Produto manipulado por farmácia causou manchas e alergia.
Uma mulher da Comarca de Teófilo Otôni vai ganhar da Nature Ervas Ltda. uma indenização de R$ 15 mil, por ter ficado com o rosto manchado devido a produtos comercializados pela microempresa. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores Aparecida Grossi, Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira mantiveram sentença da juíza Juliana Mendes Pedrosa, da 1ª Vara Cível.
A consumidora buscava informações sobre o tratamento de acne na face. No estabelecimento, ofereceram-lhe um produto manipulado. A mulher alega que só recebeu instruções verbais a respeito. Segundo ela, além de não ter solicitado receita médica, a farmácia tampouco emitiu nota fiscal da compra.
De acordo com o relato da cliente, após iniciar o uso do produto, passou a sentir coceira, ardor e muito desconforto. Posteriormente, apareceram lesões dolorosas nos locais onde o creme foi aplicado.
A mulher argumentou que, ao retornar à farmácia buscando uma solução, uma funcionária devolveu o valor pago, o que indica que a loja reconheceu sua responsabilidade nos fatos. Diante dos transtornos experimentados e do drástico abalo à sua autoestima, a consumidora reivindicou indenização por danos morais e estéticos.
Defesa
A Nature Ervas admitiu ter vendido o medicamento à autora, mas declarou ter exigido a receita, apresentando uma cópia do documento, e sustentou que todos os componentes utilizados na manipulação do produto obedeciam ao percentual correto e às normas de saúde.
A empresa defendeu ser impossível que a consumidora comprovasse ter obedecido às orientações repassadas, acrescentando que fatores como a exposição ao sol podiam prejudicar o tratamento. Segundo o estabelecimento, o cosmético deveria ser periciado.
Outro dos pontos trazidos aos autos foi que a mulher já possuía manchas, portanto a piora da situação deveria ser atribuída à má utilização do produto. Por fim, a farmácia negou a existência de quaisquer danos, pedindo pelo menos a redução da quantia a pagar.
Responsabilidade objetiva
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, descartou o argumento da necessidade de perícia no remédio, pois a Nature perdeu a oportunidade de produzir provas no momento adequado.
A magistrada salientou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva, sem necessidade de comprovação da culpa, só se eximindo se não houver defeito no produto ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a relatora, havia provas robustas, inclusive fotografias e relatório médico, de que as manchas surgiram após o uso do medicamento manipulado e vendido pela requerida. Além disso, a empresa, na via administrativa, disponibilizou-se a custear o tratamento da autora.
Veja o acórdão.
processo nª 1.0686.13.012600-2/001
Fonte: TJ/MG
Decisão é do desembargador Marcílio Eustáquio Santos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou os habeas corpus, com pedido liminar, impetrados pelos oito funcionários da Vale S.A. que tiveram a prisão temporária decretada pela Justiça mineira no último dia 13. As decisões foram proferidas nesta quinta-feira, 21 de fevereiro, pelo desembargador Marcílio Eustáquio Santos, da 7ª Câmara Criminal.
Ao fundamentar a decisão em relação a cada um dos réus, o desembargador observou que as prisões temporárias estavam devidamente fundamentadas em circunstâncias concretas, em especial, na necessidade de resguardar as investigações e colaborar com as equipes policiais. O magistrado, nas decisões, ressaltou a atuação de cada um na Vale, tendo em vista os documentos juntados aos autos que decretaram a prisão temporária.
Nos despachos, o desembargador frisou, entre outros pontos, “que a prisão temporária, medida cautelar voltada à tutela das investigações policiais, não traz, como requisito à sua decretação, a presença de indícios suficientes de autoria delitiva (diferentemente do que se tem quanto à prisão preventiva – art. 312 do CPP), pelo que, por ora, não se constata ilegalidade na medida por esse argumento. A prisão visa, repita-se, a tutelar a própria investigação, sendo certo que será no bojo desta que os fatos serão esclarecidos, sendo, portanto, natural que, a esta altura, ainda não seja necessária a verificação de fortes indícios, já documentados, de autoria delitiva”.
