TRT/MG: Comissões de vendedor devem incluir valor de juros das vendas a prazo

Na 2ª Turma do TRT-MG foi garantido à vendedora de uma grande empresa varejista o direito de receber diferenças de comissões pelas vendas que ela efetuou de forma parcelada. É que, pela Lei 3.207/57, as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, quando cobrado pela própria empregadora.
Mas a empresa apenas repassava a recompensa à vendedora pelo valor à vista do produto, sem incluir no cálculo os juros. Segundo a trabalhadora, 70% das vendas eram realizadas a prazo, mediante financiamento próprio da empresa, e parceladas em 12 vezes. Já os juros eram de 6% ao mês. De acordo com a profissional, ela estava sendo prejudicada, já que esses juros eram sempre desconsiderados nas suas comissões.
E a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, reconheceu serem devidos os valores pretendidos pela vendedora. Segundo ponderou, essa controvérsia já havia sido pacificada com o julgamento do processo nº 00448-2014-035-03-00-4-IUJ, quando foi decidido, por maioria, pela edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 3, que determina que: “as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento”.
Em sua decisão, a magistrada determinou, com fundamento no princípio da razoabilidade, que as diferenças devidas à profissional sejam calculadas sobre 70% dos repasses quitados a título de comissões. E, ainda, que seja considerado o percentual médio de juros praticado no mercado de 3,0% ao mês, assim como a média de parcelamento dos produtos em 12 vezes. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0010538-66.2017.5.03.0024 (RO)
Disponibilização: 09/05/2019

STJ: nega pedido de liberdade a ex-diretor de presídio acusado de facilitar transferência para o semiaberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik indeferiu pedido de liberdade em favor de ex-diretor de presídio de Minas Gerais investigado por crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e prevaricação.
De acordo com os autos, o ex-diretor teria recebido R$ 5 mil para facilitar a transferência de um preso para a cela que abriga condenados do regime semiaberto, além de forjar trabalhos externos para os detentos.
A defesa alegou que seu cliente estava em prisão preventiva por 57 dias sem que tivesse sido encerrada a fase de investigação policial e ainda afirmou que a prisão não teve fundamento, já que não houve destruição de provas. Por isso, requereu a revogação da prisão e, se fosse o caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não é possível, em análise preliminar, identificar a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar em habeas corpus. “A pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após manifestação do Ministério Público Federal” – afirmou o relator.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma.​
Processo: HC 518606

TRT/MG: Vítima de grave acidente de moto em serviço receberá mais de 500 mil em indenizações

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 332.344,32, mais indenização por danos morais e estéticos de R$ 125 mil cada, a uma trabalhadora que sofreu um grave acidente de moto ao buscar um material publicitário a pedido da empregadora. A decisão é da juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, e foi confirmada pelo TRT de Minas.
Na versão confirmada por testemunha, o gerente da loja solicitou que a empregada buscasse, em sua própria motocicleta, rolos de banners em outra unidade da empresa. O acidente ocorreu quando o material se desprendeu da moto e agarrou nas rodas, levando a mulher a perder o controle da direção e colidir de frente com outro veículo. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
De acordo com a perícia, a trabalhadora, que contava com 28 anos de idade, sofreu politraumatismo, concussão cerebral e escoriações por todo o corpo. Só de internação foram mais de 20 dias, sendo oito na UTI – Unidade de Tratamento Intensivo. Ela passou por cirurgias para a colocação de placas e pinos. Além disso, perdeu todos os dentes, tendo que se submeter a diversos tratamentos cirúrgico-odontológicos. Acabou sendo aposentada por invalidez após três anos de afastamento.
Para a magistrada, a reclamada agiu com imprudência ao exigir que a empregada se deslocasse em veículo inapropriado e inseguro para buscar material publicitário de seu único interesse. Ela considerou que a empregadora deixou de cumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as precauções para evitar danos à integridade física da autora. Mais do que isso, entendeu que a empregadora criou uma condição insegura de trabalho.
“O ato de cooperação e boa vontade da autora acabou em pesadelo, sepultando todas as esperanças e possibilidades em progredir profissionalmente, além de limitar de forma severa seu convívio social e familiar”, ponderou. A conclusão se baseou na perícia que apontou que, pela elevada dificuldade de locomoção, além de estar totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional, a trabalhadora passou a depender de terceiros para prática dos atos da vida cotidiana, como alimentação e banho, com uso de colar cervical e cadeira de rodas.
A juíza valorizou a conduta da empregadora de prestar assistência médico-hospitalar, mas não a ponto de afastar o dever de indenizar. O aspecto foi levado em consideração para fixação dos valores das indenizações. Considerando a extrema gravidade das lesões irreversíveis, condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, que, somadas, ultrapassam de R$ 500 mil. Os fundamentos e critérios adotados foram detidamente explicitados na sentença, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
Não se cogitou da aplicação da reforma trabalhista, por se tratar de contrato de trabalho antigo, anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
Processo: PJe: 0012554-31.2015.5.03.0131 (AP)
Sentença em 12/06/2018 – Acórdão em 10/10/2018

