TST: Ausência de provas afasta indenização de diretora por discriminação de gênero

Não ficou demonstrado que as dificuldades decorriam do fato de ela ser mulher.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma diretora da Supergasbras Energia Ltda. que acusou a equipe de diretores da empresa de discriminação de gênero. Por unanimidade, o colegiado entendeu que não ficara comprovado que as dificuldades apontadas por ela tenham decorrido do fato de ser mulher.

Nove homens

A empregada afirmava ter sido exposta a situações constrangedoras e discriminatórias por ser a única mulher a ocupar o cargo de diretora entre nove homens. Disse também que havia sido cotada para a presidência da empresa e que as condutas tinham o objetivo de “marginalizá-la” e e impedi-la de ser promovida. Na ação trabalhista, sustentou que as atitudes dos colegas haviam lhe causado prejuízos práticos e emocionais e acusou a Supergasbras de ter uma cultura machista.

Em defesa, a empresa argumentou que a empregada havia sido eleita pelos controladores para o cargo de diretora-estatutária e que não havia sofrido assédio moral nem qualquer discriminação por ser mulher. Ainda segundo a Supergasbras, não havia qualquer prova capaz de sustentar a história contada pela diretora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora reconhecendo que não havia provas de que teria ocorrido discriminação em razão do gênero, entendeu ter havido dano moral com base em depoimento testemunhal e condenou a Supergasbras ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil.

Prova cabal

Para o relator do recurso de revista da diretora, ministro Alexandre Ramos, não houve prova de que as dificuldades tenham decorrido em razão de gênero, uma vez que a própria diretora havia confirmado no processo que continuava crescendo na empresa. O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, os fatos narrados demonstraram que não houve discriminação em relação à diretora, mas mera dificuldade de relacionamento entre ela e a equipe de diretores.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Família receberá mais de R$ 70 mil em indenização da Copasa

Filho foi encontrado morto por afogamento dentro de um tanque de tratamento.


Um casal receberá da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) R$ 70 mil de indenização por danos morais pela morte por afogamento do filho, no tanque de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

O caso aconteceu na Comarca de Coração de Jesus, Município de Ibiaí, região Norte de Minas Gerais. Em primeira instância, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil.

O casal e a Copasa recorreram. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou o pagamento de R$ 35 mil para cada um dos responsáveis pela criança.

Sentença

De acordo com familiares, após darem conta do desaparecimento da criança de 9 anos, acionaram o Corpo de Bombeiros da cidade. Em meio às buscas nas redondezas da estação, encontraram o corpo do menino em um tanque da ETE.

A família ajuizou a ação, alegando a responsabilidade da companhia sobre as condições de segurança do local e requerendo indenização por danos morais. Para os parentes do menino, a empresa não isolou o perímetro dos tanques. Alegaram que a cerca de arame que circunda a área estava rompida e em más condições, facilitando o acesso de crianças e até mesmo animais à zona de risco.

A Copasa afirma que a responsabilidade caberia à vítima e aos seus responsáveis. Ressaltou que a Estação de Tratamento de Esgoto fica em um local isolado que não faz parte do trajeto de crianças e estudantes, e é cercada por arame farpado, com poste de cimento de alambrado de cerca viva.

A juíza Luciana de Oliveira Torres condenou a Copasa a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil para cada um dos pais da criança, além de pensão mensal no valor de 2/3 de um salário mínimo, de 2018 a 2029. Após essa data o valor seria revertido para 1/3 de um salário mínimo até 2069, ano em que o menino completaria 65 anos.

Recurso

A Copasa e os pais da vítima entraram com recurso. A companhia afirma que não foi negligente com relação à segurança da estação de tratamento, uma vez que todos os recursos de proteção estavam instalados no local.

Afirma também que a criança era portadora de deficiência mental, sendo certo que no dia do acidente foi vista sem o acompanhamento dos pais ou responsáveis. A Copasa pediu, portanto, que fosse admitida a culpa concorrente, com a mitigação da responsabilidade. Requereu também que fosse afastada a pensão mensal e os danos morais ou, ao menos, reduzido o valor fixado.

