A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) manteve sentença que julgou que julgou improcedente pedido de exclusão da cota parte do benefício previdenciário de pensão por morte do pai.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderia ter concedido benefício de pensão por morte ao apelado, pelo fato de não ter sido comprovada sua invalidez à data do óbito. Além disso, aduz que o mesmo trabalhou como cobrador de 12/09/1997 a 17/04/1998, o que comprovaria ser fisicamente capaz àquele tempo, impossibilitando a retroação da invalidez ao ano de 1992. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o apelado é portador de deficiência mental moderado, o que impede o exercício dos atos comuns da vida civil. Ademais, o laudo já o diagnostica com “idiotia” fixando a data de inicio da incapacidade no ano do próprio ano do nascimento, qual seja, 1963.
Assim, segundo o magistrado, “atestada a incapacidade permanente para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991, não se verifica error in judicando na sentença que negou o pedido de exclusão à sua cota parte do benefício de pensão por morte”, destacou.
O magistrado finalizou: “Por fim, cabe esclarecer, como bem destacado pelo juízo a quo que “o fato de o réu ter tentado o exercício de trabalho independente não infirma o reconhecimento de sua incapacidade civil, notadamente porque se consubstanciou de fato isolado em sua vida”, ainda mais quando considerado o curto tempo do vínculo empregatício (12/09/1997 a 17/04/1998) e o fato da doença que o acomete ser congênita”, concluiu.
Processo nº: 0012827-72.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: MG
Laboratório de MG deverá indenizar por dano moral e estético
Mulher que teve fios de cabelo retirados receberá R$ 10 mil.
O laboratório Patologia Clínica São Marcos Ltda. foi condenado a pagar um total de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, a uma mulher que se sentiu lesada, após a realização de exame toxicológico, que exigiu a retirada de uma amostra de fios de seu cabelo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e que a empresa retirou uma amostra de seus fios de cabelo de forma imprudente e imperita. Segundo ela, o material foi retirado de maneira excessiva e em local altamente visível – topo da cabeça –, o que lhe gerou danos de ordem moral e estética.
Em sua defesa, o laboratório afirmou que não falhou na prestação do serviço e que a mulher não apresentou provas de suas alegações. Disse ainda que a cliente foi devidamente informada sobre todo o procedimento que seria realizado, inclusive sobre a possibilidade de utilizar pelos de outras partes do corpo.
De acordo com a empresa, no dia do exame, a mulher declarou não ter pelos para serem retirados de outras regiões do corpo. O laboratório afirmou ainda que a extração foi feita em região posterior da cabeça, em extensão ínfima de dois centímetros de diâmetro, de forma que o restante do cabelo cobriria a área de corte. Assim, sustentou que não houve falha em seus serviços e pediu que a demanda da consumidora fosse julgada improcedente.
Em primeira instância, a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Diante da sentença, o laboratório recorreu, reiterando suas alegações.
Serviço defeituoso
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luciano Pinto, observou, inicialmente, que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório, como prestador de serviço, é objetiva, devendo ele responder “independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços.”
O relator explicou que serviço defeituoso, segundo o artigo 14,§ 1º, do CDC, é aquele “que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.”
Pela análise das provas, o relator avaliou que houve, sim, falha do laboratório, gerando o dever de indenizar a vítima, já que ela comprovou suas alegações e a existência de lesão à sua integridade física, por meio de fotos do cabelo, antes e depois do exame, de boletim de ocorrência e laudo do IML.
O relator destacou também depoimentos de testemunhas, como o da cabeleireira da autora, por meio dos quais era possível inferir as lesões físicas, estéticas e psicológicas vividas pela mulher.
Avaliando que o laboratório não tomou os devidos cuidados, para evitar impacto estético e moral ao consumidor, ao prestar seus serviços, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.120530-3/001
Fonte: TJ/MG
Distribuidora de gás Liquigás é condenada a indenizar entregador por explosão
Explosão deixa entregador com sequelas pelo corpo e necessitando de tratamento.
A Liquigás Agip do Brasil S/A foi condenada a indenizar um profissional de Governador Valadares que, no caminho para entregar um botijão de gás na residência de um morador, foi surpreendido com a explosão do produto, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 50 mil, mais o ressarcimento financeiro de todo o tratamento pago pelo autor da sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença do juiz Anacleto Falci. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que não teria manipulado com segurança o botijão de gás.
