Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.
Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.
Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.
Penalidades
O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.
O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.
Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.
“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1435673
Fonte: STJ
 

Prédio expropriado em Belo Horizonte continua sob a posse do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender a imissão de posse em um imóvel de Belo Horizonte ocupado desde 2013 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Com a decisão, o imóvel permanece na posse do tribunal estadual até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal que discute a posse do prédio.
A Anatel buscava reverter uma decisão do ministro Francisco Falcão, então presidente do STJ, que suspendeu os efeitos de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para impedir a imissão na posse pelo TJMG.
A agência alegou que o Estado de Minas Gerais deveria ter protocolado um novo pedido suspensivo, já que teria ocorrido perda de objeto na primeira ação. Segundo a agência, a contracautela obtida no STJ deveria ser revogada com a extinção do feito.
Segundo a relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, como fez o Estado de Minas Gerais.
“Portanto, a providência processual que o ora agravante aduz que deveria ter sido procedida – protocolização de novo pedido suspensivo – não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado de Minas Gerais obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação”, afirmou a ministra.
Laurita Vaz disse que o fato da Anatel questionar a posse do imóvel administrativa e judicialmente desde o início não pode ser uma justificativa para revogar a decisão, já que esses questionamentos se referem ao fundo da controvérsia e devem ser tratados nas instâncias ordinárias e em vias processuais adequadas.
Grave lesão
A relatora destacou o substancial prejuízo que seria causado pelo restabelecimento dos efeitos da decisão que impediu o Estado de Minas Gerais de imitir-se na posse do imóvel em litígio. Ela afirmou que o estado comprovou nos autos do processo ter pago R$ 210 milhões pelo prédio expropriado e investiu mais de R$ 100 milhões em reformas desde que passou a ocupar o local.
“Desconstituir situação consolidada em data tão distante violaria gravemente a ordem pública, notadamente diante da possibilidade concreta de obstaculizar a função constitucional de julgar da referida corte”, comentou.
Laurita Vaz lembrou ainda que a Corte Especial do STJ já decidiu em outras ocasiões que impedir o poder público de ser imitido na posse de imóvel após transcurso do processo administrativo de desapropriação acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas.
Processo: SLS 2116
Fonte: STJ
 

Empresa é desobrigada de pagar o adicional por acúmulo de funções a vendedor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação aplicada à Pepsico do Brasil LTDA. para que pagasse adicional de função a vendedor que cumulava sua atividade com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas). De acordo com a Turma, o artigo 8º da Lei 3.207/57 determina o pagamento da parcela apenas quando o empregado vendedor também presta serviços de inspeção e fiscalização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), havia condenado a empresa ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 8º da Lei 3.207/57. A decisão do TRT se fundamentou no entendimento de que o empregado cumulava sua atividade principal (vendas) com as de cobrança e merchandising (divulgação dos produtos nos pontos de vendas).
Atividades de vendedor
No recurso ao TST, a empresa argumentou que a inspeção ou fiscalização a que se refere a lei recai sobre pessoas, não sobre mercadorias. Dessa forma, como o vendedor não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas, não tinha direito ao referido adicional. A defesa da Pepsico alegou ainda que, pela jurisprudência, a atividade de verificação de produtos com os clientes não é estranha à função do vendedor.
Sem direito ao adicional
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, as atividades de cobrança e merchandising, elencadas pelo TRT, não estão inseridas no artigo 8º da Lei 3.207/57, o qual determina que o empregado vendedor tem direito ao pagamento do adicional por acúmulo de funções quando prestar serviços de inspeção e fiscalização.
O relator deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que indeferira o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, porque as atividades desempenhadas pelo empregado se complementam. A decisão foi unânime.
Processo: RR-2914-49.2011.5.03.0032
Fonte: TST

Ex-empregado “faz tudo” de hospital não consegue adicional por acúmulo de funções

O acúmulo de funções ocorre quando o patrão exige do empregado atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado ou muito superiores à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas. Nessa situação, o trabalhador sofre um desgaste maior e há enriquecimento sem causa do empregador. Assim explicou a juíza convocada Luciana Alves Viotti ao julgar desfavoravelmente, na 5ª Turma do TRT-MG, o recurso do ex-empregado de um hospital.
No caso, apesar de as testemunhas terem confirmado que o funcionário “fazia de tudo” na empresa, a relatora considerou que as tarefas realizadas eram compatíveis entre si e não se alteraram ao longo do contrato de trabalho. Uma perícia apontou que as atividades exercidas eram diversas, como supervisionar serviços de lavanderia, gerenciar máquinas da lavanderia para prevenção e manutenção e, ainda, dirigir carro de passeio para transporte de bolsas de sangue em caixas térmicas lacradas.
“Não há especificidade suficiente entre elas a ensejar a conclusão de que tenha havido acúmulo autorizador de acréscimo salarial”, concluiu a relatora. A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que prevê que: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão da relatora, foi o que ocorreu no caso.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido.
Processo: PJe 0010513-60.2017.5.03.0151 (RO)
Data: 04/12/2018
Fonte: TRT/MG

Juíza nega pedido de estabilidade provisória a gestante que descobriu gravidez após pedir demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.
A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual. Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.
Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.
No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada. Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.
Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010767-93.2017.5.03.0034
Data: 10/09/2018
Fonte: TRT/MG

Mãe que perdeu criança atingida por poste será indenizada

Menino de 10 anos morreu; danos morais totalizam R$ 80 mil.


