Professora será indenizada por e-mail ofensivo enviado por colega a diversos destinatários

Decisão reforma sentença da Comarca de Passos/MG.


Uma professora universitária que foi criticada por um colega, em correio eletrônico enviado a diversos destinatários, será indenizada por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o autor das mensagens extrapolou sua liberdade de expressão. Ele deverá pagar R$ 5 mil à ofendida.
A autora afirma que foi contratada pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) para lecionar no curso de Serviço Social. Em julho de 2017, um colega divulgou, através de e-mail, um texto atribuindo a ela qualidades e condutas negativas, narrando fatos difamatórios a seu respeito e ofendendo a sua honra.
O professor que escreveu a mensagem refutou as acusações invocando a liberdade de pensamento, prevista na Constituição Federal. Ele disse que, por integrar o colegiado de graduação, soube de um manifesto de repúdio contra a colega feito por alunos do quinto período. O documento afirmava que a docente incitava o preconceito em sala de aula.
De acordo com a defesa, o assunto foi objeto de reuniões e, numa delas, ele foi incumbido de repassar as informações aos demais integrantes visando a uma solução para as dificuldades apresentadas. O professor alegou ainda que os e-mails, de conteúdo verídico, foram encaminhados unicamente aos membros do colegiado e à administração acadêmica.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível considerou que havia reclamações relativas a fatos ocorridos em classe em diversas datas e que a exposição excessiva da professora não ficou demonstrada. Segundo a sentença, a remessa de informações com o acréscimo de opiniões não extrapola a liberdade de pensamento nem fere a imagem da autora.
O entendimento foi que o e-mail é uma correspondência pessoal, com destinatários definidos, não podendo ser comparado a uma publicação em rede social, que tem maior abrangência.
Recurso
A professora recorreu, argumentando que a avaliação pejorativa foi enviada para diversas pessoas da instituição de ensino em que trabalha, inclusive alunos.
Ela conseguiu decisão favorável da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O desembargador Pedro Aleixo, relator, foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes.
O relator salientou que, além de se referir à docente de forma negativa, o autor das mensagens incluiu, entre os destinatários, terceiros que não estavam copiados originalmente.
Segundo o desembargador Pedro Aleixo, é prudente ter cuidado ao enviar e-mails e fazer publicações, pois tais informações têm grande alcance. Além disso, na data da comunicação, a professora já tinha sido afastada das aulas dessa turma, o que tornava desnecessárias novas críticas públicas.
Assim, o relator avaliou que o docente extrapolou os limites da liberdade de opinião e manifestação e ofendeu a honra e a imagem da colega, violando direito que é assegurado na Constituição da República.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.011484-3/001
Fonte: TJ/MG

Empregada que resistiu às “investidas” do chefe receberá indenização por danos morais

A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a rescisão indireta pretendida pela empregada de uma grande empresa de vendas a varejo, vítima de assédio moral no trabalho. Ficou provado que a trabalhadora sofreu “investidas” do encarregado da empresa que, não correspondido, passou a tratá-la de forma discriminatória e humilhante perante os colegas de trabalho. Para a magistrada, a situação vivenciada pela trabalhadora tornou impossível a continuidade do vínculo, porque comprometeu a confiança básica e indispensável entre empregado e empregador. A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais de R$5 mil.
Na sentença, a juíza ressaltou que o assédio moral caracteriza-se por atitudes reiteradas e prolongadas no tempo exercidas sobre uma pessoa, de natureza físico-psíquica, com a finalidade de minar a autoestima do empregado no ambiente de trabalho. “Estas atitudes causam dano aos direitos da personalidade do ser humano, dentre os quais está sua honra, sua intimidade, seu nome, etc.”, destacou. No caso, a prova testemunhal deixou claro que foi exatamente isso o que ocorreu com a trabalhadora.
Uma testemunha ouvida relatou que o encarregado “deu em cima da empregada, e que, como não foi correspondido, passou a persegui-la no trabalho, vigiando-a e pressionando-a de forma particular e excessiva”. A testemunha disse que soube das “investidas” do encarregado por meio da própria reclamante, que lhe mostrou mensagem de WhatsApp.
Conforme concluiu a juíza, o encarregado da empresa assediou a empregada e, após ter sido rejeitado, passou a tratá-la de forma discriminatória e desrespeitosa, na frente das colegas de trabalho, o que configura conduta ilícita.
“Entendo que o massacre psicológico diário e prolongado do empregador sobre a empregada, a partir de ofensas, grosserias e investidas lascivas, sem dúvida é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT, visto que o ser humano vai acumulando aquela tortura, até o ponto de ter problemas de saúde, pessoais e psicológicos, em razão dos maus tratos, tornando-se assim insustentável a continuidade do trabalho”, pontuou a julgadora.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o contrato tem fim por falta grave do empregador), a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Danos morais – A magistrada não teve dúvidas de que o empregador, por meio do preposto (o encarregado), cometeu ato ilícito e abuso do poder diretivo, configurando o assédio moral, em ofensa ao sentimento de honra e dignidade da trabalhadora. Nesse cenário, com base nos artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 e 927 do CC/02, a empresa foi condenada a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$5 mil.
Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT/MG

Shopping de BH terá que disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas em período de amamentação

Ao acolher o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, a 7ª Turma do TRT-MG condenou o Shopping Boulevard a oferecer local apropriado (mobiliado, higienizado e com pessoal capacitado) para todas as mulheres empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica, sem qualquer custo para elas. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e também pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil, reversível ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Entenda o caso – A ação civil pública foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau, mas a Turma acolheu o recurso do MPT, com base no artigo 389, §1º, da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. A regra exige que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação. Em respeito ao parágrafo segundo da norma, a Turma possibilitou ao shopping suprir a exigência por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.
Ao se defender na ação, o shopping Boulevard argumentou que apenas estaria obrigado a cumprir a determinação legal se contasse com pelo menos 30 empregadas diretamente vinculadas ao shopping, conforme o limite fixado na norma, o que não ocorre, já que a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que atuou como relatora do recurso do MPT, esse fato não exime o réu de cumprir a norma legal.
Segundo a relatora, o vocábulo “estabelecimento” contido no artigo 389, § 1º, da CLT não deve ser entendido apenas como o espaço físico onde se desenvolvem as atividades da empresa ou do empregador. Do contrário, não se alcançaria o objetivo da norma, que é a proteção à maternidade e à infância, ao garantir a prática da amamentação. A desembargadora também chamou atenção para o fato de o artigo 389 da CLT possuir redação conferida por decreto-lei de 1967, quando a realidade do shopping center nem era conhecida. “Por isso mesmo, impõe-se interpretação histórica e sistemática do dispositivo legal com o fim de harmonizá-lo com os princípios de proteção à maternidade e à infância”, pontuou.
Na decisão, a julgadora lembrou que o TST tem apreciado questões dessa natureza em ações similares, tendo reconhecido o shopping como “sobreestabelecimento”, cujo objetivo é administrar a distribuição, dimensionamento e uso dos espaços comuns, tendo em vista que a própria existência do shopping se sustenta no sucesso dos lojistas que abriga. “E se cabe a ele administrar, distribuir e dimensionar o espaço comum, tal obrigação desdobra-se na responsabilidade em providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças de todas as trabalhadoras que contribuem para o sucesso do empreendimento, por ele contratadas e também pelos lojistas, considerando a função social da propriedade”, enfatizou.
Portanto, conforme frisou a relatora, ainda que o réu não seja o empregador formal, atende melhor ao objetivo da lei a conclusão de que caberá ao shopping responder pela implantação do local de guarda das crianças. Ela destacou que a exploração de atividade econômica, além de assegurar ganhos financeiros, impõe encargos sociais, visto que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e é orientada pela função social da propriedade, nos termos do artigo 170 da Constituição da República.
“Nesse contexto, a interpretação restritiva do artigo 389 da CLT levará à impossibilidade de implemento da garantia nele contida, deixando à margem da proteção determinada pela lei um imenso contingente de trabalhadoras. A alegação de que o art. 389, § 1º, da CLT não alcançaria os shoppings por absoluta falta de expertise é insubsistente, porque a lei, diante do caráter público e cogente, impõe o cumprimento para todos os empregadores”, finalizou a desembargadora.
O shopping apresentou recurso de revista, que aguarda julgamento no TST.
Processo: 0011024-17.2017.5.03.0003 (RO)
— Acórdão em 16/07/2018
Fonte: TRT/MG

Clube recreativo deverá indenizar trabalhador que adquiriu câncer de pele por exposição ao sol

A Vara do Trabalho de Monte Azul condenou um clube recreativo do norte de Minas Gerais a pagar R$ 77 mil de indenização por danos morais ao espólio de um trabalhador que adquiriu câncer de pele e morreu no curso do processo. A defesa do empregado alegou na Justiça que ele não recebia equipamento de proteção individual, como filtro solar, e que realizava o serviço de limpeza em áreas do clube com exposição diária ao sol.
A empresa negou a acusação, justificando que o clube recreativo possui área arborizada e que a cor branca da pele do empregado teria contribuído decisivamente para o surgimento do problema de saúde. Mas não foi o que concluiu a perícia médica realizada no processo.
O relatório pericial apontou que o empregado apresentava várias lesões compatíveis com ceratose actínica avançada na face, braços e colo, além de flacidez cutânea, melanomas e leucodermias solares. O documento comprovou que o quadro dermatológico tem íntima relação com o trabalho desenvolvido, por aproximadamente 38 anos, exposto ao sol e sem qualquer fator de proteção solar.
Tendo em vista que o horário de trabalho era das 7h às 17h, ou até as 19h, o perito negou que eventual exposição do empregado ao sol fora do ambiente de trabalho possa ter contribuído para a doença.
No entendimento do juiz da Vara do Trabalho de Monte Azul, Carlos Adriano Dani Lebourg, houve intensa culpa e responsabilidade do clube no surgimento do câncer de pele do empregado: “Essa doença não surge da noite para o dia e é fruto, conforme a literatura médica, de exposição cumulativa solar crônica. Foi uma conduta negligente com o empregado, que sofreu dano gravíssimo”, destacou.
O magistrado observou ainda que pessoas de pele clara são mais suscetíveis ao câncer de pele, por exposição cumulativa ao sol. “Sabendo disso, o clube deveria ter tomado ainda mais cuidado, o que não ocorreu, tendo assim o dever de indenizar”.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz levou em conta a gravidade da conduta do clube e o sofrimento a que foi submetido o trabalhador.
Processo: n° 0010939-85.2017.5.03.0082
Fonte: TRT/MG

Empresa terá que indenizar empregado que era obrigado a fazer oração no trabalho

A mineradora CSN, segunda maior exportadora de minério de ferro do Brasil, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer oração durante o horário de trabalho. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Congonhas. Para o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, a empresa não respeitou a liberdade religiosa do empregado.
Segundo o trabalhador, além de ter sido desrespeitado por sua crença, passou a ser perseguido pelo chefe. Testemunha confirmou que o supervisor exigia que o empregado fizesse a oração em pé. E como este se recusou, nos dias de oração, o encarregado passou a deixar o trabalhador num banco, sem trabalhar.
Conforme pontuou o desembargador, a liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI. “Isso inclui, além da livre escolha da religião, a liberdade de não aderir a religião alguma”. Segundo o magistrado, não pode o empregador exigir que seus trabalhadores adotem determinadas práticas religiosas, como permanecer em pé durante a prece ou participar de momentos destinados à oração durante a jornada de trabalho.
Para o relator, o depoimento da testemunha evidenciou que a empregadora praticou ato ilícito. Desse modo, a Turma manteve a indenização por danos morais, fixada em R$3 mil, considerando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0002022-35.2015.5.03.0054
Fonte: TRT/MG

TRT/MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso da ex-empregada de empresa do ramo de telemarketing para isentá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ex-empregadora. É que o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, considerou que o benefício da justiça gratuita, deferido na sentença, implica reconhecer que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios.
A chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17 e que passou a vigorar em 11/11/2017, trouxe alterações na CLT quanto à concessão da justiça gratuita. A trabalhadora, que conseguiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por danos morais, teve rejeitada na decisão de 1º grau a pretensão de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa de expressões de dispositivos da lei reformista.
O relator observou não poder declarar a inconstitucionalidade, por força da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CR/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.), mas destacou que o direito ao amplo acesso à justiça encontra-se assegurado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Para o magistrado, o caso é de realização do chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, que é a adequação das normas às convenções da OIT, Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Segundo ele, devem ser assegurados os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, subscrita pelo Brasil.
O magistrado esclareceu que a CLT passou a dispor o seguinte com a Lei nº 13.467/17:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário”.
De acordo com a decisão, embora a Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, conforme apontou, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado.
“A concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios”, registrou. Para o relator, a circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas na Justiça do Trabalho, necessárias à sobrevivência do trabalhador. Ele destacou que esses créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar a despesa como pagamento dos honorários ao advogado.
Nesse ponto, chamou a atenção para o grande impacto trazido ao próprio direito de ação pelo texto introduzido pela Lei da chamada “Reforma Trabalhista”, no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista. Isso porque o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar de buscar o Judiciário, a fim assegurar os seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CR/88, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para ele, ao obstaculizar o acesso ao Judiciário, o novo artigo 791-A da CLT promove a desigualdade no tratamento das partes e acaba incentivando condutas lesivas por parte de alguns empregadores.
Por esses fundamentos, declarou inválida a norma do artigo 791-A da CLT, a qual impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado neste ordenamento jurídico”, explicou.
Por unanimidade, a Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso, excluindo a determinação de que a autora arcasse com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré.
Processo: n° 0010321-39.2018.5.03.0072
Fonte: TRT/MG

Juíza do TRT/MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: n° 0010326-40.2018.5.03.0176
Fonte: TRT/MG

Pais devem receber pensão por morte de filho durante evento

Família responsabiliza parque de exposições por entrada de arma branca em evento.


