Vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes da empregadora será indenizado

Uma empresa do ramo de alarmes e segurança eletrônica foi condenada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 a um vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes. O empregado atuava na cobrança de cheques que, por vezes, eram repassados a ele pela empregadora como salário. Quando não havia fundos, tinha que aguardar a regularização para conseguir receber.
“Ainda que o autor não tenha sofrido a ausência do pagamento do salário, a espera pelo resgate do cheque pelo devedor lhe impôs atraso no pagamento do salário, em evidente transferência dos riscos do empreendimento da ré ao seu empregado”, ponderou a julgadora, ao reconhecer que a situação caracterizou danos morais.
A magistrada não viu problema na celebração do ajuste como forma de facilitação do pagamento do salário. Para ela, os cheques dos clientes até poderiam ser retidos como forma de pagamento até o limite do salário. O que não poderia acontecer é o empregado ficar no prejuízo. “O que não se pode permitir é que, verificada a falta de fundos, tenha o autor de esperar o pagamento do valor pelo cliente e não recebê-lo das mãos do empregador. Falho o ajuste quanto a tal dinâmica”, destacou.
Nesse contexto, identificou a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, assim como a conduta culposa da empresa e o nexo de causalidade. Diante disso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00. Houve ainda outra condenação, no valor de R$3 mil, em razão da retenção da carteira de trabalho do empregado tanto na admissão quanto na dispensa. A decisão transitou em julgado.
Processo: (PJe) 0011682-36.2017.5.03.0037
Data: 23/03/2018
Fonte: TRT/MG

Santander terá de indenizar por golpe em aplicativo de celular

Cliente será ressarcido por danos morais e indenizado por danos materiais.


O Banco Santander foi condenado a indenizar em quase R$ 24 mil reais, por danos morais e materiais, um cliente que foi vítima de uma fraude, ao realizar uma transação bancária, pelo aplicativo de celular. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.
Na Justiça, o cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transações financeiras. Em 1º de agosto de 2017, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, verificou que o documento não tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de R$ 13.888,15.
De acordo com o autor da ação, ele procurou a instituição bancária para obter uma solução para o problema, com a devolução dos valores descontados, sem, no entanto, obter sucesso. Fez boletim de ocorrência e, por meio da imprensa, tomou conhecimento, nos dias subsequentes, de outras vítimas da mesma fraude, e anexou aos autos as matérias sobre os casos.
Em sua defesa, o banco afirmou que o ocorrido tratava-se de “fortuito externo”. Sustentou que a transação discutida pelo cliente havia sido realizada com a utilização de senha pessoal e chave de segurança, logo, não havia que se falar em qualquer irregularidade na operação. Assim, pediu para o pedido do cliente ser julgado improcedente.
Em Primeira Instância, a 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora declarou inexistentes os débitos na conta do autor, em razão dos encargos e juros referentes ao desconto, desde agosto de 2017, e condenou o banco a restituir ao cliente o valor de R$ 13.823,28 e a indenizá-lo em R$ 9.540 por danos morais.
O banco recorreu, reiterando suas alegações, e pediu que, se mantida a condenação, o valor dos danos morais fosse reduzido.
Fortuito interno
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não juntou, para contestar a alegação do cliente, nenhum documento que afastasse o que sustentado pelo cliente.
Entre outros pontos, o desembargador observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tendo em vista ainda o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, ressaltou o desembargador, quando provar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro (…)”, acrescentou o relator.
No caso concreto, tendo em vista as provas anexadas aos autos, o relator observou não haver “o menor indício de que o provável estelionatário tenha realizado a operação financeira em nome do Autor/Apelado por ter acesso à sua senha pessoal ou cartão, tratando-se, ao que tudo indica, de cartão clonado ou de desvio de informações sigilosas. Ademais, a transação impugnada encontra-se absolutamente fora do padrão de consumo do autor. Evidente então o ato ilícito”, julgou.
Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores João Câncio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.008220-6/001
Fonte: TJ/MG

Norma coletiva que dispensa controle formal de horário afasta pagamento de horas extras

Para a Quarta Turma, a norma coletiva é válida.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação da Bull Ltda., de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.
Horário flexível
O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.
A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.
Comprovação
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Concessões recíprocas
O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.
Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.
“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: n ° 1001704-59.2016.5.02.0076
Fonte: TST

Entidade beneficente certificada garante imunidade tributária na importação de equipamentos

