Entendimento é que veículo buscou apenas informar.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Passos que isentou a Empresa Jornalística Passos Ltda., seu editor e um jornalista da obrigação de indenizar a Fundação de Ensino Superior de Passos e um empresário e professor integrante do conselho gestor da entidade.
A instituição de ensino e o profissional ajuizaram ação contra a empresa jornalística, um jornalista e o editor do veículo. Segundo os autores, o editorial do dia 19 de dezembro de 2012 trazia um texto ofensivo à imagem do professor.
O artigo criticava a possibilidade de desestatização do estabelecimento, afirmando que faculdades federais e estaduais são uma mola propulsora do desenvolvimento e que a mudança seria um atraso para a cidade de Passos. Segundo os autores, o texto identificava o professor como um dos culpados pela privatização.
A empresa se defendeu argumentando que utilizou o direito de livre expressão e que não houve dano à honra do professor nem à imagem da instituição. A tese da defesa foi aceita pela juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello.
Na avaliação do recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Marcos Caldeira Brant, manteve o entendimento da magistrada de Passos de que o jornal não ultrapassou o limite da informação, o que o isenta da responsabilidade de indenizar.
De acordo com o desembargador, não houve abuso do direito de informar, uma vez que foi noticiada uma alteração estatutária, não havendo na matéria informações de cunho calunioso, difamatório ou injurioso.
“Dessa forma, tenho que a conduta desenhada não extrapolou o animus narrandi, pois a matéria jornalística apenas relatou fatos de interesse da coletividade que pela sua própria característica são dotados de repercussão social”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.13.003097-2/001
Fonte: TJ/MG
Categoria da Notícia: MG
Técnica de enfermagem deverá ser indenizada por assédio moral
Servidora municipal atuava em condições precárias.
O Município de Piau, na Zona da Mata, foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que comprovou ter sofrido assédio moral. A decisão reformou sentença da comarca de Rio Novo, que julgou o pedido da funcionária improcedente. No fim de novembro, recurso do ente público contra a determinação do TJMG foi rejeitado.
A servidora alegou que trabalhava em unidade básica de saúde localizada em Córrego dos Almeidas, na zona rural de Piau, em situação de extrema precariedade. Segundo argumentou a técnica em enfermagem, a Prefeitura não lhe fornecia transporte e ela se via obrigada a pegar carona com o caminhão de lixo ou carros de boi. Além disso, ela exercia suas atribuições sozinha, em local isolado, com telefone inoperante e sem contar com a supervisão técnica de enfermeiro ou médico, situação vedada pelo seu órgão de classe.
De acordo com o relator, desembargador Corrêa Junior, o assédio moral praticado por agente público fica configurado quando a autoridade funcional, em excesso de poder ou desvio de finalidade, vale-se de sua condição de superioridade hierárquica para impingir ao subordinado grave e contundente aflição psíquica e prejuízo à sua imagem e moral.
Ainda conforme o magistrado, não é necessário provar que a conduta causadora da degradação das condições de trabalho da vítima tenha sido intencionalmente dirigida a tal fim, bastando que se demonstre que as consequências negativas ocorreram por efeito dessa conduta. “Emerge dos autos que a situação de precariedade imposta à servidora pública no exercício de suas atribuições era de inequívoco conhecimento do Poder Público Municipal”, afirmou.
O relator citou, além disso, relatório de inspeção do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais e depoimentos testemunhais que indicavam que, embora a unidade de saúde oferecesse condições físicas de trabalho dignas, a autora foi submetida a práticas constrangedoras durante aproximadamente dois anos, porque não dispunha de meio de transporte adequado para o seu deslocamento até a localidade e foram-lhe impostas atribuições incompatíveis com a sua qualificação e o cargo que ocupa.
Sendo assim, ele entendeu caracterizado o assédio moral e fixou a quantia de R$ 10 mil para reparar o sofrimento experimentado, sem configurar fator de enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0554.15.000643-1/001
Fonte: TJ/MG
Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais
Por considerar que não houve dano ambiental, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu preso em flagrante por pescar em local proibido nas proximidades da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, em Minas Gerais, portando 15 quilos de pescados. A decisão reformou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uberaba, que havia condenado o réu pelo cometimento de crime contra o meio ambiente.
Diante da condenação na 1ª Instância, o pescador recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição aplicando-se o princípio da insignificância. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “a conduta praticada pelo acusado não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”.
O magistrado ressaltou ainda que “tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”. Mas conforme observou o relator, o réu não é reincidente em crime ambiental.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002736-41.2015.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 11/09/2018
Fonte: TRF1
Trabalhadora que tentou induzir juiz a erro em cálculos é condenada por má-fé
O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por uma trabalhadora que alegava haver incorreções nos cálculos homologados pelo juízo. Por considerar que a parte tentou induzi-lo a erro ao apontar exemplos dessas incorreções, condenou a trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da dívida em execução em favor dos devedores. E mais: determinou que a multa seja deduzida do crédito da trabalhadora. Ao caso, aplicou o artigo 81 do Código de Processo Civil, ressaltando que a penalidade poderá ser novamente aplicada, caso a autora continue adotando práticas semelhantes. O TRT de Minas confirmou a decisão, apenas reduzindo o montante da multa para 2%.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de horas extras (consideradas as excedentes à 30ª semanal), a serem apuradas observando-se os dias efetivamente laborados, divisor 150 e adicional de 50%, com base de cálculo composta pela somatória das parcelas de natureza salarial. Seguindo a orientação, os cálculos homologados apuraram somente as horas excedentes à 30ª semanal.
No entanto, ao apresentar demonstrativo de incorreções dos cálculos, a trabalhadora computou horas extras excedentes à 6ª diária. Como exemplo, o juiz destacou que, apesar de não haver registro de trabalho no dia 28/08/2010 no relatório de espelho de ponto, a parte lançou neste dia a jornada trabalhada em 30/08/2010. Para o julgador, a conduta foi maliciosa e não demonstra incorreção nos cálculos homologados quanto às horas extras apuradas.
“Entendo que o comportamento da exequente, ao pretender a apuração de horas extras excedentes à 6ª diária, afrontando a coisa julgada e ao lançar a jornada do dia 30.08.2010 no dia 28.08.2010 em que a reclamante faltou ao serviço, tentando induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, encaixando-se, por consequência, no tipo previsto no inciso V, do artigo 80, do NCPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo)”, registrou.
A trabalhadora recorreu, mas o TRT de Minas manteve o entendimento, apenas reduzindo a multa para 2%. “Não se trata de livre exercício do direito de ação, mas manipulação de fatos, que deve ser repreendida e desestimulada por esta Justiça Especializada, cuja apenação pode ser realizada até mesmo de ofício”, constou do acórdão.
Vale conferir a ementa da decisão: “A parte deve sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. E se descumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, configurando-se de forma cristalina a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC/15. Assim, é cabível a multa por litigação de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, em favor do prejudicado”.
Fonte: TRT/MG
TRT/MG rejeita sétima e oitava horas como extras a advogado de banco
A 6ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso apresentado pelo advogado de uma instituição bancária que pretendia receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras, alegando se enquadrar na jornada de seis horas dos bancários. “O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no art. 20 da Lei 8.906/94”, destacou o relator, juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães.
O trabalhador ingressou no banco como aprendiz e depois passou a ser escriturário, na década de 1980. Em 01/06/1999, passou ao cargo de advogado pleno, tendo assinado termo de dedicação exclusiva, pelo qual cumpriria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, com recebimento de gratificação de função. Mas, segundo ele, não poderia ser considerado como exercente de cargo de confiança ou advogado, pois grande parte de seu tempo era destinado a atividades típicas de escriturário. O empregado alegou que, sempre que havia alteração de cargo, era obrigado a assinar termo de opção e exclusividade. E argumentou que não houve anotação do regime de dedicação exclusiva na carteira e que a alteração contratual da jornada de 6h para 8h seria lesiva, violando o artigo 468 da CLT.
No entanto, o relator não enxergou qualquer irregularidade praticada pelo banco. Nesse sentido, observou que o próprio depoimento do empregado revelou que as atividades eram típicas da advocacia. Isso porque ele afirmou que fazia peticionamento em processos judiciais e administrativos, realizava audiências, inseria dados referentes a esses processos no banco de dados da instituição.
O magistrado explicou que o exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio, a Lei nº 8.906/1994, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, estabelecido pelo artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Desse modo, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Esse dispositivo prevê que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
“Não se aplicam aos advogados empregados de instituições bancárias as disposições contidas no art. 224 da CLT, relativas à jornada do bancário”, registrou, entendendo que não houve prova inequívoca que pudesse invalidar a cláusula de exclusividade. Segundo o juiz convocado, o artigo 12 da Lei nº 8.906/94 não exige que o regime de dedicação exclusiva esteja anotado na carteira de trabalho, mas apenas no contrato.
Uma testemunha afirmou que assinou o termo de exclusividade como condição para permanecer no cargo. Contudo, o relator considerou que o depoimento não é suficiente para provar que o autor da ação tenha sido coagido a assiná-lo também. No seu modo de entender, não houve violação ao Estatuto da Advocacia ou alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Por fim, entendeu que a possibilidade de desempenho da advocacia fora do banco empregador de forma condicional, como estabelecido em norma interna do banco, não afasta a cláusula de exclusividade. Isso porque cabia ao banco autorizar ou não a atividade advocatícia fora de seus quadros, em razão de poder diretivo do empregador. Assim, o fato de o trabalhador exercer a advocacia particular também não foi considerado suficiente para anular a cláusula de exclusividade a que se submeteu, nos termos de seu contrato de trabalho.