TRT/MG: Responsabilidade por honorários advocatícios em embargos de terceiro é do executado

Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora.
No caso examinado pela 4ª Turma do TRT de Minas, o terceiro embargante alegou que o veículo penhorado era de sua propriedade, tendo sido adquirido do sócio da empresa executada. A versão foi acatada em 1º grau, ao fundamento de que o bem foi adquirido de boa-fé antes da citação da empresa devedora para pagar o crédito trabalhista e do registro da restrição do veículo no Detran. Nesse contexto, os embargos foram julgados procedentes para desconstituir a penhora.
Honorários advocatícios – Na decisão, o sócio da executada foi condenado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, recorreu, pedindo que a responsabilidade recaísse sobre o terceiro embargante. Ele argumentou que o embargante deveria ter procedido à transferência junto ao Detran, o que não fez. No entanto, a relatora, juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, não deu razão ao sócio e manteve a condenação. A decisão considerou que o sócio da executada foi quem deu causa à penhora, ao descumprir obrigações trabalhistas e deixar de noticiar nos autos a venda do veículo. “Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados, no caso, pelo Executado, ora Agravante, vez que, em última análise, a constrição do bem desconstituída pelo Juízo a quo em razão da procedência dos presentes Embargos de Terceiro decorreu direta e exclusivamente da ausência de adimplemento das obrigações trabalhistas por ele contraídas”, registrou no voto.
Ao caso, aplicou o artigo 791-A da CLT, instituído pela reforma trabalhista, cujo conteúdo citou na decisão:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
A relatora explicou que o novo regime de honorários de sucumbência deve ser aplicado ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017 (reforma trabalhista).
Os demais julgadores do colegiado acompanharam o voto para reconhecer que o executado deve pagar os honorários de sucumbência, uma vez que a penhora do bem decorreu direta e exclusivamente do descumprimento das obrigações trabalhistas por ele contraídas. “Foi o Executado, ora Agravante, quem deu causa ao presente feito, em que sucumbente”, constou a decisão, que negou provimento ao recurso do sócio.
Processo:PJe: 0011001-28.2018.5.03.0103 (AP)
Data: 10/04/2019

TJ/MG: Gol terá que indenizar Idosa por atraso de 10 horas no voo

Justiça considerou que atraso de dez horas acarreta danos à honra.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou a empresa aérea Gol a indenizar uma idosa por danos morais em R$ 4 mil, devido a um longo atraso de voo.
A mulher ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais. Segundo os autos, ela viajou de Porto Alegre para Belo Horizonte em 21 de janeiro de 2016. A previsão era que o voo saísse da capital gaúcha às 5h27, fazendo uma conexão em Curitiba e chegando ao destino final às 11h06 da manhã.
Entretanto, a companhia aérea modificou o itinerário sem aviso e levou os passageiros para Maringá, passando por São Paulo, chegando à capital mineira dez horas depois do previsto, às 22h.
A Gol se defendeu, sustentando que problemas meteorológicos motivaram a mudança de trajeto.
O juiz Cássio Azevedo Fontenelle entendeu que a empresa não comprovou o que alegou e condenou-a a pagar R$ 4 mil à passageira.
A companhia aérea recorreu ao Tribunal, argumentando que o atraso de voo não é suficiente para acarretar danos à honra.
O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, deu ganho de causa à consumidora, pois a excessiva demora impôs aos passageiros estresse psicológico, constrangimento e cansaço.
Para o magistrado, isso “constitui causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, mormente considerando que a passageira lesada é idosa”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.079174-5/004
 

TJ/MG: Estado terá que indenizar paciente em R$ 75 mil por perder a perna com tratamento inadequado

Fratura não recebeu tratamento adequado e exigiu amputação.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o estado de Minas Gerais a indenizar um cidadão, por danos morais e estéticos, em R$ 75 mil. Ele teve a perna direita amputada até a coxa por falta de tratamento adequado.
O homem afirma que foi internado no Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Muzambinho em abril de 2011, com uma fratura exposta.
No atendimento, o médico verificou a necessidade de acionamento do SUS Fácil, visando à transferência do paciente, em caráter de urgência, para outra unidade de saúde com estrutura melhor.
O paciente alega que, por falha do poder público, a transferência não ocorreu, tendo sido necessária a amputação do membro acima do joelho no dia 10 do mesmo mês. Diante disso, ele ajuizou demanda exigindo indenização por danos morais e estéticos.
O estado, em sua defesa, alegou que o paciente não conseguiu comprovar o nexo entre a necessidade do procedimento de amputação e a omissão ou demora do atendimento.
O juiz Flávio Umberto Moura Schmidt entendeu que o estado tem responsabilidade objetiva, ou seja, responde pelo prejuízo causado, bastando haver o nexo de causalidade entre conduta e o dano. Ele arbitrou o dano moral em R$ 25 mil e os danos estéticos, em R$ 50 mil.
O recurso foi examinado pelo desembargador Moacyr Lobato. O relator manteve a decisão, por entender que havia provas de sequelas permanentes e de que elas decorreram da lentidão no atendimento, que acarretou lesão vascular e necrose, e da ausência de especialista no hospital que pudesse evitar a medida extrema.
O restante da turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gambogi e Wander Marotta, confirmou a sentença.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0441.12.002005-8/001
 

TST: Isenção de depósito recursal não exime empresa em recuperação judicial de pagar custas

Por maioria, a Oitava Turma chegou a essa conclusão em processo de construtora.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida para ficar isenta do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos para recorrer. Por isso, a Turma manteve a deserção do recurso ordinário da URB Topo Engenharia e Construções Ltda., que, em recuperação judicial, não pagou as custas processuais. Pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a empresa, nessa condição, só está isenta do depósito recursal.
O juízo da 162ª Vara do Trabalho de Piumhi (MG) condenou a URB a pagar R$ 5 mil em processo iniciado por carpinteiro. Ao apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais (que correspondem a 2% do valor da condenação) nem do depósito recursal (o qual serve para garantir a execução da sentença). O TRT, então, considerou deserto o recurso por causa do não pagamento das custas. Para o Tribunal Regional, nos termos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial só tem direito à dispensa do depósito recursal, e não das custas.
Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista
Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da Súmula 86. Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.
Justiça gratuita
A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.
Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10213-25.2015.5.03.0101

TRF1: Pena restritiva de direito é alterada em face à situação financeira precária do réu

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um homem acusado de contrabando de cigarros de procedência estrangeira. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o réu à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime previsto nos artigo 334, § 1º, d, ambos do Código Penal.
Consta nos autos que o apelante foi surpreendido por policiais rodoviários federais portando no veículo em que trafegava com mais dois amigos, 18.250 pacotes de cigarros estrangeiros sem documentação fiscal correspondente, destinados à comercialização.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, entendeu que “a objetividade jurídica do crime de contrabando não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras”.
Segundo a magistrada, a conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não merecendo acolhimento a tese equivocadamente apresentada pelo recorrente, de aplicação do princípio da insignificância.
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena e determinar que o Juízo da execução proceda à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos em conformidade com a situação financeira do recorrente.
Processo nº: 0005510-20.2010.4.01.3802/MG
Data do julgamento: 16/04/2019
Data da publicação: 03/05/2019

TRT/MG: Ex-patrão que informou sobre ação trabalhista a novo empregador é condenado por danos morais

Um empresário do ramo atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria da cidade de Guaxupé, no sul de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais por ter “dedurado” uma ex-empregada para o futuro empregador dela. Após o pedido de demissão, o empresário ligou para o novo estabelecimento de trabalho e informou sobre a ação trabalhista movida pela empregada contra ele. Para os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG, a atitude serviu para denegrir a imagem da profissional, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente.
A trabalhadora foi contratada em 11 de junho de 2018. Porém, um mês depois, pediu demissão para trabalhar numa agência de comunicação visual da cidade, área de maior interesse dela. Mas entrou com ação trabalhista solicitando a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação na sua CTPS, além da indenização por danos morais. Segundo afirmou, a ligação telefônica do ex-contratante para a nova empregadora foi realizada exclusivamente para prejudicá-la.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o empresário ligou para a agência de comunicação para contar sobre o processo. Segundo a testemunha, ele propôs, inclusive, enviar cópia da notificação inicial da ação.
Entendendo confirmada a ilegalidade, o desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle determinou a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.500,00, fixada pelo juiz sentenciante de Guaxupé, para R$ 2.500,00. Segundo o magistrado, o valor serve como fator de desestímulo a condutas do gênero.
Rescisão indireta negada – Já o pedido de rescisão indireta foi negado pela Justiça do Trabalho, uma vez que ficou provado que a iniciativa de rompimento do contrato foi da autora da ação. Segundo esclareceu o desembargador, ao verificar infração legal ou contratual por parte de seu empregador, o trabalhador pode pleitear o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. “Contudo não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer”, ressaltou.
Processo: PJe: 0010641-62.2018.5.03.0081
Disponibilização: 05/04/2019

TJ/MG: Vítima de queda de janela na cabeça será indenizada

Acidente provocou afastamento temporário do trabalho.


Por ter sido vítima de um acidente envolvendo a queda de uma janela em sua cabeça e braço esquerdo, um servidor público de Caxambu será indenizado em R$ 50 mil, além de receber de pensão vitalícia de um salário mínimo. Dado ao tamanho da janela, houve graves lesões, que deixaram sequelas irreversíveis.
O servidor alegou que ao abrir uma janela de ventilação do Centro de Convenções de Caxambu, esta caiu de forma repentina em seu corpo. A vítima, imediatamente encaminhada a um hospital, disse que a janela caiu por falta de manutenção.
O Município de Caxambu sustentou que não há que se falar em indenização porque não ficou demonstrada sua participação no acidente e na prestação de socorro à vítima. Alegou que não houve comprovação de perda patrimonial suportada em virtude do acidente, o que refuta o pedido de pagamento de pensão vitalícia.
A desembargadora Ana Paula Caixeta, relatora do recurso no TJMG, entendeu que, para julgar esse caso, é necessário adotar a teoria subjetiva da responsabilidade civil, já que o servidor considerou como ilícita a omissão do Município na manutenção das janelas em seu Centro de Convenções, o que teria causado o acidente.
A magistrada esclareceu que quando o “fato danoso” se deve a uma omissão decorrente da falha na prestação do serviço aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. No caso, o acidente de trabalho encontra-se devidamente demonstrado por documento que relata o acidente.
Ainda de acordo com a desembargadora ficou patente que o Município se omitiu, de forma negligente, na manutenção de seu edifício, o que veio a acarretar a queda da janela no corpo da servidora municipal.
A vítima disse no processo que permaneceu por muito tempo afastado do trabalho por ordens médicas, dado a gravidade da lesão. Que necessita regularmente de acompanhamento médico (pelo menos duas consultas por ano), de fisioterapia, exames e medicamentos.
Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0155.14.000338-7/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat