Justiça reverte justa causa de trabalhadora que foi à praia durante licença médica para tratamento de depressão

Uma atendente de telemarketing de Juiz de Fora, que viajou para Búzios e Cabo Frio durante o período de licença médica, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada por uma empresa do setor da tecnologia da informação e comunicação. Para a desembargadora da 8ª Turma do TRT-MG, Ana Maria Amorim Rebouças, a empresa agiu de forma injusta ao imputar pena máxima à trabalhadora, que estava realizando a viagem como forma de amenizar o quadro de depressão e ansiedade que vinha desenvolvendo. A empresa terá que pagar também R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A empregadora alegou que a atendente de telemarketing praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo. Para a empresa, não é admissível que ela esteja impedida de trabalhar por problemas de saúde e viajar, ao mesmo tempo, para local turístico. Conforme dossiê anexado ao processo, a trabalhadora postou fotos em redes sociais de seus dias de descanso na praia, quando a empresa acreditava que ela estava em recuperação em casa.
Pelo atestado médico apresentado, a profissional estaria “impossibilitada de exercer suas atividades normais por estar sob cuidados médicos, devendo afastar-se do trabalho por 14 dias”. Segundo a magistrada, o fato de a profissional ter viajado a lazer para a praia não caracteriza qualquer falta prevista no artigo 482 da CLT. “Além disso, ela demonstrou que a licença ocorreu justamente por um quadro de depressão e ansiedade, o que não impõe a permanência em seu domicílio”, completou.
Para a desembargadora, a empresa excedeu os limites da boa-fé e dos fins sociais do trabalho ao aplicar à trabalhadora a dispensa como forma de punição por viajar durante o afastamento. Ao reconhecer vício no motivo ensejador da falta grave, a relatora conduziu o colegiado, que a acompanhou, a decidir pela anulação da justa causa e, considerando ocorrida a dispensa sem justa causa, a condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Processo
PJe: 0010842-26.2017.5.03.0037
Disponibilização: 22/02/2019
Fonte: TRT/MG

TJ/MG condena banco Itaú a indenizar cliente por conceder financiamento a falsário

Cliente do banco Itaú teve carro registrado em seu nome devido à ação do falsificador.


Um homem deve receber indenização de R$20 mil, por danos morais, porque o banco Itaú financiou e a concessionária Betim Veículos vendeu um carro Palio Fire no valor de R$ 52 mil em seu nome, devido à ação de um falsário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a da Comarca de Belo Horizonte.
Nos autos, o homem afirma que é correntista do Itaú e desconhece a transação que financiou o veículo em 60 parcelas de R$869 em seu nome. Com a compra do veículo, ele sofreu diversos prejuízos, como a perda de pontos em sua carteira de motorista, a suspensão do direito de dirigir e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
O banco alegou a inexistência de danos morais, por entender que o ato não foi grave e que a vida em sociedade produz contratempos e dissabores a todo momento.
Em primeira instância, a juíza Fernanda Baeta Vicente julgou os pedidos do cliente procedentes e determinou declarar inexistente o vínculo contratual com o banco, cancelar o registro do veículo em nome do autor da ação, cancelar as multas de trânsito e a respectiva pontuação, condenar as empresas a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$91 por danos materiais.
As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença. “Todas as situações vivenciadas pelo autor foram suficientes para lhe causar sofrimento, angústia, preocupações e tristeza que em muito extrapolam meros dissabores, restando configurado o verdadeiro dano moral indenizável”, afirmou.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG

Empresa terá que reembolsar empregado pelo uso do celular particular em serviço

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. “Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010523-30.2017.5.03.0111
Data de Assinatura: 10/12/2018
Fonte: TRT/MG

TRF1: incabível agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo espólio de segurado falecido contra a decisão, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que excluiu o espólio do polo ativo da ação, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A agravante, em seu recurso, pleiteou anulação e cassação da decisão de primeira instância, na sua totalidade, a fim de que a União permaneça no polo passivo da demanda e o espólio do falecido, no polo ativo.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, em seu voto, destacou que, em se tratando de ato definitivo, que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação, conforme previsto no art. 513, caput, do CPC/73, segundo o qual, “será cabível o agravo de instrumento apenas quando o ato judicial proferido resolver parcialmente o processo de execução, não colocando fim ao feito”.
Esclareceu o magistrado que a sentença é o ato processual em que o juiz põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, bem assim extingue a execução, sendo a decisão interlocutória o ato pelo qual, no curso do processo, resolve questão incidente, que não se enquadra nas hipóteses da sentença.
Concluiu o relator que, no caso, “torna-se insustentável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em face da existência de erro grosseiro”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu do agravo de instrumento.
Processo: 0068715-41.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Juros de mora de diferenças recebidas de previdência privada a título de complementação de aposentadoria devem integrar base de cálculo do IRPF, decide TRF1

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento á apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, deve observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que eram devidas, bem como para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora.
Em seu recurso, a União sustentou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre juros de mora quando acessórios de verbas trabalhistas.
Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, como a questão trata das diferenças recebidas em ação judicial a título de parcelas de complementação de aposentadoria, em decorrência de contrato com entidade de previdência privada, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
“Considerando que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda, deve-se considerar a natureza da verba principal. No caso, deve incidir o imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.00.021783-7/MG
Data de julgamento: 11/03/2019
Data da publicação: 29/03/2018
Fonte: TRF1

Policiais paulistas envolvidos em confronto com mineiros podem voltar ao trabalho, mas sem armas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para substituir por outras medidas cautelares a prisão preventiva de quatro policiais civis de São Paulo denunciados por tentativa de lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo (fora do estado de origem) ao participarem de escolta privada de empresários em Juiz de Fora (MG). O episódio foi marcado por uma troca de tiros entre os policiais de São Paulo e agentes policiais de Minas Gerais que também realizavam escolta particular. Duas pessoas morreram no confronto.
Apesar de fixar medidas como a proibição de sair do país e a suspensão do porte de arma, o colegiado confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia afastado a medida de suspensão do exercício da função pública, tendo em vista que os supostos crimes não foram praticados durante o exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública.
“Por se tratar de crimes cometidos por agente público que deveria combater a atividade criminosa, prudente manter o paciente atuando na área administrativa, conforme determinado com relação aos demais denunciados que não se encontram submetidos a medidas constritivas”, apontou o ministro Reynaldo da Fonseca.
De acordo com os autos, em outubro de 2018, os policiais paulistas foram contratados para auxiliar na segurança pessoal de um grupo de empresários de São Paulo que seguiam em direção a Juiz de Fora (MG). Na região de um hospital particular da cidade, alguns policiais paulistas trocaram tiros com agentes policiais mineiros que também faziam segurança privada, resultando na morte de um policial de Minas Gerais.
Além da prisão em flagrante dos policiais paulistas, foram apreendidos R$ 14 milhões entre notas falsas e verdadeiras. As prisões foram posteriormente convertidas em prisões preventivas.
Área administrativa
Em dezembro do ano passado, Reynaldo da Fonseca deferiu liminar para substituir a prisão dos policiais paulistas por medidas cautelares como a suspensão de suas funções na segurança pública e a proibição de manter contato com os demais investigados.
Em março, porém, o ministro revogou a medida cautelar de afastamento das funções em virtude da superveniência de denúncia que não imputou aos policiais a prática de delitos no exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública. Entretanto, como os delitos apurados estão relacionados a agente público que deveria combater a atividade criminosa, o ministro entendeu ser prudente manter os policiais trabalhando apenas na área administrativa.
Medida excepcional
Em nova análise do caso na Quinta Turma, Reynaldo da Fonseca destacou que, de fato, os autos apontam que os policiais paulistas escoltavam empresários que foram até a cidade mineira para fazer negócios supostamente ilícitos. Contudo, o ministro destacou que, enquanto um dos empresários teve decretada apenas a proibição de sair do país, os policiais que o escoltavam estavam presos desde a época dos fatos.
Além disso, o relator apontou que um dos empresários que participaria da negociação estava escoltado por policiais mineiros, contra os quais não se aplicou nenhuma medida cautelar no momento dos fatos.
Em relação aos fundamentos utilizados pelos magistrados para converter a prisão em flagrante em preventiva, Reynaldo da Fonseca disse que não foram apontados elementos concretos que confirmem que os réus, se soltos, poderiam comprometer a ordem pública ou impedir a aplicação da lei penal.
“Dessa forma, verificando-se que os policiais paulistas vieram a ser denunciados apenas pelos crimes de tentativa de lavagem de dinheiro e de porte ilegal de arma de fogo, os quais não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida extrema, que, reitero, é sempre excepcional”, apontou o ministro.
Com a concessão do habeas corpus, a Quinta Turma fixou como medidas cautelares substitutivas da prisão: a proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte; a proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização do juiz de primeiro grau; e a suspensão do porte de arma.
Processo: HC 484445
Fonte: STJ
 

Desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo em compensação declaratória, diz TRF1

É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) e ao recurso de uma empresa de equipamentos siderúrgicos contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara de Minas Gerais, que concedeu a segurança reconhecendo o direito de a impetrante não se sujeitar ao recolhimento da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.
Em seu recurso, a impetrante afirma que tem direito à compensação imediata, e não após o trânsito em julgado, como definido na sentença. Postula, assim, a compensação sem a limitação do art. 170-A do CTN.
A Fazenda Nacional, por seu turno, alega que a empresa não juntou documentos comprobatórios de sua pretensão para demonstrar de forma inequívoca que os pagamentos foram efetuados conforme o objeto da impetração.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, não acolheu as razões do ente público e esclareceu que a matéria foi decidida de forma definitiva e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com a eficácia de repercussão geral, é no sentido de que “o fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços”.
Para o magistrado, também não se sustenta o argumento da empresa, conforme já decidido pelo TRF1, uma vez que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC nº 104/2001, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Feitas essas observações, o desembargador ressaltou que “é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento às apelações.
Processo: 0067493-84.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não gera reparação moral, decide TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que reconheceu o direito de um segurado de receber aposentadoria mediante comprovação do tempo trabalhado em atividade considerada especial. O Colegiado negou, ainda, o recurso adesivo do autor que objetivava reparação em virtude do indeferimento administrativo, por parte da autarquia, do benefício previdenciário.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento suficientes a justificar a indenização pretendida”.
Segundo o magistrado, o apelante somente teria direito à reparação se ficasse demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicá-lo.
Quanto à concessão da aposentadoria especial, o desembargador enfatizou que a soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que permite a concessão do benefício pleiteado.
Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0004105-33.2016.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 10/08/2018
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1

Autarquia federal terá que indenizar trabalhadora afastada do serviço após denunciar irregularidades no setor

Uma autarquia federal, com unidade em Juiz de Fora, terá que indenizar em R$ 10 mil uma servidora que foi afastada por 60 dias após denunciar uma colega de trabalho por cometer irregularidades no setor. O órgão alegou que a medida foi determinada para “proteger a funcionária diante do caso relatado”.
Mas, para a desembargadora da 10a Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso, o afastamento foi desnecessário, inadequado e desconectado das alegações feitas pela autarquia. Segundo a magistrada, não houve, na documentação analisada, justificativa para afastar a funcionária, que adquiriu problemas de ordem emocional, sendo necessário tratamento psiquiátrico para o restabelecimento da saúde física e mental. “Efetivamente ela foi afastada junto à empregada denunciada, sem que fossem deduzidas as respectivas motivações. Isso significa que as duas tiveram o mesmo tratamento por parte do empregador”.
Denúncia – A funcionária denunciou na diretoria do órgão o uso irregular do dinheiro público e de equipamentos e espaços físicos para fins particulares por uma colega de trabalho. Além disso, relatou a realização, pela mesma funcionária, de gravações clandestinas de conversas ocorridas na sala em que trabalhava.
O órgão instaurou, então, sindicância e, posteriormente, inquérito administrativo diante de indícios de que a empregada denunciada utilizou a máquina da autarquia em benefício próprio. Foi determinado ainda o afastamento temporário das duas funcionárias, sem prejuízo de remuneração. O processo administrativo foi finalizado pela autarquia com a determinação de demissão, a bem do serviço público, da servidora denunciada.
Segundo a desembargadora, a situação ocasionou para a denunciante um grande prejuízo moral, afetando sua vida privada e a convivência com seus colegas. “E mais, a efetivação, ilícita, das gravações clandestinas, com a transcrição parcial de conversas nos autos do inquérito, expôs ainda mais sua vida privada e profissional”.
Na visão da relatora, foi inadequado o longo afastamento da denunciante. “O órgão já tinha elementos suficientes para apontar o responsável pelos atos indesejados. E não havia justificativa para duvidar da conduta profissional da autora do processo e para colocá-la no mesmo patamar de quem desviava as finalidades dos bens e equipamentos do empregador”, pontuou a desembargadora, concluindo que a situação caracteriza violação aos direitos da personalidade da servidora.
Fonte: TRT/MG

Portal IG deve indenizar revisora por dano à imagem, decide TJ/MG

Privacidade deve existir mesmo se a pessoa foi celebridade no passado.


As empresas IG Publicidade Conteúdo Ltda. e Internet Group do Brasil S.A. vão indenizar uma revisora em R$10 mil, por danos morais, por terem exposto indevidamente sua carreira anterior como dançarina, na juventude.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves.
A autora da ação alega que, em dezembro de 2012, soube por colegas de trabalho que matéria veiculada num portal de internet de grande circulação citava sua atuação como dançarina no programa televisivo “Cassino do Chacrinha”, na década de 1980.
Argumentos
Segundo as alegações da mulher, o conteúdo, tornado público sem sua autorização ou participação, revelava dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes. Ela argumentou que a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois trouxe fotos antigas e atuais dela, identificando seu local de trabalho e sua empregadora.
Além disso, a revisora afirma que sua imagem foi associada a filmes e revistas pornográficos, embora ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.
A mulher alega que o portal se recusou a retirar a matéria do ar, o que lhe causou abalo, porque a expôs a comentários maldosos dos leitores. Ela ressaltou, ainda, que a configuração da infração do direito de imagem prescinde da demonstração da ocorrência do dano.
Defesa
A IG alegou que, apesar do título, “De motorista de van a ex-presidiária: por onde andam as Chacretes”, a notícia informa que a mulher atualmente trabalha como revisora. Segundo o veículo, a profissional não era o foco da reportagem.
Ainda de acordo com a empresa, não houve ato ilícito, pois a matéria utilizou a fotografia de uma pessoa pública, com alta exposição na época em que foi dançarina, e em momento algum apresentou cunho vexatório.
O grupo de mídia defendeu que o direito de imagem de pessoas públicas é mais restrito. Segundo a IG, a matéria foi retirada, “em clara demonstração de boa-fé”.
As empresas também afirmaram que é contraditório a revisora relatar ter sofrido constrangimento com o texto, ao mesmo tempo em que se identifica como ex-chacrete na rede social Facebook e em página denominada “Chacretiano”, na qual sua imagem é divulgada.
Sentença mantida
No exame do recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.
Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem.
Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.076527-4/001
Fonte: TJ/MG


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