Assim, o magistrado negou os habeas corpus a Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Cristina Heloiza da Silva Malheiros, Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Joaquim Pedro de Toledo, Alexandre de Paula Campanha, Hélio Márcio Lopes de Cerqueira e Felipe Figueiredo Rocha.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG
A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu ao empregado de uma empresa de importação e exportação o direito de receber uma indenização por danos materiais devido ao roubo da motocicleta dele, que estava estacionada no pátio do empregador. É que, pelo Código Civil brasileiro, se a empresa criou um pátio, devidamente delimitado, para estacionamento de veículos de seus empregados e de terceiros, ela assumiu a obrigação, como depositária, de garantir a segurança dos bens de quem o utilizava.
O trabalhador conta que, em abril de 2016, teve sua motocicleta Yamaha/YBR 125K furtada dentro do estabelecimento que era disponibilizado aos empregados pela empresa. O veículo foi localizado em maio de 2016, mas, segundo alegou, em péssimas condições, motivo pelo qual ele requereu judicialmente o ressarcimento do dano moral e material dos prejuízos sofridos.
A empresa, por sua vez, negou a existência de responsabilidade, sob o fundamento de que o estacionamento era aberto ao público. Mas, na avaliação do desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do caso, as provas do processo demonstraram que a moto estava estacionada nas dependências da empresa, e não em via pública, e que o local era cercado, permitindo o estacionamento de veículos, não apenas de terceiros, mas também dos próprios empregados.
Segundo a Súmula 130 do STJ, o estabelecimento comercial responde civilmente perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, porque assume a guarda do automóvel, sendo irrelevante a gratuidade do serviço prestado. E, de acordo com o julgador, esse entendimento deve ser aplicado analogicamente ao trabalhador. Também o artigo 629 do Código Civil prevê que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Por esses fundamentos, o desembargador manteve a indenização por danos materiais, fixada pela sentença em R$ 2 mil. A indenização levou em conta o boletim de ocorrência, em que constam “avarias de tanque amassado, faltando a tampa do combustível, carenagem traseira, retrovisor esquerdo, manete da embreagem quebrada e lentes das setas quebradas”. Quanto ao dano moral, o valor também foi fixado em R$ 2 mil. Para o desembargador, “o furto causou perturbação e abalo emocional ao autor ao ver subtraída sua motocicleta”.
Processo: (PJe) 0012223-82.2016.5.03.0044 (RO)
Acórdão em 17/10/2018
Fonte: TRT/MG
Para TJMG, termos pejorativos ultrapassaram o exercício da livre expressão.
Um cidadão de Uberlândia deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma servidora pública municipal que ele ofendeu pelas redes sociais. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve decisão da 10ª Vara Cível de Uberlândia.
Funcionária na área de educação, a mulher ajuizou ação pedindo uma reparação por comentários feitos em seu perfil no Facebook. Ela argumentou que postou fotografias em que aparecia participando de uma reunião no trabalho, ocorrida, segundo ela, a pedido do prefeito.
O autor dos comentários afirmou, no texto, que a profissional era “uma retardada, [que] vive arrumando confusão em todas as escolas por onde passou, uma mala sem alça, típica petista burra, tapada”.
A juíza Claudiana Silva de Freitas excluiu da demanda a mídia social e condenou o responsável pelas postagens ofensivas a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
O réu recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não houve danos morais e que suas palavras foram apenas críticas. Ele sustentou que não há comprovação de que tenha postado ofensas. Segundo ele, a prova dos autos é unilateral, não tem autenticação e poderia ter sido forjada para fins processuais.
O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, entendeu que o réu apenas utilizou seu direito de crítica e exerceu sua liberdade de expressão. Para o relator, a discussão não passou de divergência político-partidária. Esse entendimento foi seguido pelo desembargador João Cancio.
Contudo, o desembargador Vasconcelos Lins divergiu desse posicionamento, considerando “inegavelmente ofensivo” o texto redigido pelo internauta em resposta à foto publicada na página pessoal da usuária.
Segundo o magistrado, ao identificar a mulher pelo nome e qualificá-la com adjetivos pejorativos, o autor dos comentários extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando a honra alheia, o que assegura à ofendida o direito à indenização pelo dano moral.
