Demora em restituir valor integral de passagem gera indenização

Clientes tentaram, sem sucesso, resolver questão pela via administrativa.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.Com Ltda. a indenizar dois consumidores em R$ 6 mil por danos morais. A empresa demorou a restituir o valor integral desembolsado por eles na compra de passagens e canceladas, no prazo legal, por motivos pessoais. Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Cambuí, entendendo que a atitude da empresa causou, além de perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Consta dos autos que os clientes adquiriram passagens aéreas com destino ao Peru no site da Decolar.com e que, por motivos pessoais, os bilhetes foram cancelados no prazo legal. Em primeira instância, o pedido dos consumidores foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram da decisão.

No recurso, a Decolar alegou que é parte ilegítima para responder pela ação. Disse ser mera intermediária da relação jurídica entre os consumidores e as empresas fornecedoras de serviços, e que no ato da compra disponibiliza em seu site o contrato de prestação de serviços, o qual deve ser lido e aceito pelo cliente. Defendeu-se dizendo que a responsabilidade por eventual reembolso é das empresas parceiras, prestadoras de serviços, e sustentou que os autores tinham conhecimento das regras do contrato. Por fim, alegou que não ficou configurada a ocorrência de dano moral. Já os clientes pediram a majoração do valor da indenização.

De acordo com o relator da ação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O magistrado ressaltou que ainda que a Decolar.Com atue apenas como intermediária entre consumidor e companhias aéreas, tratando-se de relação de consumo, é incontroversa a responsabilidade solidária e objetiva da fornecedora do produto. Disse ainda que ela foi remunerada pelo consumidor, auferindo lucro com a venda das passagens aéreas.

Analisando a ação, o relator destacou que o caso envolve uma relação perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que, como a atividade da Decolar.Com consiste na venda eletrônica de passagens aéreas com transportadoras conveniadas, ou seja, consorciadas para a consecução do empreendimento, ela deve ser responsabilizada pelo evento, qual seja, o cancelamento da compra com a restituição do montante devido ao consumidor, dentro do prazo previsto legalmente.

No caso, acrescentou o magistrado, os documentos mostram que os autores adquiriram passagens aéreas no site da Decolar.Com em 21 de outubro de 2015, todavia, cancelaram a compra no dia seguinte, conforme lhes é permitido (art. 49 do CDC), fazendo jus à restituição do valor desembolsado. No entanto, observou, a restituição integral do valor da compra cancelada somente ocorreu após o ajuizamento ação, em 2017.

O relator considerou os contatos dos clientes com a Decolar.Com via telefone e e-mail na tentativa frustrada de resolver a questão de forma administrativa, tendo inclusive acionado o Procon, a fim de receber o restante do reembolso devido. Segundo o magistrado, os autores fazem jus à indenização por dano moral pela falta de disposição da empresa em resolver a questão, atitude que causou, além de enorme perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Quanto ao valor fixado em primeiro grau, o desembargador entendeu que o montante era compatível com a extensão do dano causado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Negado habeas corpus a advogado condenado por corrupção de menores

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133124, impetrado por Levi Cançado Lacerda contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu habeas corpus no qual, alegando cerceamento de defesa, ele buscava a nulidade da ação penal que o condenou a 24 anos de reclusão. Por unanimidade, os ministros entenderam não haver prova de ilegalidade e também negaram pedido de nulidade da ação penal.

No recurso ao STF, Lacerda alegava que a condenação foi proferida com base nos depoimentos prestados pelas vítimas (menores) e suas genitoras, e que teriam sido obtidos mediante coações e intimidações (“tortura”), tanto no curso do inquérito policial como na fase judicial. Segundo ele, a prova oral seria viciada e ilícita, não podendo, dessa forma, fundamentar a sentença condenatória.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que não foi configurado no processo o crime de tortura contra as vítimas para que prestassem depoimento. Assinalou, ainda, que a alegação de ilegalidade por intimidação também não pode ser acolhida, pois não foi juntada ao processo qualquer prova de que os depoimentos teriam sido obtidos mediante coação ou ameaça. O ministro salientou que o fato de uma das vítimas ter sido buscada na escola para prestar depoimento e ter sido alertada por policiais para falar a verdade não torna a prova ilícita.

