Companhia Energética Cemig deve indenizar por morte de bois em MG

Postes da rede elétrica que alimentavam a propriedade caíram.


Devido à queda de um poste que resultou na morte de cinco bois por choque elétrico, a Cemig deverá indenizar em R$ 25 mil os dois proprietários dos animais. O gado era treinado para montaria em rodeios profissionais. O relator do recurso da empresa no TJMG, desembargador Corrêa Júnior, entendeu que a concessionária tem o dever de fiscalizar sua rede e, como não há comprovação de interferência de algum fator externo para o acidente, é indiscutível o dever de indenizar.
De acordo com informações no processo, os postes que alimentavam a propriedade Estância Palmeiras, na zona rural de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, caíram e atingiram um boi. Os outros sofreram descarga elétrica.
A Cemig, em sua defesa, alegou que os documentos apresentados não comprovam que os animais morreram em razão do choque elétrico. Segundo a empresa, suas redes de distribuição de energia passam por manutenção periódica, e o acidente deveria ser considerado como caso fortuito.
Falta de manutenção
O desembargador Corrêa Júnior rejeitou a alegação de caso fortuito, uma vez que não houve relato de eventos externos, como tempestade de grande magnitude, incêndio ou choque com veículos. De acordo com o magistrado, é presumível que o desabamento ocorreu por ausência de manutenção preventiva.
O magistrado observou que os animais eram utilizados para apresentação em rodeios, sendo conhecidos como a “grande revelação de tropeiros da região”. Laudos emitidos pelos veterinários registraram que os bois tinham pouco mais de dois anos de idade, com perspectiva de ainda se apresentarem nos rodeios por mais alguns anos.
Segundo o desembargador, o valor fixado a título de indenização é compatível com o dano sofrido pelos proprietários dos animais. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Audebert Delage e Yeda Athias.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0111.12.002017-2/001
Fonte: TJ/MG

Juiz defere incorporação de gratificação recebida descontinuamente por mais de 10 anos antes da reforma

Um empregado dos Correios teve reconhecido na Justiça o direito de incorporar ao salário a gratificação que recebeu, por mais de 10 anos, pelo exercício da função de chefia. O juiz Neurisvan Alves Lacerda, da Vara do Trabalho de Januária-MG, aplicou ao caso o princípio constitucional do direito adquirido. É que o direito do empregado havia se consolidado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (em 11/11/2017), que autorizou a supressão da gratificação de função paga aos empregados por mais de 10 anos. Anteriormente, a Súmula 372, I, do TST, orientava no sentido da não retirada da gratificação paga por esse período, como forma de resguardar a estabilidade financeira do empregado. Embora a gratificação tenha sido paga de forma descontínua, isso não afastou o direito do empregado.
O trabalhador ingressou nos quadros dos Correios em 1996, após ser aprovado em concurso público para o cargo de carteiro. Desde 2002, recebia gratificação pelo exercício das funções de chefia/gerência. Mas, em janeiro de 2017, após retornar de um período de afastamento para tratamento de saúde, ele foi readaptado para a função de auxiliar administrativo, quando, então, perdeu a gratificação.
Em sua decisão, o juiz aplicou a Súmula 372, I, do TST, que vigorava antes da reforma trabalhista e que não permitia a supressão da gratificação paga ao empregado por mais de 10 anos pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, mesmo que, sem justo motivo, o empregado deixasse o cargo de confiança e voltasse ao cargo efetivo, exatamente como ocorreu no caso.
O magistrado ressaltou que a Lei no 13.467/2017 acrescentou um segundo parágrafo ao artigo 468 da CLT, suprimindo a incorporação da gratificação ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício na função. Entretanto, conforme esclareceu o juiz, no caso, a situação jurídica do trabalhador já havia se consolidado antes da entrada em vigor da nova legislação. Ou seja, ele já tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função ao salário, em razão do decurso do prazo decenal previsto na Súmula 372 do TST. Para o juiz, prevalece, no caso, o respeito ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
O julgador ainda explicou que o fato de a gratificação ter sido paga ao empregado de forma descontínua não exclui o direito à incorporação. “A intermitência não afasta a aplicação do princípio da estabilidade financeira no caso dos autos, porque o exercício das funções de confiança ou cargos comissionados se deu de modo habitual, repetindo-se ao longo dos anos, de 2002 até outubro de 2015, ainda que de forma descontínua”, destacou. Para o magistrado, a habitualidade e a repetição das designações, por prazo superior a 10 anos, garantiram ao trabalhador um patamar salarial superior ao do seu cargo efetivo.
Por essas razões, a sentença determinou a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pela média paga no período contratual, devendo ser pagas ao trabalhador as diferenças salariais apuradas desde novembro/2015 (quando houve a supressão da gratificação). O réu apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010384-31.2018.5.03.0083 (RO)
Sentença em 05/11/2018
Fonte: TJ/MG

Operadora de plano de saúde deve indenizar herdeiros negar atendimento, decide TJ/MG

Paciente, que morreu no curso da ação, necessitava de tratamento em regime domiciliar.


Uma operadora de plano de saúde deverá indenizar os herdeiros de uma paciente em R$ 15 mil por danos morais, além dos valores referentes às despesas médicas comprovadas. A operadora havia negado a cobertura do tratamento da paciente, diagnosticada com câncer, em regime domiciliar.
A decisão, já transitada em julgado, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A paciente faleceu no curso do processo.
Conforme os autos, a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com câncer de mama, sendo que, após tratamento e recidiva, houve perda das funções cognitivas e motoras, encontrando-se completamente dependente de acompanhamento 24 horas por enfermeiro.
Em primeira instância, sentença da comarca de Belo Horizonte condenou a operadora a pagar aos autores R$15 mil por danos morais, além das despesas médicas comprovadas.
A operadora de plano de saúde recorreu, alegando que o contrato juntado aos autos é claro quanto às hipóteses de exclusão de cobertura do tratamento pleiteado pela autora, o que revela a licitude da postura adotada em recusar o tratamento pleiteado.
A empresa afirmou que a cláusula restritiva constante no contrato é clara e compreensível e, consequentemente, não deve ser declarada nula.
Ainda em sua defesa, ressaltou que o contrato não contempla nenhum tipo de tratamento em regime domiciliar, como é o caso do home care e, dessa forma, o segurador não pode ser obrigado a indenizar um risco não previsto no seguro.
Caso ocorra o contrário haverá um desequilíbrio contratual, tendo em vista que a parte autora não pagou pela cobertura daqueles riscos excluídos. Salientou que o próprio Código de Defesa do Consumidor permite clausulas limitativas de direito.
Ao analisar a ação, o relator, desembargador, Rogério Medeiros, observou que a assistência domiciliar (“home care”) destina-se àqueles pacientes que, por recomendação médica, devido a risco de agravamento da enfermidade, em caso de manutenção da internação em hospital, terão a continuidade do tratamento hospitalar em seu domicilio.
Ressaltou que, conforme os relatórios médicos apresentados, a indicação para internação domiciliar se deu em decorrência da necessidade de cuidado permanente da paciente.
Segundo o magistrado, é dever da operadora de plano de saúde assegurar a assistência integral à saúde do paciente, que pode não ocorrer necessariamente em ambiente hospitalar.
Conforme o relator, é possível modificar as cláusulas contratuais que destoem das disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o magistrado, já se manifestou no sentido de que os planos de saúde podem fazer previsão de quais as doenças não terão cobertura, mas não podem prever o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada doença, sendo
abusiva a cláusula que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Ao manter o valor fixado a título de danos morais, o desembargadorconsiderou o transtorno suportado pela autora e a elevada capacidade econômico-financeira da operadora, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório. Dessa forma, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0024.14.091595-0/001
Fonte: TJ/MG

Indevida a execução de herdeiros de sócio-administrador falecido antes da citação pessoal

O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. Aplicando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em face de Maderjan Madeireira Janaúba Ltda, tendo por objeto o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA); frustrada a tentativa de citação via postal, foi requerida pela exequente a inclusão do sócio-administrador, cuja tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, e, de acordo com certidão juntada aos autos, o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito e expedição de mandado de constatação a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens do coobrigado falecido, cujo pedido foi deferido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação “inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário”.
Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é no mesmo sentido do STJ, a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução: “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
O magistrado salientou que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, apenas a citação pessoal válida tinha “o condão de interromper a prescrição”; contudo, após alterações promovidas no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado.
“Na hipótese em relação à questão acima suscitada, com a devida licença de entendimento outro, nada há a modificar na v. sentença recorrida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0000556-17.2014.401.3825/MG
Data do julgamento: 10/12/2018
Data da publicação: 08/02/2019
Fonte: TRF1

TRF1 mantém indenização ao autor por efeitos decorrentes de vacina contra influenza