A União Ruralista Rio Doce deverá pagar pensão aos pais de um jovem morto durante evento realizado no parque de exposição de Governador Valadares, e indenização por danos morais aos familiares e à namorada. Ele se envolveu em uma briga e foi atingido por objeto perfuro-cortante. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para os desembargadores, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços de segurança.
Na decisão, a câmara manteve a indenização por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau para os familiares. Os pais deverão receber, cada um, 50 salários mínimos; e o irmão, 30 salários mínimos.
Quanto à indenização por dano moral de 30 salários mínimos, fixada na sentença em favor da namorada, a câmara entendeu que deveria ser reduzida para 20 salários mínimos. Para o TJMG, embora não se possa ignorar o sofrimento experimentado pela namorada da vítima, é fato que sua dor não se pode comparar à experimentada pelos pais e irmão.
Foi mantida a determinação da Justiça de Primeira Instância que obriga a Marítima Cia. de Seguros Gerais ao reembolso, nos limites máximos da importância segurada.
Recurso
No recurso, os autores requereram o pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão, pedido que havia sido julgado improcedente em primeira instância.
Já a União Ruralista pediu que fosse exonerada de suas obrigações ou que as indenizações por danos morais fossem reduzidas. Alegou que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, visto que a segurança pública é dever do Estado e que as verdadeiras responsáveis seriam as empresas contratadas para organizar a festa e garantir a segurança do local. Afirmou ainda não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora, por sua vez, pleiteou o reconhecimento de exclusão da cobertura securitária.
Análise
O relator da ação, desembargador Amorim Siqueira, observou que a vítima, assim como todas as demais pessoas presentes, ingressaram no local mediante pagamento, portanto a situação configura prestação de serviços no ramo de entretenimento, sendo aplicável o estatuto do consumidor.
Lembrou que a organizadora do evento detém responsabilidade por omissões das contratadas para prestar serviços, inclusive de segurança.
Ainda conforme o relator, ficou demonstrado que a vítima se envolveu em uma briga dentro do parque de exposições, sendo atingido por objeto perfuro-cortante. Todos os elementos apontam para o uso de arma branca, cuja entrada não poderia ter sido permitida em um local com grande aglomeração de pessoas, acrescentou o magistrado.
Dano material
Por inexistir comprovação exata dos rendimentos recebidos pela vítima, e presumindo que ela gastava 1/3 do salário mínimo com seu próprio sustento, o magistrado fixou a pensão para os pais em 2/3 do salário mínimo até que completasse 25 anos, época em que a pensão deverá ser reduzida a 1/3 do salário mínimo.
O pensionamento será devido desde a data do acidente até a época em que a vítima completaria 71 anos de idade. Ficou provado que o rapaz residia com os pais.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Arthur Filho e Luiz Artur Hilário.
Fonte: TJ/MG

Município de MG deve indenizar casal por falha em sepultamento

Funcionário do cemitério estava bêbado e não conseguiu realizar seu trabalho.


O Município de Cabo Verde deve indenizar um casal em R$ 10 mil, por danos morais, pelos transtornos suportados no sepultamento do filho. O funcionário do cemitério estava bêbado, e por causa disso, o próprio casal e familiares tiveram de fazer o trabalho. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Segundo o processo, o filho do casal faleceu com 22 dias de vida. Os pais do bebê alegaram que o município deveria ter providenciado um trabalhador substituto, já que o coveiro não tinha condições de realizar seu trabalho.
O município alegou que o fato ocorreu em um domingo, dia em que o serviço público de sepultamento é feito em regime de plantão, sendo impossível, de imediato, contar com um substituto. Mesmo assim, providenciou outro servidor em curto espaço de tempo, portanto não houve falha na prestação do serviço.
O juiz Adriano Zocche rejeitou essa argumentação e condenou o município a indenizar o casal em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada um, por danos morais.
O município recorreu, mas o relator, o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, negou provimento ao recurso. Ele afirmou que os relatos das testemunhas confirmaram a veracidade da situação por que passou o casal. Os pais do bebê ficaram no cemitério, segurando o caixão e aguardando a solução, sem saber se seriam atendidos depois de relatar o problema a outro funcionário por telefone.
“É plenamente compreensível a conduta de procederem, com suas próprias forças, ao sepultamento, almejando interromper e findar tamanha dor e aflição. Não pairam dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores lhes causou danos de ordem moral, decorrentes da dor emocional, da angústia, da revolta e aflição experimentados, em razão da situação vivenciada”, afirmou.
Os desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0095.16.000135-0/001
Fonte: TJ/MG

Penhora ou arresto de bens obedecerá ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão da 1ª Instância que rejeitou a nomeação à penhora de veículo, em execução fiscal de dívida tributária, considerando a recusa da Fazenda Nacional, sob o fundamento de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja prioridade é o dinheiro.
Em seu recurso ao Tribunal, a executada alegou que não possui dinheiro para indicar à penhora, devendo ser aceita a nomeação do único bem que possui para garantir a execução.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do NCPC.
Para o magistrado, “a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030459-24.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 28/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019
Fonte: TRF1


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