Município de Mineiro deverá indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV

Mulher grávida teve que se submeter a tratamento com AZT.


O município de Araxá deve indenizar uma mãe e uma filha em R$ 30 mil, por danos morais, por ter emitido um diagnóstico falso positivo para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) quando a mulher estava grávida. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Araxá.
Depois do resultado, a mulher iniciou o tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Mesmo grávida, ela tinha de viajar para Uberaba para se tratar. Depois que a filha nasceu, também teve de ser submetida a tratamento para evitar que a doença se manifestasse. Após três anos de medicação com AZT, a mulher realizou outro exame e só então descobriu que o resultado do primeiro era equivocado.
O Município de Araxá alegou que não poderia ser responsabilizado pelo diagnóstico falso positivo para HIV, porque o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá apenas emitido o laudo médico. Alegou ainda que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.
Em primeira instância, o juiz Saulo Carneiro Roque determinou indenização por danos morais, sendo R$ 15 mil para a mãe e R$ 15 mil para a filha.
O Município de Araxá recorreu, e o relator, desembargador Carlos Levenhagen, confirmou a sentença, porque ficou comprovado que o município não observou os ritos regulares para a emissão do diagnóstico de HIV, como repetir o exame e, em caso de negativa do paciente, colher sua assinatura em termo de responsabilidade com os motivos da recusa.
O magistrado afirmou que houve abalo psíquico e emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato entenderam que o valor da indenização deveria dobrar. Já os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0040.06.043128-1/003
Fonte: TJ/MG

Loja indenizará idosa por queda em calçada cheia de fios

As indenizações por danos morais e estéticos somam R$ 15 mil.


Um estabelecimento comercial foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 15 mil por danos morais e estéticos pelo fato de ela ter sofrido uma queda no passeio em frente à loja, ao tropeçar em fios elétricos sobrepostos na calçada. Foi condenado ainda a ressarci-la pelos danos materiais suportados em função do acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Pirapora.
A mulher narrou nos autos que transitava pelas ruas do Centro da cidade, em 13 de dezembro de 2014, quando caiu ao tropeçar “em uma espécie de cabo que ligava a loja a um veículo de publicidade estacionado na rua”. Em função do acidente, sofreu fratura da patela do joelho e ruptura de ligamentos. Na Justiça, pediu para ser indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais suportados, alegando que a loja não sinalizou os cabos no passeio.
Em sua defesa, a empresa ré, Oma Tecidos de Moda Ltda., afirmou que a idosa era “hipertensa e diabética” e sofreu um “mal súbito”, o que teria sido a causa da queda. Alegou, assim, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora jugou o pedido da mulher improcedente, e ela recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes, observou que a controvérsia estava em verificar se a idosa sofreu “um mal súbito” ou se a queda foi provocada pelos fios na calçada.
Tendo em vista o boletim de ocorrência e a ficha de internação da autora, no dia dos fatos, o relator avaliou que não se sustenta o argumento de que a vítima teve um mal-estar antes do acidente. Os documentos indicam que a mulher estava lúcida, consciente, orientada, obedecendo aos comandos e com pressão arterial normal, apresentando exclusivamente a dor intensa no joelho lesionado.
Ainda segundo o desembargador, testemunhas confirmaram que os cabos estavam sobrepostos no passeio, sem nenhuma sinalização. Destacou também que os deveres inerentes ao negócio e às atividades da ré incluíam o de “zelar pela segurança e incolumidade física de seus clientes”.
Entre outros pontos, o relator citou o Código de Posturas do Município de Pirapora (Lei 1.475/1997), que fala sobre a proibição de impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres por ruas, praças e passeios e de depositar ou colocar quaisquer materiais nesses locais. O documento determina também a necessidade de sinalização da interrupção de trânsito nesses espaços, quando necessário.
Verificando que a empresa era a responsável pelo acidente, o relator julgou procedente o pedido de indenização. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou o dano moral em R$ 10 mil e o dano estético em R$ 5 mil. E condenou a empresa a ressarcir os gastos que a mulher teve em função do acidente, de acordo com os recibos juntados aos autos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0512.15.008157-2/001
Fonte: TJ/MG

ADPF questiona permissão para funcionamento do “BUSER”, aplicativo de transporte coletivo em ônibus

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.
O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.
Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.
Pedidos
A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.
Processo relacionado: ADPF 574
Fonte: STF

STJ decide que dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643259
Fonte: STJ

Prova pericial supre documentos para comprovar custo de construção de imóvel para cálculo de ganho de capital

Na falta de documentos para comprovar o custo da construção de imóvel para efeito do cálculo de ganho de capital, admite-se a produção de prova pericial, designada pelo Juízo da causa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de auto de infração lavrado pelo Delegado da Secretaria da Receita Federal de Poços de Caldas/MG e declarou também a inexistência de débito tributário dele originado.
A apelante sustentou que a Receita Federal apurou que houve omissão de rendimentos no que diz respeito a vários imóveis de propriedade do autor, bem como na apuração dos ganhos de ganhos de capital por ocasião de suas vendas e que o autor não apresentou comprovantes dos gastos efetuados nas construções, declarando que não possuía tais documentos, haja vista que ao final solicitava ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o cálculo do valor da obra; o fisco reconhecia como ganhos de capital os totais dos valores alienados subtraídos apenas os valores dos terrenos. Aduz a imprestabilidade da perícia realizada para a determinação dos valores, uma vez que houve substituição do critério legal pelo critério pessoal na apuração dos valores devidos ao imposto de renda.
O desembargador federal José Amilcar Machado, a quem coube a relatoria, consignou que embora o autor não tenha a documentação para comprovar os valores gastos com a construção, não se pode admitir também como ganhos de capital o valor das alienações subtraídos apenas o valor dos terrenos, como pretende a União.
De acordo com o magistrado a prova pericial mostra-se razoável para a solução da lide, de acordo com a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “em tema de fixação do custo de aquisição de imóvel para fins de determinação de eventual ganho de capital em sua alienação posterior, a possibilidade de o contribuinte comprovar, via “documentação hábil e idônea”, os “dispêndios com a construção” e ampliação, reforma e pequenas obras, a prova pericial atende a exigência”.
Processo nº 0055686-53.2003.401.3800/MG
Data de julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Empregada de fábrica de pão de queijo receberá horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

A empregada de uma fábrica de pão de queijo receberá horas extras pelo tempo diariamente gasto na troca de uniforme dentro da empresa. Na conclusão da 11ª Turma do TRT mineiro, o período, correspondente a 20 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser considerado como de trabalho efetivo. É que a obrigação de os empregados se uniformizarem dentro do estabelecimento decorria de exigências sanitárias, sendo imprescindível ao exercício da atividade.
A empresa não se conformou com a sentença que a condenou a pagar 12 minutos extras diários à empregada. Disse que, se houve jornada extra, ela foi compensada ao término da jornada ou inserida no banco de horas para posterior compensação ou pagamento. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma regional.
Ao examinar as provas, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da ré, observou que o tempo despendido pela empregada com a troca do uniforme, tanto no início como no final da jornada, não era registrado nos cartões de ponto. Além disso, segundo pontuou, por se tratar de empresa de fabricação de alimento, a uniformização dos empregados e a troca de uniforme dentro da empresa decorre de exigências sanitárias de cumprimento obrigatório, ou seja, indispensável ao exercício da atividade. Por isso, na visão do relator, é inegável que, no período gasto com a uniformização, a empregada estava sim à disposição do empregador, devendo recebê-lo como sobrejornada. Afinal, se o tempo não era registrado nos cartões de ponto, certamente não foi pago ou incluído em banco de horas, concluiu.
Entretanto, o juiz convocado considerou excessivo o tempo de 12 minutos fixado na sentença para a troca de roupa, reduzindo-o para 10 minutos, no que foi acompanhado pelo colegiado. “Não é razoável que qualquer pessoa demore mais do que 10 minutos para trocar uma camisa e vestir uma calça. Digo mais. Ainda que a troca de roupa implicasse vestir um terno e abotoar a gravata. Mais do que 10 minutos, sendo excessivamente, generoso, ninguém gasta”, destacou o julgador.
Nesse cenário, a 11ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora, para reduzir de 12 para 10 minutos o tempo gasto com cada troca de uniforme, ou seja, 20 minutos diários no total, os quais serão recebidos pela empregada como jornada extra.
Processo: PJe: 0010391-22.2018.5.03.0148 (RO)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa de engenharia civil terá que indenizar trabalhador era obrigado a fazer necessidades fisiológicas no mato

Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade.
Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.
A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados. Mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. “Quando isso ocorria, todos ficavam sem o almoço do dia”, registrou o perito.
A diligência confirmou também que, após 2014, a empresa passou a oferecer para as equipes alimentação de restaurante, banheiro químico para utilização nos serviços de campo, área de vivência com tenda, cadeira e mesa para alimentação e local para higienização das mãos. A única reclamação do trabalhador nesse período é que, mesmo fornecendo alimentação de restaurante, a comida continuava azedando em alguns casos, situação confirmada pelo técnico em segurança da própria empresa.
Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores.“É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou, acrescentando que: “É um acinte à inteligência da pessoa mediana entender como normal o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas no mato e ter que procurar local com sombra para tomar sua refeição do almoço”.
Conforme registrado na sentença, é obrigação da empresa adequar suas atividades às exigências legais de forma a proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e que não ofensivo à dignidade humana.
Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG

Paciente que ficou com objeto cirúrgico no corpo é indenizado

Após seis meses, material metálico foi encontrado em joelho operado.


Por ter deixado um objeto no corpo de um paciente, após o ato cirúrgico, a Serviços Médicos de Uberlândia (Sermed) e um médico irão indenizá-lo em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Cerca de seis meses após uma cirurgia no joelho esquerdo, o autor da ação começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa.
Foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante esse procedimento foi encontrada uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.
A sentença condenatória é da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pelo relator do processo, desembargador João Cancio, e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No TJMG, o relator João Cancio considerou que houve falha na prestação de serviços por culpa do médico, credenciado da operadora de planos de saúde do paciente.
O médico, em sua defesa, alegou que não há como aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Disse que não existe qualquer sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causa e efeito.
A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências, portanto não tinha responsabilidade pelo ocorrido.
O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo do ato cirúrgico, no qual deveria constar a descrição de todo o procedimento, o que inviabilizou o trabalho do perito. Como as alegações do paciente vão ao encontro das evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral, finalizou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.06.292152-4/001
Fonte: TJ/MG

STF garante direito ao silêncio a engenheiros em depoimento na CPI sobre Brumadinho

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para garantir aos engenheiros Andre Jum Yassuda e Makoto Namba, da Tüv Süd Bureau de Projetos, o direito de se manterem em silêncio no depoimento marcado para esta quarta-feira (3) na Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Eles foram convocados na condição de testemunhas. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 169595.
A empresa Tüv Süd foi contratada pela Vale S.A. para inspecionar a barragem. Yassuda, consultor em geotecnia, e Namba, coordenador de projetos, que assinaram o laudo de estabilidade, foram presos temporariamente duas vezes após o rompimento, junto com outros funcionários da Vale e da Tüv Süd e são investigados em processo que tramita na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções de Brumadinho.
No HC, eles sustentam que foram convocados pela CPI para falar sobre os mesmos fatos hipotéticos pelos quais estão sendo investigados e já foram presos. Segundo eles, trata-se de “artifício totalmente inidôneo” para retirar-lhes o direito de permanecerem calados.
Ao deferir a liminar, a ministra assinalou que, embora sejam detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e exerçam relevante papel institucional, as CPIs estão vinculadas, como todas as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado. “Não existem ‘zonas imunes’ às garantias constitucionais e legais do investigado, qualquer que seja o órgão encarregado da investigação”, ressaltou.
Com fundamento em diversos precedentes do STF no mesmo sentido, a ministra deferiu a liminar para garantir que as testemunhas, se assim quiserem, não respondam às perguntas formuladas. A medida garante ainda o direito à assistência de advogado durante o depoimento e o direito de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
Fonte: STF

É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.
O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.
A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física.
Liminar cassada
Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.
Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.
Proteção constitucional
O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733).
Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
Cuidados com o filho
O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.
“A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou.
No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.
Veja o acórdão.
Processo: RMS 52622
Fonte: STJ


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