Documentos juntados durante execução podem ser considerados para efeito de dedução, decide TRT/MG

Compensação e dedução são termos utilizados em processos judiciais e têm a ver com o abatimento de valores. Mas você sabe a diferença entre os dois? Uma decisão proferida pela 3ª Turma do TRT de Minas esclareceu a questão, ao julgar procedente o recurso de uma empresa do ramo de alimentação, para determinar a dedução de horas extras anotadas em contracheques de um ex-empregado, após ele ter vencido uma causa na Justiça do Trabalho.
De acordo com o relator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, na compensação, o executado possui crédito com o exequente (autor da ação) e o desconto por conta desse crédito deve ser pedido na defesa e previsto na decisão. Já na dedução, algo já foi pago por conta da condenação, podendo esse valor ser deduzido na execução, para impedir o enriquecimento ilícito.
No caso, o magistrado acatou a pretensão da empresa de que fossem deduzidas horas extras registradas em contracheques do trabalhador juntados posteriormente, no momento em que apresentou embargos à execução.
A decisão registrou que a sentença autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, conforme recibos de pagamento de salário juntados ao processo. Também explicitou que, no cálculo pericial, foram deduzidas as horas extras registradas nos contracheques anexados.
O relator acolheu a dedução requerida pela empresa, ao fundamento de que pode ser determinada enquanto não houver pagamento do crédito, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Ele aplicou ao caso o seguinte precedente da Turma:
“FASE DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não há que se falar em impossibilidade de juntada, pelas executadas, dos recibos de pagamento dos meses de janeiro a abril de 2015, necessários à liquidação das diferenças salariais deferidas, atendo-se ao princípio da busca da verdade real e atentando-se que o instituto da preclusão se aplica à parte e não ao Juiz.” (AP 0012297-22.2017.5.03.0103, Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, em 18/07/2018).
A Turma de julgadores acompanhou o voto do relator.
Processo: PJe: 0010777-90.2016.5.03.0158 (AP)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG

Trabalhador não consegue indenização por banho coletivo em vestiário da empresa

A 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG recebeu a ação de um trabalhador que alegou ter vivido uma situação constrangedora na empresa. Ele relatou que, durante seis anos, ao final da jornada de trabalho, tomava banho no vestiário da ré. Só que o banheiro oferecido era coletivo, com chuveiros separados por divisórias, mas sem portas, sendo o banho tomado diante de todos os colegas, em violação ao seu direito à intimidade. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Mas o juiz Marcelo Ribeiro não deu razão ao trabalhador.
Uma testemunha ouvida pelo magistrado confirmou que os banheiros não dispunham de portas nos boxes e que eram usados por 800 empregados ao mesmo tempo. Em sua defesa, a empregadora juntou ao processo fotografias dos banheiros, que demonstravam a existência das portas nos boxes dos vestiários. Mas, em sua sentença, o julgador não se limitou a analisar a polêmica sobre a existência ou a falta de portas no banheiro coletivo.
Para ele, um detalhe mereceu mais atenção: o empregado não provou que era obrigado a tomar banho no final da jornada de trabalho. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que não havia obrigatoriedade de os empregados fazerem a higienização pessoal na sede da empresa, de modo que, se o trabalhador optou por tomar banho no local durante seis anos do contrato de trabalho, ciente das condições físicas dos banheiros, não poderia cobrar da empregadora indenização por danos morais.
O magistrado reiterou que o contrato de trabalho perdurou por seis anos. Nesse contexto, destacou que não se pode supor que o fato de não existir privacidade durante o seu banho ao final do expediente fosse suficiente para causar a ele tanto abalo moral, a ponto de interferir de forma negativa na sua rotina de trabalho. Se assim fosse, conforme acentuou o juiz sentenciante, o trabalhador teria a opção de não tomar banho ali.
“Assim, não é razoável supor que a circunstância de haver pouca privacidade durante o banho fosse suficiente para causar ao trabalhador tamanha dor na alma que o impedisse de viver dignamente o seu dia a dia laboral. Caso tivesse o trabalhador experimentado a dor moral pelos fatos narrados na inicial, certamente ele teria decidido não mais se submeter aos constrangimentos alegados, optando por deixar de tomar o banho no vestiário da reclamada”, completou.
Portanto, como concluiu o julgador, trata-se de um problema de fácil solução, incapaz de deixar qualquer reflexo ou consequência negativa em relação à honra e à dignidade do trabalhador. O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
Processo: (PJe) 0012078-28.2015.5.03.0087 (RO)
Sentença em 11/04/2018
Fonte: TRT/MG

