Hotel e agência terão que indenizar consumidor por furto nos EUA

Compras de mais de US$ 5 mil estavam no carro de casal em lua de mel.


Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais, por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos Estados Unidos.
As empresas Decolar.com e Atlantica Hotels International Brasil são as responsáveis pelo pagamento. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença da Comarca de Betim.
O casal afirma nos autos que comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel nos Estados Unidos.
Quando chegaram à cidade de Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in.
Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas. Eles afirmaram que o hotel se negou a ressarcir-lhes o prejuízo.
Violação da segurança
As empresas alegaram não ter responsabilidade sobre o ocorrido, argumento acatado em primeira instância.
O casal recorreu, pedindo a reforma da sentença, e a Atlantica Hotels International Brasil defendeu sua manutenção. A empresa Decolar.com não se manifestou.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal em R$ 5 mil por danos morais, R$ 480 pelos gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo”, afirmou o magistrado.
Além disso, “é importante considerar que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.015052-4/001
Fonte: TJ/MG

Motorista que perdeu três dedos em descarregamento em mina da Vale será indenizado

O motorista estava indo descarregar na Mina do Brucutu, em São Gonçalo do Rio Abaixo-MG, quando teve a mão aprisionada entre o calço e os chassis da carreta. O resultado foi a amputação de três dedos da mão direita. Por entender que a empregadora, uma empresa de transportes pesados, teve culpa no ocorrido, o juiz Ordenísio César do Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor total de mais de R$150 mil. A Vale S.A., beneficiária dos serviços, foi condenada de forma subsidiária, ou seja, terá que pagar a indenização em caso de inadimplência da empregadora direta.
Não houve discussão quanto ao acidente, tendo a empregadora emitido a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Uma perícia médica indicou que o trabalhador ficou com sequelas definitivas, inclusive com dano estético. Houve redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que realizava.
Para o magistrado, a indenização só não seria devida se a empresa tivesse demonstrado a existência de culpa exclusiva do trabalhador, caso fortuito ou força maior, mas não foi o que ocorreu. Ele explicou que o princípio da proteção (art. 7º da CF/88) norteia o Direito do Trabalho, impondo ao empregador os riscos da atividade econômica. Cabe ao patrão zelar pela saúde, higiene e segurança dos seus empregados, conforme normas aplicáveis (artigos 7º, XXII, da CF, 2º e 157 da CLT, 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78).
Nesse sentido, citou jurisprudência do TRT de Minas, destacando que, em muitas ocasiões, o trabalhador acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador. Como o patrão possui maior disponibilidade dos meios de prova, deve demonstrar que o empregado não tem razão. Caso contrário, presume-se a culpa do empregador pelo dano.
A decisão também citou julgado que aborda a tendência de culpar o empregado, atribuindo a ele a responsabilidade pela ocorrência do acidente. A ementa ressalta que o empregado é subordinado ao patrão, tendo espaço limitado para se insurgir contra comandos. Por seu turno, o patrão é quem define como os serviços serão prestados. Por exemplo: local, métodos, ferramentas e máquinas. Se, mesmo assim, há falha na identificação dos riscos, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do acidente. Segundo o entendimento, culpar o empregado seria desprezar todo o contexto em que o trabalho é prestado, ignorar os demais fatores da rede causal, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador.
No caso, o juiz observou que o trabalhador manteve suas atividades na transportadora por mais de dois anos, havendo liberação para o trabalho. Posteriormente, aposentou-se.
Diante de todo o contexto apurado, determinou o pagamento de indenização por dano material no valor único de R$74.730,24, com o objetivo de compensar a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Ao caso, aplicou o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40 mil e por danos estéticos também de R$40 mil.
A Vale foi condenada subsidiariamente por ser a beneficiária direta dos serviços. “Isentar o tomador de serviços das obrigações não cumpridas pelo empregador importaria incentivar o instituto da terceirização como meio de as empresas se eximirem dos encargos trabalhistas, precarizando os já precários direitos devidos”, finalizou o julgador.
Há recurso ordinário contra a sentença em tramitação no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0011742-19.2016.5.03.0142
Data da Assinatura: 30/11/2018
Fonte: TRT/MG
 

TRT/MG reconhece discriminação em dispensa de empregado com varizes

Cinquenta e cinco anos de idade, 11 anos de trabalho e nenhuma falta. Mas bastou passar por um tratamento de varizes para ser dispensado. Esse foi o contexto que levou a 1ª Turma do TRT de Minas a reconhecer que um supermercado de BH praticou discriminação contra um empregado e dar provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao caso, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro aplicou a Lei nº 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Ela explicou que a 1ª Turma vem adotando o posicionamento de considerar meramente exemplificativas as hipóteses de discriminação previstas no artigo 1º da Lei 9.029/95. Na visão da relatora, o dispositivo deve ser interpretado de maneira a vedar qualquer ato que tenha, em sua origem, cunho discriminatório.
No caso, ficou demonstrado, em laudo pericial médico e na ficha de registro, que o empregado se afastou por 15 dias para realizar uma cirurgia para correção de varizes. Logo após, gozou 30 dias de férias, retornou ao trabalho e teve que se afastar novamente, desta vez por oito dias. Nove dias depois de voltar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
A julgadora não se convenceu de que a empresa não sabia da doença, conforme alegou. É que testemunhas afirmaram ter conhecimento de que o colega havia passado por cirurgia pouco antes de sair do emprego e que ele tinha dores nas pernas e entregava atestados médicos ao empregador por esse motivo. Para a relatora, ficou evidente que o trabalhador já havia sido diagnosticado com a doença quando foi dispensado.
Chamou a atenção da relatora também o fato de a empresa não ter provado a ocorrência de qualquer motivo de ordem econômica, financeira ou técnica que justificasse a dispensa. Assim, presumiu que a conduta foi discriminatória.
De acordo com a relatora, apesar de o caso não se enquadrar tecnicamente como doença grave que suscite estigma ou preconceito, como prevê a Súmula 443 do TST, ficou evidente a discriminação contra o trabalhador adoentado. “Toda a sistemática trabalhista se assenta em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, concluiu.
Processo: ( PJ) 0011233-84.2016.5.03.0111 (RO)
Data: 01/10/2018
Fonte: TRT/MG

Shopping de Betim indenizará criança que se feriu em parque

Criança menor de três anos se feriu com queda de grade de proteção.


Uma mulher e o neto dela deverão receber indenização de R$ 15 mil do Condomínio Indiviso Betim Shopping. O menino sofreu um acidente em um parque instalado no local, quando tinha dois anos e seis meses.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Betim, confirmando que o evento causou danos morais à família.
A avó e a mãe da criança, que representou o filho, ajuizaram a ação, relatando que ele estava na área de lazer quando, inesperadamente e sem que houvesse intervenção humana, a grade de proteção de um brinquedo se soltou e caiu em cima do menino e da avó.
O garoto quebrou três dentes e teve escoriações no queixo, na mão esquerda e nas costas, sendo atendido na enfermaria do shopping. A avó feriu-se na perna direita.
Defesa
Em sua defesa, o centro comercial alegou que não tinha responsabilidade sobre fatos ocorridos no parque, pois este não faz parte do empreendimento. Além disso, a empresa argumentou que os danos na avó foram leves, não se justificando indenização.
Esses argumentos foram rejeitados em primeira instância, e o condomínio foi condenado a pagar R$ 7,5 mil para cada autor. A administradora do shopping, então, recorreu ao Tribunal.
Teoria do risco
O relator, desembargador Claret de Moraes, rechaçou os argumentos do centro comercial com base na teoria do risco, segundo a qual quem tira proveito de uma atividade empresarial com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com eventuais prejuízos causados a terceiros.
De acordo com o magistrado, o parque de diversões agrega valor ao shopping, atraindo mais público para circular pelas lojas. Assim, configura-se a responsabilidade do Betim Shopping pelo acidente que ocorreu na área de lazer.
Além disso, o magistrado afastou a tese de que a idosa não tinha direito à indenização, pois ela, pretendendo levar o menino para divertir-se e acreditando estar em um local seguro, viu o neto ser atingido devido a uma falha do estabelecimento.
O desembargador Cabral da Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0027.13.018786-0/001
Fonte: TJ/MG

TRF1 concede a uma empresa o direito de não recolher PIS e Cofins sobre parcelas de ICMS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da instituição de autorização do recolhimento do PIS e da Cofins com exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive o ICMS/ST, de suas bases de cálculo.
Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.
Processo: 0057104-11.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Indústria indenizará empregado por sumiço de carteira de trabalho e frustrar expectativa de contratação

Uma indústria de construção e montagem do segmento de energia terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18 mil, por perder a carteira de trabalho dele e frustrar a expectativa de sua contratação. O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.
A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele conta que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.
Para o desembargador da 6ª Turma do TRT-MG, Anemar Pereira Amaral, a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou no voto.
De acordo com o magistrado, a Súmula 212 do TST estabelece que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, como existia controvérsia sobre a modalidade da dispensa, o desembargador explica que cabia à empresa provar que a iniciativa para a extinção do contrato teria partido do trabalhador. Mas a empregadora não se desvencilhou desse encargo probatório.
Assim, diante das circunstâncias, o relator manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, fixando o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10 mil.
Quanto aos danos morais e materiais, o desembargador reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador. “Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho”, concluiu. A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3.600,00. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.
Processo: (PJe) 0010232-73.2018.5.03.0053
Disponibilização: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG

Juíza de MG não vê discriminação em pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia apenas a professores estrangeiros