A Prefeitura de Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais e pensão mensal à mãe de um menino de 10 anos, que morreu ao ser atingido por um poste de energia, derrubado com a queda de uma árvore. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte.
A mãe da criança entrou na Justiça contra a Prefeitura de Belo Horizonte e a Cemig, pedindo indenização por danos morais e materiais. Narrou nos autos que o filho faleceu em decorrência da omissão dos ente públicos, quando uma grande paineira caiu sobre a rede elétrica e derrubou três postes, sendo que um deles atingiu a criança, que faleceu em consequência de politraumatismo.
Em primeira instância, a Cemig e a Prefeitura de Belo Horizonte foram condenadas a pagar solidariamente à autora da ação R$ 200 mil, por danos morais. Foram condenadas ainda a pagar à mulher pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, incluindo a gratificação natalina, da data em que a criança completaria 14 anos de idade até o dia em que completaria 25 anos. A pensão deveria ser reduzida, a partir daí, para 1/3 do salário mínimo, até o óbito do beneficiário ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, aplicando-se o que primeiro ocorrer.
Diante da sentença, as partes recorreram. A mãe pedindo o aumento do valor da indenização, e a Prefeitura de Belo Horizonte reiterando não ter responsabilidade pela fiscalização de árvores localizadas em terrenos de terceiros, afirmando não haver obrigação legal, imposta ao Município, para conservar ou retirar árvores privadas, situadas em imóveis privados, não cabendo ao Município adentrar imóvel privado para promover as intervenções, salvo em circunstâncias excepcionais.
Já a Cemig, entre outros pontos, afirmou que os postes foram derrubados pela queda da árvore e, como concessionária de energia, não poderia se responsabilizar pelo ocorrido, já que sua responsabilidade se restringiria à manutenção da rede elétrica. Ainda no recurso, ambas as rés questionaram o pedido de danos materiais, argumentando que a vítima era uma criança de apenas 10 anos, que não exercia atividade remunerada. Pediram ainda a redução da indenização fixada.
Recurso ao TJMG
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luís Carlos Gambogi, avaliou que a PBH, estando obrigada a fiscalizar as árvores existentes em propriedades particulares, quando os responsáveis assim não o fizessem, a fim de impedir que causassem danos aos cidadãos, omitiu-se em relação ao seu dever legal, sobretudo porque eram do seu conhecimento as precárias condições em que se encontrava a árvore que causou a queda dos postes.
O relator concluiu que os elementos presentes nos autos evidenciavam a negligência do ente municipal no manejo das árvores, bem como a relação entre essa omissão e o acidente que vitimou o menino. Para o relator, a Cemig também não cuidou de zelar pela manutenção da rede, bem como dos elementos de riscos próximos a ela.
Contudo, em relação aos danos morais, decidiu reduzir o valor para R$ 150 mil, montante que julgou suficiente para amenizar “a dor e suavizar o sentimento de irresignação, sem ser fonte de enriquecimento ou abuso.” No mais, manteve a sentença, sendo acompanhado em seu voto, integralmente, pelo desembargador Wander Marotta.
O desembargador Carlos Levenhagen, por sua vez, divergiu do relator no que se refere à condenação da Cemig, por não vislumbrar omissão que pudesse ser atribuída à concessionária, que não teria “o dever de fiscalização e manutenção das árvores, diferentemente do ente municipal.”
No que concerne à condenação ao pagamento de pensão mensal, o desembargador Carlos Levenhagen também teve entendimento diferente do relator, pois julgou que ela seria devida apenas “quando demonstrado que a vítima contribuía para o sustento da família.” Ele reduziu o dano moral para R$ 80 mil. Em seu voto, foi acompanhado integralmente pelo desembargador Moacyr Lobato.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, por sua vez, também julgou improcedentes os pedidos em relação à Cemig e reduziu a indenização para R$ 80 mil, mantendo no restante a sentença.
Tendo em vista todos os votos, a sentença foi modificada em parte, ficando apenas a Prefeitura condenada a pagar a pensão mensal e a indenização, fixada em R$ 80 mil.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.07.504624-3/001
Fonte: TJ/MG

Proprietária poderá alugar seu apartamento por temporada, decide TJ/MG

Condomínio deve se abster de vedar locação oferecida por meio de plataformas digitais.


