Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185

Fonte: TST

Penalidades aplicáveis aos transportadores não se confundem com aquelas previstas para os casos dos passageiros

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região anulou a pena de perdimento e determinou a restituição do veículo à autora da ação, Nerzi Vilaça Andrade e Cia Ltda. Consta dos autos que a Receita Federal apreendeu veículo de propriedade da empresa ao argumento de que foram encontradas em seu interior mercadorias de origem e procedência estrangeiras, desacompanhadas das respectivas notas fiscais. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou que a pena de perdimento não se aplica a veículos de transporte de passageiros.

Na apelação, a empresa recorrente sustentou que, no ato da apreensão, o veículo de sua propriedade estava sob direção e posse de terceiros, para os quais havia sido fretado para a realização de viagem. Alegou não poder ser punida por ato praticado por terceiros, do qual não tinha ciência e ao qual não anuiu. Afirmou que a ação punitiva do Estado deve ser destinada aos verdadeiros autores da conduta ilícita, uma vez que “não se afigura razoável impor àqueles que transportam turistas até a cidade de Foz do Iguaçu (PR) o ônus de assumir o risco de terem seus veículos apreendidos quando algum ou alguns dos passageiros transporta mercadorias adquiridas no Paraguai irregularmente”.

O relator deu razão à empresa apelante. “A pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros só tem cabimento, no que tange ao transportador, nas restritas hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto-Lei 37/96, que deve ser lida à luz dos artigos 71, 74, 75 e 107 da Lei 10.833/03, cuja interpretação permite a conclusão de que a intenção do legislador foi a de não punir o transportador terrestre de passageiros com pena de perdimento, em razão de ilícitos praticados pelos cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento”, esclareceu.

O magistrado ainda pontuou que o objeto social da empresa autora é o transporte municipal, intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros, além de fretamento e transporte turístico de passageiros. “Não se verificou o desvio de finalidade social do ônibus da empresa recorrente. Além disso, as mercadorias apreendidas foram todas identificadas e vinculadas aos passageiros transportados pelo veículo, bem como foi instaurado processo administrativo para decretação da perda das mercadorias em relação a cada passageiro, que teve vinculada à sua pessoa mercadoria apreendida”, advertiu.

Por fim, o juiz federal salientou que o Decreto 6.759/09, como qualquer outra norma tributária que trate sobre a imposição de responsabilidade por infrações, não pode ser interpretado de forma a ensejar a ampliação de sua incidência. “Só seria caso de pena de perdimento se as mercadorias apreendidas pertencessem ao transportador, o que não restou verificado no caso dos autos, em que todas as mercadorias apreendidas foram vinculadas aos passageiros”, concluiu.

Processo nº 0010550-92.2006.4.01.3811/MG
Decisão: 18/9/2018

Fonte: TRF1

Militar reformado por problemas com álcool garante transferência à reserva remunerada

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou a transferência de militar com problemas pelo uso frequente de álcool à reserva remunerada. A decisão reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de reforma, com reintegração às fileiras do Exército Brasileiro no posto de Segundo Sargento, tendo sido reformado após ser considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool.

Em suas razões, o autor alegou que a Constituição assegura ao servidor estável a garantia de manutenção no cargo público, salvo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que assegurado o direito à ampla defesa. Sustentou ter demonstrado nos autos que possui condições de exercer atividades burocráticas sem oferecer risco a terceiros, o que justifica o retorno ao serviço ativo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que, de acordo com os autos, por meio de perícia judicial, demonstra-se que não mais subsiste a situação de incapacidade para o serviço militar, tendo em vista o êxito no tratamento médico. Assim, o autor não apresenta dados de patologia correspondentes com a dependência ao uso de álcool.

O magistrado ressaltou, entretanto, que, embora não subsistam mais os fundamentos da reforma, não é possível o retorno do autor ao serviço ativo, tendo em vista que já transcorridos mais de dois anos de reforma, mas apenas a transferência para a reserva remunerada.

Processo nº: 2006.38.10.000392-5/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: TRF1

Justiça considera que autor de crimes de portador de doença mental é inimputável

Ezequiel Miranda da Silva, que, em abril de 2017, no bairro Coração Eucarístico, em Belo Horizonte, matou a estudante Isabella e feriu seu pai, foi considerado inumputável (isento de pena) pela Justiça, por ser portador de “doença mental associada a uma perturbação da saúde mental”.

A decisão é da juíza sumariante do 2º Tribunal do Júri da capital, Âmalin Aziz Sant’ Ana, que determinou sua internação em hospital psiquiátrico por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de três anos. Laudos médicos periciais concluíram que o denunciado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar com este entendimento.

O Ministério Público (MP) requereu a absolvição do acusado, com a imposição da medida de segurança de internação, pedido que foi reiterado em parte pela assistência da acusação. A defesa também pediu a absolvição do réu para realização de tratamento ambulatorial.

De acordo com a denúncia do MP, no dia 29 de abril de 2017, o acusado invadiu o prédio onde Isabella morava, surpreendendo-a dentro do carro, na garagem do prédio, enquanto esperava os pais para sair. Nesse momento, Ezequiel desferiu várias facadas na jovem. Os ferimentos em Isabella foram fatais. Ao chegar à garagem e tentar socorrer a filha, o pai também foi esfaqueado por Ezequiel.

Em seguida, ainda segundo o MP, Ezequiel subiu para o apartamento da vítima em perseguição à mãe e à irmã da estudante. Cada uma delas se trancou em um banheiro do apartamento. Ezequiel conseguiu arrombar a porta do banheiro onde a mãe se escondia, ameaçou a mulher, feriu-a e a colocou para fora do apartamento.

Em seguida, Ezequiel jogou álcool no sofá e ateou fogo, ciente de que a irmã de Isabella estava trancada no banheiro. Nesse momento policiais militares entraram no apartamento, renderam Ezequiel e apagaram o fogo, salvando a irmã de Isabella.

Durante o andamento do processo foram ouvidas testemunhas, as vítimas sobreviventes e o acusado, que exerceu seu direito de não responder às perguntas durante a audiência. “Conforme relatado pelas vítimas e pelos próprios familiares do acusado, constata-se a alta periculosidade de Ezequiel, que planejou o crime, proferiu ameaças e deseja matar toda a família. Por isso, a internação é medida necessária para a garantia da ordem pública que foi abalada pelo ato infracional praticado pelo réu”, registrou a magistrada.

Ezequiel deve aguardar preso a vaga no hospital psiquiátrico. Após o período de internação fixado pela Justiça, nova perícia médica deve ser repetida a cada ano ou quando assim determinar o juiz da execução.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Hospital deve indenizar casal por divulgar a terceiros diagnóstico incorreto de HIV

Paciente teve exame de HIV positivo divulgado para terceiros.


Um casal deverá ser indenizado, em R$ 20 mil, por danos morais, por um estabelecimento de saúde em Timóteo, porque a mulher teve um resultado equivocado de HIV divulgado, sofreu preconceito e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido. O vírus é causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids). A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.

A mulher relata que deu entrada no local, em junho de 2015, em trabalho de parto. Diante do resultado positivo do exame de HIV, ela foi informada de que não seria possível ter parto normal. A mãe afirma que a notícia de que era portadora do vírus se espalhou no hospital e que sofreu discriminação por parte dos funcionários e das demais pacientes. Acrescentou, ainda, que seu marido foi vítima de insinuações ofensivas em razão do diagnóstico da síndrome.

Além disso, a mulher sustentou que não pôde amamentar o bebê, pois disseram que ela poderia contaminar a criança. Segundo a mãe, ambos precisaram tomar coquetéis. Contudo, quando a paciente foi submetida a outro teste, ficou constatado que ela não era soropositiva e que o marido também não era portador do vírus. Eles ajuizaram uma ação contra o hospital, pedindo indenização pelo sofrimento.

