Consumidor será indenizado por quebrar dente ao comer paçoca

Alimento, que estava embalado e dentro de um pote, continha um parafuso.


A fábrica de doces Suzana, de Uberaba, deverá indenizar por danos morais um consumidor em R$ 6 mil por comercializar produto impróprio para consumo. Havia um parafuso no interior de uma paçoca. Ao mastigar o alimento, o autor do processo disse que a mordida no parafuso resultou na perda de um dente.
O relator do recurso da empresa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Vasconcelos Lins, entendeu que a existência de um corpo estranho no produto implica ofensa aos deveres de qualidade, expondo a riscos a saúde e a segurança do consumidor.
O magistrado acrescentou que houve danos morais, já que a ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para consumo afronta o direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também causa transtorno e desgaste psicológico ao ofendido.
Outro lado
Em sua defesa, a empresa alega ausência de provas no caso. Argumentou que os documentos apresentados em nada comprovam a presença de um parafuso no pote da paçoca. Reforçou a inexistência de notas fiscais de venda, bem como um orçamento com gastos odontológicos.
O desembargador Vasconcelos Lins considerou que foi comprovada a fratura do dente, nomeado como 45, por objeto estranho e metálico. Há ainda um relatório corroborado por uma radiografia de dente extraída no mesmo dia da apresentação do orçamento odontológico.
Constam no processo, além disso, fotografias exibindo imagens da paçoca, parcialmente consumida, com um parafuso ao lado e em frente a um recipiente de fabricação de doces da empresa, disse o magistrado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.12.034629-4/001
Fonte: TJ/MG

Violação de capela em cemitério público gera indenização

Município de Iturama falhou na guarda e segurança da sepultura de uma criança falecida logo depois de completar um ano.


O cemitério público do Município de Iturama deve indenizar um pai, porque a capela erguida sobre o túmulo da sua filha foi violada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma sentença da comarca de Iturama, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
O pai da menina que faleceu com pouco mais de um ano, em maio de 2012, disse que promoveu uma rifa para conseguir construir uma pequena capela sobre a sepultura. No local, foram colocados objetos de que a menina gostava, como bonecas, mamadeiras, canecas, porta-retratos, ursos de pelúcia, pingentes, mesinhas, jarros, correntinhas e um banner com fotos da filha. Os pais da menina cuidavam da capela todo final de semana. Um dia, o pai recebeu um telefonema informando que a capela estava depredada. Ao ir ao cemitério, verificou que vários objetos também foram roubados.
O Município de Iturama alegou que a violação da capela se deu por ato de vândalos que entraram no cemitério para consumir drogas e que, portanto, não teria responsabilidade pelo acontecido.
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que, se o Município tivesse adotado todas as medidas de segurança possíveis para preservar o cemitério municipal, os fatos poderiam ter sido evitados.
“A prática de homenagear entes queridos falecidos com objetos e pertences pessoais faz parte da cultura dos povos. Entendo que, se prática não é vedada no local dos sepultamentos, cabe ao administrador do cemitério garantir a ordem no local, sendo que a sua inércia caracteriza a chamada culpa in vigilando”, afirmou o magistrado.
Com esses argumentos, determinou que o valor da indenização por danos morais seja aumentado para R$ 5 mil. A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o desembargador Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0344.13.001651-4/001
Fonte: TJ/MG

Atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua submissão a determinado conselho profissional

Por entender que atividade principal da empresa R E L Asseio Conservação Ltda., ora recorrente, não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA), a 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de determinado conselho profissional.
Segundo a magistrada, consta dos autos documentos que comprovam que a empresa recorrente tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza. “Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA”, afirmou.
A relatora concluiu seu voto citando jurisprudência no sentido de que “a empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004694-64.2017.4.01.3811/MG
Decisão: 9/10/2018
Fonte: TRF1

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.
Renúncia não homologada
Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.
“A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.
Mandado de despejo
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
“A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.
Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.
“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1707365
Fonte: STJ

Justiça de MG determina bloqueio de R$ 5 bilhões da Vale pelo 2º desastre ambiental em Minas

Em um segundo bloqueio de contas da Vale em menos de 24h o valor chega a R$ 5 bilhões.


