TRT/MG: Banco é condenado por cobranças abusivas de metas e publicação de danças constrangedoras no TikTok e Instagram

Uma instituição bancária foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais. A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG e confirma o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Ubá.

Na ação, a trabalhadora relatou ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pelo banco. As cobranças, segundo ela, eram realizadas pessoalmente e por meio de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas. Alegou também que os empregados da agência eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram.

As alegações foram negadas pelo banco, que sustentou que a empregada sempre foi tratada com respeito. Afirmou que foi realizada postagem em rede social de outra empregada, sem envolvimento institucional.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro explicou que a simples cobrança de metas decorre do exercício do poder diretivo e integra a própria dinâmica empresarial. Caso, no entanto, essa cobrança seja realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se a conduta ilícita, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.

Para a relatora, a cobrança de metas, no caso, foi abusiva. Nesse sentido, testemunha indicada pela trabalhadora revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para posterior entrega à gestora. Também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.

Segundo a testemunha, as exposições perante os colegas e em reuniões individuais eram “angustiantes”. Afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à “participação constrangedora” em vídeos do aplicativo TikTok.

Também a testemunha indicada pelo réu confirmou as alegações da autora sobre o assédio moral. A julgadora chamou a atenção para o fato de a testemunha em questão ter trazido ainda mais detalhes sobre os abusos da instituição, inclusive confirmando que já presenciou a autora passar por constrangimentos devido à cobrança excessiva.

“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, concluiu no voto.

Nesse contexto, a magistrada identificou o constrangimento capaz de impor o reconhecimento do dano moral. Ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os empregados assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador, após o conhecimento deste.

Com esses fundamentos, a decisão manteve a condenação da instituição bancária, inclusive no que tange ao valor de R$ 10 mil, considerado adequado. A Turma acompanhou a relatora, por unanimidade, nesse aspecto. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/MG: Consumidor será indenizado por caco de vidro em refrigerante

Empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por danos morais


A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, um consumidor que bebeu um refrigerante que continha caco de vidro no interior da garrafa. A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Segundo o autor da ação, ao consumir um refrigerante fabricado pela ré, sentiu a presença de um corpo estranho no interior da garrafa, posteriormente identificado como um caco de vidro. Afirmou que, em seguida, ao adquirir um segundo refrigerante da mesma marca, constatou que esse também continha um objeto estranho.

Na decisão, a magistrada argumentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Existe a responsabilidade pelo fato do produto (ou seja, aquela gerada quando o defeito do item pode causar danos ao consumidor), o que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados por defeitos em seus produtos.

“O defeito do produto está devidamente comprovado. O laudo pericial produzido no bojo do inquérito policial é categórico ao atestar a presença de um ‘fragmento vítreo’ em uma das garrafas e um ‘corpo estranho’ na outra, concluindo que tais circunstâncias tornavam o produto impróprio para o consumo. A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, afirmou a sentença.

Uma testemunha que presenciou os fatos contou que o caco de vidro parecia ser maior do que a boca da garrafa, o que, segundo a magistrada, descartou a alegação da ré de que a contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior à abertura.

“A mesma testemunha foi clara ao confirmar que o autor bebeu parte do seu conteúdo antes de perceber a presença do vidro. A prova da ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado é determinante para a configuração do dano moral”, sustentou a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira.

Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar as custas processuais.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso.

Processo nº:  5162757-82.2016.8.13.0024.

TJ/MG: Companhia habitacional é condenada por casa entregue com problema estrutural

Moradora de programa habitacional em Uberaba (MG) recebeu imóvel sem muro de arrimo


A moradora de um condomínio em Uberaba, no Triângulo Mineiro, que recebeu a casa com problemas de estrutura deve ser indenizada por uma companhia habitacional municipal. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

A família, que morava em área de risco, obteve condições para adquirir uma casa em um programa habitacional no loteamento Gameleira III. Segundo o processo, em 2012, o imóvel foi entregue com problemas construtivos, como a falta de muro de arrimo em terreno desnivelado. Isso teria contribuído para infiltração de água da chuva, movimentação do solo e deterioração dos imóveis.