O ministro Marco Aurélio observou que a condenação está devidamente embasada pelo conjunto probatório, corroborado pelas declarações das 13 vítimas e na confissão de um corréu. Ele lembrou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em exame de apelação penal, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos.

Caso

Levi Lacerda foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 218 do CP), combinado com o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) e já teve apelação negada pelo TJ-MG.

De acordo com os autos, entre fevereiro de 2005 a abril de 2008, ele foi acusado de constranger, mediante violência presumida, 10 crianças do sexo masculino, com idades entre 8 e 13 anos, a praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Na mesma época, praticou contra outras duas vítimas, uma com 15 anos e outra com 17 anos, o crime de corrupção de menores.

Fonte: STF

Alteração de pena substitutiva por outra do mesmo gênero é procedente em casos excepcionais

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso de uma mulher acusada de uso de documento falso, permitindo a substituição de pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária.

No caso, a agravante foi condenada à pena de dois anos de reclusão pela prática do delito. A pena privativa de liberdade havia sido substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. A mulher entrou com pedido de troca da pena de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária ou multa.

A autora justificou que a situação dela respalda a excepcionalidade, já que atualmente possui família constituída nos Estados Unidos e exerce a profissão de auxiliar de contabilidade. Segundo a mulher, há incompatibilidade entre o cumprimento da pena imposta e o desenvolvimento da vida pessoal e familiar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que foi demonstrado que não houve pretensão da apelante de se furtar à aplicação da sanção, mas, tão somente, adequar o cumprimento da medida à realidade vivenciada por ela naquele momento.

“Se o condenado se vê na impossibilidade de cumprir a pena substitutiva, tal como fixada na sentença, a substituição da pena por outra do mesmo gênero torna-se viável, sem incorrer em ofensa à coisa julgada material”, ressaltou o magistrado, reforçando ainda que, nesses casos, “o condenado deve justificar e comprovar a impossibilidade de cumprimento da sentença, demonstrando comprometimento com a justiça”.

O relator entendeu que seria procedente a aplicação, neste caso, do princípio da razoabilidade, já que a sentença original implicaria no prejuízo ao convívio familiar da ré, sendo necessário se ausentar do país para cumprir a pena substitutiva.

A pena de prestação de serviços à comunidade da recorrente foi substituída por pena pecuniária, consistente em doação mensal de gêneros alimentícios no valor de metade do salário mínimo vigente à época das prestações, à entidade a ser indicada pelo juízo da execução, pelo período igual ao da pena privativa de liberdade.

Deste modo, o Colegiado acompanhou voto do relator dando provimento ao recurso apresentado.

Processo nº: 0005274-93.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/07/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

É competência da Justiça Federal o julgamento de ação previdenciária ainda que decorrente de acidente de trabalho

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), por unanimidade, manteve a determinação do Juízo de Direito da Comarca de Januária/MG para restabelecer o auxílio-doença de segurado especial ao autor da ação. Consta dos autos que o apelado foi picado na mão por uma cobra no momento em que colhia feijão.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a competência para julgar o caso é do Tribunal de Justiça, pois o caso seria de acidente de trabalho. Alegou ainda que a moléstia que acometeu o autor já estaria estabilizada e assim não haveria mais a incapacidade.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, explicou que “o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação previdenciária, ainda que decorrente de acidente de trabalho, quando a postulação é deduzida por segurado especial, como ocorre no presente caso”.

Quanto à concessão do benefício, o magistrado destacou que a documentação médica da época dos fatos e a documentação contida nos autos comprovaram o acidente, o que levou ao convencimento do juiz quanto à qualidade de segurado especial do autor e à carência, requisitos para concessão do benefício.

Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, entendeu que, no caso em questão, a sentença deve ser mantida quanto à concessão do auxílio-doença.

Processo nº: 0052127-70.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 14/05/2018

Fonte: TRF1

Mãe consegue prorrogar prazo para inclusão de gêmeos recém-nascidos em plano de saúde

Problema genético de um dos bebês impossibilitou os registros necessários para incluí-los no plano de saúde da mãe.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, concedeu liminar que beneficia um casal de gêmeos recém-nascidos e determina que a cooperativa de trabalho médico Unimed, prorrogue o prazo de trinta dias para inclusão dos autores no plano de saúde de sua genitora. A medida garante que os bebês continuem recebendo tratamento fornecido pela cooperativa, até que possam ser incluídos no plano de saúde da mãe.

Conforme o contrato celebrado entre a Unimed e a mãe, após o nascimento, é garantido um prazo de 30 dias para que os pais possam incluir os recém-nascidos no plano de saúde. Ocorre que os bebês tiveram complicações na gestação e nasceram prematuramente, sendo que um deles nasceu com a genitália ambígua, quando a anatomia não permite a identificação imediata do sexo.

De acordo com o pedido, foi necessária a realização de procedimentos cirúrgicos de emergência. Um exame posterior chamado cariótipo vai identificar com clareza o sexo do bebê, e só então será possível emitir a Declaração de Nascido Vivo definitiva, constando o sexo.

A DNV é um documento exigido para o registro civil e este, por sua vez, é imprescindível para a inclusão dos bebês no plano de saúde. O Hospital comunicou que, terminado o prazo de 30 dias após o nascimento, caso eles não estivessem incluídos no plano de saúde da mãe, a assistência médica e tratamentos necessários passarão para a modalidade particular, o que motivou o pedido liminar.

Ao analisar e deferir o pedido, o juiz Sebastião Pereira Neto considerou, dentre outros problemas, o risco de os bebês ficarem desamparados e a situação excepcional do problema genético que acomete o bebê recém-nascido.

O nome das partes e o número do processo não serão divulgados para resguardar a privacidade da família.

Fonte: TJ/MG

Juiz determina suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos diretores da Samarco

Magistrado aplicou ainda R$ 10 milhões em multas, durante audiência realizada, em razão de descumprimento de decisão judicial para construção de barragens.


O Juiz da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares, Thiago Albani Oliveira, determinou o bloqueio e apreensão de passaporte e CNH de todos os diretores da empresa Samarco. O magistrado determinou, ainda, a aplicação de duas multas por ato atentatório à dignidade de jurisdição e três multas por litigância de má-fé, somando aproximadamente R$ 10 milhões.

A decisão foi tomada durante uma audiência em que estavam presentes o Prefeito Municipal, a procuradora e secretários municipais de agricultura e meio ambiente, procuradoria do Estado, além de representantes da empresa requerida e de órgãos de proteção ao meio ambiente.

O advogado da empresa impugnou a presença da imprensa na sala onde foi realizada a audiência, mas o magistrado indeferiu por entender que se trata de uma audiência pública e que a presença da imprensa é um direito constitucional.

Além disso, o Juiz aplicou uma multa diária de R$ 50 mil, que está incidindo desde o dia 28 de agosto, por dia em que a Samarco não apresentar o projeto para a construção das barragens definitivas com comportas, na Lagoa Juparanã e na Lagoa Nova. A Justiça havia determinado a construção, mas a empresa não teria cumprido a determinação.

Segundo os autos, o que se determina na sentença é a substituição de uma barragem precária, construída em menos de 48 horas, “só com areia e terra e que tem alto risco de rompimento, podendo trazer graves danos ambientais e à vida dos ribeirinhos”, destaca o magistrado.

