TJ/MG: Engenheiro que ficou paraplégico ao cair de plataforma será indenizado

Perícia confirmou que acidente foi causado por falta de manutenção em máquina


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma empresa de locação de máquinas deve indenizar um engenheiro civil que ficou paraplégico ao cair de uma plataforma elevatória. A decisão reformou parte da sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, para isentar a fabricante do equipamento, confirmando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da locadora devido à falta de manutenção preventiva.

Queda

O caso ocorreu em dezembro de 2018, em Uberaba (MG). O engenheiro alugou uma plataforma hidráulica para pintar a fachada de uma loja, a cerca de cinco metros de altura.

Segundo o processo, durante o trabalho, as soldas da base da plataforma se romperam e o cesto contendo o profissional despencou. Com a queda, o engenheiro sofreu fraturas graves que resultaram em paraplegia e outras sequelas permanentes. Ele entrou com ação contra a fabricante e a locadora do equipamento.

A 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba responsabilizou solidariamente as duas empresas e determinou o pagamento de indenização e pensão.

Recurso

Ao recorrer, a locadora alegou que o acidente teria ocorrido por defeito de fabricação nas soldas do equipamento. Também argumentou que a culpa seria da vítima por supostamente não usar equipamentos adequados de proteção.

No entanto, a perícia técnica constatou que não houve defeito de fabricação, mas falta de manutenção e revisão periódica. Como o sistema de desligamento automático falhou, a estrutura colapsou quando o motor forçou as mangueiras do sistema hidráulico além do limite.

Problema de manutenção

A relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, acolheu o recurso da fabricante. “Resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de deficiência na manutenção preventiva e na conservação do equipamento, circunstância que rompe o nexo causal entre a conduta da fabricante e o evento danoso”, afirmou a magistrada.

Como a locadora realizou o pagamento de custas fora do prazo legal, seu recurso não chegou a ser analisado pelo Tribunal e os termos da sentença contra ela foram mantidos.

Indenizações

A empresa de locação de equipamentos deve arcar com as seguintes indenizações à vítima:

R$ 40 mil por danos morais

R$ 40 mil por danos estéticos, pelas sequelas físicas e deformidades permanentes

Pensão vitalícia mensal equivalente à renda da vítima na época (dois salários mínimos). O pagamento deve ser feito de uma só vez, calculado com base na expectativa de vida do engenheiro até 75 anos, com deságio de 30% pelo adiantamento

Reembolso de despesas médicas, farmacêuticas e tratamentos comprovados

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.096081-2/001.

STF afasta condenação de homem que furtou garrafa de vinho de R$ 19,90

Na decisão, o ministro André Mendonça levou em consideração o baixo valor do objeto furtado e a ausência de outras circunstâncias que revelassem maior gravidade da conduta.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado em Muriaé (MG). Ao acolher pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Após a condenação do homem à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a Defensoria buscou a absolvição no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os antecedentes e a reincidência do condenado.

No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio.

Circunstâncias do caso
Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 266248, o ministro André Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo explicou, conforme entendimento do STF, embora a reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso.

No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta.

Veja a decisão.
Habeas Corpus 266.248/MG

TJ/MG: Família será indenizada por empresa aérea extraviar malas nos EUA

Decisão reconheceu danos morais e materiais pelos gastos com reposição dos itens extraviados


A 11ª Câmara Cível (11ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma família de São João del-Rei, no Campo das Vertentes, que teve bagagens extraviadas durante uma viagem à Califórnia (EUA) para participar de cruzeiro da Disney.

A decisão determinou o reembolso integral das despesas emergenciais realizadas no exterior, além do pagamento de indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cada um dos quatro passageiros.

Estadia sem bagagem

O caso ocorreu em fevereiro de 2023, quando um casal e duas filhas menores de idade partiram de Belo Horizonte com destino a Los Angeles, onde embarcariam em um cruzeiro da Disney.

Segundo o processo, quando a família chegou aos Estados Unidos, constatou que três das malas despachadas haviam sido extraviadas. Elas foram devolvidas seis dias depois, no último dia da viagem.

Sem as bagagens durante a estadia, a família precisou comprar roupas, calçados e itens de higiene pessoal. As despesas somaram US$ 2.260 (R$ 11,8 mil, conforme cotação da época).

Gastos essenciais

O juízo de 1ª Instância determinou a condenação por danos morais em R$ 3 mil para cada passageiro e materiais em R$ 1.585,47. As duas partes recorreram.

A família solicitou o aumento dos valores, e a companhia aérea defendeu a inexistência de danos, argumentando que as malas foram devolvidas no prazo estabelecido pela legislação.

A 11ª Caciv determinou o ressarcimento integral dos gastos, avaliados em R$ 11.865, a título de danos materiais, e manteve o valor fixado para danos morais, já que as malas foram restituídas.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, assinalou que os comprovantes apresentados eram compatíveis com pagamentos indispensáveis para garantir condições mínimas de higiene, conforto e dignidade, sobretudo em uma viagem com crianças.

A magistrada ponderou que “a indenização não visa ressarcir o valor dos bens em si, mas compensar o desembolso forçado e imprevisto, que desestruturou o planejamento financeiro da viagem, para a aquisição de produtos que os autores já possuíam em suas malas extraviadas”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.349123-7/001.

TJ/MG: Prefeitura indenizará pedestre que caiu em bueiro

Ele caiu de uma altura de cerca de 3 m, em uma galeria subterrânea que estava destampada


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Contagem e condenou o Município de Contagem a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um pedestre que caiu em uma galeria subterrânea que estava destampada. O colegiado entendeu que houve falha na fiscalização e na sinalização da via pública.

Segundo o processo, a vítima caminhava pela calçada quando sofreu uma queda de cerca de três metros de profundidade, em uma galeria de telecomunicações que se encontrava aberta. O autor sustentou que o local apresentava intenso fluxo de pessoas e que a galeria não possuía sinalização ou isolamento de segurança.

Em decorrência do acidente, o pedestre sofreu lesão grave na perna esquerda, necessitou de atendimento hospitalar e ficou afastado do trabalho por 20 dias. Ele disse que o acidente decorreu da falta de manutenção e fiscalização por parte da prefeitura.

Em sua defesa, o município alegou que não havia relação entre sua conduta e os danos alegados, e que faltavam provas para vincular a cicatriz apresentada pelo autor ao acidente ocorrido anos antes.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a responsabilidade seria subjetiva, afastando o dever de indenizar, e que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à relação entre a queda na galeria subterrânea e a cicatriz apresentada. Diante dessa decisão, o autor recorreu.

O relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, divergiu da decisão de 1º Grau, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592) que prevê a responsabilidade do Estado como objetiva tanto para ações quanto para omissões, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O magistrado ressaltou ainda que a queda em um buraco profundo, que gerou sangramento intenso e afastamento do trabalho por 20 dias, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.133482-7/001.

TJ/MG Exclui motorista de aplicativo por LGBTfobia

Decisão reconheceu legitimidade da plataforma ao encerrar conta após denúncias recorrentes


A decisão de um aplicativo de transporte de passageiros que decidiu excluir um motorista por LGBTfobia e conduta inadequada, como comportamento grosseiro e de cunho sexual, foi julgada legítima pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

A turma julgadora reformou sentença da Comarca de Matozinhos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a reativação da conta do motorista e o pagamento de danos morais.

LGBTfobia

O profissional entrou na Justiça ao ter o perfil bloqueado pela plataforma em dezembro de 2022. Ele alegou ter avaliação de destaque entre passageiros e apresentou testemunhos para corroborar a excelência do serviço. Também apontou que não teve oportunidade de se defender e que nunca havia sido punido pela plataforma. Em 1ª Instância, teve os pedidos deferidos.

O aplicativo recorreu e apresentou documentos constando mensagens reiteradas de reclamações por práticas incompatíveis com as diretrizes da plataforma. Entre os registros, havia denúncias envolvendo manifestações de LGBTfobia e de cunho sexual.

A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, pontuou que foram anexados aos autos “diversos relatos de usuários que descrevem episódios de comportamento discriminatório, grosseiro e até sexualmente inadequado, bem como infrações reiteradas às diretrizes da comunidade”, bem como “condutas incompatíveis com o padrão mínimo de urbanidade e profissionalismo exigido dos motoristas da plataforma”.

A magistrada sublinhou que a empresa também comprovou ter notificado o motorista sobre o teor das reclamações e o advertido quanto às consequências do descumprimento das regras, esgotando a via administrativa.

A relatora ressaltou também que os testemunhos positivos “não têm o condão de elidir os diversos registros objetivos de má conduta devidamente demonstrados pela empresa”. Assim, reformou a sentença para rejeitar os pedidos de indenização.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.23.026865-8/002.

TJ/MG: Município indenizará família de servidor morto por hantavírus

Durante a execução de uma demolição, homem teve contato com o vírus transmitido por ratos


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Patrocínio, no Alto Paranaíba, que condenou o Município de Guimarânia a indenizar a viúva e os filhos de um servidor público que faleceu de hantavirose.

A decisão reconheceu que a doença foi contraída durante o trabalho, por falta de equipamentos de proteção, e determinou, além das indenizações, o pagamento de pensão mensal com base no salário da vítima.

O caso

O servidor, contratado como operador de máquinas, trabalhou na demolição de uma casa em ruínas sob responsabilidade do município. Segundo o processo, o local estava infestado de ratos, principais transmissores do hantavírus.

A perícia comprovou que as condições de trabalho eram inadequadas. O servidor não recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) apropriados, como máscaras, óculos e luvas de látex.

Conforme o laudo, a inalação de poeira e o contato com fezes e urina de ratos no local provocaram a infecção. Testemunhas confirmaram que o trabalhador tinha boa saúde antes dessa tarefa e que não recebeu treinamento de segurança.

Condenado em 1ª Instância, o município recorreu.

Contaminação

A administração municipal alegou que não havia provas de que a contaminação ocorrera durante o trabalho. Também sugeriu que a vítima já estivesse doente antes da execução da obra.

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado destacou que o nexo causal entre a falta de proteção no trabalho e a morte do servidor ficou comprovado, gerando o dever de indenização.

“Restou demonstrado que o servidor teria sido exposto ao risco de contaminação ao desempenhar suas funções na obra de demolição de um imóvel abandonado, sob a responsabilidade do Município de Guimarânia, onde havia muitos roedores, principais transmissores do hantavírus. Conforme a prova técnica realizada, as condições de trabalho eram inadequadas, ocasionando o contágio”, apontou o magistrado.

Valores definidos

A turma julgadora manteve os valores de danos morais fixados em 1ª Instância, de R$ 50 mil, e acolheu o pedido da família para ampliar a pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para 2/3 do salário efetivamente recebido pelo servidor, até a data em que completaria 73 anos. Também foi determinado o ressarcimento de R$ 2,7 mil por despesas com o funeral.

Os desembargadores Sandra Fonseca e Edilson Olímpio Fernandes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.194436-9/001.

TJ/MG: Pedestre atingida por roda que se soltou de ônibus deve ser indenizada

Vítima passava por uma avenida de BH quando foi derrubada pela roda que se soltou de um coletivo


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma pedestre atingida por roda que se soltou de um coletivo.

Segundo o processo, a vítima passava pela Alameda Ezequiel Dias, no bairro Santa Efigênia, região Leste da Capital, quando a roda dianteira de um ônibus se desprendeu, atingiu a mulher e a derrubou. O impacto provocou lesões graves, incluindo perfuração do pulmão e fratura de costelas.

A pedestre ficou internada no Centro de Terapia Intensiva (CTI) e, quase 10 anos após o acidente, ainda relatava dores no tórax e dificuldades para respirar ao realizar esforço físico.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar a pedestre em R$ 30 mil por danos morais e em R$ 1.073,05 por danos materiais. Diante disso, a empresa de ônibus recorreu.

Em sua defesa, a ré alegou que o acidente fora um imprevisto e que não estava configurada sua responsabilidade, já que a vítima não era passageira do ônibus que perdeu a roda.

Responsabilidade objetiva

O desembargador Paulo Fernando Naves de Resende, relator do caso, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva tanto para usuários quanto para terceiros. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade exercida e o dano sofrido.

O magistrado reforçou que o desprendimento de uma roda não é um imprevisto inevitável: “o desprendimento da roda de um veículo em circulação não configura caso fortuito ou força maior, mas, sim, risco inerente à atividade e falha na manutenção e vigilância da frota, inserindo-se na responsabilidade objetiva da transportadora”.

Desconto do DPVAT

A decisão autorizou que o valor a ser pago pela empresa tivesse o desconto de eventual indenização recebida pela vítima por meio do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 246.

A seguradora da empresa de ônibus, que havia sido excluída da decisão em 1ª Instância, foi condenada a ressarcir os gastos nos limites da apólice contratada para danos materiais a terceiros.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

Processo n°: 1.0000.25.415849-6/001

TJ/MG mantém exclusão de motorista de aplicativo por cancelar a maioria das corridas no período de 30 dias

 

A exclusão de um motorista por um aplicativo de transporte de passageiros foi mantida por decisão do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar recurso contra sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A empresa alegou que desligou o condutor devido ao alto número de cancelamento de viagens.

O motorista acionou a Justiça argumentando que era parceiro do aplicativo desde 2016 e tinha nota 4.9 (máximo de 5) em quase cinco mil corridas. Ele afirmou que, no fim de 2022, a plataforma o bloqueou permanentemente, sem aviso. Embora tenha questionado a empresa, não conseguiu retomar o acesso. Por isso, decidiu ingressar com ação alegando ter sido impedido de trabalhar.

A empresa argumentou que, em 30 dias, o motorista aceitou 49 corridas. Dessas, somente 11 foram concluídas, já que 36 foram canceladas pelo condutor e duas por passageiros. Assim, defendeu que o bloqueio foi legal por identificar violações aos termos de uso.

Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram rejeitados. O juízo reconheceu que a empresa agiu no exercício regular de direito. Ao recorrer, o motorista justificou que os próprios clientes haviam cancelado as corridas.

O relator do caso, o juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, ressaltou que o sistema interno apresentado pela empresa é prova válida para demonstrar o comportamento do motorista em ambiente digital. O alto número de cancelamentos em curto período configurou descumprimento das regras aceitas pelo condutor ao se cadastrar no aplicativo.

“É possível a rescisão unilateral do contrato em razão do descumprimento das cláusulas pactuadas. Diante dos números apresentados, somados à possibilidade de o motorista visualizar previamente o valor e o percurso da corrida, há indicativos de que o apelante aceitou viagens sem a intenção de concluí-las, conduta que configura violação ao Código de Conduta da Comunidade”, destacou o relator.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.331529-5/001.

TJ/MG: Plano de saúde é condenado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Juiz considerou que as cirurgias reparadoras são parte integrante do tratamento de obesidade


A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Segundo os autos, a beneficiária do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, após ter a cobertura negada para a realização de procedimentos reparadores decorrentes da significativa perda de peso após gastroplastia redutora realizada em dezembro de 2020.

A autora relatou que, após reduzir o peso de 112 kg para 80 kg, passou a apresentar flacidez nas mamas, no abdômen e nos braços, além de diástase abdominal e ptose mamária. De acordo com relatório médico juntado ao processo, as cirurgias indicadas são parte integrante do tratamento da obesidade mórbida e visam evitar o agravamento de transtornos físicos e psicológicos.

A operadora negou a cobertura sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teriam natureza estética, estando excluídos contratualmente.

Relação de consumo

Ao analisar o caso, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos destacou que a relação entre as partes é de consumo. Ressaltou ainda que a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por se tratar de etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida.

Segundo o magistrado, os relatórios médicos foram categóricos ao afirmar a natureza reparadora dos procedimentos e a operadora não instaurou junta médica para dirimir eventual divergência técnica, limitando-se a negar administrativamente o pedido com base no rol da ANS.

Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a autorizar e custear integralmente a plástica mamária feminina não estética com prótese, a dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, a correção de diástase abdominal e a dermolipectomia braquial, bem como todas as despesas médicas e hospitalares necessárias à realização dos procedimentos e à recuperação da paciente.

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos considerou que, à época da negativa administrativa, em novembro de 2021, ainda não havia tese vinculante firmada pelo STJ sobre o tema, que determinava a obrigatoriedade. Portanto, na época em que os procedimentos foram negados, havia “controvérsia razoável” de que o descumprimento contratual não extrapolava o mero aborrecimento, o que afasta a configuração de dano moral.

Processo nº: 5200744-79.2021.8.13.0024.

TRT/MG aplica multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiram, por unanimidade, aplicar multa por litigância de má-fé a um reclamante ao constatar a repetição de pedidos já apreciados em demanda anterior e atingidos pela coisa julgada (decisão judicial definitiva que não pode mais ser modificada). A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima.

As empregadoras, duas empresas do mesmo grupo econômico, interpuseram recurso contra sentença da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia deferido parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista.

Coisa julgada X Extinção do processo sem resolução do mérito
Durante a análise, o colegiado verificou que as pretensões de pagamento de horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, já haviam sido deduzidas e apreciadas em processo anterior, no qual houve decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. Não houve dúvida de que as duas ações se referem ao mesmo período contratual.

Dessa forma, aplicou-se a regra dos artigos 337 e 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo-se o processo da nova ação sem exame de mérito em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e também quanto aos pedidos de multas convencionais e indenização por danos morais baseados em tais parcelas: “A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”, destacou a relatora.

Litigância de má-fé
O reclamante tentou justificar a repetição de pedidos já julgados, alegando tratar-se de “novas ilegalidades”. Mas a desembargadora ressaltou que o ajuizamento de ação objetivando discutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, com alteração da verdade dos fatos, configurou conduta temerária, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.

Com base no artigo 793-B, incisos II e V, da CLT, e no artigo 793-A da CLT, foi imposta ao reclamante multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, na forma do artigo 793-C da CLT.

Contribuiu para o reconhecimento da litigância de má-fé o fato de o reclamante, nas duas ações, ter sido representado pelo mesmo advogado. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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