Trabalhadora que teve os pés presos em esteira industrial receberá indenização de R$35 mil

A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação de uma trabalhadora que foi vítima de acidente de trabalho na esteira industrial da empresa alimentícia onde trabalhava. Após exame do conjunto de provas, o juiz Celso Alves Magalhães concluiu que a empresa não forneceu condições de trabalho seguras à empregada, o que gerou o dever de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. Em grau de recurso, o TRT mineiro aumentou o valor das indenizações, que somam R$ 35 mil e devem ser pagas de uma só vez.
No caso, uma das funções da empregada era colocar os frangos já embalados dentro de uma caixa que, em seguida, era colocada na esteira. No dia do acidente, ao retornar de uma pausa, a trabalhadora assentou-se sobre a esteira e jogou as pernas para passar para o outro lado. Depois desse movimento, as pernas dela ficaram engastalhadas numa barra que estava solta, quando, então, os pés entraram entre uma esteira e outra e ficaram presos no equipamento. Ao ouvir os gritos da trabalhadora, uma colega desligou a esteira, porém a vítima continuou presa no equipamento por cerca de 40 minutos. Durante a apuração desses fatos, o juiz constatou também que todos os empregados costumavam passar por cima ou por baixo da esteira, já que havia pouco espaço no local de trabalho e a área de circulação não era adequada.
O magistrado rejeitou o argumento patronal de culpa exclusiva da vítima. Isso porque as testemunhas indicadas pela própria empresa revelaram que a empregadora tinha ciência de que os empregados passavam por cima da esteira, porém nunca puniu as pessoas que descumpriram as normas de segurança. Por essa razão, o julgador considerou nítida a negligência patronal. “Ainda que a autora tenha recebido treinamento adequado, a ré deveria tomar todas as medidas de prevenção indispensáveis para evitar o acidente, inclusive colocar barreiras para impedir que empregados pulassem sobre a esteira e disponibilizar áreas de circulação ao redor da esteira, já que era de conhecimento da ré a prática dessa conduta pelos empregados”, completou. O magistrado destacou ainda o texto da Norma Regulamentadora 12, editada pelo então Ministério do Trabalho, que estabelece que os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
Diante do conjunto de provas, o julgador constatou que a trabalhadora sofreu dores físicas pelo acidente em si e pela angústia decorrente dele. Além disso, de acordo com os laudos médicos, o acidente causou-lhe incapacidade por mais de um ano, sequelas permanentes, redução de 35% da capacidade funcional e comprometimento da aparência física.
Por outro lado, segundo o perito oficial, as lesões já estão consolidadas, a trabalhadora pode exercer outras funções compatíveis com a sua condição e a empresa prestou todo o auxílio necessário, inclusive com cirurgias, medicamentos e deslocamentos até o hospital. Na avaliação desses fatores considerados pelo juiz sentenciante, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação, mas ainda aumentou o valor das indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 10 mil, cada, e a indenização pela redução da capacidade laborativa para R$ 15 mil.
Processo: (PJe) 0010637-90.2017.5.03.0103 (RO)
Data da Assinatura: 13/09/2018
Fonte: TRT/MG

Gestante que apresentou atestados médicos falsos tem justa causa confirmada pelo TRT/MG

