Falta de energia elétrica em festa de 15 anos gera indenização

Abalo moral e prejuízos materiais foram demonstrados pelos autores, que receberão R$ 22 mil.


A Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos materiais em cerca de R$ 9,4 mil.

Em primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de responsabilidade civil.

A adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de 2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes informou que “o problema seria em toda a cidade de Congonhal”, mas tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os solicitantes.

Afirmou que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que “não houve a possibilidade de servir as bebidas”; não houve a tradicional valsa com os pais e padrinhos, pois não havia música”; não houve o jantar, pois não foi possível finalizar os pratos”. Discorreu sobre o abalo moral advindo da situação, bem como sobre os danos materiais.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim, impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.

Ressaltou que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e, assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua prestação.

A relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014. Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.

A magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não fornecimento da energia elétrica.

Desse modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial.

Destacou ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir os fatos.

A desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária, reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais, a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Fonte: TJ/MG

Seguradora deve indenizar proprietários por extravio de peças

Além de dano, consumidor ficou sem poder usar veículo por três anos.


A Liberty Cia. Seguros S.A. foi condenada a indenizar dois clientes de Varginha que tiveram várias peças de seu carro Stilo furtadas, enquanto ele se encontrava no pátio da seguradora para reparos. Cada um dos donos receberá R$ 10 mil pelos danos morais e dividirá a indenização por danos materiais de R$ 14.361, além das diárias do estacionamento no qual o automóvel ficou, vencidas e a vencer, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.

Os proprietários alegam que um deles, o principal condutor do veículo, envolveu-se em um acidente que danificou o cárter e o motor do carro. A seguradora foi acionada e o automóvel, enquanto estava sob responsabilidade da empresa, teve peças e acessórios internos e externos retirados por solicitação da Liberty. Entre os itens faltantes estavam pneus, motor e direção hidráulica, o que inviabilizava o uso do automóvel.

A empresa afirmou que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados, nem havia nos autos prova de que tivesse cometido ato ilícito. A Liberty pediu, ainda, que o ressarcimento fosse limitado ao valor apurado por ela na reclamação administrativa.

De forma unânime, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso da seguradora e manteve a sentença do juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível de Varginha. O desembargador Estevão Lucchesi, relator, salientou que a seguradora buscava eximir-se de sua responsabilidade de forma genérica.

“Se o veículo encontrava-se sob sua custódia, por certo que os danos verificados são sim de sua responsabilidade, notadamente tendo em vista tratar-se de relação de consumo”, disse. O magistrado também citou os laudos da perícia, conclusivos em relação aos danos materiais e à proporcionalidade do orçamento apresentado pelos autores.

Para o relator, os fatos evidenciados extrapolam o mero dissabor e justificam a manutenção da decisão de 1ª instância. “De fato, não se pode perder de vista que os consumidores ficaram impossibilitados de utilizar o veículo por período superior a três anos, situação absolutamente desarrazoada, sendo inegável a enorme frustração e inquietação experimentada, mormente em se tratando de um bem de alto valor, comumente utilizado para as atividades da vida diária”, concluiu.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Policial militar que atuava como segurança patrimonial de igreja tem vínculo de emprego reconhecido

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar com a Igreja Universal do Reino de Deus. O policial fazia, nas horas vagas, segurança patrimonial de uma unidade da igreja localizada em Várzea das Flores, próximo de Betim. A decisão foi da 8a Turma do TRT de Minas Gerais.

O segurança prestou serviço para a entidade, de forma ininterrupta, de fevereiro de 2009 a novembro de 2015. Ele alegou que a jornada na igreja era compatível com o trabalho na polícia. E que jamais deixou de prestar serviços para a Polícia Militar.

Para a igreja, a prestação de serviço foi autônoma. Mas, segundo o relator convocado, juiz Antônio Carlos Rodrigues, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a prestação de serviços autônoma.

Segundo o relator, ficaram evidentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. “Os depoimentos prestados deixaram claro que o chefe de segurança controlava as escalas e que os policiais que faziam a segurança estavam a ele subordinados. A eventual troca entre os policiais também não afasta a relação e emprego existente. Havia policiais escalados e as trocas eram feitas entre eles, não havendo que se falar em falta de pessoalidade por tal motivo”, pontuou o magistrado.

Assim, para o julgador, ficou evidente que o policial trabalhava para a igreja na função de segurança, de forma pessoal, cumprindo jornada especial previamente estabelecida no interesse da entidade, por meio de escalas, de forma não eventual e mediante o pagamento de salários. O magistrado ressaltou que o fato de o trabalhador ser policial militar não impede o reconhecimento do vínculo.

Esse, inclusive, é o entendimento expresso na Súmula nº 386 do TST: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”.

Dessa forma, o relator manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego e condenou a igreja ao pagamento das parcelas decorrentes.

Processo: (PJe) 0011855-56.2016.5.03.0179 (RO)
Acórdão em 24/07/2018

Fonte: TRT/MG

INSS é condenado a devolver valores descontados indevidamente de pensão por morte de segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados da parte autora em virtude da habilitação tardia de outra dependente. Na ação, a autora requereu o fim dos descontos feitos em sua pensão por morte em favor da segunda ré, viúva do segurado, bem como a cessação do desdobramento do benefício do qual era o único titular.