Acompanharam a divergência os desembargadores Arnaldo Maciel e Mota e Silva, ficando vencido o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0702.16.016505-7/001
Fonte: TJ/MG
Um trabalhador florestal foi obrigado a desocupar o imóvel onde morava com a família na Fazenda Macedônia, localizada às margens do Rio Doce, no município de Ipaba, região leste de Minas Gerais. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou a reintegração de posse do imóvel, que estava sendo ocupado indevidamente após o término do contrato de trabalho. A juíza titular da Vara, Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, deu ao empregado o prazo de 30 dias, contado da intimação específica, para sair do local.
A empresa, proprietária do imóvel, argumentou que sempre exerceu de forma contínua a posse exclusiva sobre a totalidade da área, desenvolvendo atividades de plantio e cultivo de eucalipto por mais de 30 anos. Afirmou que, para manter a vigilância de sua propriedade, incluiu no contrato do empregado a locação de uma casa e um quintal, localizados dentro da Fazenda Macedônia, para que ele pudesse morar com sua família. Em março de 2016, o empregado foi dispensado e notificado para deixar a área em 60 dias. Porém, decorrido esse prazo, a empresa informou que o trabalhador florestal continuou residindo irregularmente no imóvel.
Em sua defesa, o trabalhador alegou ser o verdadeiro proprietário da casa. Ele contou que firmou dois contratos de trabalho; o primeiro de 1978 a 1989, com a empresa Florestas Rio Doce S/A vinculada à Companhia Vale do Rio Doce S/A. Já o segundo, de 1989 a 2016, com a Cenibra Florestal, que comprou então a propriedade. O empregado explicou que, inicialmente, ocupava um imóvel na Fazenda doado pela Florestas Rio Doce S/A. Mas, com a compra da propriedade pela Cenibra Florestal, em agosto de 1989, ele trocou de imóvel de comum acordo. Assim, naquele mesmo mês, ele contou que “passou a ocupar a casa atual, com ânimo de dono, sem oposição de qualquer natureza”.
Segundo a juíza, a empresa provou ser a real proprietária do imóvel, ao anexar aos autos a Certidão de Registro de Imóveis. O trabalhador, por sua vez, não demonstrou ter direito à posse do imóvel. A magistrada ressaltou que se a ex-empregadora tivesse a intenção de doar o imóvel ocupado, deveria ter feito isso por meio de escritura pública ou instrumento particular, para que pudesse surtir efeitos legais.
Dessa forma, não comprovada a doação ou a fraude na formalização da locação e, já que o contrato de trabalho havia se encerrado, a juíza considerou extinto também o contrato de locação. Por isso, ela acolheu o pedido de reintegração na posse definitiva do imóvel, determinando que o trabalhador florestal desocupasse o local. Há neste caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010274-48.2017.5.03.0089 — Data: 17/10/2018
Fonte: TRG/MG
Veículo desviou de ônibus parado e tombou numa vala de escoamento de chuva.
Um motorista deverá ser indenizado pelo Município de Monte Santo de Minas, no Sul de Minas, porque seu veículo caiu em uma bacia seca (espaço para vazão de água de chuva) após ser desviado de um ônibus escolar parado no meio da pista. Os valores foram fixados em R$ 27 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil pelo abalo moral. A decisão da Vara Única da comarca foi confirmada em parte pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do processo no TJMG, desembargador Luís Carlos Gambogi, considerou que o município deveria ter sinalizado a estrada.
O motorista relatou que se dirigia a um sítio localizado no Bairro Cunhas, zona rural do município, quando avistou o ônibus escolar parado no meio da pista, na mesma direção em que trafegava. Desviou seu trajeto para evitar a colisão e caiu numa vala de aproximadamente quatro metros de largura e dois de profundidade, que se situava às margens da estrada. Segundo ele, não havia nenhuma sinalização. Em razão do acidente, um passageiro teve luxação no braço direito, precisando de atendimento no pronto socorro local. Quanto ao veículo, para conserto das avarias foram pagos cerca de R$ 27 mil, informou o motorista.
O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu exclusivamente pela falha do condutor, que, “vendo o ônibus escolar atolado, o tempo chuvoso, não parou ou diminuiu a velocidade de seu carro”. Sustentou que não foi solicitada perícia após o acidente, vindo o autor a mover a ação “tempos depois”, tornando impossível a produção de qualquer prova.
Decisão
O desembargador Luís Carlos Gambogi entendeu que, embora o município negue sua responsabilidade, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre sua omissão e os prejuízos suportados pelo motorista.
A construção de bacias secas, ainda que seja uma forma de amenizar efeitos das águas pluviais nas rodovias, causa riscos aos veículos em trânsito, diante de uma eventual necessidade de desvio. “O motorista não encontrará um acostamento para se refugiar, mas um buraco de grandes dimensões”, frisou o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0432.14.001724-0/001
Fonte: TJ/MG
Passageiro teve voo cancelado e faltou a concurso público.
Depois de ter perdido a chance de fazer as provas para um concurso, por causa de um cancelamento de voo, um consumidor será compensado em R$ 12.756. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e a Decolar.com Ltda. vão arcar com indenização por danos morais e materiais.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Bárbara Lívio, da Comarca de Januária. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, avaliou que o fato de o cidadão ter sido impedido de embarcar e ter sido eliminado automaticamente do concurso causaram “inegável aflição” e desgaste mental que ultrapassaram o mero aborrecimento.
O passageiro comprou bilhete para o trecho Montes Claros-Belo Horizonte e para viagem da capital mineira até Marabá (PA). Ao chegar a Confins, foi informado de que o voo havia sido cancelado e que ele só poderia ser remanejado para partida no dia seguinte, com destino a Carajás.
De acordo com o consumidor, como nesse esquema ficaria impossível comparecer às provas, ele desistiu de ir. Assim, ele ajuizou ação contra a Decolar, responsável pela venda das passagens, e contra a Azul, que cancelou o voo previsto sem aviso.
A sentença atendeu em parte aos pedidos do cliente, fixando indenização por danos morais de R$ 12 mil e o ressarcimento das despesas com compra de combustível, inscrição no concurso e aquisição de passagem aérea, totalizando R$ 751,56.
A Decolar.com afirmou que atua no ramo de intermediação, limitando-se a aproximar usuários e fornecedores de produtos ou serviços, por meio de página na rede mundial de computadores. Uma vez que só localiza e reserva para o cliente ofertas de interesse, a empresa alegou que não tem interferência sobre a venda ou a cobrança de passagens aéreas.
A Azul argumentou que cancelou o voo devido a ajustes em sua malha aérea, mas observando os requisitos legais. A companhia disse ainda que a responsabilidade pelos fatos era da agência de viagens. Segundo a empresa, a alteração do horário ocorreu com antecedência de 72 horas, porém os dados de contato do passageiro estavam acessíveis apenas à Decolar.
Todas as partes recorreram, pois o autor da demanda também sustentou que o valor indenizatório deveria ser aumentado.
Contudo, a decisão não foi modificada. Para o relator e para os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que seguiram o voto do primeiro, as empresas que lidam com o transporte de passageiros devem arcar com os riscos do empreendimento e honrar as legítimas expectativas do cliente ao adquirir os bilhetes aéreos.
Todavia, os magistrados entenderam que não se aplicava a teoria da perda de uma chance, pois não havia garantias de que o candidato seria aprovado na seleção. Além disso, consideraram que a quantia fixada atendia ao caráter pedagógico e de advertência às empresas, sem implicar enriquecimento ilícito.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0352.13.003336-3/001
Fonte: TJ/MG
Light pagará R$ 3 mil a consumidor que recebia cobranças exorbitantes.
A Justiça assegurou a um cidadão indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter ele recebido diversas cobranças indevidas pelo consumo de energia elétrica. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão da Comarca de Além Paraíba, considerou que a Light demorou a solucionar o problema, causando transtornos ao cliente.
O consumidor relatou ser dono de um imóvel em Senador Câmara (RJ) que é ocupado pelo filho dele. O fornecimento de energia elétrica no local é feito pela Light Serviços Eletricidade S.A. Segundo o proprietário, as contas vinham apresentando regularmente valores acima da quantidade de energia utilizada.
