TJ/MG entende remoção de veículo abandonado como legítima

Carro contribuía para a proliferação de animais daninhos.


A conduta do Município de Passos de remover veículo abandonado de via pública foi considerada lícita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recurso do município foi julgado procedente pela 5ª Câmara Cível, que reformou sentença que obrigava a prefeitura a indenizar o proprietário.
Para os desembargadores, não houve qualquer ilegalidade na conduta dos agentes municipais, uma vez que a apreensão do veículo se deu em um contexto em que o município passava por uma epidemia de dengue.
No recurso, o Município alegou ter recebido denúncias de que o veículo apreendido estava em estado de abandono e que o proprietário foi advertido verbalmente pelos agentes de controle de endemias. O dono do veículo se comprometeu a remover o veículo e entulho do local, mas não o fez.
Diante de novas denúncias recebidas pelo Executivo, o diretor de saúde coletiva foi ao endereço e determinou a retirada do veículo e dos entulhos. Segundo o Município, uma vistoria feita pela vigilância ambiental concluiu que o veículo estava contribuindo para a proliferação do mosquito Aedes aegypti e que o bairro recebeu várias notificações de casos de dengue.
Ainda conforme o Município, o veículo removido, além de estar abandonado há muito tempo, era utilizado como abrigo para usuários de drogas.
O Município alegou ainda que a Lei Complementar 25/2006 determina diversas medidas para garantia da higiene pública, entre elas, a proibição de “estacionar por mais de cinco dias ininterruptos, veículos de qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo”. Afirmou ter agido no exercício regular de seu direito e dever de fiscalização.
Apreensão
De acordo com a petição inicial, a caminhonete, ano 1970, foi apreendida por agente do Núcleo de Zoonoses Municipal sob o argumento de que estaria acumulando água e ocasionando a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Após a apreensão, o veículo foi encaminhado para o pátio credenciado do Detran, o que motivou a notificação do autor para providenciar a liberação do veículo, sob pena de ele ser vendido em leilão público.
O dono afirmou que a caminhonete não tinha irregularidade, autuação ou multa a ensejar sua remoção, e que não foi ele o responsável pelo acúmulo de entulhos na sua proximidade.
Na Primeira Instância, a Justiça condenou o ente público a indenizar o proprietário do veículo apreendido por danos materiais e morais.
Risco à coletividade
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, ressaltou que fotografias juntadas aos autos demonstram que a caminhonete encontrava-se em via pública, rodeada por entulhos, com pneus vazios e nítida aparência de abandono.
Considerou ainda o laudo de vistoria técnica, elaborado pela vigilância ambiental, constatando que o veículo encontrava-se em péssimo estado de conservação, sem condição de se movimentar a não ser por caminhão guincho, como foi feito.
Para o relator, embora não houvesse multas, autuações ou irregularidades no registro do automóvel, considerando o risco à coletividade, diante dos elevados números de notificações de dengue provenientes do bairro onde o veículo estava estacionado, e a situação de total abandono do bem, que estava servindo de depósito de lixos e de criadouro do mosquitos, mostrou-se imprescindível a sua remoção do local, juntamente com os entulhos.
O relator esclareceu que a conduta do proprietário em manter caminhonete estacionada em via pública, por tempo indeterminado, em péssimas condições de conservação e rodeada de lixo, contraria a Lei Complementar 25/2006 do Município de Passos. A lei proíbe expressamente a obstrução de ruas com entulhos e quaisquer detritos, bem como o estacionamento de veículo por mais de cinco dias ininterruptos nas vias públicas.
O desembargador considerou ainda que, ao contrário do alegado, ao que tudo indica, o proprietário do veículo foi notificado da situação, o que corrobora com a total ausência de arbitrariedade da apreensão realizada.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.14.021378-2/001
Fonte: TJ/MG

TRF1 condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro

O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, proferiu sentença, no dia 24 de janeiro, determinando ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro.
Na petição inicial, a parte autora relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.
Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1

Justiça de MG decreta prisão de funcionários e engenheiros da Vale

Foram decretadas prisões de cinco pessoas e busca e apreensão em seus endereços.


A Justiça estadual mineira decretou a prisão temporária de três pessoas, responsáveis por atestar em documentos a estabilidade das barragens da Vale S.A., cujos rompimentos se deram no último 25 de janeiro. Decretou ainda a prisão de outras duas, que coordenavam a segurança do complexo minerário onde ocorreu a tragédia.
Além disso, a juíza determinou busca e apreensão nas residências dos referidos e de seus celulares. A decisão foi proferida em plantão pela juíza Perla Saliba Brito, em 27 de janeiro último, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais.
Objetivo é apoiar a apuração de responsabilidades e culpa por crime ambiental
De acordo com o Ministério Público, André Jum Yassuda, Cesar Augusto Paulino Grandchamp e Makoto Manba informaram em documentos recentes que as estruturas das barragens se encontravam em consonância com as normas de segurança.
Por sua vez, Ricardo de Oliveira e Rodrigo Artur Gomes Melo, respectivamente, gerente de meio ambiente, saúde e segurança e gerente executivo operacional responsável pelo complexo minerário, eram diretamente responsáveis pelo regular licenciamento e funcionamento das estruturas das barragens.
Fundamento
A magistrada, em sua decisão, destacou considerar a prisão temporária dos investigados “imprescindível” para as investigações do inquérito policial. “Trata-se de apuração complexa de delitos, alguns, perpetrados na clandestinidade”, disse.
Entre outros pontos, a juíza destacou que a tragédia demonstrou não corresponder o teor dos documentos, assinados pelos investigados, com a verdade, “não sendo crível que barragens de tal monta, geridas por uma das maiores mineradoras mundiais, se rompam repentinamente, sem dar qualquer indício de vulnerabilidade”.
Na decisão, a juíza ressaltou também que especialistas afirmam que há sensores capazes de captar, com antecedência, sinais de rompimento dessas estruturas, “através da umidade do solo, medindo de diferentes profundidades o conteúdo volumétrico de água no terreno e permitindo aos técnicos avaliar a pressão extra provocada pelo peso líquido”. Assim, concluiu que havia meios de se evitar o ocorrido.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG

Certidão de óbito será emitida no Instituto Médico Legal de BH

Medida humaniza atendimento a familiares de vítimas da tragédia de Brumadinho.


Diante da tragédia de Brumadinho, onde uma barragem de minério da mineradora Vale se rompeu matando mais de 60 pessoas e deixou quase três centenas desaparecidas, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, e o chefe da Polícia Civil de Minas, delegado Wagner Pinto, decidiram pela implantação, no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte, de uma unidade interligada de Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.
De acordo com a Portaria Conjunta 9 do TJMG, o objetivo é atender a todos os registros de óbitos relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos, no munícipio de Brumadinho, e que tenham sido identificados no IML da capital. A medida é apontada como uma forma de dar celeridade e humanização ao procedimento de registro do óbito e à consequente liberação dos corpos para cremação ou sepultamento.
A portaria foi editada diante do grande drama que se abateu sobre os familiares de vítimas do desastre ambiental e humanitário. A nova unidade vai funcionar em caráter provisório, enquanto durar a situação emergencial ou até a sua implantação definitiva. Ela será operacionalizada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de Belo Horizonte.
O local de instalação da unidade será providenciado pelo próprio IML de Belo Horizonte, onde deverá ser disponibilidade ainda para acesso à internet. Funcionário devem ainda orientar às pessoas sobre a necessidade de se fazer o registro em cartório do falecimento.
Fonte: TJ/MG

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.
A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.
“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.
Função integrativa
Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.
Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.
No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.
“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1691373
Fonte: STJ

Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde

Ele receberá o adicional em grau médio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Riscos
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.
O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.
Motivações
A relatora do recurso de revista do empregado, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações utilizadas pelo julgador na recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma julgadora do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.
Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137
Fonte: TST

Rádio clandestina operada com habitualidade configura crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu a dois anos de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação de maneira habitual, tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
Segundo a denúncia, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a existência de rádio clandestina mantida pela Associação Comunitária Pró-Habitação e Desenvolvimento Pimenta. A perícia técnica realizada ainda comprovou a divulgação de publicidade comercial, atividade vedada para rádios comunitárias.
Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos). O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que “o fato noticiado na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, e não ao delito tipificado pelo Juízo sentenciante”.
Na decisão, o relator explicou que na linha dos tribunais superiores, configura-se o crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997) quando a atividade prolonga-se no tempo, reiterada e habitual, e o delito de instalação ou utilização de telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/1962) quando demandar ato único, isolado e independente de reiteração.
“No caso, o réu confessou que a rádio Pimenta FM já operou na frequência de 106,7MHz, quando no dia 02/01/2006 a Anatel interrompeu as atividades da emissora e lacrou os equipamentos e que mais tarde, a rádio voltou a operar. Tais afirmações são suficientes para atestar a habitualidade da conduta, de modo que se enquadra no art. 183 da Lei 9.472/1997. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal”, concluiu.
Processo nº 0001631-41.2011.4.01.3811/MG
Decisão: 4/12/2018
Fonte: TRF1

Justiça do Trabalho de Minas bloqueia R$ 800 milhões da Vale para garantir a manutenção dos salários dos desaparecidos e despesas de funerais

A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim Renata Lopes Vale, responsável pelo plantão nesse domingo (27), proferiu decisão liminar em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Vale S.A. A juíza determinou que a Vale mantenha o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até que seja esclarecida a situação pendente em que se encontram.
A empresa ainda deverá arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados.
Também foi determinado o imediato bloqueio de R$ 800 milhões da empresa, para assegurar as indenizações trabalhistas dos empregados diretos ou terceirizados.
Na ação, o MPT pediu o bloqueio de R$ 1,6 bilhão, sendo que, deste total, R$ 800 milhões seriam para fazer jus ao dano moral coletivo. No entanto, a juíza postergou o bloqueio de valores relativos a danos morais coletivos, argumentando que, por se tratar de regime de plantão, não vislumbrava urgência necessária à antecipação da tutela, não havendo impedimento para reexame deste pedido após formação da litiscontestação.
Veja em detalhes os tópicos da decisão:
a) proceda-se, de imediato, ao bloqueio via BacenJud, de ativos nas contas da Vale S.A., no importe de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), fins de assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, pelo rompimento da barragem na mina denominada Córrego do Feijão. A Juíza Esclarece que a medida não inviabilizará o funcionamento da sociedade ré, já que seus ativos representam mais de dez vezes o valor acima referenciado, conforme consultado no website da própria empresa;
b) seja a Vale notificada para manter o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram (constatação efetiva ou jurídica de vida ou de óbito), devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos. O deferimento abrange empregados e terceirizados, devendo a Vale solicitar os dados pessoais e bancários dos terceirizados às empregadoras, comprovando nos autos a solicitação no prazo máximo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
c) seja a Vale notificada a arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento e demais conexas, de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
d) seja a Vale intimada a apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: PGR – Programa de gerenciamento de riscos, inclusive com os dados da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento; composição e registro SESMT e seu funcionamento; composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como Plano de Evacuação da Mina; relação nominal de todos os empregados e terceirizados em atividade na unidade; as normas coletivas vigentes. A não apresentação no prazo deferido implicará em multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação.
Fonte: TRT/MG

Já chega a R$ 11 bilhões o valor do bloqueio nas contas da Vale

Decisões liminares pretendem assegurar socorro imediato.


Até o momento, o Judiciário estadual mineiro apreciou vários pedidos urgentes relacionados ao desastre de Brumadinho e bloqueou 11 bilhões da mineradora Vale S.A. para reparação de danos às comunidades atingidas e ao meio ambiente. Além disso, a Justiça determinou que a empresa auxilie o resgate de vítimas e animais afetados pelo desastre.
A primeira ação, 5010709-36.2019.8.13.0024, foi proposta pelo Governo do Estado e examinada pelo juiz plantonista Renan Chaves Carreira Machado em 25 de janeiro. Em caráter liminar, o magistrado impôs diversas obrigações à empresa, entre elas o bloqueio de R$ 1 bilhão da empresa. O valor, a ser depositado em conta judicial, atenderá necessidades das pessoas atingidas pelo desastre. Veja notícia.
A segunda e a terceira foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e julgadas, também liminarmente, pela juíza Perla Saliba Brito, em 26 de janeiro. Na ação 0001835-46.2019.8.13.0090, a magistrada determinou o bloqueio de R$ 5 bilhões para garantir as medidas emergenciais e a reparação exclusiva dos danos ambientais. Leia matéria com detalhes.
Remoção e alocação segura
Na ação 0001827-69.2019.8.13.0090, a juíza Perla Saliba Brito também ordenou o bloqueio de mais R$ 5 bilhões da mineradora para garantir o abrigamento das famílias removidas pela Defesa Civil de suas moradias em imóveis, hotéis e pousadas. As vítimas, segundo o despacho, deverão ser ouvidas e poderão escolher o local, sendo que a Vale deverá arcar com todos os custos necessários.
A magistrada destacou que a empresa deverá se responsabilizar pelo transporte de bens móveis, pessoas e animais, pela alimentação e fornecimento de água potável, respeitando a dignidade e adequação dos locais às características de cada família, sempre em condições equivalentes à situação anterior deles, pelo tempo que se fizer necessário.
Em vista do sofrimento causado, a juíza acatou pedido do MPMG e determinou à mineradora disponibilizar equipe multidisciplinar composta por assistente social, psicólogo, médico e arquiteto para o atendimento das demandas apresentadas pelas pessoas atingidas.
Foi estabelecido, ainda, que a Vale deve prover estrutura adequada para acolhimento dos familiares de desaparecidos e dos falecidos já confirmados, fornecendo boletins informativos e informações atualizadas, alimentação, atendimento médico e psicossocial, transporte, gastos com sepultamento e todo o apoio logístico e financeiro necessário.
Fonte: TJ/MG

Justiça manda a Vale resgatar animais da lama

Trabalho não deve prejudicar atuação dos bombeiros no resgate das vítimas humanas.


A juíza de direito plantonista da Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou que a empresa Vale S.A. proceda de imediato à contratação ou ao fornecimento de equipe capacitada, medicamentos, alimentos, maquinários e todo e qualquer meio adequado ao resgate, acolhimento e tratamento dos animais agonizantes na lama da barragem Córrego Mina do Feijão que rompeu na última sexta-feira, 25 de janeiro.
Em caso de descumprimento, a magistrada definiu multa diária de R$ 50 mil, além de incursão no crime de desobediência. A juíza enfatizou que essa ação não deve, em hipótese alguma, prejudicar a atuação dos bombeiros no resgate das vítimas humanas.
O pedido foi formalizado pelo deputado estadual do Partido Social Cristão (PSC) por Minas Gerais, Noraldino Lúcio Dias Júnior. Ele afirmou que as atividades inerentes ao salvamento dos animais não têm sido realizadas devido à falta de apoio da empresa causadora do dano.
Uma das preocupações do parlamentar é a questão sanitária, isto é, o risco de doenças por meio de contaminação decorrente dos animais mortos, além da tentativa de salvar os animais que ainda estão com vida, muitos deles pertencentes a agricultores que viviam às margens do rio Paraopeba e imediações.
A juíza de direito plantonista da Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou que a empresa Vale S.A. proceda de imediato à contratação ou ao fornecimento de equipe capacitada, medicamentos, alimentos, maquinários e todo e qualquer meio adequado ao resgate, acolhimento e tratamento dos animais agonizantes na lama da barragem Córrego Mina do Feijão que rompeu na última sexta-feira, 25 de janeiro.
Em caso de descumprimento, a magistrada definiu multa diária de R$ 50 mil, além de incursão no crime de desobediência. A juíza enfatizou que essa ação não deve, em hipótese alguma, prejudicar a atuação dos bombeiros no resgate das vítimas humanas.
O pedido foi formalizado pelo deputado estadual do Partido Social Cristão (PSC) por Minas Gerais, Noraldino Lúcio Dias Júnior. Ele afirmou que as atividades inerentes ao salvamento dos animais não têm sido realizadas devido à falta de apoio da empresa causadora do dano.
Uma das preocupações do parlamentar é a questão sanitária, isto é, o risco de doenças por meio de contaminação decorrente dos animais mortos, além da tentativa de salvar os animais que ainda estão com vida, muitos deles pertencentes a agricultores que viviam às margens do rio Paraopeba e imediações.
Veja o decisão.
Fonte: TJ/MG
 


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