TJ/MG: Clínica de reabilitação é condenada a indenizar mãe de interno que morreu durante fuga

Jovem tentou passar por um açude e acabou se afogando.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Alfenas e condenou uma clínica de reabilitação a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um interno que morreu ao fugir da instituição.

Segundo o processo, o filho da autora acabou morrendo afogado em um açude que fica ao lado da clínica, durante uma tentativa de fuga. Ele estava acompanhado de outro interno e, conforme relato da mãe, o estabelecimento falhou na prestação de serviço, já que devia monitorar constantemente os pacientes, para evitar fugas. Dessa forma, ela ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 1 milhão por danos morais.

Em sua defesa, a clínica de reabilitação alegou que, por se tratar de uma “comunidade terapêutica”, não tem equipe de segurança em período integral, pois, do contrário, passaria a ser “algo semelhante a presídio e hospitais psiquiátricos”. Ela sustentou ainda que o paciente que faleceu já havia sido internado outras vezes e que a mãe dele teria assinado o termo de consentimento. Com isso, além de negar a responsabilidade pelo ocorrido, o estabelecimento pediu que o município fosse incluído no processo, já que a internação do rapaz teria sido autorizada pela administração municipal.

Em 1ª Instância, o juízo decidiu que a culpa pela morte foi exclusiva do jovem, que “estava em plenas condições psicológicas e físicas e se colocou em situação de alto risco, primeiro, ao fugir pelo telhado e, depois, por decidir atravessar o açude nadando”. Com isso, negou os pedidos da autora, que recorreu.

Na apelação, a mãe argumentou que o filho não estava em condições psicológicas normais e que a clínica não oferecia a segurança necessária para evitar a fuga. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, entendeu que o estabelecimento teve culpa pela morte do interno.

“As clínicas de reabilitação para dependentes químicos são responsáveis pela incolumidade física dos pacientes nelas internados. Em razão da vulnerabilidade e abalo psicológico que acometem os pacientes internados em clínicas para recuperação de dependência química, mostram-se previsíveis eventuais tentativas de fuga ou situações que coloquem em risco a integridade física dos internos”, afirmou o magistrado.

Ainda conforme o desembargador Joemilson Donizetti Lopes, a instituição não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias para evitar a fuga do jovem, o que, por consequência, provocou sua morte. Ele aceitou o recurso, reformou a sentença e condenou a clínica a indenizar a mãe em R$ 30 mil, por danos morais.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.386177-0/001

Erro médico: TJ/MG condena hospital e médico por negligência

Mulher sofreu acidente de carro e ficou com cacos de vidro no corpo.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital e um médico cirurgião plástico a indenizar uma mulher por danos morais, de maneira solidária, em R$20 mil, devido à negligência em seu atendimento. Além disso, eles terão que custear exames e, caso necessário, a cirurgia para que cacos de vidro remanescentes de um acidente de carro sejam retirados da caixa torácica. A paciente descobriu o problema ao fazer um exame rotineiro de mamografia

Na batida, a mulher sofreu cortes no tórax e foi levada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ao hospital. Realizados os primeiros socorros, o médico que atendeu a paciente determinou seu encaminhamento, dentro da própria instituição, para um cirurgião plástico porque a intervenção dele minimizaria os danos estéticos na parte superior dos seios.

A paciente alegou que o cirurgião plástico, em vez de adotar os procedimentos recomendados, sequer realizou a limpeza, a higienização e a desinfecção correta da lesão, limitando-se a secar os ferimentos e fazer a sutura. Segundo a mulher, o profissional, por negligência, não constatou a existência de corpo estranho no local.

A ferida infeccionou. Quando a paciente retornou ao estabelecimento de saúde, outro médico que a atendeu se limitou a receitar uma pomada.

O hospital se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado por atendimento prestado por terceiros. Em 1ª Instância, o magistrado responsável pelo caso analisou o laudo pericial e concluiu que não houve falha no atendimento do cirurgião, negando-lhe os pedidos.

Inconformada com a sentença, ela recorreu. O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, modificou a decisão. Ele entendeu que houve falha no atendimento do médico cirurgião plástico.

“Sofre dano moral o paciente que, após a cessação dos cuidados médico-hospitalares necessários à cura da ferida causada em acidente automobilístico, descobre, ao realizar exame de rotina, que remanesceu em seu corpo um fragmento de vidro do acidente”, afirmou.