Por tudo isso, a Turma julgadora confirmou a sentença que indeferiu a aplicação da jornada prevista no artigo 224 da CLT e negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0011543-18.2017.5.03.0059
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG
Estado é condenado por prender homem errado
Mandado de prisão era para outra pessoa, que tinha sobrenome diferente.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial. Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto. Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial. Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto. Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
Veja o voto.
Processo nº 1.0480.12.012080-7/001
Fonte: TJ/MG
Valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Reintegra antes da edição da MP 651/2014 devem integrar a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), que negou a uma empresa o direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período do 4º Trimestre de 2011 ao 4º Trimestre de 2013, com a consequente repetição do indébito.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, assinalou que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”.
Segundo a magistrada, assim como todo benefício fiscal relativo a qualquer tributo, o Reintegra provoca redução de custos, e, em consequência, do aumento do lucro da pessoa jurídica, legal é a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados pelo Programa.
Para a relatora, a determinação de que o valor do crédito apurado em função do Reintegra não fosse computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL ocorreu na sua restituição pela MP nº 651/2014 e que, ante sua natureza material, “essa disposição mais benéfica ao contribuinte não abrange os créditos anteriores à vigência da MP nº 6561/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições”.
A decisão foi unânime.
Reintegra – O Reintegra é um programa criado pelo governo para incentivar a exportação de produtos manufaturados. Seu objetivo é devolver de forma parcial ou integral o resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O benefício é concedido apenas se as empresas apresentarem resultados reais, o que significa que as vendas ao mercado externo precisam ser efetivadas de fato. O regime beneficia empresas de todos os portes, inclusive PME.
Fonte: TRF1
Motociclista deverá indenizar por atropelamento
Vítima será indenizada por danos morais, materiais e estéticos.
Um motociclista deverá indenizar em cerca de R$ 32 mil, por danos morais, materiais e estéticos um homem que ele atropelou e que, em função do acidente, teve a perna direita amputada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Vara de Execuções Penais da comarca de Nanuque.
O acidente aconteceu em 3 de setembro de 2012, na avenida Geraldo Romano. A vítima afirmou que o acidente se deu pela imprudência e pela irresponsabilidade do réu, que conduzia sua moto em alta velocidade, em via pública. Na Justiça, pediu para ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais provocados pelo acidente, destacando a dor e o sofrimento suportados pela amputação de uma de suas pernas.
Em sua defesa, o acusado afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que atravessou via pública sem se atentar para o tráfego, deixando de observar as regras aplicáveis à travessia de pedestres, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegou que a prova testemunhal deixava claro que o “autor deu causa ao fato, uma vez que parou sobre o canteiro central e fora abrir um cigarro, não se atentando para o trânsito.”
Em primeira instância, o motociclista foi condenado a pagar ao homem atropelado R$ 2.091,75 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Diante da sentença, recorreu. Afirmou que deveria ser considerada pelo menos culpa concorrente do atropelado pelo ocorrido. Pediu que, caso mantida a condenação, o valor das indenizações por danos morais e estéticos fosse reduzido.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, avaliou que as provas trazidas aos autos indicavam que houve culpa concorrente, e não exclusiva de quaisquer das partes, pelo ocorrido. “Isso porque o autor não atravessou a via de forma atenta, inclusive porque estava abrindo um maço de cigarros, e, ao mesmo tempo, o réu conduzia seu veículo em alta velocidade sem a devida atenção e prudência.”
O relator ressaltou que os depoimentos testemunhais indicavam que, além da desatenção do homem atropelado, a atuação do réu teria sido imprudente porque, ao conduzir a moto em alta velocidade, ele não conseguiu evitar, de forma efetiva, o atropelamento. Como concluiu que o acidente aconteceu pela ação conjugada do autor e do réu, o relator julgou que seus efeitos deveriam ser igualmente suportados por ambas as partes.
“As lesões físicas, especialmente a amputação da perna direita do autor e o próprio sofrimento por ele experimentado quando do sinistro justificam a reparação moral”, afirmou o relator, indicando que o ocorrido não gerava “mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima”, acrescentando restar “indubitável nos autos que o requerente passou por situação de intenso sofrimento, decorrente de dor, tristeza e angústia provenientes do estado de perigo a que foi submetido, por conta do acidente e das lesões físicas que dele decorreram.”
