TJ/MG: Consumidora será indenizada por golpe com pousada inexistente

Decisão reconheceu falha na prestação de serviços da plataforma


A 12ª Câmara Cível (Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma plataforma de turismo a indenizar uma consumidora vítima de golpe envolvendo uma pousada inexistente.

Segundo o processo, em janeiro de 2023, a mulher realizou, por meio da Booking.com, a reserva de diárias na Bosque de Geribá Pousada, localizada em Búzios (RJ). Ela iniciou a reserva no site da plataforma de turismo e recebeu uma mensagem de uma suposta funcionária da pousada direcionando a conversa para um aplicativo de mensagens.

Confiando na autenticidade do anúncio, a cliente pagou R$ 1.103,92, de forma antecipada, equivalente a 40% do valor total da estadia. No entanto, ao chegar à pousada, constatou que o imóvel estava desativado. Sem suporte imediato da plataforma, precisou buscar abrigo em uma residência particular e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a empresa alegou que não possui vínculo com os fatos expostos na inicial, “uma vez que a negociação e o pagamento foram realizados diretamente entre a autora e a acomodação”. Sustentou ainda que sua atuação se limita a ser uma plataforma de intermediação entre os usuários e as acomodações anunciadas, “não se responsabilizando por eventuais ações fraudulentas praticadas por terceiros”.

Fraude

Em 1ª Instância, foi aceito o argumento da plataforma de turismo de que a fraude ocorreu em ambiente externo (no aplicativo de mensagens) e de que, por isso, a plataforma não poderia ser responsabilizada por condutas de terceiros fora de seu sistema. Assim, o pedido de indenização foi negado. Diante dessa decisão, a consumidora recorreu.

A 12ª Caciv reformou a decisão. O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, pontuou que a falha da plataforma em permitir o anúncio de pousada inexistente foi determinante para a ocorrência do golpe. Conforme o magistrado, a situação se caracteriza como típica falha na prestação do serviço:

“Ao permitir que estabelecimento inexistente fosse listado em sua plataforma, a apelada violou o dever de segurança e confiança que norteia as relações de consumo, incorrendo em conduta negligente. Ainda que as tratativas finais e a concretização do pagamento tenham ocorrido por WhatsApp, é incontroverso que o contato inicial se deu dentro do ambiente da plataforma da apelada, a qual, ao disponibilizar hospedagem inexistente, falhou em seu dever de cautela e segurança na relação de consumo.”

O magistrado destacou que a consumidora foi deixada em situação de vulnerabilidade ao chegar a uma cidade desconhecida, permanecer em via pública com bagagens e não receber suporte imediato:

“A apelante, ao chegar ao destino contratado, deparou-se com local abandonado, em evidente situação de desamparo e insegurança. Conforme narrado, permaneceu em via pública com suas bagagens, sem acolhimento adequado, o que lhe ocasionou transtornos muito além do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré, ao permitir que hospedagem fictícia fosse ofertada em sua plataforma, frustrou de maneira significativa a legítima expectativa da consumidora, violando sua confiança e expondo-a a situação de vulnerabilidade incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.”

Condenação

Com esse entendimento, a plataforma foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, de R$ 10 mil, e danos materiais, equivalentes à devolução dos R$ 1.103,92 pagos antecipadamente.

Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.364628-5/001.

STJ: Confissão de dívida hospitalar é anulada por erro na declaração de vontade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, ao reconhecer que houve erro substancial na declaração de vontade externada. Para o colegiado, as circunstâncias e as particularidades do negócio geraram, na signatária, a fundada e escusável crença de que atuava como representante da vontade de terceiro.

De acordo com o processo, uma mulher providenciou a internação do pai em um hospital, onde ele permaneceu até morrer. Horas após a morte, ela assinou um contrato unilateral de instrumento de confissão de dívidas hospitalares, no qual era qualificada como curadora e responsável. Posteriormente, o hospital ajuizou ação de execução de título extrajudicial diretamente contra a filha, como pessoa física, razão pela qual foram opostos embargos à execução.

O juízo rejeitou os embargos, mesmo reconhecendo que o instrumento apresentava a qualificação da curadora de forma dúbia, e manteve a responsabilidade integral da filha pelo débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela já estava extinta no momento da assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, acrescentando que seria irrelevante a qualificação da curadora no documento e que pouco importaria se a dívida foi constituída durante a constância da curatela ou depois.

Circunstâncias e particularidades do caso justificaram a anulação
No recurso especial, a filha alegou que o contrato de confissão de dívida lhe foi apresentado somente após a morte do pai, em momento de fragilidade emocional, quando ela não tinha condições de refletir sobre a extinção da curatela. Sustentou que o hospital agiu de forma a responsabilizá-la diretamente, evitando que a cobrança recaísse sobre o espólio do falecido.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro essencial, perdoável diante das circunstâncias e particularidades do caso.

Para a ministra, há erro substancial quando o agente acredita estar representando um terceiro, em situação na qual não se poderia exigir percepção diversa de um homem médio.

Dessa forma, a relatora reconheceu que as condições em que a filha se encontrava no momento da assinatura da confissão de dívida, somadas à forma como foi qualificada no contrato, poderiam levar qualquer pessoa comum a acreditar que estava representando a vontade do espólio do falecido.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.180.288.

STJ mantém condenação por estupro de vulnerável apesar de pedido do MP pela absolvição

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem processado por estupro de vulnerável. O colegiado – que aplicou o entendimento firmado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 – destacou que a manifestação do Ministério Público (MP) pela absolvição do réu não impede a Justiça de condená-lo, pois isso não viola o sistema acusatório – segundo o qual a acusação é papel do órgão ministerial.

Na origem do caso, a defesa propôs revisão criminal contra sentença transitada em julgado que condenou o réu a nove anos e quatro meses de reclusão pela prática, em três ocasiões distintas, do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido por considerar que o acusado tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a aparência física da vítima e sua suposta experiência sexual prévia teriam levado o réu a supor que ela tivesse, no mínimo, 16 anos de idade na época dos fatos. Declarou ainda que o réu mantinha relacionamento amoroso com a menor, com o consentimento de sua mãe.

Além disso, sustentou que, diante do pedido absolutório do MP fundamentado em erro de tipo, o juízo não poderia ter condenado o réu sem violar o sistema acusatório (o erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal e se caracteriza pelo engano do agente em relação a elementos que fazem parte da descrição legal do crime, o chamado tipo penal).

Análise da tese de erro de tipo demandaria produção de provas
O relator na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a verificação da tese de que o réu teria incorrido em erro de tipo – ou seja, ignorado a real idade da vítima – demandaria dilação probatória, que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. De todo modo, o ministro apontou que o TJMG, em exame soberano das provas, já havia firmado a convicção de que o acusado tinha plena consciência da menoridade da vítima.

Sebastião Reis Júnior lembrou também que, para a jurisprudência consolidada do STJ, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento afetivo com o agente não afastam o crime de estupro de vulnerável.

“A alegação de que o fato seria materialmente atípico contraria frontalmente o entendimento cristalizado na Súmula 593/STJ e no Tema 918/STJ”, afirmou o ministro.

Pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o juízo
Ao denegar a ordem, o relator ressaltou que a manifestação do MP pela absolvição do réu não é impedimento para a condenação. Citando jurisprudência do tribunal, ele ressaltou a vigência do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) e sua compatibilidade com o sistema acusatório.

“O artigo 385 do CPP está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no CPP”, explicou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CNJ: Desembargador mineiro acusado de crimes sexuais segue afastado das funções

O afastamento do desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais(TJMG), Magid Nauef Láuar, foi confirmado nesta terça-feira (3/3), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O medida foi determinada na Reclamação Disciplinar 0001163-34.2026.2.00.0000, no final de fevereiro, devido a denúncias de delitos contra a dignidade sexual.

A decisão foi tomada em sessão reservada, a pedido do relator, o corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques. O presidente do CNJ, Ministro Edson Fachin, explicou que a limitação de acesso ao plenário e a interrupção da transmissão online atenderam à necessidade de preservar a privacidade dos envolvidos. “Por envolver temas sensíveis e a proteção da intimidade das vítimas, o relator decretou sigilo”, afirmou.

Fachin destacou que, embora a regra seja a publicidade dos julgamentos, existem exceções previstas para casos que envolvem direitos fundamentais, como a intimidade. “O sigilo, portanto, não é arbitrário, mas uma medida legítima para proteger as vítimas e garantir a integridade do processo”, enfatizou.

Apuração
Em 21 de fevereiro, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou um Pedido de Providências para apurar a atuação do Desembargador Magid Nauef Láuar em uma ação criminal que resultou na absolvição de um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável envolvendo uma criança de 12 anos. Inicialmente, o objetivo foi esclarecer indícios de teratologia — decisão judicial considerada manifestamente absurda — em um caso que gerou forte repercussão pública.

Durante as apurações, surgiram relatos que indicaram a possível prática de delitos contra a dignidade sexual por parte do magistrado, ocorridos quando ele atuava como juiz nas comarcas de Ouro Preto (MG) e Betim (MG).

Em 27 de fevereiro, a Corregedoria determinou o afastamento imediato do desembargador de todas as suas funções na 9ª Câmara Criminal do TJMG.

TJ/MG anula venda de imóvel por procuração falsa e condena Estado e tabelião

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma escritura pública e o registro de um imóvel em Poços de Caldas, no Sul do Estado, após a confirmação de que a transação foi realizada por meio de procuração pública falsa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, condenou o tabelião responsável e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores da ação, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da lavratura da escritura e da construção de benfeitorias.

A decisão também condena o tabelião, o corretor e o Estado ao pagamento de danos morais à parte autora do processo. O valor fixado foi R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem, que descobriu que seu imóvel havia sido vendido sem o seu consentimento.

O magistrado esclareceu que a venda imobiliária foi baseada em uma procuração emitida em comarca de outro estado (no caso, Paraná), sem qualquer verificação mínima sobre a identidade da vendedora ou a autenticidade do documento.

A perícia técnica e as informações colhidas nos cartórios do Paraná confirmaram que o livro e a folha citados na procuração sequer existiam, evidenciando uma falha grave na verificação da autenticidade dos documentos.

Diante da nulidade da transação, a decisão do TJMG determinou o retorno das partes ao estado anterior, o que garante a devolução da propriedade ao espólio da verdadeira dona.

O desembargador Marcelo Rodrigues esclareceu que “a falsidade da procuração pública, utilizada para alienação do imóvel, evidencia falha funcional do serviço notarial, cuja falta de diligência mínima do tabelião (princípio da cautelaridade) configurou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado”.

Sobre o princípio da cautelaridade, o desembargador Marcelo Rodrigues já abordou o tema em seu livro “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”

O processo tramita em segredo de Justiça.

TRT/MG mantém condenação por litigância de má-fé a trabalhador que alegou falsidade de assinaturas

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia assinado documentos rescisórios, contrariando perícia grafotécnica determinada no processo.

O autor alegou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Argumentou que a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte teria violado seu direito à ampla defesa ao se basear em laudo grafotécnico “que não observou a metodologia científica e rigorosa adequada”.

Entretanto, ao apreciar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva não lhe deu razão. Para o magistrado, a perícia grafotécnica é válida, uma vez que foi realizada por profissional habilitado. A perícia constatou similaridades inequívocas entre os documentos questionados e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador, confirmando a autenticidade das assinaturas.

De forma detalhada, o perito apontou convergências nos traçados, trejeitos, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que os registros partiram do punho do autor.

Na decisão, o relator observou que a pretensão de que fosse realizada nova perícia grafotécnica foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem que o trabalhador se pronunciasse, o que atraiu a preclusão para se insurgir, ou seja, ele perdeu o direito de agir ou reclamar no processo porque deixou passar o prazo ou a oportunidade que a lei dava para isso. O relator chamou a atenção ainda para o fato de o autor ter afirmado que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que subscreveu o recurso.

Diante desse contexto, o juiz convocado entendeu que o trabalhador não procedeu com lealdade e boa-fé, o que configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. “Punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”, destacou no voto, mantendo a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em favor da parte contrária. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG condena hotel e agência por cancelamento de viagem sem reembolso

Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária das empresas e fixou indenização por danos morais


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de empresas do setor de turismo pelo cancelamento de um pacote de viagem sem a restituição dos valores pagos. Em 2ª Instância, foi confirmada a devolução de R$ 2.696,73 e fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pelas empresas.

A consumidora adquiriu pacote para Florianópolis, com passagens aéreas e hospedagem. Após o cancelamento da viagem em razão da pandemia de covid-19, as empresas ofereceram apenas crédito para uso futuro, recusando-se a devolver o valor pago. Ela sustentou que a conduta foi abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumido (CDC, Lei nº 8.078/1990) e a legislação vigente à época sobre reembolsos no setor.

A agência de viagens alegou ausência de dano moral e afirmou ter agido conforme as normas aplicáveis, sustentando que a demora no reembolso não configuraria ofensa grave. A rede hoteleira defendeu não ter responsabilidade direta, por não ter contrato firmado com a autora.

Recursos

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da agência e da companhia aérea à devolução dos valores e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A rede hoteleira foi excluída do processo. Consumidora e agência recorreram.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que todas as empresas que integram a venda de pacote turístico compõem a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Segundo ele, a ausência de reembolso após o prazo legal de 12 meses evidenciou conduta que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado também aplicou a “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor”, destacando que o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas gerados pelo fornecedor configura dano indenizável.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves.

Processo nº: 1.0000.25.218046-8/001.

TJ/MG garante auxílio-acidente a ex-goleiro por lesões no joelho

TJMG reconheceu que o desgaste físico da profissão contribuiu para a incapacidade do ex-atleta


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que concedeu o direito de um ex-goleiro profissional receber auxílio-acidente devido a lesões irreversíveis nos joelhos. De acordo com a decisão, o desgaste articular provocado pela rotina de alto impacto no futebol profissional justifica indenização pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando resulta em redução da capacidade laborativa.

Pedido do autor

O autor da ação, Rubens Ferreira Lima, atuou como goleiro profissional, tendo jogado em times como o Villa Nova Atlético Clube, de Nova Lima. Ele buscou o Judiciário relatando que, em 1981, durante um treino, sofreu uma grave torção no joelho e que a natureza de sua profissão, marcada por saltos e impactos constantes, resultou em um quadro de gonartrose bilateral avançada.

O ex-goleiro pleiteou a concessão do auxílio-acidente alegando que as sequelas do esforço repetitivo e dos traumas sofridos em campo o deixaram com incapacidade crônica, o que o impediu de exercer plenamente seu trabalho. Na Justiça, solicitou que o benefício fosse pago retroativamente desde o seu requerimento administrativo, feito em outubro de 2018.

Em sua defesa, o INSS argumentou que houve prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e que não havia requisitos para a concessão do auxílio-acidente, afirmando não haver provas do acidente de trabalho alegado, do nexo causal entre a lesão e seu trabalho, nem da efetiva redução da capacidade laborativa.

Sustentou ainda que o tempo decorrido entre o suposto infortúnio (1981) e o ajuizamento da ação (2018) indicaria que o autor exerceu suas atividades normalmente, sem a redução de capacidade alegada.

Decisão em 1ª Instância

Em 1ª Instância, foi julgado procedente o pedido do ex-goleiro. A sentença reconheceu que, embora não houvesse um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) da época do infortúnio em 1981, a atividade de goleiro impõe uma grande sobrecarga às articulações.

O juízo entendeu que o trabalho, no mínimo, foi uma concausa para a patologia atual do autor. Com base no laudo pericial que confirmou a incapacidade parcial e permanente, o INSS foi condenado a implantar o auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, com data de início fixada em 31/10 de 2018.

Entendimento da 2ª Instância

O INSS recorreu da decisão, sustentando que a doença do autor seria degenerativa e que não haveria prova do nexo causal com o trabalho de atleta. Contudo, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJMG mantiveram integralmente a sentença.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, destacou que a aplicação da lei deve considerar aspectos sociais e humanos. A decisão levou em conta o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para ligar a gonartrose à atividade exercida, ressaltando que é fato “público e notório” o esforço físico exigido de um goleiro.