Os familiares da vítima, por outro lado, requereram o aumento do valor estipulado pelos danos morais para R$ 100 mil.

Decisão

A decisão do relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, atendeu ao primeiro recurso da Copasa e, em parte, à solicitação dos pais da criança, determinando o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 70 mil.

De acordo com o magistrado, as vistorias realizadas concluíram que houve falta de zelo por parte da Copasa, que não cumpriu o que determina o caderno de orientações básicas para operações de estações de tratamento de esgoto, principalmente no que tange às medidas de segurança.

Como se não bastasse a instalação de cercas de contenção em altura incorreta, facilitando o acesso de pessoas ao local, especialmente crianças, a perícia também constatou que o arame farpado estava danificado em algumas áreas e que não existia placa alertando os transeuntes sobre os perigos.

Por outro lado, ainda que se pudesse afirmar a existência de placas educativas, tais sinalizações não seriam suficientes para impedir o acesso de menores ao local, sobretudo diante da ausência de vigilância por pessoal especializado e da falta de manutenção adequada das cercas.

Sobre o valor definido para reparar os danos morais, o relator afirma que o ressarcimento é devido à inegável dor, aflição, sofrimento e sentimento de impotência experimentados pelos pais diante do trauma de perder seu filho tragicamente.

Acompanharam o voto o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0775.16.002299-9/001

TRT/MG Reverte justa causa de frentista que vendeu combustível acima do permitido durante greve de caminhoneiros

O trabalhador obedecia ordens dos superiores para vender quantidade acima da autorizada pelos órgãos de controle.


Não se caracteriza o ato de improbidade quando o desvio de conduta imputado ao empregado compreende apenas a execução das atribuições na forma estritamente vinculada aos comandos gerenciais. Esse foi um dos fundamentos utilizados pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar decisão oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que julgou procedente pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada de um frentista acusado de abastecer mais combustível do que o permitido pelos órgãos de controle na época da greve dos caminhoneiros. A relatora do caso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, observou que o autor não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão, sob pena de incorrer em ato de indisciplina ou de insubordinação.

O autor trabalhava há cerca de dois anos no posto de combustível quando foi dispensado por justa causa. O motivo: ato de improbidade caracterizado pelo abastecimento de veículos com mais de 30 litros de combustível e em galões, descumprindo recomendação do Ministério Público de Minas Gerais – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, inclusive sob acusação de cobrar propina dos consumidores para realizar esses abastecimentos.

Mas, para relatora, o descumprimento das recomendações dos órgãos de fiscalização e controle somente pode ser atribuído aos gerentes e proprietários do estabelecimento. Isso porque são os únicos com poder de deliberação para definir a maneira como a venda seria efetivada. Nesse sentido, uma testemunha contou que ela e o autor foram dispensados por justa causa, ao fundamento de terem recebido dinheiro para colocar mais gasolina do que o permitido, na época da greve dos caminhoneiros. A testemunha negou o fato, relatando que o abastecimento em litragem superior, quando ocorria, era determinado pelo próprio gerente ou proprietário. De acordo com ela, no período da greve, os frentistas abasteciam e o gerente era quem recebia o dinheiro. Nesse sentido, o frentista recebia ordens do superior hierárquico contrárias às restrições delimitadas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor. Portanto, os atos de improbidade imputados ao trabalhador não foram comprovados.

Os dois postos envolvidos na reclamação sequer compareceram à audiência, incorrendo em confissão quanto aos fatos alegados pelo trabalhador (artigo 844 da CLT).

Para a relatora, mesmo que fossem considerados verdadeiros os documentos apresentados pela ré, contendo declarações de pessoas que teriam presenciado o ato imputado ao trabalhador, o modo operacional da venda realizada pelo autor esteve estritamente vinculado aos comandos gerenciais. De acordo com a conclusão da magistrada, o frentista não poderia deixar de cumprir as ordens do patrão.

