TRT/MG: Juiz não reconhece vínculo de emprego rural entre pai e filho

O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação na Vara de Trabalho de Nanuque, não reconheceu o vínculo de emprego entre pai e filho pelo trabalho em uma fazenda localizada na região do Vale do Mucuri. O filho reivindicava direitos trabalhistas, alegando que, desde 1987, trabalhava na propriedade rural da família, que tinha como fonte de renda a produção de leite. Mas, para o julgador, os elementos apresentados pela defesa fragilizaram a tese do vínculo empregatício.
Segundo o magistrado, o autor da ação teria apenas 12 anos de idade na época que alegou ter começado a trabalhar na fazenda, já que nasceu em 1975. “O vínculo empregatício nessas condições é vedado pelo ordenamento jurídico. Nem podemos entender essa situação como exploração de trabalho infantojuvenil, porque não seria razoável pressupor e presumir que o pai dele estivesse descumprido a legislação de proteção ao trabalho e também as normas de proteção dos adolescentes, além de preceitos éticos e morais”, destacou o juiz.
Diante do conjunto probatório, o julgador concluiu que as atividades desempenhadas pelo filho na fazenda foram realizadas sem imposição. Essas tarefas, conforme esclareceu, podem ser consideradas como atividades de colaboração com o ambiente familiar ou de formação pessoal. “O pai, proprietário rural, permitia a realização de certas tarefas com o intuito de ensinar ao filho um ofício, sem o objetivo de vínculo empregatício, mesmo porque tal pactuação seria ilícita”.
Em seu depoimento, o filho do produtor rural confessou que investia recursos próprios na fazenda do pai. E que ainda prestava serviços, na condição de trabalhador autônomo, para outros proprietários, como forma de complementar os valores a serem utilizados nas terras do pai.
Assim, para o juiz, ficou evidente a total autonomia do reclamante na gestão da fazenda: “Ele ficava com toda a produção do leite, não repassando qualquer valor ao pai; sendo de fato o proprietário e administrador do empreendimento”. Já a nora, autora também no processo, confessou que era o braço direito do marido, o que evidencia a inexistência de subordinação ao sogro.
Ao negar o pedido do autor da ação, o juiz observou que entre eles havia uma relação de cooperação mútua decorrente dos laços familiares, sem a pactuação prévia e expressa de contraprestação fixa e periódica. “Podemos cogitar que, misturada às relações familiares, houve uma parceria ou uma sociedade de fato. E as eventuais pretensões dos autores decorrentes dessa situação podem ser ministradas em ação própria e perante a órgão competente do Poder Judiciário”. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010046-28.2019.5.03.0146
Data de Assinatura: 01/05/2019

TJ/MG: Corpo estranho em refrigerante gera indenização

Cliente engasgou ao beber guaraná e disse que o produto continha um ovo de barata.


Um consumidor de Uberlândia deverá ser indenizado em R$ 10 mil pela Refrigerantes Triângulo Ltda., por ter encontrado um corpo estranho em uma garrafa do guaraná produzido pela empresa.
Ele contou no processo que engasgou quando bebeu o refrigerante e, depois de vomitar, constatou que havia engolido “um ovo de barata”. No decorrer do dia teve mais vômitos e desarranjo intestinal, acrescentou.
Por ter sido condenada em primeira instância, a Refrigerantes Triângulo recorreu da sentença. Sustentou a inexistência dos danos morais supostamente sofridos pelo consumidor e afirmou que ele não comprovou o agravamento de seu estado clínico após o consumo do refrigerante.
A Triângulo também apresentou documentos que demonstram a existência de um sistema de qualidade implantado na fábrica, o qual garante, segundo a empresa, a total qualidade dos produtos produzidos.
Saúde em risco
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante do produto responde objetivamente pelos eventuais defeitos, independentemente da existência de culpa.
O magistrado ressaltou, em seu voto, que a compensação dos danos morais justifica-se pela situação experimentada pelo autor da ação, que, ao consumir produto contaminado, colocou em risco sua saúde.
Segundo o desembargador, as fotos anexadas ao processo, que demonstram ter o consumidor comprado uma garrafa de refrigerante, e o depoimento de uma testemunha autorizam a concluir pela veracidade dos fatos narrados.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.11.072461-5/004

