Atendente terceirizada não tem direito a isonomia com empregados da CEF

A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.
Equiparação
A atendente foi contratada pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para atender clientes da CEF em Belo Horizonte (MG). Segundo seu relato, ela prestava informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional e emitia boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios da CEF.
Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da CEF que ocupam esse cargo.
Terceirização
O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados da CEF “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.
Mudança
Em março de 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade finalística do órgão. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.
TST
Com fundamento nessa decisão do STF, a CEF interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da CEF e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179
Fonte: TST

Município terá que fornecer avaliação neuropsicológica para menor

TJMG determina que administração municipal de Muriaé pague exame de menor.


“O Direito Fundamental à saúde é amplo, devendo ser integral a sua prestação. Por isso, engloba não só o fornecimento de medicamentos, insumos e a realização de procedimentos cirúrgicos, mas também todos os meios necessários à manutenção da vida digna.”
Assim se manifestou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto, como relator, em processo no qual determinou que o Município de Muriaé disponibilize a um menor a avaliação com profissional especialista em neuropsicologia.
O Ministério Público entrou com a ação civil pública solicitando o exame com base em relatórios médicos e outros documentos assinados por professora e pedagoga. A profissional acompanhava a criança e indicou a necessidade do encaminhamento a um especialista para avaliar o déficit de aprendizado do menino.
Em primeira instância, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Muriaé confirmou pedido de antecipação de tutela e determinou que o Município oferecesse o a avaliação solicitada, mas este recorreu.
Entre outros pontos, o Município afirmou não possuir responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, argumentando que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Alegou ainda existir lista de espera no atendimento dos serviços de saúde previstos no Sistema Único.
No recurso, o Município alegou também que a sentença não observou enunciados do Comitê Executivo Estadual da Saúde e recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça, além de não efetuar a necessária consulta a notas técnicas sobre o tema. Sustentou ainda falta de recursos para arcar com o tratamento e afirmou que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve ocorrer com a devida cautela, observando a limitação orçamentária do ente público.
Bem-estar físico, mental e social
Ao analisar os autos, o desembargador Wagner Wilson ressaltou que, como manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.”
O desembargador registrou ainda que a atual definição de saúde, adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é a “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social da pessoa.”
No caso dos autos, o relator verificou que o pedido em discussão tinha relação direta também com “eventual e futuro tratamento para transtorno de déficit de atenção”, tendo em vista laudo médico e relatório assinado pela professora e pela pedagoga do menor, que descrevia uma série de dificuldades enfrentadas pela criança.
Entre os problemas apontados estão coordenação motora pouco desenvolvida, falta de atenção, desinteresse no aprendizado. Assim, para o relator, o pedido da avaliação neuropsicológica enquadrava-se na concepção ampliada que se deve conferir ao direito fundamental à saúde.
Ele destacou ainda que esse direito, “nos termos do art. 196 da CF/88, há de ser garantido por todos os entes estatais, tratando-se de verdadeira obrigação solidária. Sendo assim, não há que se falar em ingerência no funcionamento da Administração Pública por parte do Poder Judiciário.”
Para o desembargador, não deveria também prosperar a tese de que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Não se mostrava ainda razoável “a negativa de atendimento a paciente, cujo tratamento foi recomendado pelo profissional de saúde, somente com base em critérios arbitrários da administração, sem que haja comprovação efetiva de que o Poder Público é incapaz de arcar com tal despesa sem prejuízo da coletividade.”
O relator ressaltou também, entre outros aspectos, que enunciados do Comitê Executivo Estadual, recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e notas técnicas “são meras balizas orientadoras que, embora de grande relevância na maioria dos casos concretos, não são de observância obrigatória e tampouco vinculam o magistrado, notadamente em situações onde não há dúvida acerca do direito pleiteado.”
“Tratando-se de direito à saúde de menor, a quem a Constituição garante absoluta prioridade, é prudente que se garanta a avaliação requerida, notadamente por se mostrar fundamental à melhora de seu aprendizado e de sua capacidade de interação social, motivo pelo qual a procedência da demanda deverá ser mantida.”
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG

Cobrador de ônibus deve receber adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração

No ônibus, o grau de vibração constatado representa risco potencial à saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.
Tolerância
Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.
Insalubridade
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2696-60.2014.5.03.0179
Fonte: TST