A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma gestante que apresentou ao empregador atestados médicos falsos. No entendimento da magistrada, a empregada cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego, o que configura a justa causa para a dispensa. Por isso, rejeitou os pedidos da trabalhadora de anulação da dispensa e de pagamento dos direitos decorrentes, incluindo indenizações pela estabilidade da gestante e por danos morais.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a dispensa por justa causa é a pena mais grave que pode ser aplicada pelo empregador ao empregado e, por isso, exige prova incontestável do fato que provocou a quebra da confiança, imprescindível ao liame de emprego. Segundo a juíza, deve-se ter em mente os prejuízos de ordem moral, profissional e financeira que a dispensa dessa natureza traz ao trabalhador, sobretudo nos dias de hoje, tendo em vista os altos índices de desemprego. “Por outro lado, uma vez comprovada a conduta reprovável do empregado, não pode o Judiciário se esquivar do reconhecimento da justa causa”, destacou a juíza.
No caso, a empregada estava grávida e foi dispensada por justa causa, por ato de negligência e improbidade. Mas a prova documental demonstrou claramente que a empregada apresentou à empresa dois atestados médicos adulterados, além de possuir um histórico de faltas injustificadas. Para Carolina Lobato, essas circunstâncias são suficientes para se reconhecer a legalidade da dispensa por justa causa da gestante.
A juíza pontuou que a lei veda a supervalorização pelo empregador de pequenas faltas cometidas pelo empregado, justamente para se evitar o abuso de poder diretivo e disciplinar (artigo 186 do Código Civil). Mas, nas palavras da magistrada, “entender que o procedimento da trabalhadora, no caso, não importou quebra da confiança é reiterar o apreço pelo oposto do que se deve cultivar nas obrigações do empregado para com o empregador, qual seja, o dever de probidade, retidão e profissionalismo”. No entendimento da julgadora, isso não pode ocorrer, já que não é razoável exigir do empregador que mantenha uma empregada cuja falta grave acarretou a quebra de confiança indispensável à manutenção do emprego, ainda que esta esteja grávida.
“É fato que todo o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e pelo princípio da proteção ao trabalhador. Nesta linha, a estabilidade da gestante veio combater a dispensa discriminatória das grávidas, estando a norma protetiva imantada de uma função teleológica, de uma razão de ser. No entanto, impossibilitar a dispensa por justa causa de uma empregada grávida, sem se considerar as razões de fato que a justificaram, apenas prestigia o utópico em detrimento da verdadeira realidade que circunda o ambiente de trabalho, o que não se pode admitir”, concluiu.
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 6a Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT/MG

Universidade indenizará professor que adquiriu doença ocupacional após ser reprovado em estágio probatório

Uma universidade paulista terá que pagar R$ 50 mil de indenização a um professor concursado. Ele teve o estágio probatório prorrogado após ter sido reprovado na avaliação final desse processo e, em consequência, adquiriu doenças de ordem psíquica e diabetes.
A 4a Turma do TRT-MG reconheceu que a universidade agiu com culpa para o aparecimento das enfermidades. Foi comprovado que ele estava com sobrecarga de atividades acadêmicas, o que contribuiu para a inabilitação dele no estágio probatório. A entidade negou que tenha praticado qualquer conduta ilícita.
O professor foi contratado em fevereiro de 2012, por meio de concurso público e em regime de dedicação integral, estando o contrato ainda em vigência.
Ao apresentar o relatório trienal do estágio probatório, que garantiria a ele estabilidade no cargo, foi reprovado pelo órgão responsável, sob a justificativa de que “o profissional descumpriu normas do processo, com insatisfatória produção científica no período”. Dessa forma, ele teve seu estágio prorrogado, excepcionalmente, por mais três anos.
Perícia técnica confirmou que, no período de estágio probatório, o professor teve que dedicar mais tempo para a realização de atividades acadêmicas, como ministrar aulas, orientar alunos e coordenar o curso, o que prejudicou a publicação de artigos completos. Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, o laudo pericial comprovou o dano e o nexo concausal entre a atividade exercida pelo autor e as patologias diagnosticadas.
“Ficou evidenciada a culpa da Universidade pelo estado de estresse do autor, em virtude do excesso de atribuições repassadas, aliada à reprovação no estágio probatório, decorrente do próprio acúmulo de atividades”. No entendimento dela, o sentimento de revolta e frustração do profissional, diante dos seus esforços, podem justificar, entre outros fatores, o quadro psicológico que passou a apresentar.
A juíza condenou a universidade ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu o pedido de reparação a título de dano material. A perícia verificou que o professor não se encontra incapacitado para o trabalho, estando apto para a realização das atividades correspondentes ao cargo, desde que não haja sobrecarga de trabalho. “Nesse contexto, não é devida a indenização pelos danos materiais, visto que não há prejuízo econômico e ele já se encontra apto para o desempenho das atividades laborativas. E não houve a comprovação de quaisquer despesas correspondentes ao tratamento das doenças indicadas”, explica a relatora.
Portanto, a Turma manteve a decisão da Vara Trabalhista de origem, que foi declarada competente para julgar os pedidos formulados na ação trabalhista contra a universidade com sede em São Paulo. Isso porque a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) possibilita o reconhecimento da competência do foro trabalhista do domicílio do empregado, ainda que o local da contratação e da prestação de serviço tenha sido diverso.
Fonte: TRT/MG

