Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial

O juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou os pedidos de um ex-empregado da Usiminas que pretendia ver reconhecida a dispensa discriminatória, por ter obtido aposentadoria especial.
Admitido como auxiliar técnico, o empregado trabalhou por quase 30 anos na empresa. Obteve aposentadoria especial do INSS, porque trabalhava exposto a agentes insalubres e, pouco depois, foi dispensado.
Mas, ao analisar as provas, o juiz não enxergou sequer indícios de que o trabalhador sofreu discriminação por parte da ré, em razão da aposentadoria. Para o julgador, não houve dispensa discriminatória, tendo a empresa apenas exercido o direito legal de dispensar o empregado.
Conforme registrado na sentença, o trabalhador não era portador de nenhuma garantia no emprego e nem se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95, que estabelece como crime algumas práticas discriminatórias do empregador. Como exemplo, a decisão citou o artigo 2º da lei, que considera discriminatória a exigência de qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, bem como a adoção de medidas por parte do empregador que induzam à esterilização e controle de natalidade.
Também não foi reconhecida a situação prevista na Súmula nº 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego.
“O empregador fez uso do poder potestativo que lhe é inerente para romper o contrato de trabalho”, destacou o magistrado, ponderando ainda que a própria lei veda a continuidade da prestação de serviços quando se trata de aposentadoria especial, justamente para se evitar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por fim, o juiz observou que as testemunhas ouvidas nada esclareceram, concluindo que a empregadora apenas cumpriu o dever legal de impedir a permanência do empregado exposto a agentes insalubres.
Nesse contexto, descartou a dispensa discriminatória e rejeitou os pedidos correlatos, inclusive de indenização por danos morais. Foi apresentado recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo: n° 0010866-92.2017.5.03.0089
Fonte: TRT/MG

Psicóloga de penitenciária de MG sofre discriminação por ser mulher e ganha indenização na Justiça do Trabalho

Uma psicóloga receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido discriminada durante trabalho na Penitenciária de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pela decisão da 4ª Turma do TRT-MG, a profissional foi submetida a tratamento com rigor excessivo pelo superior hierárquico, deixando-a em situação vexatória.
Em sua defesa, a empresa Gestores Prisionais Associados (GPA), que administra a unidade, alegou não haver provas, nem do dano e nem do nexo de causalidade com o trabalho. Mas testemunha ouvida no processo confirmou as alegações da psicóloga, ao atestar que o gestor era “uma pessoa difícil de lidar” e que desmerecia a psicóloga como profissional, dirigindo a ela palavras de baixo calão.
No depoimento, a testemunha contou que, durante reunião na penitenciária, ele chegou a falar que a psicóloga não sabia nada e que apenas tinha um rostinho bonito. Conforme relatou, o chefe declarava que preferia trabalhar com homens e sempre se referia às mulheres que atuavam no setor de saúde como se quisessem seduzir os presos, enfatizando essa opinião em relação à psicóloga.
Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator no processo, o assédio moral passível de indenização é qualquer ato do empregador que ultrapassa os limites do poder diretivo e disciplinar e submete o empregado a situação reiterada de humilhação, o que significa ofensa à dignidade e integridade psicológica. Segundo explicou, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma indenização ao ofendido.
No entendimento do relator, o depoimento da testemunha foi crucial para comprovar o assédio moral sofrido pela trabalhadora, vítima do superior hierárquico. Portanto, entendeu configuradas as hipóteses previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e manteve a indenização deferida pela sentença. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0012296-04.2016.5.03.0093
Fonte: TRT/MG

Cidadão será indenizado por demora na emissão de CNH

Justiça identificou conduta morosa e ilícita do órgão competente.