No local dessa barragem, se determina – em sede provisória e na sentença objeto de cumprimento provisório – a substituição por uma BARRAGEM ESTÁVEL DE IGUAL MEDIDA A QUE APRESENTAVA NA ÉPOCA, de 11,5 (onze e meio) metros de altura e na largura do próprio Rio, de concreto, aço e/ou qualquer outro material apto a lhe garantir a estrutura, além de que se faça com uma COMPORTA que permita o controle de fluxo hídrico nos dois sentidos, para permitir a comunicabilidade das águas, evitar a enchente das lagoas e o ingresso das águas supostamente contaminadas do Rio Doce.

Segundo a decisão do magistrado, não se trata de nenhuma obra megalomaníaca, mas tão somente, a substituição das estruturas em suas exatas proporções, com o objetivo de diminuir os danos já existentes e evitar outros danos futuros.

Em sua defesa, a empresa requerida afirma que para incomunicabilidade das águas teria que construir uma barragem de 13 metros no Rio Pequeno, aumentando a atual estrutura em três metros, o que demandaria uma obra de grande extensão.

Para o magistrado, esse raciocínio não procede, já que “qualquer estrutura em altura e extensão superior ao do asfalto que passa adjacente a barragem é inexequível”.

O Juiz entendeu, então, que ao apresentar uma obra que não poderia ser realizada, “a empresa requerida incorre em GRAVE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, além de nítido ato pautado em má-fé”.

Por essas razões, o magistrado entendeu por aplicar as multas: de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório a dignidade da jurisdição e 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

A ordem judicial para construção das barragens foi tomada em setembro de 2017, para ser cumprida até o mês de outubro de 2018. Em maio deste ano (2018) foi proferida sentença restabelecendo essa obrigação.

Recentemente, atendendo a um pedido do Município de Linhares, foi determinado que a empresa apresentasse documentos e o cronograma da obra, para comprovar que cumprirá a ordem judicial no prazo estabelecido.

No entendimento do juízo, mesmo após a sentença que restabeleceu a obrigação, nenhuma diligência foi adotada pela empresa requerida no intuito de construir as barragens, tendo ficado comprovado que a mesma não conseguirá cumprir a ordem judicial, pois não apresentou nenhum dos documentos exigidos e não há cronograma de obra com estrutura formada.

Por essa razão, o Município de Linhares requereu o inadimplemento da requerida e a adoção das medidas legais para que se busque o cumprimento da sentença, o que foi deferido pela justiça.

O magistrado, então, declarou o inadimplemento da empresa SAMARCO quanto à decisão liminar de construção das barragens, aplicando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia até que a mesma apresente o cronograma de obras da construção das barragens das Lagoas Nova e Juparanã, com a contratação da empresa responsável pelas mesmas.

Também foi determinado que a empresa informe no prazo de cinco dias o nome e qualificação de seu diretor-presidente, bem como de sua diretoria, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

O juiz aplicou, ainda, ao diretor-presidente da empresa e ao seu conselho diretivo, ou seja, aqueles que tem direito a voto, multa diária de R$ 10 mil reais até o cumprimento das determinações de construção das barragens, bem como as medidas de suspensão de CNH’s e retenção de PASSAPORTES, determinando que sejam oficiados o Detran e a Polícia Federal.

O juiz estipulou o prazo de dez dias para que o Diretor-Presidente da empresa e seus diretores entreguem os seus passaportes e CNH’s ao juízo, sob pena de mais uma multa diária de R$ 10 mil.

“Vale por fim, destacar que de um lado está a devedora, empresa que tem um capital multimilionário, quando somado ao de suas sócias (Vale e BHP), e de outro está toda a população de Linhares e Sooretama, podendo beneficiar inclusive todo o Estado do Espírito Santo, além dos bens mais preciosos que temos, um mar de água doce limpa e a saúde da população”, destacou o magistrado.

Processo nº: 0017045-06.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/MG

Não há vínculo de emprego entre pesquisador e instituto de pesquisa de opinião

A juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre um pesquisador de opinião e um instituto de pesquisa. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.

O pesquisador alegou que trabalhou sem registro da carteira de trabalho, de 31/05/2013 a 14/06/2017. Por sua vez, a empresa defendeu que a relação era de natureza essencialmente civil, tratando-se de autônomo que recebia apenas quando prestava serviços, esporadicamente. Sustentou que não havia habitualidade na realização das tarefas, tampouco subordinação entre as partes.

Para a magistrada, as declarações do próprio trabalhador afastaram a possibilidade de reconhecimento da pretensão. Ao relatar detalhes da prestação de serviços, ele contou, por exemplo, que se cadastrou no site para prestar serviços como entrevistador, começando após um treinamento geral para iniciantes. O trabalho era externo e consistia em entrevistar pessoas. A demanda e combinação do serviço era feita por telefone e depois por “WhatsApp”. Caso não tivesse disponibilidade para fazer a pesquisa proposta, poderia recusar. Se não fosse trabalhar por qualquer motivo, simplesmente não recebia pelo dia trabalhado. Ainda segundo informou o entrevistador, a empresa não exigia exclusividade. Disse que pegava, em média, quatro projetos por mês, sendo que havia mês em que não pegava nada, como, por exemplo, em janeiro.

“A relação havida entre o obreiro e a ré se distancia de uma relação de emprego, uma vez que ao empregado, em virtude da subordinação jurídica, é impossível se recusar a prestar os serviços ajustados com o empregador, devendo sua força de trabalho estar à disposição do patrão durante a jornada ou tarefa contratada”, registrou a julgadora. Ela considerou que não havia controle ou ingerência sobre a jornada, que era externa e o trabalhador ia direto de casa ao ponto de trabalho. O depoimento de uma das testemunhas ouvidas também foi levado em consideração para a conclusão de inexistência de vínculo.

A julgadora explicou que regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ademais, pontuou que as instruções de cunho técnico emanadas da empresa não se confundem com a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, tampouco denotam a ingerência empresarial sobre as atividades do profissional. Eram apenas de orientações sobre a realização das entrevistas.

Quanto à existência de crachá contendo o nome da empresa, considerou apenas revelar a necessidade de identificação perante os entrevistados, o que é natural e esperado. O fato de haver pagamento foi apontado como aspecto presente também no trabalho autônomo. Desse modo, os documentos não se prestaram a demonstrar a presença de todos os requisitos da relação empregatícia. Por fim, a magistrada citou os seguintes julgados do TRT de Minas no mesmo sentido:

“EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – PESQUISADORA DE OPINIÃO. Aflorando do conjunto probatório que a autora trabalhava como “freelancer”, prestando serviços de pesquisa de opinião pública, como entrevistadora, sem habitualidade e sem subordinação, gozando de ampla liberdade de aceitar e recusar o trabalho para o qual era convocada, não há que se falar em reconhecimento do liame empregatício. Para a configuração da relação de emprego faz-se necessária a conjugação simultânea dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade”. (Processo: 0001566-44.2011.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 25/11/2013; Disponibilização: 22/11/2013, DEJT, Página 175; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

“EMENTA: PESQUISA DE OPINIÃO. ENTREVISTADOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de entrevistador, ainda que mais de uma vez, para efetuar pesquisas de opinião, de duração limitada a poucos dias, percebendo remuneração a cada trabalho prestado, dadas a descontinuidade da atividade e a variação do número de contratados a cada pesquisa realizada, não forma liame empregatício com a contratante”. (Processo: RO – 4313/00; Data de Publicação: 25/08/2000, DJMG, Página 10; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

Nesse contexto, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e todos os demais pedidos daí decorrentes. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0011664-26.2017.5.03.0001

Sentença em 19/04/2018.

Fonte: TRT/MG

Bancária obrigada a vender parte das férias será indenizada

Adotando o voto do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que reconheceu o direito de uma bancária a receber indenização equivalente a 10 dias de férias anuais, por todo o período do contrato, porque o banco lhe impunha, ano após ano, que ela vendesse parte dos seus dias de descanso.

No recurso, o banco insistia em que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias, afirmando que ela optava livremente em vender os 10 dias restantes, todos os anos, que, inclusive, sempre lhe foram devidamente pagos. Mas a realidade encontrada pelo relator foi outra.