Ponto Frio vende sofá estragado, não entrega rack e é condenado a indenizar consumidora

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou, de R$ 1 mil para R$ 8 mil, a indenização por danos morais que o Ponto Frio terá de pagar a uma cliente. Além disso, a empresa deverá devolver a ela o valor desembolsado numa compra online, de R$ 2.290,23. A consumidora recebeu um sofá estragado e um outro acessório não foi entregue.
Segundo o processo, em 23 de setembro de 2016, a mulher adquiriu, pela loja virtual do Ponto Frio, um sofá e um rack (móvel com prateleiras para abrigar aparelhos de vídeo ou de som), pagando pelos dois produtos R$ 2.290,23.
Ela alega que na data da entrega só recebeu o sofá, mas rasgado em uma das partes e danificado. O Ponto Frio recolheu o produto defeituoso, apenas no mês de novembro, após diversas ligações e reclamações. Desde então, o sofá não foi reparado ou substituído e o rack nunca foi entregue.
O Ponto Frio não apresentou defesa mas, diante da sentença que condenou a empresa, a consumidora ajuizou recurso, buscando aumentar o valor da indenização por danos morais.
A relatora do pedido, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que o valor merecia ser aumentado e destacou a finalidade pedagógica do dano moral, que deve punir o infrator para evitar a reincidência e o enriquecimento sem causa.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0629.17.000055-4/001
Fonte: TJ/MG

Estado deve indenizar acusada de falsificar documento público que foi presa ilegalmente

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para condená-la a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.
Ao recorrer da sentença, o ente público alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, explicou que o ingresso na residência da autora, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, ao contrário do que alega a apelante, a conduta de falsificar documento público, tipificada no art. 297 do Código Penal não é crime permanente, de modo que não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto não cessar a conduta delituosa, consiste, na realidade, em crime instantâneo de efeitos permanentes.
Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do CP se dá em momento determinado no tempo, isto é, quando ocorre a falsificação. O ato de manter em sua residência documento supostamente falso é estranho ao crime que lhe foi imputado, pois a conduta tipificada é tão somente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
A juíza salientou que, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.
Outro fato apresentado pela relatora foi a de que, sem a apreensão irregular dos documentos na residência da autora, não haveria justa causa (sustentação probatória mínima) para a decretação de prisão preventiva.
Feitas essas observações, a juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a) a autora foi presa e processada criminalmente, vindo a ser absolvida, em segundo grau, por ausência de provas suficientes à sua condenação criminal, porquanto a apreensão de documentação falsa considerada prova obtida por meios ilícitos; e b) está caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, quando da prática de atos de persecução penal, a justificar, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.
“Assim, presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0003891-22.2010.4.01.3813/MG
Data de julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 22/01/2019
Fonte: TRF1

Exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART no momento da autuação

Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia ficam sujeitos à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART). Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) ao negar o recurso interposto por uma empresa que foi multada pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA) em razão de as ARTs referente a uma obra de responsabilidade da firma estarem vencidas.
Consta do processo que o responsável técnico da obra havia se desligado da execução do empreendimento. Então, em consequência de não ter regularizada a situação no prazo determinado, o débito foi inscrito na dívida ativa, originando a execução fiscal.
Ao recorrer da sentença, a empresa sustentou que foi inscrita pelo CREA indevidamente na dívida ativa, sem ter tido oportunidade de defesa, ao argumento de não ter cometido infração que resultasse em multa.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que a parte embargante não realiza atividade inerente às profissões fiscalizadas pelo Conselho recorrido, porém é necessária a apresentação da ART e profissional devidamente habilitado, para a execução de serviços próprios de engenharia no imóvel da empresa.
A desembargadora sustentou que a infração praticada pelo embargante está prevista no artigo 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.194/66 que assim dispõe: “exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônonomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.
Segundo a magistrada, o exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART, no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da anotação é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços.
“Assim, a sentença não merece reparo, pois inexiste a controvérsia a respeito da ausência de apresentação de ART à data da autuação, com outro profissional em substituição ao que foi desligado”, concluiu a relatora.
A Anotação de Responsabilidade Técnica – De acordo com o CREA, a ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Processo nº: 0065132-38.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 30/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Justiça de MG decreta prisão de funcionários da Vale

Decisão da comarca atinge oito profissionais da empresa.


A Justiça mineira determinou a prisão temporária de oito funcionários da Vale S.A., bem como busca e apreensão em seus endereços. A decisão, atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais, é do juiz Rodrigo Heleno Chaves, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho e foi proferida em 13 de fevereiro último.
Foram decretadas as prisões do gerente-executivo operacional, Joaquim Pedro de Toledo; dos integrantes da gerência de geotecnia Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Cristina Heloiza da Silva Malheiros e Artur Bastos Ribeiro; do gerente-executivo de geotecnia corporativa, Alexandre de Paula Campanha; e dos funcionários do setor de gestão de riscos geométricos Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Hélio Márcio Lopes da Cerqueira e Felipe Figueiredo Rocha.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que, tendo em vista documentos juntados aos autos, havia “fundadas razões de autoria do crime de homicídio qualificado pelos investigados”. Citando trechos de mensagens trocadas por profissionais da Tüv Süd (empresa alemã de consultoria contratada pela Vale) e depoimentos prestados por investigados e funcionários da Vale ao Ministério Público e à Polícia Federal, o juiz ressaltou que “aparentemente, no primeiro semestre de 2018”, os oito funcionários da Vale tinham conhecimento da situação precária da barragem.
O magistrado destacou que o engenheiro da Tüv Süd, Makoto Namba, um dos que assinou a declaração de estabilidade da barragem, já havia constatado que dificilmente seria possível atestar esta situação. O juiz ressaltou também que um antigo funcionário da Vale alertou os profissionais da empresa quanto ao fato de que a barragem “não tinha conserto” e que “era para tirar o pessoal todo de lá”.
Assim, para o juiz, “ao que parece, os funcionários da Vale assumiram o risco de produzir o resultado pois, mesmo diante de novos elementos aptos a demonstrar a situação de emergência (…), não acionaram o Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM)”. O magistrado lista em sua decisão, a partir daí, outros trechos das investigações que indicam os riscos assumidos pelos oito profissionais cujas prisões temporárias foram decretadas.
Profunda apuração
Entre outros pontos, o juiz destaca ainda: “em um País que se pretende sério, fatos com tal envergadura e seriedade, com consequências nefastas para a sociedade, merecem total e profunda apuração. Por isso é que neste momento é necessária a tutela da investigação, para que se apurem todos os responsáveis pelo ato, se aqueles que ocupam os cargos mais relevantes da Vale S/A tinham conhecimento da situação, enfim, todos os pormenores que poderão esclarecer definitivamente o que ocorreu. Caso os investigados tivessem optado pelo acionamento do PAEBM é forçoso concluir que, provavelmente, quase todas as vidas seriam poupadas.”
Em um dos trechos de sua decisão, o magistrado ressalta ainda ser possível que os oito funcionários, “mesmo não querendo diretamente que o resultado ocorresse, tenham assumido o risco de produzi-lo, pois já o haviam previsto e aceitado as suas consequências”.
O juiz afirmou ser necessária a prisão temporária dos oito investigados por ser imprescindível para as investigações do inquérito policial. “Trata-se de delito de complexa apuração, praticamente praticado na clandestinidade. Somente com a prisão deles será possível aferir quais as pessoas da Vale que tomaram conhecimento dos fatos e optaram pela postura que ocasionou os gravíssimos danos humanos e ambientais”, disse.
Outros pedidos
O Ministério Público havia solicitado ainda a prisão temporária de quatro funcionários da Tüv Süd que teriam participado de um esquema patrocinado pela Vale no sentido de maquiar dados técnicos, externando, de maneira falsa, a situação de normalidade da estrutura de barramento, possibilitando que a situação de risco da barragem fosse perpetuada.
Contudo, em relação a esses quatro profissionais, o juiz avaliou ser ainda necessária a juntada aos autos de outros elementos “aptos a comprovar” a autoria quanto ao crime de homicídio doloso qualificado, ressaltando que “nenhum deles assinou a declaração de estabilidade da barragem e, como não eram funcionários da Vale, em tese não tinham a incumbência de acionar o Plano de Ações Emergenciais (PAEBM).”
Veja a decisão.
Processo nº 0001819-92.2019.8.13.0090
Fonte: TJ/MG

