Liminar concedida pelo STF mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência.
No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.
Decisão
Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”.
Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947.
A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo.
Fonte: STF

Justiça de MG autoriza mudança de registro civil

Erro na grafia de sobrenome impedia obtenção de cidadania italiana.


Dois irmãos descendentes de imigrantes italianos vão retificar o seu registro civil, graças a uma decisão judicial. Os sobrenomes que constavam dos documentos tinham sido adaptados ao português, o que impedia a obtenção da dupla cidadania. Eles tentavam corrigir o registro desde fevereiro de 2017.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma em parte decisão da comarca de Inhapim.
Os desembargadores consideraram que o registro deveria ser retificado, pois procedimentos judiciais que já transitaram em julgado comprovaram os erros nas grafias dos nomes, a medida não prejudica terceiros e é coerente com a realidade histórica da família.
Na Primeira Instância, a Justiça autorizou apenas a retificação da data de nascimento do pai dos autores da ação na certidão de casamento, de 15 de janeiro de 1941 para a mesma data, em 1938. A sentença afirmava que não havia provas suficientes de que as denominações divergentes se referiam às mesmas pessoas.
Os irmãos, um comerciante de 46 anos e um empresário de 45, questionaram judicialmente a decisão.
O desembargador Washington Ferreira, relator, analisou o recurso, baseado no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece as hipóteses nas quais o interessado pode buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil.
Segundo o magistrado, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, sinalizou que a obtenção de dupla cidadania constitui justo motivo para a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil.
Os trisavós dos autores, Felice Rosato e Annamaria Parisi, bem como o filho deles, Michele Arcangelo Rosato, bisavô dos autores do processo, nasceram na Itália. No Brasil, a família recebeu nomes adaptados pelos oficiais de imigração e pelos cartórios, passando seus integrantes a identificar-se como Felício Rozado, Anna Maria Paris e Miguel Archanjo Rozado.
Michele morreu em Inhapim em 1961, aos 91 anos. O bisavô se casou no Brasil, aos 23 anos, com uma brasileira, com quem teve dez filhos. Uma delas, Maria Rozaria, é a avó dos autores da ação. Ela morreu em 1989, aos 85 anos. Já o filho de Maria Rozaria e pai dos autores do processo faleceu aos 76 anos, em 2014.
O relator e os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim determinaram a retificação do nome dos ascendentes nos registros dos seus familiares.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.000414-2/001
Fonte: TJ/MG

Município de MG deve indeniza mãe de jovem que morreu afogado ao participar de uma excursão organizada pela escola

Mãe da vítima receberá R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal.