TRT/MG: Diarista que se cortou ao quebrar copo não consegue indenização por danos morais

Ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica, mas foi considerada diarista (autônoma). É que não conseguiu provar que trabalhava mais de dois dias por semana na residência da ré, requisito previsto na Lei Complementar nº 150/2015 para a caracterização da relação de emprego.
Ademais, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que decidiu o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve responsabilidade da ré pelo ocorrido com a diarista, que se machucou ao quebrar um copo enquanto lavava a louça.
Em depoimento, a ré afirmou ter ficado sabendo pela própria diarista que ela teria se machucado lavando a louça em um domingo, quando trabalhava em um churrasco na residência. Perícia determinada nos autos indicou que a trabalhadora apresenta quadro compatível com limitação funcional de movimentos de polegar esquerdo, com incapacidade parcial e permanente calculada pelo baremo (escala ou tabela utilizada para valoração de um dano físico) da Susep em 4.5%.
Todavia, para o juiz sentenciante, isso não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. “Tratou-se de infortúnio, resultando o dano da quebra de um copo enquanto a própria reclamante o lavava, sem nenhuma contribuição culposa por parte da reclamada”, registrou.
Assim, por não identificar no caso os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, julgou improcedente a ação. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0010338-74.2017.5.03.0019
Data: 22/04/2019

TJ/MG: Unimed deverá indenizar cliente por negar quimioterapia

Para relator, empresa pode restringir as doenças que terão cobertura, mas não os tratamentos.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, que condenou a cooperativa de saúde Unimed a indenizar uma cliente em R$ 7 mil por danos morais e a ressarci-la em R$ 6 mil pelo valor gasto para antecipar o tratamento de urgência.
A paciente ajuizou a ação contra a Unimed, sob o argumento de que precisava de 24 sessões de quimioterapia, mediante aplicação de injeções intraoculares com bevacizumabe, como tratamento para retinoplastia diabética grave proliferativa com edema macular em ambos os olhos.
Além da compensação pelos danos morais, pediu o ressarcimento, pois ela teve de arcar com os custos do tratamento, já que a urgência que requeria seu quadro clínico não lhe permitia esperar a autorização do plano de saúde.
A Unimed argumentou que negou a cobertura do procedimento porque ele não está incluído na diretriz de utilização (DUT), prevista no rol da ANS, conforme resolução normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Diante da não aceitação da tese em primeira instância, a cooperativa ajuizou recurso no TJMG.
O relator, desembargador José Flávio de Almeida, em seu voto, afirmou que a negativa de cobertura de exame indicado por médico cooperado é passível de danos morais. Ele acrescentou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”.
Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.
Processo 103381401355380022019649255

TJ/MG: Estado terá que indenizar homem agredido por policial militar

A vítima participava de manifestação de trabalhadores em Ipatinga.


O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um homem que foi agredido por um policial militar, durante uma manifestação de trabalhadores. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro.
O homem narrou nos autos que em 16 de dezembro de 2016 participava de assembleia promovida pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga e Região e pela Usiminas S/A, quando ocorriam manifestações pacíficas com faixas, bandeiras e carro de som.
De acordo com o autor da ação, em determinado momento, ele foi repentina e violentamente agredido com golpes de bastão pelo policial militar, o que lhe causou fratura no braço direito.
Em decorrência das lesões, afirmou, ficou cerca de 60 dias sem trabalhar e suportou intensos sofrimentos físico e psíquico. Pediu assim que o Estado de Minas Gerais Gerais fosse condenado a indenizá-lo por lucros cessantes e danos morais e arcasse com os custos de tratamento psicológico.
Em sua defesa, o estado sustentou que o agente agiu no cumprimento de um dever legal, a fim de estabelecer a ordem e organizar o trânsito no local dos fatos, não se caracterizando nenhum ato ilícito a ser indenizado.
Alegou ainda que não estava comprovada a relação de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados pelo autor.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo negou o pedido de dano material e condenou o estado a pagar ao réu R$ 15 mil por danos morais.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O agredido pediu o aumento do valor da indenização fixada e reiterou fazer jus à compensação pelos lucros cessantes.
O estado, por sua vez, defendeu que o abalo moral não tinha sido comprovado e que as lesões decorrentes da conduta do agente público não haviam abalado a honra ou a imagem da vítima. Pediu alternativamente que, caso mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Conduta violenta e desproporcional
O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, observou que os fatos narrados pela vítima eram incontroversos, já que não foram contestados pelo estado, que se insurgiu apenas com relação aos danos morais.
O magistrado verificou que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, o estado responde objetivamente pelos danos que os seus prepostos, nessa condição, causarem a terceiros, de acordo com a Constituição da República.
“No caso, estão inequivocamente comprovados a ilegalidade da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre eles”, afirmou.
O relator ressaltou ainda não pairar dúvidas quanto aos danos morais advindos das agressões suportadas pela vítima, “que teve o braço direito fraturado por golpes de cassetete, resultando-lhe dores, desconforto físico e incapacidade para suas ocupações habituais”, conforme laudo do IML e relatório médico.
Para o desembargador, a conduta do agente foi “violenta e desproporcional” e ofendeu a honra e a imagem do autor da ação, “que apanhou em via pública, na presença de centenas de pessoas”.
Em relação aos lucros cessantes, o relator observou que o homem comprovou ter ficado impossibilitado de exercer suas ocupações habituais e de trabalhar por mais de 60 dias. Contudo, o autor da ação não apresentou provas de que trabalhava à época dos fatos, e o último vínculo empregatício constante em sua carteira de trabalho datava de 2002.
Dessa maneira, julgou que não cabiam os danos materiais, mantendo a compensação de R$ 15 mil pelos danos morais.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Sindicatos são proibidos de firmar acordos que reduzam a cota legal de aprendizagem

Quatro sindicatos e uma federação, que representam categorias profissionais nas áreas de asseio, conservação e limpeza e ainda da rede hoteleira e de turismo em Minas Gerais, estão proibidos de firmar instrumentos normativos que permitam a flexibilização da base de cálculo da cota legal dos adolescentes e jovens contratados pelo sistema de aprendizagem. A decisão é do juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Barbieri Aidar, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública.
Pela decisão, foi determinado ainda que as entidades se abstenham de fechar acordos que anulem ou reduzam medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme prevê o artigo 611-B da CLT. A multa para o descumprimento de cada obrigação é de R$ 10 mil.
Em sua defesa, as entidades alegaram que as cláusulas questionadas e já celebradas estabeleceram condições efetivas de integração de aprendizes nos segmentos representados, em vez de restringir direitos. As entidades questionaram ainda a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do então Ministério do Trabalho e Emprego, como critério de identificação das atividades de formação profissional. Elas argumentaram que as ações dos setores operacionais dos estabelecimentos representados não possuem formação profissional, sendo inviável a inserção da cota total na área administrativa.
Pelo artigo 429 da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.
Segundo o juiz, nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da cota de aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme regulamentação do Decreto 9.579/18. “Esse tem sido, inclusive, o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diante de matérias similares”, explicou.
Segundo o julgador, não caberia às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o número de contratações na modalidade de aprendizagem. Para o juiz, a flexibilização dessa regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo 611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017. Há, nesse caso, recursos em tramitação no Tribunal.
Processo: PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138
Data de Assinatura: 03/05/2019

TRT/MG: Motorista é condenado a pagar indenização por causar avarias em caminhão do empregador

Por unanimidade, a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, condenou um motorista a pagar à ex-empregadora indenização por danos materiais no valor de R$ 12.161,73, em razão dos prejuízos causados no veículo que dirigia, de propriedade da empresa, por atos de imperícia dele. A ex-empregadora fez o pedido de reparação dos danos materiais em reconvenção, isto é, ação da ré contra o autor, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa.
Conforme observou a relatora, as provas produzidas confirmaram a tese da defesa de que o empregado agiu com imperícia no desempenho das suas funções como motorista de caminhão. Ele engatou a terceira marcha no caminhão carregado, em trajeto de aclive, mesmo sabendo que o correto seria usar a primeira marcha. Por não adotar a conduta correta, acabou perdendo o controle do caminhão e a força do motor. O profissional não conseguiu acionar a ré nem engatar outras marchas, apenas puxando o freio de mão. Resultado: o caminhão caiu na ladeira e o veículo tombou.
A conduta resultou na dispensa por justa causa e o trabalhador não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. É que os julgadores ficaram plenamente convencidos pelas provas de que houve conduta perigosa, negligente e desidiosa na condução do veículo. Ficou demonstrado que o empregado ignorou as instruções recebidas em treinamento de segurança. Ele havia sido orientado quanto aos deveres e obrigações para os operadores e veículo, bem como quanto às situações de risco e potencialmente ensejadoras de acidentes de trabalho. A conclusão foi de que houve quebra da confiança que deve existir entre os contratantes, impedindo a continuação do vínculo.
Quanto às avarias no veículo, a relatora entendeu que o motorista deve indenizar a empresa nos valores comprovados nas notas fiscais das oficinas mecânicas apresentadas nos autos. “Não há dúvidas quanto à culpa do reclamante pelo tombamento do caminhão, tampouco quanto à existência de danos causados ao veículo em decorrência do acidente”, registrou no voto, julgando procedente a reconvenção para condenar o empregado a ressarcir a ex-empregadora.
Por fim, a desembargadora registrou que, como a reconvenção foi proposta antes da edição da Lei nº 13.467/17, não cabe condenação do empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa.
Processo: PJe: 0001695-16.2011.5.03.0027 (RO)
Data: 24/04/2019

TRF1: CRF não pode impedir o funcionamento de loja de conveniência ou drugstore no mesmo estabelecimento da farmácia

A obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico (Lei 5.991/1973, arts. 4º, XX, 19 e 24).
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) que pretendia cancelar o registro de um estabelecimento comercial sob a alegação de que não havia autorização legal para que no mesmo estabelecimento, no qual funcionava farmácia, existisse loja de conveniência e drugstore.
A apelada tem como objetivo social “a exploração do comércio varejista de ‘dispensação’ e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais como drogaria, bem como, artigos de perfumaria e cosméticos, artigos de higiene pessoal e doméstica, cine fotos, fitas cassete e brinquedos, loja de conveniência e Drugstore”.
Segundo a Lei nº 5.991/1973, loja de conveniência e “drugstore” “são estabelecimentos que, mediante autosserviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, destacou que o CRF/MG não pode impedir o registro da apelada e de suas filiais em seus quadros, porque consta do contrato social que além de atuar como farmácia, a impetrante também é loja de conveniência.
Para o magistrado, “a vedação de comercialização de medicamentos em lojas de conveniência e em drugstores, e mesmo a restrição à inscrição no CRF de tais estabelecimentos (Resolução CFF 334/98), não têm relevo no caso concreto, pois a impetrante não pretende exercer qualquer atividade comercial incompatível com o seu objeto social”.
Segundo o desembargador federal, a obtenção de licença para funcionamento de farmácias e drogarias não está condicionada à inexistência, no mesmo estabelecimento, de loja de conveniência ou de drugstore, atividades que não dependem da assistência técnica de profissional farmacêutico. “Logo, inviável a modificação pretendida pelo impetrado ao argumento de que é exatamente em virtude de legislação federal que o apelante não pode manter o registro de drugstore ou sequer fornecer certificado de responsabilidade técnica à Impetrante/apelada”, afirmou.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja comprovar que não é da competência dos conselhos regionais de farmácia fiscalizar lojas de conveniência e drugstore, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do seu certificado de regularidade junto ao CRF/MG.
Com tais fundamentos, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo CRF/MG.
Processo nº: 2009.38.00.019360-1/MG
Data de julgamento: 22/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TRT/MG: Família de operário da Gerdau siderúrgica morto após explosão, receberá R$ 400 mil de indenização

A família de operário que morreu em explosão na siderúrgica Gerdau Açominas SA, na cidade de Ouro Branco-MG, vai receber R$ 400 mil de indenização por danos morais, além do valor mensal de R$ 924,00 pelos danos materiais sofridos. A decisão é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas.
O acidente de trabalho ocorreu em novembro de 2016, quando uma equipe de empresa terceirizada fazia manutenção na torre de combustão de gasômetro. Além de deixar um ferido, a explosão matou o operário, que era mecânico de manutenção de máquinas, e outros dois trabalhadores.
Em sua defesa, a empresa alegou que não agiu com culpa para a ocorrência do acidente. Mas, segundo esclareceu o julgador, a morte do trabalhador trouxe danos reflexos de ordem moral e material à esposa e à filha dele. Para o magistrado, “o ato ilícito configurou-se na omissão em adotar medidas que fossem capazes de evitar que o profissional fosse vítima de acidente de trabalho fatal no desempenho de suas atividades”.
Segundo o juiz, todo empregador tem o dever zelar pela saúde, segurança e higiene de seus contratados, reduzindo os riscos no meio ambiente de trabalho. “Isso inclui investimentos para o uso seguro dos equipamentos utilizados na execução de seus serviços, sob pena da omissão configurar violação de direito”, disse.
Assim, como a família não poderá mais contar com o empregado falecido para o seu sustento diário, o magistrado determinou o pagamento de indenização por dano material, pagamento esse que deverá ser feito pela empresa terceirizada, com responsabilidade subsidiária da siderúrgica, que é uma das maiores produtoras de aço do Brasil. De acordo com o juiz, o valor de R$ 924,00 equivale a 2/3 da última remuneração do mecânico e é devido desde o dia do acidente até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.
Quanto ao dano moral, o julgador levou em consideração o sofrimento da família, diante da dor resultante da perda do marido e pai. O total determinado para cada uma das autoras do processo foi de R$ 200 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT mineiro.
Processo: PJe: 0010004-32.2017.5.03.0054
Data de Assinatura: 19/02/2019

TJ/MG: Casal será indenizado por ter energia cortada no dia do casamento

Casal será indenizado pela decepção em um dia especial.


Festa de casamento programada. Recém-casados e convidados chegam ao local. Festa frustrada porque faltou energia elétrica. Danos morais e materiais devem ser fixados.
Esse é o entendimento da turma julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro. A Cemig Distribuição S/A deverá pagar ao casal R$ 5 mil e R$ 15.950, respectivamente, corrigidos monetariamente.
A então noiva alugou a Chácara Córrego Lages e contratou o buffet Bom Apetit, ambos de João Pinheiro, para a comemoração do casamento. No dia da festa, constatada a falta de energia, a Cemig foi chamada, com geração de protocolo de atendimento. Como a energia não voltou, os convidados se retiraram do local.
Para se negar a pagar as indenizações, a empresa alegou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ocorreu por motivo de segurança do sistema de distribuição da energia na região. “O interesse público está acima do interesse individual”, afirmou. A empresa pontuou que o simples fato de ocorrer a interrupção de energia durante a festa de casamento, por si só, não gerou abalo moral.
Dignidade ofendida
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues considerou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a comemoração e ofendeu a dignidade da pessoa dos noivos, seus familiares e convidados. Esse dia é a concretização de um sonho planejado com antecedência, além de ser um momento no qual há um grande investimento financeiro e pessoal, relatou a magistrada.
A relatora do recurso no TJMG entendeu que a Cemig se isentaria de responsabilidade se fosse demonstrado que não deu causa ao dano, como a existência de algum fato de força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A simples alegação de que a interrupção do serviço de energia ocorreu por motivo de segurança não enseja o reconhecimento de culpa da concessionária, registrou a magistrada.
O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres acompanharam o voto da relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0363.12.000863-8/001


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