Espólio de segurada falecida faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedesse aposentadoria por idade à trabalhadora rural ao espólio de falecida beneficiária desde a data em que ela completou a idade legal. A apelação do INSS foi contra a sentença dada pelo Juiz de Direito da Comarca de Guapé/MG.
Em suas alegações, o INSS cita a ausência de prova material e testemunhal que comprovasse que a parte autora desempenhava atividades rural, e que caso o benefício fosse concedido, que fosse a partir da data do requerimento administrativo, e não do implemento do requisito etário.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou que no caso dos autos a falecida autora completou 55 anos de idade em 06/11/87, antes do advento da Lei nº 8.213/91, e nesse sistema, “trazia o direito à chamada aposentadoria por velhice que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/1971, consistia em uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor no país, devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Esse benefício não era concedido a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo”.
Segundo a magistrada, embora não houvesse direito a essa modalidade de aposentadoria ao trabalhador rural que não fosse arrimo de família, situação dos autos, se a parte provar ao menos 60 meses de atividade rural após o advento da Lei 8.213/91(1991-1996) e a idade mínima de 55 anos, será devido o benefício, porque aí se fala em aplicação imediata da Lei (art. 142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).
Para concluir, a relatora sustentou que os “elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a parte autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que comprovada a condição no citado período de carência para aplicação imediata da Lei nº 8.213/91”, com início na data do requerimento administrativo.
Processo: 0025021-07.2013.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 04/07/2018
Data da publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1

Empresa de ônibus é condenada por ofensa de motorista

Idoso que foi vítima de agressões verbais será indenizado em R$ 5 mil.


A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um idoso que foi ofendido por um motorista da empresa, durante o percurso do veículo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
O idoso narrou nos autos que, em 4 de novembro de 2013, ele e duas passageiras aguardavam o coletivo de uma linha operada pela empresa quando o motorista passou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50 metros do local. Isso motivou o início de uma discussão entre ele e o empregado da viação.
De acordo com o idoso, quando ele já se encontrava dentro do ônibus e passava na roleta, o condutor começou a chamá-lo de “bode velho”, insistindo nos xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. Assim, a vítima decidiu ajuizar na Justiça pedido de que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.
Defesa
Em sua defesa, a companhia afirmou que o passageiro não solicitou que o motorista parasse no ponto, motivo pelo qual o veículo continuou sua trajetória. A Auto Viação sustentou ainda que, ao perceber os gritos e gestos do idoso, o condutor, prontamente, parou o ônibus.
Em sua argumentação, a empresa alegou ainda que foi o idoso quem passou a agredir verbalmente o motorista, que não teria proferido nenhum tipo de ofensa contra o passageiro. Afirmou, assim, não ter havido danos morais.
Em 1ª Instância, a Auto Viação Norte foi condenada a indenizar o homem em R$ 5 mil. Em seu recurso contra a decisão, a empresa alegou, entre outros pontos, que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo próprio passageiro, que não teria narrado os fatos ocorridos com fidelidade.
A companhia alegou ainda que não cometeu ato ilícito, afirmando não haver relação entre a suposta agressão moral e o dano que o idoso sustentava ter sofrido. Ressaltou também que o passageiro não foi abalado em seu íntimo e pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Dano moral
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, observou que o passageiro, a fim de comprovar que sofreu agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista do ônibus, juntou aos autos boletim da ocorrência, com o relato das ofensas.
O desembargador ressaltou também relato de testemunha que ouviu os insultos e avaliou que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado [o passageiro] dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.
Nos termos do item III do artigo 932 do Código Civil, esse tipo de responsabilidade civil, destacou o relator, estendia-se à empresa, “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho.”
Tendo em vista aspectos como a gravidade das ofensas sofridas pelo idoso, o relator avaliou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na 1ª Instância e manteve a sentença.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.041419-7/001
Fonte: TJ/MG

Justiça autoriza universidade a negar diploma

Aluna foi reprovada em uma disciplina e não concluiu curso.


A Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) não precisará conceder o diploma a uma ex-estudante que requeria o documento em ação judicial, mas tinha sido reprovada em uma disciplina. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença da comarca de Belo Horizonte.
No pedido à Justiça, a aluna alega que se matriculou em curso de pós-graduação em Direito Processual e completou toda a carga horária e as atividades previstas, mas foi impedida de obter o título porque teria deixado de completar uma matéria.
A pós-graduanda argumentou que concluiu uma atividade a distância, mas devido a um problema na migração do conteúdo no sistemas da instituição, sua pontuação não foi computada. Diante disso, ela solicitou o documento e indenização por danos morais.
A instituição de ensino defendeu-se, afirmando que a autora foi reprovada na disciplina de processo trabalhista. Por não ter cumprido todos os requisitos do curso, ela não tinha direito ao recebimento do diploma.
O juiz Marco Antônio de Melo, da 18ª Vara Cível da capital, considerou que os autos não traziam qualquer prova de que a autora integralizou a matéria de processo trabalhista, constando no histórico escolar, pelo contrário, que ela obteve a nota 3 sendo que o mínimo para aprovação era 7.
Além disso, o magistrado entendeu que, apesar de a estudante ter alegado não saber da reprovação, na inicial ela demonstrou ter tido acesso ao aproveitamento alcançado nas demais disciplinas.A estudante recorreu.
Obrigações
O desembargador relator, Arnaldo Maciel, manteve a sentença. Segundo ele, a estudante acessou o ambiente virtual em que foi ministrado o curso e poderia tê-lo consultado para verificar a existência de pendências.
“Ainda que não constasse de tal sistema a informação quanto à reprovação da aluna em alguma disciplina, inegável que constava a pendência relacionada à entrega do trabalho discutido e também a nota na disciplina”, declarou.
Segundo o magistrado competia à autora tomar as providências para o adequado cumprimento das suas obrigações entregando trabalhos, atividades e exames dentro dos prazos e parâmetros fixados pela provedora do curso, encaminhando-os de forma eficaz e acompanhando seu desempenho.
Sendo assim, ele concluiu que a ré agiu no exercício regular de direito ao reprová-la na disciplina e ao negar-lhe a emissão do diploma pretendido. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier seguiram o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.065262-9/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Justiça mantém exclusão de membro de igreja por assédio sexual

Acusado de assédio sexual, fiel foi banido de congregação evangélica.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um fiel que queria ser reintegrado à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Itabirinha depois de ter sido excluído por comportamento em desacordo com os princípios da denominação. Na avaliação do Judiciário, o poder público não deveria ter ingerência no assunto.
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz Wagner Mendonça Bosque, da comarca de Mantena. O magistrado considerou válido o processo administrativo realizado pela instituição religiosa.
O homem foi acusado de assédio sexual. O caso gerou um procedimento interno da congregação religiosa, que resultou no desligamento do integrante.
Inconformado, o fiel ajuizou ação pleiteando seu retorno à agremiação, alegando que o processo administrativo foi conduzido de forma irregular.
Segundo ele, CDs juntados pela defesa foram desconsiderados, houve omissão na oitiva das vítimas, testemunhas não arroladas foram ouvidas e testemunhas de defesa não foram ouvidas.
Além disso, sustenta o fiel, a comissão responsável foi omissa quanto ao direito de autodefesa do acusado e a condução da audiência de instrução e julgamento.
Ele alegou não ter sido intimado da decisão da comissão e sustentou haver vícios na convocação da assembleia geral. Além disso, citou nulidades processuais no feito administrativo.
Negativa
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou provimento ao recurso. O magistrado destacou que o Estado não pode intervir no funcionamento das instituições religiosas e acrescentou que o processo administrativo não foi aberto a partir de boatos, mas sim de denúncias de várias mulheres.
O desembargador concluiu que o ex-membro não comprovou a ilegalidade do processo administrativo, tornando, assim, válida a exclusão.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0396.15.004320-8/003
Fonte: TJ/MG

TRF1 mantém benefício de pensão por morte a filho considerado inválido

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) manteve sentença que julgou que julgou improcedente pedido de exclusão da cota parte do benefício previdenciário de pensão por morte do pai.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderia ter concedido benefício de pensão por morte ao apelado, pelo fato de não ter sido comprovada sua invalidez à data do óbito. Além disso, aduz que o mesmo trabalhou como cobrador de 12/09/1997 a 17/04/1998, o que comprovaria ser fisicamente capaz àquele tempo, impossibilitando a retroação da invalidez ao ano de 1992. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o apelado é portador de deficiência mental moderado, o que impede o exercício dos atos comuns da vida civil. Ademais, o laudo já o diagnostica com “idiotia” fixando a data de inicio da incapacidade no ano do próprio ano do nascimento, qual seja, 1963.
Assim, segundo o magistrado, “atestada a incapacidade permanente para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991, não se verifica error in judicando na sentença que negou o pedido de exclusão à sua cota parte do benefício de pensão por morte”, destacou.
O magistrado finalizou: “Por fim, cabe esclarecer, como bem destacado pelo juízo a quo que “o fato de o réu ter tentado o exercício de trabalho independente não infirma o reconhecimento de sua incapacidade civil, notadamente porque se consubstanciou de fato isolado em sua vida”, ainda mais quando considerado o curto tempo do vínculo empregatício (12/09/1997 a 17/04/1998) e o fato da doença que o acomete ser congênita”, concluiu.
Processo nº: 0012827-72.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Laboratório de MG deverá indenizar por dano moral e estético

Mulher que teve fios de cabelo retirados receberá R$ 10 mil.


