Noiva será indenizada por receber vestido amarelado

Acessórios alugados para casamento vieram com defeitos.


Uma mulher de São João del-Rei deverá ser indenizada por receber o vestido alugado na antevéspera de seu casamento, amarelado, sujo e descosturado. Outros acessórios, como a camisa do noivo e sapatos também vieram com defeitos. O valor foi fixado em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. O relator do recurso movido pela empresa de aluguel de trajes de festa, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que houve falha na prestação do serviço contratado.
A noiva afirmou que alugou não só o vestido de casamento, mas também acessórios para o noivo na empresa. O vestido foi entregue encardido e a camisa e o sapato do noivo estavam sujos. “De branco, o vestido não tinha nada”, disse a mãe da noiva.
A noiva dirigiu-se ao estabelecimento que estava fechado, com uma placa que só reabriria após a data marcada para o casamento. Ela acabou alugando trajes em outro local.
A empresa alegou que uma cláusula do contrato pactuado entre as partes destacava que a noiva deveria vistoriar o vestido antes de sair da loja. Registrou que a noiva chegou a “provar” o vestido antes de levá-lo.
O desembargador Vicente de Oliveira Silva considerou que o conflito deveria ser julgado sob a relação fornecedor e consumidor. O magistrado registrou que há, no processo, fotografias que levam ao convencimento de que os trajes descritos no contrato estavam em mal estado (manchas e falta de costura).
Costureira
Há inclusive, segundo o desembargador, um depoimento de uma costureira que confirmou a impossibilidade da utilização do vestido de noiva no casamento. “O vestido não foi higienizado e tinha cabelos espalhados em toda sua extensão”, relatou.
Assim, segundo o desembargador Vicente de Oliveira Silva, é induvidosa a responsabilidade da empresa pelos danos experimentados pela noiva. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Claret de Moraes.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0625.15.003026-4/001
Fonte: TJ/MG

Unimed é condenada por negativa de tratamento

Usuário de cooperativa deverá receber R$ 8 mil por danos morais.


“É de se mencionar que a vida é o maior bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, superior aos direitos meramente patrimoniais. Isso porque a lesão ao patrimônio do indivíduo pode ser, caso necessário, ressarcida por meio de perdas e danos, o que não ocorre nos casos em que envolvam o direito à vida.”
Assim se manifestou o desembargador Alberto Diniz Júnior, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto no qual manteve sentença que condenou a Unimed Belo Horizonte a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um menino que teve o tratamento médico para doença rara negado pela cooperativa de saúde. O plano de saúde deverá custear toda a terapêutica da criança.
O menor, representado pelos pais, entrou na Justiça, narrando que possuía contrato com a cooperativa, desde junho de 2010. Ele afirmou ter sido diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia de difícil controle neurológico, chegando a ter 20 convulsões por dia, e que, para tratamento da doença, precisaria realizar o exame de sequenciamento exonômico.
Como o plano de saúde se negou a custear o procedimento e o restante do tratamento do menor, os pais solicitaram, na Justiça, além da realização do exame, com pedido de antecipação de tutela, que o plano de saúde fosse condenado a custear todo o tratamento médico e a indenizá-los por danos morais.
Rol de procedimentos
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de Nova Lima tornou definitiva a medida liminar que autorizou os custos com o tratamento pleiteado pelo menor e condenou o plano de saúde a pagar ao menino a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.
Diante da sentença, a Unimed-BH recorreu, afirmando que o menor foi diagnosticado com epilepsia crônica, com quadro de paralisia cerebral, traduzida pelo neurologista especialista com síndrome desconhecida, pois a medicina não consegue ainda tratar a causa da doença.
De acordo com a cooperativa, na tentativa de descobrir a origem da doença, o médico recomendou a realização do exame de sequenciamento do exoma, consistente na análise de uma porção do genoma humano. Contudo, tal procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo sido, por isso, negado pelo plano de saúde.
No recurso, a Unimed acrescentou que era do conhecimento prévio dos contratantes as cláusulas de cobertura e não cobertura contratual. Por fim, pediu que não fosse condenada a indenizar por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado.
Risco à vida
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, observou, inicialmente, que “o rol de procedimentos estabelecido pela ANS constitui um mínimo a ser, impreterivelmente, observado pelas operadoras de plano de saúde, inexistindo qualquer óbice para coberturas contratuais mais extensas.”
Na avaliação do relator, a Lei nº 9.961/00, art. 4º, que traz a lista dos procedimentos, constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, “não significando que o fato de não estar o procedimento ali prescrito, implica na exclusão da cobertura contratual, quando não se puder depreender o contrário dos termos da avença”.
O relator ressaltou que o exame negado ao menino objetivava descobrir a causa da enfermidade e a programação do tratamento mais adequado, conforme relatório médico juntado aos autos, uma vez que outras medidas ministradas não tinham obtido êxito.
“A não realização do exame pode ocasionar risco de morte e perda irreversível de órgãos e funções orgânicas, risco de ataques epiléticos e grave comprometimento da saúde e dano cerebral irreversível ao autor, como informou o médico”, destacou o relator.
Para o relator, a negativa da cobertura se configurou uma “ingerência técnica”, que estabeleceu uma indevida limitação dos procedimentos postos à disposição do autor da ação. A conduta, assim, era passível de gerar dano moral. “(…) a negativa do plano de saúde colocou em risco a vida do paciente, o que sem dúvidas gerou abalo psíquico e emocional.”
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas.
Fonte: TJ/MG

STJ concede liberdade a engenheiros presos após rompimento de barragem em Brumadinho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar em habeas corpus para libertar os cinco profissionais presos por causa do rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho (MG).
A liminar coloca em liberdade os engenheiros Andre Jum Yassuda, Makoto Namba e Rodrigo Artur Gomes de Melo; o gerente executivo operacional da Vale, Ricardo de Oliveira, e o gerente de meio ambiente da empresa, Cesar Augusto Paulino Grandchamp.
A decisão do STJ tem efeito até o julgamento de mérito do pedido de habeas corpus impetrado em favor dos cinco no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Eles foram presos no dia 29 de janeiro, e o TJMG negou a liminar no dia 2 de fevereiro.
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, destacou a gravidade do caso e a comoção social causada pela tragédia, mas observou que os profissionais foram presos em razão de imputação criminal pelo resultado, sem que a decisão da prisão temporária apontasse algum elemento concreto que os responsabilizasse.
“Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na inserção da falsa conclusão técnica – em indevida reprovação judicial de opinião técnica.”
Segundo o relator, não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos capazes de permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia, não há indícios da prática de algum delito por parte dos profissionais.
Nefi Cordeiro disse que o criticado laudo técnico indicava providências a serem adotadas para a segurança da barragem. “Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido”, afirmou.
Risco ausente
O ministro explicou que, para a decretação de prisão temporária, é necessária a presença de risco à instrução criminal, o que não se verifica no caso.
“Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à sociedade. Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir – é prender pelo resultado e sem riscos à investigação”, declarou o ministro ao concluir que o decreto de prisão careceu de fundamentação idônea.
A decisão de conceder a liminar foi unânime entre os cinco ministros da Sexta Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que a catástrofe não vai cair no esquecimento, mas que a decretação da prisão temporária, diferentemente da preventiva, precisa demonstrar com clareza a urgência da medida e a gravidade do crime, o que não ocorreu.
O ministro Rogerio Schietti Cruz também fez uma diferenciação entre os requisitos da prisão temporária e da preventiva e disse que já foram efetuadas buscas, os profissionais já prestaram depoimentos e não ficou demonstrada a necessidade da temporária.
Veja a decisão.
Processo: HC 491652
Fonte: STJ

CRF/MG deve reconhecer Técnico em Farmácia formado antes da Lei nº 13.021/2014 como responsável técnico por drogaria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um Técnico em Farmácia, que concluiu o curso antes da edição da Lei nº 13.021/2014, o direito de ser inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG), assegurando o desempenho da responsabilidade técnica por drogaria.
Em seu recurso contra a decisão da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o CRF/MG sustentou que não existe a figura do Técnico em Farmácia e que somente o profissional farmacêutico pode assumir a responsabilidade técnica por farmácias.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o autor concluiu o curso de Técnico em Farmácia em 2012, antes da edição da Lei nº 13.021/2014. “Portanto, não pode a nova lei operar retroativamente, atingindo situação constituída antes da sua entrada em vigor, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica”, destacou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso do Conselho, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0049957-26.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

TRF1 garante recorreção de prova discursiva, pois critério eliminatório não estava previsto no Edital

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a imediata recorreção da prova discursiva do candidato ao concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 01/2009) e negou provimento à apelação da União, pois o critério avaliado não estava previsto no instrumento convocatório do certame.
No caso, ficou demonstrado que a prova discursiva do candidato não foi corrigida obervando os critérios estabelecidos no Edital, uma vez que nos dispositivos não havia previsão de que seria atribuída nota zero ao candidato que fugisse ao tema proposto, de modo que a atribuição dessa pontuação à prova de redação do autor resultou em violação do instrumento convocatório, da legalidade e da publicidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não está em discussão se a redação feita pelo candidato fugiu ou não do tema proposto, visto que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, mas sim avaliar se a Administração agiu dentro da legalidade e se foram seguidas as regras previstas no edital do certame. “A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe o Poder Judiciário substituir-se aos membros da Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.”, ressalta.
No tocante do pedido de indenização por danos materiais, solicitado pelo apelante, o desembargador decidiu, por já haver um entendimento pacífico, que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
Processo nº: 0013301-72.2012.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1

TSE reverte decisão regional e devolve mandato a vereadora de (MG)

Karla Leite de Araújo havia sido condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) por suposto abuso de poder econômico no pleito de 2016.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (5), por maioria de votos, reverter decisão que cassou o mandato da vereadora Karla Leite de Araújo, eleita no pleito de 2016 no município de Curvelo (MG), por suposta prática de abuso de poder econômico.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia julgado procedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra Karla Leite de Araújo. A campanha da candidata eleita teria distribuído, por meio de uma empresa de gás e água mineral da qual era sócia, mais de 100 envelopes com dois panfletos contendo propaganda eleitoral.
Ao votar, o relator do processo, ministro Admar Gonzaga, afirmou que a distribuição do material gráfico configura conduta de proporções não significativas no contexto do município, que tem mais de 79 mil habitantes. Portanto, para Gonzaga, a iniciativa da então candidata não implicou no uso desproporcional de recursos patrimoniais.
“A cassação do registro ou diploma deve se basear em provas robustas e elementos objetivamente demonstrados na decisão, o que não se vislumbra na espécie. Se há fundadas dúvidas acerca da gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular expressa nas urnas”, ressaltou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Jorge Mussi.
Os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Og Fernandes e Rosa Weber votaram no sentido de manter a decisão do TRE-MG que cassou a vereadora.
Processo relacionado:Respe 114 e AC 060034833
Fonte: TSE

Família consome morcego no feijão e será indenizada em 15 mil por danos morais

Partes do animal foram encontradas na embalagem do alimento.


Por terem consumido feijão contaminado com partes de um morcego morto, encontrado depois na embalagem, três moradores da cidade Guaranésia, no sul de Minas, serão indenizados em R$ 15 mil, por danos morais. Os valores serão pagos por Cereais Vilage Ltda. e Mauro David Lourenço EPP. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os autores da ação alegaram ter comprado no Supermercado Bom Jesus um pacote de feijão de 2 kg, devidamente fechado. Destinaram parte do pacote para consumo, mas quando foram usar o restante, encontraram na embalagem um morcego já morto, com partes do mamífero voador grudadas no alimento.
Eles afirmaram ter buscado socorro médico, recebido tratamento ambulatorial e tomado antibiótico para tratamento de infecções de origem bacteriana e outro remédio indicado contra agressões tóxicas e processos alérgicos.
Os reclamantes apresentaram à Justiça fotos com a presença do morcego dentro da embalagem de feijão. A doméstica que trabalhava com a família foi apresentada como testemunha dos fatos narrados.
A Cereais Vilage Ltda. alegou que atua no mercado há mais de 27 anos e sempre se pautou pela qualidade de seus produtos. Todos os processos de embalagem dos produtos comercializados seguem normas rigorosas de higiene e limpeza, informou.
Mauro David Lourenço EPP, representando o supermercado Bom Jesus, argumentou que não tem responsabilidade pelo conteúdo do produto vendido.
O relator do processo no TJMG, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante que coloca o produto no mercado de consumo responde pela sua segurança e pelo defeito que porventura seja constatado, independente da existência de culpa. O fato de comercializar também configura responsabilidade, disse.
O magistrado registrou que consta no processo, além das fotos, receitas médicas, o que autoriza a concluir pela veracidade dos fatos narrados, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais.
O desembargador João Cancio entendeu que houve nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos três familiares e o produto fabricado pela empresa e comercializado pelo supermercado. Não foram apresentadas provas que descontruíssem esse raciocínio, concluiu.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.13.032073-2/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador, decide TST

Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Riscos de assalto
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.
O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129
Fonte: TST

Sobrinho de servidora falecida tem pedido de pensão por morte negada por não comprovar dependência econômica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de concessão do benefício de pensão por morte a sobrinho de servidora falecida. A sentença originaria prolatada pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia julgado improcedente o pedido. Logo após a decisão, o apelante, representado pelo seu irmão, recorreu da decisão.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, observou em seu voto que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, e pressupõe o seu óbito e qualidade de beneficiário.
O magistrado pontuou que a instituidora era servidora aposentada no cargo de Agente Administrativo do Comando da Aeronáutica e que houve prévia designação administrativa. O relator observou também que a Administração reconheceu a invalidez do autor, vez que a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica atestou a sua impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho e não pode prover meios de subsistência.
No entanto, o magistrado destacou que é necessário comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a alegada dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício de pensão por morte.
Concluindo seu voto seu voto o relator ressaltou que a ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo: 618337520154013800
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria

A 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria.
O INSS destacou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram os seguintes as certidões de seu casamento e de óbito falecido marido e carteira de trabalho.
A profissão da requerente é conhecida como boia-fria, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas.
Segundo o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço, como decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08).
O magistrado destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios”.
No caso de trabalhador rural boia-fria, o juiz federal falou que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º149 daquela Corte.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar a data de início do benefício na citação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 241942520154019199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1


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