Aluno que se acidentou em escola será indenizado

Estado deverá pagar ao jovem R$ 18 mil por danos morais e estéticos.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a um aluno que se acidentou dentro da Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos, em Uberlândia, R$ 8 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Uberlândia.
O adolescente, representado por sua mãe, alegou que era estudante do ensino médio na Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos e que a instituição de ensino não passava por manutenções há muitos anos. Em 21 de maio de 2013, ele resolveu abrir uma janela de sua sala de aula para refrigerar o ambiente e, como ela estava emperrada, o vidro estourou, causando-lhe grave lesão em uma das mãos.
De acordo com o autor da ação, ele foi transportado para receber atendimento médico na motocicleta de um professor, tendo sido submetido a uma cirurgia, precisando se ausentar das aulas e do trabalho. Na Justiça, pediu danos morais e estéticos e lucros cessantes, referentes ao salário de menor aprendiz que deixou de receber, alegando ainda que perdeu uma chance – um curso de técnico que fazia e precisou interromper em função do ocorrido.
Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao aluno o total de R$ 18 mil por danos morais e estéticos. O juiz de Primeira Instância negou, contudo, os lucros cessantes e indicou não ter havido provas da ocorrência da perda de uma chance.
Diante da sentença, o Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando não ter ficado demonstrado que o menor sofreu dano moral e que o acidente provocou apenas aborrecimentos e dissabores. Entre outros pontos, alegou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e que não era possível cumular danos morais e estéticos. Outro argumento foi que o adolescente não sofreu deformidade física passível de indenização. Por fim, o Estado pediu que, se mantida a condenação, os valores das indenizações fossem reduzidos.
Guarda e vigilância
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Audebert Delage, avaliou haver provas de que o réu não atuou preventivamente para evitar o acidente, ressaltando que o jovem sofreu cortes profundos que causaram perda de alguns movimentos da mão direita. “A omissão do prestador de serviço público, quanto ao seu dever de guarda, vigilância e proteção, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso”, disse.
O relator citou trechos da decisão de Primeira Instância, na qual o juiz destaca, por exemplo, o fato de que o autor da ação era incapaz à época dos fatos, estava sob a integral responsabilidade da instituição de ensino e mencionando a omissão do Estado não apenas em realizar os reparos e manutenções na instituição de ensino, mas também em seu dever de cuidado.
Assim, para o relator, não havia dúvida quanto à responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelos danos causados ao autor, “pois houve o descumprimento de um dever preestabelecido de guarda e vigilância.”
Considerando adequados os valores fixados para os danos morais e estéticos, o magistrado manteve a sentença nesses pontos, destacando que “enquanto a reparação por dano moral objetiva reparar o trauma psicológico do acidente em si, os danos estéticos são devidos em virtude de quaisquer deformidades físicas sofridas pela vítima”, podendo, portanto, ser cumulativas.
O relator modificou a sentença apenas no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.065499-0/001
Fonte: TJ/MG

Engenheiro indeniza colega por violação a direitos autorais

Justiça entendeu que houve plágio de projeto.


Um engenheiro terá de pagar a uma colega, também engenheira, R$25 mil. A indenização é devida porque a Justiça considerou que ele copiou projeto arquitetônico de um edifício de autoria dela. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da comarca de Itabirito.
Segundo o processo, a profissional foi contratada para elaborar projeto arquitetônico para a construção de prédio residencial no bairro Boa Viagem, em Itabirito. Ela também assumiu a responsabilidade técnica pela obra no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
A autora da ação argumentou que sua irmã, que trabalhava à época como servidora da Prefeitura Municipal, percebeu que um projeto, assinado pelo engenheiro e apresentado para aprovação pelo proprietário de outro empreendimento, era idêntico ao seu.
Alegando que sua obra intelectual havia sido fraudulentamente reproduzida, ela pleiteou indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que houve utilização irregular, pelo réu, de grande parte do projeto arquitetônico da colega. Pelo fato de o profissional ter tido lucro com o trabalho alheio, foi fixado o valor de R$ 40 mil de indenização.
Plágio
No recurso contra a condenação, o réu sustentou que os termos “identidade” e “idêntico” não significam plágio, conforme esclarecido pelo perito que examinou os projetos.
Segundo ele, a Resolução 67 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) traz os requisitos técnicos para que o plágio ocorra. Ele argumentou que vários dos itens listados são completamente diferentes nas duas propostas.
Por fim, o profissional pediu a redução da indenização.
De acordo com o relator do recurso, desembargador João Cancio, a prova pericial foi determinante para apurar que todas as características do projeto foram copiadas, o que caracterizava a violação ao direito autoral da engenheira.
Entretanto, o desembargador entendeu cabível a redução do valor da indenização. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins seguiram esse posicionamento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0319.10.002859-0/001
Fonte: TJ/MG
 
 

ECT não pode impedir posse de candidato com base na possibilidade de evolução da doença de que o concorrente é portador

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a contratar um candidato aprovado no concurso realizado para Agente de Correios – Atendente Comercial, que havia sido excluído do certame em razão de uma cirurgia na coluna vertebral realizada antes do processo de seleção.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Lavras/MG, a ECT alegou não ter cometido nenhuma ilegalidade ao julgar o candidato inapto ao exercício do cargo tendo em vista que, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Manual de Pessoal da empresa, a realização prévia de cirurgia na coluna vertebral limita severamente os movimentos de flexão da coluna tóraco-lombar, inviabilizando a prática das atividades cotidianas, que envolvem esforço físico, carregamento de peso e longas caminhadas em relevos irregulares.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Pudente, destacou que é ilegítima a pretensão da ECT de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base na mera possibilidade de evolução da doença de que o demandante é portador.
Segundo o magistrado, a perícia judicial realizada para averiguação da capacidade física do autor para o exercício do cargo não identificou quaisquer sintomas ou sequelas decorrentes da cirurgia anteriormente realizada na coluna pelo autor, não havendo, portanto, impedimento físico ao exercício do cargo pleiteado.
“Caracterizada, pois, na espécie, a abusividade do ato impugnado, não merece reforma a sentença monocrática, eis que se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado neste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que, embora seja necessária a comprovação de que o candidato habilitado goza de aptidão física para o exercício do cargo público, devidamente comprovada por atestado médico oportunamente apresentado, afigura-se manifestamente ilegítima a sua exclusão do certame caso descaracterizada a suposta inaptidão”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002146-85.2011.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Babá é condenada por torturar menina de um ano

Ré chegou a ser filmada por vizinhos impondo maus-tratos a criança.


Uma mulher foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tortura contra uma criança de um ano de idade, que era entregue pelos pais na casa da ré, para ser cuidada. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Nova Serrana (Centro-Oeste de Minas).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, do final de abril de 2016 a meados de maio do mesmo ano, a acusada teria submetido a criança a intenso sofrimento físico e mental, usando de violência para lhe aplicar castigo pessoal.
A mulher teria sido contratada, cerca de 1 mês antes, como babá da vítima. Durante o período, vizinhos ouviam, com frequência, o choro da menina e barulhos de agressão. Eles chegaram a gravar um vídeo registrando o que ocorria.
No dia 19 de maio, a mulher banhava o bebê em um tanque na área externa de sua casa; passava sabão em sua cabeça e em seu rosto e, devido ao fato de a criança chorar, desferia-lhe tapas e batia com a cabeça da pequena no tanque, pegando-a pelo pescoço e afundando a cabeça da menina na água.
Em Primeira Instância, a babá foi condenada a três anos, dois meses e 15 dias de reclusão pela prática de tortura contra a criança. Foi estabelecido o regime aberto.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O Ministério Público pediu o aumento da pena, destacando, entre outros aspectos, o fato de que a ré tinha sido contratada para cuidar da menor, traindo, dessa forma, a confiança dos pais da criança.
O MP pediu ainda o aumento da pena-base para cinco anos de reclusão, aumentada em seguida em 1/3, em razão da tenra idade da vítima, e fixação do regime fechado.
A defesa, por sua vez, pediu absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que havia contradições entre o relato da mãe da menor e a perícia realizada, e que a narrativa das testemunhas presenciais compunha-se de meras suposições. Alternativamente, pediu a desclassificação da conduta de tortura para a de maus-tratos.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, observou que uma das testemunhas comunicou, via 190, que havia presenciado a mulher tentar matar a criança. Os policiais militares se dirigiram então até o endereço da acusada, que inicialmente negou os fatos, mas depois se manteve em silêncio, quando foi informada pelos militares de que havia um vídeo com as imagens da agressão.
O desembargador destacou ainda relatos de policial que participou da prisão da acusada; de testemunha presencial dos fatos – o vizinho que chamou a polícia e viu as agressões do terraço de sua casa –; e de uma vizinha, indicando que o choro da criança era recorrente e que já havia presenciado outras agressões.
Robusto acervo de provas
O desembargador relator observou que, embora no vídeo gravado não fosse possível ver nitidamente a ré ou a criança, era possível verificar que havia um bebê dentro do tanque.
“A infante chora incessantemente. Além disso, ouvem-se barulhos de tapas e, em seguida, um choro ainda mais desesperado. Tudo isto condiz com os relatos das testemunhas”, destacou.
Para o relator, em seu conjunto, o acervo de provas era “robusto”, sendo certo que a mulher agredia a menor e que duas testemunhas tinham presenciado isso por pelo menos três vezes. Ele avaliou que os relatos eram firmes e minuciosos, não convencendo, assim, a negativa de autoria.
Na avaliação do relator, o crime de tortura era claro, já que a criança foi submetida a intenso sofrimento físico. A distinção entre os crimes de tortura e maus-tratos, explicou, reside principalmente no dolo do agente. “Se o objetivo deste é a simples correção ou disciplina, a conduta se amolda ao último. Mas, se a violência é imposta como um castigo pessoal, trata-se de tortura.”
O relator avaliou que a agressão era infligida pela babá à criança de aproximadamente um ano de idade. “Isto porque a menor chorava, despertando a raiva daquela que fora contratada para cuidar da criança. A conduta é grave e ultrapassa a finalidade educativa, a meu sentir.”
Quanto à pena, julgou que deveria ser aumentada, tendo em vista o fato de que as agressões aconteciam no interior de própria residência da ré, local em que a menor era deixada pelos pais. “E, por pelo menos três vezes, a criança foi agredida”, disse, ressaltando ainda que a babá da menor traiu a confiança que lhe fora depositada.
Tendo em vista todos os aspectos do caso, fixou a pena base em quatro anos, aumentando-a em seguida em função da tenra idade da vítima. Assim, a pena final foi de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val tiveram o mesmo entendimento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG

TJ/MG confirma direito de praça pedir baixa da PM

Justificativa para negar o pedido era que a policial respondia a processo interno.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou mandado de segurança que concedeu pedido de baixa no serviço militar para uma integrante da Polícia Militar de Minas Gerais. Anteriormente, a corporação negou o pedido, por entender que a policial estava impedida, já que respondia a processos administrativo disciplinar e criminal.
Como argumento de defesa, a policial afirmou que a restrição à baixa se aplica apenas aos oficiais e ela é praça. O pedido de baixa foi negado pelo 13º Batalhão da Polícia Militar mineira.
O relator do mandado de segurança, desembargador Wagner Wilson Ferreira, citou o artigo 138 da Lei Estadual 5.301/69, que trata da baixa de policial militar, para analisar as possibilidades do direito em discussão.
O magistrado registrou que, segundo a norma, há impedimento no caso de o interessado possuir a patente de oficial e responder a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou estar cumprindo pena de qualquer natureza.
A discussão, segundo o relator do processo, é se o praça é considerado oficial para enquadramento na referida lei. O desembargador Wagner Wilson argumentou que a patente de soldado de 1ª classe, graduação da policial que solicitou a baixa, é classificada como praça e não integra a categoria de oficial.
Nesse sentido, prossegue o magistrado, o posto de oficial não pode ter interpretação extensiva, principalmente quando se pretende negar a baixa no serviço de outra categoria.
O relator do mandado de segurança decidiu que a Polícia Militar está vinculada ao princípio da legalidade, no caso, a Lei Estadual 5.301/69, que é clara ao determinar a ressalva à baixa apenas ao oficial sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza, não cabendo sua interpretação extensiva para restringir os direitos aos praças.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0000.18.104937-0/001
Fonte: TJ/MG

Casa de leilões deve indenizar comprador por veículo com chassi apagado

Comprador de carro vai receber R$ 10 mil por danos morais.


A Organização HL Ltda., mais conhecida como Palácio dos Leilões, deverá indenizar um consumidor que descobriu que o chassi do carro arrematado era adulterado. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa deverá pagar R$ 10 mil pelos danos morais.
Segundo o processo, em 23 de dezembro de 2008, o homem propôs o maior lance e arrematou o Ford Fiesta de propriedade do Banco Panamericano S.A. O valor pago foi de R$ 4.200, acrescidos de comissão de R$ 210 para o leiloeiro.
O consumidor alega que, durante a vistoria do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran), verificou-se que o chassi estava ilegível, o que impediu a transferência naquele momento.
Justiça
Após várias tentativas de regularizar o carro, ele levou o caso ao Judiciário, com ações no juizado especial cível, pedindo a rescisão do contrato e a restituição dos valores gastos com a arrematação. O pedido foi atendido em maio de 2010, pela juíza Viviane Queiroz da Silveira Cândido.
Na justiça comum, tramitou o pedido de indenização por danos morais. A juíza Fernanda Baeta Vicente, em 2018, condenou o Palácio dos Leilões a pagar R$ 10 mil pelos transtornos, pela frustração das expectativas criadas e pelas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial.
A empresa recorreu, sustentando que não deveria ter sido incluída na demanda, pois não era proprietária do bem, oferecendo apenas a estrutura funcional para a realização de leilões. Além de pedir que o banco passasse a integrar a disputa judicial, ela solicitou que, se isso não fosse aceito, a quantia a pagar fosse reduzida.
Fundamento
O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão e rejeitou a responsabilização do Banco Panamericano, porque considerou que isso aumenta a demora no deslinde do processo, prejudicando a parte mais vulnerável, o consumidor.
Além disso, o magistrado destacou, entre outros aspectos, a condição econômica do ofensor, uma grande empresa que atua na área de leilões e guarda de bens, e a gravidade da lesão e sua repercussão, pois o chassi com ferrugem fere o direito do consumidor de utilizar o bem adquirido e causa preocupação e adiamento de compromissos profissionais.
“Verificada a adulteração do chassi do automóvel, o que caracteriza vício oculto imperceptível por simples vistoria na ocasião da celebração do negócio, que redundou, inclusive, na rescisão contratual, configura dano moral passível da indenização, diante dos transtornos e a angústia experimentada pelo autor, na transferência do bem”, pontuou.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos seguiram o relator. A decisão transitou em julgado, portanto é definitiva.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre Uber e motorista do aplicativo

A 37ª Vara do Trabalho (VT) de Belo Horizonte reconheceu vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista cadastrado na empresa para o transporte de passageiros por meio de aplicativo. A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti considerou presentes todos os requisitos legais que caracterizam relação de emprego.
Pela decisão, a empresa terá que registrar a carteira de trabalho do motorista, além de pagar verbas rescisórias referentes ao período de prestação de serviço. Foi determinada ainda indenização pelo uso e desgaste do veículo e gastos com combustível, manutenção, água e balas oferecidas aos passageiros. A Uber foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que o motorista foi desligado sem ter mais acesso ao aplicativo e sem aviso-prévio.
O motorista prestou serviço com o aplicativo de junho de 2015 a fevereiro de 2017. A iniciativa do cancelamento do contrato foi da empresa, que alegou alta taxa de cancelamento de viagens, o que contraria, segundo a Uber, os termos de uso da plataforma e prejudica a sua funcionalidade. Inconformado, o motorista entrou com ação na Justiça, pedindo o reconhecimento da relação de emprego e pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.
Em sua defesa, a empresa alegou que os pedidos do motorista não têm fundamento e afirmou que nunca existiu relação de emprego, já que o reclamante atuou como motorista parceiro, sem receber salários, mas pagando à empresa pelo uso do aplicativo.
Mas, no entendimento da juíza Ana Maria Espi, os elementos de prova colhidos no processo sinalizam a existência dos pressupostos de habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Quanto à habitualidade, ela afirma que está amplamente comprovada pelos documentos juntados e pelo fato de o motorista demonstrar que o trabalho foi realizado de modo contínuo.
Do mesmo modo, a magistrada entende que a onerosidade do trabalho foi evidente: “A realização do serviço de transporte era remunerado ao motorista, pouco importando que o seu ganho não fosse custeado diretamente pela empresa”. Segundo a juíza, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante dos tribunais trabalhistas há muito já reconhecem que a remuneração do empregado pode ser paga por terceiros.
Sobre o requisito da pessoalidade, Ana Maria Espi aponta que foi inequívoco e confessado na ação judicial. “A pessoalidade é patente”, diz a juíza. “Para trabalhar o motorista procedeu à sua inscrição on line, individualizada, como admitido pela própria empresa. A Uber recomenda, inclusive, que, durante a etapa de verificação da documentação, o motorista assista a uma série de vídeos informativos e de capacitação virtual no sítio eletrônico”.
No entendimento da titular da 37ª Vara, a subordinação também estava presente na relação entre as partes. “Não há dúvida de que a empresa controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas. Em contraposição está o motorista, que se sujeita às regras estabelecidas e ao seu poder disciplinar, como, por exemplo, a desativação do trabalhador com má reputação”. Conforme Ana Maria Espi, a própria empresa admite, em sua defesa, que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens.
Dessa forma, a magistrada reconheceu que não havia elementos para considerar que o motorista fosse parceiro da Uber: “Não podemos falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência se auto-organizando, sem se submeter ao poder de controle da empregadora”. Isso porque, de acordo com a juíza, a Uber domina todo o sistema, ou seja, seleciona os motoristas e estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços. Ela ressaltou que a empresa recebe reclamações de usuários e decide sobre elas, podendo, inclusive, reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista. Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010635-18.2017.5.03.0137
Fonte: TRT/MG