Na apelação, a autora sustentou a ilegalidade do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da ex-esposa, uma vez que a viúva passou a receber, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/3/2001, metade da pensão por morte a que a requerente fazia jus, a despeito de a segunda ré, separada de fato, não ter comprovado a dependência econômica em relação ao falecido segurado.

O juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, relator do caso na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à segunda ré. “O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.

O magistrado ressaltou, no entanto, que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. “Quanto à devolução de valores já descontados pelo INSS, considerando-se o entendimento do STF, relativo à impossibilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, tais descontos são indevidos, devendo, portanto, ser devolvido o montante descontado ao segurado. Isto porque se deve considerar que os benefícios previdenciários revestem-se de caráter alimentar, especialmente aqueles estabelecidos no valor mínimo”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004223-04.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/8/2018

Fonte: TRF1

Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido

Por entender que a concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rurícola após a citação importa em reconhecimento explícito da procedência do pedido da parte autora, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tinha como objetivo negar o benefício.

Consta dos autos que após o Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Barbacena (MG) conceder o benefício previdenciário ao apelado, o INSS interpôs recurso de apelação ao Tribunal e em seguida concedeu administrativamente a aposentadoria ao beneficiário, cujo termo inicial foi a requerimento administrativo interposto em 2014.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que o autor teve êxito em comprovar todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima.

O magistrado ressaltou ainda que a concessão administrativa do benefício previdenciário após a interposição do recurso pelo INSS importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido do autor, na forma do art. 487, III, A do NCPC, sendo devidas ao apelado as parcelas pretéritas.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0001851-98.2016.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 25/09/2018

Fonte: TRF1

Policial morto em serviço, seu filho deve ser indenizado em R$ 500 mil por danos morais

Em desvio de função, servidor foi morto quando trabalhava na carceragem, em Nanuque.


O estado de Minas Gerais deverá indenizar o filho de um investigador da polícia civil em R$ 500 mil, por danos morais, além de pensão mensal, até a idade de 25 anos. O pai do autor morreu nas dependências da cadeia pública de Nanuque, quando trabalhava na custódia de presos. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nanuque, Aline Gomes dos Santos Silva, reconhecendo a conduta negligente do estado, que deveria zelar pela segurança do local.

Na ação, o filho do policial, que, à época, tinha 10 anos, afirmou que seu pai era lotado na delegacia de polícia civil de Nanuque, mas designado para fazer a “carceragem” na cadeia pública do Município, em desvio de função e sem qualquer treinamento para a função desempenhada. Relatou que o local era guarnecido por dois policiais civis que ficavam dentro da cadeia e outros dois que ficavam do lado de fora, mas somente na parte da frente, ao passo que os fundos da cadeia ficava desguarnecida.

Informou ainda que, no dia 9 de abril de 2005, os autores do homicídio adentraram na cadeia pública, com intuito de resgatar alguns presos, momento em que renderam o policial, que olhou para trás e foi alvejado pelos agentes. Alegou que os criminosos entraram no local sem que ninguém percebesse, ante as péssimas condições de segurança do local.

Argumentou que o estado de Minas Gerais tem culpa exclusiva pelo evento danoso, devendo indenizar pelos danos sofridos, ressaltando que seu pai estava desviado de sua função no momento em que foi morto.

Ao contestar a ação, o estado de Minas Gerais alegou, como preliminar, a prescrição do direito de ação, pelo decurso do prazo de dez anos desde a ocorrência do evento danoso. No mérito, sustentou que o estado não teve relação com os fatos alegados, tendo em vista que a morte se deu por traumatismo craniano, ressaltando que os autores do crime foram condenados pelo tribunal do júri. Argumentou, como excludente de responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiro.

Decisão

Ao decidir, a juíza Aline Gomes observou que o fato ocorreu quando o filho do policial era absolutamente incapaz, em razão da idade, tendo atingido a maioridade em 6 de dezembro de 2012. No caso, o autor completou 16 anos no dia 6 de dezembro de 2010, razão pela qual teria até 6 de dezembro de 2015 para ajuizar a ação, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos.

Quanto ao direito, destacou a magistrada, trata-se de responsabilidade civil decorrente da teoria objetiva, consagrada no artigo 37, § 6ª da Constituição da República, com base no risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente, sendo admitidas excludentes do dever de indenizar.

Ressaltou, porém, que, no caso dos autos, a responsabilização da administração pública é subjetiva, porque depende da demonstração da omissão estatal em garantir a segurança do pai do autor e da aferição da possibilidade de o dano ter sido evitado por meio de ato da administração, que possuía o dever de agir, mas permaneceu em estado de inércia.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o pai do autor era servidor público do estado de Minas Gerais e que atuava nessa qualidade, quando foi morto no interior da até então denominada cadeia pública de Nanuque. Além de esse fato não ter sido alvo de contestação, também ficou provado que o policial exercia o cargo de detetive I, tendo sido morto por projétil de arma de fogo, no dia 9 de abril de 2005, conforme Boletim de Ocorrência.

