Pet shop deve indenizar proprietária de cão por ferimentos em tosa

Animal sofreu ferimentos durante o serviço de tosa e teve que levar pontos.
Um pet shop deverá indenizar a dona de um cãozinho em R$ 5 mil por danos morais, porque o animal sofreu um corte na região abdominal durante o serviço de tosa. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Montes Claros, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, a autora afirmou que ao levar o cão ao pet shop para banho e tosa, este estava em perfeitas condições de saúde. Ao buscá-lo, viu que ele apresentava um corte profundo na região abdominal. Por causa do corte, o poodle precisou ser suturado com quatro pontos.
O pet shop confirmou a ocorrência da lesão no cão, provocada pela máquina de tosa, mas alegou que acionou prontamente o veterinário do estabelecimento, que deu os pontos no local da ferida e ministrou a medicação adequada para evitar o agravamento da lesão.
Na decisão, o relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que o estabelecimento comercial enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo que a apelante figura como consumidora. E que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Danos morais
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a lesão abdominal sofrida pelo cão ocorreu no pet shop, quando da realização da tosa do animal. Por outro lado, não há qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressaltou ainda que atualmente os animais de estimação, principalmente os cães, são tratados como entes familiares. Por essa razão, a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização. Dessa forma, deu provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel.
Fonte: TJ/MG

Trabalhador desempregado consegue justiça gratuita mesmo com salário anterior acima de 40% do teto do INSS, decide TRT/MG

O trabalhador requereu os benefícios da justiça gratuita para não pagar despesas processuais, alegando não possuir condições financeiras. No entanto, o juiz de 1º grau rejeitou a pretensão, com base no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma facultou a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Segundo o juiz sentenciante, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à época da rescisão contratual, era de R$ 5.189,82, sendo 40% equivalente a R$ 2.075,93. Já o salário do trabalhador era de R$ 5.100,00. Por considerar não provada a insuficiência de recursos por parte do empregado, indeferiu o benefício.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão. Na visão da relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, o fato de o trabalhador estar desempregado quando ajuizou a ação faz presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, independentemente do valor do salário recebido no curso do contrato. “Há que se observar que a aplicação do §3º do art. 790 da CLT exige contemporaneidade entre a percepção do salário e sua comprovação na data do requerimento”, analisou.
De acordo com a magistrada, a norma faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. “Vale lembrar que não há nas leis palavras inúteis e por isso elas devem ser interpretadas com o máximo respeito à vontade do legislador”, registrou.
No caso, o trabalhador declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pela carteira de trabalho, anexada aos autos, a magistrada confirmou que ele estava desempregado, destacando que a empresa não apresentou prova em sentido contrário.
“A declaração de miserabilidade é suficiente para se presumir a insuficiência de recursos, nos moldes do § 4º do art. 790 da CLT”, considerou, citando precedentes do TRT mineiro no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: (PJe) 0010384-67.2018.5.03.0168 (RO)
Data: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG

Estado de Minas Gerais deve indenizar morador por erro na identificação de criminoso

Morador de Ipatinga teve de buscar salvo-conduto para não ser preso.


Um morador de Ipatinga, por ter o nome igual ao de um criminoso, foi identificado equivocadamente pela polícia. Por isso, será indenizado em R$ 10 mil pelo Estado de Minas Gerais. A decisão é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga e foi confirmada em relação aos danos morais pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O homem alegou que recebeu uma comunicação da Defensoria Pública de Ribeirão das Neves informando-lhe que devia ingressar com pedido de liberdade, pois havia um mandado de prisão em aberto contra ele. Depois de fazer uma pesquisa, descobriu que uma pessoa com o mesmo nome respondia por diversos crimes.
Ele propôs um incidente de falsidade ideológica para corrigir o erro de identificação, mas o mandado de prisão ainda persistiu. Foi necessário ingressar com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça para conseguir um salvo-conduto.
O juiz Fábio Torres de Sousa, da Comarca de Ipatinga, entendeu que o agente do Estado cometeu um erro, porque não verificou com atenção a identificação do autor real dos delitos. “Claro que o erro derivou de negligência do Estado. Por causa desse erro, o morador de Ipatinga se viu processado, com seu nome inscrito no registro criminal de Ribeirão das Neves”, sentenciou.
O Estado sustentou que não há prova de causa e efeito capazes de resultar em indenização por dano moral. Alegou ainda falta de comprovação.
Danos
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ponderou que, quando se trata da atuação estatal, a responsabilidade civil é analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo.
O magistrado citou o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que associa às pessoas jurídicas de direito público a necessidade de responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O desembargador considerou que, nesse caso, não resta a menor dúvida de que o morador de Ipatinga foi vítima de erros cometidos por agentes do Estado de Minas Gerais.
Ele passou a figurar como autor de diversas ações criminais, por roubo e homicídio qualificado, nas quais foi emitido, inclusive, um mandado de prisão.
Assim, os problemas pelos quais passou não configuram apenas aborrecimentos do dia a dia, como afirmou o Estado de Minas Gerais, mas causam uma profunda angústia e abalo psicológico, concluiu.
Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão acompanharam o voto do relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.15.021898-7/001
Fonte: TJ/MG
 

Justiça do trabalho mineira não reconhece a relação de emprego entre cambista de jogo e bicheiro

A decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não reconheceu o vínculo empregatício de uma cambista de jogo do bicho com o estabelecimento onde ela trabalhava registrando as apostas. Segundo o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, o pedido é improcedente já que o jogo do bicho é uma atividade ilegal e, portanto, não pode gerar vínculo sob a tutela do Judiciário.
A apontadora do jogo alegou na ação que não houve anotação na CTPS, que ganhava valor inferior ao salário-mínimo e que trabalhava em sobrejornada. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego.
Em sua defesa, a proprietária do estabelecimento alegou que explorava na loja o jogo do bicho e que entre as duas havia uma relação de parceria. “Ela era cambista e, como tal, participava na venda dos bilhetes, sendo remunerada à base de comissões”, explicou.
No entendimento do juiz Vinícius Mendes, a trabalhadora estava inserida numa atividade reconhecidamente ilícita. Para ele, “o contrato de trabalho alegado padece de absoluta nulidade, não sendo passível de reconhecimento em sede judicial”.
O magistrado reforçou não ser cabível qualquer discussão em torno da aceitabilidade social do jogo do bicho. “A atividade é ilícita e repreendia pelo Estado, de modo que o Poder Judiciário não poderia se coadunar com isto, sobretudo pelo fato de inexistir aparato policial efetivo para eliminar e obstar o negócio”, enfatizou o juiz.
Processo: (PJe) 0010615-41.2018.5.03.0024
Data de Assinatura: 19/09/2018
Fonte: TRT/MG

JT/MG não reconhece discriminação em dispensa de portador de câncer de próstata

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a alegação de dispensa discriminatória após ter recebido diagnóstico de câncer de próstata. Para o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, apesar de se tratar de uma doença grave, o câncer de próstata não tem potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador, como ocorre no caso do vírus HIV, situação prevista na Súmula 443 do TST.
O trabalhador foi admitido em 04/05/2013 por uma empresa de telefonia, sendo diagnosticado com câncer de próstata em meados de 2014. Submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2014, foi dispensado em 04/05/2015.
Ao analisar os documentos, o relator observou que ele foi considerado apto para dispensa no exame demissional. Após, constatou-se a evolução da doença, com necessidade de complementação do tratamento radioterápico. Não houve afastamento pelo INSS.
Em audiência, o próprio trabalhador relatou que o setor tinha aproximadamente 50 a 60 empregados e que metade foi dispensada naquele mesmo dia. Uma dessas pessoas, que trabalhou por cerca de 30 anos na empresa, foi ouvida como testemunha. Segundo o relato, a dispensa do grupo ocorreu devido à situação financeira da empresa. Mencionou que um grande número de empregados tinha conhecimento da doença do autor, que se ausentava para consultas médicas e fez cirurgia no período de férias.
“O conjunto probatório evidencia que, quando da dispensa, o reclamante já havia retirado a próstata, estando apto para o trabalho, não havendo qualquer indício de que a empresa tivesse conhecimento da evolução da doença”, concluiu o relator, para quem a discriminação não ficou provada.
A decisão lembrou que o entendimento contido na Súmula 443 do TST é no sentido de que a dispensa é presumidamente discriminatória em se tratando de empregador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado, se dispensado, direito à reintegração. Na avaliação do relator, não é o caso do câncer de próstata, razão pela qual concluiu que a dispensa sem justa causa não teve qualquer relação com a doença, mas sim decorreu de ato de manifestação de vontade do empregador, em uso regular de seu direito potestativo.
Nesse contexto, manteve a decisão de 1º grau, sendo acompanhado pelo colegiado de julgadores.
Processo: PJe: 0010422-96.2017.5.03.0109 (RO)
Data: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG

Juíza de MG considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista

Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
“O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões”, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. “A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade”, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0011027-03.2014.5.03.0156
Data de Assinatura: 27/01/2019
Fonte: TRT/MG

