JT/MG nega indenização a sobrinhos de empregado morto no acidente da barragem em Mariana

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais a três sobrinhos de um empregado morto no rompimento das barragens de Fundão e Santarém, em Mariana-MG, ocorrido em novembro de 2015. A decisão que confirmou a sentença de primeiro grau foi da 10ª Turma do TRT-MG. Familiares da vítima, como a esposa, filhos e irmãos, já haviam fechado acordo de indenização pelo falecimento do trabalhador, totalizando, segundo as empresas Samarco Mineração e BHP Billinton do Brasil, aproximadamente R$ 2 milhões em indenização por danos morais. Mas, no caso dos sobrinhos, a Justiça do Trabalho entendeu que faltou comprovação de ligação afetiva entre eles e o tio.
Segundo a juíza convocada, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora no processo, em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, poderão ingressar com ação relativa à indenização por danos morais todos aqueles que mantinham laço afetivo com empregado falecido, como filhos, irmãos e até sobrinhos. De acordo com a magistrada, em relação aos parentes mais próximos da vítima, do pequeno círculo familiar, ou seja, a família propriamente dita, o dano moral é patente. No entanto, ultrapassado esse núcleo, ela explica que é obrigatória a prova do dano afetivo. “É indispensável a demonstração do convívio habitual e afeição intensa”, explicou.
Para a juíza convocada, no caso, não ficou provado, no depoimento das testemunhas, que a vítima mantinha uma relação mais próxima, diária e de diferenciado afeto com os sobrinhos. “Diante do exposto no processo, não houve prova suficiente acerca do dano moral suportado pelos sobrinhos, passível de compensação financeira. É inegável que a morte do tio causou sofrimento, mas não de forma a autorizar a imposição de indenização por dano a bens da personalidade”, finalizou a magistrada, dando provimento ao recurso das empresas para excluir da condenação o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a cada um dos sobrinhos.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010858-78.2017.5.03.0069
Fonte: TRT/MG

Time deve indenizar menino por queda de trave do gol

Trave do gol caiu sobre o menino, causando-lhe ferimento grave no olho.


O Ponte de Terra Tênis Clube deve indenizar um garoto que se machucou gravemente com a queda de uma trave quando jogava futebol durante um treinamento. Ele e sua mãe receberão cerca de R$ 25 mil a título de reparação por danos morais e materiais. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Vara Cível da Infância e da Juventude de Carmo do Paranaíba.
A mãe do menino, que o representa no processo judicial, contou que o filho treinava futebol no clube, sob a responsabilidade e a supervisão de um funcionário, quando a trave de um gol caiu sobre seu corpo, causando-lhe fratura no assoalho da órbita direita. O menino correu o risco de perder a visão do olho afetado, ficou afastado de suas atividades por vários dias, e a mãe teve de dedicar tempo e dinheiro para o tratamento e a recuperação do filho.
O clube alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menino, que mexeu na trave do campo de futebol, desrespeitando a norma de que nenhum sócio pode manusear qualquer equipamento da instituição. Afirmou ainda que as traves estavam corretamente afixadas e que o acidente ocorreu porque o menino puxou a trave de forma brusca.
Negligência
Em primeira instância, o juiz Marcelo Geraldo Lemos condenou o clube a pagar R$ 9.349 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para a mãe.
O clube recorreu, mas a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, confirmou a sentença. Ela afirmou que as provas demonstraram a negligência do clube quanto à manutenção das estruturas do campo de futebol, que eram passíveis de serem removidas por uma criança de 10 anos, colocando em risco a integridade física das pessoas que frequentam o local.
Quanto aos danos morais para a criança e sua mãe, a relatora concluiu que “o sofrimento decorrente do acidente não se limitou ao direito subjetivo do menor ofendido diretamente, mas gerou repercussão negativa na vida da mãe da vítima, circunstância que autoriza a reparação de dano reflexo”.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0143.16.001330-4/001
Fonte: TJ/MG

Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã, decide TST

A convenção coletiva da categoria garantia o adicional em percentual maior do que o previsto na CLT.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.
Reclamação
Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015. Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.
Prejudicial
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.
Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada.
Convenção
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.
De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087
Fonte: TST

Juiz de MG determina pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador

O juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Nanuque, condenou um grupo econômico a pagar diferenças de FGTS, com a multa de 40%, diretamente a um trabalhador dispensado sem justa causa, considerando desnecessário o recolhimento na conta vinculada do FGTS.
O magistrado observou que o FGTS é um direito dos trabalhadores, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. Segundo apontou, embora os recursos possam ser utilizados para outras finalidades, é sempre preferível o saque direto pelo trabalhador.
Na decisão, houve referência à Lei nº 8.036/90, que trata do FGTS. O parágrafo único do artigo 26 dessa lei prevê que o juiz determinará que a empresa (ou pessoa a ela equiparada) efetue o recolhimento imediato dos valores devidos a título de FGTS. No entanto, lembrou o julgador que há também o artigo 20, inciso I, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, ou seja, permite o saque, pelo trabalhador, dos valores depositados, na hipótese de dispensa sem justa causa, como no caso, e de rescisão indireta, culpa recíproca e força maior.
Na visão do magistrado, em casos como esse, em que a sentença foi proferida após a dispensa sem justa causa (hipótese de levantamento do FGTS), não faria sentido determinar o recolhimento do FGTS na conta vinculada para posterior saque pelo trabalhador. É que a medida não atenderia aos interesses dos trabalhadores, servindo apenas para atrasar o recebimento dos valores. Assim, frisou o juiz, o pagamento direto ao trabalhador é mais indicado, por ser a forma mais rápida e por representar economia de despesas com as operações de recolhimento e saque do FGTS.
Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Processo: n° 0010236-25.2018.5.03.0146
Fonte: TRT/MG

Professor de muay thai que foi desqualificado profissionalmente no facebook receberá por dano moral

Casal criticou o profissional na rede social Facebook por venda de certificado.


Um professor de artes marciais deve ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, por um casal que, em postagens no Facebook, o desqualificou profissionalmente e o acusou de conceder certificados indiscriminadamente.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Pratápolis, que condenou a dupla, mas reduziu o valor inicialmente fixado.
O professor de muay thai ajuizou a ação sob o argumento de que o post do homem nas redes sociais o desprestigiava como profissional.
Ele alega que a publicação teve repercussão na cidade, que tem em torno de 8 mil habitantes, e que a disseminação da informação negativa provocou até a desistência de vários alunos.
A juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo reconheceu o efeito danoso à personalidade do ofendido, fixando a reparação em R$ 8 mil.
Os autores do comentário recorreram, alegando que nem sequer mencionaram o nome do professor e que a quantia era excessiva. Segundo afirmam, eles só queriam alertar a sociedade para a venda indiscriminada de diplomas de artes marciais.
Inimizade
O relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, considerou que diversas postagens de ambos os réus citavam o nome do lutador de muay thai, o que caracteriza o teor ofensivo.
Além disso, os autos comprovavam que existia uma inimizade prévia entre o autor da ação e o réu, com agressão física registrada em boletim de ocorrência.
“No caso dos autos, entendo ser evidente o prejuízo moral, ante a exposição negativa da imagem do autor perante a sociedade, seja no campo pessoal, seja no campo profissional, não se podendo perder de vista que essa exposição se deu publicamente e em diversas ocasiões, em uma pequena cidade do interior, onde a repercussão dos fatos tem maior impacto na vida do ofendido”, declarou.
Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0529.15.005792-3/001
Fonte: TJ/MG

Miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade não pode ser acatada como justificativa para o cometimento de crimes

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) por efetuar transferências de valores de contas de clientes para outras contas correntes, resultando na subtração ilícita de R$ 41.930,00.
Em seu recurso contra a sentença condenatória, o réu pleiteou sua absolvição, alegando a inexistência de prova de materialidade e da não configuração do dolo. Afirmou, ainda, que teria se apropriado dos valores em momento de desespero e estando endividado junto a financeiras e que tinha a intenção de restituir o valor apropriado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a prova colhida durante a instrução penal é decisiva para demonstrar a certeza da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar o decreto condenatório.
“No caso, o processo de apuração de responsabilidade instaurado pela CEF, especialmente os documentos juntados aos autos demonstram detalhadamente os valores subtraídos das contas dos correntistas da Caixa Econômica Federal da agência Martins, efetuados através de transferência de valores, via SIAPV, e que foram, posteriormente, reclamados por seus titulares, o que evidencia a subtração dos valores de 10 contas de clientes da CEF, com 43 lançamentos de transferência para quatro outras contas que foram utilizadas para a consumação da subtração, que atingiu o montante original de R$ 41.930,00. Quanto à autoria, destaco que a prova documental produzida é clara no sentido dês que todas as transferências foram feitas pelo acusado, com a utilização da senha de colega de trabalho, culminando com sua confissão naquele procedimento administrativo, no inquérito policial e em juízo”, afirmou o magistrado.
Quanto à alegada miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade, o relator asseverou estar certo de que não se mostra adequado enfrentar um problema financeiro praticando vários crimes continuados em detrimento da CEF. “A pobreza, dificuldades financeiras ou problemas familiares, como excludentes de ilicitude ou como causa extralegal de exclusão de culpabilidade — diga-se o mesmo das dificuldades econômicas, que atingem a todos, em maior ou menor extensão —, ressalvada a dimensão extrema, não podem ser aceitas como justificativa e/ou explicação para o cometimento de crimes”, concluiu o desembargador federal.
Diante do exposto, a Turma manteve a condenação do réu, nos termos no voto do relator.
Processo nº: 2006.38.03.008375-3/MG
Data de julgamento: 11/02/2019
Fonte: TRF1

Homem é condenado a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Negada a elevação da pena-base imposta aos réus em razão da inexistência de circunstâncias desfavoráveis

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo a majoração da pena-base para além do mínimo legal imposta pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a dois réus, condenados pela prática do crime de pesca ilegal, previsto no art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, a 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou a necessidade de majoração da pena-base considerando que os acusados já teriam sido condenados por outros crimes e responderiam a outros processos criminais, circunstâncias que demonstrariam maus antecedentes e conduta social voltada a uma atuação delitiva, conforme folha de antecedentes juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a sentença não merece ser reformada, pois não há elementos nos autos que demonstrassem circunstâncias desfavoráveis aos réus, tanto assim que a sentença, acertadamente, manteve-a no mínimo legal. “Os supostos antecedentes criminais não guardam contemporaneidade, de forma que pudessem justificar uma valoração gravosa para o presente caso, pois se referem a inquéritos que datam de 2005, 2006 e 2007, sem demonstração de que tenham desembocado em ação penal, bem como a condenação que se imputa a um dos réus que remonta a 1991”, afirmou o magistrado.
“Os elementos informativos do inquérito e os produzidos na instrução, não dão margem a uma majoração da pena ou, mesmo, a desconstituição da substituição da pena privativa de liberdade”, concluiu o juiz federal.
Nesse contexto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, confirmando o decreto absolutório, pelos seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 05/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1

Majorados honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por superveniente perda do interesse processual

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma aluna da Universidade Federal de Lavras (UFLA) que pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 pela sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Lavras/MG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, visto que a apelante concluiu o Curso de Mestrado Profissional em Educação.
Consta dos autos que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à aluna. A parcial antecipação dos efeitos da tutela garantiu à aluna o direito pleiteado, sendo certo que a ordem judicial foi integralmente cumprida, razão por que a demandante requereu a extinção do processo diante da superveniente perda do objeto.
Em suas razões recursais, a autora pleiteou a majoração do valor dos honorários advocatícios, para que corresponda a R$ 7.000,00, mediante a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “constatado que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à discente do curso de mestrado, está correta a sentença que impôs o pagamento de honorários advocatícios à UFLA”.
Segundo o magistrado “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”.
“Na espécie, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, razão por que o arbitramento de honorários advocatícios em 10% desse valor afigura-se irrisório, de modo que, mediante a aplicação da norma acima referida, majora-se o valor dos honorários advocatícios, devidos pela UFLA, para R$ 2.000,00”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

Empresa deverá indenizar viúva de motorista autônomo morto em acidente de trabalho

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a pagar indenizações por danos morais e materiais, que somam mais de R$ 274 mil, à viúva de um motorista autônomo, morto aos 50 anos em acidente de trabalho. Ele prestava serviços para a empresa quando foi vítima do acidente fatal.
O acidente ocorreu quando o motorista carregava seu caminhão com toras de eucalipto em uma fazenda. Uma tora caiu em cima do veículo, atingindo-o na cabeça e causando a morte no próprio local. Embora não houvesse vínculo de emprego, a decisão reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano, por considerar que cabia a ela oferecer as condições de segurança necessárias à execução dos serviços que contratou.
No entendimento da magistrada, quem contrata um prestador de serviços deve zelar por um ambiente de trabalho seguro, minimizando os riscos relativos ao trabalho, em atenção às normas de saúde, higiene e segurança. No caso, ficou demonstrado que a empresa era responsável pelo carregamento dos caminhões com as toras de eucalipto, embora a fazenda não fosse de sua propriedade. As provas deixaram claro que a empresa não assegurou ao motorista um ambiente de trabalho seguro, descumprindo dever legal.
Uma testemunha relatou que os próprios motoristas tinham de passar a cinta de segurança para proteger a madeira. Durante o procedimento, não usavam qualquer tipo de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e não tinham visibilidade total da carga, que era muito alta. Por vezes as madeiras ficavam mal colocadas e ocorriam acidentes. A testemunha afirmou que não recebeu treinamento para apertar a cinta e que era a ré quem determinava que isso fosse feito pelos motoristas da transportadora, pois tinha interesse de que a carga saísse rápido.
“A ré priorizava o capital e o lucro, em detrimento da vida”, concluiu a juíza. Para ela, a empresa agiu de forma antijurídica, ao exigir produção desmedida, que levou ao acidente fatal. Na visão da magistrada, a rapidez exigida no carregamento levava à arrumação perigosa da carga, bem como à amarração por pessoas não treinadas e sem qualquer segurança.
Tendo em vista a condição de dependente da viúva em relação ao falecido, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$144.082,00, a ser quitado em parcela única, além de R$130 mil por danos morais.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: n° 0011268-78.2018.5.03.0077
Fonte: TRT/MG


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