Tendo em vista o sofrimento da vítima e sua atuação concorrente para a ocorrência do acidente e considerados os pormenores do caso, o relator julgou adequado o valor fixado em primeira instância pelos danos morais: R$ 10 mil. Em relação aos danos estéticos, que considerou igualmente configurados, “haja vista que a amputação de membro experimentada pelo autor em decorrência do acidente certamente afeta sua integridade corporal e interfere na sua autoestima”, também julgou adequado o valor fixado pela sentença, de R$ 20 mil. Manteve também o valor de R$ 2.091,75 pelos danos materiais, que não foram refutados pelo réu.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0443.14.000608-3/001
Fonte: TJ/MG
Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula
Aluna é agredida por colega e cenas são divulgadas na internet.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet.
A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado por omissão da Escola ao não proporcionar um ambiente seguro para os estudantes.
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que lesões e agressões sofridas por qualquer aluno, no período em que se encontra em local de ensino municipal, atingem sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se dano moral.
O Município, responsável pelo Colégio Rio Branco, alegou que não há prova de que a aluna teria experimentado danos físicos e psicológicos graves a ponto de causarem abalo emocional. Alegou também que não se responsabiliza pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na internet.
A desembargadora Ana Paula Caixeta argumentou que, pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o Município de Visconde do Rio Branco deixou de adotar medidas efetivas de segurança. Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Poder Público garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.
Acompanharam o voto da relatora do processo, os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.12.005986-3/001
Fonte: TJ/MG
Homem é condenado por injúria contra guarda municipal
Réu deverá prestar serviços à comunidade.
Um homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter cometido injúria de cunho racial contra um guarda municipal, após uma abordagem no centro da capital mineira. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
De acordo com a denúncia, em 10 de julho de 2014, por volta das 13 horas, na av. Afonso Pena, esquina com rua dos Tamoios, em Belo Horizonte, dois guardas municipais, durante patrulhamento de rotina, teriam avistado o acusado, supostamente fazendo uso de entorpecente, momento em que o abordaram. O homem resistiu à abordagem, tendo dito que “não iria acatar as ordens e que não iria obedecer guarda municipal, pois não eram autoridades e não eram ‘polícia’.”
Nesse momento, teria passado pelo local uma viatura da Polícia Militar, e os guardas municipais solicitaram apoio. O acusado começou então a proferir contra os agentes públicos palavras de baixo calão, tendo lhe sido dada voz de prisão. Todos rumaram para a Delegacia Adida do Juizado Especial Criminal e, naquela unidade policial, durante a confecção do boletim de ocorrência, quando a vítima apresentava sua versão dos fatos, o denunciado chamou um dos guardas municipais de “neguinho robocop, preto safado”.
Denunciado por injúria racial e desacato, o acusado foi condenado, em primeira instância, às penas definitivas e respectivas de um ano e três meses de reclusão e de sete meses de detenção. Foi fixado o regime inicialmente semiaberto. Diante da sentença, o réu recorreu, afirmando não haver provas de que tenha cometido o delito. Alegou ainda que ele próprio, bem como toda sua família, é negro, o que esvaziava as “ilações” do guarda municipal.
Quanto ao crime de desacato à autoridade, afirmou que a intenção de acusado não tinha sido a de menosprezar ou humilhar deliberadamente a vítima, mas sim de “extravasar a ira” que sentia naquele momento, “pois estava sendo revistado de forma truculenta e sem motivos por guardas municipais.” Entre outros pontos, pediu que não fosse considerada reincidência para aumento da pena fixada.
Relatos firmes e seguros
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desacato, pela ocorrência da prescrição. Em relação ao crime de injúria racial, verificou que, apesar de a defesa do réu afirmar não haver provas do delito, a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas por termo de representação, boletim de ocorrência e provas orais colhidas.
Embora o réu tenha negado as acusações, o relator avaliou que acervo probatório era “firme” e atestava a prática do crime pelo réu. Para o relator, “inexistem motivos para desprezar a palavra da vítima. Os relatos são firmes, seguros. E, assim, devem se sobrepor à versão do recorrente [o acusado]”. Destacou ainda que a narrativa da vítima tinha sido ratificada pela palavra do policial militar que testemunhou os fatos.
Para o relator, “os dizeres não tratam de mero comportamento desrespeitoso exteriorizado em um momento de cólera. A intenção do apelante em ofender a honra da vítima, lhe ultrajando em razão de sua raça, quedou plenamente demonstrada.” O relator citou ainda parte da decisão condenatória de primeira instância: “(…) Importante frisar que o simples fato de o agente, supostamente, originar de família de negros, não o autoriza a proferir ofensas racistas a pessoas e posteriormente usar de tal subterfúgio para se eximir de suas obrigações penais (…).”
Assim, o relator manteve a condenação, modificando apenas a pena, pois não reconheceu a agravante da reincidência, já que a condenação ostentada pelo acusado não possuía ainda certidão do trânsito em julgado. Fixou a pena em um ano de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituía por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução penal.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val.
Fonte: TJ/MG
23 de junho
23 de junho
23 de junho
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