Juíza reconhece validade da dispensa de trabalhador membro da Cipa

A Vara do Trabalho de Guanhães rejeitou o pedido de nulidade da dispensa, feito pelo empregado de uma empresa de administração e serviços, que, mesmo sendo integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), teve o contrato rescindido sem justa causa. A juíza titular da Vara, Ana Carolina Simões Silveira, acatou a justificativa da empresa, de que a dispensa se deu em razão do encerramento do contrato na obra em que ele trabalhava.
Pelo artigo 10 da Constituição Federal, o empregado eleito para a Cipa tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período de estabilidade. No caso, o empregado, eleito membro da Cipa, foi dispensado sem justa causa no período de estabilidade.
Porém, como ficou comprovado no processo, a empresa dispensou o cipeiro em função da extinção de uma frente de trabalho. É que, por determinação judicial, a empregadora foi obrigada a se abster de transportar minério e o retorno da atividade ficou condicionado à prévia autorização do Ibama e do Poder Judiciário. Nesse contexto, de acordo com a magistrada, é aplicável a Súmula 339, II, do TST, a qual prevê que o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento onde funciona a Cipa é causa de extinção dessa estabilidade.
Assim, a juíza indeferiu o pedido de pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Negou ainda a indenização por danos morais, por entender que não houve descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão foi mantida em segunda instância.
Processo: (PJe) 0010294-02.2018.5.03.0090
Data de Assinatura: 09/08/2018
Fonte: TRT/MG

Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. “Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação:08/11/2018
Fonte: TRF1

Gerente do Walmart receberá R$ 20 mil de indenização por ser obrigado a gritar na abertura da loja

O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba-MG, conseguiu na Justiça o direito a receber uma indenização, no valor de R$ 20 mil, por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja. A 1a Turma do TRT-MG caracterizou a prática como assédio moral organizacional, por afrontar a dignidade da pessoa, representando abuso do poder diretivo e violação ao direito a um ambiente de trabalho sadio.
Em sua defesa, a empresa reconheceu a prática, mas deixou claro que essa é uma estratégia motivacional e que já foi suspensa na unidade. O cântico de guerra era feito por todos os empregados do setor do piso de vendas e consistia em gritar as letras do nome loja e, na sequência, uma frase de efeito. Testemunha ouvida no processo confirmou que essa ação foi realizada durante todo o contrato do trabalhador, sempre na abertura da loja, sendo obrigatória aos gerentes.
Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. “Principalmente quando se verifica que tais propostas são obrigatórias”, frisou.
O desembargador destacou que o fato de a empresa ter cancelado essa prática corrobora o entendimento da inadequação da conduta exigida aos empregados. Ele lembra, inclusive, que a loja de departamentos já sofreu diversas condenações em tribunais do trabalho de todo o país sobre o mesmo tema.
De acordo com o relator, a submissão do empregado à exposição pública, por meio de canto obrigatório, pode significar para alguns ato de extrema vergonha. “Isso pode acarretar abalo de ordem moral, devendo prevalecer a condenação indenizatória sob o título”, finalizou, mantendo a indenização deferida em primeiro grau.
Processo: (PJe) 0011428-85.2016.5.03.0041
Disponibilização: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG

Companhia Energética Cemig deve indenizar por morte de bois em MG

Postes da rede elétrica que alimentavam a propriedade caíram.