O Município de Contagem deverá indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a mãe de um jovem que morreu afogado em uma excursão organizada pela escola municipal onde ele estudava. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Contagem.
O município deverá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, da data do acidente até quando o jovem completaria 25 anos de idade, reduzindo-se o valor para 1/3 do salário mínimo, até a data em que ele completaria 65 anos, incluindo o 13º salário.
A mãe da vítima entrou na Justiça contra o município e o Centro Esportivo e Recreativo das Acácias, narrando nos autos que o filho dela morreu afogado, em 5 de outubro de 2011, com 21 anos de idade, durante excursão da Escola Municipal Hilda Nunes dos Santos, pertencente à rede de ensino de Contagem.
Na Justiça, a genitora pediu que os réus fossem condenados a indenizá-la pelos danos morais e materiais suportados diante da morte do filho. Para a mãe, houve negligência e omissão por parte dos réus no cuidado com o jovem, que tinha necessidades especiais, uma vez que era surdo e mudo.
Em primeira instância, a ação foi julgada extinta em relação ao centro recreativo. Já o município foi condenado, mas recorreu. Sustentou não ter contribuído para o afogamento da vítima e afirmou que o aluno, embora fosse deficiente, não necessitava de cuidados contínuos, pois se comunicava muito bem, trabalhava em um supermercado e iria se casar.
O município destacou ainda que a morte não teve como causa a omissão e a negligência das professoras mas sim a conduta da própria vítima, que se lançou na piscina mesmo não sabendo nadar.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, encontrou provas de que a direção e o corpo docente da escola, que estavam na excursão, não tomaram os devidos cuidados de vigilância dos alunos, que tiveram livre acesso às piscinas.
“A prova de que houve falha na vigilância dos alunos por parte dos agentes públicos do magistério municipal decorre do fato de o funcionário do centro recreativo ter alertado a diretora da escola que a ‘piscina em que ocorreu o afogamento não tinha condições de funcionamento, pois estava completamente turva’, mas mesmo assim liberou todas as áreas do estabelecimento dizendo que ‘ela e sua equipe cuidariam das crianças’, o que evidencia o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta omissiva a ela atribuída.”
Assim, para o relator, estava caracterizada a responsabilidade civil do município, cabendo a ele o dever de indenizar a mãe pelo dano moral. “A morte de um filho, independentemente das circunstâncias em que ocorreu esse fato, ainda que provocada por culpa de terceiro, causa imensa dor, sofrimento e diversos transtornos a seus pais e familiares”, afirmou.
No que se refere à pensão mensal, o relator também julgou ser cabível, porque o jovem exercia trabalho remunerado. Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seus voto pelos desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Júnior.
Veja a decisão.
Processo nº  1.0079.12.047373-5/002
Fonte: TJ/MG

Empresa não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada, decide TST

A decisão segue a jurisprudência do TST em relação ao dono da obra.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Vale S.A. contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas contraídas por uma de suas contratadas. Segundo o colegiado, a condenação contraria a jurisprudência do TST.
Violações
A Vale celebrou contrato com a Construtora Barbosa Mello S.A., em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.
Fiscalização
Em sua defesa, a Vale disse que jamais havia mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.
Condenada no primeiro grau, a Vale interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Dono da obra
A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.
Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.
No caso da Vale, a relatora explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11190.43.2015.5.03.0060
Fonte: TST

TRF1 reforma sentença que absolve réus de operarem seguro de veículos de forma irregular

Por entender existirem provas suficientes nos autos para embasar a acusação acerca da atividade dos réus operarem seguradora de veículos sem a devida a devida autorização, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal (MPU) contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu sumariamente um acusado da prática do delito de praticar atividades referentes à seguradora, sem a devida autorização legal, ou seja, oferecendo proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas demais seguradoras, sem autorização.
Consta da denúncia que a partir da fiscalização empreendida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em Belo Horizonte/MG, restou identificada nas operações efetivadas pela Associação dos Condutores dos Veículos do Brasil (Ascobras) características básicas da atividade de seguro, razão pela qual seria necessária autorização junto à autarquia competente, bem como o atendimento às normas previstas na legislação securitária. Em sede policial, o réu confirmou ser o único responsável pela administração direta da Associação, ressaltando que o seu objetivo era oferecer proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas seguradoras.
Na 1ª Instância os réus foram absolvidos sob a alegação de que nada havia de ilícito na associação sem fins lucrativos de pessoas voltadas para a mútua ajuda entre os associados com repartição de custos e benefícios mediante rateio e autogestão, que não se equipararia ao seguro capitalista oferecido pelas seguradoras sujeitas à legislação específica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a Associação praticava atividade semelhante à instituição financeira destinada à contratação de seguros veicular, visto que consta dos autos formulário de adesão, dando conta das coberturas contratadas ao aderir ao seguro: proteção básica contra roubo/furto/incêndio/colisão/assistência 24h/carro reserva/vidros, além disso, era realizada vistoria nos veículos e cobrança de mensalidades dos associados.
Segundo o magistrado, como houve o recebimento da denúncia, pode-se concluir que o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos suficientes do delito, bem de indícios de autoria, razão pela qual não se mostra adequado absolver sumariamente o réu sem apresentação de fatos novos que demonstrassem a atipicidade material da conduta.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Federal de origem para o prosseguimento do feito.
Processo nº: 0006224-10.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 11/01/2019
Fonte: TRF1