É que a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.

Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário”, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.

Com esses fundamentos, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.

Processo:  (PJe) 0010420-60.2015.5.03.0089 (RO)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Município é condenado por frustrar expectativa de trabalhador em PDV

Muitas empresas públicas estão utilizando o Plano de Demissão Voluntária (PDV) como instrumento para equacionar suas contas, oferecendo pacotes de benefícios para funcionários, que encaram a medida como forma de dar um novo rumo em suas vidas. Mas, em Minas Gerais, esse processo acabou gerando uma enorme dor de cabeça para um funcionário da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, que se sentiu lesado por não receber os valores prometidos.

Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização para reparar o dano moral sofrido. O trabalhador alegou que “foi iludido pelo então secretário de administração municipal, com a promessa de que aqueles que aderissem ao PDV receberiam o FGTS acrescido de 25%, o que não aconteceu”.

Segundo o funcionário, ele só entrou no programa porque acreditou que levantaria o valor do fundo de garantia depositado durante todo o tempo de trabalho, com os acréscimos de 25%. Ele foi admitido mediante aprovação em concurso público, em setembro de 1998, para exercer a função de Operador de Máquinas Pesadas, nos moldes da CLT. O contrato durou 15 anos, até 2013, quando aderiu ao PDV.

Uma vereadora da cidade, ouvida como testemunha no processo, declarou que o secretário teria prometido a liberação do fundo a quem aderisse ao PDV. Ela confirmou que, na época da votação do projeto que instituiu o PDV no âmbito do município de Lagoa da Prata, foi discutida a questão relacionada à liberação do FGTS. E que essa medida, no final das contas, não constou da lei oriunda do projeto. Ela contou ainda que o próprio assessor jurídico da pasta confirmou que o secretário havia garantido a liberação do saque.

Desse modo, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator no recurso, deu razão ao autor da ação. Segundo ele, a expectativa gerada ao trabalhador e frustrada, após abrir mão de um contrato de trabalho de quase 15 anos, constituiu dano moral ensejador de reparação. O magistrado condenou o réu a pagar ao ex-funcionário o valor de R$ 5 mil. Determinou ainda “expedição de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para que esse tome as medidas necessárias para ressarcimento do Erário Municipal em razão da conduta ilícita dos agentes públicos envolvidos nos atos que acarretaram o litígio”. Há recurso ainda no TRT-MG pendente de decisão.

Processo: (PJe) 0011356-71.2016.5.03.0050 (RO)

Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa de vistoria de sinistros é condenada a devolver descontos não autorizados pelo empregado

Uma empresa de vistoria de sinistros foi condenada a ressarcir valores descontados do salário sem a autorização de um ex-empregado. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador afirmou que o desconto de R$420,84 foi efetuado de forma fracionada, em junho e julho de 2015. Já a empresa defendeu a legitimidade do desconto, apontando que seria decorrente da autorização de um serviço pelo empregado, sem a anuência da empregadora, estando a dedução prevista no contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o artigo 462 da CLT permite as deduções sobre os salários, desde que fruto de adiantamentos, prejuízos dolosamente causados pelo empregado, ou débitos por sua culpa, mas estes mediante a autorização específica. No caso, explicou que a simples previsão contratual não equivale a essa autorização. Conforme observou o juiz, a cláusula do contrato de trabalho apenas repetiu a disposição legal, registrando que os descontos são permitidos quando “expressamente autorizados”.

De acordo com a decisão, a empresa deveria ter apresentado autorização específica do empregado para o desconto, o que não ocorreu. O julgador destacou que o alegado prejuízo não se deu por dolo, mas por atitude culposa do trabalhador, sem que fosse apresentada permissão para desconto. Nesse contexto, condenou a empregadora a restituir os valores cobrados indevidamente do trabalhador.

Processo:  (PJe) 0010951-58.2016.5.03.0107

Sentença em 27/04/2018

Fonte: TRT/MG


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