Advogado é preso por apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular

Profissional foi denunciado por apropriação indébita e falsificação de documento.


A 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude da comarca de Varginha decretou a prisão preventiva de um advogado de Varginha, I.H.C., atendendo a pedido do Ministério Público Estadual. Segundo o MP, o advogado teria praticado atos de apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular.

Conforme a denúncia do MP, durante investigações no Procedimento Investigatório Criminal denominado “Operação Nome Sujo”, o investigado, advogado militante da comarca, teria praticado diversas infrações penais. Ele captava clientes, especialmente em bairro populares, e propunha ações em nome deles, apropriando-se dos valores decorrentes das condenações judiciais. Documentos teriam sido falsificados para fazer crer que os valores teriam sido pagos aos autores das demandas judiciais.

De acordo com a decisão, “os crimes em tese praticados (…) revelam-se de especial e concreta gravidade, porquanto compromete o meio social e a própria credibilidade da justiça, e autoriza a custódia cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva e a repetição de atos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, máxime ao considerarmos que, segundo as investigações já perpetradas, as práticas delitivas foram realizadas de forma realizadas de forma reiterada, como ‘um meio de vida’, valendo-se do pouco nível de escolaridade, a baixa renda e simplicidade das vítimas.”

A decisão ressalta que os depoimentos prestados pelas vítimas e a documentação apresentada como elementos de convicção eram suficientes a revelar indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos narrados pelo MP. Observou-se que, ainda que o exercício da advocacia seja indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações inerentes à sua profissão, nos limites da lei, “tal inviolabilidade não deve ser vista como um manto para acobertar condutas ilícitas, mas sim um instrumento que possibilite concretizar os valores máximos consagrados no Estado Constitucional de Direito, no qual a Advocacia é assegurada como função essencial da Justiça.”

A prisão foi decretada levando-se em conta o fato de haver indícios de que o advogado estaria intimidando vítimas que descobriram a fraude e exigiram o pagamento do valor recebido judicialmente, “o que compromete a busca da verdade real, já no presente feito, seja nas outras investigações ainda não concluídas.”

Nesse sentido, estavam presentes os requisitos necessários para admitir a prisão cautelar, que visa a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal. Destacou-se ainda o fato de que se admite a prisão cautelar, quando se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, “hipótese vertente, já que imputados ao investigado 16 crimes de apropriação inédita majorada e uma falsidade ideológica.”

Fonte: TJ/MG

Banco deve indenizar por consignado não autorizado

Aposentada teve parcelas descontadas indevidamente de seu benefício.


Uma aposentada, que teve crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento, deverá ser indenizada por instituição bancária em R$ 10 mil por danos morais. Em virtude do empréstimo não solicitado, ela teve parcelas descontadas de sua aposentadoria. O banco deverá também restituir em dobro os valores descontados indevidamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à aposentada bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Inconformado, o banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, qualquer que seja a natureza, moral ou material, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado. Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, destacou que, conforme os autos, a aposentada constatou um depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, ocasião em que concluiu que o banco realizou empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela descontado mensalmente era de R$ 261,72.

O relator observou que para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Ressaltou que, no caso, a rescisão contratual é medida que se impõe.

Ainda em seu voto, o desembargador concluiu que o banco não agiu com os cuidados devidos, pois foi, no mínimo, negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta. Para o magistrado, a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à autora, na medida em que ficou privada de receber a integralidade de seu modesto benefício previdenciário.

O magistrado argumentou que o banco realizou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem, contudo, observar a forma prescrita em lei, por se tratar esta de pessoa analfabeta, o que ensejou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Dessa forma, entendeu que o montante descontado indevidamente deve ser restituído à autora em dobro e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Paciente vai receber R$ 70 mil de indenização após erro médico

Jovem perdeu o testículo direito após diagnóstico incorreto.


O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou dois médicos a pagarem, solidariamente, R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a um paciente que recebeu diagnóstico errado e foi obrigado, após 12 dias da primeira consulta, a retirar o testículo direito. Os médicos erraram na leitura do ultrassom e se omitiram ao não requererem novos exames. Sem o diagnóstico correto, a retirada do órgão foi inevitável.

