Impossível reconhecimento do vínculo empregatício sem comprovação de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço, diz TRF1

Por o segurado não conseguir comprovar tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação do requerente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em sua apelação ao Tribunal, o requerente alegou que possuía tempo suficiente para a aposentadoria, uma vez que trabalhou por mais de treze anos como empregado, tendo parcelado o débito em 180 meses referente às contribuições não recolhidas como contribuinte individual.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que não houve a efetiva quitação das contribuições a título de contribuinte individual, conforme informado pelo apelante, referentes aos períodos constantes do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003.
Observou o magistrado que no que concerne aos recolhimentos da contribuição social previdenciária a título de contribuinte individual, não houve a efetiva quitação das contribuições referentes aos períodos de 04/1986 a 12/1989; de 04/1990 a 03/1995; de 04/1995 a 05/2000 e de 06/2000 a 01/2003, os quais constam do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003 e que “não há informação de baixa de processo de parcelamento por liquidação”.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “à míngua de comprovação de tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não faz jus à concessão do benefício, devendo a sentença ser integralmente mantida”.
Decisão unânime.
Processo nº: 2008.01.99.057033-0/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 13/12/2018
Fonte: TRF1

Empresa de coleta de resíduos deverá indenizar trabalhador que teve dedo perfurado por seringa

O trabalhador de uma empresa do ramo de coleta e transporte de resíduos hospitalares e industriais teve dedos perfurados por uma seringa descartável durante o trabalho. Por conta disso, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ele foi submetido a uma série de exames e teve de fazer tratamento para prevenir doenças, como Aids e hepatite.
A empresa negou a ocorrência do acidente e qualquer responsabilidade por ele. Mas a juíza da 4ª Vara de Uberlândia, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, reconheceu a culpa da empregadora. O acidente de trabalho ocorreu quando o empregado executava a coleta de resíduos hospitalares e industriais. Uma agulha de seringa descartável, que estava no meio do material que ele manuseava, perfurou dois dedos da mão direita do trabalhador.
Na ocasião, o empregado se afastou de suas atividades por um dia, passou por atendimento médico, com indicação para exames sorológicos, fez teste rápido para detectar a presença do vírus HIV e iniciou o uso de medicação. Todos os exames posteriores realizados registraram resultados negativos.
Segundo a juíza, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determina que os materiais perfurocortantes devem ser descartados no local em que foram gerados e separados imediatamente após o uso. Para a magistrada, ficou evidente que a seringa que perfurou os dedos do trabalhador deveria estar acondicionada em um recipiente específico, rígido e resistente a vazamentos e rupturas, e não descartado no meio dos demais resíduos, de forma aleatória.
Ao determinar o pagamento de indenização por danos morais, a juíza considerou o sofrimento do trabalhador diante da insegurança de uma eventual contaminação: “A assistência da empresa não retira o abalo psicológico sofrido pelo empregado, que, fatalmente, teve que aguardar resultados laboratoriais que se prolongaram durante o tempo”, enfatizou a magistrada na decisão.
Há recursos contra essa decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011494-70.2016.5.03.0104
Data de Assinatura: 28/02/2019
Fonte: TRT/MG

Empresa indenizará por danos morais empregado pago com cheque sem fundos, decide TRT/MG

A 4ª Turma do TRT concedeu indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado cujo salário foi pago com cheque sem fundos. A sentença havia rejeitado a indenização, mas o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso do trabalhador, entendeu que a conduta ilícita da empresa gerou atraso no pagamento dos salários, afetando a dignidade do empregado, que se viu privado dos meios para o sustento próprio e de sua família. Acompanhando o relator, o colegiado acolheu o recurso e condenou a empresa a reparar os prejuízos morais que causou ao empregado.
Em seu exame, o juiz convocado constatou que a empresa entregou ao empregado dois cheques sem fundos que se destinavam a pagar verbas salariais, o que fez com que o valor fosse recebido com atraso. Segundo pontuou, é evidente que a conduta da empresa gerou transtornos de ordem moral ao trabalhador, já que ele conta com o salário como fonte de recursos para a sua subsistência e de sua família.
“Salário é a contraprestação do serviço prestado e constitui direito fundamental (art. 7º, X, da CR), de natureza alimentar. Por sua natureza, objetiva a subsistência do trabalhador, devendo ser capaz, por sua própria teleologia, de assegurar-lhe, bem como à sua família, uma vida digna”, destacou o relator. Ele acrescentou que o atraso na quitação salarial traz consequências nefastas à vida social do trabalhador, como os transtornos de sua condição financeira, saúde, relações afetivas, sociais e tudo o mais que o cerca. Para Rodrigues Filho, essas circunstâncias ofendem de tal maneira a saúde psíquica do trabalhador, que não se exige a demonstração do dano, sendo ele presumido.
Para finalizar, o relator registrou que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CR/88). Assim, a reparação moral é devida quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado, como no caso.
Processo: (PJe) 0010790-35.2017.5.03.0100 (RO)
Data: 22/02/2019
Fonte: TRT/MG

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados, decide TST

Trata-se, segundo a relatora, de coisa julgada formal, não passível de alteração.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Açomar Ltda., de Contagem (MG), da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.
Acordo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados da W&F Indústria e Comércio Ltda., que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a W&F e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a Açomar foi expressamente excluída da transação.
Grupo econômico
Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.
Coisa julgada
No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10482-57.2013.5.03.0029
Fonte: TST

Hotel e agência terão que indenizar consumidor por furto nos EUA

Compras de mais de US$ 5 mil estavam no carro de casal em lua de mel.


Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais, por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos Estados Unidos.
As empresas Decolar.com e Atlantica Hotels International Brasil são as responsáveis pelo pagamento. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença da Comarca de Betim.
O casal afirma nos autos que comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel nos Estados Unidos.
Quando chegaram à cidade de Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in.
Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas. Eles afirmaram que o hotel se negou a ressarcir-lhes o prejuízo.
Violação da segurança
As empresas alegaram não ter responsabilidade sobre o ocorrido, argumento acatado em primeira instância.
O casal recorreu, pedindo a reforma da sentença, e a Atlantica Hotels International Brasil defendeu sua manutenção. A empresa Decolar.com não se manifestou.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal em R$ 5 mil por danos morais, R$ 480 pelos gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo”, afirmou o magistrado.
Além disso, “é importante considerar que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.015052-4/001
Fonte: TJ/MG

Motorista que perdeu três dedos em descarregamento em mina da Vale será indenizado

O motorista estava indo descarregar na Mina do Brucutu, em São Gonçalo do Rio Abaixo-MG, quando teve a mão aprisionada entre o calço e os chassis da carreta. O resultado foi a amputação de três dedos da mão direita. Por entender que a empregadora, uma empresa de transportes pesados, teve culpa no ocorrido, o juiz Ordenísio César do Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor total de mais de R$150 mil. A Vale S.A., beneficiária dos serviços, foi condenada de forma subsidiária, ou seja, terá que pagar a indenização em caso de inadimplência da empregadora direta.
Não houve discussão quanto ao acidente, tendo a empregadora emitido a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Uma perícia médica indicou que o trabalhador ficou com sequelas definitivas, inclusive com dano estético. Houve redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que realizava.
Para o magistrado, a indenização só não seria devida se a empresa tivesse demonstrado a existência de culpa exclusiva do trabalhador, caso fortuito ou força maior, mas não foi o que ocorreu. Ele explicou que o princípio da proteção (art. 7º da CF/88) norteia o Direito do Trabalho, impondo ao empregador os riscos da atividade econômica. Cabe ao patrão zelar pela saúde, higiene e segurança dos seus empregados, conforme normas aplicáveis (artigos 7º, XXII, da CF, 2º e 157 da CLT, 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78).
Nesse sentido, citou jurisprudência do TRT de Minas, destacando que, em muitas ocasiões, o trabalhador acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador. Como o patrão possui maior disponibilidade dos meios de prova, deve demonstrar que o empregado não tem razão. Caso contrário, presume-se a culpa do empregador pelo dano.
A decisão também citou julgado que aborda a tendência de culpar o empregado, atribuindo a ele a responsabilidade pela ocorrência do acidente. A ementa ressalta que o empregado é subordinado ao patrão, tendo espaço limitado para se insurgir contra comandos. Por seu turno, o patrão é quem define como os serviços serão prestados. Por exemplo: local, métodos, ferramentas e máquinas. Se, mesmo assim, há falha na identificação dos riscos, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do acidente. Segundo o entendimento, culpar o empregado seria desprezar todo o contexto em que o trabalho é prestado, ignorar os demais fatores da rede causal, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador.
No caso, o juiz observou que o trabalhador manteve suas atividades na transportadora por mais de dois anos, havendo liberação para o trabalho. Posteriormente, aposentou-se.
Diante de todo o contexto apurado, determinou o pagamento de indenização por dano material no valor único de R$74.730,24, com o objetivo de compensar a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Ao caso, aplicou o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40 mil e por danos estéticos também de R$40 mil.
A Vale foi condenada subsidiariamente por ser a beneficiária direta dos serviços. “Isentar o tomador de serviços das obrigações não cumpridas pelo empregador importaria incentivar o instituto da terceirização como meio de as empresas se eximirem dos encargos trabalhistas, precarizando os já precários direitos devidos”, finalizou o julgador.
Há recurso ordinário contra a sentença em tramitação no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0011742-19.2016.5.03.0142
Data da Assinatura: 30/11/2018
Fonte: TRT/MG
 

TRT/MG reconhece discriminação em dispensa de empregado com varizes

Cinquenta e cinco anos de idade, 11 anos de trabalho e nenhuma falta. Mas bastou passar por um tratamento de varizes para ser dispensado. Esse foi o contexto que levou a 1ª Turma do TRT de Minas a reconhecer que um supermercado de BH praticou discriminação contra um empregado e dar provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao caso, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro aplicou a Lei nº 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Ela explicou que a 1ª Turma vem adotando o posicionamento de considerar meramente exemplificativas as hipóteses de discriminação previstas no artigo 1º da Lei 9.029/95. Na visão da relatora, o dispositivo deve ser interpretado de maneira a vedar qualquer ato que tenha, em sua origem, cunho discriminatório.
No caso, ficou demonstrado, em laudo pericial médico e na ficha de registro, que o empregado se afastou por 15 dias para realizar uma cirurgia para correção de varizes. Logo após, gozou 30 dias de férias, retornou ao trabalho e teve que se afastar novamente, desta vez por oito dias. Nove dias depois de voltar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
A julgadora não se convenceu de que a empresa não sabia da doença, conforme alegou. É que testemunhas afirmaram ter conhecimento de que o colega havia passado por cirurgia pouco antes de sair do emprego e que ele tinha dores nas pernas e entregava atestados médicos ao empregador por esse motivo. Para a relatora, ficou evidente que o trabalhador já havia sido diagnosticado com a doença quando foi dispensado.
Chamou a atenção da relatora também o fato de a empresa não ter provado a ocorrência de qualquer motivo de ordem econômica, financeira ou técnica que justificasse a dispensa. Assim, presumiu que a conduta foi discriminatória.
De acordo com a relatora, apesar de o caso não se enquadrar tecnicamente como doença grave que suscite estigma ou preconceito, como prevê a Súmula 443 do TST, ficou evidente a discriminação contra o trabalhador adoentado. “Toda a sistemática trabalhista se assenta em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, concluiu.
Processo: ( PJ) 0011233-84.2016.5.03.0111 (RO)
Data: 01/10/2018
Fonte: TRT/MG

Shopping de Betim indenizará criança que se feriu em parque

Criança menor de três anos se feriu com queda de grade de proteção.


Uma mulher e o neto dela deverão receber indenização de R$ 15 mil do Condomínio Indiviso Betim Shopping. O menino sofreu um acidente em um parque instalado no local, quando tinha dois anos e seis meses.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Betim, confirmando que o evento causou danos morais à família.
A avó e a mãe da criança, que representou o filho, ajuizaram a ação, relatando que ele estava na área de lazer quando, inesperadamente e sem que houvesse intervenção humana, a grade de proteção de um brinquedo se soltou e caiu em cima do menino e da avó.
O garoto quebrou três dentes e teve escoriações no queixo, na mão esquerda e nas costas, sendo atendido na enfermaria do shopping. A avó feriu-se na perna direita.
Defesa
Em sua defesa, o centro comercial alegou que não tinha responsabilidade sobre fatos ocorridos no parque, pois este não faz parte do empreendimento. Além disso, a empresa argumentou que os danos na avó foram leves, não se justificando indenização.
Esses argumentos foram rejeitados em primeira instância, e o condomínio foi condenado a pagar R$ 7,5 mil para cada autor. A administradora do shopping, então, recorreu ao Tribunal.
Teoria do risco
O relator, desembargador Claret de Moraes, rechaçou os argumentos do centro comercial com base na teoria do risco, segundo a qual quem tira proveito de uma atividade empresarial com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com eventuais prejuízos causados a terceiros.
De acordo com o magistrado, o parque de diversões agrega valor ao shopping, atraindo mais público para circular pelas lojas. Assim, configura-se a responsabilidade do Betim Shopping pelo acidente que ocorreu na área de lazer.
Além disso, o magistrado afastou a tese de que a idosa não tinha direito à indenização, pois ela, pretendendo levar o menino para divertir-se e acreditando estar em um local seguro, viu o neto ser atingido devido a uma falha do estabelecimento.
O desembargador Cabral da Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0027.13.018786-0/001
Fonte: TJ/MG

TRF1 concede a uma empresa o direito de não recolher PIS e Cofins sobre parcelas de ICMS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da instituição de autorização do recolhimento do PIS e da Cofins com exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive o ICMS/ST, de suas bases de cálculo.
Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.
Processo: 0057104-11.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Indústria indenizará empregado por sumiço de carteira de trabalho e frustrar expectativa de contratação

Uma indústria de construção e montagem do segmento de energia terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18 mil, por perder a carteira de trabalho dele e frustrar a expectativa de sua contratação. O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.
A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele conta que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.
Para o desembargador da 6ª Turma do TRT-MG, Anemar Pereira Amaral, a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou no voto.
De acordo com o magistrado, a Súmula 212 do TST estabelece que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, como existia controvérsia sobre a modalidade da dispensa, o desembargador explica que cabia à empresa provar que a iniciativa para a extinção do contrato teria partido do trabalhador. Mas a empregadora não se desvencilhou desse encargo probatório.
Assim, diante das circunstâncias, o relator manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, fixando o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10 mil.
Quanto aos danos morais e materiais, o desembargador reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador. “Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho”, concluiu. A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3.600,00. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.
Processo: (PJe) 0010232-73.2018.5.03.0053
Disponibilização: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG


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