Um motorista receberá R$ 5 mil do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG). Ele perdeu uma oportunidade de emprego devido ao atraso na entrega de sua carteira nacional de habilitação (CNH).
A indenização por danos morais foi estipulada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reduz o valor fixado pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da capital.
O cidadão afirma que morou em Portugal e, por possuir carteira de habilitação categoria E local desde 2010, trabalhou como caminhoneiro no país. Ao retornar ao Brasil, ele procurou o Detran-MG para transcrever sua documentação, mas enfrentou tantos empecilhos que veio a perder uma oportunidade de trabalho.
Segundo o motorista, em julho de 2012, o órgão expediu uma CNH do tipo C. Por causa disso, precisou trabalhar como ajudante de pedreiro para se sustentar. O autor alega que, mesmo havendo ordem judicial determinando a entrega do documento desde janeiro de 2014, a habilitação da categoria E só foi providenciada em agosto.
O Estado de Minas Gerais argumentou não ter responsabilidade no prejuízo e disse que o caminhoneiro não recebeu a CNH antes por não cumprir os requisitos de tempo exigidos pela legislação brasileira. O Código de Trânsito Brasileiro determina a comprovação de experiência para o condutor progredir de uma categoria para outra.
Segundo o estado, os agentes públicos do Detran-MG apenas cumpriram o dever legal e atenderam o pedido administrativo do autor logo que ele cumpriu as exigências.
O desembargador Carlos Roberto de Faria, relator, analisou o pedido do estado para reverter a sentença, que o condenou a pagar R$ 8 mil por danos morais.
Segundo o magistrado, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autoriza que condutor oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, dirija no território nacional.
A regra também é válida para brasileiro habilitado no exterior, desde que comprove que residiu no país estrangeiro por pelo menos seis meses no momento da expedição da habilitação e realize exames e avaliação psicológica.
Para o relator, a conduta estatal foi negligente, e o cidadão poderia ter obtido sua CNH em tempo muito inferior se o estado tivesse seguido a resolução do Contran.
“Esse longo período de mau serviço do Estado configura o dano moral, visto que o autor precisou se dirigir diversas vezes ao Detran para resolver um problema que poderia ter sido resolvido muito antes”, pontuou.
Contudo, ele acatou o pedido do estado para reduzir a quantia a ser paga. O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa e pela desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0024.14.345082-3/001
Fonte: TJ/MG

Reforma trabalhista: Juíza do TRT/MG concede justiça gratuita a empresa que comprovou insuficiência de recursos

Com amparo na lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a juíza Júnia Márcia Marra Turra, da Vara do Trabalho de Araçuaí, concedeu o benefício da justiça gratuita a uma empresa devedora numa ação trabalhista. De acordo com a magistrada, a empresa comprovou claramente que não tinha condições financeiras de arcar com as custas processuais, o que, pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela reforma, confere à empregadora o direito à gratuidade da justiça, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Na sentença, a juíza registrou que, com as novas regras processuais trabalhistas, a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. É que a reforma acrescentou à CLT o artigo 790, §3º, da CLT, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.212,52). Mas a regra também prevê o benefício às pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo que recebam salário superior a tal limite, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ou seja, a partir da Lei 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita passou a depender de comprovação do recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência, ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso, a empresa devedora apresentou certidão do fechamento do seu estabelecimento em Salinas-MG, assim como balanço patrimonial, revelando prejuízo líquido de mais de 10 milhões. Trouxe também documentos comprovando o parcelamento de dívidas tributárias. Na conclusão da juíza, esses documentos são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais.
Aplicando, então, a nova regra, a magistrada concedeu à empresa os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e de uma multa de 10% anteriormente aplicada pelo não comparecimento da ré à audiência de conciliação. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: n° 0010108-20.2018.5.03.0141
Fonte: TRT/MG

Advogado que figurava como associado tem reconhecida a relação de emprego, decide TRT/MG