A 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença que desobrigou a Associação dos Amigos do Hospital Mario Penna ao recolhimento de Imposto sobre Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos no desembaraço/importação de equipamentos por ser a instituição entidade beneficente de assistência social.
O Juízo Federal da 6ª Vara de Minas Gerais concluiu que a associação Mario Penna era isenta dos tributos nos termos do art. 195, § 7º da Constituição. O ente público, ora apelante, alegou que a impetrante não se enquadra no conceito de entidade beneficente por falta de certificado, exigido pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991.
A associação obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), havendo protocolado pedido de renovação.
O relator no TRF1, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, motivou sua decisão de negar provimento à apelação da União ao fato de o pedido de renovação da associação encontrar-se pendente de apreciação pelo CNAS na data da impetração da ação.
Nesses termos, o magistrado considerou a qualidade de entidade beneficente de assistência social da requerente e, em consequência, reconheceu o benefício da imunidade tributária conferido pelo art. 195, § 7º, da CF/1988. “Isso porque se a Associação que já teve sua qualificação reconhecida, não pode ser prejudicada pela mora da Administração no exame de seu pedido de renovação do certificado”.
Processo: 2007.38.00.022816-4/MG
Data do julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1
 

Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina por invadir imóvel e retirar pertences antes do prazo acordado.

Ele entrou no imóvel para retirar os pertences antes do prazo acordado.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um imóvel a indenizar sua inquilina, por danos morais, em R$ 7 mil. Antes do prazo combinado, ele invadiu a residência que a locatária deveria desocupar e retirou os objetos do local.
A inquilina relatou que, por dificuldades financeiras, estava devendo dois meses de aluguel. Ela se comprometeu a deixar o imóvel num sábado, mas, dois dias antes, o dono entrou na casa, retirou os pertences dela e os colocou na garagem.
A locatária alegou que alguns de seus pertences foram danificados e outros desapareceram, e argumentou que, por isso, tinha direito a indenização por dano material e moral.
Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. Para o juiz Fabiano Afonso, a atitude precipitada do réu expôs a mulher a desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, de forma a configurar o dano moral.
Entretanto, ele rejeitou o pedido de danos materiais, porque avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.
A mulher não se conformou com a decisão. O relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, entendeu que a inquilina não provou ter havido dano ao seu patrimônio, o que o levou a negar o pedido de indenização por danos materiais.
A compensação pelos danos morais foi mantida, contudo o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0024.14.159651-0/001
Fonte: TJ/MG
 

Lojas Pernambucanas terá de indenizar jovem por usar foto sem permissão, decide TJ/MG

Lojas Pernambucanas pagarão R$15 mil a uma estudante por estampar foto dela em camiseta.


Uma aluna que teve sua fotografia estampada sem permissão em camisetas receberá R$ 15 mil da fabricante, Arthur Lundgren Tecidos S.A., conhecida como Lojas Pernambucanas, e da revendedora G3 Indústria e Comércio do Vestuário Ltda.
A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor a ser pago pelas empresas pelos danos morais. Em primeira instância, a quantia fixada pelo uso indevido de imagem foi de R$ 6 mil.
A autora alegou ter feito um ensaio fotográfico como uma atividade didática no curso de publicidade. Mais tarde, ela soube que algumas fotos suas ilustraram camisetas sem o seu consentimento e estavam sendo vendidas em lojas físicas e pela internet.
Insatisfeita com a decisão de primeira instância, a estudante ajuizou o recurso, pedindo uma reparação maior e indenização por danos materiais. O relator, desembargador Otávio Portes, entendeu que o valor deveria ser revisto e o elevou para R$15 mil.
Segundo o magistrado, a indenização por danos morais não deve enriquecer a vítima nem empobrecer o agente, devendo ser estipulada com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias do ofendido e à capacidade econômica do ofensor.
De acordo com o relator, o dano material impõe um decréscimo patrimonial e, no caso, não houve correlação entre perdas da jovem e o valor da venda ou o lucro das empresas com as camisetas.
Ele entendeu, entretanto, que não cabia indenização por danos materiais, porque a estudante não teve perda material. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão.
Processo nº 1.0313.12.024662-1/001
Fonte: TJ/MG

É possível a cobrança simultânea de contribuições ao Incra e ao Senar, decide TRF1

Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível a cobrança das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados juntamente com a contribuição de 2,5% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de 2,5% sobre a remuneração paga a todos os empregados, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação de uma usina de açúcar e álcool que tinha como objetivo o reconhecimento da inexigibilidade dos subsídios.
Em suas alegações recusais, a empresa sustentou que o adicional ao Incra é cobrado somente das indústrias típicas que, quando arcam com este valor, encontram-se desincumbidas dos recolhimentos destinados ao Senar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que tanto o entendimento do STJ sobre o tema quanto o do TRF1 são no sentido de que as contribuições recolhidas ao Incra e ao Senar têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira e podem ser cobradas simultaneamente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007953-07.2011.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 reconhece constitucionalidade na cobrança da contribuição ao Funrural pelos empregadores pessoas físicas

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso de apelação do Sindicato Rural de Cachoeira de Minas/MG, entendeu que é constitucional a cobrança da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização do empregador produtor rural mesmo que seja pessoa física.
Para o relator, desembargador federal I’talo Mendes, conforme julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 718.874), ficou estabelecido que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
O magistrado ressaltou, ainda, que “o Plenário do STF rejeitou oito embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do RE 718.874/RS, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas”.
Assim sendo, tendo em vista a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física, após a Lei nº 10.256/01, o Colegiado manteve a sentença recorrida.
Processo nº: 0002497-86.2010.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Vigilante que se descuidou e teve a arma furtada no local de trabalho tem justa causa confirmada pelo TRT/MG

A garantia de trabalho seguro não é uma obrigação apenas do empregador. O trabalhador também tem o dever de cumprir normas de segurança. As recentes tragédias envolvendo armas de fogo irregulares reacenderam o debate sobre a forma responsável, correta e segura de guarda da arma para evitar roubos e furtos. Esse tema foi abordado pelo juiz Marcos Vinícius Barroso no julgamento realizado na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua ação, um vigilante pediu o cancelamento da justa causa aplicada pela empresa, já que a arma utilizada por ele foi furtada no local de trabalho.
A empresa alegou, em sua defesa, que o furto da arma se deu por descuido do trabalhador. Segundo afirmou a ré, ele descumpriu ordem específica de guarda do revólver, que sempre deveria ser guardado e trancado numa caixa de arma, levando consigo a chave que tranca e destranca o cadeado. O vigilante confessou que não seguiu essas orientações da empresa porque tinha receio de levar a chave do cofre e, no dia seguinte, esquecê-la em casa. Contou também que a chave da sala onde ficava a arma não era de acesso restrito.
Conforme observou o juiz, durante a audiência, o trabalhador declarou que a empresa determinava que a chave ficasse sempre com o próprio vigilante. Após o descumprimento dessa determinação, a empresa decidiu dispensar o vigilante patrimonial por justa causa, com base no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT, sob a alegação de desídia (desleixo) e de insubordinação.
Para o magistrado, o comportamento do trabalhador no sentido de descumprir normas da empresa comprometeu a confiança necessária a qualquer contrato, criando o mau exemplo. De acordo com o entendimento do julgador, a autoridade do empregador ficará comprometida se o infrator continuar no trabalho. “Foi a omissão do reclamante em cumprir a simples ordem de segurança que deu margem para que outras pessoas tivessem acesso à referida arma, tendo por consequência o furto desse objeto, o que, no meu entender, configura falta gravíssima, sendo de grande relevância os prejuízos causados à reclamada e à sociedade”, completou.
Ao finalizar, o magistrado pontuou que o vigilante patrimonial esteve suspenso de suas atividades por cinco dias, somente para apuração dos fatos, o que não configura uma punição, mas sim um afastamento preventivo devido à gravidade da situação. Portanto, de acordo com a conclusão do juiz, a justa causa foi aplicada imediatamente após a verificação dos fatos que a geraram e não ocorreu dupla penalidade. Assim, diante do conjunto de provas, ele considerou válida a aplicação da justa causa. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG

Benefício de auxílio-doença depende da comprovação de segurado especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região, à unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e determinou produção de prova testemunhal para concessão do benefício com vistas a comprovar a condição de segurado – trabalhador rural – da parte autora.
Segundo os autos, foi comprovada por laudo médico pericial a incapacidade total e temporária de uma mulher para o exercício da atividade laboral. No entanto, o juizado de 1ª instância afirmou que não ficou evidenciada a qualidade de segurada da requerente.
A demandante alegou que a sentença deve der anulada, pois, segundo ela, os requisitos exigidos na legislação previdenciária para obtenção do benefício por incapacidade estão devidamente demonstrados nos autos.
O relator convocado, juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de intimação pessoal da parte autora para que se proceda à instrução judicial que deverá retomar seu curso regular com a produção de prova testemunhal.
Nesses termos, o Colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância pela ocorrência de nulidade processual na apreciação a lide sem a completa e necessária instrução do feito.
Processo: 0017176-45.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1


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