Em plantão, a juíza Perla Saliba Brito, no início da tarde de hoje, 26 de janeiro, determinou o bloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias existentes em nome da mineradora Vale S.A. em no mínimo R$5 bilhões, para garantir as medidas emergenciais e a reparação exclusiva dos danos ambientais. No caso de inexistência da quantia, devem ser declarados indisponíveis bens como automóveis e imóveis. Veja notícia sobre o bloqueio em prol do socorro aos atingidos.
O despacho também determina que a companhia adote todas as medidas necessárias — utilizando a melhor técnica existente — para garantir a estabilidade da barragem VI do Complexo Mina do Feijão.
Outra exigência é que a empresa apresente relatórios sobre as medidas que estão sendo adotadas e a situação de estabilidade ou não da barragem VI à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), à Defesa Civil Estadual, aos municípios em risco e ao Corpo de Bombeiros, a cada seis horas ou em menor tempo, se necessário.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente com pedido liminar em face da Vale S.A. O MPMG argumentou que o rompimento das barragens I, IV e IV-A do Complexo Minerário localizado em Córrego do Feijão, comunidade situada no Município de Brumadinho, provocou onda de rejeitos que atingiu a área administrativa da companhia e parte da comunidade da Vila Ferteco, tendo prosseguido até o Rio Paraopeba.
Segundo o órgão, pelo menos cinco cidades estão em alerta, entre elas, Mário Campos, São Joaquim de Bicas, Betim, Juatuba e Florestal, onde as Defesas Civis encontram-se empenhadas em evacuar as margens do aludido rio, havendo, ainda, previsão de chegada da lama à Represa de Três Marias, no Rio São Francisco.
O pedido salienta que há risco iminente de a barragem VI romper, o que pode despejar milhões de metros cúbicos de água no meio ambiente, revolvendo o minério já derramado em razão do rompimento anterior. Diante disso, o MP solicitou a imediata intervenção judicial para evitar a impunidade da empresa e para garantir a reparação dos danos, além de requerer a adoção das medidas necessárias para que os danos ocorridos não sejam potencializados.
“Diante da irrefutável necessidade de efetivar medidas emergenciais para salvaguardar a comunidade local e assegurar a reparação dos danos causados ao meio ambiente, mostra-se, também, no mínimo, razoável o pleito do Ministério Público para que se proceda ao bloqueio de valores da empresa requerida para tanto, já que é notória a crise financeira que assola o Estado de Minas Gerais, o que, por óbvio, limita a sua imediata e efetiva atuação para minorar os efeitos desta tragédia”, afirmou a magistrada.
A juíza acrescentou que ainda não há como aferir a dimensão dos danos supostamente provocados pelo rompimento das barragens, o que impede o bloqueio do exato valor para a recomposição dos danos ambientais. Porém, o comprometimento da situação empresarial da Vale pode dificultar a recuperação, o que autoriza o deferimento da medida em caráter urgente.
Fonte: TJ/MG

Concessão de auxílio-transporte é condicionada apenas à declaração do servidor atestando as despesas

A Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) foi condenada a pagar auxílio-transporte ao autor da ação pela utilização de veículo particular para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, mediante simples declaração de gastos. Na decisão, o relator do caso na 2ª Turma do TRF 1ª Região, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes usados no deslocamento.
No recurso apresentado contra sentença do Juízo Federal da Subseção de São João Del Rei, a instituição de ensino alegou que a vantagem pecuniária a que fazia jus o servidor não estava amparada na legislação aplicável à espécie, razão pela qual não pode constituir o pleito em direito líquido e certo.
Em seu voto, o relator elucidou que a intenção da Medida Provisória 2.165-36/2001 é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda, que opte por meio de transporte diverso. “Ademais, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento”, afirmou.
O magistrado ponderou, no entanto, que “há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003218-2013.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1

Câmara e Senado estão impedidos de conceder auxílio-mudança aos parlamentares reeleitos

O juiz federal Alexandre Henry Alves, da Subseção Judiciária de Ituiutaba (MG), determinou que os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de ajuda de custo, em favor dos parlamentares eleitos e reeleitos, sob pena de multa de R$ 2 mil por pagamento efetuado nessa condição. A decisão foi tomada após a análise de ação popular contra o suposto ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Na ação, o autor alegou que Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 deputados federais, no valor de R$ 33,7 mil para cada, totalizando débito de R$ 17 milhões aos cofres públicos. Ressaltou que alguns parlamentares renunciaram ao benefício e que o pagamento daqueles que integram a Casa Legislativa está previsto apenas para o próximo dia 31 de janeiro. Nesse sentido, o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, o que fere os princípios da moralidade pública e da economicidade administrativa.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o auxílio-mudança é ajuda de custo recebida pelos parlamentares ao início e ao final do respectivo mandato e possui cunho indenizatório destinado a compensar as despesas com mudança e transporte dos candidatos eleitos. “Não se justifica o pagamento do referido auxílio para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra Casa Legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade”, ponderou.
Para o juiz, os atos praticados pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira. Assim, considerando que os fatos narrados são notórios e de conhecimento público, defiro a tutela de urgência pleiteada”.
Processo nº 1000349-03.2019.4.01.3800/MG
Recurso nº 1001462-43.2019.4.01.0000/DF
Decisão: 23/1/2019
Fonte: TRF1

Morador cai da caixa d'água e será indenizado

Proprietário iria abastecer recipiente com mangueira oferecida pela prefeitura.


O abalo moral sofrido por um cidadão de Campo Belo, quando caiu de uma altura de três metros no momento em que colocava a mangueira do caminhão-pipa para abastecer sua caixa d’água, será minimizado com o pagamento de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O morador, que fraturou a bacia, afirmou que subiu no telhado de sua residência porque os funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Demae) de Campo Belo se negaram a realizar o abastecimento de sua caixa d’água.
Ele disse que reside em um bairro que sofre, constantemente, com o desabastecimento de água e os funcionários da autarquia municipal informam que não têm permissão para subir até as caixas.
Em sua defesa, o Município de Campo Belo alegou que o morador ignorou a advertência dos familiares para que não subisse no telhado de sua residência, daí o questionamento contra a fixação de dano moral.
Julgamento
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que o serviço público foi prestado insatisfatoriamente. O magistrado registrou que não houve advertência ao morador quanto ao perigo da conduta, tampouco tentativa de impedi-lo de subir ao telhado sem as devidas precauções.
O desembargador Raimundo Messias Júnior observou que a alegação do Município de culpa exclusiva da vítima não pode ser aceita, já que os funcionários do Demae acompanharam o abastecimento da água às residências da cidade.
Para o magistrado, ficou patente a omissão do Município de Campo Belo, já que o ente prestou um serviço público incompleto, sem a interferência ou auxílio do cidadão que não tem treinamento específico.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Rodrigues e Hilda Teixeira da Costa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0112.13.000907-2/001
Fonte: TJ/MG

Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco, decide TST

As vendas são compatíveis com o cargo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
Metas
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
No exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
Fonte: TST

Redução da taxa de juros condicionada à pontualidade das prestações em financiamento habitacional não configura prática de venda casada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).
A apelante alega que não foi observada confissão da apelada quanto à prática de venda casada, ao aprovar taxa de reduzida de juros com a condição de o mutuário contratar outros serviços do banco juntamente com o financiamento. Diz ter ficado demonstrado que desde a contratação do plano nunca pagou o valor correspondente à planilha de evolução, e, em virtude do atraso, perdeu o benefício da tarifa reduzida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou inicialmente que o cancelamento da aplicação da taxa de juros inicialmente reduzida em razão do condicionamento da manutenção da vantagem á pontualidade do pagamento das prestações não configura abusividade ou a prática de venda casada, “notadamente porque não há, em tal situação, o oferecimento de outro serviço ou produto como condição para o desconto”.
Segundo a magistrada, assim como o cancelamento da taxa reduzida resultou da impontualidade da autora, e não da recusa ou cancelamento de outro serviço ou produto oferecido, não há que se falar em ilegalidade cometida pelo agente financeiro.
Por outro lado, assinalou a desembargadora, “tabela de evolução teórica do financiamento espelha apenas uma projeção inicial das prestações, cujos valores podem não se confirmar em razão de alterações na taxa variável (TR), que compõe a sua fórmula de cálculo”.
Nesse sentido, a relatora concluiu ressaltando que o mutuário tem pleno e prévio conhecimento de que a fórmula de reajuste das prestações contempla a incidência da taxa de juros fixa agregada à TR, esta variável, de modo que uma pequena variação no valor das prestações já é antecipadamente previsível.
Assim, por entender que a recorrente não apontou ilegalidade ou excesso no valor, o Colegiado negou provimento à apelação, não acolhendo as alegações de nulidade ou excesso contratual.
Processo nº: 1037378.2017.401.3800/MG
Fonte: TRF1


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