Empresa terá que indenizar empregada obrigada a imitar foca em reunião por baixa produtividade

A gerente comercial de uma empresa de material didático da capital mineira receberá R$ 15 mil de indenização por ter sido obrigada a emitir sons de animais, como foca, em reunião de trabalho, em razão do descumprimento de metas de produtividade. A decisão foi da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a profissional sofreu perseguição, assédio e humilhação intencional no ambiente de trabalho.
Segundo a gerente, a empresa utilizava dinâmicas de grupo para cobrar produtividade e quem estava abaixo do estabelecido era obrigado a imitar sons de animais. Além disso, alegou que a jornada de trabalho era exaustiva, o que acarretou o surgimento da doença ocupacional conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional.
A empresa contestou as acusações, afirmando que jamais houve fato que caracterizasse assédio moral e ato ilícito. Testemunha ouvida no processo confirmou que as reuniões eram motivacionais. Mas denunciou que “quem não cumprisse as metas tinha que fazer barulho de focas ou outros animais, na frente de todos, o que gerava constrangimento”.
Para o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, os gestores da empresa não atuavam com respeito. Segundo ele, a medida imposta nas reuniões “era de péssimo gosto e incompatível com o ambiente de trabalho, acarretando sentimento de humilhação, vergonha ou mácula à imagem e honra do empregado”.
O magistrado observou ainda que a doença identificada pelo médico particular da gerente comercial tem correlação com o estresse vivenciado nas dependências da empresa. Para o juiz, o deferimento do benefício previdenciário acidentário, em data compatível com os problemas de saúde apresentados pela profissional, é suficiente para atestar o nexo de causalidade entre a incapacidade temporária e as atividades laborais.
Reconhecendo a existência dos requisitos necessários para a reparação pelo dano moral, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil. Segundo ele, o valor é compatível com as agressões e lesões sofridas e com a capacidade patrimonial da empresa, que faz parte de um grupo econômico que responderá solidariamente pelos créditos devidos. Há nesse caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe): 0011665-36.2017.5.03.0025
Data de Assinatura: 20/01/2019
Fonte: TRT/MG

Estado de MG deve indenizar por penhora indevida na conta de cidadão, decide TJ/MG

Cidadão foi indicado como réu em ação de execução fiscal do IEF.


Por ter penhorado indevidamente valores da conta bancária de um cidadão, o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais (IEF/MG) deverá indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais.
O autor da ação foi indicado indevidamente pela autarquia como réu em ação de execução fiscal. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com o processo, em 2010, o homem recebeu notificação de instituição bancária informando sobre a penhora dos valores constantes em sua conta poupança, em razão de determinação judicial.
Na ocasião, foi informado da existência do processo de execução ajuizado contra ele pelo IEF/MG, referente ao valor de multa administrativa ambiental aplicada em razão do transporte de carvão vegetal sem nota fiscal, guia de controle ambiental e selo ambiental autorizado. Ele afirmou que desconhecia a multa e nunca a assinou.
Em primeira instância, o Instituto Estadual de Florestas foi condenado a pagar ao autor cerca de R$ 1,4 mil a título de danos morais, o que motivou o ajuizamento de recursos por ambas as partes.
O autor alegou que o valor não é suficiente para que seja alcançado o caráter reparatório e pedagógico da indenização por danos morais, por isso requereu o aumento da quantia para R$ 20 mil.
Já o estado argumentou que houve fraude na apresentação dos documentos ao IEF/MG no momento da lavratura do auto de infração, não sendo razoável exigir que o órgão de fiscalização ambiental empreenda investigação sobre os dados informados pelas pessoas multadas, razão pela qual não poderia ser responsabilizado.
Dano configurado
De acordo com o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, verifica-se no auto de infração que a pessoa autuada pelo IEF, embora tenha nome idêntico ao do autor, é portadora de RG distinto.
Também consta do documento que o autuado não portava seu CPF e não o indicou no momento da autuação. O magistrado concluiu que o IEF/MG se equivocou ao incluir o débito em dívida ativa no CPF de outra pessoa, e poderia ter evitado o erro se comparasse o RG e o endereço fornecidos pelo autuado com os do autor da ação.
O magistrado ressaltou que não houve fraude na apresentação de documento no momento da autuação. Isso porque o auto de infração foi lavrado contra uma pessoa e a inclusão da dívida e o ajuizamento da execução fiscal foram realizados em face de seu homônimo, devido ao cadastramento equivocado do seu CPF pela autarquia.
O desembargador também entendeu que ficou comprovada relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano ocorrido, estando configurado o dano moral, diante do constrangimento e do desequilíbrio sofrido pelo autor com o bloqueio indevido em sua conta. A vítima ficou privada de usufruir do valor depositado, sem ao menos entender a origem da determinação judicial que o embasou.
Dessa forma, o magistrado aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, considerando as consequências psicológicas advindas da situação e a injusta restrição suportada pelo autor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.
Fonte: TJ/MG

Operador externo que ia à agência no início e no fim do dia pode receber horas extras

A circunstância permitia à empresa controlar a jornada.