A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia (sociedade civil) no qual ele trabalhou como associado por quase seis anos. Ficou provado que o advogado não tinha autonomia na prestação de serviços e que, na verdade, não atuava como associado, mas sim como empregado. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, a Turma regional negou provimento ao recurso do reclamado e manteve a condenação em anotação na CTPS do advogado, com pagamento dos direitos trabalhistas devidos.
Na decisão, a relatora ressaltou que, apesar de ter havido a formalização do contrato de associação entre o advogado e a empresa, apenas isso não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. É que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma, ou seja, independentemente de qualquer contrato escrito, a relação de emprego existe e deve ser reconhecida quando estão presentes os suportes fáticos que a caracterizam (trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade e subordinação, mediante remuneração).
E, no caso, segundo a relatora, a prova testemunhal demonstrou a subordinação jurídica do advogado, tendo em vista que ele comparecia diariamente ao escritório reclamado, tinha a jornada controlada (ainda que de forma velada) e se submetia à confecção de peças processuais padronizadas, posteriormente avaliadas pelos chefes. Além disso, ficou provado que os advogados, obrigatoriamente, deveriam assinar o contrato de associação, sob pena de não haver a contratação.
“Havia no escritório reclamado uma coordenação bem delimitada, inclusive setorialmente e por matéria (cível, penal, etc.), as peças eram padronizadas, sem que houvesse liberdade por parte do reclamante para defender teses jurídicas sem o aval da coordenação”, registrou a relatora. Ela reconheceu que apenas a padronização das peças não define a relação de emprego dos advogados, até mesmo porque, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 8.906/94: “A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia”. No entanto, ao concluir pela presença da subordinação jurídica, a desembargadora também levou em conta outros fatores, como a apreciação das petições pelo coordenador, a distribuição de serviços e a organização estrutural da empresa.
Na visão da julgadora, a prova documental não deixou dúvida quanto à onerosidade na prestação de serviços, já que demonstrou a dependência econômica do advogado, a quem era garantido um salário-mínimo, independentemente da produção. Na decisão, também foi reconhecido o requisito da pessoalidade, já que o reclamante não poderia se fazer substituir por outro no trabalho, mesmo porque ele trabalhava em equipe, subordinado a uma coordenadora, a quem cabia redistribuir o serviço na falta de algum empregado.
“Assim, o reclamante não tinha autonomia de gerir o seu trabalho, estando realmente subordinado à coordenação e diretrizes do escritório para o qual laborava, recebendo salários e trabalhando com pessoalidade e sem eventualidade, já que ao escritório comparecia todos os dias em horários fixos”, finalizou a relatora, mantendo a decisão de 1º grau.
Processo: n° 0010677-25.2015.5.03.0109
Fonte: TRT/MG

TJ/MG nega pedido de parentalidade socioafetiva pós-morte

Relacionamento de avô e neta não ficou configurado.


A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, negou o pedido de uma mulher que reivindicava ser considerada neta de um homem já falecido que viveu por quase sete décadas com a avó dela. A magistrada, examinando os autos, considerou que não havia provas de que eles se relacionavam como avô e neta.
A microempresária Kátia* é filha de Lúcia*, uma mulher que foi adotada, na década de 1960, por Joana*, companheira do médico Lauro*. Na ocasião da adoção, feita unilateralmente pela mulher, eles já viviam em união estável havia 16 anos.
A microempresária ajuizou ação de reconhecimento de parentalidade socioafetiva como neta, em relação a Lauro, contra Nádia*, que é filha dele. A autora argumentou que, apesar de não ter participado da adoção, Lauro sempre tratou Lúcia como filha e ela mesma como neta. Kátia pediu também que seu registro civil de nascimento fosse retificado.
Nádia alegou que nunca existiu união estável entre o pai e Joana, que eram apenas amigos e sócios. Segundo a filha, Lauro jamais teve o intuito de constituir família ou de adotar a mãe de Kátia, razão pela qual o processo deveria ser extinto; e a ação, julgada improcedente.
Na sentença que negou o pedido da microempresária, a juíza Fabiana Pasqua pondera que a parentalidade socioafetiva é a formação de vínculo de natureza familiar em decorrência do afeto, independentemente da existência de vínculo biológico entre as partes envolvidas.
Vínculo
Segundo a magistrada, trata-se de uma situação de fato, reconhecida socialmente, na qual devem estar presentes três elementos: nome, tratamento e reputação. Se o neto é tratado como tal, ele ostenta esse estado, mesmo que inexista o liame de consanguinidade e mesmo que o registro civil não espelhe a verdade biológica.
No entanto, avaliou a juíza, as provas anexadas ao processo não comprovaram existência do vínculo afetivo alegado nem a intenção, por parte do falecido, de conceder à autora, formalmente, o status de neta. Os conhecidos que depuseram tampouco davam notícia disso.
“A partir dos depoimentos das testemunhas, afere-se que o falecido era pessoa bem relacionada, querida e que dispensava a todos à sua volta ajuda e cuidado, tanto que era chamado por muitos de ‘tio’. Não se verifica a existência de tratamento diferenciado ou especial à autora”, declarou.
A magistrada registrou, na decisão, que o simples fato de haver relacionamento pessoal e vínculo afetivo não constitui relação jurídica de família nem confere capacidade sucessória. “Para que se possa falar em efetiva proteção jurídica à relação de parentalidade socioafetiva, mostra-se indispensável que haja clara e inequívoca manifestação de vontade em tal sentido por parte de todos os envolvidos”, concluiu.
* Como a ação tramitou em segredo de justiça, os nomes das partes foram alterados e o número do processo não será informado.
Fonte: TJ/MG

Município de MG é condenado por afogamento em parque público

Mãe de jovem que morreu afogado será indenizada em R$ 80 mil.


O Município de Paracatu foi condenado a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um jovem de 19 anos que morreu afogado em um lago no parque público da cidade. Foi condenado ainda a pagar à mulher pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da morte até a idade em que a vítima completaria 25 anos. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Paracatu.
A mãe do jovem entrou na Justiça afirmando que, em 24 de dezembro de 2017, o filho dela se afogou no lago do Parque Ecológico Municipal, no Bairro Alto do Açude. O local, segundo ela, era frequentado por muitos moradores das imediações, sendo considerado um centro de lazer municipal, contando com pista de caminhada, brinquedos e o lago.
Nos autos, a mãe afirmou que o parque foi criado pela Lei Municipal 2.784/2010, sendo sua conservação responsabilidade do município. Segundo ela, o local é uma “arapuca” para os moradores, por ser desprovido de segurança. O lugar não oferece nenhum tipo de proteção, tais como equipamentos aquáticos, bóias, salva-vidas, cordas, placas de perigo ou advertência proibindo banhistas, entre outros itens dessa natureza.
Na Justiça, a mulher sustentou que o município agiu com negligência e omissão, sendo responsável pelo ocorrido. Entre outros pontos, afirmou que a morte repentina do filho provocou nela grande dor. Declarou ainda que a vítima era responsável por contribuir com a manutenção alimentar da família.
Veja matéria no Justiça em Questão sobre responsabilidade por acidentes em espaços públicos
Em primeira instância, o município, que não apresentou defesa, foi condenado a pagar à autora da ação R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data do afogamento até o dia em que o jovem completaria 25 anos.
Omissão municipal
O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, destacou que estava evidenciada a relação entre o acidente e a omissão municipal, porque não havia no parque placas ou sinalização que alertassem os frequentadores sobre as restrições ao uso das águas.
“Com efeito, o local realmente apresenta-se inapropriado para o lazer com segurança dos munícipes, pois, como visto, inclusive das fotografias coligidas aos autos, não é dotado da sinalização adequada de advertência sobre os riscos. Como bem pontuado pelo juiz, o município sequer cuidou de seguir a recomendação de Sinalização Nacional de Segurança em Águas, conforme aprovado pela Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático (Sobrasa)”, ressaltou o relator.
Para o desembargador, as recomendações de segurança, “se tivessem sido adotadas, poderiam evitar a tragédia noticiada nos autos ou, ao menos, romper o nexo de causalidade, porquanto o Município teria se desincumbido do seu dever de informação e manutenção adequadas do parque frequentado”.
Assim, para o relator, o município deveria ser condenado a reparar o dano. No que se refere ao valor da indenização, contudo, julgou necessário reduzir o arbitrado em primeira instância, ressaltando que o filho era maior de idade, e por isso poderia ter tido melhor conhecimento do risco de afogamento que uma criança.
Ao definir o valor da indenização, o relator observou ainda que o réu a reparar o dano era o município, “e não uma empresa privada com fins lucrativos em relação à recreação”. Assim, a indenização não poderia ser arbitrada em valor elevado, “sob pena de sacrifício da coletividade”.
Tendo em vista esses e outros aspectos, o desembargador fixou o dano moral em R$ 80 mil, valor que, afirmou, revelava-se “justo e razoável aos fins a que se destina, atenuando a dor, promovendo alguma compensação civil, desestimulando o ofensor a novas práticas e não implicando enriquecimento ilícito do ofendido.”
Em relação à pensão arbitrada em primeira instância, manteve o definido na sentença.
Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0000.18.136784-8/001
Fonte: TJ/MG

TST: Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

O intervalo será pago ao empregado como horas extras.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.
Norma coletiva
A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.
Movimentos repetitivos
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de digitação para que o caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os caixas bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080
Fonte: TST

Mineradora do Vale do Aço de MG é condenada por descumprir direitos coletivos previstos em TAC

Uma pedreira do Vale do Aço, no leste de Minas Gerais, foi condenada, em ação civil pública, por cometer várias infrações trabalhistas, atingindo a coletividade dos empregados. Pela sentença proferida pelo juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 4a Vara de Trabalho de Coronel Fabriciano, a empresa, que é considerada a mais antiga mineradora da região, será obrigada a fazer adequações, de forma a deixar de descumprir a legislação trabalhista, como apontado nos autos de infração.
A ação do MPT é resultado de fiscalização efetuada na sede da empresa. Na ocasião, foi constatado que a pedreira exigia de seus empregados a prorrogação da jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal. Também deixava de pagar o 13° salário até o dia 20 de dezembro de cada ano e ainda permitia que trabalhadores assumissem as atividades antes de realizar o exame médico admissional. Por último, a fiscalização detectou que a empresa mantinha empregados sem o devido registro.
Ao constatar as irregularidades, o MPT instaurou inquérito civil que resultou em proposta de Termo Ajustamento de Conduta (TAC). Mas a empresa se recusou a assinar o documento. Segundo o juiz, o pedido formulado pelo MPT na ação civil pública nada mais é do que a confirmação do TAC, o qual, por sua vez, apenas espelha obrigações trabalhistas já previstas em lei.
Diante da comprovação do descumprimento dos direitos trabalhistas, o magistrado acolheu os pedidos do MPT, condenando a empresa a realizar uma série de obrigações para evitar a prática, repetição ou continuação das condutas ilegais. Caso descumpra alguma das obrigações determinadas, a empresa terá que pagar multa de R$500,00 para cada trabalhador prejudicado.
Não houve recurso ao TRT-MG e a decisão já transitou em julgado.
Processo: n° 0010246-22.2018.5.03.0097
Fonte: TRT/MG

Companheira de ex-militar falecido que comprovou união estável faz jus à pensão por morte

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que julgou procedente o pedido da autora de pensão por morte em razão do falecimento do seu companheiro, ex-militar da Marinha do Brasil.
Em seu recurso, a União sustentou que o benefício foi negado administrativamente porque a companheira do militar não juntou documentação comprobatória de sua união estável com o ex-companheiro.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação da companheira, como beneficiária do falecido, não impede, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte, ante a possibilidade de comprovação da união estável por outros meios de prova.
Segundo a magistrada, no processo analisado “foi declarada, através de sentença judicial, proferida nos autos da ação ajuizada junto à 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, a união estável entre a autora e o instituidor da pensão por morte, no período de 1977 a 2015, razão pela qual não merece reparos a r. sentença que deferiu o benefício à autora desde a data do óbito do ex- militar”.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo nº: 0006818-84.2016.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 20/02/2019
Fonte: TRF1


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