Falha na conferência de documentação por parte da banca não pode excluir candidato de concurso público

A 6º Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face da sentença, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu ao autor o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e determinou a reserva de vaga para que fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o candidato foi excluído do processo seletivo sob a alegação de que apresentou exame toxicológico pertencente a terceira pessoa.
Em suas razões, a União afirmou que o edital expressamente previu a possibilidade de exclusão do candidato que não apresentasse os exames de saúde na forma e no tempo previsto, o que ocorreu, na hipótese, em que o exame toxicológico entregue à Junta Médica pertencia a terceira pessoa, de modo que deveria prevalecer o princípio da vinculação ao edital.
A FUB, por sua vez, após requerer a revogação da tutela deferida e confirmada em sentença, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que o autor tinha ciência das normas constantes do edital, inclusive a que estabeleceu a apresentação do exame toxicológico, de modo que aceitou as implicações decorrentes da inobservância de tais regras, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, alegou que a exclusão do candidato contrariava o principio da razoabilidade. “A exclusão do candidato, por alegada apresentação do exame toxicológico pertencente a terceira pessoa, afrontou o princípio da razoabilidade, ante a constatada omissão da coordenadora do certame, que não procedeu à imediata conferição dos documentos entregues, o que somente foi realizado pela Junta Médica, em momento posterior”, destacou.
“Desse modo, está correta a sentença, ao acolher o pleito do autor, visto que, na falta de imediata conferição dos documentos apresentados, é impossível atribuir a falha unicamente ao autor”, reiterou.
Em relação à posse do candidato o magistrado destacou “ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há óbice à nomeação e posse imediatas. Destaco que meu entendimento de possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença denegou a segurança. A hipótese ora em exame comporta a aplicação de tal posicionamento, visto que foram preenchidos os requisitos acima elencados, inclusive com a regular aprovação do candidato em todas as fases do certame”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012833-74.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

TRT/MG mantém condenação de beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência

Em decisão recente, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou uma trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A trabalhadora teve parte dos pedidos rejeitados e, como ajuizou a ação após a entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), a Turma entendeu por aplicar, ao caso, a nova lei, que determina o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, aplicável a qualquer das partes do processo, inclusive ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso da trabalhadora, ressaltou que, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a verba honorária, no processo do trabalho, era regulada pela Lei 5.584/70, que previa apenas o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, nos casos em que o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Entretanto, com a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo.
Além disso, conforme destacou a desembargadora, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso, não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.
A pretendida aplicação do artigo 86 do CPC também foi afastada pela relatora. A regra determina que, quando uma das partes sucumbir em uma parte mínima do pedido, a outra parte será integralmente responsável pelas despesas e honorários. Mas, no caso, isso não ocorreu, já que a trabalhadora foi sucumbente numa parte significativa dos pedidos.
Na decisão, ainda foi registrado que o simples fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a responsabilidade da reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 11/11/2017, incidem as regras previstas na Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST.
Por fim, ressaltou a relatora que, ao menos por hora, não se cogita a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista. Na visão da desembargadora, acolhida pela Turma, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), a nova regra apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. “Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto. Assim, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários advocatícios, conforme determinado na sentença”, arrematou a julgadora.
Valor dos honorários: redução – No entanto, seguindo o entendimento da relatora, a Turma concluiu que, na sentença, os honorários foram fixados em patamar incompatível com os elementos previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empregada, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência devidos por ela aos procuradores do empregador, de 15% para 5% do valor dos pedidos.
Processo: n° 0010264-57.2018.5.03.0060
Fonte: TRT/MG

Juíza determina bloqueio de mais 1 bilhão da Vale

Dinheiro será utilizado unicamente para ressarcir prejuízos causados à comunidade.


A juíza Maria Juliana Albergaria Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, deferiu parcialmente os pedidos feitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou o bloqueio de R$ 1 bilhão da empresa Vale S.A., via Bacenjud, para garantia de eventual ressarcimento dos prejuízos decorrentes da evacuação ocorrida na comunidade de São Sebastião das Águas Claras (Macacos).
Em sua sentença, a magistrada registrou que o valor ficará disponível somente para essa finalidade. Ela determinou que a Vale adote várias medidas, que devem ser iniciadas no prazo de dez dias e comprovadas diretamente à parte autora.
A juíza observou que a quantia de R$ 1 bilhão é capaz de suportar, num primeiro momento, os danos causados à comunidade, sem prejuízo, contudo, de majoração do valor em momento futuro, após a instrução do feito e a formação do contraditório. Os autores da ação haviam pedido que fosse decretada a indisponibilidade de bens da empresa no valor de R$ 2 bilhões.
Medidas
Entre as medidas, “a empresa deverá realizar o acolhimento, abrigamento e manutenção dos desabrigados em hotéis, pousadas, e imóveis locados, arcando com os custos relativos ao traslado, transporte de bens móveis (incluindo veículos automotores), pessoas e animais, além de total custeio da alimentação, medicamentos, transporte, observando-se a dignidade e adequação dos locais às características de cada família, sempre em condições equivalentes ao status quo anterior à desocupação, para todas as pessoas que tiveram comprometidas suas condições de moradias em decorrência da evacuação realizada”.
A medida contempla as pessoas retiradas cujas moradias se incluam na zona de autossalvamento. Inclui também aquelas que não estão na zona de autossalvamento, mas foram retiradas preventivamente ou estejam sofrendo restrição de acesso às suas residências (pessoas que ficariam ilhadas em caso de rompimento das barragens).
A obrigação deve ser adotada pelo tempo necessário, e as pessoas atingidas devem ser ouvidas acerca da opção quanto ao local e forma de abrigamento (hotel, pousada, imóvel locado), em até 30 (trinta) dias.
Alojamento
A Vale deverá também assegurar à coletividade dos moradores desalojados integral assistência, incluindo serviços médicos e de transporte escolar, às suas expensas. A empresa deve, para tanto, disponibilizar equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, assistentes sociais, psicólogos e médicos em quantidade suficiente para o atendimento das demandas apresentadas.
A mineradora, de acordo com o que foi determinado na sentença, deverá iniciar ações de remoção dos bens de uso pessoal das residências e dos veículos de quem foi removido das suas residências durante a madrugada, para sua entrega a seus legítimos proprietários. A empresa deverá ainda adotar providências para a segurança dos imóveis desocupados contra saques e roubos.
Outra medida determinada pela magistrada é que a empresa não suspenda o fornecimento do voucher de alimentação àqueles que já o vinham recebendo. Sobre o pedido de fornecimento a toda a população de Macacos, a magistrada destacou ser inviável o total acolhimento do pleito, diante de sua abrangência.
Em caso de descumprimento das medidas deferidas, foi fixada multa diária de R$ 200 mil, limitada a R$ 2 milhões, com possibilidade de majoração, caso necessário.
Trânsito
Em relação ao pedido dos autores de determinação à parte ré para abstenção de interferência na livre circulação do trânsito local de veículos e pessoas, em qualquer via pública pertencente à Comarca de Nova Lima (em especial na estrada do Campo do Costa), a juíza entendeu, por ora, ser temerário o deferimento da medida.
Entendeu necessário que, antes, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Nova Lima informe ao juízo quais vias seriam atingidas no caso do eventual rompimento das barragens existentes na região e a viabilidade da liberação do tráfego em cada uma.
Veja a decisão.
Processo: 50009019720198130188. Veja a íntegra de decisão.
Fonte: TJ/MG

Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Processo: REsp 1407062
Fonte: STJ

CEF é obrigada a renegociar os contratos de financiamento habitacional celebrados até 05 de setembro de 2001

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) que buscava a concessão de provimento judicial no sentido de que a instituição fosse condenada a renegociar, nos termos da Lei nº 11.922/09, os contratos de financiamento imobiliário firmados até 15/09/2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF sustentou, em resumo, que a imposição de obrigação de renegociar, com amparo na Lei nº 11.922/2009, constitui interpretação equivocada, que desconsidera a própria natureza da transação, o princípio da autonomia das vontades e a liberdade contratual. Alegou que inexiste obrigação legal de renegociar a dívida, mas, sim, uma faculdade a ser executada conforme a autonomia da vontade de cada uma das partes. Relatou a existência de prejuízos decorrentes da renegociação compulsória, defendendo, ainda, a necessidade de ressarcimento por parte do mutuário dos custos operacionais e das despesas realizadas com a expropriação dos imóveis de mutuários interessados em renegociar a dívida. Requereu, assim, o provimento do recurso de apelação com a improcedência do pedido inicial.
O MPF, por sua vez, pretendeu tão somente a extensão dos efeitos da sentença para todo o território nacional, independentemente da limitação territorial do art. 2-A da Lei nº 9.494/97. Pede, pois, o provimento do recurso, nos termos atacados.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido da legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH, visto que presente o relevante interesse social da matéria.” (AgRg no REsp 739.483/CE), Relator Ministro Humberto Martins, da 2ª do STJ julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010).
O magistrado ainda destacou em seu voto o seguinte contexto “o art. 3º da Lei nº 11.922/2009 impõe aos agentes financeiros a obrigação de renegociar, de comum acordo entre as partes contratantes, os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), sem a cobertura do Fundo de Compensação da Variação Salarial FCVS, bem como os contratos de financiamento que originariamente contavam com esta cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-Ia, que apresentem o desequilíbrio financeiro nos termos da lei”.
“Ademais, ainda que assim não fosse, eventual restrição territorial, a que alude o referido dispositivo legal, não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que obriga a todos aqueles integrantes da relação processual, independentemente da sua localização, a descaracterizar, na espécie, qualquer violação à norma do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, conforme, inclusive, já decidiu este egrégio Tribunal, in verbis”, concluiu o desembargador.
Dessa maneira, decidiu a 5ª Turma, em sua formação ampliada, negar provimento à apelação da CEF e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator, para estender os efeitos do julgado a todo o território nacional, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Processo: 0022964-19.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1

Homologação de acordo extrajudicial dá quitação apenas aos valores descritos e pagos no ajuste, decide juiz de MG

O acordo extrajudicial deve ser interpretado restritivamente, já que ele é regido por normas do Direito Civil, sem a influência dos princípios e normas protetivas do direito material e processual do trabalho. Em razão disso, os efeitos de sua quitação restringem-se exclusivamente à obrigação cumprida e que foi objeto de pagamento (artigo 320/CC). Assim se manifestou o juiz Marcel Lopes Machado, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao homologar, de forma restritiva, um acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador.
No caso, a transação extrajudicial versava única e exclusivamente sobre o pagamento de verbas rescisórias. Entretanto, não houve prova do pagamento do valor integral, discriminado no acordo, na conta bancária do trabalhador, o que, segundo o juiz, ofende o artigo 464, parágrafo único, da CLT. Por isso, o magistrado limitou-se a realizar a homologação restritiva do acordo, ou seja, restrita aos limites dos valores atribuídos às parcelas discriminadas. Ele ainda estabeleceu como condição indispensável para a validade da homologação da transação o efetivo pagamento integral dos valores, diretamente na conta bancária do trabalhador. Para tanto, baseou-se nos artigos 104, III/CC e 166, IV e VI/CLT, com aplicação de normas próprias do Direito do Trabalho (artigos 464 e 477, § 2º/CLT) e também de regras do Direito Civil (artigos 114, 320 e 843/CC).
Entretanto, o julgador não acolheu a pretensão das partes de reconhecimento da quitação das parcelas rescisórias. Segundo o magistrado, a quitação pretendida é manifestamente contrária à equidade e proporcionalidade e, principalmente, às normas protetivas do Direito Material do Trabalho (arts. 9º e 477, § 2º/CLT).
Conforme ressaltou o juiz, os processos que envolvem a homologação de transação extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT) são de jurisdição voluntária, ou seja, não há litígio entre os interessados, mas apenas interesse em obter respaldo judicial ao ajuste privado. Dessa forma, a análise jurisdicional, assim como seus efeitos e limites, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição e 371 do CPC, sujeitam-se às normas que disciplinam a matéria no âmbito do Direito Civil (artigos 840 a 850/CC) e do Processo Civil (arts. 719 a 725, VIII/CPC), entre elas, o artigo 843, que é expresso ao dispor que “a transação interpreta-se restritivamente”.
Afinal, conforme registrado na sentença, por não haver lide (conflito de interesses), os fatos em torno da relação jurídica que gerou o acordo extrajudicial não são objeto de instrução processual (ou seja, de prova), razão pela qual os efeitos conferidos à transação devem ser restritos. “E, se é assim no âmbito do Direito Privado, com muito maior razão deve ser aplicado no âmbito do Direito Material e Processual do Trabalho, diante, repita-se, de sua principiologia e de suas e normas protetivas (arts. 8º e 9º/CLT)”, enfatizou o magistrado.
Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: n° 0011112-92.2018.5.03.0044
Fonte: TRT/MG

Candidato com deficiência tem direito de ser incluído em lista de classificação separada dos demais candidatos da ampla concorrência

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma pessoa com deficiência para anular o ato que a desclassificou do concurso promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e determinar que a instituição de ensino elabore lista distinta de classificação contemplando os candidatos com deficiência, de forma que o requerente pudesse prosseguir nas etapas seguintes do certame, tendo em vista que atingiu a nota mínima de aprovação.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a conclusão do Juízo da 1ª Instância, de que as pessoas com deficiência têm direito a constar de lista de classificação separada da dos candidatos da ampla concorrência em concurso público, está em consonância com a previsão contida no edital do certame, o qual reproduz o indicado no art. 42 do Decreto nº 3.298, de 1999.
Segundo o magistrado, esse decreto regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa com deficiência. “Na redação vigente na data dos fatos, o art. 42 dispunha que a publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos” ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma entendeu por confirmar a sentença.
Processo nº: 0002547-95.2017.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019
Fonte: TRF1

Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributos, decide TRF1

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal.
Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração”.
Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1

Posto de combustível deverá indenizar consumidor por trocar diesel por gasolina

Veículo fica parado em rodovia antes da comemoração do Natal.


A TLP comércio de combustíveis deverá indenizar um consumidor por abastecer seu veículo com gasolina em vez de diesel, que era o indicado para o motor. Durante a viagem de Juiz de Fora para São Paulo, o carro passou a “engasgar” e parou de funcionar. Era véspera de Natal. Como o veículo ficou parado na rodovia, o motorista e sua família tiveram de continuar a viagem com outro tipo de transporte.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil; e a por danos materiais, em R$ 7 mil. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
O motorista afirmou que percebeu a troca do combustível quando recebeu o cupom fiscal. Os funcionários trocaram a gasolina pelo diesel. Durante a viagem, o veículo parecia que “travava” com frequência. Até que, antes do destino final, o motor parou de funcionar.
Após o recesso de Natal, no dia 26 de dezembro, contratou um guincho para rebocar o veículo para uma oficina mecânica. No dia 28, em outra viagem, nova pane. Assim, novo reboque e novos constrangimentos. Ele e seus familiares voltaram para Juiz de Fora de ônibus comercial.
Os representantes do posto de combustível, em Juiz de Fora, sustentaram que o defeito no veículo somente apareceu bem depois do abastecimento. Afirmaram ainda não se justificar o pedido de indenização por dano moral, já que não houve violação à dignidade ou honra do consumidor.
Salientaram que a impossibilidade de utilizar o veículo não impediu que o motorista e sua família chegassem ao destino. O mero defeito no veículo não seria capaz de causar abalo moral, reforçaram.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, no entanto, considerou que ficou configurado o dano moral, já que houve falha na prestação do serviço. O consumidor teve frustrada sua expectativa de que poderia aproveitar as férias e, em vez disso, teve de se preocupar com os danos causados ao veículo. O transtorno foi somado à insegurança diante do evidente risco de furtos, roubos ou acidentes na estrada.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do juiz convocado.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0000.18.143909-2/001
Fonte: TJ/MG

Atendente de call center será indenizada por perder parcialmente a voz

A 10ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou o pagamento de indenização para uma ex-atendente de call center do norte do estado que teve comprovada a incapacidade parcial e temporária da voz em função de sua atividade profissional. A empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e mais R$ 10 mil, a título de danos materiais, para as despesas com o tratamento vocal.
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença da operadora de telemarketing não tinha relação com o trabalho, decorrendo da associação de diversos fatores, principalmente da predisposição individual. Mas, de acordo com o laudo pericial, apesar de haver predisposição individual, a doença nas cordas vocais da atendente de telemarketing decorreu também de suas atividades laborativas em razão do uso constante e inadequado da voz. Para o perito, a empresa deveria oferecer a seus empregados um programa de treinamento para o uso adequado da voz.
O laudo detectou a incapacidade parcial e temporária da empregada, em grau médio, com redução da capacidade laborativa, impossibilitando o desempenho da atividade que exercia anteriormente. A perícia apontou que a trabalhadora está apta a exercer diversas profissões, como comerciante e vendedora, que não exijam o uso constante da voz. Foi constatado ainda que ela necessita de assistência especializada de fonoterapia, acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Dessa forma, no entendimento da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso da empresa, o laudo pericial não deixa qualquer dúvida quanto à existência do nexo causal da doença com o trabalho. Para ela, as atividades laborativas concorreram para o aparecimento ou agravamento da doença.
Conforme destacou a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cuidado que lhe cabia, pois não foi capaz de evitar o comprometimento do estado de saúde da operadora de telemarketing, provocado pelo trabalho. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 15 mil. “Entendo que a lesão configurada traduz dano material capaz de gerar o dever de indenizar, porque após a doença a capacidade laborativa da reclamante deixou de ser plena”, concluiu.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010849-57.2016.5.03.0100
Fonte: TRT/MG


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