Escola de equitação indeniza domador que caiu de cavalo

Trabalhador que tentou domar animal receberá R$ 10 mil por danos morais.


Uma escola de equitação foi condenada a indenizar um homem em R$ 10 mil, por danos morais, porque ele caiu de um cavalo durante uma tentativa de domar o animal. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
O homem narrou nos autos que em 9 de abril de 2012 compareceu ao Centro Equestre do Sul de Minas para amansar o cavalo, tendo em vista que, em outras oportunidades, já havia prestado serviço eventual dessa natureza à empresa.
De acordo o trabalhador, ao montar no cavalo, ele foi jogado ao chão e tomou vários coices, sofrendo fratura exposta na perna direita e no ombro esquerdo. Afirmou que o acidente exigiu várias cirurgias e que ele se tornou inválido, não possuindo mais condições físicas de trabalho.
A vítima sustentou ainda que a escola nunca o procurou para custear despesas decorrentes do acidente e não lhe ofereceu qualquer tipo de ajuda. Na Justiça, sustentou que a escola deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e condenada a indenizá-lo por danos morais, materiais e lucros cessantes e a pagar-lhe pensão mensal vitalícia.
Em sua defesa, a escola alegou não ter sido a responsável pelo ocorrido. Afirmou que o homem tinha experiência em domar animais e teria subestimado o cavalo, mesmo sendo alertado em relação às características do equino.
A empresa alegou, assim, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Afirmou ainda que, ao contrário do alegado pelo domador, o centro equestre o ajudou no tratamento médico.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Varginha julgou o pedido improcedente. O homem recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que a montaria se deu a pedido da escola, que já conhecia o animal.
Atividade de risco
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que o domador foi vítima de acidente enquanto trabalhava para a escola, por isso ela tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido.
O magistrado ressaltou que o trabalho com animais expõe os trabalhadores a situações de risco acima da média. “A reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal lhe é inerente, e potencializa a ocorrência de acidentes”, afirmou.
O desembargador acrescentou que, tendo em vista o Código Civil, em seu parágrafo 927, o dever de reparar o acidente caberia à empresa, que deveria ter provado que a atividade de doma do animal tinha sido cercada de todas as cautelas necessárias a evitar acidentes.
Entre outros pontos, o relator ressaltou ainda que o artigo 936 do Código Civil determina que o dono ou o detentor do animal só poderia afastar sua responsabilidade pela queda provando que ela teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu.
“No caso em tela, a atividade se referiu à ‘doma de cavalo’ em escola de equitação, o que amplia os fatores causadores de acidente, em virtude de não possuir controle absoluto das reações de um animal, ainda que motivadas pelo instinto de defesa ou de sobrevivência.”
Provas nos autos
O relator julgou que cabia à empresa o dever de compensar o trabalhador pelo acidente, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O pedido de pensão mensal por invalidez permanente foi negado, pois o magistrado não encontrou nos autos provas de incapacidade laborativa. O magistrado ressaltou que, ao contrário, havia comprovação de que o homem, depois do acidente, continuou a trabalhar para o irmão da proprietária da escola.
No que se refere aos lucros cessantes, o relator julgou também não serem devidos, uma vez que o homem não comprovou ter deixado de auferir renda por consequência imediata do acidente.
Quanto aos danos materiais, o desembargador também avaliou não serem cabíveis, pois a própria vítima afirmou nos autos que as despesas com tratamento e medicamentos tinham sido arcadas pelo irmão do proprietário da empresa ré, que era seu empregador.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.121703-5/001
Fonte: TJ/MG