Para o magistrado, a inexistência de restrição legal específica para jogadores de futebol garante a esses profissionais o acesso ao benefício acidentário como qualquer outro trabalhador.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Morais e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0000.25.371416-6/001.

CNJ autoriza repasse de tribunais mineiros a municípios afetados por enchentes

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, nesta terça-feira (3/3), decisão do presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Edson Fachin, que autoriza tribunais de Minas Gerais a destinarem recursos para a Defesa Civil do estado e dos municípios atingidos pelas fortes chuvas de fevereiro.

Os valores são provenientes de prestações pecuniárias (pagamentos feitos como pena alternativa) e de outros recursos previstos em lei. O dinheiro poderá ser usado diretamente no atendimento às vítimas e na recuperação das áreas afetadas.

Durante a 1ª Sessão Extraordinária do CNJ de 2026, Fachin manifestou solidariedade às famílias atingidas. Segundo ele, a medida é urgente e reforça o compromisso do CNJ com a proteção da vida e com o apoio às comunidades em situação de vulnerabilidade.

A decisão adotada no Pedido de Providências 0001298-46.2025.2.00.0000 vale enquanto durar o estado de calamidade pública, conforme Decreto Municipal n. 17.693, publicado em 24 de fevereiro de 2026. “Os eventos climáticos extremos registrados nos últimos dias provocaram alagamentos, deslizamentos de encostas, interdições viárias, desalojamentos e danos significativos à infraestrutura urbana, demandando atuação emergencial e coordenada do Poder Público para atendimento das vítimas e reconstrução das áreas afetadas”, registrou Fachin em seu voto.

Regulamentação

A decisão encontra-se amparada no artigo 15 da Resolução n. 10/2024, adotada conjuntamente com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com redação conferida pela Resolução n. 11/2024, que admite o repasse à Defesa Civil de recursos provenientes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil durante a vigência de estado de calamidade pública.

O voto também menciona os artigos 6º e 14-A da Resolução CNJ n. 558/2024, que autorizam a transferência de valores decorrentes de prestações pecuniárias impostas em condenações criminais à Defesa Civil, independentemente de prévio credenciamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública, cabendo à entidade beneficiada prestar contas diretamente ao respectivo tribunal de contas.

Os valores serão destinados exclusivamente a ações emergenciais, assistenciais e de reconstrução, conforme definido na decisão.

TJ/MG anula venda de imóvel por procuração falsa e condena Estado e tabelião

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem


Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou uma escritura pública e o registro de um imóvel em Poços de Caldas, no Sul do Estado, após a confirmação de que a transação foi realizada por meio de procuração pública falsa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Rodrigues, condenou o tabelião responsável e o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores da ação, correspondente ao valor de mercado do imóvel à época da lavratura da escritura e da construção de benfeitorias.

A decisão também condena o tabelião, o corretor e o Estado ao pagamento de danos morais à parte autora do processo. O valor fixado foi R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

A ação foi movida pelo espólio da proprietária original do bem, que descobriu que seu imóvel havia sido vendido sem o seu consentimento.

O magistrado esclareceu que a venda imobiliária foi baseada em uma procuração emitida em comarca de outro estado (no caso, Paraná), sem qualquer verificação mínima sobre a identidade da vendedora ou a autenticidade do documento.

A perícia técnica e as informações colhidas junto a cartórios do Paraná confirmaram que o livro e a folha citados na procuração sequer existiam, evidenciando uma falha grave na verificação da autenticidade dos documentos.

Diante da nulidade da transação, a decisão do TJMG determinou o retorno das partes ao estado anterior, o que garante a devolução da propriedade ao espólio da verdadeira dona.

O desembargador Marcelo Rodrigues esclareceu que “a falsidade da procuração pública, utilizada para alienação do imóvel, evidencia falha funcional do serviço notarial, cuja falta de diligência mínima do tabelião (princípio da cautelaridade ) configurou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano suportado”.

Sobre o princípio da cautelaridade, o desembargador Marcelo Rodrigues já abordou o tema em seu livro “Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial”

O processo tramita em segredo de Justiça.


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