Devido à queda de um poste que resultou na morte de cinco bois por choque elétrico, a Cemig deverá indenizar em R$ 25 mil os dois proprietários dos animais. O gado era treinado para montaria em rodeios profissionais. O relator do recurso da empresa no TJMG, desembargador Corrêa Júnior, entendeu que a concessionária tem o dever de fiscalizar sua rede e, como não há comprovação de interferência de algum fator externo para o acidente, é indiscutível o dever de indenizar.
De acordo com informações no processo, os postes que alimentavam a propriedade Estância Palmeiras, na zona rural de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, caíram e atingiram um boi. Os outros sofreram descarga elétrica.
A Cemig, em sua defesa, alegou que os documentos apresentados não comprovam que os animais morreram em razão do choque elétrico. Segundo a empresa, suas redes de distribuição de energia passam por manutenção periódica, e o acidente deveria ser considerado como caso fortuito.
Falta de manutenção
O desembargador Corrêa Júnior rejeitou a alegação de caso fortuito, uma vez que não houve relato de eventos externos, como tempestade de grande magnitude, incêndio ou choque com veículos. De acordo com o magistrado, é presumível que o desabamento ocorreu por ausência de manutenção preventiva.
O magistrado observou que os animais eram utilizados para apresentação em rodeios, sendo conhecidos como a “grande revelação de tropeiros da região”. Laudos emitidos pelos veterinários registraram que os bois tinham pouco mais de dois anos de idade, com perspectiva de ainda se apresentarem nos rodeios por mais alguns anos.
Segundo o desembargador, o valor fixado a título de indenização é compatível com o dano sofrido pelos proprietários dos animais. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Audebert Delage e Yeda Athias.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0111.12.002017-2/001
Fonte: TJ/MG

Juiz defere incorporação de gratificação recebida descontinuamente por mais de 10 anos antes da reforma

Um empregado dos Correios teve reconhecido na Justiça o direito de incorporar ao salário a gratificação que recebeu, por mais de 10 anos, pelo exercício da função de chefia. O juiz Neurisvan Alves Lacerda, da Vara do Trabalho de Januária-MG, aplicou ao caso o princípio constitucional do direito adquirido. É que o direito do empregado havia se consolidado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (em 11/11/2017), que autorizou a supressão da gratificação de função paga aos empregados por mais de 10 anos. Anteriormente, a Súmula 372, I, do TST, orientava no sentido da não retirada da gratificação paga por esse período, como forma de resguardar a estabilidade financeira do empregado. Embora a gratificação tenha sido paga de forma descontínua, isso não afastou o direito do empregado.
O trabalhador ingressou nos quadros dos Correios em 1996, após ser aprovado em concurso público para o cargo de carteiro. Desde 2002, recebia gratificação pelo exercício das funções de chefia/gerência. Mas, em janeiro de 2017, após retornar de um período de afastamento para tratamento de saúde, ele foi readaptado para a função de auxiliar administrativo, quando, então, perdeu a gratificação.
Em sua decisão, o juiz aplicou a Súmula 372, I, do TST, que vigorava antes da reforma trabalhista e que não permitia a supressão da gratificação paga ao empregado por mais de 10 anos pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, mesmo que, sem justo motivo, o empregado deixasse o cargo de confiança e voltasse ao cargo efetivo, exatamente como ocorreu no caso.
O magistrado ressaltou que a Lei no 13.467/2017 acrescentou um segundo parágrafo ao artigo 468 da CLT, suprimindo a incorporação da gratificação ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício na função. Entretanto, conforme esclareceu o juiz, no caso, a situação jurídica do trabalhador já havia se consolidado antes da entrada em vigor da nova legislação. Ou seja, ele já tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função ao salário, em razão do decurso do prazo decenal previsto na Súmula 372 do TST. Para o juiz, prevalece, no caso, o respeito ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
O julgador ainda explicou que o fato de a gratificação ter sido paga ao empregado de forma descontínua não exclui o direito à incorporação. “A intermitência não afasta a aplicação do princípio da estabilidade financeira no caso dos autos, porque o exercício das funções de confiança ou cargos comissionados se deu de modo habitual, repetindo-se ao longo dos anos, de 2002 até outubro de 2015, ainda que de forma descontínua”, destacou. Para o magistrado, a habitualidade e a repetição das designações, por prazo superior a 10 anos, garantiram ao trabalhador um patamar salarial superior ao do seu cargo efetivo.
Por essas razões, a sentença determinou a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pela média paga no período contratual, devendo ser pagas ao trabalhador as diferenças salariais apuradas desde novembro/2015 (quando houve a supressão da gratificação). O réu apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010384-31.2018.5.03.0083 (RO)
Sentença em 05/11/2018
Fonte: TJ/MG

Operadora de plano de saúde deve indenizar herdeiros negar atendimento, decide TJ/MG

Paciente, que morreu no curso da ação, necessitava de tratamento em regime domiciliar.


Uma operadora de plano de saúde deverá indenizar os herdeiros de uma paciente em R$ 15 mil por danos morais, além dos valores referentes às despesas médicas comprovadas. A operadora havia negado a cobertura do tratamento da paciente, diagnosticada com câncer, em regime domiciliar.
A decisão, já transitada em julgado, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A paciente faleceu no curso do processo.
Conforme os autos, a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com câncer de mama, sendo que, após tratamento e recidiva, houve perda das funções cognitivas e motoras, encontrando-se completamente dependente de acompanhamento 24 horas por enfermeiro.
Em primeira instância, sentença da comarca de Belo Horizonte condenou a operadora a pagar aos autores R$15 mil por danos morais, além das despesas médicas comprovadas.
A operadora de plano de saúde recorreu, alegando que o contrato juntado aos autos é claro quanto às hipóteses de exclusão de cobertura do tratamento pleiteado pela autora, o que revela a licitude da postura adotada em recusar o tratamento pleiteado.
A empresa afirmou que a cláusula restritiva constante no contrato é clara e compreensível e, consequentemente, não deve ser declarada nula.
Ainda em sua defesa, ressaltou que o contrato não contempla nenhum tipo de tratamento em regime domiciliar, como é o caso do home care e, dessa forma, o segurador não pode ser obrigado a indenizar um risco não previsto no seguro.
Caso ocorra o contrário haverá um desequilíbrio contratual, tendo em vista que a parte autora não pagou pela cobertura daqueles riscos excluídos. Salientou que o próprio Código de Defesa do Consumidor permite clausulas limitativas de direito.
Ao analisar a ação, o relator, desembargador, Rogério Medeiros, observou que a assistência domiciliar (“home care”) destina-se àqueles pacientes que, por recomendação médica, devido a risco de agravamento da enfermidade, em caso de manutenção da internação em hospital, terão a continuidade do tratamento hospitalar em seu domicilio.
Ressaltou que, conforme os relatórios médicos apresentados, a indicação para internação domiciliar se deu em decorrência da necessidade de cuidado permanente da paciente.
Segundo o magistrado, é dever da operadora de plano de saúde assegurar a assistência integral à saúde do paciente, que pode não ocorrer necessariamente em ambiente hospitalar.
Conforme o relator, é possível modificar as cláusulas contratuais que destoem das disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o magistrado, já se manifestou no sentido de que os planos de saúde podem fazer previsão de quais as doenças não terão cobertura, mas não podem prever o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada doença, sendo
abusiva a cláusula que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Ao manter o valor fixado a título de danos morais, o desembargadorconsiderou o transtorno suportado pela autora e a elevada capacidade econômico-financeira da operadora, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório. Dessa forma, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0024.14.091595-0/001
Fonte: TJ/MG

Indevida a execução de herdeiros de sócio-administrador falecido antes da citação pessoal

O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. Aplicando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em face de Maderjan Madeireira Janaúba Ltda, tendo por objeto o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA); frustrada a tentativa de citação via postal, foi requerida pela exequente a inclusão do sócio-administrador, cuja tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, e, de acordo com certidão juntada aos autos, o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito e expedição de mandado de constatação a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens do coobrigado falecido, cujo pedido foi deferido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação “inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário”.
Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é no mesmo sentido do STJ, a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução: “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
O magistrado salientou que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, apenas a citação pessoal válida tinha “o condão de interromper a prescrição”; contudo, após alterações promovidas no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado.
“Na hipótese em relação à questão acima suscitada, com a devida licença de entendimento outro, nada há a modificar na v. sentença recorrida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0000556-17.2014.401.3825/MG
Data do julgamento: 10/12/2018
Data da publicação: 08/02/2019
Fonte: TRF1

TRF1 mantém indenização ao autor por efeitos decorrentes de vacina contra influenza

