Estudante que apresentou documentação um dia após o prazo previsto no edital tem direito a matrícula, decide TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou o direito do autor de efetivar matrícula no Curso de Economia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Aprovado pelo sistema de cotas para vagas destinadas a estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública e têm renda familiar, per capita, igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, o apelado teve seu pleito de matricula indeferido pela UFJF porque faltavam cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos referentes ao INSS de sua mãe, bem como as declarações de imposto de renda ou de isenção, do autor e da sua genitora.

Consta dos autos que o aluno apresentou os referidos documentos um dia após o prazo previsto no edital, no período de recurso administrativo.

Após não obter sucesso na 1ª Instância, a Universidade recorreu ao Tribunal alegando, em síntese que agiu em consonância com os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “não é admissível aniquilar, de pronto, o direito do estudante, em face da irrisória diferença entre o prazo inicialmente previsto para apresentação dos documentos (dia da matrícula) e aquele em que efetivamente apresentou os documentos”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFJF, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002396-71.2013.4.01.3801/MG

Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

TJ/MG defere justiça gratuita a empregado, mas mantém condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.

O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência? Pelas novas regras trazidas pela reforma trabalhista a resposta para essa pergunta é “sim”. E foi justamente esta a decisão da 11ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou um garçom a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

O caso – O empregado ajuizou ação contra restaurante em que prestava serviços e teve seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que, no curso do contrato, o garçom recebeu salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS e que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Foi aplicada, no aspecto, a lei da reforma trabalhista, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. E foi também com base na lei reformista que o empregado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, fixado na sentença em 10% do valor dos pedidos, nos termos dos artigos 790, § 3º e 791-A, ambos da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17.

Inconformado, o empregado recorreu, mas a maior parte da sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro, inclusive no tocante à condenação do trabalhador no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, a Turma acolheu parcialmente o recurso para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, tudo conforme voto da relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, cujo entendimento foi acolhido pela Turma.

Mudança de emprego gerou condições para gratuidade judiciária

No recurso, o garçom insistia na concessão da justiça gratuita, sustentando que juntou declaração de pobreza e que, na inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua miserabilidade jurídica estabelecida nos artigos 790, § 3º, da CLT e 1º da Lei 7.115/83. Disse ainda que estava desempregado, sem condições de arcar com os custos do processo. Por fim, alegou que, por ter direito à justiça gratuita, não poderia ser condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Mas, conforme registrado pela relatora do recurso, diante nas novas regras vindas com a reforma trabalhista, as coisas não são bem assim…

Inicialmente, a julgadora verificou que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, de fato, quando já estava vigente a Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. Dessa forma, o § 3º, do art. 790 da CLT já vigorava com a nova redação conferida pela lei da reforma, dispondo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Observou a relatora que, o § 4º desse dispositivo legal, por sua vez, estabelece que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E, como verificou a desembargadora, ao contrário do que ficou decidido na sentença, o trabalhador tem sim direito à justiça gratuita, já que, mesmo com base lei da reforma, ele preencheu os requisitos para tanto. É que a prova documental demonstrou que, após ser dispensado do restaurante, ele passou a prestar serviços em outra empresa, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.443,33, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como previsto no § 3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela reforma.

Para a relatora, essa circunstância, somada ao fato de que o trabalhador apresentou declaração de pobreza, é suficiente para que se conceda a ele os benefícios da justiça gratuita, lembrando que, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”, como ocorreu no caso.

Por tudo isso, a Turma deferiu ao trabalhador a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios de sucumbência

Contudo, a relatora entendeu por manter a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como determina a nova redação do 791-A, da CLT, já que, como visto, a ação foi ajuizada já na vigência da reforma.

Como fundamento da decisão, a julgadora citou o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que determina que a condenação aos honorários sucumbenciais só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no caso, isso com base na garantia de não surpresa, já que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Lembrou também a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17, e que, em seu artigo 6º, prevê que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”.

Justiça gratuita X honorários advocatícios – Condição suspensiva de exigibilidade

Segundo pontuou a juíza convocada, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ela destacou que o valor devido deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o trabalhador não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (no caso, o trabalhador), propiciador da concessão do benefício.

Esse entendimento, frisou a relatora, está expresso no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, também acrescentando pela Lei 13.467/17, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A natureza alimentar do crédito trabalhista

Na visão da relatora, ao se interpretar essa norma legal vinda com a reforma, não se pode esquecer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que, com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. “Tanto é assim, de acordo com a parte final da norma legal (parágrafo 4o, do art. 791-A, da CLT), sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade’”, completou.

Nesse contexto, na conclusão da relatora, ainda que o trabalhador venha a obter crédito em outro processo, os honorários somente deverão ser cobrados dele se for comprovado que o pagamento da verba não colocará em risco a sua sobrevivência e de sua família.

Por fim, para arrematar, esclareceu a magistrada que também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, considerando-se lícita a retenção de valores devidos ao advogado do réu até o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do crédito do trabalhador ou, adotando-se como parâmetro o estabelecido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do devedor.

Por todas essas razões, a Turma, por maioria de seus membros, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, assim como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT.

Fonte: TRT/MG

TRF1 aceita pedido liberdade provisória de Acusado de contrabando

Por entender que as medidas cautelares impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG se mostram suficientes para garantia da ordem pública, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo manter preso um réu que foi flagrado transportando em um furgão, cento e três caixas de cigarros importados, sem a respectiva documentação.

Após a prisão do recorrido, o Juiz da 1ª Instância converteu a prisão em flagrante em liberdade provisória, mediante compromisso e fiança, no valor de 5 salários mínimos, e comparecimento periódico trimestral em juízo, a fim de justificar suas atividades.
Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o acusado não poderia ficar em liberdade provisória, pois não possui ocupação lícita, dedicando-se profissionalmente ao contrabando de cigarros, ou seja, faz do crime seu meio de vida, o que representa notório risco para a ordem pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou inicialmente que no sistema jurídico brasileiro a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. “A Constituição Federal, no inciso LXVI do art. 5º, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, afirmou.

“Orientando-se pelo texto da Constituição Federal, garantiu o legislador infraconstitucional, por meio da prisão preventiva, a possibilidade de restrição da liberdade locomotora durante o curso da investigação ou do processo criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, explicou o magistrado.

Para a decretação da prisão preventiva, o relator esclareceu que é imprescindível a presença dos seus pressupostos, prova de autoria e de materialidade, e de um de seus fundamentos, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Além disso, de acordo a jurisprudência firmada pela Turma após a vigência da Lei nº 12.403/2011, para que o réu seja mantido em prisão preventiva exige-se também que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar.

Para o desembargador federal, a decisão da 1ª Instância está correta diante da falta de justificativa concreta para a convicção de que a soltura do paciente implicará ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal.

A presença da materialidade do delito, bem como dos indícios da autoria, não resultam em elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva se não estiver demonstrado de forma concreta sua necessidade, fazendo-se necessária a aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312, do CPP, atendo-se a elementos concretos, que indiquem ser a conduta do agente efetiva probabilidade de representar perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que não ocorreu na espécie, disse o magistrado ao finalizar seu voto.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito do MPF nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0003860-61.2017.4.01.3811/MG

Data de julgamento: 03/07/2018
Data de publicação: 25/07/2018

Fonte: TRF1

Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide STF

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB”.


O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade.

“A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo.

Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país.

A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF.

Fonte: STF

Militar reformado antes da MP n. 2.215-10/2001 faz jus ao auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a um militar reformado o direito de receber o auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, bem como as diferenças devidas das parcelas atrasadas desde a citação. Consta dos autos que o autor já vinha recebendo o benefício, mas, com a edição da Portaria nº 931 do Ministério da Defesa (MD), o valor do benefício foi reduzido.

Na apelação, a União sustentou, em síntese, que não houve redução da remuneração em decorrência da MP nº 2.215-10/2001, uma vez que esta promoveu verdadeira reestruturação remuneratória, representando ganho real aos militares.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “é legítima a Portaria nº 406/MD, que regulamentou a Medida Provisória 2.215/2001, determinando que o auxílio-invalidez deveria ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado. Todavia, o ato administrativo que, com base na Portaria nº 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem lhe promover o pagamento das diferenças correspondentes à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.

O magistrado ressaltou que, apesar da provisoriedade do benefício, cessado quando alterada a situação fática que fundamentou a concessão, não é possível a redução de seu valor nominal sem ofensa à irredutibilidade dos vencimentos dos militares que vinham recebendo o benefício.

“Assim, o militar reformado antes de editada a MP n. 2.215-10/2001 faz jus à percepção do auxílio-invalidez em seus moldes originais (valor não inferior ao soldo de cabo engajado), devendo a União efetuar o pagamento das diferenças dos valores atrasados”, afirmou o relator ao finalizar seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2006.38.15.002540-6/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 24/07/2018

Fonte: TRF1

Bens Públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores que objetivava a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em que residem, alegando que preenchem os requisitos necessários para exercerem a propriedade plena do referido bem, por meio do instituto da usucapião urbana especial.

Insatisfeitos com a sentença do juízo da Comarca de Nova Lima/MG, os réus recorreram ao Tribunal. A União manifestou-se nos autos relatando que o referido imóvel confronta com a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), pertencendo ao sistema viário federal, cuja atuação, de acordo com o art. 81 da Lei nº 10.233/2001 é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que sucedeu a extinta RFFSA.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que de fato, conforme se verifica dos autos, parte do imóvel objeto da ação encontra-se na faixa de domínio da rede ferroviária e que o acesso a ele se dá pelo seu leito.

Segundo explicou a magistrada, “na forma dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso dos apelantes por entender ser plenamente aplicável, ao caso, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os bens públicos não podem ser contraídos da forma que os autores pleitearam.

Processo nº: 2008.38.00.034533-8/MG
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018

Fonte: TRF1

Cobrança indevida de passagens aéreas gera indenização

Consumidora tentou resolver pela via administrativa, mas não obteve resposta.


Uma consumidora deve receber R$ 5 mil de indenização, por danos morais, e a restituição do valor das passagens aéreas, R$ 1.664, cobradas indevidamente pela empresa Submarino Viagens. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Brumadinho.

A consumidora comprou pelo site da Submarino três passagens aéreas, mas a empresa cobrou-lhe cinco bilhetes. Ela tentou cancelar as duas passagens excedentes, enviou vários e-mails para a empresa, mas não obteve resposta.

Como em primeira instância, a juíza Perla Saliba Brito determinou a restituição do valor cobrado a mais da consumidora e uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu e alegou ausência de danos morais e materiais.

Porém, o desembargador relator Marcos Lincoln negou provimento ao recurso. “As correspondências eletrônicas enviadas pela consumidora demonstram que o pedido de cancelamento não foi atendido, bem como que a cobrança das cinco passagens foi lançada na fatura de cartão de crédito. Verifica-se a negligência da empresa na resolução do problema administrativamente, porque nada fez para reparar o vício e, pior, apropriou-se de dinheiro que não lhe pertencia”, afirmou.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, vencidos os desembargadores Alexandre Santiago e Mônica Libânio.

Veja Decisão.

Fonte: TJ/MG

Motorista de carreta deve ser excluído da base de cálculo de contratação de aprendizes

A Justiça do Trabalho mineira determinou a exclusão dos empregados que exercem a função de motorista de carreta da base de cálculo para contratação de aprendizes em uma empresa de transporte de carga. A decisão foi da 9a TRT-MG, atendendo pedido da empresa, que alegou já ter sido autuada três vezes por não incluir os motoristas na cota de contratação de aprendiz.

A empresa tem 512 empregados e desse total, 332 ocupam a função de motorista de carreta. Ela alega que a formação técnico-profissional dos aprendizes caracteriza-se por atividades desenvolvidas no ambiente profissional, de forma metódica e complexidade progressiva, o que não é possível nos casos dos motoristas de carreta, que trabalham sozinhos, sem a supervisão direta de outros empregados mais experientes. Defende, então, que essa função não pode ser incluída na base de cálculo se demonstrado que, na prática, a formação técnico-profissional mostra-se impossível no ambiente de trabalho. Até porque, a função de motorista de carreta exige habilitação na categoria “E” e idade acima de 21 anos, não sendo possível a contratação de aprendizes sem a CNH específica dessa categoria, cuja aprendizagem e habilitação só pode ser obtida junto a um centro de formação de condutores.

Dando razão à empresa, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, explica que o contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes aliar a formação teórica à prática profissional. Para resguardar o objetivo legal, o magistrado informa que o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o relator, o cálculo da cota de aprendizes não incide sobre a totalidade de seus empregados, sendo considerados apenas aqueles que exerçam funções que requeiram efetiva formação profissional, alcançada por meio de aulas teóricas e atividades práticas desenvolvidas no local de trabalho. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, lembra o magistrado que, mesmo que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, “não pode exigir de uma empresa a contratação de aprendizes para o exercício de função incompatível com a aprendizagem metódica, ainda que essa função demande formação profissional”. Por isso, no caso em questão, ele conclui ser inviável contratar jovens aprendizes, sem habilitação específica para conduzir veículos como carretas, apenas para que permaneçam ao lado dos motoristas durante as viagens, observando a condução dos veículos e apreendendo algumas informações teóricas. Até porque o contrato de aprendizagem exige que o contratado realize tarefas práticas metódicas e de complexidade progressiva, não podendo se resumir a assimilar na teoria algumas questões sobre o trabalho de motorista de carga. Para o relator, seria ainda pouco crível que um candidato ao emprego, após passar pelo demorado e dispendioso processo de obtenção da CNH de categoria “E”, aceite ser contratado na condição de mero aprendiz.

Desta forma, o relator decidiu favoravelmente à empresa, declarando que “os empregados que exercem função de motorista de carreta na empresa autora não podem mais ser computados na base de cálculo das cotas para contratação de aprendizes, enquanto se mantiver o contexto normativo ora vigente no país”. Tendo em vista que o pedido baseia-se em direito provável e que há perigo na demora processual, a Turma determinou, de imediato, que os auditores-fiscais se abstenham de autuar a empresa, enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no processo.

Processo:  (PJe) 0011272-73.2017.5.03.0167 (RO)
Acórdão em 05/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Estagiário chamado de “burro” será indenizado por assédio moral

Um estagiário de banco conseguiu indenização por danos morais após ter sido chamado de “burro” e “ignorante” pela chefia. A decisão é da juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Na decisão, a magistrada explicou que, para caracterizar o assédio moral, é necessário verificar se houve, ou não, conduta ativa ou omissiva do empregador no sentido de humilhar, perseguir, ironizar, desmoralizar ou ofender a integridade física e/ou mental do trabalhador, de forma continuada e sob ameaça de perder o emprego ou mesmo provocando a desestabilização do ambiente de trabalho.

No caso, uma testemunha afirmou que os chefes eram pessoas difíceis de lidar e que presenciou agressões verbais ao estagiário por parte deles. Explicitou que uma das chefes chamou o colega de “burro” e “ignorante”. Para a magistrada, ficou provado o ato ilícito praticado pelo empregador, a ponto de causar dano aos direitos de personalidade do trabalhador. A decisão considerou que a chefe abusava do seu poder empregatício ao lidar com os subalternos.

“Induvidoso que a atitude da reclamada, no sentido de tratar o reclamante de forma desrespeitosa, chamando-o de ‘burro’ e ‘ignorante’, causou dano ao obreiro, já que este foi verbalmente agredido pela superiora, devendo responder a ofensora nos termos dos arts. 186 e 927 do CC”, destacou. A indenização foi fixada em R$1 mil, valor considerado razoável pela julgadora, conforme critérios explicitados na sentença. A condenação foi confirmada pelo TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010256-13.2016.5.03.0008
Sentença em 01/11/2017.

Fonte: TRT/MG

Concessionária de rodovia deve indenizar vítimas de acidente

Veículo colidiu com animal solto na pista.


A Concessionária da Rodovia MG 050 S.A. deverá indenizar duas pessoas que se envolveram em acidente, em razão de animal solto na pista, em cerca de R$ 17,3 mil pelos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo. Cada uma delas também deverá ser indenizada em R$10 mil por danos morais, devido aos abalos psicológicos sofridos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou sentença da Comarca de Formiga. Para o Tribunal, os danos resultaram da conduta negligente da concessionária, que deixou de fiscalizar regularmente o trecho e sinalizar a passagem de animais no local onde ocorreu o acidente.

No recurso requerendo a reforma da decisão, a concessionária afirmou que as provas produzidas demonstram que ela não agiu com qualquer espécie de culpa que contribuísse com os danos experimentados pelos recorridos. Garantiu que o serviço prestado pela empresa não é defeituoso, desidioso ou falho, não podendo responder pelo acidente.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Newton Teixeira Carvalho ressaltou que, conforme os autos, os autores, no dia 8 de abril de 2016, trafegavam à noite, num Fiat Palio, pela Rodovia MG-050, quando tiveram sua trajetória bruscamente interrompida por uma vaca que atravessava a pista. A colisão provocou estragos no veículo.

O relator entendeu que os autores têm razão em atribuir à concessionária de serviços públicos a responsabilidade pelos danos causados no veículo, eis que o acidente ocorreu em razão de o animal estar solto no trecho explorado por ela. Disse ainda que a responsabilidade é tanto de ordem objetiva, consistente no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais, quanto subjetiva, decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.

O desembargador disse ainda que a concessionária sequer se preocupou em averiguar a quem pertencia o animal, nem cuidou de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe incumbia.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG


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