Correios não precisa pagar danos morais a empresa por extravio de cheques, decide TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ECT a restituir o valor de R$ 9.823,40 e pagar indenização por dano moral no mesmo valor, em razão de extravio em encomenda (cheques).
Nos autos a ECT alegou que no caso citado ocorreu à prescrição da pretensão de reparação civil; que o objeto foi postado sem a declaração do seu valor, o que limita a responsabilidade da ECT à restituição das taxas postais e pagamento do seguro automático; que não houve qualquer comprovação do dano moral sofrido pela autora, não sendo possível presumir que houve abalo à credibilidade, reputação e bom nome da empresa e que, ainda, o valor da indenização por dano moral, exigido pela autora, é elevado, devendo ser reduzido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, rejeitou inicialmente a preliminar alegada, e sobre o fato do objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e conteúdo, conforme o entendimento do TRF1 sobre o assunto: “O fato de o objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e seu conteúdo. Em que pese as alegações da ECT de que não havia provas quanto ao conteúdo da encomenda, diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora, isso porque os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, assim já comprovando o valor e conteúdo da encomenda, razão pela qual a autora faz jus à indenização pelos danos materiais”.
Segundo o magistrado, sendo o extravio da mercadoria fato incontroverso, mesmo a ECT alegando não haver provas quanto ao conteúdo da encomenda, “os diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora.”
No caso, o desembargador federal entendeu, segundo os autos, que os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, e os cheques foram depositados em nome de pessoa que fazia parte de quadrilha especializada em furto de cartões de crédito e talões de cheques do centro de distribuição dos correios em Brasília.
O relator concluiu seu voto afirmando que a autora faz jus à indenização pelos danos materiais; em relação aos danos morais, porém, o magistrado ressaltou que não há fundamento para tal, pois, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral somente se mostra devido se a parte consegue provar abalo, perda de credibilidade, desconfiança de terceiros ou ainda dano à imagem a empresa que tenha decorrido do extravio da encomenda.
Processo nº: 0042448-83.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/12/2018
Data de publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1

Bolsista de escola particular não pode usufruir de cota para rede pública em instituição de ensino superior

O aluno que cursou parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista não tem direito ao ingresso em instituição de ensino pelo sistema de cotas, ainda que tivesse sido beneficiado com a concessão de bolsa de estudo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma ao julgar improcedente o pedido de um aluno para que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) pagasse indenização por danos morais em razão do cancelamento de sua matrícula no curso de ciências exatas, após ter frequentado as aulas por duas semanas.
Consta dos autos que o autor teve sua matrícula cancelada por ter sido constatado pela Secretaria do Curso, pela análise da documentação por ele apresentada, que cursou, na condição de bolsista, o último ano do ensino médio em escola integrante da rede privada de ensino de Juiz de Fora/MG.
Em 1ª Instância, a UFJF havia sido condenada a indenizar o autor no valor mil reais, pois o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG entendeu que a Instituição de Ensino teve condições de analisar os dados cadastrais do aluno em tempo suficiente para evitar fossem geradas ao aluno expectativas quanto à sua admissão no curso para o qual foi aprovado no processo seletivo.
Diante da condenação, a UFJF recorreu ao Tribunal sustentando que inexiste ato ilícito ensejador de seu dever de indenizar, uma vez que atuou nos estritos limites da lei e das regras do edital do certame, e que se conduta ilícita houve, esta foi do autor em relação à UFJF, e não o contrário, pois sempre foi do conhecimento do autor de que era requisito inafastável para que o candidato fosse aceito no Grupo A do Sisu que houvesse cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que, apesar de inicialmente considerar legítima a pretensão do estudante de baixa renda que cursou parte do ensino fundamental ou médio em instituições privadas de ensino na condição de bolsistas em concorrer para ingresso em instituições públicas pelo sistema de cotas, a posição firmada pelo STJ veda tal possibilidade.
“Assim, a pretensão do autor em ver condenada a UFJF em indenização por supostos danos morais não merece prosperar, pois consta na hipótese que a instituição de ensino não cometeu ilegalidade, tampouco agiu com intenção de prejudicá-lo, porque, ao se deparar com sua condição de bolsista integral no ensino privado, cuidou de corrigir seu erro, valendo-se da prerrogativa de revisar seus atos”, afirmou a magistrada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0005758-81.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 22/11/2019
Fonte: TRF1

TRF1 concede benefício previdenciário a trabalhador rural portador de HIV

A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus do HIV.
Em suas razões recursais, o apelante alega que preenche os requisitos exigidos na legislação previdenciária a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual requer a reforma da sentença.
O relator, o desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovada nos autos a condição de segurado da parte autora, e, quanto ao requisito da incapacidade, independe de carência a concessão do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
Segundo o magistrado, a Lei nº 7.670/88 estendeu aos portadores de HIV o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91.
Na hipótese do portador do vírus HIV, sustentou o relator, “a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia”.
“Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível”, afirmou o desembargador.
“Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Casal é absolvido de culpa em afogamento de criança

Menino caiu em piscina; TJMG confirmou decisão de Pouso Alegre.


O pai de uma criança de apenas 3 anos, que morreu afogada na piscina de uma casa em Pouso Alegre, foi absolvido da acusação de homicídio culposo (quanto não há intenção de matar) do menor. A atual esposa dele, que estava no local no dia da morte, também foi absolvida. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz José Dimas Rocha Martins Guerra, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pouso Alegre.
O Ministério Público narrou na denúncia que em 20 de dezembro de 2013 o casal viajou a Itajubá, para que o pai, usufruindo o direito de visitas, buscasse a criança, que vivia ali com a mãe. Em 23 de dezembro de 2013, por volta das 16h, dia em que a criança se afogou, os denunciados estariam resolvendo assuntos pessoais, sem prestar o dever legal de cuidado e vigilância para com o menor, deixando, de maneira imprudente, que ele brincasse nas proximidades da piscina.
Encontravam-se na casa, além do casal, os pais da acusada. Os adultos estariam dentro da casa quando perceberam que o menino havia sumido. Ao procurarem a criança, acabaram encontrando-a com a cabeça imersa na água. Levada a hospital, ele acabou morrendo. Para o Ministério Público, teria havido mediante negligência e imprudência na morte do menino.
Fatalidade
Em Primeira Instância, o casal foi absolvido e o Ministério Público recorreu, pedindo a condenação do casal. Contudo, ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, avaliou que tantos os acusados quanto as testemunhas tinham sido “bastante incisivos ao afirmar que a morte da criança foi uma fatalidade.”
Entre outros trechos, a relatora destacou depoimento do pai da vítima, afirmando que a criança estava acostumada a brincar na casa e que, como genitor, ele sempre se preocupou com a aproximação da criança da piscina. No dia dos fatos, ele se preparava para sair, com destino a atividade comercial, e o menino iria acompanhá-lo. O homem afirmou que se certificou de que a área da piscina estava segura, pois sua sogra estava dentro da água e o sogro se encontrava próximo ao local.
O pai da criança relatou ainda que a sogra perguntou ao menino se ele queria nadar, tendo a criança recusado o convite e acompanhado o genitor até a garagem, jogando bola e brincando com uma gatinha. O acusado disse ainda que estava despreocupado, pois a criança estava perto dele e havia adultos na área da piscina. Assim, permaneceu organizando itens na garagem quando, em fração de segundos, a criança se distanciou e o imprevisível aconteceu.
A esposa dele também fez o mesmo relato, afirmando que todos estavam cuidando da criança. A mulher contou que circulava pela área da piscina, ajudando o marido a colocar objetos no carro. Contou também que os pais dela estando na área onde a criança se afogou e que bastaram alguns instantes, tempo em que eles se afastaram dali, para o menino ser encontrado já na água.
A sogra, ao testemunhar, reiterou que chegou a convidar a criança para nadar, tendo o menor recusado o convite. Informou que se ausentou da piscina apenas para ir ao banheiro, mas que sua filha e seu genro transitavam pelo local, transportando até o carro, que estava na garagem, produtos que eles comercializavam, e que ninguém viu quando a criança caiu na água.
Além desses depoimentos, a desembargadora ressaltou relato de testemunha, atestando o bom convívio e o zelo dos acusados com a criança. A relatora destacou também trecho da sentença que cita fala da mãe da vítima, indicando que o acusado “aparentemente se tratava de bom pai, sendo preocupado com a criança.”
“Em casos como o ora analisado, mostra-se necessária à prova do elemento subjetivo da culpa em qualquer de suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia –, hipótese não configurada in casu. O elemento subjetivo da culpa não pode ser presumido nem deduzido por simples ilações da culpabilidade do agente”, observou a relatora.
A desembargadora ressaltou ainda outros elementos juntados aos autos, como laudo indicando que o local onde o imóvel ficava dificultava ou impedia a audição de qualquer som que a criança pudesse ter emitido na queda na piscina.
A relatora citou ainda trecho da sentença, na qual o juiz José Dimas Rocha Martins Guerra ressaltou: “Os réus não tinham como prever a ocorrência da tragédia que irá lhes acompanhar por toda a vida e que a criança não possuindo noção suficiente para medir os riscos de sua conduta, deu causa ao próprio afogamento, sem qualquer conduta negligente ou imprudente dos réus. Inexistente o nexo de causalidade e a previsibilidade com relação ao ocorrido, impõem-se as absolvições (…)”
Assim, a desembargadora julgou que o resultado não era previsível e tampouco poderia ser evitado pelos acusados, mantendo a sentença. Os desembargadores Edison Feital Leite e Alberto Deodato Neto votaram de acordo com a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0525.14.002997-2/001
Fonte: TJ/MG


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