A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0074581-49.2012.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/09/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: MG
Estado de MG é condenado a indenizar por prisão indevida
Cidadão ficou detido por cinco dias.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mutum, que condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um homem no valor de R$5 mil por danos morais, por tê-lo prendido por engano.
O autor afirma que, em 19 de julho de 2011, foi preso em flagrante em Mutum, tendo permanecido detido até 22 de julho do mesmo ano. Segundo o autor, não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, então foi expedido o alvará de soltura.
Ele alegou que, em 30 de janeiro de 2014, foi preso novamente em Caratinga, pelos mesmos fatos, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 22 de julho de 2011, durante o plantão forense. Dessa vez, ele foi libertado no dia seguinte.
O autor da ação alegou que não havia qualquer explicação plausível para o ato e que o fato causou-lhe dano moral passível.
O juiz Gustavo Eleutério Alcalde entendeu que o Estado agiu com desídia e estabeleceu o valor da indenização.
Ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, em sua decisão, salientou que, para uma mesma conduta, foram expedidos dois mandados de prisão em comarcas diferentes.
De acordo com a magistrada, “o cerceamento indevido do direito de ir e vir, ainda que pelo prazo de apenas um dia, trouxe ao autor abalo psíquico e emocional, especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”. Assim, concluiu, o estado tem o dever de indenizar.
A relatora, todavia, negou o pedido para aumentar o valor, por entender que R$ 5 mil é uma quantia razoável para o caso.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0440.14.000596-6/001
Fonte: TJ/MG
Empresa de reserva de hotel "booking.com" é condenada por falha no pedido
Turista, ao chegar ao hotel, não encontrou quarto reservado.
Por falha na prestação de serviços, uma empresa de reserva de hotéis deverá indenizar em R$ 5 mil um consumidor por danos morais. O turista alegou que, ao realizar uma viagem à Colômbia, em Bogotá, reservou um quarto de hotel pelo site Booking.com. Ao chegar ao estabelecimento, não foi identificada reserva em seu nome.
Disse que o hotel estava lotado e, por isso, teve procurar pela cidade, sem falar a língua local, outro lugar para hospedar. Alegou ter sofrido transtorno e desespero e vivido momentos desagradáveis que lhe causaram danos morais.
Representantes do site de viagens disseram que não se responsabilizam pelo efetivo cumprimento dos serviços anunciados, na medida em que funciona como mero classificado on line, que simplesmente aproxima o consumidor do prestador de serviço (anunciante).
A empresa reiterou sua condição de simples intermediária entre o consumidor e o fornecedor de serviço, afirmando que o consumidor deveria revoltar-se contra o hotel.
O juiz de direito convocado e relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Maurício Pinto Ferreira, entendeu que o caso deve ser discutido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecedor responde pelos vícios que apresentar, entre outras hipóteses, quando se mostrarem inadequados para os fins que razoavelmente deles se espera.
O magistrado sustentou que a empresa, por ter como atividade principal indicar aos seus clientes hotéis confiáveis, garantindo inclusive o “melhor preço”, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação desse serviço.
Quanto aos danos morais, o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira argumentou que a frustração da expectativa e da confiança depositada no serviço ofertado são suficientes para causar abalos emocionais.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.114897-4/001
Fonte: TJ/MG
Concedida progressão funcional à professora por titulação independentemente do cumprimento de interstício mínimo
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) de uma professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 meses previsto no art. 120, parágrafo 1º da Lei nº 11.784/08. A professora do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, ao não obter êxito do seu pedido diante do Juízo da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o caso da apelante encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a sistemática dos recursos repetitivos. “A Primeira Seção do STJ decidiu que, na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei nº 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 11.344/06, até a publicação do novo regulamento”, disse o magistrado.
Segundo o relator, de acordo com o STJ, enquanto não preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei nº 11.784/08, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
“Não havendo qualquer outro critério a considerar além da titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe D-III na hipótese exemplificada”, concluiu o juiz federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000292-98.2012.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1
Mantida a condenação de réu que realizou saques indevidos da conta de correntista Caixa
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um réu acusado pela prática do crime de furto qualificado, ao ter subtraído a importância de R$ 450 por meio de caixa de autoatendimento em conta de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o apelante sustentou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que o extrato bancário da vítima e os registros de imagens da agência não deixam dúvidas de que a subtração do numerário foi realizada pelo acusado.
“Os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”, ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, manteve a condenação do réu, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1
Candidato especialista em Cardiologia Clínica assegura o direito de exercer o cargo de Intensivista na UFU
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a especialidade médica em cardiologia clínica cursada pelo autor é válida para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público para o qual foi regularmente aprovado, médico UTI adulto, em concurso promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.
Em suas razões recursais, a UFU alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos de qualificação, exigidos no edital do certame, para o exercício do cargo pretendido, uma vez que os títulos apresentados pelo candidato não estavam contemplados no edital.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo candidato, para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido.
“Não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital”, ressaltou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010009-39.2013.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1
Terceira casa decimal em preço de combustível pode ser mantida, decide TJ/MG
Lei que a eliminava foi considerada inconstitucional.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.081/2017, de Belo Horizonte, que determinava a inserção de apenas duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis. A terceira casa depois da vírgula está presente nesses preços desde 1994.
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro) alegaram vício de iniciativa de competência para legislar sobre tema cuja abrangência é da União.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Márcia Milanez, concordou com os argumentos da federação e do sindicato de comércio de combustíveis. A magistrada que o tema em discussão, de interesse nacional, é regulado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A desembargadora assinalou que o art. 20 da Resolução ANP 41/2013 determina que os preços sejam apresentados com três dígitos após a vírgula. Na compra final feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro do combustível pelo volume total adquirido, considerando-se as apenas duas casas decimais.
A explicação para a terceira casa decimal fornecida pela ANP é que, quando o revendedor adquire combustível, a negociação é feita em metros cúbicos, enquanto a venda ao consumidor é feita em litros. Para evitar que os revendedores arredondem para cima o preço por litro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da apresentação das três casas decimais.
O Município, em sua defesa, destacou que o terceiro dígito após a vírgula causa a ilusão de concorrência e divulga equivocadamente os valores efetivamente cobrados. Segundo o ente público, a Lei Municipal não traz normais gerais, apenas estabelece forma de garantir proteção ao consumidor. O projeto de lei é do vereador Wesley Autoescola.
Veja o acórdão.
Processo nº 0047839-57.2018.8.13.0000
Fonte: TJ/MG
Não há amparo legal para que segurado receba pensão até os 24 anos de idade
Por não haver amparo legal, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a prorrogação do benefício de pensão por morte a uma estudante universitária maior de 21 anos.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal requerendo a manutenção do benefício concedido em razão do falecimento do seu avô (guardião) até os 24 anos ou a conclusão do curso de nível superior, uma vez que não possui meios próprios para arcar com os estudos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com a Lei nº. 8.213/91, o benefício cessa aos 21 anos não havendo amparo legal para prorrogação da pensão até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
“A autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos, no entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício”, explicou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014841-53.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Município é condenado a indenizar por queda de caminhão em ponte
TJ considera falta de sinalização principal a causa de acidente com caminhão.
O município de Faria Lemos, na Zona da Mata mineira, foi condenado a indenizar uma empresa de transporte de combustível por queda de ponte durante travessia do caminhão. O valor foi fixado em R$ 45.069,60, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o processo, em setembro de 2011, um caminhão contendo 20 mil litros de combustível ao atravessar uma ponte de madeira, em Faria Lemos, o motorista se surpreendeu com a quebra de uma das vigas. A ponte cedeu e o caminhão tombou completamente sobre o leito do córrego “Dos Lima”, ficando com as rodas para o ar e a cabine do motorista parcialmente submersa.
O empresário alegou que na estrada e na ponte não havia nenhuma sinalização sobre limites de peso ou tamanho do veículo com capacidade de trafegar seguramente. Aquela travessia era a única opção de acesso ao destino final.
O Município, em sua defesa, alegou culpa exclusiva do motorista. Afirmou que a estrada vicinal onde ocorreu o acidente não era destinada ao tráfego de veículos de carga.
O relator do processo no TJMG, desembargador Leite Praça, considerou que a inexistência de sinalização vertical na via, com alertas sobre limite de peso para transitar sobre a ponte, rebate a alegação de culpa exclusiva do motorista.
Segurança obrigatória
O magistrado salientou ser irrelevante o fato de a estrada onde ocorreu o acidente se localizar na zona rural e não ser pavimentada com asfalto, já que ela é aberta à circulação de veículos automotores. Cabia ao Município garantir o trânsito seguro no âmbito de sua competência, inclusive com a colocação de sinalização exigida diante das peculiaridades do local.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.12.002117-4/001
Fonte: TJ/MG
BV Financeira terá que indenizar consumidor por danos morais
Mesmo com parcelas quitadas, ele foi negativado.
A Justiça mineira condenou a BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S.A. a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. Ele teve seu nome negativado indevidamente e foi objeto de uma ação de busca e apreensão.
O cliente ajuizou ação contra a instituição, alegando que adquiriu um automóvel por meio de alienação fiduciária.
Mesmo com as parcelas quitadas, a empresa ajuizou um mandado de busca e apreensão do veículo e ainda cobrou duas parcelas já pagas.
O juiz Taunier Cristian Malheiros Lima, da comarca de Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata mineira, deu ganho de causa ao autor da ação e fixou a indenização em R$8 mil.
A BV recorreu, mas a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão.
O relator, desembargador João Cancio, considerou que a inscrição em cadastros negativos é fundamento para os danos morais.
A situação, segundo o magistrado, é agravada se o bem dado em garantia no contrato “for apreendido liminarmente, de maneira injusta, em ação equivocadamente ajuizada pelo credor, não obstante a quitação regular dos deveres contratuais assumidos pelo devedor”.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.11.002573-4/001
Fonte: TJ/MG
11 de setembro
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