A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de um professor brasileiro da Escola Americana de BH de receber os mesmos valores pagos a dois colegas americanos. Conforme apurou a julgadora, os estrangeiros mantinham contratos por prazo determinado com a escola e residência fixa nos EUA. Eles recebiam ajuda de custo e auxílio-moradia, este último concretizado em aluguel pago diretamente pela empregadora. Segundo a juíza, trata-se de parcelas indenizatórias e que, portanto, não devem ser consideradas para fins de isonomia salarial.
Na sentença, a magistrada explicou a diferença entre equiparação salarial e isonomia. Segundo pontuou, na equiparação salarial, regulada pelo artigo 461 da CLT, é necessária a igualdade de condições de trabalho entre o empregado e os paradigmas apontados por ele, com a presença de todos os requisitos previstos na norma: trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo estabelecimento, função idêntica, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos, diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Já na isonomia salarial, embora não se exija a rigorosa identidade prevista no artigo 461 da CLT, deve haver um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades dos envolvidos. Sem isso, não se pode entender que houve tratamento discriminatório e o tratamento diverso será justificado, por se tratar de situações também diferentes.
“O instituto da isonomia no ordenamento jurídico pátrio e, especialmente, no Direito do Trabalho visa a coibir, de forma extensiva e ampla, o tratamento discriminatório entre trabalhadores que, laborando em condições similares, também exerçam atividades semelhantes”, destacou a magistrada.
Domicílio temporário no Brasil – No caso, as provas confirmaram que os professores estrangeiros (paradigmas) foram contratados em regime de tempo certo, pelo período de dois anos, o que fez com que tivessem os domicílios temporariamente transferidos para o Brasil. Inclusive, eles obtiveram vistos de permanência no Brasil por apenas dois anos, com autorização expressa de trabalho na reclamada. De acordo com a julgadora, esses fatos justificam o pagamento do auxílio-moradia e da ajuda de custo aos americanos, o que não se observa em relação ao autor da ação, contratado por prazo indeterminado e domiciliado no Brasil, precisamente em Belo Horizonte. “O autor não teve qualquer transferência de seu domicílio que justificasse a concessão do auxílio-moradia e da ajuda de custo”, frisou a juíza.
Além disso, o exame dos recibos salariais revelou que o valor do salário-hora era absolutamente o mesmo para o professor brasileiro e os professores americanos. “Se, em algum mês, o valor do ‘salário hora/aula (base)’ foi maior para algum dos paradigmas, isso ocorreu porque o número de horas-aula foi maior, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade”, registrou a juíza.
Como se não bastasse, em depoimento, o próprio autor reconheceu que professores estrangeiros que decidem fixar domicílio no Brasil após o encerramento do contrato de dois anos deixam de receber os benefícios da ajuda de custo e do auxílio-moradia.
“O auxílio-moradia e a ajuda de custo eram pagos aos professores domiciliados no exterior para custear as despesas da transferência temporária deles para o Brasil, havendo, dessa forma, verdadeira distinção fática a justificar tratamentos diversos para situações diferentes”, enfatizou a juíza, destacando que o inquérito instaurado pelo MPT para investigar se havia discriminação salarial na escola foi arquivado, por não identificar qualquer prática discriminatória.
Por tudo isso, a juíza descartou hipótese de equiparação ou isonomia salarial, negando as diferenças salariais pretendidas pelo professor. O TRT de Minas manteve a decisão.
Processo: (PJe) 0011726-66.2017.5.03.0001
Data de Assinatura: 15/03/2018
Fonte: TRT/MG

Autopista Fernão Dias terá que indenizar condutor que bateu em uma pedra de 80 kg

Veículo ficou desgovernado, atravessou o canteiro central e bateu em caminhão.


A Autopista Fernão Dias deverá indenizar um motorista em R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, devido a um acidente na BR 381, próximo à cidade de Itapeva, no Sul de Minas.
O condutor bateu com seu veículo em uma pedra de 80kg, no meio da rodovia. Após o choque, o carro tombou para o lado esquerdo, foi arrastado pelo canteiro central, atravessou a via oposta e chocou com um caminhão que estava parado.
O autor da ação alegou que, em consequência do acidente, precisou se submeter a uma cirurgia de extrema complexidade, com a presença de seis médicos e duração de mais de cinco horas. Depois disso, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista profissional.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que o acidente ocorreu por caso fortuito ou culpa de terceiros e não causou danos morais ou estéticos indenizáveis.
No entanto, o relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Ronaldo Claret, considerou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva e independe da existência de culpa ou dolo do cidadão. Basta a comprovação do dano para o reconhecimento do dever de indenizar.
De acordo com o magistrado, cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias estejam preservados de riscos previsíveis. Ela deve fornecer, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia.
No caso dos autos, não ficou comprovado que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Ficou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da concessionária, daí o dever de indenizar.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.15.000974-9/002
Fonte: TJ/MG

Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula, diz TST

Para ser válida, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditório.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhum das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.
“Sob protestos”
A ação discutia o pagamento de horas extras, e o juízo considerou informações de situação ocorrida na Eurofarma. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“Mera discordância”
No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para o Tribunal Regional, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o TRT, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.
Litigantes estranhos
No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.
Princípio do contraditório
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.
Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11496-44.2016.5.03.0135
Fonte: TST

Função de operador de caldeira é considerada como especial para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, decide TRF1

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que, somado aos períodos de atividade comum, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A autarquia recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso destacou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.
Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”.
O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo”.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1


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