TJ/MG garante auxílio-acidente a ex-goleiro por lesões no joelho

TJMG reconheceu que o desgaste físico da profissão contribuiu para a incapacidade do ex-atleta


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que concedeu o direito de um ex-goleiro profissional receber auxílio-acidente devido a lesões irreversíveis nos joelhos. De acordo com a decisão, o desgaste articular provocado pela rotina de alto impacto no futebol profissional justifica indenização pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando resulta em redução da capacidade laborativa.

Pedido do autor

O autor da ação, Rubens Ferreira Lima, atuou como goleiro profissional, tendo jogado em times como o Villa Nova Atlético Clube, de Nova Lima. Ele buscou o Judiciário relatando que, em 1981, durante um treino, sofreu uma grave torção no joelho e que a natureza de sua profissão, marcada por saltos e impactos constantes, resultou em um quadro de gonartrose bilateral avançada.

O ex-goleiro pleiteou a concessão do auxílio-acidente alegando que as sequelas do esforço repetitivo e dos traumas sofridos em campo o deixaram com incapacidade crônica, o que o impediu de exercer plenamente seu trabalho. Na Justiça, solicitou que o benefício fosse pago retroativamente desde o seu requerimento administrativo, feito em outubro de 2018.

Em sua defesa, o INSS argumentou que houve prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e que não havia requisitos para a concessão do auxílio-acidente, afirmando não haver provas do acidente de trabalho alegado, do nexo causal entre a lesão e seu trabalho, nem da efetiva redução da capacidade laborativa.

Sustentou ainda que o tempo decorrido entre o suposto infortúnio (1981) e o ajuizamento da ação (2018) indicaria que o autor exerceu suas atividades normalmente, sem a redução de capacidade alegada.

Decisão em 1ª Instância

Em 1ª Instância, foi julgado procedente o pedido do ex-goleiro. A sentença reconheceu que, embora não houvesse um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) da época do infortúnio em 1981, a atividade de goleiro impõe uma grande sobrecarga às articulações.

O juízo entendeu que o trabalho, no mínimo, foi uma concausa para a patologia atual do autor. Com base no laudo pericial que confirmou a incapacidade parcial e permanente, o INSS foi condenado a implantar o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, com data de início fixada em 31/10 de 2018.

Entendimento da 2ª Instância

O INSS recorreu da decisão, sustentando que a doença do autor seria degenerativa e que não haveria prova do nexo causal com o trabalho de atleta. Contudo, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJMG mantiveram integralmente a sentença.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que a aplicação da lei deve considerar aspectos sociais e humanos. A decisão levou em conta o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para ligar a gonartrose à atividade exercida, ressaltando que é fato “público e notório” o esforço físico exigido de um goleiro.

Para o magistrado, a inexistência de restrição legal específica para jogadores de futebol garante a esses profissionais o acesso ao benefício acidentário como qualquer outro trabalhador.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Morais e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.371416-6/001.

CNJ autoriza repasse de tribunais mineiros a municípios afetados por enchentes

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, nesta terça-feira (3/3), decisão do presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, que autoriza tribunais de Minas Gerais a destinarem recursos para a Defesa Civil do estado e dos municípios atingidos pelas fortes chuvas de fevereiro.

Os valores são provenientes de prestações pecuniárias (pagamentos feitos como pena alternativa) e de outros recursos previstos em lei. O dinheiro poderá ser usado diretamente no atendimento às vítimas e na recuperação das áreas afetadas.

Durante a 1ª Sessão Extraordinária do CNJ de 2026, Fachin manifestou solidariedade às famílias atingidas. Segundo ele, a medida é urgente e reforça o compromisso do CNJ com a proteção da vida e com o apoio às comunidades em situação de vulnerabilidade.

A decisão adotada no Pedido de Providências 0001298-46.2025.2.00.0000 vale enquanto durar o estado de calamidade pública, conforme Decreto Municipal n. 17.693, publicado em 24 de fevereiro de 2026. “Os eventos climáticos extremos registrados nos últimos dias provocaram alagamentos, deslizamentos de encostas, interdições viárias, desalojamentos e danos significativos à infraestrutura urbana, demandando atuação emergencial e coordenada do Poder Público para atendimento das vítimas e reconstrução das áreas afetadas”, registrou Fachin em seu voto.

Regulamentação

A decisão encontra-se amparada no artigo 15 da Resolução n. 10/2024, adotada conjuntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com redação conferida pela Resolução n. 11/2024, que admite o repasse à Defesa Civil de recursos provenientes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil durante a vigência de estado de calamidade pública.

O voto também menciona os artigos 6º e 14-A da Resolução CNJ n. 558/2024, que autorizam a transferência de valores decorrentes de prestações pecuniárias impostas em condenações criminais à Defesa Civil, independentemente de prévio credenciamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública, cabendo à entidade beneficiada prestar contas diretamente ao respectivo tribunal de contas.

Os valores serão destinados exclusivamente a ações emergenciais, assistenciais e de reconstrução, conforme definido na decisão.

TJ/MG anula venda de imóvel por procuração falsa e condena Estado e tabelião

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma escritura pública e o registro de um imóvel em Poços de Caldas, no Sul do Estado, após a confirmação de que a transação foi realizada por meio de procuração pública falsa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, condenou o tabelião responsável e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores da ação, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da lavratura da escritura e da construção de benfeitorias.

A decisão também condena o tabelião, o corretor e o Estado ao pagamento de danos morais à parte autora do processo. O valor fixado foi R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem, que descobriu que seu imóvel havia sido vendido sem o seu consentimento.

O magistrado esclareceu que a venda imobiliária foi baseada em uma procuração emitida em comarca de outro estado (no caso, Paraná), sem qualquer verificação mínima sobre a identidade da vendedora ou a autenticidade do documento.

A perícia técnica e as informações colhidas junto a cartórios do Paraná confirmaram que o livro e a folha citados na procuração sequer existiam, evidenciando uma falha grave na verificação da autenticidade dos documentos.

Diante da nulidade da transação, a decisão do TJMG determinou o retorno das partes ao estado anterior, o que garante a devolução da propriedade ao espólio da verdadeira dona.

O desembargador Marcelo Rodrigues esclareceu que “a falsidade da procuração pública, utilizada para alienação do imóvel, evidencia falha funcional do serviço notarial, cuja falta de diligência mínima do tabelião (princípio da cautelaridade ) configurou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado”.

Sobre o princípio da cautelaridade, o desembargador Marcelo Rodrigues já abordou o tema em seu livro “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG: Motorista que era filmado na cabine do caminhão não receberá indenização por ausência de prova de dano moral

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao motorista que alegou que a instalação de câmeras dentro da cabine do caminhão e sem autorização expressa violou a intimidade dele. Para os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, não houve prova de conduta ilícita por parte da empregadora, que atua no transporte de combustíveis e derivados de petróleo e álcool.

O caminhoneiro argumentou que as câmeras funcionavam 24 horas por dia, inclusive durante momentos de descanso, alimentação e troca de roupa. Segundo ele, o ambiente de trabalho era uma extensão forçada da moradia, especialmente diante da insuficiência da verba de pernoite para custear hospedagens.

Alegou que a empresa não provou a concordância formal dele quanto à vigilância e que o termo de treinamento apresentado não autoriza expressamente a filmagem. Defendeu que a conduta da empregadora configura assédio moral, gerando constrangimento, desconforto e humilhação, “sendo devida a indenização por violação à dignidade, nos termos do artigo 186 do CC”. Pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil.

Decisão
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim negou o pedido do trabalhador, que recorreu da decisão. O recurso foi julgado pelos integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, que também negaram provimento ao recurso do profissional.

Segundo o desembargador Marcelo Moura Ferreira, a instalação de câmeras na cabine do caminhão de propriedade da empresa teve a finalidade de segurança patrimonial e fiscalização do trabalho, conforme autorizado pelo poder diretivo do empregador (artigos 2º da CLT e 188, I, do Código Civil).

“Tal conduta, por si só, não configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo prática compatível com o regular exercício da atividade empresarial”, reconheceu o julgador.