Em abril deste ano, o paciente havia procurado o médico Adão Lúcio Delgado porque apresentava fortes dores e inchaço testicular. O especialista solicitou um exame de ultrassonografia ao médico Ronaldo Russo, sob a hipótese de ser uma torção testicular. O exame realizado atestou “epididimite no lado direito do testículo” e o paciente foi medicado com analgésicos. No entanto, no decorrer dos dias, as dores aumentaram e o quadro foi agravado. Somente após procurar outro médico, o paciente foi diagnosticado com “sinais ecográficos de torção do cordão espermático.”

Para o juiz Joaquim Morais Júnior, o médico que atendeu o cliente, no primeiro dia, solicitou a realização de um ultrassom, para avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue no órgão, mas o outro especialista realizou um exame bem mais simples, reduzindo a possibilidade de preservação do testículo. Segundo o laudo pericial, não foram cumpridas as normas técnicas que determinam a realização do exame Doppler colorido nesses casos. Esse exame tem, ainda de acordo com o laudo, importante papel na diferenciação entre a epididimite e a torção testicular e é o primeiro passo para avaliar alterações de torção nos testículos.

O magistrado comprovou as condutas culposas dos profissionais médicos, por imperícia e negligência, ante a falta de identificação do exame necessário e a realização de exame diferente do solicitado, que ocasionaram o diagnóstico errado. “Verifico que o primeiro réu não solicitou o pedido de exame correto para constar torção no testículo, ao requerer ultrassom com Doppler, e o segundo réu não fez o exame determinado pelo primeiro, ao realizar a ultrassom simples, bem como não tomou o devido cuidado técnico para se atentar que o exame disponível na clínica não era o indicado para diagnosticar torção no testículo, diante da evidência dos sintomas apresentados”, concluiu.

Processo nº 0024.06.203.122-4

Fonte: TJ/MG

Reforma trabalhista: TRT de Minas rejeita discussão sobre constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória. O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista”. No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento. Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. “Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR”, explicou.

De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI’s que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI’s e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material. Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Por fim, arrematou: “A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical”.

Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

Processo: (PJe) 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO)

Acórdão em 24/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

“Salário-mínimo necessário” do Dieese é que deve balizar possibilidade de bloqueio parcial de salário ou proventos em execução trabalhista.

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a penhora de parte dos proventos da aposentadoria de um devedor para o pagamento do crédito trabalhista, determinando desbloqueio dos valores. De acordo com a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora do recurso do devedor, mesmo com as exceções trazidas no parágrafo 2º do art. 833/CPC, permanece o entendimento de que não é possível a penhora sobre parte do salário, quando se constata que é ele inferior ao valor do salário-mínimo necessário traçado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Caso contrário, explicou a juíza, haverá comprometimento da sobrevivência digna do devedor trabalhista e de sua família, devendo, então, prevalecer a regra da impenhorabilidade de salários prevista no inciso IV do art. 833/CPC de 2015, conforme já dispunha o art. 649 do CPC de 1973.

No caso, o devedor do crédito trabalhista (executado) não se conformava com a sentença que determinou a penhora de valores em sua conta bancária. Disse que as importâncias bloqueadas eram provenientes de aposentadoria do INSS e que a conta alvo do Bacenjud é utilizada por ele para o recebimento do benefício previdenciário. Esses argumentos foram acatados pela relatora, no que foi acompanhada pela Turma, que julgou favoravelmente o recurso do devedor para afastar a penhora.

Em sua análise, a desembargadora notou que, de fato, os valores bloqueados na conta bancária do devedor eram originários de benefícios de aposentadoria pelo INSS. E, ao constatar que o valor total da aposentadoria recebida por ele era inferior ao “salário-mínimo necessário” levantado pelo Dieese, ela concluiu pela ilegalidade da penhora.

Levando em conta a determinação constitucional de que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese estima mensalmente o valor do “salário-mínimo necessário” para a manutenção de uma família de quatro pessoas. Em junho de 2018, esse salário foi estimado em R$3.804,06, superior ao valor da aposentadoria do devedor, razão pela qual a desembargadora não teve dúvidas de que a penhora realizada comprometeu a sobrevivência digna do devedor e de sua família e que, por isso, não poderia prevalecer.

A desembargadora reconheceu que, apesar de o artigo 833, IV, do CPC/15 estabelecer a impenhorabilidade dos salários, essa restrição não é absoluta, tendo em vista as exceções previstas no parágrafo 2º da própria norma, que permite a penhora sobre salários, subsídios e proventos de aposentadoria, desde que seja para pagar prestação alimentícia ou quando o valor da renda for superior a 50 salários-mínimos. E, para a relatora, a intenção do legislador aí foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. Até porque, segundo ponderou, o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, entre eles, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família (artigos 1º, III, e 226 da CR/88).

Contribuiu para o entendimento da desembargadora o fato de o devedor contar, na época, com 83 anos, o que torna evidente a necessidade de gastos com a saúde, dada a idade avançada. “Deve ser afastada a penhora parcial de valores na conta do devedor para fim de pagamento da execução trabalhista, diante do risco de prejuízo ao sustento do executado e de sua família, o que, com certeza, é o que se pretendeu evitar com a impenhorabilidade tratada no inciso IV do art. 833/CPC”, finalizou a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo: 02149-1997-004-03-00-4 (AP)

Acórdão em 10/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Morador que teve a casa inundada pela construção de viaduto deve ser indenizado por danos materiais e morais

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o município de Uberaba/MG e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de prejuízos decorrentes de inundação ocorrida na residência do autor por ocasião da construção de um novo viaduto de acesso à cidade.

Irresignados com a condenação na 1ª Instância, os entes públicos recorreram ao Tribunal sustentando ausência de nexo causal entre as obras executadas pelo DNIT e a inundação do imóvel do autor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que relatório do Corpo de Bombeiros apontou a obra como a causa da inundação que atingiu a residência do autor, pois teria impedido que a água da chuva fizesse seu curso normal, cessada tal situação com a construção de drenos.

Para o magistrado, ao ter a casa inundada, o autor não teve apenas prejuízos de ordem material; houve violação a seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne à sua honra e ao seu direito de moradia e refúgio. “Não se trata de mero transtorno, mas de situação que por si só é violadora dos direitos mais intrínsecos à dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de danos morais”, afirmou.

Segundo o desembargador, “se a inundação ocorreu é porque o serviço de drenagem e escoamento de águas pluviais, de natureza local, foi deficientemente prestado, configurando a ‘falta do serviço’ hábil à responsabilização do ente municipal”.

Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que o Boletim de ocorrência relaciona os objetos danificados em razão da enchente, situação igualmente narrada no relatório dos Bombeiros, não tendo sido impugnados especificamente pelos recorrentes, devendo a quantia apontada pelo recorrido na peça inaugural prevalecer.

Processo nº: 2008.38.02.001997-0/MG
Data de julgamento: 06/08/2018
Data de publicação: 14/08/2018

Fonte: TRF1

Homem tem pedido para aquisição de arma de fogo negado por falta de provas de vulnerabilidade de sua residência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora objetivando o registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, sob o argumento de vulnerabilidade do local onde possui uma casa em construção. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o autor alegou que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do registro da arma, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de não comprovar a sua efetiva necessidade. Aduziu, ainda, que “muito embora a administração pública tenha consigo o poder discricionário, ficando a seu critério definir o que venha a ser a efetiva necessidade, não pode exceder tal poder simplesmente por achar que a defesa familiar do cidadão não seja suficiente para requerer a autorização para a aquisição da arma”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Pablo Zuniga, destacou que, na hipótese dos autos, a autoridade policial esclareceu que o autor protocolou requerimento para aquisição e posterior registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, que ficaria em sua propriedade rural, aonde vem construindo a sede da propriedade. Acontece que, conforme declaração do apelante ao se referir à obra de sua propriedade, situou o evento como “onde pretendo morar”. Sendo assim, “se não reside no endereço informado, não pode manter uma arma neste endereço”, declarou a autoridade policial.

O magistrado entendeu, portanto, que o apelante não demonstrou a efetiva necessidade para aquisição da arma, consistente na vulnerabilidade do local que pretende manter a arma de fogo (propriedade rural) a justificar a aquisição e manutenção de uma espingarda calibre 12. “O risco é hipotético, sobretudo quando não existem informações sobre ameaças ou concretas situações de risco à integridade física do impetrante”, concluiu.

Processo nº: 0040874-54.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

Pagamento foi negado sob alegação de doença preexistente.


A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Vigilante de condomínio de luxo submetido a instalações e condições precárias de trabalho será indenizado

Ele era empregado de uma empresa de segurança e prestava serviços de “vigilante patrulheiro” num condomínio residencial de luxo, situado na região de Nova Lima. Cumpria horário noturno, no regime 12X36 e, além de não usufruir do intervalo para refeição e descanso e das folgas compensatórias pelos feriados trabalhados, submetia-se a condições precárias de trabalho. Foi o que constatou a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, ao se deparar com a ação proposta pelo trabalhador contra a empresa de segurança e o condomínio.

Inicialmente, pela prova testemunhal, o juiz constatou que o vigilante não fazia intervalo intrajornada e tinha que se alimentar na própria guarita. Além disso, ao confrontar os cartões de ponto com os contracheques do trabalhador, o magistrado também observou que nem todos os feriados trabalhados na jornada de 12 X 36 foram compensados com folgas.

Mas não foi só. O juiz também constatou que o vigilante prestava serviços em instalações inadequadas e condições precárias, ofensivas à segurança e dignidade do trabalhador. É o que revelaram as declarações de uma testemunha, que também era vigilante no condomínio e trabalhava lado a lado com o reclamante, vivenciando a mesma rotina de trabalho. De acordo com a testemunha, uma das guaritas em que trabalhavam era “solta no chão” e ficava próxima de uma linha de transmissão, até que a Cemig determinou que fosse trocada de lugar. Ela também disse que não havia água potável no local e nem instalações sanitárias, de forma que os vigilantes tinham de fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Afirmou ainda que uma das guaritas ficava em cima de uma rede de esgoto que tinha estourado no condomínio e que o colete à prova de balas tinha que ser compartilhado entre os vigilantes.

Para o magistrado, as declarações da testemunha foram suficientes para demonstrar a precariedade das condições de trabalho do vigilante, em ofensa ao artigo 7º, XXII, da CF/88, que determina que cabe ao empregador a manutenção da higidez e da segurança do ambiente de trabalho. “Como visto, isso não foi observado pela ré”, pontuou, na sentença. E, conforme acrescentou, “eventuais alterações dos postos de trabalho posteriormente implementadas pelas rés não eliminam os danos experimentados pelo trabalhador”.

Diante desse quadro, o juiz concluiu que estão presentes os requisitos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a empregadora, com a responsabilidade subsidiária do condomínio, a pagar ao vigilante indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. As empresas também foram condenadas (o condomínio subsidiariamente) a pagar ao trabalhador pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT e, ainda, a remuneração dobrada pelo trabalho nos feriados não compensados com folga.

Processo: (PJe) 0010903-20.2017.5.03.0025

Sentença em 23/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Briga por R$ 5 reais gera indenização de R$ 3 mil para condomínio

Discussão entre síndico e moradores se estendeu por causa de dívida de R$5,00


O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, André Luiz Tonello de Almeida, condenou a moradora de um prédio, na capital, a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, por ter ofendido um casal vizinho. A ação na Justiça envolvia ainda o síndico e outro morador que discutiram, na garagem do prédio em que moravam, em novembro de 2008. Somente a moradora T.S.D. foi condenada, já que ela chamou o autor da ação de “criador de caso” e o acusou de não pagar uma dívida de apenas R$ 5,00.

Na justiça, o casal ainda citou outra ocasião em que os envolvidos se desentenderam, um mês antes do ocorrido. No entanto, o juiz André de Almeida destacou que, nesse caso, não houve ofensas difamatórias contra o casal, capazes de gerar dano moral.

Pela desavença, em novembro, o casal lavrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação criminal que resultou na condenação da moradora T.S.D. por injúria. Os moradores e o síndico alegaram que não houve ofensas e sim uma mera discussão entre vizinhos. Após o processo criminal, o casal entrou com o pedido de danos morais.

A justiça, em sentença publicada em 05 de setembro deste ano, confirmou que existiam “provas contundentes que comprovam a existência dos danos causados ao casal, tendo inclusive uma sentença penal transitada em julgado”, disse o magistrado.

O juiz André de Almeida citou artigos do Código Civil para fundamentar a condenação. Para ele, a pessoa que causar dano a outra, “ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, portanto, tem a obrigação de reparar esse dano”, concluiu.

Os dados do processo não serão divulgados para preservar a identidade dos envolvidos.

Fonte: TJ/MG


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