Jornal de MG não é responsável por parcelas devidas a motoboy que fazia entregas

O contrato tem natureza estritamente comercial, e não de terceirização.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade do jornal S.A. Estado de Minas pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações. Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.
Atividade essencial
Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.
Entrega e distribuição
O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.
O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços. Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.
Contrato de transporte
Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração. “Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-267-35.2012.5.24.0041
Fonte: TST

É decenal a prescrição para ações de restituição de IRPJ ajuizadas antes de 09/06/2005

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu como sendo decenal o prazo de prescrição para a ação proposta em 07/01/2005 objetivando a restituição de imposto de renda pessoa jurídica referente aos exercícios de 1990 a 1999. Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica ao caso a teoria dos “cinco + cinco”, ou seja, a prescrição seria quinquenal se o ajuizamento da ação tivesse ocorrido depois de 09/06/2005.
Em primeira instância, o pedido da autora, Motorsete Veículos e Peças Ltda., foi acolhido, tendo sido determinada a cobrança de correção monetária desde o recolhimento e juros moratórios mensais. A empresa, contudo, recorreu ao TRF1 requerendo a aplicação de juros moratórios de 1% sobre a repetição do indébito e o aumento do valor da verba honorária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o Juízo sentenciante, na repetição do indébito, aplicou correção monetária pela Taxa Selic desde o recolhimento, quando ainda não vigorava essa forma de juros. “Na repetição do período remanescente (07/01/1995 a 1999) aplica-se a correção monetária desde o recolhimento do tributo incluindo os expurgos inflacionários até 31/12/1995; e, a partir de 01/01/2016, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic. Descabe verba honorária”, concluiu o magistrado.
Processo nº 6946-23.2006.4.01.3812/MG
Decisão: 20/8/2018
Fonte: TRF1

Seguradora de saúde deve fornecer tratamento em casa

Paciente ficou totalmente dependente após traumatismo craniano.


A Justiça determinou, liminarmente, que a Fundação Libertas de Seguridade Social forneça atendimento técnico, equipamentos e insumos, em casa, a um homem que sofreu uma queda e ficou dependente de cuidados de terceiros. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, titular da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 8 de janeiro.
Segundo informações juntadas no processo, o homem está “absolutamente dependente”, não anda, não fala, responde apenas a alguns estímulos, respira através de traqueostomia e alimenta-se com dieta enteral industrializada. Ainda de acordo com os autos, o homem teve alta hospitalar em 2 de janeiro e os serviços oferecidos pela seguradora ficaram aquém de sua necessidade.
A representante legal do paciente pediu à Justiça que a seguradora fosse obrigada a fornecer serviço de internação domiciliar ou internação em clínica de cuidados intensivos para pacientes crônicos.
Em sua fundamentação, o juiz Sebastião Neto destacou que a contratação de serviço de home care (cuidados em casa) não ficou comprovada nos autos. Apesar disso, o magistrado avaliou ser razoável atender parte dos pedidos, tendo em vista o estado grave em que o homem se encontra.
“É importante registrar que, financeiramente, torna-se mais vantajoso à operadora de saúde ré ofertar os serviços acima mencionados, além dos profissionais também já citados, na casa do requerente, do que arcar com o custeio do tratamento integral na rede hospitalar”, afirmou o juiz.
O magistrado determinou que a Libertas forneça fisioterapeuta três vezes por semana, fonoaudiólogo duas vezes por semana, enfermeiro para visita diária, médico duas vezes por mês, cadeira de rodas e de banho, cama hospitalar com colchão pneumático, insumos para infusão da dieta enteral (frascos, equipos e buttons), equipamento para manutenção e aspiração das secreções da traquestomia e medicamentos. O não cumprimento está sujeito a multa de R$ 2 mil, limitada ao montante de R$ 60 mil.
A decisão ainda pode ser revertida, pois não é definitiva. O processo segue tramitando.
Processo (PJe) nº 5001205-06.2019.8.13.0024
Fonte: TJ/MG

Unimed terá de fornecer bomba de insulina e insumos a criança

Criança que tem a forma mais grave de diabetes precisa de tratamento específico.


A Unimed terá que fornecer bomba de insulina e os insumos necessários para o tratamento de uma criança diabética. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
A criança, de 10 anos, representada pela mãe, foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo I (forma mais grave da doença) aos 5 anos e, desde então, se submete a tratamento com doses diárias de insulina. Como ela tem tido crises de hipoglicemia, sua médica endocrinologista receitou-lhe a bomba de insulina para melhor controle da glicose, pois a infusão contínua de insulina subcutânea proporcionada pela bomba minimiza o risco de hipoglicemia e consequentemente de morte. A mãe alegou ainda que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.
A Unimed negou o fornecimento da bomba de infusão de insulina e os insumos prescritos pela médica, sob o argumento de que os materiais requeridos não estão inclusos no rol de coberturas do plano de saúde e não têm cobertura obrigatória pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Como em primeira instância o juiz determinou o fornecimento dos materiais solicitados, a Unimed recorreu, e o relator, desembargador Mota e Silva, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou que o fato de o tratamento não integrar o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, pois o direito à vida, previsto na Constituição Federal, deve ser privilegiado.
“Tenho como nítida e cristalina a probabilidade do direito da paciente, bem como o risco de dano que sofre com a negativa de cobertura do tratamento que lhe foi indicado, pois está cabalmente demonstrada a sua essencialidade. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento”, ressaltou.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG

Dependência econômica deve ser comprovada para fins de concessão de pensão por morte, decide TRF1

Por não conseguir comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da genitora para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte. Em suas alegações a requerente sustentou que faz jus ao benefício, uma vez que o filho, que estava empregado quando ocorreu o óbito, a ajudava nas despesas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada. “Só o fato de ter o falecido segurado prestado ajuda ou apoio financeiro aos pais não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais”, afirmou.
O magistrado, ao finalizar seu voto, destacou que a autora é beneficiária de aposentadoria especial, o que também impede a concessão da pensão pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015116-02.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Mulher será indenizada por perfuração de bexiga

Procedimento ocorreu em hospital municipal de Buritizeiro.


Uma paciente deverá receber R$ 20 mil do Hospital Municipal Dr. Rodolfo Mallard, em Buritizeiro, por ter tido sua bexiga perfurada durante uma cirurgia para retirada do útero. Por três anos, ela necessitou de ajuda de terceiros e passou a usar fraldas, desenvolvendo quadro de dores, fraqueza e anemia.
Mantendo decisão da comarca de Pirapora, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o ente público deve arcar com a reparação à mulher, pelo sofrimento decorrente do erro médico. Os desembargadores também consideraram, por maioria, que o valor da indenização deveria ser R$ 20 mil.
A vítima alegou que, entre junho e julho de 2008, se submeteu a uma histerectomia e, durante a operação, teve sua bexiga perfurada. Em decorrência disso, sofreu dores, humilhações e desconforto, ficou incapacitada de manter relações sexuais e teve de passar por procedimentos cirúrgicos. Ela sustentou que tal situação caracterizava dano moral.
Segundo ela, o hospital de Buritizeiro não contava com recursos para cirurgia de reconstrução da bexiga. Por isso, ela foi encaminhada para estabelecimento em Pirapora. Contudo, o organismo da paciente rejeitou os pontos, e ela teve que continuar o tratamento em Belo Horizonte, com viagens constantes. Para a autora da ação, houve omissão do Hospital Municipal e falha nos atendimentos médicos.
Divergência
O relator do recurso, desembargador Caetano Levi Lopes, avaliou relatórios médicos e depoimentos de testemunhas que disseram que a enfermidade se estendeu por três anos. O magistrado afirmou ainda que o perito concluiu que houve comprometimento estético em grau moderado e sequela na forma de incontinência urinária.
Assim, ele considerou que o dano estava comprovado e configurou-se a  responsabilidade civil do mantenedor do hospital, o Município de Buritizeiro. Contudo, ele atendeu o pedido do Poder Executivo local para reduzir o valor a pagar, de R$ 20 mil, por entender que a mulher tem uma vida normal atualmente.
A desembargadora Hilda Teixeira da Costa discordou da redução da indenização, em vista “do martírio e dos inúmeros transtornos” impostos à paciente. Para a magistrada, as lesões acarretaram consequências que comprometeram a saúde da autora, que sofreu abalo psicológico, angústia e sofrimento, tendo sido forçada a passar por nova cirurgia.
A divergência foi seguida pelos desembargadores Baeta Neves, Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.
Veja o acórdão.
Processo (Apelação Cível) nº 1.0512.11.004326-6/001
Fonte: TJ/MG
 

Município deverá indenizar por sumiço de restos mortais, decide TJ/MG

Os restos mortais de quatro filhos de um casal sumiram no cemitério municipal de Pouso Alegre.


Um casal deve receber uma indenização de R$ 20 mil do Município de Pouso Alegre, por danos morais, porque os restos mortais de seus quatro filhos desapareceram da sepultura e no seu lugar foi construída uma nova sepultura de outra família. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Pouso Alegre.
O casal afirma que, depois da perda de dois de seus filhos, adquiriu uma sepultura em janeiro de 1987, onde foram colocados os restos mortais desses filhos e dos outros dois que morreram em anos subsequentes. Passados alguns anos, ao visitarem a sepultura, foram surpreendidos com uma nova no local. O casal afirmou que a administração do cemitério agiu com descaso inicialmente e somente procurou os restos mortais dos filhos depois da intervenção de um advogado. As buscas, porém, foram em vão. Além de não saberem dos restos mortais dos filhos, o casal, já em idade avançada, não tem a sepultura, já que o local se encontra na posse de outra família.
O Município somente se manifestou depois da certidão de trânsito em julgado e requereu a anulação do processo. Porém, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, manteve a sentença que condenou o Município a providenciar nova sepultura para o casal, bem como pagar indenização pelos danos sofridos, no valor de R$ 10 mil para cada.
“Inolvidáveis os sentimentos de dor, frustração e sofrimento suportados pelos autores, que, em razão da omissão do Município, não sabem onde se encontram os corpos de seus filhos e que, já contando com idade avançada, convivem com a incerteza do que acontecerá quando precisarem da sepultura”, afirmou o magistrado.
O desembargador Wander Marotta votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Carlos Levenhagen.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0525.14.015369-9/001
Fonte: TJ/MG

TJ/MG dispensa idade mínima para matrícula de menor

Escola cobrava que criança completasse seis anos até 30/03/2019.


A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedra Azul deferiu mandado de segurança para que um menino progredisse da fase pré-escolar para o 1º ano fundamental, sem ter a idade mínima exigida. A escola havia determinado que a criança completasse seis anos de idade até 30 de março de 2019, só que a data de aniversário dela é 14 de julho.
Para decidir, o juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo citou a Portaria 1.035/2018 e a Resolução 2/2018, ambas do Ministério da Educação, que preveem, de forma excepcional, a progressão de aluno já matriculado que estivesse fora dos limites de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Segundo o magistrado, a regra de excepcionalidade veio preservar a manutenção de situações já consolidadas.
A mãe do menor relatou que seu filho, em 2018, cursou regularmente o ano letivo na fase pré-escolar. Ao tentar matriculá-lo na Escola Municipal Dr. Clemente Faria, foi informada que havia impedimento em razão da idade. A mulher argumentou que a exigência de limite de idade para acesso ao ensino afronta princípios constitucionais da legalidade e isonomia e, principalmente, o direito à educação, porque impõe ao aluno a repetição do ano do mesmo ciclo.
O juiz analisou os documentos presentes nos autos, entre eles, a declaração do Centro Infantil Arco Íris, que comprova que o menor concluiu o 2º período da Educação Infantil, estando apto para o 1º Ano do Ensino Fundamental. Segundo o magistrado, não se pretende pular etapas, e a matrícula encontra apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Não é razoável impor ao aluno a retenção no 2º período da educação infantil”, sentenciou.
Processo nº 0034760-05.2018.8.13.0487
Fonte: TJ/MG

Entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio saldo de empréstimo contraído por participante que faleceu

Mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma entidade previdenciária e manteve decisão que impediu o desconto dos valores devidos pela participante falecida do pecúlio a ser pago aos seus beneficiários.
Após a celebração do contrato de previdência complementar, a segurada firmou um contrato de mútuo com a entidade, dando em garantia, caso não quitasse a dívida em vida, o valor do benefício contratado.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a vontade manifestada pela participante, ao contrair o empréstimo e oferecer o pecúlio em garantia, não vai além de sua morte, porque tal obrigação não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.
“A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”, afirmou a ministra.
Nancy Andrighi destacou que se aplica ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito.
Pessoas distintas
A relatora citou doutrina segundo a qual segurado e beneficiário não podem ser a mesma pessoa e, assim, tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, este não está sujeito às dívidas do segurado. Ela destacou ainda que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o de 2015 preveem a impenhorabilidade relativa dos pecúlios, tal qual o seguro de vida.
A entidade de previdência argumentou que buscava tão somente o respeito a ato jurídico perfeito praticado pela ex-participante, sem nenhum vício, consistente no contrato de mútuo com caução do benefício a ser pago em caso de morte.
De acordo com a relatora, foi correta a interpretação do tribunal de origem de que a compensação de valores não é possível no caso analisado, pois não há identidade das partes credora e devedora, o que torna inviável o desconto daquilo que é patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originária.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713147
Fonte: STJ

STJ nega liminar em habeas corpus a casal acusado de matar homem em emboscada

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar em habeas corpus para revogar o decreto prisional de um casal acusado de matar um homem que mantinha um relacionamento amoroso com a denunciada. O crime ocorreu em outubro de 2016, em uma zona rural de Pouso Alegre (MG).
O Ministério Público de Minas Gerais denunciou os dois por homicídio qualificado, com emprego de meio cruel e emboscada. A denunciada teria combinado um encontro com a vítima e, no trajeto ao local, ela e o então companheiro interceptaram o carro do homem, que foi alvo de tiros da dupla. Segundo o órgão ministerial, o crime teria sido cometido por motivo fútil, pois a vítima mantinha um relacionamento amoroso conturbado com a denunciada, a qual, concomitantemente, se relacionava com o outro denunciado.
No habeas corpus encaminhado ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a defesa alegou que existiria constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a finalização do processo, pois os dois já estão presos preventivamente há mais de dois anos.
O tribunal mineiro negou habeas corpus ao casal, uma vez que a fase instrutória se encerrou em 18 de abril, estando o processo concluso para julgamento. Dessa forma, aplicou a súmula 52 do STJ, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Para o presidente Noronha, no caso, não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. “A concessão da tutela de urgência em juízo de cognição sumária exige a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Ainda que este possa ser admitido, aquela, ao contrário, não se evidencia, mormente diante do que registrou o acórdão recorrido”, disse.
“Como se percebe, os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, a complexidade da causa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado, o que denota a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, entendeu o ministro Noronha citando precedente da Quinta Turma.
Ao negar a liminar, o ministro ainda determinou a intimação do Juízo de primeiro grau, a fim de priorizar o trâmite do processo, além de informar ao STJ se há previsão para o julgamento.
Processo: HC 486536
Fonte: STJ


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