Para o magistrado, não há prova de que o profissional fosse compelido a pernoitar na cabine do caminhão. Constou do processo o recebimento de verba intitulada “pernoite”, sem demonstração de que fosse insuficiente para custear hospedagem ou que, de fato, tivesse destinação diversa da informada nos holerites.

“Ademais, o motorista assinou termo de ciência e treinamento sobre o uso das câmeras, não tendo demonstrado vício de consentimento, tampouco coação, ônus que lhe incumbia”, ressaltou o relator.

Segundo o desembargador, também não foi produzida prova de que as câmeras funcionassem fora do horário de trabalho. “A empresa informou e o preposto confirmou, em audiência, que os equipamentos possuíam sensor de fadiga e funcionavam apenas com o motor do caminhão ligado, não sendo razoável presumir que o reclamante realizasse atos de cunho íntimo nesse momento”, pontuou o magistrado.

O relator destacou ainda na decisão que o caminhoneiro não requereu produção de prova testemunhal, não demonstrando que a situação fosse diversa daquela retratada na defesa, tampouco demonstrou o alegado dano, inexistindo comprovação de constrangimento ou humilhação que justificasse a reparação pretendida.

“Assim, diante da inexistência de ato ilícito ou lesão à esfera íntima do reclamante, mantenho o indeferimento do pedido de indenização por danos morais correspondentes”, concluiu o julgador.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0010122-88.2025.5.03.0163

TJ/MG: Justiça autoriza mudança de titularidade em plano de saúde

O contrato foi firmado em nome do ex-marido, mas ela arca mensalmente com sua parte


Uma mulher conseguiu na Justiça a alteração formal do contrato de seu plano de saúde, para que deixasse a condição de dependente e passasse a ser titular. Pela decisão do juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, a cliente obteve o direito ao desmembramento do contrato feito entre seu ex-marido a operadora de planos de saúde, para figurar como titular de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições assistenciais e financeiras inicialmente firmadas.

O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O que se espera deste juízo é identificar e corrigir essas assimetrias de poder, garantindo que a autora não seja penalizada por uma estrutura contratual anacrônica. O direito à dignidade (art. 1º, III, da CF) abrange o direito à autonomia e à não sujeição ao arbítrio de outrem.”

Segundo ele, deferir o pedido de desmembramento era uma medida de afirmação da autonomia e da dignidade da mulher, “adequando o Direito à realidade e libertando-a de uma amarra contratual que se tornou injusta e desproporcional”.

Histórico

A autora era beneficiária do plano de saúde operado pela ré na condição de dependente de seu ex-marido. No entanto, ela está separada judicialmente desde 1988. De acordo com o processo, apesar de a titularidade formal ser de seu ex-marido, é ela quem arca com o pagamento das mensalidades do plano há anos.

Em razão do desgaste na relação com o titular, tinha receio de que ele cancelasse o contrato unilateralmente, o que a deixaria desprovida de cobertura assistencial. Hoje, ela tem mais de 70 anos.

A autora afirmou que notificou extrajudicialmente a operadora, solicitando o desmembramento do contrato, de modo a assumir a titularidade de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições de preço e cobertura.

Em sua defesa, a ré argumentou que o pedido foi negado porque o plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/98, o que impedia a transferência de titularidade e sua comercialização, tornando o pleito autoral uma violação das normas vigentes. Sustentou ainda que a autora não estaria desamparada, podendo contratar um novo plano regulamentado.

Para o juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, não se trata de nova contratação ou transferência a terceiros, mas de adequação formal de uma relação jurídica já existente e custeada pela mulher, sem prejuízo à operadora: “Observe-se que não há qualquer prejuízo financeiro ao plano de saúde, posto que serão os mesmos valores, seja no plano em que a autora é dependente do ex-marido, seja no individual pretendido.”

Ele destacou que a interpretação dada pela operadora, “embora apegada à literalidade do texto legal, não pode prevalecer quando confrontada com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. A pretensão da autora não se confunde com a ‘transferência de titularidade para terceiros’, vedada pela lei.”

