TRT/MG: Juíza não reconhece vínculo de emprego entre ambulante e empresa de alimentação que atua em estádio

O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não reconheceu a relação de emprego entre um vendedor ambulante e a empresa de alimentação que atua nos eventos do Estádio Mineirão. Para a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, as provas apresentadas no processo foram suficientes para demonstrar a ausência dos pressupostos legais que caracterizam a relação empregatícia.
O próprio vendedor alegou que trabalhava como autônomo nos dias de evento no estádio do Mineirão. Ele vendia ao público água, cerveja, refrigerante, além de petiscos e salgados, produtos que pegava diretamente com a empresa. Explicou que trabalhava geralmente em dois eventos por semana, aumentando a quantidade quando havia shows. Ele era pago por evento, recebendo cerca de R$ 2 mil por mês.
Já a fornecedora de alimentos negou o vínculo, afirmando que o ambulante nunca integrou o seu quadro de empregados. A empresa insistiu na tese de que os serviços eram eventuais e prestados de forma autônoma. Disse que o ambulante fazia o cadastro para os eventos nos quais queria trabalhar como vendedor ambulante no estádio de futebol.
Testemunha da empresa confirmou que a distribuidora não atuava com vendedor fixo e que o autor da ação raramente aparecia para trabalhar. Disse ainda que não havia horário determinado para o término das vendas e que, em dias de jogos com pouco público, os ambulantes podiam ir embora no meio da partida.
Segundo a juíza, os depoimentos elucidaram que não há nenhum indício de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na prestação de serviços, que pudesse caracterizar a relação de emprego entre as partes. “O reclamante foi claro ao afirmar que era vendedor autônomo, recebendo porcentagem pelos produtos que vendia, comparecendo em apenas dois eventos por semana, não trabalhando no final do ano, sem receber orientações ou punições por faltas, podendo inclusive indicar outras pessoas para efetivar o cadastro como vendedor ambulante”. O vendedor ambulante recorreu, mas a sentença foi confirmada pelos julgadores da 4ª Turma do TRT de Minas.
Processo PJe: 0010092-53.2018.5.03.0016 (RO)
Data de Assinatura: 18/12/2018.
Acórdão em 12/06/2019.

TRF1 mantém apreensão de veículo utilizado no cometimento de infração ambiental

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa transportadora contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de liberação de veículo apreendido no cometimento de infração ambiental, e julgou improcedente o pedido de anulação do termo de apreensão e de depósito.
Em sua apelação, o autor alega que não teria havido perda de objeto em relação ao primeiro pedido, uma vez que foram dois os veículos apreendidos e não apenas aquele objeto da ação de busca e apreensão. Acrescenta que a ação visava a anular o termo de apreensão dos veículos, devendo ter como consequência a anulação de todos os atos posteriores, inclusive o de recolhimento dos bens apreendidos, com sua restituição ao apelante.
Sustenta, ainda, sua boa-fé enquanto transportador da carga objeto da fiscalização, pois tendo sido contratado para realizar o frete, conferiu a documentação e considerou que a guia de transporte de produto de origem florestal estava regular e em consonância com a madeira efetivamente transportada. O autor aduz, por fim, que o perdimento ou apreensão do veículo só seria viável quando o instrumento estivesse sendo utilizado exclusivamente para a prática da infração, o que não seria a hipótese dos autos. Pugnando pela reforma da sentença, requereu que fossem julgados procedentes os pedidos formulados na Inicial.
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, declarou que, segundo o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, poderá adotar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo.
“Para a apreensão cautelar, todavia, basta o flagrante do cometimento da infração, cabendo ao agente autuador, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e também norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotar uma ou mais das providências previstas no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008”, ressaltou o juiz federal.
Segundo o magistrado, no caso concreto, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.
Nesses termos, decidiu o colegiado, acompanhando voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0001679-58.2010.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 11/04/2019

TRF1: Pedido de gratuidade de justiça exige apenas a declaração de hipossuficiência de recursos para o pagamento das custas

O indeferimento do pedido de justiça gratuita precisa de fundamentação, já que a legislação de regência exige apenas a declaração de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de um homem contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de imissão de posse formulado por uma empresa de ativas de gestores contra o requerente condenando-a, ainda, ao pagamento de R$500,00 a título de taxa de ocupação mensal, correspondente a 0,5% do valor da arrematação e indeferiu a gratuidade de justiça.
Em sua apelação alegou o recorrente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustentou que não há prova da regularidade do recebimento dos avisos de cobrança na execução extrajudicial, fato que também configura cerceamento ao seu direito de defesa. Afirmou, ainda, que a taxa de ocupação é cabível a partir da citação e não da transcrição no registro imobiliário, concluindo ser descabido o indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, de inicio rejeitou as preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de cerceamento de defesa destacando que “a ação de imissão de posse deve ser guarnecida com documentos comprobatórios do direito que a ela dá lastro”, de modo que, em regra, “ação possessória fundada na adjudicação de imóvel vinculado a mútuo imobiliário deve ser instruída com os documentos comprobatórios da regularidade da execução extrajudicial”.
Segundo a magistrada, o art. 38 do DL 70/66 estabelece que no período entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em leilão, é devida uma taxa mensal de ocupação fixada pelo juízo e compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, sendo assim, “sem razão a parte recorrente também em relação a esse ponto”.
Por fim, concluiu a desembargadora federal, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve estar sempre lastreado em fundamentação, já que a legislação de regência exige apenas a declaração de hipossuficiência, assim sendo, “dou parcial provimento à apelação tão somente para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de justiça gratuita”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0003247-78.2011.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG mantém justa causa para trabalhador que assistiu a vídeo em celular durante jornada de trabalho

Uma gráfica de Uberaba dispensou por justa causa um empregado que assistiu a um vídeo no celular durante a jornada de trabalho, mesmo sabendo que a prática era proibida pela empresa. O fato foi confirmado pelas testemunhas, sendo considerado grave o suficiente para ensejar a justa causa. Por essa razão, o juiz Arlindo Cavalaro Neto, na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, julgou improcedente a pretensão de reversão da medida para dispensa sem justa causa.
Na decisão, o magistrado chamou atenção para o fato de o próprio trabalhador ter informado na inicial que o nível de ruído era elevado no ambiente de trabalho, envolvendo a utilização de máquinas. “O uso de telefone celular importa elevação dos riscos à integridade física dos trabalhadores, pois diminui o nível de atenção na execução dos serviços e potencializa acidentes”, registrou na sentença.
O julgador considerou que o desrespeito à ordem específica do empregador preenche os requisitos para a aplicação da justa causa: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, razoabilidade, inexistência de dupla punição e não discriminação.
Nesse contexto, rejeitou o pedido de anulação da dispensa motivada, julgando improcedentes os pedidos de férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, bem como guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Foram deferidas as verbas rescisórias condizentes com a dispensa por justa causa. No entanto, após a sentença, as partes celebraram acordo.

TJ/MG mantém ex-goleiro Bruno em regime fechado

Decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira, 19 de junho, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento do ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza porque faltava a documentação necessária para a análise do pedido.
O desembargador Doorgal de Andrada foi relator do recurso do ex-goleiro
A defesa requereu a anulação da decisão que considerou falta grave o comportamento do ex-goleiro quando cumpria pena em regime semiaberto em Varginha. Em razão da falta disciplinar, ele foi transferido para a Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, em regime fechado. Em fevereiro passado, uma liminar autorizou o retorno dele a Varginha, onde permanece em regime fechado.
Com a decisão de hoje, proferida pelo relator desembargador Doorgal de Andrada, a situação do ex-atleta se mantém inalterada.

TRT/MG: Empresa que tentou interferir na decisão dos empregados, por meio de informes via WhatsApp é condenada por conduta antissindical

Na 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI) foi cassada a liminar e negado o pedido formulado em mandado de segurança por uma empresa de call center contra decisão da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que classificou como antissindical a tentativa de manipulação, pela empresa, da negociação coletiva entre as entidades sindicais. Foi determinado na sentença que a empresa pare de tentar influenciar seus empregados através da veiculação de notícias, informes, boletins, mensagens de WhatsApp ou quaisquer outros meios de divulgação, além de convocar, por qualquer meio, os trabalhadores representados pelo sindicato para a participação em assembleias ou reuniões de negociação coletiva. Atuando como redator do acórdão, o desembargador Marcelo Lamego Pertence manteve a decisão de 1o grau e foi acompanhado pela maioria dos julgadores.
Entenda o caso – A empresa de call center entrou com mandado de segurança contra ato da juíza da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que, na ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (Sinttel-MG), que tramita sob o número 0010543-3.2018.5.03.0108, concedeu liminar, em tutela de urgência, para proibir as formas de comunicação da empresa com seus empregados com o objetivo de prejudicar atuação sindical em negociação coletiva. No caso, os documentos e transcrições de áudios contidos no processo demonstraram que a empresa tentou exercer influência e interferir na decisão dos empregados, por meio de informes e do aplicativo WhatsApp, ignorando e diminuindo a função do sindicato da categoria.
Ao examinar o conjunto de provas, o desembargador verificou que, em 16/06/2018, a empresa advertiu os empregados para que não participassem de greves durante a negociação coletiva. Em 26/06/2018, a empresa interferiu na relação existente entre seus empregados e o sindicato profissional, atribuindo a este a ausência de garantia de supostas melhores condições de trabalho. Em 28/06/2018, a empresa convocou seus empregados para uma “assembleia consultiva”, dentro de suas instalações, retirando do sindicato profissional a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria profissional.
No mandado de segurança, a empresa sustentou que o ato judicial representa afronta à sua liberdade de expressão, assegurada pelos artigos 5º, IV e IX, da Constituição Federal, como também ao direito de informação dos próprios empregados, já que não houve nem menção a coação ou constrangimento ilegal. Considerou correta a realização da assembleia consultiva para a qual convocou seus empregados. Afirmou ter o direito de motivá-los a exigir do sindicato profissional postura mais flexível e que os próprios sindicalizados saberão distinguir e acolher apenas as informações patronais de seu interesse, sem a necessidade de tutela judicial.
Entretanto, o desembargador não acatou esses argumentos. Na avaliação dele, as próprias palavras da empresa expõem com clareza a intenção dela de interferir na condução da negociação coletiva. Em seu voto, o desembargador citou os artigos 8º, I, III e VI e 114, parágrafo 2º, da Constituição, que garantem: a) a liberdade da associação profissional ou sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; b) a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, cabendo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria; c) a prerrogativa de as entidades recusarem-se à negociação coletiva ou à arbitragem.
Na fundamentação do voto, o magistrado citou também o parágrafo 6º do artigo 543 da CLT, que reconhece o ilícito da conduta antissindical, sujeitando a empresa ao pagamento de multa, além de estabelecer o dever de reparação ao empregado. Lembrou o desembargador que a conduta antissindical está descrita como fato ilícito e culpável no artigo 199 do Código Penal, sendo reprovável a atitude da empresa que incentiva seus empregados a ignorar a função do sindicato profissional.
Com relação às alegações patronais de censura e de desrespeito ao direito constitucional de liberdade de expressão, o desembargador frisou que os informes intitulados “entre NÓS” não registram quais são os seus redatores, muito menos se foram redigidos por jornalistas, circunstância que afasta a defesa constitucional da liberdade de informação jornalística (artigo 220 da Constituição), que é restrita à imprensa. “O exercício do direito fundamental da liberdade de expressão não autoriza a impetrante a praticar condutas antissindicais, que se desdobram em tipo penal. O princípio constitucional da liberdade de expressão não é uma cláusula absoluta”, completou.
Conforme pontuou o magistrado, as práticas antissindicais viciam e maculam a manifestação da vontade dos empregados envolvidos na negociação coletiva. Ao finalizar, o julgador ponderou que o argumento patronal de que os empregados “são maiores e capazes” não encontra relevância na legislação trabalhista brasileira: “É patente a desproporção entre os empregados e empregadores (detentores de inegável superioridade econômica), sendo certo que o Princípio da Proteção constitui atributo específico do Direito do Trabalho”, concluiu ao manter a proibição imposta na decisão de 1º grau.
Processo: PJe: 0011077-70.2018.5.03.0000 (MS)
Acórdão em 28/03/2019

TJ/MG: Tam terá que pagar R$ 4 mil a consumidor

Passageiro desiste de uma compra na internet, mas não recebe valor devido.


Um enfermeiro da Comarca de Uberlândia vai receber da Latam Airlines Brasil R$ 4 mil de indenização por danos morais e a devolução do valor referente a uma passagem aérea. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma/reforma a de primeira instância.
De acordo com o processo, o cliente comprou duas passagens pela internet e no dia seguinte desistiu da aquisição. Ao acionar a empresa para pedir a restituição dos valores, o passageiro foi informado que receberia o estorno diretamente no cartão de crédito, no prazo de 30 dias, mas conseguiu a devolução de apenas o valor referente a uma passagem.
Tentativas vãs
Na decisão, foi considerado o direito ao arrependimento da compra, pois o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo legal.
Além disso, ficou comprovado no processo que o cliente solicitou a restituição dos valores diversas vezes, sem sucesso. “Nos dias de folga, ele passava horas tentando resolver a questão, sendo transferido para diversos atendentes”, sustentou seu advogado.
A empresa de aviação não apresentou resposta ao recurso, não demonstrando qualquer excludente de sua responsabilidade.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/MG: Hospital terá que indenizar taxista por erro médico

Paciente sofreu com as complicações, levando um ano para voltar ao trabalho.


A Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um paciente por danos morais e R$ 5.561 por danos materiais. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aceitou parcialmente os recursos contra a decisão de primeira instância.
Às vésperas das festas de final do ano de 2012, o paciente, um taxista de Belo Horizonte, foi submetido a uma cirurgia no joelho direito, realizada na Feluma. Além do erro médico, comprovado pela perícia, ele adquiriu uma infecção hospitalar.
O taxista afirma que, em decorrência do procedimento, desenvolveu uma artrofibrose, cujos sintomas são dor e limitação de movimentos. Ficou comprovado no processo que ele foi submetido a mais de dez atendimentos na Feluma, com o objetivo de reverter o quadro.
Ainda de acordo com o paciente, foi necessária uma nova intervenção cirúrgica com o objetivo de corrigir a primeira. Ele somente voltou ao trabalho após essa segunda intervenção, que resolveu o problema.
Impugnação
Em sua defesa, a Feluma alegou que agiu com lisura e que o paciente não cumpriu o protocolo médico da cirurgia, pois teria trocado o curativo antes do prazo de 24 horas do procedimento, fato que, segundo o relator, desembargador Maurício Pinto, não ficou comprovado no processo.
O hospital também pediu a impugnação do laudo pericial, alegando que seria inconclusivo, outro pedido que não foi aceito pelo relator.
O perito registrou que havia dúvidas quanto à capacidade técnica da equipe médica que realizou a cirurgia. Como se trata de um hospital universitário, há um médico como responsável técnico, mas não há assinatura dele na ficha descritiva da cirurgia, o que configura imperícia médica e caracteriza a responsabilidade do hospital.
Além disso, “o perito foi taxativo ao explicar que a infecção foi contraída no ambiente hospitalar”, constatou o relator em seu voto.
Ao fixar os danos materiais, o desembargador Maurício Pinto levou em consideração todos os gastos comprovados com o tratamento e com a segunda cirurgia.
Para determinar o valor da indenização pelos danos morais, o magistrado pautou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os desembargadores Vicente de Oliveira e Silva e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.
A decisão ainda cabe recurso. De acordo com a Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma), um recurso tramita no Superior Tribunal de Justiça.
ARESP nº1516337

TRF1: Cabe revisão administrativa de benefício concedido judicialmente quando comprovada mudança na situação financeira e incapacidade do beneficiário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial a criança deficiente em situação de risco social (Lei nº 8.742/93) com o devido pagamento das parcelas correlatas.
Pleiteou o INSS a reforma da sentença questionando a data inicial do benefício e os consectários da condenação. Pugnou, ainda, se mantida a sentença, pela possibilidade de revisão administrativa do benefício sem necessidade de processo judicial, caso fosse comprovada mudança na situação financeira e incapacidade da parte autora.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, sustentou que em relação ao pedido de possibilidade de revisão administrativa do benefício sem exigência de processo judicial, caso comprovada a mudança no cenário financeiro e na incapacidade da parte autora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei. Por meio do processo administrativo previdenciário, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, apura-se a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, o que não impede uma posterior revisão judicial.
Ademais, a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS para observar as estipulações concernentes às parcelas acessórias da condenação, isto com a devida observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Processo nº: 0032996-07.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TJ/MG: Médico e hospital são condenados a indenizar por material cirúrgico deixado em joelho de paciente

Após cirurgia, foi constatada a presença de fio guia no joelho da paciente.


Um médico e a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, devem indenizar uma paciente porque um material cirúrgico foi deixado em seu joelho depois de uma operação. A paciente alegou que, após a intervenção, passou a sentir dores fortes e foi encaminhada à fisioterapia, mas as dores se intensificaram. Após novo contato com o médico e a apresentação de uma radiografia, veio o diagnóstico: uma sonda dentro do joelho e a necessidade de uma cirurgia para retirá-la.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, a título de danos morais. A desembargadora Aparecida Grossi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), considerou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico.
A relatora do acórdão acrescentou que não houve justificativa plausível para a falha, tampouco diagnóstico da situação ou informação à cliente sobre o ocorrido. “A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”, registrou no voto.
Em sua defesa, o médico disse que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps, razão pela qual sentia dores intensas no joelho esquerdo. O profissionou relatou que não houve queixas de dor na face lateral do joelho, onde se encontrava o fio.
O médico rebateu as alegações de que teria omitido o sumário de alta, o que tem respaldo em código geral de atuação, e disse que não tem culpa do ocorrido.
A desembargadora Aparecida Grossi, no entanto, entendeu que o fato de o médico e o hospital terem confessado, em suas defesas, que o fio guia se partiu durante o procedimento cirúrgico evidencia a falha na prestação dos serviços e demonstra o nexo causal entre o evento e os danos suportados pela paciente.
Os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto acompanharam o voto da relatora.
Já o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira teve entendimento diferente. O magistrado se apoiou na perícia técnica que não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.061755-1/002


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