Não há fraude à execução se na época da alienação do veículo não havia restrição envolvendo o bem, decide TRF1

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora efetivada sobre um carro adquirido pela parte autora antes da efetiva execução fiscal.
Em seu recurso, alega o ente público que o antigo proprietário do automóvel em questão foi citado antes da alienação, o que evidencia a fraude à execução. Sustenta, ainda, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as provas trazidas aos autos comprovam que a transferência do veículo constrito para o nome da apelada ocorreu antes da determinação do impedimento judicial e que não havia nenhum impedimento ou informação junto ao Departamento de Trânsito/Detran sobre a respectiva execução. Sendo assim, “não há que se falar em fraude à execução”.
Para o magistrado, os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória, “a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo juiz a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0043128-12.2007.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Policial rodoviário federal é condenado por exigir pagamento de caminhoneiro para não lavrar auto de infração

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um policial rodoviário federal que exigiu de um caminhoneiro o pagamento de uma quantia em dinheiro para não multar o condutor pelas irregularidades constatadas em seu veículo. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 317, caput, e § 1º do Código Penal.
Consta dos autos que o caminhoneiro foi abordado pelo policial, em uma rodovia, em fiscalização de rotina. O policial rodoviário constatou irregularidades no caminhão e exigiu do motorista vantagem em dinheiro para não lavrar o auto de infração. Ao se dirigir a um caixa eletrônico para efetuar um saque, o condutor acionou a Polícia Militar que o orientou para que fotografasse a cédula antes da entrega.
Em suas razões de apelação, o acusado busca a reforma da sentença. Sustenta, ainda, que não houve a aplicação da bilateralidade do crime em comento (corrupção passiva e ativa). Alega o reconhecimento do flagrante preparado e, subsidiariamente, o reconhecimento do in dubio pro reo ante a insuficiência de prova da conduta ilícita atribuída a ele.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade do delito foi comprovada pela cédula de R$ 50,00, fotografada pelos policiais e encontrada na posse do apelante, a qual possuía o mesmo número de série da disponibilizada à vítima para efetuar o pagamento da vantagem indevida solicitado pelo réu, bem como pelos depoimentos das testemunhas da acusação e pelo auto de apresentação e apreensão da referida cédula.
Para o magistrado, o flagrante realizado no momento da prisão do apelante se deu na modalidade de flagrante esperado, uma vez que “inexistiu induzimento na prática do delito e que mesmo o flagrante preparado do recebimento da vantagem indevida não impediria a consumação do delito em razão de este se tratar de crime formal e a corrupção passiva ter se consumado no momento da solicitação da vantagem indevida”.
Segundo o juiz federal, as versões apresentadas pelo apelante, no sentido de negar as evidências dos fatos, são frágeis e contrárias às provas dos autos, “restando demonstrada a conduta deliberada de solicitar e receber, para si, diretamente, em razão de sua função, a vantagem indevida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo: 0000421-42.2012.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Sentença penal condenatória do empregado autoriza dispensa por justa causa se não couber mais recurso, decide TRT/MG