A 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da União e ao recurso do estado de São Paulo contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou os entes públicos, solidariamente, a indenizarem o autor por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia decorrentes dos danos à saúde do autor em virtude de vacinação contra influenza, em Campanha Nacional de Vacinação, por ter sido ele acometido da síndrome de Guillain-Barré.
O estado de São Paulo pretende a reforma do julgado sob o argumento de que não houve falha do serviço público e nem da qualidade da vacina de modo a descaracterizar a responsabilidade da Fazenda Estadual.
A União, por sua vez, argumenta a necessidade de integração da lide no polo passivo na condição de litisconsortes necessários o município de Ituiutaba/MG e o estado de Minas Gerais, pois os agentes destes foram os responsáveis por ministrar a vacina. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre a responsabilidade civil e o dano sofrido pelo autor e sustenta a inocorrência de responsabilidade objetiva no caso, pois ausentes o ato omissivo causador da lesão e a comprovação de culpa, imprescindível para ensejar a obrigação de indenizar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, assinalou, preliminarmente, em seu voto, não vislumbrar a necessidade de inclusão do estado de Minas Gerais e do município de Ituiutaba/MG no processo, “conquanto seja crível que tais entes tenham participado da campanha, o fizeram sob assessoria e coordenação do Ministério da Saúde, além de se tratar de responsabilidade solidária, cabendo a cada legitimado responder integralmente pelo prejuízo decorrente do serviço público”.
Segundo a magistrada, o estado de São Paulo foi incluído na ação em face de o Instituto Butantã ser o fabricante da vacina, e, assim, o ente estadual foi condenado pelo Juízo de Primeiro Grau, em solidariedade com a União, ao pagamento da indenização pretendida pelo autor.
A relatora ressaltou que, segundo a prova produzida nos autos, não foi demonstrado que a reação vacinal decorreu da má qualidade da vacina, ao contrário, está evidenciado que o Instituto Butantã adverte o usuário sobre a possibilidade de reação ao paciente, conforme devidamente previsto na bula da vacina, havendo, assim, a previsibilidade, ainda que remota, de que tal reação viesse a ocorrer.
Por essa razão, salientou a desembargadora, o risco de reações adversas na utilização de vacinas e de medicamentos em geral é, em muitas circunstâncias, inevitável e antecipadamente conhecido em razão dos diversos testes realizados antes de sua disponibilização para o consumo. “Caberá ao órgão regulador, em tais situações, ponderar sobre relação risco-benefício para com base nela liberar ou não a comercialização”, afirmou.
A relatora sustentou que apenas na hipótese em que tais informações não se mostrarem presentes é que o fabricante poderá ser responsabilizado; cabendo a quem provocou a campanha de vacinação responder pelos danos causados. O nexo causal está devidamente demonstrado nas afirmações do Perito Judicial que elaborou o laudo que instruiu o processo.
Concluindo seu voto, a magistrada entendeu que os danos morais são plenamente cabíveis na medida em que o autor, que gozava de plena saúde, ao ser imunizado perdeu sua capacidade laboral, sem contar com o sofrimento pelos próprios males da doença degenerativa assim como os danos materiais correspondentes aos gastos com hospitais e fisioterapia e a pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo mensal, que se mostra apropriada na medida em que o autor ficou definitivamente incapaz para o trabalho.
Processo nº: 0000317-89.2008.4013803/MG
Data do julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019
Fonte: TRF1

Juíza reconhece comodato gratuito e afasta vínculo de emprego entre caseiro e proprietário de sítio

O comodato é uma espécie de contrato civil em que se empresta a alguém um bem infungível (que não pode ser substituído). O comodato pode ocorrer de forma escrita ou apenas verbal e está regulamentado nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Assim, quando um proprietário empresta uma casa para servir de moradia para uma pessoa e sua família, de forma gratuita, ou seja, sem a cobrança de aluguel, estamos diante de um exemplo de comodato.
E foi justamente essa a situação com que se deparou a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, ao negar o vínculo de emprego pretendido pelo autor de uma ação trabalhista. Ele alegou que trabalhava como caseiro para o proprietário do imóvel no qual residia com sua família. Mas a juíza constatou que entre ambos, na realidade, não havia contrato de trabalho, mas sim contrato de comodato gratuito de imóvel rural (chácara).
O autor da ação disse que, por nove meses, exerceu a função de caseiro no sítio do réu, tendo ajustado a remuneração mensal de um salário-mínimo. Salário esse que nunca chegou a receber, tendo sido injustamente dispensado pelo patrão, sem pagamento de qualquer verba rescisória. Pediu que o réu fosse condenado a anotar a CTPS e a lhe pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego. Mas, ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a realidade era outra.
Tendo em vista que o réu negou a prestação dos serviços, sob a alegação de que apenas emprestou o imóvel para moradia do autor e sua família, através de comodato gratuito, a juíza ressaltou que cabia ao autor da ação demonstrar a presença dos fatos característicos da relação empregatícia (prestação subordinada e habitual de serviços mediante remuneração). Mas desse ônus ele não se desincumbiu. Ao contrário, conforme destacou a magistrada, o próprio autor, em depoimento, reconheceu a existência do comodato, ao afirmar que, inicialmente, combinou com o réu de arcar com metade das contas de água e luz, mas depois, desfez a tratativa para residir na propriedade de forma totalmente gratuita.
“Portanto, a partir da prova dos autos, percebe-se que inexistiram os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza, rejeitando todos os pedidos formulados na ação. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010935-49.2018.5.03.0135 (RTSum)
Sentença em 21/12/2018
Fonte: TRT/MG

Substituição de empresa concessionária de serviço público não basta para configurar sucessão trabalhista, decide TRT/MG

O fato de uma empresa ter perdido a concessão de serviço público de transporte não basta para caracterizar a sucessão trabalhista em relação à empresa que a substituiu no contrato de concessão. Foi o que decidiu a 8ª Turma do TRT-MG ao rejeitar o recurso de uma empresa devedora numa ação trabalhista.
No caso, a empresa havia firmado contrato com a Secretaria Estadual de Transporte (Setop), mas, posteriormente, perdeu a concessão do serviço público. Ela foi condenada a pagar o crédito trabalhista que estava sendo executado na ação, mas pretendia que as duas empresas que a substituíram no contrato de concessão fossem responsabilizadas pelo pagamento, alegando a existência de sucessão. Entretanto, teve o pedido negado pelo juiz de primeiro grau, o que foi mantido pela Turma revisora.
A tese da empresa era de que a concessão de serviço público era o principal bem a compor o seu fundo de comércio, o qual foi transferido para as novas concessionárias do serviço público, por meio da Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009. Sustentou que esses fatos seriam suficientes para a configuração da sucessão trabalhista perante as empresas que a substituíram.
Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que atuou como relator do recurso da empresa, ressaltou que, no Direito do Trabalho, a sucessão do empregador decorre da alteração na estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, resultando na transmissão de direitos e na assunção de débitos relativos ao vínculo de emprego, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Dessa forma, como explicou o julgador, a sucessão trabalhista existe apenas quando há a transferência de uma unidade econômica, ou de parte dela, de um titular para outro, ou a alteração na estrutura jurídica de uma empresa anteriormente constituída com a continuidade do empreendimento econômico, hipóteses que ocorreram no caso.
“O simples fato de a Agravante ter perdido a concessão de serviço público de transporte não caracteriza, por si só, sucessão trabalhista em relação às empresas que a substituíram em contratos supervenientes firmados com a Administração Pública”, destacou o desembargador em seu voto.
Além disso, pela prova documental, o relator pôde observar que o contrato de concessão de transporte público intermunicipal celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a empresa devedora terminou em 2009. E, no caso, não se demonstrou qualquer transferência da devedora para as outras empresas, seja de patrimônio ou de instalações, de forma a satisfazer as dívidas trabalhistas. “Não há ainda evidências nos autos de que tenha havido incorporação empresarial caracterizadora da alegada sucessão”, frisou o desembargador.
Contribuiu para o entendimento do relator, acolhido pela Turma, o fato de não ter sido apresentada no processo qualquer forma de ajuste prevendo a transferência da concessão de transporte público da empresa devedora para as outras empresas, já que a alteração do titular do direito de exploração econômica do serviço público se deu exclusivamente por ato administrativo do Poder Público estadual (Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009).
Processo: 00080-2015-035-03-00-5 (AP)
Acórdão em 20/11/2018
Fonte: TRT/MG

Negado recurso de apelação que objetivava beneficio de aposentadoria por idade à autora na condição de rurícola

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (2ª CRP/MG) negou provimento ao recurso de apelação de autora que objetivava concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola.
A apelante alegou no recurso que a magistrada que julgou o pedido inicial como improcedente não considerou as provas materiais do exercício de atividade rural por ela apresentadas, nem o teor da prova testemunhal. Nos autos a autora anexou vários documentos, inclusive do marido, onde buscava provar que ele exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991.
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, assinalou em seu voto que a concessão independe do recolhimento de contribuição previdenciária. “A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei nº 8.213/91, porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”, destacou.
Ainda nos autos, consta que a atividade principal que o marido da autora desempenhava era a de motorista autônomo. “O início de prova material em nome do marido da autora perde, no entanto, a eficácia probatória e não pode ser a ela estendido quando valorado em conjunto com a certidão de casamento – na qual ele se encontra qualificado como motorista -, com o impresso do CNIS e com o documento de informação de benefício. Portanto, o marido da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991”, ressaltou o magistrado.
“No entanto, o conjunto probatório existente nos autos afasta a qualidade de segurada especial da autora, seja porque seu marido tinha como atividade principal a de caminhoneiro autônomo, exercida com veículo próprio (inclusive para o transporte da própria produção oriunda da fazenda), dispensando o labor da mulher para garantia do sustento da família, seja porque o volume da produção comercializada, o emprego de trator agrícola e a utilização de caminhão para o transporte do produto demonstram que não havia a prática de uma agricultura de subsistência”, finalizou o relator.
Processo: 0072646-37.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Ação penal é extinta sem resolução de mérito em face de coisa julgada material

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico Federal (MPF), contra a decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito em ação penal contra dois réus, diante da verificação de existência de ação anteriormente ajuizada pela mesma parte com o mesmo objeto, contra os mesmos acusados.
O MPF recorreu contra a decisão com fundamento no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal que dispõe que “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade”, ou no inc. I do art. 581 do CPP: “que não receber a denúncia ou a queixa”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a apelação seria o recurso adequado “para vergastar sentença definitiva , seja ela meritória ou terminativa”, devendo ser observado, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, em face da ausência de má-fé do recorrente.
Segundo o magistrado, de acordo com o que dispõe o art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para verificar sua ocorrência, portanto, é preciso aferir se há identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, e observar se já houve decisão com trânsito em julgado na primeira ação proposta”.
O juiz federal sustentou que o trânsito da ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido enseja, “induvidosamente, a extinção do processo sem resolução do mérito”.
Para o relator, “a coisa julgada está caracterizada no caso, pois, diante da sentença de condenação e absolvição dos réus em processo anterior não mais poderia o MPF acusá-los pelos mesmos fatos descritos em outro processo, no mesmo local e data, inclusive ante a ausência de prova concreta, muito embora com outra capitulação”, afirmou.
Processo: 0001751-58.2009.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 26/09/2018
Data da publicação: 05/10/218
Fonte: TRF1

Bancária que caiu em golpe por telefone durante o expediente receberá R$20 mil por danos morais

Por ter sido vítima de golpe de estelionatário por telefone durante o expediente, uma empregada da Caixa Econômica Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da Vara do Trabalho de Três Corações.
No dia 23 de agosto de 2016, durante horário de expediente, a bancária, que atuava como operadora de caixa, recebeu ligação de um criminoso, exigindo que efetuasse depósitos e transferências de numerário para as contas que ele indicava. Sob grave ameaça do bandido ao telefone, que dizia estar no interior da agência e armado, ela realizou as operações.
Segundo uma testemunha, após a fraude, a própria operadora comunicou ao gerente da agência o que havia acontecido, o que possibilitou o estorno de algumas transferências, com a recuperação de parte dos valores movimentados. As autoridades policiais também foram informadas sobre o golpe, tendo sido lavrado o boletim de ocorrência.
Na esfera administrativa, a CEF concluiu pela responsabilidade civil da bancária diante dos prejuízos causados e pela obrigação de ressarcir os danos. A alegação foi de que a conduta da trabalhadora, classificada como passiva durante a ação criminosa, teria contrariado normas procedimentais e contribuído para o êxito do golpe.
Inconformada, a bancária entrou na Justiça pretendendo a declaração da inexistência de sua responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pela agência. Pediu ainda a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do golpe.
Para o juiz titular da Vara, Júlio Correa de Melo Neto, a pressão psicológica e o pânico advindos das ameaças sofridas fizeram da trabalhadora um instrumento do estelionatário, o que torna inadequada a responsabilização dela pelo dano sofrido pelo banco. Por isso, o magistrado afastou a responsabilidade civil imputada à trabalhadora, reconhecendo que ela não teve culpa nem proveito na ação criminosa. Segundo o juiz, “o risco da atividade econômica pertence ao empregador, o qual deve propiciar aos empregados maior condição de segurança”.
O magistrado lembrou que medidas de prevenção desse golpe só foram tomadas após a ação criminosa. Entre elas, está a retirada do telefone do setor de caixas, a proibição de repasse de ligações telefônicas a esses empregados e maior frequência na divulgação de informações aos funcionários sobre esses atos ilícitos.
Dessa forma, o julgador determinou que o banco se abstenha de cobrar, seja via administrativa ou judicial, quaisquer valores da trabalhadora que tenham relação direta ou indireta com o golpe. E ainda condenou a Caixa ao pagamento de indenização de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT/MG


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