Por unanimidade, acompanhando o voto, os julgadores da Turma mantiveram a decisão que declarou nula a justa causa e reconheceu a dispensa como sendo sem justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias pertinentes. A decisão determinou a expedição de ofícios à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, com cópia dos autos (inicial, defesa, sentença, declarações de que havia venda de combustível acima dos limites permitidos, bem como cópia do acórdão), para as providências cabíveis.

Processo PJe: 0011352-95.2018.5.03.0104 (RO)
Acórdão em 19/09/2019

TRT/MG: Montador de móveis será indenizado pelo uso de veículo próprio na prestação dos serviços

Rede lojas de vendas a varejo foi condenada a pagar a um montador de móveis a quantia de R$ 500,00 mensais pelo uso do próprio do carro na prestação dos serviços. A sentença é do juiz Charles Etienne Cury, que analisou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O empregado executava serviços nas residências dos clientes e, para tanto, fazia uso do próprio veículo, pois foi contratado sob essa condição. Ele era comissionista, ou seja, recebia por tarefa executada. Além disso, não recebia valor pelo aluguel do veículo, mas apenas uma pequena ajuda de custo. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar diferenças por despesas com o veículo e combustível e valor a título de aluguel do veículo.

Como pontuou o magistrado, a condição de comissionista do trabalhador e as atividades desempenhadas por ele autorizam concluir que o uso do carro próprio era necessidade essencial para o exercício da função. Dessa forma, segundo o juiz, deveria ter havido um contrato de locação de veículo entre empregador e empregado, sendo ilegítima a conduta da empresa de transferir o custo da atividade para o trabalhador, parte economicamente mais fraca.

Ao fixar o valor do aluguel do veículo em R$ 500,00 mensais, o juiz levou em conta o pedido do montador de móveis, a prova testemunhal e, ainda, a lógica e conhecimento básico e notório de gastos com manutenção e depreciação de veículos.

Despesas com o veículo e combustível – O pedido para ressarcimento de despesas com o veículo e combustível foi rejeitado na sentença. O julgador ressaltou que o montador de móveis pretendeu um valor excessivo e que não apresentou qualquer comprovante de despesas.

Sobre os gastos com combustível, o magistrado registrou que não houve prova de que não fosse suficiente o valor já pago pela empresa no decorrer do contrato. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010969-66.2018.5.03.0024
Data de Assinatura: 26/09/2019

TRT/MG: Cantineira ganha direito a adicional de insalubridade por exposição ao calor

Perícia comprovou que a profissional ficava exposta continuamente ao calor do fogão.


A juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, para cantineira da Escola Municipal São Rafael, na capital mineira. É que, diante de perícia técnica, ficou comprovado que a trabalhadora ficava exposta de forma contínua ao calor do fogão durante o preparo da refeição dos alunos. Segundo a juíza, há, nesse caso, respaldo legal para caracterizar as atividades desenvolvidas pela profissional como sendo executadas de forma insalubre de grau médio.

Em sua defesa, a escola alegou que as tarefas exercidas pela autora não estão expressas no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres. Mas o laudo pericial constatou que a cantineira, durante sua jornada diária, permanecia junto aos fogões realizando o cozimento de alimentos, com exposição contínua, superior a 60 minutos e em temperatura acima do permitido. Foi aferido no local 28,4ºC, valor que está acima do limite de tolerância determinado, que é 26,7ºC, segundo o Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo.

Por isso, a juíza concluiu que houve trabalho insalubre durante todo o período contratual não atingido pela prescrição, em função da exposição habitual ao calor acima do determinado pelo Anexo 3, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. E determinou o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, incidente sobre o salário mínimo legal, nos termos da Súmula 46 deste Regional, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13ºs salários e nos depósitos do FGTS.

Processo PJe: 0010848-05.2017.5.03.0111
Data da Assinatura: 27/03/2019

TST: Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

O compartilhamento impediu a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao bancário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.

Gerente de banco – horas extras

O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, havia trabalhado como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas extras e iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o Santander argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço extraordinário por dia. Conforme análise dos depoimentos, o empregado não tinha amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência geral.

Horas extras – gerência compartilhada

Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10372-91.2014.5.03.0039

TRF1 garante ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação.

Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço.

Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, sendo a única restrição imposta a de que seja realizada a compensação de horários de modo a respeitar a jornada semanal.

“Dessa forma, trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRT/MG: Mulher criada como filha não consegue reconhecimento de vínculo como cuidadora

Os julgadores entenderam que havia relação afetiva, mas sem vínculo de emprego


A Justiça do Trabalho de Minas rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por uma mulher que alegou ter trabalhado como cuidadora de uma idosa ao longo de 17 anos. Ao apreciar o recurso da parte, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul de que a relação era, na verdade, de natureza afetiva, sem os requisitos do vínculo de emprego.

A autora insistia em que teria prestado serviços como empregada, sem anotação na carteira de trabalho. Alegou que tratava a falecida senhora com atenção e cuidado, recebendo meio salário mínimo por mês. Segundo ela, embora tenha sido tratada com respeito e carinho, não deixou de desempenhar o papel de empregada. Em defesa, o espólio sustentou que a autora foi criada como filha pela falecida. A idosa teria, inclusive, arcado com todos os custos de sua formação escolar e de graduação, e, após o seu falecimento, a reclamante também teria sido agraciada na distribuição da partilha dos bens.

Em seu voto, a juíza convocada Clarice dos Santos Castro explicou que a relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado são os serviços e não o produto final, mas dela se distancia porque, para sua caracterização, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Por sua vez, o artigo 3º da CLT define empregado como “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para ela, no caso examinado, a prova oral foi favorável à tese da defesa de que não existiu relação de emprego. Ficou evidente a existência de uma relação afetiva de parceria familiar, sem subordinação na prestação dos serviços, nem mesmo de forma estrutural.

Além de fotografias retiradas das redes sociais que confirmavam a relação afetiva e íntima da autora com a idosa e seus familiares, a decisão se baseou em declarações de testemunhas. Uma delas trabalhou na casa da idosa, tendo relatado conhecer a autora desde criança, “quando a mãe dela pedia esmola na rua, porque tinha muitos filhos”. Segundo o relato, a mulher acabou indo morar com a falecida senhora, que “deu tudo pra ela, deu estudo, deu faculdade, que ela era como uma filha”. A testemunha afirmou que sempre teve empregada na casa. Além disso, a autora teria ganhado uma casa da falecida e do marido. O depoimento confirmou que ela foi criada pela falecida como se fosse filha, tendo arcado com todos os custos de seus estudos. Como retribuição, também cuidou da idosa como se fosse sua mãe, o que mais se intensificou no período que antecedeu seu falecimento, diante do quadro de adoecimento da idosa.

Com base no depoimento de outra testemunha, vizinha da idosa, a relatora se convenceu de que a autora adotava a mesma postura das filhas biológicas da senhora falecida, tendo para com ela um carinho ímpar. Chamou a atenção da magistrada a referência à amizade que tinha com a idosa e suas filhas, indicando que, inclusive, a autora participava das rodas de conversas sempre com igualdade, como se fosse da família. A testemunha disse que a autora dormia na mesma cama da idosa, o que, na visão da julgadora, mostra que a relação mantida entre as partes era exclusivamente afetiva.

Por fim, a juíza registrou que uma testemunha ouvida como informante deixou revelar em diversas passagens de seu depoimento a relação de proximidade existente entre a autora e a falecida e seus familiares, sendo tratada como se fosse da família. Tanto que recebeu um quinhão da herança do marido da idosa, o que distancia ainda mais da ideia de relação de emprego. Documentos provaram que a autora recebeu mais de R$ 11 mil pela venda de carro e pena d’água, bens integrantes de herança. A própria autora confirmou o fato ao ser interrogada.

E mais: documento indicou que a autora adquiriu um imóvel de propriedade do marido da idosa pelo valor de R$ 500,00. Na avaliação da julgadora, trata-se mais de uma doação do que de compra e venda propriamente dita, distanciando da ideia que uma testemunha tentou passar de que o imóvel teria sido adquirido pela autora como forma de recompensa pelo trabalho.

Por tudo isso, a relatora concluiu que a autora realmente cuidava da idosa, tendo, inclusive, ajudado nos afazeres domésticos, mas não como empregada. Havia uma forte relação que a ligava à referida senhora e a seus familiares, de natureza afetiva e, portanto, extra laboral. Nesse caso, conforme explicado, não há como reconhecer o vínculo de emprego, principalmente pela falta da subordinação jurídica e da onerosidade, em sua faceta subjetiva. É necessário que o trabalho seja desempenhado pela necessidade de subsistência, isto é, pelo dinheiro que dele rende, em troca de salário, de vantagens, do pagamento. No caso, não foi o dinheiro, por si só, que motivou os cuidados prestados pela autora para com a idosa. O que mais se destacou, segundo a decisão, foi a forte e recíproca relação de proximidade e carinho mútuo existente entre elas, sentimento que, inclusive, transcendia para toda a família da falecida.

“Tratando-se de vínculo afetivo bem consolidado, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício, porque o objetivo do Direito do Trabalho não é mercantilizar as relações humanas, principalmente aquelas ligadas por laços afetivos e familiares”, destacou a juíza convocada ao final, negando provimento ao recurso. Por unanimidade, os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Processo (PJe) nº 0010461-43.2018.5.03.0082.

TRT/MG condena empresa que descontou de trabalhador prejuízos causados por más condições de estrada e furto de ferramentas

A empresa não demonstrou a culpa do trabalhador pelos prejuízos sofridos


A Justiça do Trabalho mineira determinou que empresa do ramo de manutenção de estações e redes de telecomunicações restitua a ex-empregado o valor de R$ 1.872,00, descontado da rescisão contratual por avarias num veículo da empresa. O desconto também incluiu o valor de ferramentas furtadas por terceiros de dentro de um veículo da empresa que era conduzido pelo trabalhador. Para a juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não houve culpa do ex-empregado nos eventos e, assim, ele não pode arcar com os prejuízos da empresa.

O trabalhador atuava na manutenção das torres de transmissão, no alto de antenas de celulares localizadas na região metropolitana de Belo Horizonte. Para tanto, deslocava-se em veículo da empresa e, por vezes, percorria estradas em condições precárias para acessar as torres em locais de difícil acesso.

O contrato de trabalho previa o desconto salarial em caso de dano por dolo ou culpa do empregado. Entretanto, segundo a magistrada, cabia à empresa demonstrar que o trabalhador, de fato, teve culpa nos eventos que causaram prejuízos à empresa e resultaram no desconto das verbas rescisórias, o que, entretanto, não ocorreu.

Fotografia apresentada deixou evidente que o dano no veículo da ré ocorreu pelas péssimas condições da estrada em que o empregado se deslocava para a execução dos serviços. Para a juíza, não houve demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador. Conforme ele havia alegado, devido aos inúmeros buracos na estrada, o veículo caiu em uma das valas e amassou a lataria.

Quanto ao sumiço das ferramentas de trabalho, cujos valores também foram descontados da rescisão, boletim de ocorrência apresentado no processo indicou que elas foram furtadas por terceiros de dentro do veículo conduzido pelo trabalhador. Segundo a juíza, trata-se de ato de terceiro, sem qualquer participação do empregado, o que não foi não afastado pela ré. Por essas razões, concluiu a julgadora que os descontos na rescisão do empregado foram indevidos e os valores lhe devem ser restituídos pela empresa. Cabe recurso da decisão.

Processo (PJe) nº 0011235-33.2017.5.03.0139.

TRF1: É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.

Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.

Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.

Processo: 0002933-40.2013.4.01.3810/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019


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