A condenação criminal do empregado, transitada em julgado, autoriza a dispensa por justa causa, conforme deixa claro o artigo 482, “d”, da CLT. Por esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que considerou válida a dispensa por justa causa de um empregado condenado em sentença penal transitada em julgado.
O empregado insistia na nulidade da dispensa e na sua reintegração definitiva ao trabalho, inclusive com o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais. Sua tese era de que o contrato de trabalho ficou suspenso desde sua prisão (14/03/2012) até o momento em que lhe foi concedida a progressão de regime de cumprimento de pena de regime fechado para semiaberto (21/01/2016), cabendo-lhe a reintegração definitiva. Disse que, na época, comunicou ao presidente do empreendimento empregador, solicitando o retorno ao trabalho, mas não obteve resposta.
Mas o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, que atuou como relator do recurso do trabalhador, observou que a sentença penal condenatória do trabalhador, passada em julgado, como ocorreu no caso, autoriza o encerramento do contrato de trabalho por justa causa, quando não houver suspensão da execução da pena. Ele frisou que o entendimento está claramente disposto no artigo 482, “d”, da CLT. “Trata-se de direito potestativo da empregadora dispensar o reclamante por justa causa no caso dos autos, independentemente de processo administrativo, pois a hipótese é objetiva: basta a condenação criminal transitada em julgado”, destacou o julgador.
E, no caso, o empregado foi condenado, na Justiça Comum, a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Foi preso no local de trabalho, em março de 2012, e condenado por sentença transitada em julgado em novembro de 2014. Dessa forma, o relator não teve dúvidas de que, ao ser preso, o trabalhador teve o contrato suspenso, mas, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão se transformou em dispensa por justa causa, exatamente como prevê a regra celetista.
Vitor Salino ainda ressaltou que não se pode falar que o empregador deveria ter exercido o direito de dispensar o empregado anteriormente. É que, apesar de a prisão ter ocorrido em 2012, a sentença penal condenatória transitada em julgado somente foi proferida em 2014, quando aí, sim, o empregador foi autorizado a rescindir o contrato por justa causa. Acrescentou, por fim, que o fato de o empregador ter permanecido inerte quando o empregado o procurou para reassumir o posto (durante a progressão para o regime semiaberto) apenas revela a sua intenção de exercer o direito de encerrar o contrato, como autoriza o artigo 482, “d”, da CLT.
Fonte: TRT/MG

Juiz de MG considera inconstitucional tabelamento da indenização por danos morais e materiais da reforma trabalhista

Em recente decisão, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, reconheceu, via controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 223-G, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista. A norma reformista estabelece o tabelamento do dano extrapatrimonial com base no salário do trabalhador, o que, para o magistrado, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, além da reparação integral de cada caso concreto, como exigem os artigos 1º, III e IV, e artigo 5º, V, da Constituição Federal.
No caso analisado pelo juiz, viúva, filha e neta de ex-empregado de uma mineradora, o qual faleceu em decorrência da doença silicose, pediram indenização por danos morais. Como a morte do trabalhador ocorreu em 14/02/2018, já estavam vigentes as alterações da reforma, incluindo o dispositivo sobre o tabelamento da indenização por dano moral.
Mas, na sentença, o magistrado ressaltou que a condenação em reparação pelos danos morais tem amparo no artigo 1º da Constituição da Federal e nos princípios constitucionais da valoração do trabalho e da dignidade humana.
O magistrado considerou o estabelecimento de tarifa para a reparação de danos claramente inconstitucional, por afrontar os artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do artigo 7º da CR/88. Como registrou na decisão, essa tarifação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador possa ser violada sem a reparação ampla e integral. Ainda segundo o juiz, os limites e valores estabelecidos na regra reformista são módicos e insuficientes, em claro desrespeito ao artigo 5º, V e X da Constituição, representando tratamento discriminatório ao trabalhador.
“O art. 223-G, da CLT, prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus princípios da proteção integral”, enfatizou.
Para o julgador, restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador constitui inegável discriminação e violação aos artigos 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República. “O fato de a pessoa humana estar envolvida em relação laboral não torna sua dor menor do que a dos demais membros da sociedade”.
A título de ilustração, o magistrado trouxe a seguinte hipótese: duas pessoas vítimas do rompimento da barragem da Vale, em que uma delas fosse empregada da empresa e outra um morador da cidade de Brumadinho. Ele explicou que, pela lógica discriminatória imposta pela reforma trabalhista, a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral fixada pelo salário, enquanto a família do morador do município teria outros valores muito superiores.
O quadro é repudiado pelo julgador, considerando que a indenização por dano moral se dá por violação à pessoa em relação a si própria, em razão de sua condição humana, atingida por atos ou fatos de terceiros que modifiquem seu estado psicológico e causem abalo. “O dano moral decorre da ofensa à dignidade da pessoa humana enquanto ser humano. Não é enquanto ser humano trabalhador, ser humano dona de casa, empresário, desocupado, lavrador, médico, etc..”, registrou.
Nas palavras do juiz, a discriminação ao texto constitucional chega ser “ofensiva”, na medida em que a Constituição assegura sem ressalvas a proteção à dignidade da pessoa humana, com indenização por dano material e moral. Para ele, o que o texto da reforma trabalhista faz é alterar, reduzir e discriminar o trabalhador, dizendo que existe uma dignidade da pessoa humana que vale mais do que a dignidade da pessoa humana “trabalhador”. A decisão chamou a atenção para o fato de que a própria Constituição reconhece o trabalho como fator de valorização do ser humano.
Nesse contexto, foi rechaçada a possibilidade de haver uma lei infraconstitucional que minimize ou esvazie e discrimine aquilo que o próprio texto constitucional reconheceu como essencial para construir os valores da República Federativa do Brasil e constitui direito fundamental.
Por tudo isso, o magistrado considerou que a fixação do valor da indenização deve observar as condições concretas, a fim de proporcionar uma compensação satisfatória para o sofrimento. Ele se referiu ainda aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não gerar enriquecimento ilícito à vítima, nem compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reincidir na prática ilícita.
Com esses fundamentos, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelas herdeiras do trabalhador sem as limitações ali impostas.
Valor da reparação – A certidão de óbito comprovou que o trabalhador da mina faleceu em 14/02/2018, em virtude de “insuficiência respiratória; pneumonia; fibrose pulmonar por silicose; aspiração crônica de poeira com sílica; insuficiência coronariana crônica; hipertensão arterial sistêmica”. Ficou demonstrado que o empregado prestou serviços à empresa por 17 anos ininterruptos, na função de trabalhador braçal, de 1959 a 1976. Segundo a decisão, nessa época, não havia norma ou forma de proteção aos trabalhadores que prestavam serviços no subsolo.
Para o julgador, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Conforme destacou, se a doença não foi a causa da morte, foi uma concausa importante (quando contribui para o resultado), limitando a convivência com a família e gerando dor e sofrimento às autoras, situação que foi agravada pela morte do trabalhador.
Levando em consideração diversos critérios, o juiz condenou a mineradora a pagar indenização de R$ 90 mil, sendo R$40 mil à viúva, R$25 mil para a filha e R$25 mil para a neta. O magistrado explicou que a perda do ente querido configura dano moral em ricochete (dano indireto ou reflexo), dispensando a comprovação do sofrimento, por ser presumível. A empresa apresentou recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0010043-16.2019.5.03.0165
Data de Assinatura: 07/03/2019
Fonte: TJ/MG

Militar músico será indenizado por perda de audição

Profissional deve receber R$ 500 mil de seguradora.


Um militar da reserva residente em Juiz de Fora conseguiu uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para receber da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. benefício por ter ficado parcialmente surdo.
O autor da ação, 2º sargento do Exército Brasileiro, desempenhava a função de músico da banda da corporação. Ele afirma que adquiriu um seguro de vida que previa a cobertura para doenças adquiridas em decorrência de atividade profissional.
Ao constatar problemas de audição, ele acionou a seguradora. A análise das lesões nos ouvidos revelou que microtraumas repetitivos, decorrentes do cotidiano como músico, eram a causa da doença. Diante da incapacidade parcial permanente, ele reivindicou a indenização.
A seguradora Mongeral argumentou que o 2º sargento não comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse ter resultado na surdez parcial durante o exercício da atividade militar.
A empresa sustentou, ainda, que a invalidez funcional alegada não tem relação com a prática laborativa nem causou a perda da autonomia do segurado. Portanto, defendeu que a ação deveria ser julgada improcedente.
Em 1ª instância, o entendimento foi que as lesões do músico não inviabilizavam de forma irreversível a vida independente em sociedade e o desempenho de uma profissão de forma autônoma, uma vez que a perícia afirmou que ele poderia ter sido reabilitado em outra função.
O militar apelou ao TJMG e conseguiu modificação da sentença.
Fundamento
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, da 17ª Câmara Cível, pelo Código de Defesa do Consumidor, as seguradoras são consideradas fornecedoras.
Analisando o caso específico, a magistrada ressaltou que o militar contratou as coberturas securitárias nas modalidades “Vida Inteira”, “Invalidez por Acidente ou Doença”, “Morte Acidental” e “Seguro de Assistência Funeral”.
Outro ponto destacado foi que a perícia constatou perda auditiva neurossensorial induzida por ruídos em volume alto e incapacidade total e irreversível para a atividade musical.
Segundo a desembargadora, a apólice prevê a cobertura por invalidez decorrente de doença ou de acidente, sem especificar a natureza deles, e, se a seguradora não fez exames médicos prévios, não pode alegar que a doença era preexistente.
A relatora afirmou ainda que a cobertura deve ser integral, pois não é necessário demonstrar a incapacidade da pessoa para qualquer tipo de atividade laborativa. Ela considerou que o inválido permanente também é aquele que está em desvantagem na concorrência com aquele cujos órgãos e membros funcionam normalmente.
“Exigir que a invalidez do segurado corresponda à perda da existência independente definitiva é frustrar a legítima expectativa do consumidor à estabilidade financeira almejada no momento da adesão ao contrato de seguro, pois, como sabido, são raras as possibilidades de se configurar tal situação”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.134124-9/001
Fonte: TJ/MG

TRT/MG nega liberação de valor depositado por responsável subsidiária enquanto execução for apenas contra devedora principal

A 10ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o valor da garantia do juízo (depósito judicial para interposição de recurso) realizada pela devedora subsidiária antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela.
No caso, após sentença que reconheceu direitos pretendidos pelo trabalhador, teve início o processo de execução e as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida. Diante da notícia de que a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, determinou-se a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.
Enquanto isso, na ação trabalhista, a tomadora de serviços e responsável subsidiária garantiu o juízo, ou seja, efetuou o depósito judicial do valor devido ao trabalhador, a fim de cumprir exigência legal para apresentar recurso, no caso, embargos à execução, quando então apresentou os cálculos. Estes foram aceitos pelo trabalhador, mas desde que houvesse a liberação dos valores depositados, condição com a qual a empresa não concordou.
A juíza de 1º grau reconheceu que a devedora subsidiária não deveria nem mesmo ter sido citada para o pagamento da dívida. Ela ressaltou que a execução somente poderia se voltar contra a tomadora de serviços após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal. Assim, deixou de conhecer dos embargos à execução interpostos pela responsável subsidiária, considerando-os prematuros e fora do prazo. Na sequência, determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal, sem oposição do trabalhador.
Foi reconhecida a preclusão, considerando-se que o trabalhador deixou passar em branco o prazo para se insurgir contra a decisão que determinava o redirecionamento da execução apenas para a empregadora. Tempos depois, ele pediu a liberação do valor dado em garantia ao juízo pela responsável subsidiária, mas o pedido foi rejeitado.
A relatora votou por manter a decisão de 1º grau, pois houve retratação da juíza quanto à citação da devedora subsidiária para pagar a dívida, sendo mantido o direcionamento da execução apenas para a empregadora, devedora principal.
“Não há amparo para se liberar a garantia do juízo oferecida pela segunda ré e tomadora de serviços e realizada anteriormente e antes do chamamento do feito à ordem, pois não se possibilitou à empresa o manejo de todo arcabouço processual que a lei lhe oferece, na fase de execução, para debater o ‘quantum debeatur’, sob pena de se violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”, registrou.
A desembargadora ressaltou que a execução é dinâmica e diante da afirmação do trabalhador de que a devedora principal se encontra em processo de falência, logo terá que se discutir quanto à submissão da execução trabalhista à responsável subsidiária. Mas, conforme alertou, esse debate deve ser iniciado no juízo de 1ª instância, facultando-se à responsável subsidiária a oportunidade de se defender plenamente. Afinal, como frisou a julgadora, mesmo que se trate de crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode haver afronta ao duplo grau de jurisdição. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.
Processo: (PJe) 0001252-65.2014.5.03.0090 (AP)
Data: 04/12/2018
Fonte: TRT/MG


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