Modelo social

Na sentença, o magistrado sustentou que a estrutura contratual, que designa o homem como titular e a mulher como dependente, “reflete um modelo social de outrora, no qual a autonomia feminina não possui a mesma salvaguarda jurídica e social de hoje. A realidade fática da autora, contudo, evoluiu. Ela é uma mulher separada judicialmente, que arca com suas próprias despesas, incluindo o plano de saúde, e busca a formalização de sua independência. A recusa da ré, sob o manto de um formalismo legal, tem o efeito prático de aprisioná-la em uma dependência jurídica que não mais corresponde à sua vida, tornando seu direito fundamental à saúde refém da vontade ou da estabilidade da relação com seu ex-cônjuge”.

Ele ressaltou que essa situação criava um problema à plena liberdade da autora, mantendo seu acesso à saúde, que é direito essencial, condicionado à titularidade de seu ex-cônjuge, impedindo a gestão de sua vida de forma completamente independente:

“Em outras palavras, a estrutura do contrato, como defendida pela ré, perpetua um laço de subordinação que a separação de fato e de direito visou romper.”

O juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos afirmou que o que se buscava era a adequação formal do contrato, para que a responsabilidade financeira exercida pela autora passasse a ser também de direito:

“Trata-se, portanto, de uma pretensão de manutenção do vínculo, alterando-se apenas a condição de dependente para titular. É imperativo analisar a questão para além da fria letra do contrato, considerando o contexto social e histórico em que foi firmado.”

Obrigações

Ainda conforme a decisão, deverão ser mantidas integralmente as mesmas condições contratuais vigentes, incluindo valor da mensalidade, cobertura, rede credenciada e carências já cumpridas. A ré deverá, a partir do cumprimento da decisão, emitir os boletos de cobrança de forma individualizada e em nome da autora.

O juiz fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da obrigação, após 30 dias do trânsito em julgado da sentença.

Processo nº: 5052770-96.2025.8.13.0024.

TJ/MG condena operadora por telemarketing abusivo

Decisão reconheceu violação de sossego do consumidor e responsabilidade da empresa


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a pagar indenização por danos morais a um consumidor. Segundo a decisão, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio de chamadas configura prática ilícita.

A ação foi movida por um cliente que, embora estivesse inscrito no serviço “Não Me Perturbe” desde 2019, continuava a receber ligações. Segundo o consumidor, ele sofreu assédio comercial, com chamadas diárias em horários inadequados, inclusive à noite e aos fins de semana.

Ele argumentou que houve tentativa de solução pela via administrativa, com reclamações registradas no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sem resposta efetiva por parte da empresa. Ainda conforme o autor, a operadora utilizava empresas terceirizadas para mascarar a origem das ligações e burlar as regras de proteção do consumidor.

Vínculos

Em sua defesa, a operadora alegou que as provas apresentadas pelo autor seriam unilaterais e que não possui vínculo com empresas relacionadas aos diversos números identificados. Também sustentou que as ligações seriam “pontuais” e não configurariam dano moral, mas apenas mero dissabor. Por fim, afirmou que cumpre as normas vigentes, utilizando canais regulamentados, como o prefixo 0303, em suas atividades.

Em 1ª Instância, foi determinado que a empresa cessasse imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato indevido, além da condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil. A operadora recorreu da decisão.

Atos terceirizados

A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, rejeitou os argumentos da empresa e manteve a condenação. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos de seus terceirizados e que a utilização de infraestrutura de terceiros não afasta a responsabilidade da contratante.

“A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor constitui, por si só, dano indenizável. No caso concreto, o apelado foi forçado a registrar múltiplas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e, por fim, buscar a tutela jurisdicional para cessar a importunação”, ressaltou a magistrada.

O Tribunal reconheceu que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema criado pela empresa configurou dano indenizável. Assim, o valor da indenização foi mantido para punir a conduta e desestimular a repetição do abuso.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.

Processo nº: 1.0000.25.455445-4/001.

TRT/MG: Uso indevido da imagem e voz de empregada em vídeos publicitários gera indenização

A Justiça do Trabalho condenou duas concessionárias de veículos da capital a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada, por terem mantido vídeos publicitários com a imagem e a voz dela nas redes sociais das empresas após o encerramento do contrato de trabalho.

A decisão é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que modificaram parcialmente a sentença do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por uso indevido da imagem e de pagamento de cachê publicitário.

A trabalhadora atuou como vendedora comissionista e alegou que as empregadoras utilizavam sua voz e imagem em campanhas publicitárias para divulgação dos veículos. Segundo ela, a produção dos vídeos configurava verdadeira atuação como atriz publicitária, extrapolando suas atribuições contratuais.

A profissional alegou que, mesmo após sua dispensa do emprego, os vídeos continuaram disponíveis nas redes sociais das empresas, o que teria representado violação ao direito de imagem e abuso da cláusula contratual que autorizava o uso da imagem apenas durante a vigência do contrato.

Ao decidir o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a participação da vendedora em vídeos promocionais constituía mera extensão de suas atividades profissionais, uma vez que o conteúdo servia para impulsionar as vendas. Com fundamento na cláusula do contrato de trabalho que autorizava “o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional”, o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de reparação. Ele também considerou não haver prova de que os vídeos permanecessem ativos após a dispensa, julgando improcedentes os pedidos pertinentes, inclusive o de cachê publicitário.

Já na apreciação do recurso da empregada, o desembargador Marcelo Lamego Pertence chegou a uma conclusão diferente. No voto condutor, o magistrado observou que a autora provou, por meio de vídeo apresentado no processo, que as gravações ainda estavam disponíveis na página das empresas no Instagram 10 dias após a rescisão contratual.

Para o desembargador, o fato de a utilização da imagem e da voz durante o contrato de trabalho estar amparada por autorização expressa não permite que o empregador continue a divulgá-las após o término do vínculo empregatício.

“A manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido, caracterizando exploração não autorizada de um direito da personalidade”, registrou no voto.

O magistrado mencionou ainda decisão da Décima Primeira Turma, relatada pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Processo nº 0010777-88.2023.5.03.0144), no sentido de que a cessão do direito de imagem no contrato de trabalho é limitada ao período de vigência da relação empregatícia, sendo inválida qualquer autorização ampla e permanente.

Também citou ementa do TST no sentido de reconhecer o dever de indenizar em casos de uso indevido do nome ou da imagem de ex-empregados após a ruptura contratual, mesmo sem prova de prejuízo concreto, conforme entendimento análogo à Súmula 403 do STJ.

Com base no contexto apurado, o magistrado reconheceu o ilícito praticado pelas empregadoras, dando provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, conforme o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

Já o pedido de cachê publicitário foi rejeitado, com fundamento no entendimento de que a gravação dos vídeos estava inserida no contexto das atividades de venda e servia como instrumento de marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não configurando trabalho de atriz ou modelo.

Desse modo, a indenização ficou restrita ao período posterior à rescisão contratual, pela utilização indevida da imagem e da voz da trabalhadora após o término da relação de emprego.

Não cabe mais recurso dessa decisão. Houve pagamento integral da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo nº: 0010702-39.2023.5.03.0018

TJ/MG: Cemitérios devem indenizar por desaparecimento de restos mortais

Justiça reconheceu a violação à memória e dignidade das famílias


“A violação do dever de guarda e conservação de restos mortais, como a perda de ossadas ou destruição de túmulos, configura dano moral de alta gravidade. Esse ato viola a dignidade humana, a memória dos falecidos e os direitos de personalidade dos familiares.”

Mesmo após a morte de uma pessoa, seus restos mortais continuam protegidos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), citado acima.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, no fim de janeiro, dois processos em que responsáveis por cemitérios terão que indenizar familiares pelo sumiço dos restos mortais de seus parentes.

A MAC Funerária, responsável pelo cemitério do município de Muriaé, na Comarca de Ponte Nova, Zona da Mata, deve pagar R$ 12 mil em danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do marido e dos filhos da autora do processo. Segundo a empresa, houve a perda em consequência de chuvas que destruíram as gavetas da sepultura onde se encontravam as ossadas dos familiares.

Já na Comarca de Dores do Indaiá, na região Central do Estado, a indenização devida pelo município de Serra da Saudade, responsável pelo cemitério público, foi definida em R$ 30 mil. O município alegou que removeu os restos mortais da sepultura para o ossário coletivo porque a família não teria solicitado a transferência para uma sepultura familiar.

Tempestade

No caso de Muriaé, os danos morais em 1ª Instância foram fixados em R$ 7 mil, mas a 20ª Câmara Cível do TJMG elevou o valor para R$ 12 mil.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, ressaltou que a perda dos restos mortais, revolvidos durante tempestade, profanou o repouso e causou sofrimento extremo pelo desconhecimento do destino das ossadas do marido e dos dois filhos.

O magistrado destacou que a necrópole falhou no cuidado com a preservação das ossadas: “O dever de respeito aos mortos constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e a desembargadora Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.

O acórdão do processo da Comarca de Ponte Nova tramita sob o nº 1.0000.25.310496-2/001.

Transferência para ossário

Já no caso de Serra da Saudade, as duas partes recorreram, mas a 19ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença que determinou a indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Segundo o relator, desembargador André Leite Praça, a ausência de registro sobre o destino dado aos restos mortais do pai da autora configurou falha grave na prestação do serviço.

“A situação vivenciada pela autora é de extrema gravidade, pois a incerteza perpétua sobre o paradeiro dos despojos de seu pai representa luto inconcluso, que ofende os mais profundos sentimentos de respeito e afeto filial”, afirmou.

O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator, ficando vencido parcialmente o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga.

Processo nº: 5000732-07.2021.8.13.0232.

TRT/MG: Hospital indenizará por danos morais coletivos em R$ 100 mil por não cumprir cota de contratação de pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho condenou um hospital, com unidade de saúde em Betim, ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, por não cumprir a cota de contratação de trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados pela Previdência Social, conforme a Lei 8.213/1991. O hospital terá também que adotar uma série de medidas para se adequar às previsões legais sobre o tema.

Entre as obrigações determinadas, o hospital terá que adotar uma política de orientação e sensibilização dos empregados para garantir a integração e a adaptação dos trabalhadores com deficiência ou reabilitados pelo INSS ao ambiente de trabalho. E ainda cumprir as cotas progressivas para a contratação de reabilitados e pessoas com deficiência, conforme previsão legal.

A medida é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o hospital. Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG julgou procedente a pretensão deduzida pelo MPT e determinou o pagamento da indenização mais as obrigações de fazer. Inconformado, o hospital interpôs recurso, sustentando que a prova oral foi mal interpretada na sentença.

Informou ainda que atua em várias frentes para cumprir a legislação e explicou que enfrenta dificuldades para contratar pessoas para ocupar as vagas disponibilizadas dentro do perfil legal. “O não cumprimento da cota deve-se a motivos alheios à vontade da empresa”, relatou a defesa da entidade.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, em abril de 2023, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Betim encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte, um ofício relatando o descumprimento pelo hospital da cota legal. Foi instaurado um Inquérito Civil, no Ministério Público do Trabalho em Belo Horizonte, para a devida apuração dos fatos.

A Gerência Regional do Trabalho, em Betim, apresentou então dados atualizados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que demonstraram o descumprimento da cota legal por parte do hospital. A entidade foi intimada a informar eventual interesse em resolver amigavelmente o caso, mediante assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Como a empregadora não se manifestou favoravelmente, o MPT ajuizou a então ação civil pública.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, o artigo 93, da Lei nº 8.213/1991 é norma de ordem pública, taxativa e não comporta exceção, especialmente em face do alcance social. Segundo o julgador, essa previsão legal está também de acordo com os artigos 7º e 37 da Constituição da República, que proíbem qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, além de garantir um percentual de reserva dos cargos e empregos públicos.

“O arcabouço normativo acerca da matéria é mundialmente consagrado, e pretende também atender aos Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes, previstos na Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil”, ressaltou o julgador.

Dessa forma, o relator entendeu que cumpre ao empregador, réu no processo, a obrigação de ocupar vagas suficientes para o cumprimento da obrigação instituída no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Pela norma, as empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a PCDs, na seguinte proporção: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%.

“O arcabouço normativo atinente à obrigatoriedade de cumprimento, pelas empresas, de cotas destinadas às pessoas com deficiência e reabilitadas pelo INSS estabelece contornos muito bem definidos, não comportando, como exceção, o argumento defensivo de suposta inviabilidade no cumprimento da cota”, pontuou o julgador.

Para o magistrado, foi comprovada a inércia do empregador em cumprir a cota legal. “Ao contrário do que sustenta a parte, não há provas de que houve uma atuação ostensiva e ativa para fins de atendimento do comando legal, tampouco se verifica o desenvolvimento de uma cultura interna com vistas a promover a inclusão de forma efetiva”.

O relator concluiu a decisão, entendendo como antijurídico o comportamento do hospital, ao não adotar compromisso com as normas vigentes sobe o tema. “Portanto, correto o juízo de origem ao fixar as obrigações de fazer ao empregador, sendo a decisão irretocável”, finalizou o magistrado, negando provimento ao recurso da empresa.

O julgador negou também o recurso do MPT, que queria o aumento do valor da indenização fixada. “Na hipótese vertente, observando-se a razoabilidade, o caráter pedagógico e quantificando a indenização de acordo com a extensão do dano em consonância com a condição socioeconômica do réu, entendo que o valor fixado na origem, em R$ 100 mil, é suficiente para cumprir o caráter preventivo, pedagógico e punitivo da medida”.

Conforme ressaltou o magistrado, a importância deverá ser revertida, preferencialmente, para instituições ou projetos sociais sem finalidade lucrativa que exerçam atividades que garantam a inserção de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho, indicadas pelo Ministério Público Trabalho, ou, sucessivamente, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O julgador manteve também a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim para o caso descumprimento das obrigações de fazer. “Concedo a tutela de urgência para determinar que a ré (…) cumpra as obrigações de fazer/não fazer (…), sob pena multa de R$ 10 mil por vaga não preenchida e por obrigação de fazer/não fazer descumprida”, determinou o juízo de origem. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo nº: 0011339-74.2023.5.03.0087

TJ/MG: Falta de assistência em viagem cancelada gera indenização

Passageiros aguardaram 15h sem suporte adequado


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Vale S.A. indenize quatro membros de uma família que teve cancelada a viagem de trem de Pedro Nolasco (ES) a Belo Horizonte (MG) e passou 15 horas sem assistência até embarcar em um ônibus.

Os desembargadores modificaram decisão da Comarca da Capital mineira e fixaram os danos morais em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 20 mil. Os danos materiais, referentes ao pagamento das passagens de ônibus, foram mantidos em R$ 646,16.

Cancelamento

O processo narra que a família viajou para o Espírito Santo no fim de 2023 para passar o Réveillon. No dia 5/1 de 2024, ao embarcar em Cariacica (ES) para o retorno, às 7h, foi informada de que a viagem estava cancelada devido às condições do tempo.

Conforme os autos, a Vale não prestou assistência aos passageiros, como custeio de alimentação e hospedagem. A família, então, adquiriu passagens de ônibus e embarcou somente às 21h45 para retornar a BH. Em função dos transtornos, os quatro passageiros acionaram a empresa na Justiça.

Argumentos

A sentença fixou os danos materiais e afastou o pedido de danos morais. A família recorreu. À Justiça, a Vale alegou que chuvas intensas provocaram um descarrilamento, inviabilizando o transporte ferroviário no trajeto.

Também argumentou que, conforme resolução, o dever de assistência se estabelece quando a empresa é responsável pelo cancelamento, o que não ocorreria por motivo de força maior em razão das chuvas.

Assistência

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o longo período de espera sem assistência supera os meros aborrecimentos, e destacou que a empresa, como prestadora de serviço público ferroviário, responde objetivamente por danos causados.

“Não restou demonstrado que tenha a empresa providenciado a assistência adequada. O cancelamento da viagem, ainda que motivado por condições meteorológicas adversas, e mesmo sendo evento imprevisível e inevitável, configura hipótese de fortuito interno, não havendo como isentar a responsabilidade do transportador”, ressaltou o magistrado.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.177512-8/001.


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