Apesar das reclamações e de ações anteriores movidas pelo cliente contra a empresa, as cobranças excessivas continuaram. Diante disso, ele pediu liminarmente que o aparelho medidor de energia elétrica fosse trocado, o que foi deferido em primeira instância.
A concessionária argumentou que o consumidor não teve prejuízo material e não sofreu abalo moral, pois não reside no local dos fatos. Além disso, sustentou que o serviço não foi interrompido.
Na sentença, o juiz Diego Teixeira Martinez entendeu que o dano moral era devido, porque os problemas na prestação do serviço se estenderam ao longo do tempo. Segundo ele, a empresa foi alvo de outras demandas e foi condenada, o que evidenciava que as cobranças eram indevidas.
O magistrado avaliou que, diante da simplicidade do problema, a Light deveria ter apresentado solução rápida, em lugar de prolongar a questão e levar o autor a ajuizar a demanda. Para o juiz, é irrelevante que o consumidor não resida no endereço da prestação do serviço, porque ele é quem arcava com os pagamentos e lidava diretamente com os problemas.
Situação peculiar
A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida. A desembargadora Aparecida Grossi, relatora, levou em conta que, antes da demanda examinada, o cidadão foi obrigado a propor três ações por causa de cobranças a mais e só conseguiu retificar os valores por meio de decisões judiciais.
Para a magistrada, a situação era peculiar, pois o autor estava sendo novamente lesado pela empresa, que, “em inequívoco desrespeito”, insistia em prestar um serviço defeituoso, apesar de já ter sido acionada outras vezes para retificá-lo.
“O tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, deve ser recompensado, pois acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, que extrapolam o mero dissabor”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.16.002430-1/001
Fonte: TJ/MG
Empregado de uma das maiores redes varejistas de eletrônicos e móveis do país teve reconhecido pela Justiça o direito de receber indenização por danos morais. O motivo: ele se sentiu ofendido por ter sido apelidado na empresa pelo nome de “Salsicha”, em referência à semelhança física dele com o personagem do desenho animado americano Scooby-Doo. No desenho, produzido por Hanna-Barbera desde 1969, Salsicha é um sujeito magricelo e de aparência desleixada. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
Segundo o trabalhador, ele recebeu de um dos supervisores o apelido, com a intenção de depreciar a forma física dele. Testemunha ouvida no caso confirmou a versão do empregado em relação à insatisfação quando era chamado de “Salsicha”. Em sua defesa, a empresa alegou que nunca ofendeu ou desrespeitou o trabalhador e nem tolerou qualquer atitude nesse sentido em suas dependências, tratando-o sempre de forma respeitosa, amistosa e cordial.
Mas para o desembargador relator do caso, Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou comprovado o ato ilícito, o dano aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade com o trabalho. “A culpa patronal evidencia-se pelo fato da rede varejista ter agido com negligência, já que poderia ter envidado esforços para evitar a conduta ofensiva”, registrou na decisão.
De acordo com o magistrado, o apelido atribuído ao trabalhador é, no mínimo, pejorativo e, por si só, importa ofensa aos direitos da personalidade. Assim, levando em consideração o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e exemplar para a sociedade, o desembargador manteve o valor fixado na sentença, de R$ 2.500,00.
Processo: (PJe) 0012161-09.2015.5.03.0131 (RO)
Disponibilização: 14/11/2018
Fonte: TRT/MG
A juíza Daniela Torres Conceição, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros a pagar horas extras a um ajudante de tráfego que era constantemente acionado pela empresa por WhatsApp, tanto durante o intervalo quanto fora do horário normal de trabalho.
Pelo que consta nos cartões de ponto, o trabalhador cumpria jornada de 8h às 17h20, com intervalo de 13h às 15h. Por outro lado, mensagens trocadas entre ele e seu superior hierárquico, por meio do aplicativo de celular WhatsApp, comprovaram que havia convocação para trabalhar durante o intervalo e também antes do início ou após o encerramento da jornada. E esses períodos não eram registrados.
Para a magistrada, o tempo em questão deve ser considerado como de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 4º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho (“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”).
Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 03 horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011369-42.2017.5.03.0145
Data: 08/11/2018
Fonte: TRT/MG