O laboratório Patologia Clínica São Marcos Ltda. foi condenado a pagar um total de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, a uma mulher que se sentiu lesada, após a realização de exame toxicológico, que exigiu a retirada de uma amostra de fios de seu cabelo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e que a empresa retirou uma amostra de seus fios de cabelo de forma imprudente e imperita. Segundo ela, o material foi retirado de maneira excessiva e em local altamente visível – topo da cabeça –, o que lhe gerou danos de ordem moral e estética.
Em sua defesa, o laboratório afirmou que não falhou na prestação do serviço e que a mulher não apresentou provas de suas alegações. Disse ainda que a cliente foi devidamente informada sobre todo o procedimento que seria realizado, inclusive sobre a possibilidade de utilizar pelos de outras partes do corpo.
De acordo com a empresa, no dia do exame, a mulher declarou não ter pelos para serem retirados de outras regiões do corpo. O laboratório afirmou ainda que a extração foi feita em região posterior da cabeça, em extensão ínfima de dois centímetros de diâmetro, de forma que o restante do cabelo cobriria a área de corte. Assim, sustentou que não houve falha em seus serviços e pediu que a demanda da consumidora fosse julgada improcedente.
Em primeira instância, a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Diante da sentença, o laboratório recorreu, reiterando suas alegações.
Serviço defeituoso
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luciano Pinto, observou, inicialmente, que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório, como prestador de serviço, é objetiva, devendo ele responder “independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços.”
O relator explicou que serviço defeituoso, segundo o artigo 14,§ 1º, do CDC, é aquele “que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.”
Pela análise das provas, o relator avaliou que houve, sim, falha do laboratório, gerando o dever de indenizar a vítima, já que ela comprovou suas alegações e a existência de lesão à sua integridade física, por meio de fotos do cabelo, antes e depois do exame, de boletim de ocorrência e laudo do IML.
O relator destacou também depoimentos de testemunhas, como o da cabeleireira da autora, por meio dos quais era possível inferir as lesões físicas, estéticas e psicológicas vividas pela mulher.
Avaliando que o laboratório não tomou os devidos cuidados, para evitar impacto estético e moral ao consumidor, ao prestar seus serviços, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.120530-3/001
Fonte: TJ/MG

Distribuidora de gás Liquigás é condenada a indenizar entregador por explosão

Explosão deixa entregador com sequelas pelo corpo e necessitando de tratamento.


A Liquigás Agip do Brasil S/A foi condenada a indenizar um profissional de Governador Valadares que, no caminho para entregar um botijão de gás na residência de um morador, foi surpreendido com a explosão do produto, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 50 mil, mais o ressarcimento financeiro de todo o tratamento pago pelo autor da sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença do juiz Anacleto Falci. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que não teria manipulado com segurança o botijão de gás.
O relator do processo no TJMG, José Augusto Lourenço dos Santos, considerou válido o laudo pericial que apontou defeito de fabricação do produto quanto à ausência de borracha de vedação.
A empresa relatou que a vítima teria agido com imprudência ou imperícia ao atear fogo na junção do botijão de gás com o objetivo de aferir vazamento de gás. A Liquigás afirmou que o anel de vedação do produto é sempre conferido, sendo trocado quando ressecado, partido ou tiver qualquer resíduo do processo de pintura.
A distribuidora alegou também que há uma etiqueta com uma recomendação para o consumidor de que, ao sentir cheiro de gás, não deve acender fósforos ou outro objeto que produza fogo.
Danos no corpo
O entregador de gás afirmou que sempre age com muita cautela e não teve culpa pela explosão. Disse que devido aos danos causados foi transferido de Valadares para Belo Horizonte e ficou com danos nos braços, antebraços, orelhas e outras partes do corpo.
O empregado atingido acentuou trecho do laudo pericial que constatou ausência da borracha de vedação, normalmente localizada no interior da rosca de conexão do botijão, sendo a esta a razão do vazamento do gás.
O desembargador Augusto Lourenço dos Santos entendeu que um produto defeituoso foi colocado no mercado, o que leva à inevitável dedução de que seu fabricante deve responder pelo risco resultante da sua atividade empresarial. O magistrado acrescentou que a contratante do distribuidor do botijão de gás tem o dever de fiscalizar a prestação dos serviços.
“Para tanto, consta da contratação, deter um corpo técnico qualificado para orientar e instruir sobre os procedimentos e atividades desenvolvidas no Posto Revendedor, além de ter livre acesso junto à contratada para fiscalizar suas atividades”, frisou.
Acompanharam o voto do relator, a desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Fonte: TJ/MG


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