Estado de MG deve indenizar deficiente visual que caiu em escada

Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma deficiente visual que caiu de uma escada sem corrimão no Conservatório Estadual de Música de Varginha. Deverá ressarci-la ainda das despesas gastas com a queda. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
A mulher narrou nos autos que era aluna do curso de violino no local, conhecido como Conservatório Marciliano Braga. Em 3 de junho de 2015, ela se deslocava para uma aula quando caiu na escada da escola. A queda provocou fraturas e deixou sequelas que lhe impediram de aproveitar as férias do trabalho, que se iniciavam, de comparecer a festas familiares, eventos e ao enterro de sua avó, em São Paulo. Ela afirmou ainda que ficou acamada pelo período de sete meses.
Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou o devido cuidado para descer a escada. Afirmou que havia faixas antiderrapantes no local e que a mulher possui deficiência visual, com baixa acuidade, o que contribuiu para o acidente.
O réu sustentou ainda que a Lei Municipal 3.006/1998 de Varginha dispensa a colocação de corrimão em escada com apenas quatro degraus, como a escada em que a mulher se acidentou. E alegou também que a situação vivida pela autora da ação representava apenas aborrecimento do cotidiano, não cabendo as indenizações pleiteadas.
Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha condenou o estado a pagar danos materiais no valor de R$ 742, 53 e R$ 5 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher pediu o aumento do valor da indenização, e o estado reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.
Negligência
O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que a Constituição da República prevê, em seu art. 37, § 6º, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para o magistrado, ficou comprovada a negligência por parte do Estado de Minas Gerais. “Conforme fotografias juntadas aos autos, a escada onde ocorreu o acidente não estava devidamente equipada com fitas antiderrapantes, porquanto as que estavam instaladas já estavam gastas e com partes faltantes”, observou.
O relator destacou ainda que a lei do município que considera necessária a colocação de corrimão apenas em escadas que tenham elevação de mais de um metro acima do nível do piso contraria a Lei Federal 10.098/2000, que trata da acessibilidade.
“(…) Uma vez comprovado o ato ilícito decorrente da negligência na conservação e manutenção da escada, que culminou no acidente da apelada, não há dúvidas sobre o abalo moral sofrido”, avaliou, ressaltando que no caso dos autos ficou demonstrada “a ofensa a este bem jurídico imaterial, como um complexo estruturado nos sentimentos, na dignidade e na honradez do autor, que sofre fraturas e rompimentos no tornozelo direito, ficando acamada e com dificuldades de deslocamento.”
O relator observou ainda que o acidente resultou em sequela quanto à capacidade plena da mulher de caminhar, sendo relevante o fato de que o tratamento inicial lhe deixou por sete meses em situação de dor e necessitando andar de cadeira de rodas e muletas.
Assim, tendo em vista a extensão dos danos que a mulher sofreu, julgou necessário aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15 mil, mantendo a sentença, no restante.
Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.008227-1/001
Fonte: TJ/MG

Banhista será indenizado por cair de tobogã em Caldas Novas/GO

Ele sofreu um corte na testa que precisou ser suturado.


Um consumidor será indenizado em R$ 20 mil por ter sofrido uma queda quando se divertia em tobogã aquático, em Caldas Novas (GO). Ele alegou que sofreu um corte na testa que precisou ser suturado com dez pontos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata considerou que ficou comprovado o acidente ocorrido nos brinquedos de responsabilidade do Grupo Prive. O consumidor sofreu lesão física e necessitou ser hospitalizado. Tais fatos conduzem ao reconhecimento de dano moral indenizável, devido à aflição e ao abalo psicológico causado, registrou o magistrado.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo que foi prestado o devido socorro imediatamente. O tobogã não tinha nenhum defeito técnico, nem de fabricação. Afirmou que o brinquedo passa por manutenção periódica, há salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.
O consumidor, nos autos, contestou essas alegações e afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois o nível de água estava abaixo do recomendado. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe dano estético.
A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.
“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo qualquer demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.
Os desembargadores Rogério Medeiros, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, no entanto, acompanharam o entendimento do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.004000-6/001
Fonte: TJ/MG

Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não contava com sanitário no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.
A empresa não se conformou com a condenação. Argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade de proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.
Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da empresa, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, ou seja, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, acolhida pela Turma julgadora, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento de normas de higiene e saúde de trabalho.
“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, com fundamento no artigo 186 do CC/02. Ele acrescentou que a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe, como um de seus pilares, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de ter incluído o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, X).
Entretanto, em relação ao valor da indenização, diante das peculiaridades do caso (o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão), e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir a indenização fixada na sentença, de cinco mil para dois mil reais.
Processo: (PJe) 0010522-70.2017.5.03.0135 (RO)
Acórdão em 11/12/2018
Fonte: TRT/MG

Paciente será indenizado por falha em vasectomia

Fundação pública foi condenada por complicações pós-operatórias.


Um lanterneiro que teve complicações após uma vasectomia receberá R$ 30 mil da mantenedora do hospital em que a cirurgia ocorreu e do Município de Contagem.
A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o Poder Executivo local arcarão com a indenização por danos morais, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O paciente afirma que a operação, realizada em 18 de setembro de 2007, por meio do Sistema Único de Saúde, lesionou sua bolsa escrotal e seu pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos e tinha 56 anos à época dos fatos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar sua família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
Defesa
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer o nexo de causalidade entre a deformidade física e o serviço cirúrgico prestado pelos réus.
Entretanto, o desembargador negou o pedido de indenização por danos materiais, porque o lanterneiro não demonstrou ter tido prejuízo devido à cirurgia.
Ele também negou o pedido de nova cirurgia, baseado em parecer pericial que desaconselhou a medida, pela possibilidade de novas complicações. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.422707-7/001
Fonte: TJ/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat