Muro cai sobre carro e concessionária indenizará cliente

Muro caiu sobre veículo, que aguardava revisão.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Origami Veículos Ltda. a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor cujo carro sofreu estragos dentro da concessionária. Um muro caiu sobre o automóvel, que estava no estabelecimento para revisão. Ao todo, o dono do bem deverá receber mais de R$ 25,2 mil.

Na ação judicial, o proprietário pleiteou indenização por danos materiais, referente ao valor do aluguel de outro carro durante o período em que o seu passava por reparos e à quantia correspondente à desvalorização do automóvel, que atingiu índice de 36,5%.

A sentença da Vara Única da Comarca de Silvianópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos do proprietário, condenando a empresa a pagar ao autor R$17.388,90 pelo prejuízo material consistente na perda de valor de venda e no pagamento de franquia da seguradora (R$ 4.710). Ambas as partes recorreram.

O consumidor requereu indenização por danos morais, uma vez que passou por transtornos devido ao incidente, e também o ressarcimento das diárias pagas pela locação de um carro durante os seis meses em que ele ficou sem o seu veículo. Pediu, por fim, a devolução dos R$ 780,02, custo dos serviços de revisão, que não foram realizados.

A Origami, por sua vez, alegou que não se poderia sugerir a depreciação do veículo em decorrência das avarias, pois o carro não foi vendido nem trocado. A concessionária questionou o laudo pericial que determinou a desvalorização do bem, pois o documento utilizou como parâmetro a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), que, de acordo com a empresa, não reflete o verdadeiro preço de mercado dos veículos.

O relator dos recursos, desembargador João Cancio, deu razão parcial ao consumidor. Em seu voto, ele destacou que, quando o dono deixou seu veículo no local para conserto, configurou-se um ajuste tácito entre a empresa e o cliente para garantir a integridade do carro. Assumindo tal postura, a Origami passou a ter o dever de cuidar do bem que lhe foi confiado.

O magistrado entendeu que a concessionária não observou as medidas mínimas de segurança exigíveis, deixando de empregar a diligência que se esperava dela, a fim de zelar pelo objeto sob sua responsabilidade. Além disso, o magistrado avaliou que o caso gerou frustração passível de ser indenizada.

“Restou clara a falha na prestação de serviços por parte da ré ao não manter o veículo do autor em sua guarda, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta negligente, sobretudo, porque não comprovada qualquer excludente de responsabilidade”, afirmou.

Assim, ele fixou os valores a serem pagos pelos danos materiais em R$10.736,70 pela depreciação do veículo, R$780,02 pelo custo da revisão e R$ 4.710 pela franquia. Esse montante, acrescido de danos morais fixados em R$10 mil, totalizou R$ 25.226,72.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Facebook e candidato devem excluir postagem ofensiva

Estudante pede ainda indenização por dano moral.


O Facebook (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) e o candidato a deputado federal pelo Estado de São Paulo Alexandre Frota de Andrade deverão excluir imediatamente uma postagem contendo fotos pessoais de uma estudante de Belo Horizonte. O conteúdo estava disponível no perfil dela na mídia social. Por se tratar de uma liminar, a decisão pode ser revista.

A decisão, datada de 28 de agosto, é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e prevê, em caso de desobediência, multa diária de R$ 1 mil por dia, limitada a 30 dias.

De acordo com o processo, uma ação de indenização por dano moral, o candidato fez a postagem em março deste ano, utilizando, sem autorização, duas fotos retiradas de perfis de redes sociais da estudante.

A primeira foto continha a imagem da jovem aos 16 anos de idade. A segunda foto continha imagem recente da estudante, aos 22 anos. Além das fotos não autorizadas, a postagem continha legenda com dizeres de natureza preconceituosa. Após uma série de denúncias ao Facebook feitas pela estudante e seus amigos, uma das fotos foi excluída da postagem.

De acordo com a inicial, a publicação das fotos contrapostas somadas ao teor hostil e escarnecedor da legenda “ensejou, de imediato, centenas de comentários também vexatórios e depreciativos da imagem e do caráter da autora, além de comentários que endossam agressão física como corretivo de sua aparência, estilo de vida e orientação sexual”.

Em sua fundamentação para conceder a medida liminar, o juiz Elias Charbil Abdou Obeid entendeu que ficou “evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que restou demonstrado que o requerido Alexandre Frota de Andrade realizou postagem, em sua página junto ao Facebook, com imagens da autora, sem qualquer autorização”. O magistrado registrou ainda que são “notórios os prejuízos à imagem e à honra da autora, tendo em vista o cunho discriminatório da postagem”.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da estudante.

Fonte: TJ/MG

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de cobertura

Paciente sofria de obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia de redução de estômago e precisou de cirurgia para retirar excesso de pele.


O plano de saúde Casa de Caridade Muriaé deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado cobertura de dermolipectomia abdominal (retirada de pele e gordura), após cirurgia de redução de estômago, que foi custeada pela paciente. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Muriaé.

O plano de saúde alegou que a negativa administrativa se deu de modo correto e com respaldo legal, uma vez que a paciente não preenchia os requisitos necessários, como o abdômen em avental, o que caracterizaria uma cirurgia estética e, portanto, não coberta.

Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette Leite Novais entendeu que houve danos morais e condenou o plano de saúde a custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal e indenizar a paciente em R$ 10 mil.

O plano de saúde recorreu, porém o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, negou provimento à apelação. Ele entendeu que a paciente tinha cumprido o tempo de carência exigido contratualmente pelo plano de saúde e que a dermolipectomia era necessária, porque o excesso de pele, após perda de peso, contribui para a proliferação de fungos que causam mau cheiro e irritação da pele.

“O tratamento cirúrgico pode ser considerado continuidade do tratamento bariátrico, reparador e não estético”, afirmou o magistrado. Com esses argumentos, ele considerou que a negativa de cobertura causou sofrimento e angústia na paciente, justificando a reparação por danos morais.

Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

Aluna do Rotary Club deve ser indenizada por problemas em intercâmbio

Clube de serviços foi condenado a pagar em torno de R$ 28 mil.


O Rotary Club de Belo Horizonte foi condenado, em duas instâncias, a indenizar, por danos morais e materiais, uma estudante de Abaeté que sofreu violência física e psicológica na casa da família anfitriã, durante permanência no México, em agosto de 2012. Ela também vai receber o reembolso do dinheiro gasto com médicos e tratamentos psicológicos e psiquiátricos. A quantia total supera R$ 28 mil.

A adolescente, então com 16 anos, candidatou-se a intercâmbio educacional e cultural com duração de um ano em Morelia. Ela conta que foi recebida por um casal e seus três filhos e, tão logo chegou, foi advertida em relação a cuidados que deveria ter, pois a cidade era considerada perigosa e apresentava alto índice de estupros, rapto de mulheres e assédio.

Morelia, no sul do México, foi o destino escolhido pela estudante mineira
A aluna relatou nos autos que foi tratada com descaso e agressividade e sofreu humilhações, tendo sido obrigada a se deslocar da escola até sua casa sozinha. Segundo ela, todos as dificuldades foram comunicadas a conselheiros do Rotary, em Abaeté e na capital, porém, nenhuma atitude foi tomada. Após vários transtornos, ela foi acolhida por outra família não associada ao clube, mas acabou decidindo retornar ao Brasil antes de finalizar o intercâmbio, submetendo-se a tratamentos médicos e psicológicos desde então.

A entidade alegou que o responsável pela intermediação entre a jovem e as pessoas que a acolheram foi o Rotary de Abaeté, pessoa jurídica distinta. Para o clube de serviços, os danos materiais não foram devidamente demonstrados e não havia prova de que o quadro depressivo vivenciado pela estudante se instaurou após a viagem. Além disso, o Rotary argumentou que a estudante não se esforçou para se adaptar à rotina da família que a acolheu.

A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recursos de ambas as partes. A estudante pediu o aumento da quantia paga em reparação pelos danos, e o clube requereu a reforma da sentença.

O relator, desembargador José Arthur Filho, ponderou que se trata de relação de consumo, na qual o Rotary figura como fornecedor de serviços e produtos, e a jovem, como consumidora. No caso, a responsabilidade do clube consiste em falha na prestação do serviço.

Conforme o magistrado, as provas são suficientes para expor “a situação pavorosa” a que a adolescente foi submetida, tanto nos e-mails trocados por ela com a mãe quanto nas comunicações desta com os responsáveis pelo intercâmbio e depoimentos de pessoas que tiveram contato com a estudante no México. Além disso, foram comprovados os tratamentos médicos e medicamentos ligados ao evento danoso e, em contrapartida, não havia evidências de que o comportamento da estudante foi inapropriado.

Segundo o relator, a situação gerou frustração, desalento, embaraço, baixo aproveitamento escolar e perda de parte do programa de intercâmbio da aluna. “Dessa forma, as suas expectativas quanto ao proveito do curso, sem percalços, restaram significativamente frustradas, o que configura prestação defeituosa dos serviços, hábil a ensejar a responsabilização civil na forma de danos morais, além dos materiais”, declarou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Empresa é condena a pagar R$ 20 mil a centro de recuperação de adolescentes por não contratar parendizes

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais vai direcionar R$ 20 mil, oriundos de uma condenação, para o Centro Socioeducativo de Pirapora (Cesep), que trabalha para recuperar adolescentes que cumprem medidas de internação. O dinheiro vai ajudar a instituição a construir uma quadra poliesportiva.

A decisão foi do juiz Marcelo Palma de Brito, em exercício na vara do trabalho do município localizado no norte do estado, em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, contra uma empresa que não cumpria a cota mínima de contratação de 5% de aprendizes. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida para o Cesep.

A ideia surgiu, porque o juiz Marcelo Brito já foi servidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e atuou na Vara da Infância e da Juventude de Pirapora. Por isso, ele é conhecedor das dificuldades financeiras do centro socioeducativo.

“É preciso aperfeiçoar a infraestrutura dos abrigos locais que zelam pela proteção integral dos menores e adolescentes, com o objetivo de melhorar a qualidade vida dos jovens que cumprem medidas socioeducativas. Além disso, a proposta de incentivar as práticas esportivas e recreativas partiu de um anseio da própria comunidade local ligada à proteção e recuperação desse público”, explicou o magistrado.

A sentença, de 14 de agosto, determinou também que a empresa empregue, no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, adolescentes trabalhadores em quociente de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% da força de trabalho existente em seus estabelecimentos.

Veja decisão.

Fonte: TRT/MG

Empresa de segurança deve indenizar mulher agarrada por funcionário

Indenização fixada foi de R$ 10 mil


A Empresa Prosegur deverá pagar indenização de danos morais de R$ 10 mil a uma funcionária de uma universidade que foi agarrada por um segurança da empresa no seu local de trabalho. A decisão é da juíza Célia Ribeiro de Vasconcelos, titular da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de amanhã, dia 29 de agosto.

De acordo com o processo, a funcionária foi surpreendida por um funcionário da empresa, que tentou agarrá-la quando ela apagava as luzes do banheiro do teatro da universidade. A funcionária contou que conseguiu se desvencilhar do homem e comunicou o fato à Polícia Militar, entretanto o agressor evadiu do local antes da chegada da viatura.

Em sua defesa, a Prosegur alegou que os funcionários da empresa são devidamente treinados e que a conduta deles é pautada por educação, cordialidade e atenção para com as pessoas. Afirmou que o segurança nunca praticou qualquer conduta que pudesse refletir em constrangimento para a funcionária.

A mulher juntou ao processo a sentença extintiva da punibilidade proferida na ação criminal. Consta na sentença que, após a oitiva das partes e testemunhas, a autoridade policial indiciou o investigado pela prática da contravenção penal do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais (importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor) e que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional.

Duas testemunhas foram ouvidas. A primeira afirmou que presenciou a funcionária chorando, no fundo do teatro, por volta das 22h30 e contou que o preposto da empresa tentou agarrá-la e beijá-la. A segunda testemunha afirmou que o segurança envolvido no caso deixou o serviço antes do horário de costume.

“A autora foi encontrada chorando por uma das testemunhas, por certo, alguma coisa ocorreu. O funcionário tratou de evadir do local antes da viatura chegar, isso indica que fugiu para eximir-se de qualquer responsabilidade. Se não tivesse nada a esconder, teria aguardado no local o desenrolar dos fatos”, registrou a juíza Célia Vasconcelos, ao fixar o valor da indenização.

Fonte: TJ/MG

Justiça suspende exigência de nível superior para concurso da PM em MG

Liminar foi deferida com base em decreto que adia a exigência


A Justiça suspendeu liminarmente a exigência de curso superior, previsto no Edital DRH/CRS 06/2.018, do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais para o ano de 2019. A decisão, do dia 23 de agosto, é do juiz Mauro Pena Rocha, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, e foi tomada numa Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da comarca de Ipatinga.

O Edital DRH/CRS 06/2.018 exige como requisito que o candidato possua nível superior de escolaridade. Mas, de acordo com a Defensoria Pública, a exigência de nível superior para a admissão, prevista na Lei Complementar 115/2010, também facultou ao governador do Estado adiar esta exigência. A Defensoria Pública apontou, então, o Decreto 413/2.015, que prorrogou a exigência de nível superior até 2.020.

A ação foi proposta pela Defensoria Pública da comarca de Ipatinga e pedia a suspensão da exigência para o Estado de Minas Gerais, ou, sucessivamente, para a 12ª Região de Polícia Militar (Ipatinga).

Ao analisar a ação, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga declarou-se incompetente para julgar o pedido, uma vez que não possui a competência abrangente pretendida na ação civil proposta pela Defensoria Pública e para mais cômoda defesa dos interesses transindividuais lesados e mais eficaz acesso à Justiça.

Diante de tais circunstâncias, registrou o juiz Mauro Pena Rocha, de Belo Horizonte, “o pleito liminar da Defensoria Pública merece ser atendido, uma vez que o requisito de possuir curso superior para ingresso na PMMG somente passará a ser exigível a partir de 2.020, ou enquanto perdurar os efeitos do parágrafo único do artigo 6º-B da Lei 5.301/69.”

A decisão, por ser uma liminar, pode ser revista.

Fonte: TJ/MG

Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG.

Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos participantes do certame.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a avaliação psicológica a que foi submetida a autora teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo pretendido, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.

A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, verifica-se que, apesar de a União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.

Processo nº: 0038904-48.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 04/07/2018
Data de publicação: 24/07/2018

Fonte: TRF1

Negado benefício de pensão por morte por falta de comprovação de união estável

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano. Em suas razões, a autora alegou preencher todos os requisitos fixados na Constituição para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a autora não comprovou, por meio de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a existência de relação com o instituidor do benefício, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar.

A magistrada ressaltou que, “a prova produzida nos autos não foi suficientemente firme e convincente para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo, assim, a inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte”.

A desembargadora concluiu que a sentença não merece reparo, uma vez que, bem analisado o conjunto demonstrado nos autos, concluiu que a autora não demonstrou a constância de relacionamento público até a data do óbito do segurado, o que não se mostrou caracterizado a situação de união estável.

Processo nº: 0003561-95.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018

Fonte: TRF1

Município deve recuperar área degradada

Danos foram causados por terraplanagem em área de preservação permanente


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Mariana, que condenou o Município de Mariana pelos danos ambientais causados em área de preservação permanente. O município deverá elaborar plano de recuperação das áreas degradadas, a ser aprovado pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), e recuperar a área degradada devido a obras de terraplanagem, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

No recurso, o município alegou que a pretensão do Executivo é dar outra utilização a uma área já ocupada por atividades humanas, visando implementar no local atividade sem impacto para o meio ambiente e que não redundará em danos irreparáveis, não havendo qualquer comprometimento das condições ambientais no local.

Sustentou que a atividade a ser desenvolvida, relacionada à construção de um centro administrativo, não se enquadra entre aquelas que exigem licenciamento ambiental, pois não implica desmatamento ou qualquer intervenção agressiva ao meio ambiente.

Por sua vez, o Ministério Público afirmou, na ação civil pública, a ocorrência de danos ambientais praticados pelo município em área aproximada de 29,1 mil m², situada no Bairro São Sebastião.

Em seu voto, o relator, desembargador Moacyr Lobato, ressaltou que, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a realização de obras de terraplanagem na região ensejou um conjunto de intervenções em área de preservação permanente. O magistrado ressaltou ainda que o município foi indevidamente dispensado da apresentação de licenciamento ambiental.

Ainda em seu voto, o relator destacou que consta dos autos documento informando que houve intervenção em área de preservação permanente para a construção de um aterro, atingindo uma área situada a menos de 30 metros de distância de um córrego.

Para o magistrado, ficou evidenciada a intervenção não autorizada em área de preservação permanente, com danos ambientais decorrentes da atividade de terraplanagem. Ele entendeu, portanto, correta a sentença, negando provimento ao recurso.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta acompanharam o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG


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