A maternidade alegou que o resultado do teste rápido de HIV é provisório, pois serve para subsidiar uma decisão terapêutica de emergência. O hospital argumentou que agiu corretamente e de acordo com os procedimentos da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, declarando também que, em nenhum momento, o diagnóstico foi confirmado e que a possibilidade de falso positivo foi repassada à mãe.

De acordo com a instituição, situações do tipo são rotineiras e a paciente não foi tratada de forma preconceituosa. O hospital defendeu que não divulgou a suspeita de infecção aos demais pacientes e que, apesar da eficácia do teste rápido de HIV, este pode apresentar resultado falso-positivo em alguns casos. Diante disso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou, ainda, que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informados à mãe. Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias, para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não havia praticado conduta ilícita.

O recurso do casal foi examinado pelo desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que atendeu ao pedido da família. O relator considerou que os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica, no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso devido a eles.

O magistrado ponderou que, ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê. Ele fixou indenização de R$ 10 mil para o marido e R$ 10 mil para a mulher.

Fonte: TJ/MG

Protetor auditivo com certificado vencido garante adicional de insalubridade a metalúrgico

O Ministério do Trabalho exige o certificado para que seja reconhecida a eficácia do equipamento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

Perícia

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

EPI vencido

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

Sem certificação

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087

Fonte: TST

Indústria de alimentos deve indenizar operário contratado para obra por empreitada

A isenção do dono da obra não se estende aos casos de acidente.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade solidária da Rio Branco Alimentos S/A, (Pif Paf), de Patrocínio (MG), e da Alternativa Elétrica Ubá Ltda. pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente que vitimou um auxiliar de manutenção. A isenção conferida pela jurisprudência do TST ao dono da obra em contratos de empreitada não alcança, segundo a decisão, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

O auxiliar, de 28 anos, foi contratado pela Alternativa Elétrica Ubá em maio de 2009. Ainda em contrato de experiência, levou um choque ao fazer reparos elétricos na Pif Paf e faleceu exatamente 30 dias antes da data marcada para seu casamento.

Responsabilidades

Na reclamação trabalhista, a companheira do trabalhador argumentou que era “clara” a configuração de responsabilidade objetiva das duas empresas pelo descumprimento de uma série de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Em auditorias realizadas, foram lavrados 11 autos de infração pelos auditores fiscais.

Segundo os advogados, o auxiliar não usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, não havia recebido treinamento e estava em desvio de função, pois não havia sido contratado para lidar diretamente com energia elétrica. Outro ponto em questão: a energia não tinha sido desligada, e o operário trabalhava com fios energizados.

União estável

Condenadas pela Vara do Trabalho de Ubá (MG), as empresas alegaram, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que a companheira do trabalhador não havia conseguido comprovar a união estável e, por isso, não teria direito a nenhuma indenização. O processo retornou ao primeiro grau, que confirmou a condenação e fixou indenização por danos morais em R$ 25 mil. Como a noiva havia se casado com outra pessoa em 2012, a magistrada entendeu não caber a pensão vitalícia e estabeleceu um valor a ser pago durante o tempo transcorrido entre o acidente e o novo casamento.

Dono da obra

No novo recurso ordinário, o TRT reconheceu a culpa das duas empresas pela morte do empregado. No entanto, como o contrato entre elas era de empreitada, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Obrigações

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, explicou em seu voto que a isenção tratada na OJ 191 não alcança os casos que envolvam acidentes do trabalho, pois o tomador de serviços tem obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Essas obrigações abrangem a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. “Evidenciados os danos e a conduta culposa das empresas e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento da indenização”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e condenou as empresas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.

Processo: RR 422-43.2011.5.03.0078

Fonte: TST

Confissão é um fato processual que gera ônus e bônus para o réu

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) que condenou o réu, funcionário de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pela apropriação indevida de valores que seriam repassados da Agência de Raposos para a Agência de Nova Lima. O acusado foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão.

Em suas razões, o MPF argumentou que a confissão elaborada pelo acusado não foi espontânea, tendo em vista que teria sido coagido pelo superior hierárquico, sob ameaça de perder o emprego. Em razão disso, alegou não ser aplicável a atenuante de confissão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Código Penal.

Sendo assim, a magistrada destacou que a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. “O ônus está no fato de que isso será utilizado contra ele como elemento de prova no momento da sentença. O bônus foi concedido pela lei e consiste na atenuação de sua pena. Não seria justo que o magistrado utilizasse a confissão a penas para condenar o réu, sem lhe conferir o bônus, qual seja, o reconhecimento da confissão”, concluiu.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal mantendo integralmente a sentença.

Processo nº: 0021975-81.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 03/10/2018

Fonte: TRF1

Refém no Banco Bradesco será indenizado por falta de segurança

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar um cliente por falha de segurança. O valor foi fixado porque um correntista do banco, ao se dirigir à agência, foi surpreendido por assaltantes e utilizado como escudo humano para inibir ação de seguranças. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O cliente relatou que, na entrada do banco, na cidade de Cristais, em março de 2012, foi atacado por assaltantes armados que, depois de aproximarem um revólver de seu pescoço, renderam os seguranças. Ele ficou deitado no chão até que os bandidos fugissem do local.

Em sua defesa, o banco alegou que a culpa do assalto é exclusiva de terceiros, sendo que não pode se responsabilizar pelos transtornos sofridos pelo cliente. Houve, ainda, a alegação de que o correntista não estava, no início da ação criminosa, dentro do estabelecimento bancário.

O relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, concluiu que as instituições bancárias são responsáveis por danos causados ao consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, segundo o magistrado, há excludentes de responsabilidade que se restringem à inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso do processo.

O assalto foi consequência de falha e inadequação no sistema de segurança do banco. “Caso contrário, os assaltantes não entrariam na agência”, disse o desembargador.

Para o desembargador Valdez Leite Machado, o assalto ocorreu devido às operações desenvolvidas pelo banco, sendo explícita a movimentação de dinheiro em agências, o que exige um sistema de segurança, não só para proteger os valores, como também os clientes.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Em primeira instância, na comarca de Campo Belo, o pedido do cliente havia sido julgado improcedente.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Funerária deve indenizar por entregar corpo já em decomposição e com mau cheiro para ser velado

O corpo foi entregue ao velório com mau cheiro e secreções nos olhos.


A Funerária Malacacheta irá indenizar, em R$ 6 mil, a irmã de um falecido, por falha na prestação de serviços. A autora do processo alegou que o corpo, ao chegar ao velório, exalava mau cheiro e secreções pelos olhos, nariz e ouvidos.

Houve pedido para correção de eventuais falhas no embalsamento, contudo, o corpo retornou ao local do velório com os mesmos problemas e, por isso, foi necessário o sepultamento imediato, sem a presença de todos os familiares que residiam em cidades distantes de Malacacheta.

Os representantes da funerária disseram que houve uma reação alérgica do corpo aos produtos utilizados para o embalsamento. Sustentaram que não possuem a obrigação de reparar os danos morais reclamados e que, mesmo com o atraso, todos os serviços contratados foram prestados.

A decisão do juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, da comarca de Malacacheta, foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do recurso no TJMG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu como correta a fixação de uma indenização por dano moral. Segundo o magistrado, o funeral, contratado pela família do falecido, foi tumultuado por vícios na prestação do serviço contratado.

O desembargador registrou, em seu voto, que o sofrimento e a angústia relatados pela irmã do finado não podem ser caracterizados como mero aborrecimento. “As agências funerárias devem estar atentas para a realização, sem transtornos das cerimônias fúnebres, pois os familiares da pessoa falecida estão em momento de extrema fragilidade, suscetíveis ao agravamento do seu estado emocional”, afirmou.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG


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