Após cinco anos de reclamações, de acordo com a autora, a companhia habitacional forneceu materiais para os próprios moradores construírem os muros de arrimo. Diante dos transtornos, ela acionou a companhia e a construtora responsável na Justiça, argumentando que, além dos defeitos construtivos, recebeu os materiais sem orientação adequada ou acompanhamento profissional para as obras, o que teria agravado a situação.

Obras

Em 1ª Instância, os pedidos foram considerados improcedentes. O juízo acolheu os argumentos da companhia habitacional e reconheceu que o imóvel sofreu modificações substanciais por iniciativa da própria moradora, incluindo a remoção de talude, sem assistência técnica, o que teria comprometido a estrutura e a possibilidade de identificar vício de construção.

A moradora recorreu da sentença.

Omissão

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, votou para condenar a companhia habitacional. A magistrada reforçou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de garantir condições mínimas para a habitação, incluindo medidas técnicas adequadas ao terreno ocupado.

“A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado, sujeitos a chuvas e movimentação do solo, configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega das unidades habitacionais”, pontuou a relatora.

A desembargadora ressaltou que documentos atestam que a companhia habitacional foi alertada sobre riscos no loteamento e optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno, caracterizando omissão relevante. Assim, ficou caracterizado o dano moral.

“A perícia reconheceu que o talude improvisado não substitui adequadamente o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação, embora limitada por reformas posteriores no imóvel. O dano moral decorrente de moradia precária, com risco estrutural e insegurança permanente, prescinde de prova do abalo psíquico e é presumido, superando o mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.

A construtora não foi responsabilizada porque a perícia atestou que os problemas não derivaram do projeto original e que não havia vínculo contratual direto da empresa com a moradora.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto da relatora, formando maioria para a condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues defenderam a manutenção da sentença.

Processo nº:  1.0000.25.028509-5/001.

TJ/MG: Passageiro com tetraplegia será indenizado por companhia aérea

Cadeira de rodas motorizada foi entregue com avarias após viagem internacional


A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva das Comarcas de Belo Horizonte/MG, Betim e Contagem manteve decisão do Juizado Especial que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro com tetraplegia que teve a cadeira de rodas motorizada danificada durante um voo internacional.

Além da indenização de R$ 10 mil por danos morais, a empresa deve pagar multa de R$ 21 mil por descumprir o prazo fixado em 45 dias para entregar a cadeira em pleno funcionamento. A companhia também precisou custear o aluguel de cadeira substituta durante o conserto da original.

Recurso

A empresa recorreu sustentando ausência de danos morais e que agiu com diligência e boa-fé, adotando todas as medidas cabíveis para reparar a cadeira de rodas. Sustentou, ainda, que o atraso na entrega se deu pela demora no envio de peças de reposição importadas.

A empresa também defendeu a aplicação da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06), em vez do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no que se refere aos danos morais.

Danos morais

A Turma Recursal, por unanimidade, rejeitou os argumentos da companhia aérea. A juíza relatora, Lívia Lúcia Oliveira Borba, pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF) indica que a Convenção de Montreal seja aplicada em hipóteses de danos patrimoniais, e não morais.

Por isso, a condenação baseada no CDC foi mantida. A turma julgadora salientou que a situação vivenciada pelo autor da ação, pessoa com deficiência tetraplégica, justifica o recebimento de danos morais e da multa.

TRT/MG: Porteiro acusado de furtar bala consegue reversão da justa causa

A Justiça do Trabalho considerou inválida a dispensa por justa causa de um porteiro acusado de ter retirado, sem autorização, uma bala Halls do baleiro de uma loja de conveniência localizada no interior do hospital onde trabalhava. Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, a penalidade máxima aplicada se mostrou desproporcional à conduta praticada. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador relatou que, no último plantão, por volta das 23h50min, atendeu ao pedido de uma recepcionista para que levasse um baleiro da recepção até a loja de conveniência. Aproveitou a ocasião para pegar uma bala, informando à colega que faria o pagamento no plantão seguinte, já que a loja de conveniência estaria fechada. No dia seguinte, foi chamado pelo supervisor e informado de sua dispensa por justa causa, sem oportunidade de defesa.

A empregadora, uma empresa de prestação de serviços, sustentou que o trabalhador praticou ato de mau procedimento ao subtrair o produto da loja, configurando quebra de confiança com fundamento no artigo 482, alínea “e”, da CLT. A justa causa teria sido baseada em imagens de segurança que mostrariam o trabalhador retirando o item.

Ao examinar o recurso, o desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, atuando como relator, entendeu que a conduta praticada pelo empregado não justifica ruptura motivada do contrato de trabalho diante do contexto apurado no processo.

A decisão levou em consideração o fato de o autor não exercer função de vigilância patrimonial, mas de porteiro, sendo comum que outros empregados pegassem balas para acertar depois. Nesse sentido, testemunha disse que havia “o costume de pegar a bala e acertar no outro plantão, o que também era feito por outros porteiros”. Além disso, apontou que nunca soube de reclamação contra o autor e que outros empregados ficaram surpresos com a dispensa dele, ficando sem entender a penalidade, pois ele era conhecido por ser uma pessoa honesta.

No caso, não foi constatada a existência de registros de advertência prévia ou orientações formais proibindo a conduta. O autor disse, inclusive, que já tinha agido da mesma forma antes, sem que fosse punido, o que, para o relator, deixa dúvida sobre se a conduta praticada pelo autor era de fato reprovada pela empresa.

Por tudo isso, o colegiado, acompanhando o voto, considerou desproporcional a dispensa por justa causa e manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3, e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Filhos podem pleitear direitos trabalhistas de pai falecido sem necessidade de inventário

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) modificaram decisão do juízo da Vara do Trabalho de Almenara/MG que tornou extinto um processo, sem resolução de mérito (quando o magistrado não analisa o pedido principal), por ilegitimidade ativa (falta de direito para propor a ação), reconhecendo a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido. Depois disso, o processo retornou à vara do trabalho de origem, para julgamento da questão central. A decisão é de relatoria do desembargador José Murilo de Moraes, cujo entendimento foi acolhido por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado para dar provimento ao recurso dos reclamantes, nesse aspecto.

Sentença
A ação foi ajuizada constando como autor o “espólio” (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) do trabalhador já falecido, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Almenara/MG entendeu que a demanda não poderia prosseguir por ilegitimidade ativa, devido à ausência de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante (pessoa responsável por administrar o espólio). Também foi considerada a existência de companheira sobrevivente que, em tese, poderia ser dependente do falecido perante a previdência social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. De acordo com o juiz de primeiro grau, a norma legal determina a legitimidade, primeiramente, dos dependentes inscritos perante a previdência social, para o recebimento de parcelas trabalhistas não recebidas em vida pelo falecido, e somente na ausência deles, passam os sucessores a possuir tal legitimidade. O juiz ainda ressaltou que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, devidamente nomeado pelo juízo competente, não se prestando para tal finalidade o documento denominado “Declaração de Anuência”, apresentado no processo.

Fundamentos da decisão de segundo grau
Ao examinar o recurso dos reclamantes, o relator observou, pela certidão de óbito, que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Destacou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio (e não em nome dos sucessores), constava do processo declaração de anuência dos quatro filhos do trabalhador falecido, autorizando que um deles os representasse na ação.

O desembargador ressaltou que a Lei 6.858/1980, em seu artigo 1º, estabelece que, na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (forma simplificada de partilha de bens).

De acordo com o relator, a jurisprudência trabalhista tem se pacificado no sentido de admitir interpretação mais flexível da Lei nº 6.858/1980, de forma a permitir que dependentes e herdeiros de trabalhador falecido ingressem em juízo para buscar créditos trabalhistas sem a necessidade de inventário ou nomeação formal de inventariante, tendo em vista a finalidade social da lei e a informalidade que vigora no Processo do Trabalho.

“A dispensa de inventário para o levantamento de créditos trabalhistas do de cujus visa desburocratizar e agilizar o acesso a direitos de natureza alimentar, em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade do processo trabalhista. Impor a formalidade do inventário, neste caso, seria contrariar a intenção da Lei 6.858/1980”, destacou José Murilo de Moraes.

Herdeiros legítimos e transmissibilidade do direito
Constou da decisão que a documentação apresentada permitiu confirmar não só o grau de parentesco dos reclamantes com o falecido, mas também que eles são os sucessores (herdeiros) legítimos do trabalhador, conforme a ordem sucessória estabelecida na lei civil, mais especificamente no artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro – CCB.

Pontuou-se, ainda, que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos causados ao falecido para os herdeiros é legítima, nos termos dos artigos 943 e 1.784 do CCB. “Assim, os herdeiros legítimos, como no presente caso, possuem legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a reparação de todos os direitos do de cujus que entendem violados, porquanto parte integrante do patrimônio a ser herdado”, destacou o relator. Ressaltou que, dessa forma, em relação aos créditos trabalhistas, independentemente da existência de uma companheira do falecido, os seus filhos, na condição de sucessores e herdeiros legítimos, possuem legitimidade para propor a ação.

Jurisprudência e primazia do mérito (prioridade de analisar o pedido principal do processo)
Ao fundamentar a decisão, o relator citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-MG que reconhecem a legitimidade tanto do espólio (quando representado por inventariante) quanto dos dependentes e herdeiros, para pleitear direitos trabalhistas do falecido.

Destacou também o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o magistrado deve, sempre que possível, superar questões meramente formais e buscar a solução efetiva do conflito, de forma a contribuir para a celeridade e eficiência do processo, fortalecer a confiança na Justiça e promover a pacificação social.

Após a manifestação desse entendimento dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, o juízo da Vara do Trabalho de Almenara recebeu o processo para prosseguir com o julgamento. Os herdeiros do trabalhador haviam pedido o reconhecimento do vínculo de emprego existente entre ele e o fazendeiro, além da anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes. Os herdeiros do fazendeiro contestaram os pedidos, alegando que existiu entre os falecidos apenas uma relação de parceria agrícola e comodato. Após examinar o conjunto de provas, o juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos dos herdeiros do trabalhador e, em consequência, absolveu os herdeiros do fazendeiro do cumprimento das obrigações decorrentes dos pedidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

TJ/MG: Plano de saúde indenizará idosa por recusa de ‘home care’

Operadora foi condenada a pagar danos materiais à paciente


Com essa justificativa, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a operadora de autogestão de saúde Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale (Pasa) a indenizar uma idosa em R$ 67.488,50, equivalentes a danos materiais. Esse valor é referente ao período não coberto pela operadora ao tratamento integral em casa.

A idosa de 81 anos à época dos fatos sofreu, em 2020, um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), resultando em sequelas motoras e cognitivas, como hemiplegia (paralisia de um lado do corpo), afasia (distúrbio de linguagem), necessidade de traqueostomia (abertura na traqueia, localizada no pescoço) e alimentação por gastrostomia (abertura da parede abdominal até o estômago), tornando-se totalmente dependente de terceiros nas atividades diárias.

Após alta hospitalar, recebeu prescrição médica para tratamento em regime de home care, incluindo, essencialmente, acompanhamento por equipe de enfermagem durante 24 horas por dia.

A operadora, no entanto, se negou a fornecer o acompanhamento de enfermagem na carga horária prescrita, autorizando apenas 12 horas diárias, o que, segundo a filha da idosa, colocaria a saúde e vida da mãe em risco, dada a complexidade dos cuidados necessários.

Para a negativa do atendimento integral, o Pasa alegou a existência de cláusula contratual que excluía expressamente a cobertura para atendimento domiciliar. Sustentou ainda que a avaliação técnica interna (tabela Nead) não justificava o cuidado de 24 horas e que, portanto, não havia ato ilícito.

De acordo com o juiz, “a cláusula que exclui ou limita a internação domiciliar quando esta é clinicamente indicada como a modalidade mais adequada e segura para o paciente, em substituição à internação hospitalar, revela-se abusiva, pois esvazia a própria finalidade do contrato de plano de saúde, colocando o beneficiário em desvantagem exagerada”.

O magistrado destacou que a recusa indevida da ré em fornecer o tratamento integral prescrito obrigou a autora a arcar com os custos do serviço de enfermagem no período não coberto, bem como com o aluguel de uma cama hospitalar adequada e a aquisição de insumos, totalizando mais de R$ 67 mil.

Para ele, a alegação genérica de que os documentos seriam “ininteligíveis” não era suficiente para afastar “a força probante dos recibos e notas fiscais apresentadas”.

O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos argumentou que o “laudo pericial foi categórico ao afirmar que os cuidados complexos exigidos, como o manejo da gastrostomia, da traqueostomia e as mudanças de decúbito, não podem ser realizados por leigos sem risco à saúde da paciente”.

A perícia demonstrou que era insubstituível a enfermagem por 24 horas, esclarecendo que, dada a complexidade do quadro, o caso da autora não permitia a presença de cuidadores em substituição à equipe de enfermagem.

A sentença condenatória por danos materiais foi divulgada no dia 10/2. A tutela de urgência reconhecendo a necessidade de atendimento domiciliar 24 horas por dia é de janeiro de 2021.

Processo nº:  5162505-40.2020.8.13.0024.

TJ/MG: Farmácia de manipulação é condenada por falha em rótulo

Medicamento manipulado sem identificação gerou reparação a cliente em Santa Luzia (MG)


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve a condenação de uma drogaria por vender medicamentos manipulados sem rótulo de identificação. A autora da ação, que passou mal ao ingerir medicamento entregue nessa condição, deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 99,90, referentes à compra do produto.

Ao manter a sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o colegiado entendeu que a entrega de medicamentos em sachês, sem a devida identificação, compromete a segurança do consumidor e configura falha na prestação do serviço.

Fórmula

Segundo o processo, a autora utilizou o medicamento manipulado e, pouco depois, apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria solicitou a devolução do produto, sob a alegação de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente.

Diante da impossibilidade de identificar o conteúdo das amostras, pela falta de rótulo, a consumidora buscou reparação pelo risco à saúde e pela angústia sofrida.

O laudo mostrou que os sachês continham somente o logotipo da drogaria, em desacordo com a legislação, sem identificação da paciente, composição e lote da fórmula, nome do farmacêutico responsável e dados de fabricação. Por limitações técnicas, a perícia não conseguiu definir o conteúdo das amostras.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e fixados os danos morais e materiais.

A drogaria recorreu alegando não haver provas de erro na formulação ou vício no produto. Sustentou que a perícia foi inconclusiva quanto à composição e que os sintomas relatados poderiam corresponder a efeitos colaterais previstos em bula. Para a empresa, o episódio caracterizaria mero dissabor, sem dano moral indenizável.

Normas sanitárias

O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou que a ausência de rotulagem viola normas sanitárias e impede o rastreamento do medicamento, caracterizando falha grave na prestação do serviço.

“A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, assinalou o desembargador.

O magistrado entendeu como adequado o valor de R$ 10 mil para compensar o sofrimento da consumidora.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.201916-1/001.

STJ: Aposentado não tem direito a superávit de previdência privada por falta de contribuição para formação da reserva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um beneficiário de previdência privada não tem o direito de receber diferenças a título de distribuição de superávit e distribuição do abono de superávit, considerando a base de cálculo decorrente da complementação do benefício de aposentadoria suplementar por força de sentença trabalhista posterior ao período questionado.

Na origem, um cidadão se aposentou em 1988 e passou a receber benefício de complementação da aposentadoria de uma entidade fechada de previdência privada. Em 2020, em ação movida pelo aposentado, a Justiça do Trabalho condenou a entidade e a ex-empregadora ao pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria decorrentes da não incorporação, em sua base de cálculo, de algumas verbas trabalhistas.

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto pela entidade previdenciária em ação que o aposentado ajuizou para cobrar valores relativos à “distribuição de superávit” e ao “abono de superávit”, ao argumento de que a base de cálculo dessas rubricas estaria incorreta por ter sido desconsiderado o reflexo das verbas trabalhistas incorporadas posteriormente ao benefício.

Nesse caso, após acolher a alegação de ilegitimidade passiva da ex-empregadora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, embora a modificação da base de cálculo tenha ocorrido em 2020 com a sentença da ação trabalhista, o aposentado teria o direito de receber os valores referentes ao período anterior.

Superávit compõe reserva especial e não tem natureza previdenciária
No recurso especial, a entidade previdenciária sustentou a impossibilidade do pagamento retroativo do superávit, seja em virtude de seu caráter transitório, seja porque tal verba não se incorpora ao benefício de aposentadoria complementar, seja, ainda, para evitar o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a instituição de previdência complementar elabora seu plano de custeio com o objetivo de garantir equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. Ela explicou que o superávit não representa lucro, mas um resultado financeiro positivo que deve ser utilizado para compor reservas de contingência e especial para futura revisão do plano de benefícios.

A reserva especial – prosseguiu a ministra –, por representar um valor que ultrapassou o necessário para pagar os benefícios contratados, não tem natureza previdenciária; assim, sua devolução, quando cabível, deve ser feita apenas aos beneficiários que efetivamente contribuíram e na proporção de sua contribuição, respeitando-se o direito acumulado de cada um.

Beneficiário não contribuiu para a formação da reserva especial
No caso em discussão, Andrighi observou que, antes da incorporação das verbas trabalhistas, o beneficiário não chegou a contribuir para a formação da reserva especial, não sendo possível reconhecer que ele tenha direito acumulado sobre esse valor. “A devolução do valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado”, completou.

A ministra destacou que, se o beneficiário deixou de contribuir por causa da não inclusão de verbas trabalhistas, o que o impediu de participar da distribuição do superávit, a reparação de eventual prejuízo deve ser atribuída à sua ex-empregadora, e não à entidade de previdência privada. Conforme apontou, esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção no julgamento dos temas 955 e 1.021 dos recursos repetitivos.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.211.609.

TJ/MG condena plano de saúde a fornecer órtese craniana a criança

Entendimento é que o rol de procedimentos da ANS comporta inclusões em casos específicos


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma operadora de planos de saúde e confirmou que a empresa deve custear o tratamento de uma criança com plagiocefalia e braquicefalia. A decisão confirmou sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, que determinou o fornecimento de órtese craniana indicada pelo médico.

Como a empresa se recusou a oferecer o tratamento, a mãe entrou na Justiça e teve os pedidos considerados procedentes, incluindo a tutela de urgência.

Defesa

A operadora recorreu alegando que a exclusão contratual referente a órteses não ligadas a cirurgias está prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu que não haveria evidência da superioridade da órtese craniana sobre o tratamento conservador.

Também argumentou que a indicação médica não apresentou justificativa suficiente “sobre a gravidade da condição da criança nem detalhamento das consequências da não utilização da órtese, o que impediria a caracterização da urgência”.

Tratamento indispensável

Os argumentos da empresa foram rejeitados pela relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta.

A magistrada usou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para argumentar que a ausência da órtese craniana em lista da ANS não afasta a obrigação de cobertura quando é demonstrado que o tratamento é indispensável.

A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é referência básica e que o custeio nesses casos é obrigatório quando houver prescrição médica baseada em evidência científica e recomendação técnica, o que ocorre no caso em discussão, já que existe parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo a relatora, “a órtese prescrita não possui finalidade estética, mas preventiva e terapêutica, destinada a evitar deformidades craniofaciais permanentes e possíveis prejuízos cognitivos, não havendo substituto terapêutico igualmente eficaz incluído no rol da ANS”.

“A negativa de cobertura para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia, ainda que não prevista no rol da ANS, é abusiva quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia com base em evidências científicas. O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas e orientações administrativas que comprometam o direito à saúde e ao desenvolvimento integral.”

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat