TJ/MG negou danos morais a floricultura em disputa por nome

Empresa alegava uso indevido de marca


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do Estado, que negou pedido de uma floricultura para ser indenizada por outra empresa que utilizava o mesmo nome.

A empresa que entrou com o processo, sediada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou ser a detentora exclusiva da marca mista “Ju Flores” em todo o território nacional devido ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Por isso, argumentou que a utilização do mesmo nome por outra floricultura nas redes sociais estaria causando confusão entre os clientes e geraria danos morais passíveis de reparação.

Alteração

A empresa ré, situada em Santa Maria de Jetibá (ES), alegou que não agiu de má-fé e que já havia solicitado a alteração do nome comercial para “Floricultura da Ju”, promovendo divulgação dessa alteração em suas redes sociais, com o intuito de evitar confusão entre clientes.

Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, ela recorreu, reafirmando o direito à exclusividade da marca.

Marca mista

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, manteve a decisão. O magistrado destacou que o registro de marca mista protege o conjunto (nome e identidade visual), e não apenas o elemento linguístico isolado. Ressaltou que as empresas atuam em estados diferentes, não possuem logomarca parecida e que a segunda loja comprovou ter tomado providências para alterar o nome.

“A apelada comprovou nos autos que já requereu a alteração de sua denominação para ‘Floricultura da Ju’, o que, juntamente com os vídeos […], que foram disponibilizados nas redes sociais, demonstra que a recorrida não tem intuito de usar indevidamente a marca, tendo, ela própria, esclarecido aos clientes a confusão ocorrida, em alguns casos, quanto ao nome das duas floriculturas.”

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant.

Processo nº: 1.0000.25.420196-5/001

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória após reclamações em grupo de WhatsApp e mantém indenizações a motorista carreteiro

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mantiveram sentença advinda da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG que reconheceu a dispensa discriminatória de um motorista carreteiro. O empregado atuava no transporte canavieiro durante o período de safra da cana-de-açúcar. A decisão, de relatoria do desembargador Marcos Penido de Oliveira, negou provimento ao recurso da empresa para confirmar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais ao trabalhador, esta última fixada em R$ 3 mil.

Segundo o apurado, o motorista foi dispensado sem justa causa no mesmo dia em que se manifestou, em grupo de WhatsApp denominado “Sindicato – I.B.”, sobre insatisfações relacionadas às condições de trabalho. Entre os temas tratados estavam redução do vale-alimentação, irregularidades nos registros de ponto, ausência de transporte adequado e o não pagamento adicional de 15% para motoristas de veículos com mais de uma articulação.

O empregado postou áudios no grupo pela manhã e, pouco tempo depois, foi chamado pelos chefes, que o buscaram na lavoura, durante a jornada, e o levaram à empresa, onde teve sua rescisão formalizada. Outro trabalhador que também manifestou descontentamento nas mensagens foi igualmente dispensado no mesmo dia, o que reforçou o entendimento sobre o caráter retaliatório da medida.

A empresa alegou ter exercido seu poder diretivo e afirmou que o desligamento se deu por necessidade de redução do quadro e por supostas reincidências disciplinares do empregado. Contudo, segundo pontuou o relator, tais justificativas não foram comprovadas, além de serem incompatíveis com o período de safra, época em que, historicamente, os contratos de motoristas eram mantidos até o fim do ano.

Ao reexaminar o caso, o colegiado concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório, nos termos da Lei nº 9.029/1995, em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à função social da empresa e à busca do pleno emprego, todos protegidos pela Constituição Federal, que, além disso, proíbe qualquer forma de discriminação (artigo 3º, inciso IV). De acordo com o relator, ficou demonstrado que a ruptura contratual se deu como retaliação às reclamações dos trabalhadores no grupo de mensagens dos empregados, das quais a empresa teve ciência, embora ela afirme que não integra o grupo.

Indenizações mantidas
Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi mantida a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, consistente na remuneração em dobro do período compreendido entre a dispensa (29/7/2024) e a distribuição da ação (19/12/2024), conforme opção exercida pelo autor nos termos do artigo 4º, II, da Lei 9.029/1995.

O colegiado também manteve a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3 mil, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias da dispensa, o porte da empresa, o tempo de afastamento, a função pedagógica e compensatória da reparação.

Com esses fundamentos, foi mantida a decisão de primeiro grau, inclusive em relação ao valor das indenizações, negando-se provimento ao recurso da empresa, bem como ao recurso do reclamante, o qual pretendia o aumento do valor das indenizações fixadas na sentença. A empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. Foi apresentado agravo de instrumento para apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece dano moral por ameaça de dispensa a vigilante que se recusou a trabalhar em fumódromo

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador a indenização por danos morais, por sofrer ameaças de dispensa por justa causa ao se recusar a permanecer como vigilante em fumódromo, onde se sentia mal com a fumaça de cigarro. O trabalhador ainda comprovou que era obrigado a usar uniformes e calçados em más condições, configurando violação à sua dignidade, o que contribuiu para a condenação da empresa. Na decisão, de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 15 mil.

Entenda o caso
O empregado, contratado como “controlador de acesso” por uma empresa prestadora de serviços especializados, exercia suas atividades em uma empresa do ramo de alimentos e era designado para atuar como vigilante no fumódromo da tomadora dos serviços. Não fumante, afirmou que sentia enjoo, tontura e dificuldades respiratórias durante a jornada, e que, ao pedir para ser removido da função, foi informado de que poderia sofrer advertências e até ser dispensado por justa causa caso insistisse na recusa. Diante da pressão, acabou pedindo demissão.

O trabalhador também alegou que a empresa fornecia uniformes usados, rasgados e com mau cheiro, inclusive coturnos com as solas se desfazendo, o que lhe causava constrangimento e humilhação diante dos colegas. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os uniformes eram novos e que o pedido de demissão foi voluntário.

Sentença e recurso
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando não provadas as alegações e mantendo válido o pedido de demissão.

O trabalhador recorreu ao TRT-MG, insistindo na tese de assédio moral e condições degradantes de trabalho.

Fundamentos
Ao modificar a sentença, o relator pontuou que a prova testemunhal demonstrou que a empresa ameaçava seus empregados de punição e dispensa por justa causa, caso se recusassem a permanecer no fumódromo, inclusive o autor, mesmo relatando desconforto físico. “Tal conduta extrapola em muito o poder diretivo. Ameaçar um empregado de demissão por justa causa, por ele se recusar a permanecer em ambiente que lhe causa mal-estar físico, é ato de pressão psicológica passível de indenização por danos morais”, destacou.

O desembargador também reconheceu a violação à dignidade do trabalhador pelo fornecimento de uniformes em más condições. Testemunha, que era líder do autor, relatou que os empregados recebiam uniformes usados e que “ele mesmo andava com sua blusa de frio rasgada” e que chegou a ver o autor utilizando coturno “com a sola arrancando”. “Fornecer a um trabalhador uniformes usados, rasgados e calçados se desfazendo, obrigando-o a se apresentar para o trabalho de forma desalinhada, é uma conduta humilhante que atenta contra a dignidade e a autoestima do empregado”, observou o julgador.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o empregador praticou ato ilícito, que causou prejuízo moral ao trabalhador. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o colegiado concluiu pela obrigação de reparação da empresa e fixou o valor da indenização em R$ 15 mil, considerando o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.

TST confirma validade de citação feita por “WhatsApp”

Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça


Resumo:

  • A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido citado.
  • O produtor pediu a anulação da sentença, alegando não ter lido a mensagem enviada por WhatsApp.
  • De acordo com o TST, a citação permanece válida, pois a mensagem foi enviada ao número correto e o empregador alegou apenas não tê-la lido.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para que fosse anulada a validade de citação feita pelo WhatsApp. Segundo o colegiado, a citação é válida, mesmo que o autor alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela.

Produtor foi condenado à revelia
A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que pedia o reconhecimento do vínculo trabalhista com o produtor e o pagamento de verbas rescisórias. Sem comparecer à audiência, o produtor foi condenado à revelia. Em outubro de 2021, o processo transitou em julgado, e o empregador entrou com ação rescisória visando anular a sentença.

Na rescisória, ele disse que só teve ciência da sentença e da condenação em novembro, pelo correio, e que não tinha recebido nenhuma citação para apresentar sua defesa ou questionar a decisão. Consultando o processo, ele constatou que a citação tinha sido feita pelo WhatsApp e não foi lida por ele.

Ao pedir a anulação da sentença, ele argumentou que seu telefone, além de ter muitos contatos, é utilizado por outros familiares, inclusive seus filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que podem ter lido a mensagem e prejudicado sua efetividade e impedido sua finalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, rejeitou a rescisória, levando o produtor rural a recorrer ao TST.

Citação por aplicativo de mensagens é válida
A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. Para isso, a mensagem deve ser enviada para o número correto, e isso ficou comprovado, pois o produtor não contestou o fato.

De acordo com a ministra, o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário. Ou seja, o próprio oficial de justiça certificou que a citação foi corretamente realizada. Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes.

Por fim, o voto destaca que o ônus de provar a invalidade da citação é da parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada.

A decisão foi unânime.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo nº: ROT-10047-58.2022.5.03.0000

TRT/MG anula pedido de demissão de empregada gestante e garante indenização substitutiva por estabilidade provisória

Decisão reforça necessidade de assistência sindical (artigo 500 da CLT) mesmo em casos de desconhecimento da gravidez à época da rescisão contratual.


Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por decisão unânime, anularam o pedido de demissão de uma trabalhadora, reconhecendo o direito dela à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.

A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, deu provimento ao recurso da reclamante, modificando sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia indeferido a nulidade do pedido de demissão e o consequente direito à estabilidade.

A autora era empregada de uma empresa do ramo de restaurantes coorporativos e alegou que, ao pedir demissão, encontrava-se grávida, embora desconhecesse tal condição. O laudo médico juntado ao processo indicou gestação de 22 semanas e um dia, em dezembro de 2024, o que comprova que a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando a demissão foi solicitada.

Decisão e fundamentos
Ao examinar o recurso, o relator ressaltou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).

Segundo pontuou o juiz convocado, a estabilidade da gestante decorre de fato objetivo, qual seja, a constatação da gravidez, independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela trabalhadora na época da dispensa. “O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou.

Ainda que não tenha havido vício de consentimento na manifestação de vontade da trabalhadora, o relator ressaltou que o pedido de demissão do empregado estável, como no caso da gestante, deve ser assistido pelo sindicato de classe ou pela autoridade competente, conforme exigência do artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, o ato de demissão é considerado inválido.

O colegiado seguiu a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende ser indispensável a assistência sindical para validar o pedido de demissão de empregadas gestantes, ainda que o estado gravídico seja desconhecido por ambas as partes (empregada e empregador) no momento da rescisão contratual.

Indenização substitutiva
Diante da nulidade do pedido de demissão e considerando que a autora não solicitou a reintegração, nem a empresa, nem mesmo de forma subsidiária, a empregadora foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, correspondente aos salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto; aviso-prévio proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS com multa de 40%. A empresa ainda deverá fornecer à trabalhadora as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

Não cabe mais recurso da decisão. Já ocorreu o pagamento da dívida trabalhista.

TJ/MG mantém condenação por morte de motociclista

Condutor e proprietária de caminhão devem pagar indenização e pensão à família da vítima


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Açucena, no Vale do Rio Doce, que condenou o motorista e a proprietária de um caminhão pelo acidente que matou um motociclista de 25 anos.

A vítima morreu em agosto de 2016, quando o caminhão invadiu a contramão e bateu de frente com a motocicleta que ele pilotava.

Em sua defesa, o motorista alegou que houve uma falha inesperada no sistema de freios e negou ter agido com imprudência. No entanto, laudos técnicos e o boletim de ocorrência confirmaram que, embora houvesse um problema no pedal do freio, o veículo se encontrava em mau estado de conservação.

Condenação

Em 1ª Instância, foram fixados danos morais de R$ 100 mil para os pais em função da morte do filho; danos materiais de R$ 7.717 pelas despesas com o funeral e pelo valor da motocicleta; e pensão mensal equivalente a um terço da renda que o jovem recebia – ela deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos ou até o falecimento da mãe. Os réus recorreram.

Negligência

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, argumentou que é dever legal de quem possui ou conduz veículo automotor garantir a manutenção preventiva e suas condições de segurança, conforme os artigos 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

A magistrada destacou que “a invasão da contramão pelo caminhão, comprovada por laudo pericial e boletim de ocorrência, evidencia negligência do condutor, configurando ato ilícito que enseja reparação civil. A responsabilidade da proprietária do veículo é solidária à do condutor, conforme jurisprudência consolidada”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.25.308330-7/001

TRF6 nega pedidos de habeas corpus de réus do caso Brumadinho e inicia análise de recurso contra absolvições do caso Mariana

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) rejeitou, nesta quarta-feira (11/3/2026), os habeas corpus apresentados por réus investigados pelo rompimento da barragem da mineradora Vale na cidade de Brumadinho/MG (Região Metropolitana de Belo Horizonte).

Os acusados solicitavam o trancamento da ação penal relacionada à tragédia ocorrida no dia 25 de janeiro de 2019, mas nenhum dos pedidos foi aceito. Trancamento de ação penal é uma decisão judicial que põe fim a um processo criminal antes do seu julgamento de mérito.

A decisão foi tomada durante sessão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que analisou processos ligados aos rompimentos das barragens de Brumadinho e também de Mariana, duas das maiores tragédias socioambientais do país.

A sessão foi presidida pela desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa e contou com a participação dos desembargadores federais Boson Gambogi, relator do caso; Pedro Felipe Santos; e Klaus Kuschel.

Os três magistrados votaram pela rejeição dos habeas corpus por considerarem a denúncia formalmente apta, além de presente a justa causa, afastando a alegação de incongruência entre as teses acusatórias.

Considerou-se que a pretensão visava o revolvimento de prova, o que se revela inadequado na via estreita do habeas corpus, assim como impertinente seria a tutela das narrativas escolhidas pelo Ministério Publico Federal (MPF) para subsidiar sua pretensão, sendo indevida a antecipação de uma análise de mérito da acusação.

Recurso contra absolvições no caso Mariana

Durante a mesma sessão, os magistrados também iniciaram a análise da apelação criminal relacionada ao rompimento da barragem de Fundão, na cidade histórica de Mariana (Região Metropolitana de Belo Horizonte), ocorrido no dia 5 de novembro de 2015. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e por familiares das vítimas, que contestam a absolvição de 11 réus determinada em novembro de 2024.

Na ocasião, a decisão do primeiro grau, na Vara Federal de Ponte Nova absolveu todos os réus. De acordo com a sentença, havia a “ausência de provas suficientes para estabelecer a responsabilidade criminal” direta e individual de cada réu.

Nesta quarta-feira (11/3/2026), o relator leu o relatório e as partes apresentaram sustentações orais. O julgamento será concluído no dia 10 de junho, com a leitura dos votos dos membros da turma. O relator do caso é o desembargador Pedro Felipe Santos.

Barragem de Mariana: Cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração foram liberados

O rompimento da barragem de Fundão, pertencente à mineradora Samarco (controlada pela Vale e pela BHP), liberou cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, devastando comunidades inteiras ao longo do percurso da lama.

Dezenove pessoas morreram, localidades foram destruídas e o Rio Doce sofreu impactos ambientais profundos que ainda persistem.

TJ/MG: Construtora que forneceu lote errado deve indenizar casal

Justiça determinou ainda o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul do Estado, e condenou uma construtora a indenizar um casal induzido a erro na compra de um terreno. Os consumidores fecharam negócio acreditando estar comprando um lote específico, mas a empresa entregou uma unidade diferente da apresentada.

A decisão fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil, além de manter a devolução integral dos valores já pagos e aplicação de multa contratual de R$ 15 mil, ou 10% do contrato.

Anulação do contrato

O casal, morador de Guaxupé, acionou a Justiça alegando que foi enganado e pediu a anulação do contrato, a devolução do dinheiro transferido, aplicação de multa e indenização por danos morais.

A construtora pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.

Em 1ª Instância foi reconhecida a culpa da construtora e parcialmente atendidos os pedidos do autor, sendo negados os danos morais. Diante disso, o casal recorreu.

Projeto de vida

A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, determinou a indenização por danos morais por considerar que a conduta da empresa extrapolou o campo do simples aborrecimento e atingiu a dignidade dos consumidores.

A magistrada destacou que a situação prejudicou um projeto de vida: “A frustração do legítimo propósito de adquirir o lote sonhado e planejar a construção da residência própria constitui abalo que transcende o mero dissabor cotidiano. A confiança quebrada, o sentimento de engano e a perda do entusiasmo por um projeto de vida configuram lesão moral indenizável.”

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.22.190129-1/002.

TRT/MG: Empregada lésbica denuncia discriminação no trabalho após ser excluída de homenagem no Dia da Mulher

Para encerrar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz mais um caso decidido à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma trabalhadora lésbica ingressou na Justiça do Trabalho, relatando ter sido excluída de uma homenagem no Dia Internacional da Mulher e submetida a episódios reiterados de humilhação, constrangimento e discriminação no ambiente de trabalho, atribuídos à orientação sexual dela. Na época dos fatos, ela atuava em uma empresa especializada no comércio e armazenagem de café em grão, localizada em Varginha, no Sul de Minas Gerais. Segundo a trabalhadora, as condutas teriam sido praticadas por colegas e chefes, causando abalos à sua dignidade, honra e integridade psicológica.

De acordo com o processo, no Dia Internacional da Mulher de 2023, a trabalhadora deixou de receber uma homenagem referente à entrega de uma rosa, que foi concedida às demais empregadas da empresa, o que lhe teria causado profundo constrangimento. A exclusão, segundo a trabalhadora, ocorreu em razão de sua orientação sexual e teria marcado o início de uma série de situações de isolamento e tratamento diferenciado no ambiente de trabalho.

Ainda conforme a reclamação trabalhista, após o episódio, a empregada passou a ser alvo de comentários depreciativos, exclusões em atividades coletivas e condutas hostis por parte de colegas e chefes. A narrativa aponta que o comportamento reiterado contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho ofensivo e discriminatório, resultando em prejuízos de ordem emocional e psicológica.

Uma testemunha contou que presenciou episódios de humilhação e constrangimento contra a autora da ação. A testemunha informou que viu um líder tratar a reclamante com falta de respeito, tendo presenciado a autora chorando no ambiente de trabalho. “O líder da tarde falou para a empregada ‘você não escolheu ser homem? Então tem que trabalhar como homem, porque aqui na empresa não se pode dividir o serviço – o turno é igual para todos’”, disse a testemunha.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou improcedente o pedido, por entender que não ficou provado o fato de que a exclusão da homenagem no Dia da Mulher tenha ocorrido por motivo discriminatório. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso, sustentando que o conjunto de provas demonstrava tratamento diferenciado em razão da orientação sexual dela.

A empresa se defendeu, negando a prática de discriminação, e alegou que a homenagem do Dia da Mulher não possuía caráter obrigatório, tratando-se de ato simbólico e pontual. Sustentou ainda que a ausência da entrega da lembrança à trabalhadora não teria relação com sua orientação sexual, mas decorreu de circunstâncias organizacionais, requerendo a improcedência do pedido. “A pretensão da autora se funda em alegações genéricas de descumprimento contratual e de supostas situações constrangedoras e humilhantes, sem o necessário suporte probatório”, defendeu a empregadora.

Recurso
A trabalhadora, que foi registrada como armazenista, recorreu da decisão. No exame do recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas Gerais reconheceram que a exclusão da trabalhadora da homenagem alusiva ao Dia Internacional da Mulher, somada aos demais fatos provados no processo, configurou prática discriminatória e violação à dignidade da pessoa humana. Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a conduta da empresa extrapolou o poder diretivo e fomentou um ambiente de trabalho hostil, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No voto condutor, o desembargador destacou que a orientação sexual é atributo protegido pelo ordenamento jurídico e que qualquer distinção no ambiente de trabalho, ainda que velada ou apresentada como ato simbólico, viola os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

“Tenho que a conduta ilícita da empresa foi devidamente comprovada. A prova oral, tomada em sua integralidade, revelou-se robusta e suficiente para demonstrar a ocorrência de condutas discriminatórias e atentatórias à dignidade da reclamante, no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual”, destacou o relator.

Segundo o magistrado, a conduta da empregadora violou a dignidade da ex-empregada, atingindo sua imagem e autoestima, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, cabendo ainda recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O julgador considerou na decisão o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a extensão das ofensas impostas à autora, o grau de culpa do réu, bem como a capacidade econômica dele.

TRT/MG reconhece assédio moral com base no gênero

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio moral e violência psicológica com base em gênero no ambiente de trabalho. A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia fixado a reparação em R$ 25 mil, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 15 mil.

A trabalhadora foi admitida em agosto de 2023, para exercer a função de “lubrificadora motorista”, e dispensada sem justa causa em julho de 2024. A contratação foi feita por uma empresa de equipamentos florestais, que prestava serviços para uma fábrica de celulose. Na ação, a mulher relatou conduta abusiva, reiterada e prolongada, praticada pelo chefe geral da manutenção. Entre as condutas atribuídas ao gestor estavam vigilância excessiva, humilhações públicas, uso de expressões depreciativas, imposição de tarefas consideradas “impossíveis” e omissão deliberada de informações essenciais ao desempenho das atividades.

Segundo a trabalhadora, o chefe “sempre deixava de ensinar ou passar informações sobre as demandas do trabalho, repassava as informações para todos da equipe e excluía a obreira, além de persegui-la durante sua permanência nas dependências da reclamada, sempre implicando com o trabalho prestado”. Ficou comprovado que ela recebia do chefe muitas críticas, como: “o serviço está péssimo”, e “se eu soubesse que iria ficar tão ruim, eu mesmo teria feito”. A autora chegou a formalizar denúncias por meio da ouvidoria corporativa.

A desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora no recurso, destacou que documento oriundo do próprio canal de denúncias revelou que a empresa reconheceu parcialmente a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora. Além disso, testemunha confirmou que o chefe tratava a autora com mais rispidez.

“Ele era grosso com a reclamante e cobrava dela de forma dura, sendo que as condutas dele ocorriam mais com a reclamante”, declarou a testemunha. Acrescentou que “ele não gostava dela e que, por ela ser mulher, ele se incomodava”, destacando o fato de se tratar da única mulher na equipe. Outra testemunha, indicada pela própria empresa, confirmou que o gestor era de difícil trato e que eram conhecidos os conflitos estabelecidos entre ele e a autora.

Na decisão, a relatora explicou que o dano extrapatrimonial se caracteriza quando há prejuízo moral ou existencial decorrente de ação ou omissão do empregador, nos termos dos artigos 223-B e 223-C da CLT, atingindo valores inerentes à personalidade do trabalhador, como honra, imagem, intimidade, autoestima e integridade física. Para a reparação, é necessário demonstrar a existência do dano, a conduta ilícita e o nexo causal, conforme o artigo 818 da CLT e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por sua vez, o assédio moral se manifesta por comportamentos abusivos capazes de comprometer a integridade psíquica do empregado e deteriorar as condições de trabalho. Segundo a desembargadora, trata-se de prova usualmente difícil, exigindo avaliação sensível de indícios e depoimentos.

“Impende conjugar e ponderar os indícios colhidos nos autos com olhar atento, inclusive as declarações da própria vítima, que têm especial relevância nestes casos, sobretudo quando firmes e compatíveis com os demais elementos que se apresentam”, registrou a respeito.

A decisão mencionou a Convenção 190 da OIT, que define violência e assédio com base no gênero e orienta a interpretação do Direito do Trabalho brasileiro como fonte material, nos termos do artigo 8º da CLT. Também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que recomenda especial atenção à prova testemunhal da vítima e à prova indiciária.

Segundo o artigo 1º da Convenção 190, consideram-se:

“(a) o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero;

(b) o termo ‘violência e assédio com base no gênero’ significa violência e assédio dirigidos às pessoas em virtude do seu sexo ou gênero, ou que afetem de forma desproporcionada pessoas de determinado sexo ou gênero, incluindo o assédio sexual”.

Partindo dessa perspectiva, a magistrada reconheceu a violação à dignidade da empregada e afronta a direitos da personalidade, com sofrimento moral presumido. A decisão identificou a prática de assédio moral no caso, confirmando a condenação ao pagamento de indenização.

Além da responsabilidade civil prevista no artigo 932, III, do Código Civil, ressaltou-se o dever patronal de prevenção instituído pela Lei 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres. A norma prevê medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, incluindo a baseada em gênero.

A omissão das empresas diante das denúncias reforçou a responsabilidade. De acordo com a decisão, “espera-se, nesses termos, não apenas uma conduta patronal repressiva diante de um caso de constrangimento à mulher, mas conduta ativa e vigilante, no sentido de zelar pela integridade física e moral de suas empregadas, prevenindo intercorrências dessa natureza”. Diante disso, o fato de o agressor estar vinculado à empresa tomadora dos serviços não foi considerado capaz de afastar a responsabilidade.

Por outro lado, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, os julgadores decidiram reduzir o valor da condenação para R$ 15 mil. Para a relatora, a quantia é suficiente para mitigar o sofrimento e cumprir a função pedagógica da indenização, sem gerar desproporção.

O entendimento se baseou em critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 223-G da CLT, interpretado em conformidade com o julgamento do STF na ADI 6.082. Também foi citado o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que reforça as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização.

Com esses fundamentos, o colegiado manteve o reconhecimento do assédio moral com base no gênero e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. A tomadora dos serviços foi responsabilizada de forma subsidiária. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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