O relator do processo no TJMG, José Augusto Lourenço dos Santos, considerou válido o laudo pericial que apontou defeito de fabricação do produto quanto à ausência de borracha de vedação.
A empresa relatou que a vítima teria agido com imprudência ou imperícia ao atear fogo na junção do botijão de gás com o objetivo de aferir vazamento de gás. A Liquigás afirmou que o anel de vedação do produto é sempre conferido, sendo trocado quando ressecado, partido ou tiver qualquer resíduo do processo de pintura.
A distribuidora alegou também que há uma etiqueta com uma recomendação para o consumidor de que, ao sentir cheiro de gás, não deve acender fósforos ou outro objeto que produza fogo.
Danos no corpo
O entregador de gás afirmou que sempre age com muita cautela e não teve culpa pela explosão. Disse que devido aos danos causados foi transferido de Valadares para Belo Horizonte e ficou com danos nos braços, antebraços, orelhas e outras partes do corpo.
O empregado atingido acentuou trecho do laudo pericial que constatou ausência da borracha de vedação, normalmente localizada no interior da rosca de conexão do botijão, sendo a esta a razão do vazamento do gás.
O desembargador Augusto Lourenço dos Santos entendeu que um produto defeituoso foi colocado no mercado, o que leva à inevitável dedução de que seu fabricante deve responder pelo risco resultante da sua atividade empresarial. O magistrado acrescentou que a contratante do distribuidor do botijão de gás tem o dever de fiscalizar a prestação dos serviços.
“Para tanto, consta da contratação, deter um corpo técnico qualificado para orientar e instruir sobre os procedimentos e atividades desenvolvidas no Posto Revendedor, além de ter livre acesso junto à contratada para fiscalizar suas atividades”, frisou.
Acompanharam o voto do relator, a desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Fonte: TJ/MG
TJ/MG condena motorista por atropelar em marcha à ré
Decisão fixa dano moral por falta de cautela do condutor de veículo.
Uma empresa de tapeçaria de Poços de Caldas recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais de decisão que a condenou a indenizar em R$ 20 mil, por atropelar uma pessoa que atravessava a rua. O motorista dessa empresa conduzia seu veículo para trás. A vítima fraturou o fêmur.
O desembargador Mota e Silva, ao manter a condenação, considerou que o atropelamento, com sequelas em decorrência do acidente, não é um mero dissabor, apenas evento corriqueiro, mas sim um episódio capaz de atingir frontalmente os direitos de personalidade do ofendido.
A empresa alegou que foram colhidos depoimentos contraditórios e ocorrência de culpa exclusiva da vítima que teria agido de forma imprudente. Ou alternativamente, culpa concorrente da pedestre.
De acordo com o processo, uma moradora de Poços de Caldas disse que caminhava pela calçada da Rua Barão do Campo Místico quando foi atingida por uma Kombi. O motorista teria deslocado o veículo em marcha à ré e atingido a pedestre que transitava a poucos metros de distância. Além da fratura do fêmur e consequente cirurgia, a pessoa ficou afastada de seu trabalho.
Derrame
O desembargador Mota e Silva refutou a alegação de contradição nos depoimentos. Em todas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima foi determinada na descrição do acidente. Houve um intervalo entre um depoimento e outro marcado por um derrame sofrido pela vítima, o que justifica a descrição de um detalhe que não constou no primeiro depoimento.
Por fim, o magistrado destacou que não há nos autos qualquer prova de que a vítima tenha efetivamente contribuído para a ocorrência do atropelamento, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier da 18ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.12.007903-4/001
Fonte: TJ/MG
Candidato diagnosticado com hipertensão arterial não pode ser excluído na fase de seleção psicofísica do concurso da Marinha
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato, eliminado do concurso público para a Escola de Aprendizes de Marinheiro, prosseguir no certame. Ele havia sido reprovado na seleção psicofísica devido ao um quadro de hipertensão arterial. Na 1ª Instância, o autor conseguiu comprovar com exames médicos que não apresentava nenhum tipo de alteração em sua pressão e que, durante o teste da Marinha, sua pressão arterial sofreu elevação devido à situação de estresse no momento da medição devido a uma patologia denominada “Síndrome do Jaleco Branco”.
Em seu recurso, a União sustentou que o Poder Judiciário não pode alterar as normas estabelecidas no Edital do processo seletivo da Marinha.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a legislação prevê a realização de inspeção médica para o ingresso no referido cargo. No entanto, ao não oportunizar uma fase de recursos administrativos, a banca ofendeu princípios basilares do Estado Democrático de Direito, podendo, neste caso, haver interferência do Poder Judiciário.
O magistrado ressaltou que, de acordo com o exame clínico do autor, da análise do exame pedido pelo perito, ficou concluído ser o candidato portador de hipertensão Arterial do Jaleco Branco, ou seja, uma manifestação de estresse pessoal que se caracteriza por aumentos discretos e fugazes da pressão arterial, quando o indivíduo é examinado pelo médico ou outro profissional da área de saúde. Em função dessa condição clínica, não há limitações do autor para a atividade profissional de marinheiro.
Diante do exporto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que declarou nulo o ato que reprovou o candidato na seleção psicofísica e reconheceu o seu direito de prosseguir no certame.
Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1
TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) decorrentes do rompimento Barragem de Fundão em Mariana/MG
A desembargadora federal Daniele Maranhão determinou a suspensão da decisão liminar do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em dezembro de 2018, acolhendo o Incidente de Divergência de Interpretação na Execução do Termo de Transação e Ajuste de Condutas (TTAC) autorizando a dedução/compensação dos pagamentos realizados a título de Auxilio Financeiro Emergencial (AFE), das indenizações por lucros cessantes, a serem pagas no Programa de Indenização Mediada (PIM), decorrentes do rompimento da Barragem de Fundação em Mariana/MG.
O referido TTAC foi celebrado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, ocorrida em 02/03/2016. Na oportunidade, a SAMARCO Mineração, a VALE S.A e a BHP Billiton Brasil convencionaram com o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE), com a União, com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, as medidas reparatórias de caráter imediato a serem implementadas com vistas à reparação do referido desastre ambiental, além de participarem das negociações e do acordo as autarquias e fundações vinculadas e tais entes federativos (IBAMA, Instituto Chico Mendes, ANA, DNPM, FUNAI, IEF-MG, IGAM, FEAM-MG, IEMA-ES, IDAF-ES e AGERH-ES).
Para fins de viabilizar o cumprimento do TTAC foi criada a Fundação Renova, com a finalidade de executar e custear as ações ligadas aos programas estipuladas no acordo. Também por força do TTAC foi criado o Comitê Interfederativo (CIF), responsável por definir prioridades na execução do projeto, fazer o acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos resultados, cumprindo-lhe a validação dos programas e projetos apresentados pela Fundação Renova, dentro dos princípios e termos do acordo formulado.
A previsão para o Incidente de Divergência de Interpretação no TTAC está inscrita nas Cláusulas 255 e 258, sendo expressa a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para dirimir questões referentes ao acordo entabulado, cujo conhecimento está vinculado ao Juízo da 12º da Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que homologou o TAC Governança e está prevento para as questões decorrentes do caso do rompimento da barragem do Fundão em Mariana.
A magistrada salientou “estamos diante de panorama complexo donde se entremeiam termos de acordos, que atuam nos diversos planos do cumprimento das obrigações referentes ao acidente da barragem do Fundação em Mariana/MG, resultando desse emaranhado a suscitação de dúvidas sobre a correta forma de atendimento de quanto ajustado entre as partes”.
Ainda que seja assim, a desembargadora sustentou não verificar motivação para a provocação de Incidente de Divergência, isso porque, “muito embora o Juízo de primeiro grau tenha compreendido que se atribui a duas reparações a mesma natureza jurídica, o que proporcionaria o desconto dos valores em sobreposição, compreendo que são claros os ditames expostos no TTAC com as alterações perpetradas pelo TAC Governança, estas que não alteraram as disposições sobre a forma de reparação aos impactados.
Segundo a desembargadora, as vantagens que foram estipuladas com a formação do TTAC vêm sendo pagas desde 2016 sem a compensação reclamada, o que enfraquece a alegação de perigo de dano; ao revés, a redução significativa da indenização da obrigação assumida voluntariamente com previsão para ocorrer em 05/02/2009 implica “em perigoso inverso, pois retira parcela indenizatória destinada à sobrevivência das pessoas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão”.
A relatora sustentou que “embora haja negativa quanto ao caráter retroativo da decisão liminar impugnada, essa retroatividade de fato se opera, pois a decisão foi tomada em dezembro de 2018 e abarca parcelas pagas desde o início do ano de 2018, ou seja, frustra a expectativa de recebimento do valor relativo aos lucros cessantes, pelo menos em sua integralidade, diante da permissão de que se deduzam os valores pagos a título de AFE daquele devido anualmente a título de lucros cessantes”.
Por fim, a desembargadora federal ressalvou a possibilidade de se reabrir a discussão pela via ordinária cabível; ou realizando-se nova audiência para deliberação sobre o assunto, com a presença de todas as entidades que participaram do acordo originário, conforme, ponderadamente, sugerido pelo Ministério Público Federal ao se pronunciar no incidente de interpretação, em primeiro grau. Entretanto, sem suspensão do pagamento já acordado, sendo que eventual alteração do acordo somente poderá incidir para o futuro.
Número do Processo: 1000940-16.2019.4.01.0000
Data da Decisão: 08/02/2019
Fonte: TRF1
Processo da Vale tem sigilo suspenso e foi redistribuído
Estado de MG requereu sua inclusão como parte no processo e este tramitará na 1ª Vara da Fazenda.
O processo relativo à atuação da Mineradora Vale, que tramitava na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e o sigilo foi suspenso.
O sigilo havia sido requerido pelo Ministério Público Estadual (MPE) com a justificativa de proteção do interesse público. Mas foi o mesmo interesse público que motivou a suspensão do sigilo, por parte da juíza Lílian Bastos.
O objetivo é garantir à população o direito à informação e o conhecimento da real situação das barragens de contenção e/ou acúmulo rejeitos de minério localizados no Estado e da verdadeira existência ou não de risco à população e ao meio ambiente.
Os pedidos formulados na inicial visam à obtenção de informações sobre as barragens e aos esclarecimentos sobre a atuação dessas, bem como à adoção de medidas destinadas a evitar os danos já ocorridos nos rompimentos de Mariana e Brumadinho.
A Vale, em suas manifestações, afirma que as estruturas listadas pelo MPE são estáveis, atestadas por laudos e empresas sérias, com autorizações de funcionamento em vigor, inexistindo os riscos apontados, e busca demonstrar a veracidade das informações por meio da juntada de documentos.
Alteração de competência
A Advocacia Geral do Estado manifestou interesse jurídico e requereu, em audiência realizada, hoje, 8 de fevereiro, na 22ª Vara Cível, sua inclusão como parte no processo, o que gerou alteração de competência.
O argumento foi o de que o licenciamento ambiental poderia ser afetado pelas conclusões das auditorias requeridas. A liminar permanece inalterada.
Processo nº 501.3909.51.2019.8.13-0024
Fonte: TJ/MG
Clínica deve indenizar por queimadura no rosto de paciente
Tratamento a laser resultou em cicatrizes permanentes.
Por queimaduras no rosto de uma cliente, resultado de um tratamento a laser defeituoso, uma clínica deverá indenizá-la em R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 3 mil, por anomalia estética. Ao final do tratamento, a paciente, da cidade de Divinópolis, ficou com cicatrizes leves no rosto. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em sua defesa, a clínica alegou ausência de nexo causal entre o tratamento a laser e as queimaduras, que a fisioterapeuta que realizou os procedimentos não era contratada pela empresa, que a lesão no rosto da paciente se mostra insignificante a motivar uma indenização e que a perícia médica é totalmente incoerente, entre outras.
A cliente ao protocolar pedido de indenização por dano moral e estético disse que procurou os serviços da clínica para clareamento de manchas no rosto com aplicações a laser no valor de R100, cada. Já na primeira sessão, a paciente notou queimaduras intensas no rosto, muito embora tenha seguido as orientações apresentadas pela profissional da clínica.
Houve a necessidade de procurar uma dermatologista. Posteriormente, um laudo pericial apontou que o procedimento a laser atingiu a níveis profundos da pele causando a formação de úlceras consolidadas e não passíveis de melhora estética.
Abalos psicológicos
O relator do processo no TJMG, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que houve falha na prestação de serviço. Havendo prova concreta da alegação do dano, configuram-se os relatados abalos psicológicos sofridos pela paciente em decorrência das queimaduras após um tratamento estético que buscava a remoção de manchas no rosto.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Juliana Campos Horta e pelo juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.221034-5/001
Fonte: TJ/MG
Fiat e concessionária são condenadas por defeito em carro, decide TJ/MG
Consumidor receberá cerca de R$ 11,5 mil por danos morais e materiais.
A Strada Veículos e Peças Ltda e a Fiat Automóveis Ltda foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 1,5 mil por danos materiais a um consumidor que adquiriu um carro zero que apresentou pane elétrica, pouco mais de oito meses após a compra. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de Conselheiro Lafaiete.
O autor da ação narrou nos autos que comprou o veículo Fiat Punto Attractive 1.4, zero quilômetro, em 27 de dezembro de 2010, no valor de R$ 29.522,20. O carro foi adquirido com isenção de IPI e ICMS, pelo fato de o consumidor ser portador de deficiência, e só lhe foi entregue em 19 de fevereiro de 2011.
De acordo com o comprador, para atendimento de suas necessidades especiais, o veículo passou por modificação de suas características originais. Em 24 de outubro de 2011, ainda dentro do período de garantia, o veículo apresentou “pane elétrica” e, nos dias subsequentes, diversos outros vícios, que não teriam sido sanados a tempo e modo pela rede assistencial da fabricante.
Condenação e recurso
Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o consumidor, por danos morais e materiais, num total de aproximadamente R$ 11,5 mil. Diante da sentença, ambas as rés recorreram.
A Strada sustentou que não contribuiu para os vícios apresentados no veículo nem fez reparos, não podendo ser responsabilizada pelos sequenciais problemas apresentados pelo produto. Argumentou ainda que o cliente não apresentou provas dos danos materiais a serem indenizados, questionando também os danos morais e o valor arbitrado para essa indenização.
A Fiat, por sua vez, alegou que não havia fundamento jurídico no pedido do consumidor, uma vez que todos os problemas apresentados pelo veículo tinham sido efetivamente solucionados. Afirmou ainda que prestou a assistência técnica devida, com a substituição de itens eventualmente defeituosos e a garantiu os serviços necessários à solução do problema.
Obrigação solidária
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Alberto Henrique, observou que documentos indicavam que o consumidor comprou o carro no estabelecimento comercial da Strada. “Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço”, observou.
Observando ter ficado comprovado que o carro de fato apresentou diversos problemas não solucionados de modo integral e no tempo devido, cabia às empresas o dever de indenizar o consumidor pelos danos provocados.
Para o desembargador, o autor demonstrou, por meio de contratos de locação, ter gastado R$ 1.556,10 com aluguel de automóveis nos períodos em que seu veículos ficou em manutenção. E deve ser ressarcido por isso.
Quanto ao dano moral, na avaliação do relator, o fato de o produto ter apresentado diversos problemas não devidamente reparados, “não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento.”
Entre outros pontos, o desembargador ressaltou que o veículo estava tinha sido adaptado para as necessidades especiais do consumidor. “Sendo assim, a ineficiência das rés em solucionar os vícios no automóvel adquirido geraram grandes prejuízos ao autor, sendo inegável, portanto, o dever de indenizar.”
Para o relator, o caso não configurava “um mero descumprimento contratual, mas, sim, um total descaso para com o consumidor, devendo a empresa ré atuar com mais presteza para atender aos interesses de seu cliente.”
Considerando adequado o valor fixado pelos danos morais em 1ª Instância, com base no grau de culpa, nível socioeconômico das partes e porte da empresa, manteve a sentença. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0183.13.002934-5/001
Fonte: TJ/MG
Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado
A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.
Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.
Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.
Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.
Excesso de formalismo
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.
“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.
Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.
O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1622377
Fonte: STJ
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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