lo ao assassinato da atriz, nem eleva o valor comercial da obra, de modo que a HBO teria atuado dentro dos limites da liberdade de expressão. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) destacou que o documentário – que tem caráter informativo – não ofendeu a honra do autor, que teria, inclusive, concordado, de forma tácita, com a reexibição de sua imagem.

Sem viés comercial, apenas uso depreciativo da imagem é indenizável
Ao STJ, o autor da demanda alegou que a exibição não autorizada do vídeo configura ato ilícito que deve ser indenizado. Citando a Súmula 403 do tribunal, afirmou que não precisa demonstrar o efetivo prejuízo – moral ou material – advindo da exploração comercial de sua imagem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressalvou, contudo, que aplicação da Súmula 403 não é automática, devendo ser afastada em casos como o dos autos, em que a aparição do indivíduo, de forma acidental, não tem influência sobre o valor comercial da obra.

Assim, segundo a relatora, não havendo interesse econômico, somente o uso da imagem de forma depreciativa será indenizável: “Ambas as turmas de direito privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar”.

No caso sob julgamento, Nancy Andrighi ressaltou que o autor não teve a sua honra violada, chegando a ser contraditória a alegação de que a sua imagem teria sido associada no documentário ao assassinato da atriz. “Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”, afirmou.

Exercício da liberdade de expressão foi legítimo
Nancy Andrighi considerou ainda que, obedecendo aos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, a HBO exerceu, de forma legítima, o seu direito à liberdade de expressão. Ela lembrou que existe um propósito informativo nos documentários, especialmente quando retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão.

“O exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público, e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.214.287.

TJ/MG condena banco por encerrar conta de cliente

TJMG manteve indenização a administradora de loja que perdeu o acesso às transações


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco por encerrar a conta-corrente de uma consumidora, de forma unilateral, sob a alegação de movimentações atípicas. A decisão considerou que a instituição bancária não deu justificativa concreta para encerrar o contrato, impactando a vida financeira da correntista.

A autora da ação argumentou que tinha conta no Itaú Unibanco desde 2002 e que, atuando como administradora de loja, o bloqueio abrupto e o cancelamento dos cartões de crédito causaram prejuízo significativo às atividades comerciais e pessoais.

Segundo a cliente, a gerência do banco justificou o encerramento com base em supostas tentativas de fraudes, que não foram comprovadas. As alegadas operações fraudulentas ocorreram por meio das máquinas de cartão da loja pertencente ao seu sobrinho, na qual trabalhava como administradora. Os equipamentos possuíam uma conta-corrente própria vinculada a eles, que também foi encerrada pela instituição financeira.

Em sua defesa, o banco afirmou que o encerramento unilateral é uma faculdade das partes e ocorreu devido a indícios de transações irregulares não esclarecidas pela autora. Alegou ainda ter dado ciência prévia do futuro encerramento e pediu a improcedência da ação.

Em 1ª Instância, a Comarca de Paraopeba, na região Central do Estado, considerou a conduta do banco arbitrária e condenou a instituição a indenizar a correntista em R$ 8 mil. O banco recorreu, mas a condenação foi mantida.

O relator do caso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, ressaltou que o encerramento de conta de longa data sem motivação idônea violou a boa-fé objetiva e os deveres de informação e segurança, ultrapassando o conceito de “mero aborrecimento”. Ele reforçou que a privação do acesso aos recursos e o cancelamento de cartões geraram insegurança e desrespeito à dignidade da consumidora.

“A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que a apelada havia emitido cheques pré-datados vinculados à conta encerrada, sendo obrigada a procurar os credores para resgatá-los, e um dos cheques chegou a ser devolvido, expondo-a a uma situação de manifesto constrangimento e potencial abalo de crédito na praça”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada na forma de cálculo da atualização da dívida, já que os juros foram corrigidos conforme disposto na Lei nº 14.905/24.

Os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.323225-0/001.

TRT/MG: Advogado receberá horas extras após trabalhar em jornada superior às 4 horas diárias previstas em lei

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de horas extras ao advogado de uma empresa especializada em controladoria jurídica, logística forense e administrativa, localizada em Contagem. Ficou provado que ele trabalhou em jornada superior à prevista em lei para a profissão. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que modificaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador pediu a aplicação do disposto na Lei nº 8.906/1994, em especial do artigo 20, que assegura jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais ao advogado empregado. Sustentou que trabalhava em sobrejornada, razão pela qual pediu a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal. Ele foi contratado em 7/3/2022, como advogado, com o término do contrato em 1º/8/2023.

Ao proferir voto condutor, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no caso, deu razão ao profissional. Segundo o julgador, o fato de ser advogado, por si só, não garante ao profissional a limitação da jornada em 4 horas diárias e 20 horas semanais.

“O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/1994, dispõe em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado/empregado não poderá exceder 4 horas e 20 horas semanais, ressalvando a existência de acordo ou convenção coletiva e a hipótese de dedicação exclusiva”, ressaltou.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado para prestar serviço de segunda-feira à sexta-feira, sempre das 8h30min às 18h, mesma jornada prevista no contrato de trabalho, do qual não consta cláusula expressa de ajuste de dedicação exclusiva.

Para o julgador, ainda que, na prática, o advogado se submeta à jornada de 8 horas diárias de forma exclusiva, caso não haja ajuste expresso, como se verificou, ele fica sujeito à jornada de 20 horas semanais, nos termos do artigo 12 da Lei 8.906/1994. “Não prevalece a mera presunção de existência ou ajuste tácito”, ressaltou.

Dessa forma, o julgador determinou a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras além da 4ª diária ou 20ª semanal, o mais benéfico ao reclamante, com reflexos em RSR, no 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS, observando a remuneração do profissional (Súmula 264 do TST), bem como o divisor 100 e o adicional de 100% (artigo 20, parágrafo 2º, Lei 8.906/1994). O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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