Em relação ao médico, o magistrado concluiu que, se o cirurgião plástico que atende alguém na emergência hospitalar para tratar de ferida aberta em acidente automobilístico não verifica cuidadosamente a área, que havia sido higienizada por outro profissional, “e procede à sutura sem se certificar de que não havia resquícios de corpos estranhos, é mister reconhecer sua negligência e, por conseguinte, sua responsabilidade”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.474047-8/001

STF invalida taxa para instalação de antenas de celular

Para Tribunal, trechos de duas leis do município mineiro violam competência exclusiva da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança de uma taxa em Poços de Caldas (MG) como condição para que empresas de telefonia instalassem torres ou antenas de celular no município. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1099.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal, só a União pode cobrar taxas sobre equipamentos de telecomunicações. Seu voto foi seguido por unanimidade na sessão virtual encerrada em 4 de abril.

Leis invalidadas
A decisão invalida trechos das Leis municipais 9638/2022 e 9763/2023. As normas estabeleciam que, para instalar antenas, as empresas de telefonia teriam de pagar aos cofres do município cerca de R$ 26,3 mil em valores atuais, segundo cálculo da Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel).

A Abrintel, autora da ADPF 1099, alegou ao STF que a cobrança colocava em risco a cobertura de sinal não só no município, mas em outras áreas, já que, segundo explicou, o sistema de telefonia celular opera em cadeia e depende de uma série de torres para funcionar.

TJ/MG: Bar é fechado e só reabre após pagar multa por poluição sonora

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais.

Por terem infringido essa legislação, com volume elevado de barulho, comprovando poluição sonora, os representantes do bar Buteco Fiado, em Lourdes, aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e vão pagar R$ 12 mil ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

O juiz do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, homologou o acordo na última quarta-feira, 9 de abril.

Pela proposta, o estabelecimento arcará com R$ 8 mil, e os representantes do bar, Djalma Victor dos Anjos Figueiredo e Márcia Mancini Araújo Fischbacher, devem pagar R$ 2 mil, cada um. O valor deve ser quitado no prazo de 30 dias.

Os réus não poderão usufruir do benefício da transação penal, nem de um acordo de não persecução penal nos próximos cinco anos.

Na área cível, pelo mesmo motivo: prejuízo à saúde, ao bem- estar e à qualidade de vida, causados por poluição sonora, a juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aldina de Carvalho Soares, determinou o fechamento temporário do estabelecimento Buteco Fiado, sob pena de multa.

A suspensão das atividades cessará, quando o bar implementar projeto e programa de contenção da poluição sonora, comprovados por laudo técnico. Caso descumpra a determinação o estabelecimento terá que pagar multa diária de R$ 5 mil.

A juíza deu um prazo de 60 dias para que o bar realize tratamento acústico com eficiência.

O Ministério Público (MP) também é o autor dessa ação civil pública, que visa proteger o meio ambiente urbano e o sossego público.

De acordo com o MP, a ação é resultado de um inquérito instaurado a partir da manifestação da Associação dos Moradores do Bairro de Lourdes – Prolourdes.

No documento, os moradores alegaram que o bar emitia ruídos excessivos, obstruía as vias públicas, o que afetava a qualidade de vida dos residentes, “interferindo em seus direitos de descanso, tranquilidade e segurança”.

Em resposta às diligências, o Município de BH, afirmou constar diversas ocorrências de poluição sonora, com níveis de ruídos acima dos limites permitidos para o período diurno, conforme medições técnicas. Os ruídos vêm de música ao vivo e do burburinho das conversas de clientes.

O bar já foi citado para cumprimento dessas determinações.

Processo: 51659632620248130024

TRT/MG: Atraso no pagamento de salário garante a trabalhadores rescisão indireta do contrato de trabalho

A Justiça do Trabalho garantiu a quatro trabalhadores de uma empresa de Araguari, no Triângulo Mineiro, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, na modalidade dispensa sem justa causa. Ao reivindicar judicialmente a medida, em ações individuais, os ex-empregados alegaram atrasos salariais e outros descumprimentos contratuais por parte do empregador. Os quatro casos foram decididos pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, Tânia Mara Guimarães Pena Hayes.

Os quatro trabalhadores foram contratados para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em unidades de saúde de Araguari, como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Denunciaram nas ações diversas irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa, informando que o último dia de trabalho deles foi em 11/10/2024.

Na defesa, a empresa negou os alegados atrasos e defendeu a inexistência de motivos que justifiquem a rescisão indireta pretendida. Mas extratos bancários juntados ao processo confirmaram os atrasos salariais durante o contrato de trabalho dos autores das ações.

Além disso, foi verificada, nos quatro casos, a ausência de comprovação do regular recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, do pagamento do adicional de insalubridade e dos vale-transporte, além de faltar a entrega das cestas básicas no valor estipulado no instrumento normativo. Apesar de a empresa negar os fatos alegados, a juíza ressaltou que ela não apresentou documento que confirmasse o pagamento, dentro do prazo, das parcelas solicitadas.

Diante dos fatos, a magistrada reconheceu então o direito à rescisão indireta do contrato, com base no previsto na convenção coletiva de trabalho, que dispõe que “o descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final dessa decisão”.

Segundo a magistrada, as violações citadas configuram a justa causa patronal (artigo 483, d, CLT), razão pela qual ela acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/10/2024, com o pagamento das parcelas devidas. A juíza determinou ainda que os dois sócios da empresa respondam subsidiariamente pelas parcelas deferidas nas ações. Não houve recurso em relação aos temas abordados. Os processos estão em fase de execução.

Processos: PJe: 0010614-81.2024.5.03.0174; PJe: 0010616-51.2024.5.03.0174; PJe: 0010621-73.2024.5.03.0174 e PJe: 0010633-87.2024.5.03.0174

TJ/MG condena academia por furto de moto em estacionamento

Veículo foi levado enquanto aluno estava na aula.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.491638-3/001

TST: Carpinteiro com dedos amputados em acidente obtém aumento de indenização

Acidente gerou danos permanentes e afetou seriamente a rotina do trabalhador.


Resumo:

  • Um carpinteiro que perdeu parcialmente os dedos da mão direita ao operar uma serra circular conseguiu aumentar a indenização a ser recebida de sua empregadora.
  • A decisão é da 3ª Turma do TST, que aumentou a condenação de R$ 20 mil para R$ 50 mil.
  • O colegiado levou em conta que o acidente gerou danos permanentes e teve impacto significativo na vida do trabalhador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela RC Engenharia e Comércio Ltda., microempresa de Belo Horizonte (MG), a um carpinteiro que perdeu parte dos dedos da mão direita ao operar uma serra circular. A decisão levou em conta a extensão do dano, porque houve lesão permanente que gera comprometimento importante na vida cotidiana do trabalhador.

Acidente deixou sequelas irreversíveis
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro relatou ter sofrido dois acidentes de trabalho. Segundo ele, o primeiro, que acarretou a mutilação nos dedos, foi causado pelas condições inadequadas da serra circular de mesa que operava. Já o segundo ocorreu em razão da mutilação que o obrigou a utilizar o martelo com a mão esquerda. A ferramenta, de baixa qualidade, quebrou e se projetou em seu tórax, causando ferimentos. Ao pedir indenização por danos morais e estéticos, ele sustentou que ficou parcial e permanentemente inválido para exercer sua profissão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, que teria contrariado o treinamento recebido e uma ordem de seu chefe. De acordo com esse argumento, o carpinteiro usou a máquina para cortar uma peça que, em razão do tamanho, deveria ter sido cortada manualmente.

Perícia constatou perda funcional da mão dominante
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar duas indenizações (por danos morais e estéticos) de R$ 10 mil cada. A decisão teve fundamento em perícia que apurou perda funcional de 45% e limitações em tarefas que exijam força e precisão na mão direita, sua mão dominante. De acordo com a sentença, as dores, as cirurgias, os tratamentos médicos e a perda dos membros são prejuízos inequívocos à saúde, à integridade e à imagem do trabalhador. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

R$ 20 mil foi pouco diante da gravidade do dano
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do carpinteiro, explicou que o TST apenas altera o valor de indenizações desse tipo quando as quantias são excessivamente baixas ou altas. “É o caso dos autos”, constatou. “O valor de R$ 20 mil é desproporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que o trabalhador perdeu, de forma permanente, parte de dois dedos da mão direita, órgão de extrema importância, cuja limitação compromete a sua vida cotidiana de forma substancial.”

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10662-78.2018.5.03.0003

TJ/MG: Justiça condena transportadora que reteve produtos para cobrir gastos de carga

Empresa reteve produtos da contratante para cobrir gastos.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma transportadora a restituir a uma empresa do ramo alimentício o valor de R$ 523 mil, devido ao não cumprimento do contrato de transporte.

A empresa ajuizou ação pleiteando ressarcimento dos danos, argumentando que contratou a transportadora em 20 de abril de 2022 para levar 100 toneladas de feijão carioquinha da cidade de Sorriso, no Mato Grosso, até a cidade de Recife, em Pernambuco.

Foram pagos R$ 30 mil pelo serviço. A carga foi dividida em dois caminhões, mas eles foram parados em um posto de fiscalização em Pernambuco. As autoridades fiscais detiveram a carga e os dois motoristas da transportadora sob a alegação de irregularidade na documentação.

Mais tarde, a empresa contratante conseguiu comprovar a legalidade da carga, a qual foi devolvida em 6 de maio, para a devida entrega. Todavia, no dia 26 daquele mês, a transportadora informou que vendeu as 100 toneladas de feijão para cobrir gastos que teve com os dois caminhões retidos durante nove dias, além de infrações administrativas.

Por isso, a contratante pleiteou o recebimento de R$ 523 mil, sendo R$ 493 mil referentes ao valor da carga e R$ 30 mil pelo serviço de transporte.

O pedido foi aceito pelo juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a transportadora não tem o direito de reter a carga. Segundo o magistrado, “a venda de bem realizada por agente que não é proprietário da coisa alienada é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão da ilicitude do objeto do negócio”.

Diante da decisão, a transportadora recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a transportadora está discutindo judicialmente a multa aplicada aos seus funcionários, portanto, não ocorreu o desembolso de qualquer valor para a quitação até o presente momento.

Além disso, ele enfatizou que a empresa não anexou qualquer prova dos efetivos prejuízos que teve em razão da apreensão dos caminhões e da mercadoria.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.209552-9/001

TJ/MG: Justiça condena farmácia por venda irregular de remédio restrito

Mulher, ao se automedicar, tornou-se dependente química.


O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 4ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, condenou uma farmácia e o proprietário do estabelecimento a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$15 mil por danos morais. Ele ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

Ao proprietário da drogaria, a mulher queixou-se do ganho de peso que teve durante a gravidez de sua primeira filha. Ele prescreveu um medicamento de venda controlada e disse a ela para tomar quatro comprimidos ao dia.

A paciente passou a consumir os medicamentos, pois conseguia comprá-los livremente na farmácia, sem qualquer tipo de prescrição médica. Com o passar do tempo, ela alegou ter se tornado uma dependente química, pois não conseguia sequer se levantar da cama sem os comprimidos.

Neste cenário, a mulher desenvolveu um quadro depressivo. Ela não conseguiu mais trabalhar e deixou de cuidar da filha. Para isso, teve que contratar uma pessoa, o que, segundo ela, aumentou substancialmente seus gastos e levou-a a receber cobranças constrangedoras da farmácia.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juiz Rodrigo Assumpção considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Isso porque a recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configura prática clandestina. E, no caso, o acesso às substâncias levou a paciente à dependência química. Além disso, o magistrado entendeu que não houve litigância de má-fé.

Por outro lado, o juiz concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais que estão informados na bula.

A decisão está sujeita a recurso.

TJ/MG condena dona de cão a indenizar por danos morais após ataque do animal

Vítima foi mordida pelo mesmo animal que havia atacado pai dela.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou a proprietária de um cão a indenizar uma estudante, que foi atacada pelo animal, em R$ 153,17 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais.

A jovem ajuizou ação contra a proprietária pleiteando as indenizações porque, segundo ela, em 7 de agosto de 2022, aos 24 anos, foi atacada por um cão enquanto passeava com o namorado. A estudante foi derrubada e sofreu vários ferimentos, sem que a proprietária prestasse ajuda.

Socorrida por vizinhos e por pessoas que passavam pelo local, ela precisou ser hospitalizada. A vítima ainda salientou que, em novembro do ano anterior, o pai dela havia sido mordido pelo mesmo animal, sem que a responsável tomasse qualquer atitude.

A dona do cachorro que atacou a estudante afirmou que enfrenta problemas com os vizinhos porque seu pet seria provocado por eles. Alegou ainda ter sido impedida de prestar socorro porque foi ameaçada de morte pelo pai da vítima.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 12 mil. A proprietária do animal recorreu da decisão, pleiteando a redução da quantia estipulada por danos morais.

O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, rejeitou o pleito e manteve a indenização. Os desembargadores Aparecida Grossi, Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

O desembargador Gilson Soares Lemes divergiu, ao acatar o pedido de redução e estabelecer o montante de R$ 10 mil, mas seu voto foi vencido.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.451709-0/001


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