A 5ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação da União e ao recurso do estado de São Paulo contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que condenou os entes públicos, solidariamente, a indenizarem o autor por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia decorrentes dos danos à saúde do autor em virtude de vacinação contra influenza, em Campanha Nacional de Vacinação, por ter sido ele acometido da síndrome de Guillain-Barré.
O estado de São Paulo pretende a reforma do julgado sob o argumento de que não houve falha do serviço público e nem da qualidade da vacina de modo a descaracterizar a responsabilidade da Fazenda Estadual.
A União, por sua vez, argumenta a necessidade de integração da lide no polo passivo na condição de litisconsortes necessários o município de Ituiutaba/MG e o estado de Minas Gerais, pois os agentes destes foram os responsáveis por ministrar a vacina. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre a responsabilidade civil e o dano sofrido pelo autor e sustenta a inocorrência de responsabilidade objetiva no caso, pois ausentes o ato omissivo causador da lesão e a comprovação de culpa, imprescindível para ensejar a obrigação de indenizar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, assinalou, preliminarmente, em seu voto, não vislumbrar a necessidade de inclusão do estado de Minas Gerais e do município de Ituiutaba/MG no processo, “conquanto seja crível que tais entes tenham participado da campanha, o fizeram sob assessoria e coordenação do Ministério da Saúde, além de se tratar de responsabilidade solidária, cabendo a cada legitimado responder integralmente pelo prejuízo decorrente do serviço público”.
Segundo a magistrada, o estado de São Paulo foi incluído na ação em face de o Instituto Butantã ser o fabricante da vacina, e, assim, o ente estadual foi condenado pelo Juízo de Primeiro Grau, em solidariedade com a União, ao pagamento da indenização pretendida pelo autor.
A relatora ressaltou que, segundo a prova produzida nos autos, não foi demonstrado que a reação vacinal decorreu da má qualidade da vacina, ao contrário, está evidenciado que o Instituto Butantã adverte o usuário sobre a possibilidade de reação ao paciente, conforme devidamente previsto na bula da vacina, havendo, assim, a previsibilidade, ainda que remota, de que tal reação viesse a ocorrer.
Por essa razão, salientou a desembargadora, o risco de reações adversas na utilização de vacinas e de medicamentos em geral é, em muitas circunstâncias, inevitável e antecipadamente conhecido em razão dos diversos testes realizados antes de sua disponibilização para o consumo. “Caberá ao órgão regulador, em tais situações, ponderar sobre relação risco-benefício para com base nela liberar ou não a comercialização”, afirmou.
A relatora sustentou que apenas na hipótese em que tais informações não se mostrarem presentes é que o fabricante poderá ser responsabilizado; cabendo a quem provocou a campanha de vacinação responder pelos danos causados. O nexo causal está devidamente demonstrado nas afirmações do Perito Judicial que elaborou o laudo que instruiu o processo.
Concluindo seu voto, a magistrada entendeu que os danos morais são plenamente cabíveis na medida em que o autor, que gozava de plena saúde, ao ser imunizado perdeu sua capacidade laboral, sem contar com o sofrimento pelos próprios males da doença degenerativa assim como os danos materiais correspondentes aos gastos com hospitais e fisioterapia e a pensão mensal vitalícia fixada em um salário mínimo mensal, que se mostra apropriada na medida em que o autor ficou definitivamente incapaz para o trabalho.
Processo nº: 0000317-89.2008.4013803/MG
Data do julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019
Fonte: TRF1

Juíza reconhece comodato gratuito e afasta vínculo de emprego entre caseiro e proprietário de sítio

O comodato é uma espécie de contrato civil em que se empresta a alguém um bem infungível (que não pode ser substituído). O comodato pode ocorrer de forma escrita ou apenas verbal e está regulamentado nos artigos 579 a 585 do Código Civil. Assim, quando um proprietário empresta uma casa para servir de moradia para uma pessoa e sua família, de forma gratuita, ou seja, sem a cobrança de aluguel, estamos diante de um exemplo de comodato.
E foi justamente essa a situação com que se deparou a juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, ao negar o vínculo de emprego pretendido pelo autor de uma ação trabalhista. Ele alegou que trabalhava como caseiro para o proprietário do imóvel no qual residia com sua família. Mas a juíza constatou que entre ambos, na realidade, não havia contrato de trabalho, mas sim contrato de comodato gratuito de imóvel rural (chácara).
O autor da ação disse que, por nove meses, exerceu a função de caseiro no sítio do réu, tendo ajustado a remuneração mensal de um salário-mínimo. Salário esse que nunca chegou a receber, tendo sido injustamente dispensado pelo patrão, sem pagamento de qualquer verba rescisória. Pediu que o réu fosse condenado a anotar a CTPS e a lhe pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego. Mas, ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a realidade era outra.
Tendo em vista que o réu negou a prestação dos serviços, sob a alegação de que apenas emprestou o imóvel para moradia do autor e sua família, através de comodato gratuito, a juíza ressaltou que cabia ao autor da ação demonstrar a presença dos fatos característicos da relação empregatícia (prestação subordinada e habitual de serviços mediante remuneração). Mas desse ônus ele não se desincumbiu. Ao contrário, conforme destacou a magistrada, o próprio autor, em depoimento, reconheceu a existência do comodato, ao afirmar que, inicialmente, combinou com o réu de arcar com metade das contas de água e luz, mas depois, desfez a tratativa para residir na propriedade de forma totalmente gratuita.
“Portanto, a partir da prova dos autos, percebe-se que inexistiram os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza, rejeitando todos os pedidos formulados na ação. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010935-49.2018.5.03.0135 (RTSum)
Sentença em 21/12/2018
Fonte: TRT/MG

Substituição de empresa concessionária de serviço público não basta para configurar sucessão trabalhista, decide TRT/MG

O fato de uma empresa ter perdido a concessão de serviço público de transporte não basta para caracterizar a sucessão trabalhista em relação à empresa que a substituiu no contrato de concessão. Foi o que decidiu a 8ª Turma do TRT-MG ao rejeitar o recurso de uma empresa devedora numa ação trabalhista.
No caso, a empresa havia firmado contrato com a Secretaria Estadual de Transporte (Setop), mas, posteriormente, perdeu a concessão do serviço público. Ela foi condenada a pagar o crédito trabalhista que estava sendo executado na ação, mas pretendia que as duas empresas que a substituíram no contrato de concessão fossem responsabilizadas pelo pagamento, alegando a existência de sucessão. Entretanto, teve o pedido negado pelo juiz de primeiro grau, o que foi mantido pela Turma revisora.
A tese da empresa era de que a concessão de serviço público era o principal bem a compor o seu fundo de comércio, o qual foi transferido para as novas concessionárias do serviço público, por meio da Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009. Sustentou que esses fatos seriam suficientes para a configuração da sucessão trabalhista perante as empresas que a substituíram.
Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que atuou como relator do recurso da empresa, ressaltou que, no Direito do Trabalho, a sucessão do empregador decorre da alteração na estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, resultando na transmissão de direitos e na assunção de débitos relativos ao vínculo de emprego, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Dessa forma, como explicou o julgador, a sucessão trabalhista existe apenas quando há a transferência de uma unidade econômica, ou de parte dela, de um titular para outro, ou a alteração na estrutura jurídica de uma empresa anteriormente constituída com a continuidade do empreendimento econômico, hipóteses que ocorreram no caso.
“O simples fato de a Agravante ter perdido a concessão de serviço público de transporte não caracteriza, por si só, sucessão trabalhista em relação às empresas que a substituíram em contratos supervenientes firmados com a Administração Pública”, destacou o desembargador em seu voto.
Além disso, pela prova documental, o relator pôde observar que o contrato de concessão de transporte público intermunicipal celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a empresa devedora terminou em 2009. E, no caso, não se demonstrou qualquer transferência da devedora para as outras empresas, seja de patrimônio ou de instalações, de forma a satisfazer as dívidas trabalhistas. “Não há ainda evidências nos autos de que tenha havido incorporação empresarial caracterizadora da alegada sucessão”, frisou o desembargador.
Contribuiu para o entendimento do relator, acolhido pela Turma, o fato de não ter sido apresentada no processo qualquer forma de ajuste prevendo a transferência da concessão de transporte público da empresa devedora para as outras empresas, já que a alteração do titular do direito de exploração econômica do serviço público se deu exclusivamente por ato administrativo do Poder Público estadual (Resolução SETOP nº 25, de 26 de junho de 2009).
Processo: 00080-2015-035-03-00-5 (AP)
Acórdão em 20/11/2018
Fonte: TRT/MG


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