Um operador comercial da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Juiz de Fora (MG), que realizava atividades externas conseguiu demonstrar que a empresa tinha controle sobre sua jornada, pois ele comparecia ao estabelecimento no início e no término da jornada. Por isso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que seja examinado o pedido de recebimento de horas extras.
Fiscalização
Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.
Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário realizado.
As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que “tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente”.
Autonomia
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
Possibilidade de controle
No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62. Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.
Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1375-93.2012.5.03.0038
Fonte: TST

Alíquota zero do PIS e da Cofins não se aplica a medicamentos utilizados em clínicas e hospitais

Por entender que entidades hospitalares e clínicas médicas não têm como atividade básica e principal a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo ela a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma clínica de Juiz de Fora/MG que tinha como objetivo reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Em seu recurso, a instituição hospitalar sustentou que a venda de medicamentos, em relação aos hospitais e clínicas, se trata de receita “fim” e não mero insumo ou “receita meio”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que o Tribunal, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.147/00, que fixou alíquota zero para as contribuições PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados na forma do inciso I, do artigo 1º, excetuando as pessoas jurídicas enquadradas na condição de industrial ou de importador ou de optante pelo SIMPLES, tem como destinatários os comerciantes varejistas e não os hospitais e clínicas médicas, isto porque o objetivo social precípuo destes não é a venda dos medicamentos, mas a prestação de serviços médico-hospitalares.
Para o magistrado, os remédios utilizados nos serviços hospitalares são indispensáveis ao desempenho de suas atividades, integrando, assim, o custo da atividade econômica desenvolvida. Desse modo, as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos seus pacientes englobam o valor dos medicamentos empregados, não cabendo a aplicação da alíquota zero conforme pretendido.
Assim sendo, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.01.002803-2/MG
Data de julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte:TRF1

Empresa terá que pagar indenização por oferecer banheiro químico inadequado a trabalhador que pesava 155 quilos

Mineradora que opera a Mina de Água Limpa, no Rio Piracicaba, região do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por oferecer a um trabalhador instalações sanitárias precárias e de difícil acesso. A decisão foi da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda de Vara do Trabalho de João Monlevade.
O profissional trabalhava no setor de britagem na Mina de Água Limpa. Segundo ele, o local era desprovido de banheiros hidráulicos ou químicos. O banheiro de alvenaria mais próximo ficava a uma distância de 500 metros do posto de trabalho e, para acessá-lo, era preciso descer mais de 100 degraus de uma escada íngreme, sem corrimão, o que o expunha a alto risco de queda.
O trabalhador, que, na época, pesava 155 quilos, alegou também que, pela sua condição física, era obrigado a pedir a ajuda de colegas para se levantar após o uso do sanitário, que não possuía barra de segurança. Só no final do contrato, foi colocado no setor um banheiro químico. Mas, de acordo com o empregado, “nesse equipamento ele não cabia”.
A empresa negou as acusações, alegando que há banheiros químicos nas minas à disposição dos empregados e, nas sedes e unidades operacionais, existem cômodos de alvenaria. Mas uma testemunha confirmou no processo a precariedade das instalações sanitárias oferecidas. Segundo ela, “quando trabalhou no setor de britagem, havia no banheiro um buraco no chão, fechado, sem vaso sanitário”.
Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, ficou evidenciado que o trabalhador estava sujeito a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. “Em atenção à dignidade daqueles que lhe prestam serviços, ela deveria oferecer condições adequadas para que os empregados fizessem uso de banheiros quando necessário”.
Segundo o magistrado, não se pode admitir que os empregados sejam relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho. “Não há como admitir que os transtornos impostos ao profissional sejam enquadrados nos corriqueiros aborrecimentos suportados por todas as pessoas diariamente”, enfatizou mantendo a indenização deferida pela sentença.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0011014-98.2016.5.03.0102 (RO)
Disponibilização: 13/12/2018
Fonte: TRT/MG

WalMart indenizará gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas

Uma das maiores empresas de vendas a varejo do mundo a Walmart Brasil terá que pagar indenização a um gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas exigidas. O empregado ainda era obrigado a participar do “grito de guerra” da empresa, dançando e rebolando. O juiz Geraldo Magela Melo, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a empresa submeteu o gerente a constrangimentos e humilhações, o que resultou em danos morais que devem ser reparados.
A prova testemunhal confirmou as práticas abusivas da empresa. Uma das testemunhas, que também já havia sido gerente na empresa, disse que presenciou ocasiões em que os gerentes, inclusive o autor da ação, recebiam “torta na cara” por não alcançarem as metas. Ela também afirmou que, durante a jornada, havia duas reuniões para o grito de guerra da empresa, com a participação obrigatória dos gerentes, quando eles tinham que “rebolar o cântico de guerra” na frente dos clientes.
De acordo com o juiz, apesar de a empresa ter encerrado essas práticas abusivas, o que foi confirmado por uma testemunha, o fato é que se comprovou que o trabalhador foi, sim, vítima delas quando ainda eram fomentadas pela ré. “Registro que a imposição de ‘grito de guerra’ não configura, por si só, qualquer violação a direito da personalidade. Todavia, no caso vertente, o gerente também era obrigado a rebolar perante outras pessoas, inclusive clientes”, destacou.
Na visão do julgador, a empresa agiu de forma extremamente abusiva, extrapolando os limites de tolerância e razoabilidade quanto à cobrança de metas. Para o juiz, a conduta da empresa configura assédio moral em larga escala, mais conhecido como “straining”, assédio moral organizacional ou gestão por estresse. Isso ocorre quando a própria forma utilizada para gerenciar o trabalho dos empregados e motivá-los para um melhor desempenho acaba por submetê-los a situações de estresse e constrangimento desnecessárias e reprováveis. Conforme explicou o juiz, foi exatamente o que se deu no caso, em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a dignidade.
Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$50 mil. A 5ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos, apenas reduzindo para R$10 mil o valor da indenização por danos morais.
Processo: (PJe) 0011595-11.2016.5.03.0136
Sentença em 06/07/2018
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG

Pai que danificou carro de namorado da filha por encontrá-los nus no interior do veículo deve indenizá-lo por constrangimento

Casal é flagrado nu e o jovem teve carro danificado por família.


Um morador do Distrito de Pilar, próximo a Patos de Minas, será indenizado por danos morais e materiais por ter sido abordado de forma violenta pelo pai e pelo irmão de sua então namorada, após terem sido encontrados nus dentro do carro dele. Os parentes da moça danificaram o veículo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, e R$ 2 mil serão pagos pelos danos materiais. A decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é da 15ª Câmara Cível.
O pai alegou em sua defesa que o namorado da filha, ao vê-lo, saiu correndo. Ele tentou alcançar o rapaz, mas não conseguiu e, ao voltar, transtornado, quebrou uma peça do veículo.
Os desembargadores entenderam que as agressões e ameaças causaram pânico ao jovem, fazendo com que ele saísse do carro às pressas. Além da exposição vexatória a que ele foi submetido, o dano moral ainda reside no medo e no pavor que tomaram conta de sua mente quando viu seu carro ser completamente destruído pelo pai da moça.
Eles registraram que a mulher, na época dos fatos, era maior de idade e namorava nua no interior do veículo de seu namorado, por livre e espontânea vontade, exercendo a liberdade que lhe é garantida pela Constituição Federal.
Se houve exposição da família do pai da moça, esta se deu por sua única e exclusiva responsabilidade, já que se levantou de sua cama no meio da noite para sair atrás da filha e do namorado, depredando o veículo e deixando o rapaz em fuga e sem roupas.
Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será divulgado.
Fonte: TJ/MG

Sentença trabalhista pode ser considerada como prova material para concessão de aposentadoria por idade, decide TRF1

Ao considerar que o autor preencheu os requisitos previstos para a concessão de aposentadoria por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício a um trabalhador urbano.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o empregado não faz jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.
Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 diz que auxílio-transporte é devido a todos os servidores públicos que façam uso de algum meio de transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos servidores públicos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), que usam veículo próprio para se deslocarem ao trabalho, receberem o benefício de auxílio-transporte desde o período em que foi cancelado, observando a prescrição quinquenal.
Em seu recurso ao Tribunal, a instituição de ensino alegou que as despesas oriundas do uso de veículo particular no deslocamento não dão direito ao reconhecimento da verba indenizatória pleiteada.
Para o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a concessão do benefício ao servidor que não utiliza o transporte coletivo é cabível, uma vez em que as despesas com deslocamento ocorrem independentemente do meio de transporte utilizado.
“De fato, o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da IFSULDEMINAS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0006495-26.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Justiça de MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: (PJe) 0010326-40.2018.5.03.0176 (RO)
Sentença em 05/09/2018
Fonte: TRT/MG


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