O juiz Alfredo Massi, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, negou o vínculo de emprego entre uma empregada doméstica e a curadora da contratante, uma senhora de mais de 90 anos de idade. Conforme evidenciado no processo, a idosa já não era mais capaz de praticar sozinha os atos da vida civil. Por essa razão, a sobrinha foi nomeada curadora, passando a assumir a responsabilidade pelas obrigações necessárias para resguardar os interesses da idosa e pela guarda e administração dos bens da tia.
Na ação, a empregada apontou a curadora como devedora das verbas trabalhistas pedidas em juízo, alegando que a sobrinha da idosa também era beneficiária dos serviços prestados, já que morava junto com a tia. Entretanto, após examinar o conjunto de provas, o magistrado concluiu que ficou evidenciada a necessidade de cuidados diários com a idosa, que não tinha condições de contratar por si mesma. Nesse contexto, o julgador concluiu que a curadora não poderia responder com o seu patrimônio particular pelo encargo assumido judicialmente.
Conforme explicou o magistrado, a curatela, exercida sempre com a fiscalização do Estado, é um instituto que objetiva a proteção e a administração dos bens da pessoa que não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil. A responsabilidade do curador está prevista no artigo 1.741 do Código Civil, aplicado ao instituto da curatela por força do artigo 1.781 do mesmo Código, dispondo que cabe ao curador administrar os bens do curatelado, sob a inspeção do juiz.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou a existência do “Termo de Curatela Provisória”, que prova a interdição da idosa, com a consequente nomeação da sobrinha como curadora. Ele observou também a existência de recibos assinados pela empregada doméstica em nome da idosa, os quais, no entender do julgador, demonstram indícios em relação à real empregadora e responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas. “Convém registrar que eventuais pagamentos efetuados pela curadora à reclamante, ou mesmo a comunicação de sua dispensa, apenas revelam o cumprimento da função de curadora, uma vez que é seu dever completar ou substituir a vontade da incapaz, auxiliando em sua manutenção”, completou.
Para o juiz, o simples fato de a idosa morar junto com a sobrinha não é o suficiente para a comprovação do trabalho em favor desta, pois, no caso, é natural a ajuda de terceiros, já que a idosa necessitava de cuidados diários. Portanto, conforme acentuou o julgador, não há como reconhecer a responsabilidade da sobrinha pelo crédito trabalhista, pois não há no processo prova de que a trabalhadora prestou serviços em prol da curadora. “Dessa forma, considerando que a ré apenas exerce o cumprimento de um dever legal, guardando e administrando os bens da curatelada, bem como zelando pela saúde e bem-estar dela, entendo que não há como cogitar da existência de vínculo entre as partes, especialmente quando a prestação de serviços foi apenas em favor da curatelada”, concluiu. Por unanimidade, a Primeira Turma do TRT mineiro manteve a sentença.
Processo:PJe: 0010925-12.2018.5.03.0165 (RO)
Sentença em 11/02/2019. Acórdão em 27/05/2019
Categoria da Notícia: MG
TRT/MG: Juiz não reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia e transtorno bipolar
Em atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes rejeitou os pedidos de nulidade da dispensa, reparação por dano moral e reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, feitos por um ex-empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.). O trabalhador, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia e distúrbio bipolar”, ainda pretendia a reversão da sua dispensa por justa causa, o que também foi rejeitado pelo juiz. O julgador constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava incapacitado para o serviço e nem com o contrato de trabalho suspenso, já que havia recebido alta do INSS. Concluiu que, dessa forma, a empresa nada mais fez do que exercer seu direito de romper a relação de emprego. Em relação à justa causa aplicada pela ré ao empregado, o juiz considerou que a empresa provou a falta grave praticada pelo trabalhador. Por fim, sobre a alegação de dispensa discriminatória, a conclusão do juiz foi de que a doença do trabalhador – “esquizofrenia e distúrbio bipolar” – não está prevista na lei como doença grave, de forma a caracterizar a discriminação alegada.
Afastamento e incapacidade X Validade da dispensa – A sentença registrou que o artigo 476 da CLT impede qualquer alteração das condições contratuais, inclusive a dispensa sem justa causa, quando o empregado se encontra em licença remunerada. Lembrou, ainda, que o artigo 60, §3º, da Lei 8213/91 é expresso ao estabelecer a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de doença, condição que permanece até o fim da licença previdenciária.
No caso, as provas demonstraram que o trabalhador esteve em tratamento médico desde 2007, com períodos de afastamento do serviço a cargo do INSS. Entretanto, conforme constatou o magistrado, inclusive com dados obtidos em perícia médica realizada no processo, o trabalhador não se encontrava afastado e nem incapacitado para o trabalho quando foi dispensado em 16/03/2016, razão pela qual seu contrato de trabalho não se encontrava suspenso.
Ainda segundo o juiz, o fato de, pouco mais de um mês após a dispensa, o empregado ter obtido novo afastamento pelo órgão previdenciário não demonstra que ele estivesse inapto para o trabalho no dia em que foi dispensado, ou mesmo imune a qualquer forma de dispensa. Como frisou o julgador, a incapacidade do empregado ocorreu a partir de 21/03/2016, em momento posterior à dispensa, portanto, o que foi confirmado pelo exame demissional que atestou a capacidade. Nesse quadro, na conclusão do julgador, a empresa não cometeu irregularidade ao dispensar o empregado, mas apenas exerceu seu direito de romper a relação empregatícia.
Reversão da justa causa – Sobre o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, o magistrado pontuou que a empresa provou, como lhe competia, a falta grave cometida pelo empregado. Ele havia sido dispensado por desídia, que significa desinteresse, desleixo, negligência ou falta de cuidado em relação ao trabalho, circunstâncias que, na visão do juiz, ficaram demonstradas. Isso porque foram apresentados diversos documentos, inclusive um processo administrativo, que atestaram a conduta irregular do trabalhador no serviço, com várias penalidades aplicadas pela empresa.
“A desídia caracteriza-se justamente pelo conjunto das faltas do empregado que configuram a quebra da fidúcia. O empregador não é obrigado a suportar a destempo condutas de seus empregados que contrariem as normas internas da empresa”, registrou o juiz, que considerou válida a justa causa aplicada, rejeitando o pedido de reversão da pena.
Danos morais inexistentes – O trabalhador alegou que foi dispensado porque recebeu o diagnóstico de “esquizofrenia e transtorno bipolar”, portanto, sendo vítima de dispensa discriminatória, vedada pela Constituição. Por essa razão, pediu a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas também esse pedido foi rejeitado pelo magistrado.
O magistrado registrou que não houve dispensa discriminatória, já que o empregado foi dispensado por desídia e não em razão da doença que o acometeu. Ele frisou que a doença que enseja a limitação do direito potestativo de dispensa do empregador deve ser uma das enfermidades graves ou passíveis de suscitar estigma ou preconceito, previstas no art. art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no art. 151 da Lei nº 8213/91 e no art. 186, §1º, da Lei 8112/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave).
Dessa forma, conforme pontuou, não houve prova de conduta ilícita da empresa capaz de gerar reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Não houve recurso ao TRT-MG.
TRT/MG: Empregado sem habilitação que sofreu acidente de moto no trajeto para o trabalho não consegue indenização
Com base no voto do desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, os julgadores da 11ª Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Januária, que não reconheceu a responsabilidade do patrão por danos sofridos por um ex-empregado em acidente de motocicleta no caminho do trabalho para sua residência.
O trabalhador alegou que o transporte fornecido pelo empregador estava superlotado e, por isso, se dirigiu à fazenda onde trabalhava, em sua própria motocicleta. No caminho de volta para casa, sofreu um acidente e ficou com incapacidade laboral de 25%.
Para o relator, apesar de se tratar de acidente de percurso, equiparado a acidente do trabalho, não há como atribuir culpa ao réu no caso. Isso porque o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar registrou que o autor não tinha habilitação e que somente não foi preso porque estava hospitalizado. O condutor do carro que se acidentou com o trabalhador narrou ao policial militar que tentou se esquivar da batida, mas, mesmo assim, a motocicleta colidiu com o seu para-lama, após o homem ter feito a ultrapassagem de um ônibus.
Ademais, a alegada superlotação do ônibus fornecido pelo réu não ficou provada. Uma testemunha disse que os ônibus oferecidos possuem capacidade para 45 a 50 trabalhadores e costumavam ser transportados cerca de 35 a 40 deles por vez, dependendo da safra.
Diante desse contexto, o colegiado concluiu não haver elementos para a imposição do dever de indenizar, negando provimento ao recurso do trabalhador e mantendo a sentença que julgou indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas.
Processo: PJe: 0010471-84.2018.5.03.0083 (RO)
TRT/MG: mantém justa causa para cuidador do interno que esqueceu paciente no banho e sofreu queimaduras de terceiro grau
A juíza Solainy Beltrão dos Santos, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a justa causa do cuidador de saúde de uma entidade filantrópica da capital mineira. Ele foi dispensado após o interno atendido por ele ter sofrido queimaduras de terceiro grau durante o banho. Na ação, o empregado pediu a reversão da justa causa, negando a responsabilidade pelo acidente.
Mas, ao decidir o caso, a magistrada reconheceu que a conduta do trabalhador foi negligente e incompatível com as regras de atendimento aos internos da entidade. O trabalhador interpôs recurso, mas a 7ª Turma do TRT-MG também negou o pedido por unanimidade. A associação funciona na capital desde 1969, prestando assistência a pessoas carentes, como idosos em situação de vulnerabilidade clínica e social.
O caso – O acidente aconteceu em 5 de fevereiro de 2018, na ala em que o trabalhador prestava assistência. Imagens do circuito interno indicaram a cronologia dos fatos e apontaram a movimentação no local naquele dia. Não há imagens da sala de banho onde o acidente aconteceu, mas foi possível constatar pelos vídeos, que o cuidador levou o interno para o banheiro às 6h30. Em seguida, retornou à ala de descanso para fazer outras atividades, como arrumar uma das camas e dar atendimento a outro interno, com a ajuda de um auxiliar, contrariando a regra da entidade que proíbe o banho de dois assistidos ao mesmo tempo. O acolhido acidentado só foi retirado do banho 30 minutos depois, quando o cuidador percebeu que ele tinha sofrido escaldadura pela água quente.
Uma testemunha, que trabalhava na entidade, acredita que a queimadura de terceiro grau foi ocasionada pelo fio de água quente da mangueira da banheira, que jorrava nas costas do interno superaquecido e sob pressão. É provável que ninguém tenha percebido o que estava acontecendo, já que o assistido tem paralisia cerebral espástica e, por isso, não se locomove e nem emite sons.
Sentença – Na visão da juíza, o cuidador não agiu com dolo. Segundo a magistrada, só uma pessoa muito cruel seria capaz de colocar, intencionalmente, em risco a vida de alguém que não pode se defender. Ela entendeu que a atitude do trabalhador foi negligente ou que ele agiu com culpa inconsciente naquela manhã. “Ele não deveria ter permitido que se banhassem dois acolhidos da ala ao mesmo tempo. O certo seria ele retornar com o assistido para cama, para só depois iniciar os procedimentos do outro”, disse.
A juíza observou que a atenção do trabalhador com os assistidos dessa ala deveria ser redobrada, já que eles nunca se banhavam sozinhos. E ainda porque já havia registro de que o chuveiro da banheira costumava superaquecer. “O problema com o interno é resultante da falta de atenção de quem o vigiava, uma vez que a regra que proibia dois acolhidos da mesma ala no banho foi claramente desobedecida”, concluiu a juíza que, além de manter a justa causa, negou o pedido do autor de indenização por danos morais.
TJ/MG: Bradesco Saúde terá que indenizar por negar atendimento à vítima de tentativa de homicídio
Paciente teve negado atendimento de emergência; ele e a esposa receberão R$ 40 mil por danos morais.
O Bradesco Saúde S.A. deverá indenizar um segurado e sua esposa em R$ 40 mil por danos morais, por ter negado a ele atendimento de urgência. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, região da Zona da Mata mineira.
O casal narrou nos autos que firmou com o plano um seguro de reembolso saúde, com início a partir das 24h do dia 2 de maio de 2013. Em 25 de outubro do mesmo ano, o homem deu entrada no Hospital Albert Sabin com ferimentos de arma de fogo, após uma tentativa de homicídio.
De acordo com o casal, após os primeiros atendimentos, diante da necessidade de internação, o seguro de saúde foi acionado. Entretanto, a cobertura foi negada, sob a justificativa de existência de carência. O homem precisou ser transferido para outra instituição hospitalar, o HPS.
Na Justiça, os autores da ação pediram que tanto o hospital quanto a seguradora fossem condenados a indenizá-los pelos danos morais, por terem submetido o paciente ao risco de morrer.
Os autores da ação declararam ainda que a negativa de atendimento diminuiu as chances de o paciente obter um melhor resultado estético com a cirurgia. Assim, pediram também que os réus arcassem com a cirurgia plástica reparadora.
Defesa dos réus
Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que o casal não tinha prova de que a seguradora negou o atendimento e que não cabia a sua condenação por eventual erro médico do hospital que atendeu o segurado.
O plano de saúde sustentou ainda que sua responsabilidade era apenas reembolsar as despesas médicas, e que qualquer cirurgia acarreta cicatriz, não podendo o plano ser condenado a arcar com cirurgia reparadora.
Entre outros pontos, o Bradesco Saúde declarou também não poder ser condenado a arcar com indenização decorrente de uma má interpretação das cláusulas do contrato, e que não ocasionou qualquer sofrimento aos autores que justificasse os danos morais.
O hospital, por sua vez, afirmou que o paciente, ao chegar lá, foi recebido por sua equipe médica, que providenciou os primeiros socorros necessários e o acompanhamento devido. Afirmou ainda que a transferência para o HPS ocorreu em consenso com a esposa da vítima.
Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou o plano de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores da ação. O pedido de dano moral em relação ao hospital foi julgado improcedente, bem como o pedido de pagamento, por parte os réus, de cirurgia reparadora.
Diante da sentença, o Bradesco Saúde e os autores da ação recorreram, reiterando suas alegações e pedindo a modificação do valor dano moral fixado – o casal, para que fosse aumentado; a seguradora, para que fosse diminuída a indenização, se mantida a condenação.
Indicação de urgência
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que a cirurgia a que o paciente precisou se submeter tinha caráter de urgência/emergência.
Por esse motivo, indicou, “não se mostrava necessário o cumprimento do prazo de carência”, senão aquele estipulado em cláusula do contrato, ou seja, 24 horas. Assim, para o magistrado, a recusa de cobertura pela seguradora ensejava indenização por dano moral.
O relator não verificou, contudo, a responsabilidade do Hospital Albert Sabin pelo ocorrido. Julgou também que não cabia aos réus custearem cirurgia estética de reparação, por não ser possível aferir se o dano estético estava associado ao ferimento com a arma de fogo ou à má prestação de serviço.
Quanto ao valor da indenização por dano moral a ser paga pela seguradora, o relator observou que deveria ser levada em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da condenação.
Tendo em vista esses diversos aspectos, julgou necessário aumentar a indenização para R$ 20 mil para cada um dos autores, mantendo a sentença, no restante.
Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.15.016104-3/001
TJ/MG: Consumidores serão indenizados por clube de viagens RCI Brasil
Clientes contrataram serviço, mas nunca conseguiam reservar quartos nos hotéis credenciados.
A Roma Empreendimentos e Turismo e a RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio foram condenadas a indenizar dois consumidores em R$ 6.081, por danos morais e materiais. Eles contrataram os serviços das empresas mas, quando planejavam suas viagens, nunca encontravam vagas disponíveis nos hotéis parceiros.
A RCI Brasil, em parceria com empresas de hotelaria, oferece um serviço de intercâmbio que permite a hospedagem dos associados nos locais que eles escolherem, entre os espaços ofertados por outros participantes do programa.
Os clientes firmaram contrato com a Roma Empreendimentos e Turismo pelo preço de R$ 19.872, em 24 parcelas mensais de R$ 1.027. Contudo, sempre que tentavam efetuar reservas, eles eram informados de que os hotéis credenciados estavam lotados.
Os consumidores alegaram que isso era um expediente para obrigá-los a fazer viagens internacionais, o que estava acima de suas posses.
Eles solicitaram que o contrato fosse declarado nulo, que o valor pago até o momento fosse devolvido e que seus nomes fossem retirados dos cadastros restritivos. Pediram, ainda, indenização pelos danos morais.
Argumentos
A RCI sustentou que é uma empresa de time sharing, cujo objeto é o compartilhamento de direito de uso de unidades habitacionais hoteleiras em estabelecimentos credenciados, razão pela qual não possui ingerência em relação ao contrato firmado pelo autor com a Roma Empreendimentos e Turismo.
Já a Roma Empreendimentos alegou que as reservas para hotéis que não pertencem ao seu grupo são feitas por meio da empresa RCI Brasil, de modo que as operações de solicitação, confirmação, escolha de hotéis e datas e a efetivação das reservas são de exclusiva responsabilidade desta.
Ambas afirmaram ainda que a dificuldade de encontrar acomodação se devia ao fato de que os clientes pretendiam fazê-lo na alta temporada, o que não estava previsto no contrato.
Decisões
Em primeira instância, o juiz Alex Matoso Silva considerou que essa cláusula era abusiva e tendia a esvaziar o contrato, mas não foi explicitada para os consumidores e frustrou sua expectativa de fruir momentos de lazer conforme planejado.
Apenas a Roma Empreendimentos recorreu. A empresa afirmou que informou claramente que o pacote se referia a períodos de baixa e média temporada, mas os clientes ignoraram a determinação.
O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, concordou com o entendimento do juiz, assim como os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, da 9ª Câmara Cível.
Segundo o relator Luiz Artur Hilário, e-mails juntados aos autos comprovam que a tentativa de marcação de um quarto de hotel durou meses, e dois anos depois da celebração do contrato os consumidores ainda não tinham podido realizar uma só viagem, mesmo que tenham solicitado com tempo hábil.
Quanto aos danos morais, o magistrado declarou que a situação ultrapassou o mero dissabor, lesando o direito de personalidade dos autores e quebrando a relação de confiança das empresas com eles.
“Ademais, restou frustrada a expectativa de momentos de lazer, descanso e realização das sonhadas viagens de férias, em face da recalcitrância da apelada, que se arrastou por pelo menos dois anos desde a celebração do contrato”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0338.12.002422-3/001
TJ/MG: Divulgar informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais
Profissional teve número de processo trabalhista divulgado na internet.
Um motorista carreteiro de Sete Lagoas, que processou a Google Brasil Internet Ltda. e a Goshme Soluções para Internet Ltda., conhecida pelo nome fantasia Jusbrasil, teve o pedido de condenação das empresas negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O entendimento do Judiciário estadual mineiro foi que a divulgação de informações relativas a processo judicial que não tramita em segredo de justiça na rede mundial de computadores não é ilegal e está de acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais.
A decisão dos desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, da 14ª Câmara Cível do TJMG, manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva.
O profissional alegou que algumas empresas mantêm uma espécie de “lista negra” de trabalhadores que já reclamaram seus direitos, o que motivou as cortes trabalhistas a restringir o acesso às demandas dessa natureza em seus portais.
Ele citou, ainda, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelece que a consulta pública disponível na internet, em processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só é possível pelo número do processo, nunca pelo nome da parte.
Apesar disso, alegou o motorista, a Google e a Jusbrasil vêm disponibilizando informações completas sobre o processo dele, ferindo com isso seu direito à intimidade, extrapolando os limites da publicidade e dificultando sua recolocação no mercado.
Assim, o profissional informou as páginas que considerava exporem sua reputação indevidamente, pediu a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização por danos morais.
O relator, desembargador Estevão Lucchesi, ponderou que se tratava de ação trabalhista contra terceiro e que o processo do motorista não tramitava em segredo de justiça. Nesse caso, a veiculação dos dados serve ao princípio da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado salientou ainda que as empresas não armazenam dados em suas páginas virtuais, mas endereços eletrônicos, “facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros”.
Veja o acórdão.
Processo nº (Ap. cv) nº 1.0000.17.066873-5/002
TRT/MG: Mantida penhora de bem de pequena empresa cujo sócio não provou desempenhar pessoalmente a atividade
Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis. Assim prevê o artigo 833, inciso V, do CPC (antigo 649, inciso V, do CPC/73), invocado por uma empresa de comunicação visual para tentar desconstituir a penhora sobre uma impressora. A medida foi determinada depois que ela deixou de cumprir um acordo e ficou devendo cerca de R$ 10 mil a um ex-empregado. No recurso submetido ao julgamento da 10ª Turma do TRT-MG, argumentou que a máquina seria indispensável para o desempenho de suas atividades e que o dispositivo legal se aplicaria também às pessoas jurídicas.
Mas, de acordo com o relator convocado Vítor Salino de Moura Eça, não é bem assim. Apesar de se tratar de empresa de pequeno porte e de bem voltado ao desempenho das atividades centrais, seria necessário provar também que os sócios desempenham pessoalmente as atividades. Sem prova desse conjunto de requisitos, entendeu não haver como deferir a pretensão. A decisão se baseou em entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria.
O relator explicou que a jurisprudência anterior era no sentido de que a norma beneficiava exclusivamente as pessoas naturais que se valem dos bens móveis neles indicados para garantir a própria subsistência. Em razão disso, firmou-se o entendimento de que os bens da empresa estavam sujeitos à penhora sem limitações. Isso porque as sociedades empresárias exercem atividades comerciais, e não profissionais.
Entretanto, no julgamento do Resp 1.114.767/SP, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser estendida aos empresários individuais e às pequenas e microempresas nas quais os sócios exercem pessoalmente as atividades inerentes ao objeto social, e desde que o bem penhorado seja imprescindível ao exercício dessas atividades. Conforme observou o juiz, esses requisitos devem ser verificados com rigor pelo aplicador do Direito, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à responsabilização patrimonial, sobretudo na esfera trabalhista, na qual a execução objetiva assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Acompanhando o voto, o colegiado concluiu que os bens que integram o patrimônio da devedora não são abarcados pelo dispositivo legal que versa sobre a impenhorabilidade de instrumento necessário ao exercício da profissão, confirmando a decisão que determinou a penhora da impressora para pagamento da dívida trabalhista.
Processo: PJe: 0010226-25.2018.5.03.0002
26/03/2019
TRT/MG: Pastor de Igreja Batista em BH tem relação de emprego negada
A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, em atuação na 44ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Batista da Lagoinha, na capital mineira. Para a magistrada, ficou evidente que a principal atividade do pastor era de cunho religioso e vocacional, o que seria incompatível com a caracterização da relação empregatícia.
Ao ajuizar a ação, o ex-integrante da entidade alegou que começou os trabalhos como pastor, exercendo o gerenciamento da entidade a partir de 2010. Segundo ele, ficavam sob sua responsabilidade todas as atividades administrativas dos departamentos a que estava vinculado. Antes desse período, de maio de 2006 a fevereiro de 2008, ele contou que foi contratado como office-boy pela entidade. Na sequência, foi promovido a “obreiro” (nomenclatura dada aos auxiliares dos cultos), mas sem carteira de trabalho assinada. E, em abril de 2010, assumiu a função de pastor, ficando no cargo até agosto de 2018.
Em sua defesa, a entidade negou a relação de emprego, alegando que foi o autor da ação quem pediu a rescisão do contrato, para se tornar obreiro. Segundo a igreja, “ele não queria mais cumprir horário e trabalhar sob subordinação, pois desejava servir conforme sua vocação e fé”. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da Igreja da Lagoinha. Uma delas afirmou que o líder religioso realizava visitas pastorais, dava orientação espiritual aos fiéis e pregava nos cultos realizados aos domingos, de 19h às 20h30min.
Ao decidir o caso, a juíza entendeu que a opção feita pelo reclamante tinha um caráter eminentemente religioso. Segundo a juíza, a onerosidade, a realização de atividades administrativas e o possível cumprimento de uma jornada não são suficientes para afastar a essência religiosa da atividade. “A convicção religiosa, pautada em princípios como a doação e a propagação da fé, é incompatível com a formação de vínculo empregatício”, concluiu a magistrada, negando o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo pastor.
O prazo para recursos se encerrou e a decisão transitou em julgado.
TRT/MG invalida jornada de 24 x 48 horas de cuidadora de idosos
Na Primeira Turma do TRT mineiro, os julgadores mantiveram a sentença que considerou irregular a jornada de 24 horas de trabalho, seguida de 48 horas de descanso, cumprida por uma cuidadora de idosos. Como empregada de empresa especializada, ela prestava serviços em residência familiar. A empresa foi condenada a pagar à cuidadora as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (o que é mais vantajoso para a empregada), com os reflexos legais. A condenação foi mantida em segundo grau ao ser negado provimento ao recurso da ré.
A empresa alegou que a jornada no regime 24 x 48 horas era benéfica para a cuidadora, considerando que, para cada dia de trabalho, ela descansava outros dois. Acrescentou que a empregada trabalhava três dias numa semana e apenas dois na seguinte, o que dava uma média de 10 dias trabalhados por mês. Pediu a declaração de validade da jornada e a exclusão da condenação em horas extras.
Mas, ao rejeitar o recurso da empresa, o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, que atuou como relator, pontuou que a jornada em escala 24 x 48 horas extrapola o limite de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, XIII, da CR/88 e, também, o limite de 10 horas diárias de trabalho, já considerando a autorização para a prestação de duas horas extras. “É que, além do labor diário ser de 24 horas, se o empregado trabalhar dois dias na semana, terá cumprido uma jornada semanal de 48 horas e, na semana em que laborar três dias, terá cumprido uma jornada de 72 horas”, explicou.
Além disso, o relator destacou que a jornada de 24 x 48 horas totaliza 10 dias trabalhados por mês, o que corresponde a 250 horas mensais (considerando a hora noturna de 52min30seg), acarretando, em tese, 30 horas extras mensais sem acréscimos dos adicionais mínimos de 50% pela sobrejornada e de 20% relativo à hora noturna.
Para reforçar a decisão sobre a invalidade da jornada cumprida pela cuidadora de idosos, Maciel Júnior registrou que prevalece no TST o entendimento de que, mesmo que autorizado por norma coletiva, o regime de 24 x 48 horas é sempre inválido, por extrapolar o limite constitucional de 44 horas semanais. “Não resta dúvida de que a jornada 24×48 implica um desgaste maior à saúde e à vida social do empregado”, finalizou.
Processo: PJe: 0010168-80.2018.5.03.0015 (RO)
Acórdão em 15/08/2019
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
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