Quanto à alegação do estado de Minas Gerais de culpa exclusiva de terceiros, alegando que a cadeia pública foi invadida por agentes criminosos, a magistrada entendeu incabível, tendo sido a conduta do estado negligente, uma vez que lhe competia zelar pela segurança do cárcere e de todos que ali presentes.

A juíza considerou ainda a perícia técnica realizada no local, indicando que os responsáveis pela morte do policial civil não arrombaram cadeado ou portão de entrada, mas adentraram na cadeia após escalarem o muro da unidade. Ainda conforme a perícia, a hipótese de entrada na cadeia pública foi confirmada em razão de que um dos autores do homicídio conhecia o percurso para chegar ao interior, uma vez que já havia utilizado a mesma rota para fugir quando ali se encontrava cumprindo pena.

Entendeu, desse modo, evidente a responsabilidade do estado quanto à morte do agente público que trabalhava na custódia dos presos, sobretudo porque já havia notícias sobre fuga no local, aparentemente de maneira facilitada. Assim, do mesmo modo que a fuga do detento, que retornou para resgatar outros, ocorreu de forma simplória, também estava facilitada a entrada de pessoas, indevidamente, no local.

Lembrou que, na ocasião, quando se soube da fuga do detento em momento anterior, caberia ao poder público operacionalizar de forma profissional a custódia dos presos, o que não restou demonstrado. Acrescentou ser dever do estado promover a segurança pública não só dos cidadãos em geral, mas também dos seus agentes públicos. Mesmo em se tratando de policial civil, cuja atividade é de risco, não se pode impor ao agente o ônus de ser herói, dispensando-se o estado do dever de mínima proteção.

Danos

A juíza observou que o dano moral não é quantificável. Ressaltou ainda que o autor possuía apenas dez anos de idade quando o pai foi morto e, pelo relatório psicológico juntado aos autos, teve seu comportamento psíquico alterado, em razão da perda traumática. Entendeu que o dano moral deve ser arbitrado no importe de R$ 500 mil:

“Esse valor, como dito, não é suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem dúvida, impõe ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso. O Estado, por anos a fio, deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com relação ao cumprimento da execução da pena de forma adequada. E não se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que não possuíam treinamento específico para a situação, permanecessem na custódia dos presos”.

Quanto aos danos materiais, entendeu devido o pensionamento mensal retroativo à data de 6 de dezembro de 2015, quando houve a interrupção da pensão previdenciária, até a data em que o autor completará 25 anos de idade, data limite aceita pelos tribunais superiores como pensionamento decorrente de indenização, uma vez que é presumida a independência financeira dos filhos a partir de tal idade. O pensionamento deve ser aplicável em razão de 2/3 do valor da remuneração paga pelo estado de Minas Gerais em favor da vítima, paga em única parcela de forma retroativa, com relação ao período em que houve a interrupção da pensão previdenciária e, mensalmente, até se atingir 25 anos de idade.

A decisão está sujeita a reexame necessário. Independentemente de recurso da parte, após intimação das partes, os autos devem ser encaminhados ao TJMG.

Fonte: TJ/MG

Adolescente que trabalhava exposto a agentes insalubres em rede de “fast-food” será indenizado por danos morais

Um adolescente que trabalhou como atendente numa rede de fast-food conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Ao analisar os recursos das partes, a 1ª Turma do TRT de Minas entendeu que ele deveria receber ainda uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. “A exposição do reclamante, adolescente, às condições insalubres, inclusive em grau máximo, afronta o art. 7º, XXXIII da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil”, destacou a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao julgar procedente o recurso do trabalhador nesse aspecto.

A perícia constatou que o jovem fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana, em banheiro frequentado por 600 pessoas por dia, em média. Ele não usava as devidas proteções, como luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável. O trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas. Com base nesse contexto, o perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em grau de recurso, a relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.

“Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro”, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.

Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.

Processo: PJe: 0011506-38.2016.5.03.0184 (RO)
Acórdão em 16/07/2018

Fonte: TRT/MG

Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

Fonte: TST

Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

Fonte: TST

Condenado homem que realizou saque em agência da Caixa sem a autorização do titular

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG que o condenou a dois anos e um mês de reclusão, além da reparação econômica à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime furto qualificado, por ter subtraído “mediante burla à vigilância da vítima”, o valor de R$ 450,00, em conta de terceiros da CEF.

Em suas razões, o autor alegou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a materialidade está evidenciada nos documentos apresentados, nos quais se verifica a ocorrência de saque realizado pelo acusado.

O magistrado sustentou que além da negativa do titular da conta de que houvera sido ele o autor do saque, o que fundamentou sentença procedente em ação de cobrança movida no Juizado Especial Federal de Juiz de Fora contra a empresa pública federal, o feito encontra-se instruído com documentos que comprovam ter sido o acusado a pessoa que realizou o saque.

Além disso, o magistrado ressaltou que “os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento para reduzir a pena aplicada ao acusado ao mínimo legal de dois anos de reclusão.

Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1


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