Acidente aconteceu na entrada da piscina e o clube foi considerado negligente.
A Associação dos Aposentados e Pensionistas de Timóteo (AAPT) deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um sócio que cortou o pé ao entrar na piscina. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou sentença da Comarca de Timóteo.
O autor da ação disse que cortou o calcanhar em um pedaço enferrujado da escada que dá acesso à piscina. Segundo ele, o acidente se deu em razão da conduta negligente do clube, porque o corrimão da escada havia sido retirado e a pessoa que executou o serviço deixou alguns fragmentos, que foram enferrujando com o passar do tempo. Por isso, o associado requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, e a associação foi condenada a fornecer ao autor 40 sessões de fisioterapia para o tratamento das sequelas sofridas. Inconformado, o sócio recorreu da sentença alegando que o acidente gerou também danos morais.
Para o relator da ação, desembargador Valdez Leite Machado, ficou comprovado que o autor sofreu dano moral. A lesão no calcanhar lhe trouxe transtornos e incômodos, uma vez que não foi um simples corte, mas um ferimento que demandou muitas sessões de fisioterapia. Ressaltou que o acidente decorreu da falha na manutenção da estrutura do clube, que faltou em oferecer aos associados a devida segurança.
Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF 1ª Região, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a formalização de parcelamento pelo executado.
Em sua apelação, o CRC/MG alegou que a sentença dever ser reformada, tendo-se em vista que os efeitos do parcelamento ensejam somente a suspensão da execução e não a sua extinção.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, acolheu o argumento trazido pelo apelante, destacando que, conforme entendimento do TRF1, o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Portanto, “dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0029846-18.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 14/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), manteve a sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de um servidor público para declarar a pena de suspensão de 45 dias que lhe foi aplicada após processo disciplinar que comprovou a violação dos seus deveres funcionais.
O réu ocupava o cargo de Engenheiro Florestal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Parque Nacional de Serra do Cipó (PNSC), em Minas Gerais, e praticou as seguintes irregularidades: realizou perícia na Fazenda Mata Cavalo sem a devida autorização do proprietário; utilizou-se de veículo oficial da autarquia federal para realizar a referida vistoria, tendo ocultado os verdadeiros motivos quando da requisição do veículo; convocou e iniciou reunião com brigadistas para tratar de assunto relativo a uma queima indevida em área de proteção ambiental sem a presença do Chefe da Brigada e do Chefe do PNSC e retirou documento da repartição sem autorização da autoridade competente.
O apelante, em sua alegação, diz ser vítima de perseguição por ter feito várias denúncias relativas ao incêndio ocorrido no referido Parque em 2001, que envolvia seu chefe imediato, além de irregularidades durante o processo de sindicância que precedeu o processo administrativo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, declarou que “não cabe ao poder judiciário adentrar no mérito do processo administrativo disciplinar, devendo limitar-se a apreciar sua legalidade. Contudo, evoluiu-se para um entendimento mais amplo, no sentido de que, em processo disciplinar, compete ao Judiciário verificar se foram respeitados os princípios que regem o devido processo legal, tais como o contraditório, a ampla defesa, a razoabilidade e a proporcionalidade, entre outros”.
Consta nos autos que o processo de sindicância instaurado pelo Ibama foi de caráter investigatório, no qual foram apurados preliminarmente os fatos e decidiu-se pela instauração do processo administrativo disciplinar. Logo, não procedem as alegações do apelante de irregularidades no processo.
Ainda segundo o magistrado, “é inconteste que o autor/apelante praticou os fatos que lhe são imputados, e, por outro lado, não há como exculpá-lo sob a alegação de que teria praticado ato com fim legítimo e justo, destinado a preservar elementos de prova acerca do incêndio ocorrido por força de ato autorizado e sob a coordenação do então Chefe do Órgão. Não se pode admitir que o servidor público aja em desacordo com seus deveres funcionais sob justificativa de apuração de eventual ato infracional ou de possível irregularidade praticada por outro servidor, já que não existe, na legislação, permissão incondicionada para essa situação”.
O colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 2005.38.00.029568-9/MG
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 15/05/2019
Uma ex-trabalhadora da CSN Mineração S.A. ganhou na Justiça o direito de receber como horas extras o tempo de intervalo para amamentação não concedido pela empresa. A decisão foi da 4ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Ouro Preto.
A ex-empregada foi contratada para exercer a função de bombeiro civil no complexo de mineração de Fernandinho, em Congonhas, e de Pires, na divisa do município com Ouro Preto, na Região Central do estado. O nascimento do filho foi no dia 11 de julho de 2013.
Segundo a profissional, nos meses de novembro e dezembro seguintes, não lhe foi permitido fazer o intervalo para amamentação, como previsto em lei. Pelo artigo 396 da CLT, “para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um”. A regra vale, inclusive, para os filhos advindos de adoção.
Em sua defesa, a empresa alegou que o período foi devidamente usufruído. Mas, conforme esclareceu a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, a mineradora não comprovou o cumprimento do benefício: “Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. E, nesse caso, inexiste a assinalação do intervalo para amamentação nos cartões de ponto da bombeira civil”.
Acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação da mineradora ao pagamento de uma hora extra diária, do período de 11 de novembro a 31 de dezembro de 2013, com os devidos reflexos.
Processo: PJe: 0011754-58.2016.5.03.0069 (RO)
Disponibilização: 25/03/2019
Uma empresa de serviços gerais foi absolvida de indenizar uma empregada que contraiu sarna em razão de surto da doença que atingiu o hospital em que trabalhava.
Apesar de reconhecer o desconforto experimentado pela trabalhadora, o juiz Henrique Souza Mota, em exercício na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido, por entender que a empregadora não teve culpa no ocorrido e também por considerar que o pagamento do adicional de insalubridade já é suficiente para atenuar o dano.
A empregada prestava serviços no hospital e alegou ter sofrido danos morais ao se contaminar em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Mas o magistrado não lhe deu razão.
A decisão se baseou em uma reportagem de jornal apresentada pela própria trabalhadora. Reportagem essa que, para o juiz, deixou claro que a empresa não agiu com culpa. Ao contrário, a doença foi transmitida por um paciente que estava internado no hospital.
De acordo com o julgador, a transmissão de doenças é inerente ao ambiente hospitalar. Por esse motivo, inclusive, destacou que a empregada tem direito ao adicional de insalubridade. O magistrado observou que, no caso, foi providenciado todo o aparato médico e farmacêutico para restabelecer a saúde da trabalhadora. O depoimento dela também foi considerado para afastar a culpa da empresa.
Diante desse contexto, julgou improcedente o pedido. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: PJe: 0010139-68.2019.5.03.0185
Data de Assinatura: 07/06/2019
Unidade está desativada desde fevereiro em razão de ameaça de rompimento de barragem de rejeitos.
A juíza Flávia Generoso de Mattos, de Congonhas, determinou nesta quarta-feira, 10 de julho, o bloqueio de R$ 3 milhões da CSN Mineração S.A, responsável por uma barragem de rejeitos naquele município, que apresenta risco eminente de rompimento.
O valor, de acordo com a decisão é para o pagamento de 36 meses de aluguel e reforma de imóvel para abrigar a Creche Cmei Dom Luciano Mendes de Almeida, desativada desde fevereiro último, em razão da instabilidade da estrutura da Mina Casa de Pedra. o antigo imóvel está localizado no Bairro Residencial Gualter Monteiro.
A ameaça de rompimento atinge cerca de 3 mil moradores dos bairros Cristo Rei e Residencial Gualter Monteiro. Durante audiência realizada na tarde ontem, a CSN propôs apenas que fosse restabelecidas as atividades da creche no mesmo local, “reiterando a convicção na segurança de sua barragem.
“Quase 3 mil moradores vivem em um cenário de extrema angústia e medo. Na ação foram juntados documentos que mostram, de forma insofismável, a vulnerabilidade da população. Muitos moradores não dormem tranquilamente, e como averbado por médicos da Prefeitura, aumentou-se, de forma exponencial, os relatos de enfermidade e outras situações análogas”, afirmou a juíza em sua decisão.
A magistrada determinou também que a Prefeitura de Congonhas faça a contratação imediata, sem licitação, para a reforma do imóvel a ser alugado para abrigar a creche, com entrega da obra, no prazo máximo de 90 dias, para início das aulas no segundo semestre.
O custeio das obras, no entanto, fica sob a responsabilidade da CSN, conforme decisão liminar, à época, assim como o transporte dos estudantes. A CSN foi intimada da decisão durante a audiência naquela comarca e tem o prazo de de 15 dias para contestação.
Veja a decisão.
O fato de o piloto acompanhar o abastecimento da aeronave não configura situação de risco caracterizadora de operações perigosas com inflamáveis, especialmente quando o abastecimento é realizado por terceiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, reformou a sentença que havia condenado a empresa de aviação a pagar o adicional de periculosidade ao piloto.
Em 1º grau, o pedido havia sido julgado procedente com base na perícia elaborada por perito de confiança do juízo, que concluiu pela caracterização da periculosidade no caso. Constou do laudo que o piloto conduzia a aeronave até o posto de abastecimento e abria e fechava o bocal dos tanques de armazenamento de combustível. Ele também acompanhava a operação, confirmava a quantidade estabelecida no plano de voo e verificava a presença de impurezas por meio de coleta, para garantir o balanceamento da aeronave.
Tanto o laudo técnico como a prova testemunhal reconheceram que o piloto não realizava os abastecimentos, mas apenas os acompanhava. Para o relator, não há como entender que a permanência do empregado próximo ao local de abastecimento, por tempo reduzido, enquadre-o na situação de risco caracterizadora de operações perigosas com inflamáveis.
O magistrado observou que o Anexo 2, da Norma Regulamentar 16, da Portaria 3.214/78, do então Ministério do Trabalho, cuida de Atividades e operações perigosas com inflamáveis, tipificando, exclusivamente, as atividades geradoras de periculosidade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis (artigo 193 da CLT).
“O fato de o reclamante permanecer por pequeno período próximo ao local do abastecimento, não lhe dá direito ao recebimento do adicional”, considerou, frisando que, no caso, o abastecimento era realizado por terceiros.
O julgador aplicou ao caso a Súmula 447 do TST, cujo conteúdo é o seguinte:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE’.”
Por analogia, aplicou também a Súmula 59 do TRT-MG, com redação determinada no julgamento do IUJ nº 0011547-72.2016.5.03.0000, que assim prevê:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade” (RA 75/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017).”
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da empresa de aviação para excluir o adicional de periculosidade e seus reflexos da condenação.
Processo: (PJe) 0011670-69.2017.5.03.0183
O juiz da Vara do Trabalho de Diamantina, Marcelo Marques, condenou uma madeireira a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após acidente de trabalho em fazenda naquela cidade. Ele foi contratado como operador de motosserra para o corte de eucalipto, numa localidade denominada Fazenda Água Boa. Mas, no quarto dia de trabalho, faleceu após um eucalipto cair em sua cabeça. O acidente aconteceu em agosto de 2017.
Testemunha que trabalhava no local confirmou as causas do acidente. Pelo depoimento registrado em boletim de ocorrência policial, a testemunha conta que a vítima cortou um eucalipto adulto, que tombou sobre outro menor e que acabou caindo e atingindo a cabeça do operador de motosserra.
Segundo o juiz, a área de trabalho era considerada de risco: “Era um local que trazia risco para a integridade física. Por isso, a empresa deve responder objetivamente pelos danos ocorridos em virtude do acidente”, pontuou.
Para o julgador, é inegável o sofrimento e a angústia de uma filha em casos como esse. “É notória a dor de quem perde o pai, seu afeto e sua presença física, sendo o dano moral presumido”. Assim, o magistrado determinou o pagamento da indenização levando em consideração também a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da pena, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à indenização por dano material, o juiz negou o pedido, considerando que não ficou comprovada no processo a dependência econômica da filha em relação ao falecido. De acordo com o magistrado, na época do acidente, ela já estava casada, com três filhos e não morava mais com seu pai. “Além disso, ficou provado que o trabalhador ganhava o suficiente apenas para o custeio de suas necessidades básicas”, concluiu.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: (PJe) 0010020-19.2019.5.03.0085
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu o direito da parte impetrante ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
O MPF sustentou que o autor possuía cadastro de pessoa jurídica registrado em seu nome, e, por conseguinte, o mesmo teria renda própria suficiente à sua manutenção.
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com o art. 3°, inciso V, da Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para o magistrado, considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte.
No caso dos autos, asseverou o desembargador federal, a parte impetrante comprovou pelos documentos juntados aos autos que não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário faz parte, uma vez que a empresa está inativa desde 2013, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
O magistrado encerrou seu voto sustentando que, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0007606-04.2016.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 16/05/2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não conheceu do agravo interno interposto pelo autor ao acórdão proferido pelo Colegiado, que extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Em suas razões recursais o agravante requereu a revisão órgão julgador revise e reforme a decisão, concedendo o recurso com efeito modificativo.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, destacou que “é inadmissível a interposição de agravo interno de acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 305 do RITRF – 1ª Região e art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, configurando-se erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que esse recurso é manejável contra decisão monocrática, de que não se cuida, daí a impossibilidade de seu recebimento como embargos de declaração”.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0013851-62.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019