As instituições bancárias não estão submetidas à fiscalização dos Conselhos profissionais de Economia. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, manteve, com esse entendimento, sentença proferida pelo juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21º Vara de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de uma instituição bancária para anular auto de infração lavrado e à multa imposta pelo do Conselho Regional de Economia – 10ª Região – Corecon/MG, e à exigência de inscrição no conselho.
Ao analisar o recurso de apelação do Corecon 10ª Região a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a parte requerida tem como atividade principal a realização de operações bancárias em geral. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto nº 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do Corecon. Além disso, as instituições financeiras não se submetem à fiscalização dos conselhos profissionais”.
Para concluir o voto, a desembargadora fez referencia a julgados do TRF1 com orientação no sentido de que a fiscalização de entidades financeiras cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil o que exclui qualquer possibilidade do seu exercício por Conselho Profissional.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: 0003615-83.2017.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: MG
Em decisão inédita, Juiz de MG determina uso de tornozeleira eletrônica para Réu devedor de alimentos
TJ/MG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para réu em execução de alimentos
O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.
Também mandou intimá-lo a fim de que apresente caução (valor executado), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.
Alternativamente, na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, com a comunicação ao Detran-MG e à Polícia Federal, mantida a determinação de caução.
Ainda de acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19 e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia, etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado.
Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, este terá uma rota específica com horário e endereço para deslocar até o trabalho.
Alternativa
Ao decidir, o desembargador ressaltou que, desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção desta medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.
Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil.
Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul, embora inédita em Minas Gerais.
Entendeu dessa forma ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos Tribunais Superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado.
O relator determinou que o juízo de primeiro grau seja comunicado para efetivação das providências determinadas. Após, prosseguir com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: TJ/MG
Utilização eventual de motocicleta no serviço não garante adicional de periculosidade, decide TRT/MG
O juiz Fernando Rotondo Rocha, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o adicional de periculosidade pretendido por uma promotora de vendas de empresa do ramo alimentício. É que as atividades da empregada não exigiam o uso da motocicleta de forma habitual, mas apenas eventualmente. O magistrado frisou que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que precisam utilizar motocicleta em suas atividades, desde que isso ocorra de forma habitual.
A sentença se baseou na Lei nº 12.997, de 18/06/2014, que incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT e dispôs que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Como pontuou o juiz, para regulamentar a norma legal, poucos meses depois, o MTE editou a Portaria 1.565/2014, delimitando o cabimento do adicional de periculosidade às situações de uso de motocicleta em vias públicas, por necessidade do serviço e de forma constante.
Essa portaria foi revogada, em razão de decisões judiciais liminares concedidas, na época, à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABRT). Mas, de acordo com o julgador, seus efeitos permaneceram suspensos apenas no período de 17/12/2014 a 07/01/2015, sendo que, atualmente, a portaria original é válida e está em pleno vigor.
No caso, o julgador considerou que a função de promotora de vendas não induz à conclusão de que o uso da motocicleta ocorria por necessidade do serviço. Além disso, a própria trabalhadora, em depoimento, reconheceu que, às terças e sextas-feiras, “quando estava muito puxado”, ia para as rotas com o motorista da empresa. Para o juiz, esse fato já indicava que a empregada não fazia uso da motocicleta de forma habitual, o que foi confirmado pelas testemunhas. Elas também declararam que o trabalho de reposição de mercadorias com o uso da moto poderia ser feito em um único dia.
Para finalizar, o magistrado frisou que, de acordo com a norma e seu regulamento, o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses em que a própria atividade exige o uso da motocicleta, o que não é o caso.
Há recurso contra a decisão, em trâmite no TRT-MG.
Processo: n° 0011058-81.2018.5.03.0059
Fonte: TRT/MG
STF determina arresto de quase R$ 1,7 mi em bens de Aécio Neves e sua irmã
A maioria dos ministros entendeu que a medida é necessária para garantir o pagamento de eventual multa em caso de condenação, uma vez que a Turma já aceitou denúncia contra Aécio por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (12), o julgamento de recurso na Petição (PET) 7069 e determinou o arresto no valor de R$ 1.686.600 nos patrimônios do deputado Aécio Neves (PSDB-MG) e de sua irmã, Andrea Neves. O pedido foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com o objetivo a reparação de danos relacionados à denúncia já recebida pela Turma no Inquérito (INQ) 4506, que apura a suposta solicitação de vantagem ao empresário Joesley Batista.
A questão foi analisada em recurso (agravo regimental) apresentado pela PGR contra decisão monocrática proferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, que havia negado o pedido de arresto de bens. Em sessão realizada em junho do ano passado, o relator votou pelo desprovimento do agravo, mantendo o indeferimento, por entender que a medida deveria estar fundamentada em indícios de que os acusados tentam evadir o patrimônio e impedir o ressarcimento. Segundo ele, não há no caso indícios nesse sentido.
O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência. Em seu voto, ele observou que a medida de arresto é necessária para garantir o pagamento de multa em eventual condenação, pois, caso o sentenciado esteja insolvente, a pena pecuniária deixaria de cumprir sua função. A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência explicando haver plausibilidade jurídica no pedido da PGR para assegurar o pagamento de eventual multa, já que o colegiado aceitou denúncia contra Aécio Neves e Andrea Neves por corrupção passiva e obstrução de justiça.
Voto vista
O julgamento foi retomado nesta terça com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Ele acompanhou a divergência para deferir o arresto de bens do deputado e de sua irmã. O outro voto proferido na sessão de hoje foi do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator. Ele considerou não estarem presentes os requisitos legais do Código de Processo Penal que fundamentam o arresto. O ministro ressaltou que entre essas exigências estão, principalmente, a verificação de indícios de tentativa de dissipação de bens, o que não constatou neste caso.
Fonte: STF
TST diz que conduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo
Esse aspecto não foi examinado pelo TRT da 3ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados pela JPAR Distribuidora de Veículos Ltda., de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista, a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa. No entendimento da Turma, o TRT se omitiu no exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.
“Maneira desidiosa”
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.
A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.
Vício de procedimento
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados, que poderia justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.
“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, essa conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.
Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.
Processo: RR-1439-33.2012.5.03.0029
Fonte: TST
Laudo pericial é requisito fundamental para concessão de aposentadoria por invalidez
Por não conseguir comprovar a incapacidade para o trabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por invalidez da autora.
Ao analisar o recurso da apelante que alegou cerceamento de defesa, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, para a concessão do referido benefício exige-se o início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
Segundo o magistrado, a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada, tanto mais quando, in casu, o expert possui especialização em Perícia Médica”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0046174-57.2017.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1
Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso de formação profissional em razão de aprovação em concurso para outro cargo
Servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem o direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRF1, ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença dada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, julgou procedente o pedido para assegurar a um Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), o direito de se afastar de suas funções para frequentar o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de magistratura do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua remuneração.
Em suas razões recursais, a União alega que o art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 somente permite o afastamento do servidor federal que estiver em estágio probatório desde que o curso de formação seja referente a cargo inserido na estrutura da Administração Pública Federal, não alcançando os casos dos cargos da Administração dos Estados, que é o caso em tela. Argumenta que a omissão do legislador configura “silêncio eloquente”, firmando enumeração taxativa que não comporta extensões, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita e da supremacia do interesse público sobre o privado. Sustenta que não é dado ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, dar interpretação ampliativa a dispositivo que contém uma exceção a uma regra geral, além de não lhe ser permitido adentrar no mérito administrativo, eis que a concessão de licenças e afastamentos é ato discricionário da Administração. Subsidiariamente, requer que o afastamento do autor seja concedido sem ônus financeiros ao erário, eis que os candidatos participantes do curso de formação fazem jus ao recebimento de uma bolsa paga pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, inexistindo, portanto, prejuízo econômico ao apelado.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves Cunha, destacou que a participação de servidor público em curso de formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90, quanto a opção de recebimento de bolsas também é facultativo conforme o aponta o art. 14, caput, §1º, da Lei nº 9.624/98.
Para concluir o voto, o magistrado citou julgados do TRF1 no sentido de que cabe ao candidato servidor a opção de receber a bolsa ou continuar recebendo os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo durante o todo o período em que estiver afastado para frequentar o curso de formação, “a norma, ao permitir a opção o faz considerando que ambos os cargos, atual e almejado, pertencem ao mesmo ente federado, União. Contudo, a jurisprudência do Tribunal, prestigiando o princípio da isonomia, pacificou entendimento no sentido de que mesmo se tratando de curso de formação para cargos de outros entes federados é possível a opção”, declarou o desembargador.
Diante de todo o exposto, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Processo: 0003371-68.2010.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
Fonte: TRF1
Condenação subsidiária do tomador de serviços deve ser pedida na mesma ação ajuizada contra o empregador
A trabalhadora foi contratada por uma empresa para prestar serviços a um município durante cerca de quatro anos. Após a saída, ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, mas não conseguiu receber os valores da condenação. Diante disso, decidiu ajuizar nova ação, agora pedindo a condenação subsidiária do município. No entanto, a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o caminho adotado não foi o correto e rejeitou a pretensão.
Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pedido formulado posteriormente prejudicou a defesa do município tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas analisadas em ação anterior. Por esse motivo, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão que rejeitou o pedido.
A magistrada explicou que o TST tem admitido a responsabilidade do ente público tomador de serviços em caso de terceirização. Mas, para tanto, a empresa precisa integrar o polo passivo da demanda, devendo ficar provada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Por outro lado, esclareceu que, de acordo com esse posicionamento predominante, é inviável postular a responsabilidade do tomador em ação autônoma. Caso contrário, haveria violação ao direito à ampla defesa.
No caso, o direito a parcelas contratuais foi reconhecido em outro processo, de modo que não seria possível o reexame em nova ação, ainda que em face do devedor subsidiário. Segundo observou a relatora, o município não integrou a primeira demanda e, assim, não teve oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição da República). Em se tratando de execução definitiva e não tendo o ente participado da relação jurídico-processual, não pode ser responsabilizado de forma subsidiária na ação autônoma.
Na decisão, a julgadora mencionou diversos julgados do TRT de Minas e do TST sobre o tema, mantendo a decisão de 1º grau quanto ao indeferimento do pedido de condenação subsidiária do município. A Turma acompanhou o voto.
Processo: n° 0012139-74.2017.5.03.0035
Fonte: TRT/MG
Construtora terá que pagar indenização por negligência no atendimento a trabalhadora picada por escorpião
Uma construtora mineira foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por não ter prestado socorro a uma empregada picada por escorpião no local de trabalho. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares em Minas Gerais, que reconheceu a negligência da empresa. A trabalhadora estava no alojamento de um empreendimento imobiliário em construção quando o incidente aconteceu.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de relação entre a picada do escorpião e o cotidiano do trabalho, mas não se defendeu da alegação de omissão de socorro. Segundo a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, o nexo causal é incontestável. “Trabalhando em empreendimento relacionado à construção civil, especificamente em loteamento urbano, é possível a ocorrência do fato”, registrou.
Para a magistrada, nessas condições, o que se espera da empresa são medidas de cautela, como treinamentos, orientações quanto aos perigos e dedetizações específicas, sobretudo nos alojamentos, além de condutas preventivas que não foram comprovadas no caso. De acordo com a juíza, a picada do animal peçonhento, ocorrida nas dependências da empresa e em razão da prestação do serviço, é acidente do trabalho e como tal deveria ter sido tratado pela empregadora.
Quanto ao socorro, a julgadora entendeu que deveria ter sido prontamente providenciado pela empregadora. No entanto, testemunha ouvida no processo deixou claro que o auxílio à trabalhadora só foi prestado após a interferência da mãe dela. Segundo o relato, na ocasião da chegada da ambulância, não havia ninguém por parte da construtora no local de trabalho.
Dessa forma, levando em consideração o sofrimento da vítima, o grau de culpa do empregador e a situação econômico-financeira das partes, a juíza fixou indenização por danos morais decorrentes do acidente e da omissão de socorro em R$5 mil. Há nesse processo recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: n° 0010697-41.2018.5.03.0099
Fonte: TRT/MG
Ajinomoto é condenada indenizar consumidor por propaganda enganosa
A Ajinomoto Interamericana deve indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O cliente alegou ter participado de um concurso do produto MID e FIT Refrescos, que prometia diversos prêmios em dinheiro. Era necessário enviar cartas com código de barras para um determinado CEP, divulgado num folheto de promoção. Contudo, o consumidor descobriu que o CEP não correspondia ao endereço correto.
Diante do que entendeu como publicidade enganosa, o consumidor buscou ressarcimento dos danos morais causados em razão da frustração da expectativa de participar da promoção. Ele pleiteou o ressarcimento do prêmio de maior valor, R$ 61,5 mil, ou a oportunidade de participar do mesmo sorteio, com anulação do realizado.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, entendeu que a frustração da expectativa depositada pelo consumidor na publicidade produzida pelo fabricante do produto é suficiente para configurar os danos morais.
Em sua defesa, a Ajinomoto afirmou ter contratado uma empresa para desenvolver e criar os materiais de divulgação da promoção “Gostoso é viver bem”, o que a isentaria de responsabilidade. Alegou que, em momento nenhum, houve publicidade enganosa ou abusiva para os consumidores, tendo ocorrido mero erro de digitação nos panfletos.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira considerou que deve ser tratada como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor. Segundo ele, é inequívoco que o material publicitário de responsabilidade da Ajinomoto induziu o consumidor em erro, já que o erro no CEP divulgado no material de promoção contribuiu para que as correspondências fossem enviadas para um endereço incorreto.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Soares, que compuseram a turma julgadora da 10ª Câmara Cível do TJMG, acompanharam o voto do juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acordão.
Processo nº 1.0702.07.387057-9/001
Fonte: TJ/MG
11 de setembro
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