A proprietária de um apartamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito de alugar seu imóvel para temporada, por meio de anúncios em plataformas digitais, liminarmente. A decisão provisória, de caráter emergencial, é do juiz em substituição na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes, que determinou que o condomínio não pode vedar a locação do imóvel enquanto durar o processo movido pela proprietária contra tal proibição.
Segundo a dona do imóvel, em assembleia realizada especialmente para esta finalidade, teriam os condôminos proibido que ela oferecesse seu apartamento para locação nas plataformas Booking.com e Airbnb.com. O argumento utilizado foi o de que a atividade seria equiparada à hotelaria e, portanto, contrária ao regimento interno do edifício que impede locações comerciais.
Para o magistrado, a locação por temporada realmente guarda alguns pontos de contato com a atividade hoteleira, na medida em que ambas destinam-se à utilização do imóvel por certo período de tempo, mediante remuneração. Entretanto, a hotelaria distingue-se da locação para temporada por disponibilizar serviços inerentes ao turismo, como o fornecimento de alimentação, orientação turística entre outros.
“O aluguel para temporada, ainda que praticado com habitualidade e com finalidade de lucro, não é atividade empresarial, e, portanto, não colide com as disposições regimentais do condomínio réu”, disse o juiz. O magistrado argumentou também que pouco importa o meio pelo qual o imóvel é oferecido aos interessados. “Não há diferença juridicamente relevante entre os tradicionais classificados de rotativos impressos e os modernos meios virtuais de intermediação”, afirmou.
Ainda segundo o entendimento do magistrado, ainda que a convenção do condomínio impusesse a vedação do aluguel para temporada, ela seria ilegal, por afrontar o direito de propriedade assegurado na Constituição.
Fonte: TJ/MG

Juiz aplica regra da reforma trabalhista e reconhece validade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) criou uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, quando serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%); todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.), de forma integral. O trabalhador ainda poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego, já que, nesses casos, a rescisão do contrato não ocorre de forma repentina, mas por interesse do próprio trabalhador.
Nessa nova forma de rescisão, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. A vantagem para o empregador é que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado caem pela metade. Para o empregado, a vantagem é que ele poderá sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se pedisse demissão. Na verdade, a reforma buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista. Eram as chamadas “casadinhas”, quando o empregado queria deixar o emprego e fazia um “acordo informal” com o empregador, pelo qual recebia as parcelas da rescisão e conseguia sacar o FGTS, mas em contrapartida, devolvia a multa de 40% do FGTS ao empregador. Nesses casos, mesmo se houvesse boa-fé entre as partes, não era possível validar o “acordo”, porque era feito em transgressão às normas trabalhistas.
Recentemente, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, deparou-se com um caso de rescisão contratual por acordo mútuo. Pelos documentos apresentados, os quais continham a assinatura do trabalhador, o magistrado constatou que ambos, empregado e empregador, em comum acordo, decidiram pôr fim ao contrato de trabalho. Para o juiz, não houve provas ou indícios de vício de consentimento, capazes de invalidar a assinatura do trabalhador nesses documentos. Nesse quadro, a sentença reconheceu a validade da rescisão consensual e rejeitou o pedido do trabalhador de que a ré fosse condenada a lhe pagar as parcelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa.
Entenda o caso – O trabalhador era ajudante de eletricista na empresa há cerca de um ano e meio e, em março de 2018, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017), teve o contrato rescindido por acordo comum, justamente com base no artigo 484-A da CLT , introduzido pela nova lei.
Em sua ação, o trabalhador afirmou que a empresa se aproveitou de sua boa-fé para induzi-lo a assinar a rescisão por acordo mútuo, mas que, na realidade, a dispensa ocorreu por exclusiva vontade do empregador. Já na versão da empresa, o empregado, de forma espontânea e consciente, optou pela rescisão do contrato por acordo mútuo, recebendo, inclusive, todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas. E o magistrado deu razão ao empregador.
Amparando-se no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado entendeu que devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, inclusive em relação às normas de direito material. Na visão do juiz, a Lei 13.467/2017, a partir da sua vigência, deve ser aplicada a todas as relações de emprego, inclusive aos contratos que se encontravam em curso, como no caso. Do contrário, poderia haver incentivo à demissão em massa e contratação de novos empregados sob o regime da nova lei.
E, no caso, conforme observou o juiz, a empresa apresentou o documento (distrato), devidamente assinado pelas partes, capaz de demonstrar que a rescisão contratual realmente se deu por acordo comum entre eles. Embora o ajudante de eletricista tenha afirmado que a empresa o induziu a erro e que o distrato não correspondia à sua livre manifestação de vontade, essas alegações, segundo o julgador, permaneceram no vazio, porque desacompanhadas de qualquer comprovação.
Contribuiu para o reconhecimento da validade da rescisão consensual o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), também assinado pelo empregador, ter comprovado o correto pagamento das verbas rescisórias. O mesmo se diz quanto aos extratos e comprovantes de recolhimento, os quais demonstraram que o FGTS do período contratual, com a multa rescisória de 20%, foi devidamente recebido pelo empregado. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010716-92.2018.5.03.0084
Sentença em 12/11/2018
Fonte: TRT/MG

Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão

A 2a Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou nulo o pedido de demissão feito por empregada de uma rede mineira de supermercados. Isso porque ficou provado no processo que a empresa induziu a trabalhadora a pedir a rescisão do contrato. Daí a nulidade do ato, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de todas as parcelas decorrentes. O supermercado terá que pagar ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empregada relatou que foi contratada em agosto de 2016 e que, a partir de setembro daquele ano, começou a ter lapsos de memória. Diante do problema, apresentou atestados médicos ao gerente, que já chamava a atenção dela pelos inúmeros esquecimentos. Em janeiro de 2018, a trabalhadora conta que foi na empresa solicitar encaminhamento ao INSS, pois não tinha mais condições de trabalhar. Ela afirma que o gerente proibiu a entrada do filho, que a acompanhava, e solicitou que transcrevesse um texto de próprio punho para efetuar supostamente o pedido de afastamento. Entretanto, após retornar à sua residência e mostrar o texto que copiou para o seu marido, verificou que foi induzida a fazer o pedido de demissão.
Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de o supermercado negar a coação, os fatos constatados no processo provam o contrário. Documentos comprovam que a trabalhadora não tinha de fato condições de saúde para trabalhar. Os atestados e relatórios médicos anexados ao processo mostram que a empregada buscou atendimento de neurologista, com queixas de cefaleia intensa e persistente, acompanhada de diminuição de força e lentidão de raciocínio. Uma tomografia craniana revelou a presença de lesão volumosa, que resultou numa operação para a retirada do tumor intracraniano. A testemunha ouvida no caso revelou que o gerente tinha pleno conhecimento de que a trabalhadora apresentava problemas de saúde.
“Tratando-se de doença neurológica não se pode conferir validade ao pedido de demissão, uma vez que ela não se encontrava em suas condições físicas e mentais para tomada de decisão tão importante, ficando configurado vício de consentimento”, esclareceu o desembargador. Para o relator, todos os elementos levam à conclusão de que o gerente maliciosamente impediu a entrada do filho na sala, já com a intenção de induzir a empregada a pedir demissão. E mesmo depois de comprovada a gravidade da doença, o supermercado não voltou atrás em sua conduta, mantendo a simulação do pedido de demissão e sem pagar as verbas rescisórias devidas.
Desta forma, o desembargador manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ponte Nova, confirmando a nulidade do pedido de demissão, com reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas devidas nesse tipo de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais e multa do FGTS. Fixou ainda o valor da indenização em R$ 10 mil. Há, nesse processo, recurso de revista ao TST.
Processo: (PJe) 0010252-98.2018.5.03.0074
Disponibilização: 12/09/2018
Fonte: TRT/MG

Suspender da CNH de sócios para induzir pagamento da dívida trabalhista ofende direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, decide TRT/MG

A suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) dos sócios da empresa devedora, como medida para induzir ao cumprimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista, ofende os direitos de ir vir e a dignidade da pessoa humana. Foi o que decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, ao rejeitar o recurso de um credor num processo de execução trabalhista.
O credor, no caso, era o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de Montes Claros e do Norte de Minas, que não se conformava com a sentença que negou o seu pedido de suspensão das carteiras de motorista das sócias da empresa devedora, como forma de induzi-las a pagar o crédito trabalhista devido no processo. Mas o relator, desembargador José Murilo de Morais, não acolheu esses argumentos. Segundo o julgador, a medida pretendida pelo sindicato constitui ofensa ao direito de ir e vir das sócias da empresa.
Na decisão, o desembargador registrou que o inciso IV do artigo 139 do CPC aumentou os poderes do juiz na execução, ao permitir ao julgador: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias”. Entretanto, conforme pontuado pelo relator, as medidas autorizadas nessa norma legal devem ser adotadas de forma harmônica com as garantias fundamentais do indivíduo, ou seja, sem gerar violação às regras constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III).
E, para o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, a pretensão do sindicato, de suspensão das CNH das sócias da empresa devedora, ofenderia expressamente esse direito individual de ir e vir, pelo que foi negado o pedido veiculado no recurso.
Processo (PJe) 0000809-84.2014.5.03.0100 (AP)
Acórdão em 04/09/2018
Fonte: TRT/MG
 


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