É de 120 dias prazo para que contribuinte impetre mandado de segurança contra notificação do Fisco

A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. “O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos”.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. “Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009”, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, “além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Data da decisão: 30/10/2018
Fonte: TRF1

Aposentadoria por atividade rural é negada pelo TRF1 mediante falta de provas documentais

A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão o benefício de aposentadoria a uma trabalhadora rural, por entender que a parte autora não se apresentou documento que configurasse início de prova documental da atividade rural.
O relator do caso, desembargador federal Francisco de Assis Betti, recebeu a apelação e destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural exige o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
O magistrado assinalou que documento apresentado pela autora demonstra que o requisito da idade mínima foi atendido, pois confirmava idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. No entanto a requerente não apresentou documento em nome próprio que configurasse início de prova documental da atividade rural.
Segundo o relator, a documentação trazida pela apelante aponta a qualificação de rurícola do cônjuge. Porém existem nos autos provas de que o marido da autora sempre desempenhou função tipicamente urbana. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural, concluiu o desembargador.
Assim, para o magistrado, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal.
O Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023426-94.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Justiça de Minas paralisa atividade de mineradora

Decisão é em ação do MP para evitar novo desastre no Córrego do Feijão.


A juíza de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou a imediata paralisação das atividades do empreendimento minerário da Mineração Ibirité Ltda. (MIB) no Córrego do Feijão, naquele município. A decisão atende a pedido do Ministério Público de Minas.
O empreendimento da MIB está situado próximo ao local onde se rompeu uma barragem de rejeitos da mineradora Vale S.A., no último dia 25, que matou mais de 80 pessoas e deixou outras quase três centenas desaparecidas. Os rejeitos da barragem da Vale ainda caus grande dano ambiental.
Ao pedir a interrupção imediata das atividades da MIB, o Ministério Público alegou que a área de atuação da mineradora é “extremamente próxima dos locais onde ocorreram os rompimentos” das estruturas da Vale S.A. O MP avalia que, por consequência, isso coloca em risco também a atividade da MIB na região.
A interdição foi determinada pela juíza Perla Saliba Brito, na última segunda-feira, 28 de janeiro, 48 horas depois do desastre humanitário e ambiental de Brumadinho.
Esta não é a primeira vez que a MIB é desautorizada a explorar o minério de ferro no Córrego do Feijão. Em 23 de novembro de 2017, a juíza Perla Saliba Brito, também determinou que a mineradora deixasse de fazer desmontes por explosivos. O método para quebra de rochas causa grande vibração que pode causar danos às estruturas da barragem de rejeitos.
Prevenção
Além de paralisar as atividades, em sua decisão, a magistrada determinou ainda que fossem adotadas providências para impedir “todo e qualquer carreamento de sedimentos para os Córregos do Feijão e Samambaia”. Além disso, ordenou que fossem contidos “todos os processos erosivos da área dos taludes da cava, nas pilhas de estéreis e nas vias de circulação interna do empreendimento”.
Sob pena de uma multa diária de R$ 1 milhão, em cada de descumprimento, a MIB fica obrigada também a “garantir e a estabilidade e a segurança de todas as estruturas existentes no empreendimento, assegurando-se a neutralização de todo e qualquer risco à população e ao meio ambiente”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG


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