Justiça comum de MG vai julgar militar acusado de cometer crime contra bombeiro fora de serviço

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.
O conflito negativo de competência foi suscitado pela 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG), diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para conduzir o inquérito policial no qual se investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.
O juízo suscitante alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.
Fora de serviço
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela.
O ministro citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”. No caso analisado, o relator observou que, como as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça estadual.
“No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”, disse o ministro.
Segundo ele, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios.
“É inconteste que à conduta em questão se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei 13.491/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar”, afirmou.
Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que, para admitir que quaisquer crimes previstos na legislação penal – incluindo aqueles tipificados em norma extravagante/especial – sejam julgados pela Justiça castrense, é preciso envolver militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM.
Processo: CC 162399
Fonte: STJ

Município deve prover transporte a aluno de comunidade rural

Criança apresentou avanços na aprendizagem após mudança de escola.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou tutela antecipada, deferida em ação civil pública, determinando que o Município de Almenara disponibilize transporte escolar regular até a Escola Municipal Lindaura Gil, localizada em região urbana, a um aluno que mora na comunidade Sacode, na zona rural.
Os desembargadores entenderam que a reforma da decisão colocaria em risco o direito à educação do aluno, tendo em vista os avanços no aprendizado obtidos após a mudança de instituição.
No recurso, o município alegou que a escola urbana para a qual a mãe da criança pretende que seja fornecido transporte escolar situa-se a mais de 42km da comunidade em que reside, o que é totalmente desarrazoado, pois existe escola municipal no local.
O argumento do Executivo é que a Escola Municipal Sapata, localizada na comunidade Sacode, possui 25 alunos, divididos em dois turnos, o que possibilita ao professor dar ampla assistência a todos.
Segundo o município, as deficiências existentes nas escolas situadas na zona rural também estão presentes nas escolas da região urbana e, conforme a Resolução 2/2008 do Conselho Nacional de Educação, o deslocamento dos alunos residentes na zona rural deverá ser feito prioritariamente do campo para o campo, evitando-se, ao máximo, o deslocamento do campo para a cidade.
O ente argumentou, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, pois longas viagens em ônibus são cansativas e envolvem o risco de acidentes.
Acesso à educação
O relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, observou que o aluno frequentava escola multisseriada na qual não apresentava bom rendimento, por isso foi matriculado na Escola Municipal Lindaura Gil, localizada na zona urbana de Almenara.
O desembargador considerou o relatório elaborado pela orientadora educacional, que informou que a transferência foi acompanhada de melhoras no aprendizado. Segundo o documento, o aluno desenvolveu bastante o seu cognitivo e recuperou a autoestima.
De acordo com o magistrado, embora a prefeitura defenda que as classes multisseriadas proporcionam trocas de experiências, facilitando a socialização do conhecimento, o aluno não vinha se beneficiando dessa modalidade de educação, pois se encontrava defasado em relação aos colegas.
Para o relator, as provas dos autos evidenciavam a probabilidade do direito alegado, o qual inclusive é previsto na Constituição, fato que, aliado à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos do menor, torna imperiosa a manutenção da tutela antecipada concedida na primeira instância.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0017.18.003485-6/001
Fonte: TJ/MG

Mãe adotante tem direito a licença-maternidade igual ao das gestantes, decide TJ/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em reexame necessário, o direito de uma servidora do Município de Juiz de Fora que adotou uma criança à licença-maternidade pelo período de 180 dias.
A servidora obteve a guarda provisória da criança, nascida em 12 de setembro de 2013, e pleiteou a licença-maternidade pelo período de 180 dias.
Contudo, conforme os autos, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concedeu o afastamento por um período de 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.
Em primeira instância, foi concedida a ordem de segurança, confirmando o direito da servidora à licença-maternidade de 180 dias.
Recurso
O município recorreu alegando que a lei, ao diferenciar a mãe biológica da adotante, não viola o disposto na Constituição Federal, pois distingue não os filhos, mas as mães, que estão em situações jurídicas distintas.
O poder público municipal argumentou ainda que a mãe biológica sofre mudanças físicas e psíquicas, mas a adotante não passa por modificações biológicas. Disse ainda que a situação jurídica justifica a concessão de período diferenciado de licença.
Decisão
Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, citou leis do município de Juiz de Fora garantindo períodos de licença-maternidade diferentes para servidoras gestantes e para mães adotantes.
No entanto, a magistrada considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os prazos da licença da adotante não podem ser inferiores aos prazos concedidos às gestantes, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. A relatora ressaltou que o TJMG também vem se manifestando dessa forma em julgados recentes.
Assim, considerando que o indeferimento da licença à adotante pelo prazo de 180 dias fere o princípio da igualdade amparado na Constituição Federal, a relatora entendeu que restou configurado o ato ilegal ou arbitrário, estando presente o direito líquido e certo da impetrante.
Em remessa necessária, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso do município. Acompanharam a relatora o juiz convocado Baeta Neves e o desembargador Caetano Levi Lopes. A causa foi baixada, pois a decisão transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.009911-3/001
Fonte: TJ/MG

Obrigado a movimentar pesos superiores à sua limitação física, trabalhador receberá indenização por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador de uma empresa aérea por carregar manualmente cargas acima de suas limitações físicas. O trabalhador, usuário de prótese na perna direita em decorrência de uma amputação, só poderia transportar manualmente pesos de até 10 quilos conforme laudo emitido pelo médico da empresa. Porém, no decorrer do trabalho, chegava a carregar pesos superiores ao permitido.
Ao apreciar os recursos, o desembargador Elvecio Moura narrou que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve provas sobre a exigência da empresa para que o trabalhador carregasse pesos superiores a seus limites físicos, devendo a empresa indenizá-lo por danos morais.
Elvecio Moura mencionou que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, cabia ao reclamado cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de incorrer em dolo ou culpa pela ocorrência de acidente de trabalho com empregado seu”, considerou o relator ao confirmar a sentença em seu voto.
Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator para manter integralmente a sentença e rejeitou os recursos ordinários interpostos pela empresa aérea, que pretendia afastar a condenação, e pelo trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização.
Processo: 0010911-25.2017.5.18.0010
Fonte: TRT/MG

TRF1 decide que empresa de transporte não deve indenizar a ECT por furto de encomendas

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu comprovar a conduta dolosa ou culposa de uma empresa contratada para transporte de encomendas que foram furtadas do caminhão da transportadora ocasionando prejuízo aos remetentes. A decisão que julgou improcedente o pedido da ECT foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que um carteiro, quando se preparava para descarregar o caminhão, constatou que o cadeado da porta traseira havia sido arrombado, o lacre de segurança rompido várias mercadorias furtadas.
Em suas razões recursais, a ECT sustentou que deve ser ressarcida, pois a empresa agiu, no mínimo, de forma culposa, ao deixar de manter as condições de segurança do veículo utilizado no transporte da encomenda.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a responsabilidade da empresa contratada pela ECT para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas postais depende da demonstração de que o furto de mercadorias ocorreu por dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu, como exige o art. 373, inciso I, do novo CPC.
“Não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que a empresa transportadora tenha agido de modo a favorecer a ocorrência do furto registrado em Boletim de Ocorrência n. 2010-1006384. O depoimento colhido em audiência confirmou a idoneidade do motorista que conduzia o caminhão e cujo lacre do compartimento de carga fora rompido”, afirmou o magistrado.
Ao finalizar seu o voto, o relator ressaltou ainda que, “o veículo chegou no horário previsto ao centro de cartas e encomendas da ECT, afastando possível parada ao longo do percurso, situação que poderia caracterizar eventual negligência, visto que estaria descumprindo recomendações da contratante”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0072400-44.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1


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