TRT/MG: Falta de condições adequadas para amamentação gera rescisão indireta do contrato

A Justiça do Trabalho mineira acatou o pedido de rescisão indireta feito por uma trabalhadora, empregada de uma confecção, a quem não foram oferecidas condições adequadas para amamentação. Ao analisar as provas, a juíza Zaida José dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Araguari, entendeu que a empregadora descumpriu os requisitos legais que regem a matéria. Por considerar a falta grave, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Com a decisão, a trabalhadora receberá todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensada sem justa causa. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 1.500,00 por danos morais.

Assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. Foi o que fez a trabalhadora ao ajuizar reclamação trabalhista contra a empregadora, acusando-a de não ter fornecido as condições necessárias para que amamentasse seu filho no ambiente de trabalho. Após examinar as provas, a magistrada deu razão a ela.

Em depoimento, o representante da confecção declarou que há 72 empregadas na empresa. Diante disso, a julgadora considerou aplicável o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos devem ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. O mesmo dispositivo prevê que a exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Ademais, a julgadora observou que o artigo 400 da CLT estabelece que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. No caso, a prova testemunhal convenceu a magistrada de que não havia espaço adequado reservado à amamentação nas dependências da empresa. A testemunha indicada pela empresa se referiu a um local dentro do refeitório, separado por cortinas, no mesmo local onde se encontram os armários e transitam os demais funcionários.

Para a juíza, o local não é ideal, considerando que a sala de amamentação deve ser um espaço dentro do ambiente de trabalho onde a mãe tenha privacidade e conforto para amamentar o filho ou para armazenamento do leite. Ela citou o disposto na Portaria nº 193/10 do Ministério da Saúde: “Para a instalação de uma sala de apoio à amamentação em empresas, podem ser utilizados alguns parâmetros definidos na RDC nº 171/2006 para a sala de ordenha. Além do espaço necessário para a coleta do leite e um ponto de água fria, lavatório, a sala deve conter freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura.

Conforme ponderou a julgadora, o ambiente deve ser tranquilo e confortável, para permitir a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e, de preferência, que dê privacidade à mulher. Para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Também deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme preconizado na Resolução RE/Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003.

Foi registrado na decisão que todos os utensílios que entram em contato direto com o leite (frascos e acopladores das bombas) devem ser submetidos ao processo de esterilização ou sanitização equivalente, conforme preconizado no capítulo VI: Processamento de artigos e superfícies do Manual de Banco de Leite Humano – Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos. – Brasília, 2008, da Anvisa.

A conclusão alcançada pela julgadora foi a de que a empresa não demonstrou ter um espaço adequado para as mães realizarem a amamentação dos filhos recém-nascidos, tampouco provou ter realizado o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389 da CLT, apesar de contar com mais de 70 empregadas. Para a julgadora, a empresa atua com desdém quanto ao direito do recém-nascido à alimentação, bem como quanto à norma imperativa de proteção ao menor e ao trabalho da mulher.

Considerando a falta de condições adequadas para amamentação na empresa, alinhadas às necessidades de mãe e filho, em flagrante violação aos requisitos previstos em lei, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta afeta a continuidade da relação empregatícia. Por fim, ponderou que a providência adotada pela ré de dispensar a trabalhadora 30 minutos do intervalo concedido para refeição e descanso e antes do encerramento da jornada não modifica o entendimento.

Além das verbas devidas pela dispensa sem justa causa, a empregadora deverá pagar também uma indenização por danos morais, fixada em R$ 1500,00. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.

Processo PJe: 0010014-36.2019.5.03.0174
Sentença em 01/03/2019

TRT/MG: Cunhada não consegue provar vínculo de emprego em banca de salgado da família

A Justiça do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego entre cunhada e proprietária de uma banca de salgados da cidade de Montes Claros, no norte do estado de Minas Gerais. A decisão foi da Quarta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, relatora no processo, não há relação de emprego quando as atividades executadas são dirigidas para a manutenção e subsistência da família em regime de economia familiar.

Mas, ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que a relação de emprego entre as partes nunca se tratou de vínculo familiar. E que sempre prestou serviço para a mulher do seu irmão com a presença de todos os elementos configuradores do contrato de emprego, previstos no artigo 3º da CLT.

Segundo a autora da ação, ela foi admitida verbalmente em 15 de maio de 2015, para exercer função de salgadeira. E deixou o imóvel onde residia, pertencente à empregadora, em dezembro de 2017, quando parou de prestar serviço, sem nunca ter a CTPS assinada.

Em sua defesa, a proprietária da banca de salgados explicou que, em 2015, a cunhada apareceu chorando, na porta da residência dela, com a filha no colo, dizendo que o marido havia lhe agredido. Contou que estava grávida e não tinha para onde ir, já que a mãe dela também recusou ajuda.

Tendo um ponto desocupado na frente de sua casa, a proprietária explicou que abrigou a então cunhada, junto com os seus filhos naquele cômodo. De acordo com ela, o negócio da família consistia na venda de salgado em pontos da cidade, como uma feira livre no bairro Delfino. Acrescentou que sempre trabalhou sozinha na produção dos salgados. “E, quando tinha alguma encomenda, contratava outra pessoa para aquele serviço e que nunca era a reclamante do processo”, informou a proprietária da banca, que teve sua versão confirmada por duas testemunhas.

Para a desembargadora Denise Horta, a autora do processo não conseguiu provar a existência dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego. Exemplo disso é que não há, nos autos processuais, nada que indique o recebimento de salários ou mesmo o alegado pagamento de aluguel pela moradia em imóvel da proprietária da banca de salgados.

Segundo a relatora, ficou claro, nesse caso, a existência de uma sociedade em regime de economia familiar. “Isso porque a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de transformar essa específica relação em liame empregatício”, disse.

Dessa forma, a desembargadora negou provimento às pretensões da autora da ação, inclusive aquela relativa à indenização por danos morais, além do reconhecimento do vínculo empregatício pretendido.

Processo PJe: 0010678-32.2018.5.03.0100
Data da disponibilização: 16/10/2019

TJ/MG: Empresa de laticínios Jussara SA terá que pagar R$ 15 mil por consumidora ingerir leite com corpo estranho

Uma mulher que encontrou um corpo estranho em uma caixa de leite vai receber R$ 15 mil por danos morais da companhia de laticínios. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a sentença definida em primeira instância.

A consumidora ajuizou uma ação contra a Usina Laticínios Jussara S.A., por ter encontrado algo semelhante a um verme ou lombriga, em uma caixa de leite produzido pela empresa.

Ela alegou que sentiu-se mal após ingerir o leite industrializado, por isso foi até o posto de saúde local. O laudo médico atesta que a paciente estava com náuseas e vômitos, associados a dor abdominal, e que provavelmente o produto estava contaminado.

Recurso

O caso ocorreu na Comarca de Guaxupé. Inconformada com a decisão de primeira instância, a Jussara Laticínios recorreu ao TJMG alegando ausência de provas nas acusações e solicitando, caso fosse mantida a condenação, a redução do valor indenizatório.

A empresa afirmou que o produto foi expedido para o mercado em plenas condições de consumo e o lote estava aprovado pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF/MAPA) para comercialização.

Alegou ainda a impossibilidade de que um corpo estranho fosse embalado juntamente com o leite.

Voto do relator

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, discordou dos argumentos da empresa e entendeu que o laudo médico comprovou a contaminação da consumidora.

“O mesmo laudo ainda registrou que a ora apelada compareceu ao posto de saúde portando o leite e o elemento nele encontrado”, acrescentou.

Ainda de acordo com o relator, as fotos anexadas ao processo confirmam os fatos narrados, portanto ficou comprovado o vício na qualidade do produto ingerido.

O magistrado confirmou a sentença de R$ 15 mil por danos morais, pois a vítima passou por sofrimento desnecessário após ingerir o alimento.

Acompanharam o voto os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Veja o acordão.

TRT/MG: Supermercado terá que indenizar empregado por revista na frente de colegas e de clientes

Para o juiz, o empregado era colocado na condição de suspeito, o que é incompatível com a confiança necessária à relação de emprego.


Um supermercado deverá indenizar um ex-empregado em R$ 10 mil, a título de danos morais por revista abusiva. A decisão é do juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, após considerar provado nos autos que a ré promovia revistas cotidianas nos pertences dos empregados na frente de clientes e demais trabalhadores.

Em sua decisão, o juiz explicou que a revista íntima, com toques em partes do corpo, é sempre ilícita. Já a realizada nos pertences do trabalhador pode não ser ilícita se feita de forma comedida e com certas cautelas. Segundo observou o magistrado, o empregador pode adotar medidas para garantir o seu patrimônio, amparado no direito de propriedade previsto na Constituição (artigo 5º, inciso XXII, da CF/88). Mas a garantia da propriedade não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados.

No caso examinado, o julgador reconheceu que o patrão não adotou as cautelas necessárias para evitar o constrangimento do autor. É que a vigilância sobre os empregados não foi feita de forma comedida e razoável. Nesse sentido, uma testemunha confirmou que a revista de pertences era feita na frente de clientes e de outros empregados. Conforme o relato, inclusive, quando a bolsa era grande e com muitos objetos, era necessário remover alguns para permitir o acesso ao fundo.

A prática descrita foi repudiada pelo julgador. Para ele, o empregado é colocado na qualidade de suspeito, o que é incompatível com a confiança que deve existir na relação de emprego. O magistrado ponderou sobre a tensão permanente existente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade do réu, que permite defesa. De outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador.

Conforme expôs na sentença, o direito de propriedade admite restrição, considerando que a propriedade deve atender a sua função social, nos termos do artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88. O outro direito em jogo, dignidade da pessoa humana, não admite restrição. Antes, emerge como fundamento da República (artigo 1º, inciso III, da CF/88). Na visão do juiz, a forma como o patrão conduziu a revista nos pertences do autor vulnera a dignidade da pessoa humana.

Ele presumiu o constrangimento sofrido pelo autor, considerando que era submetido, diariamente, à revista constrangedora, diante de outros colegas, bem como dos clientes do estabelecimento onde trabalha. “Todos têm o direito de defender a propriedade, mas a ninguém é dado vulnerar a dignidade de outrem, a pretexto de tal defesa”, concluiu na decisão, reconhecendo a ilicitude da conduta do empregador e condenando-o ao pagamento da indenização por dano moral.

A decisão foi mantida por maioria dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG. A Turma acrescentou a condenação por danos morais no valor de mais R$ 10 mil, uma vez que o supermercado dispensou o ex-empregado por justa causa, sob acusação de improbidade, imputando-lhe o crime de furtar mercadoria. No entanto, a empresa não apresentou provas e a Turma considerou a justa causa ato abusivo da empregadora.

Processo: PJe: 0010148-90.2019.5.03.0068
Data de Assinatura: 14/06/2019

TRT/MG: Indústria terá que pagar a trabalhador diferenças devidas do prêmio de produção de concreto

Uma indústria de concretagem, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar a um ex-funcionário as diferenças devidas do prêmio de produção de concreto instituído na empresa. Segundo o empregado, o prêmio devia ser calculado com base na quantidade de concreto pré-misturado e entregue em obras de clientes, mas a parcela sempre era quitada com valores inferiores ao previsto.

O funcionário explicou que, quando atuava na função de ajudante de bomba, o combinado era o pagamento de R$ 1,70 por metro cúbico usinado e entregue, o que lhe rendia por mês R$ 1.360,00. Já, quando atuava como motorista bombista, o cálculo deveria ser de R$ 0,85 por metro cúbico, o que lhe gerava ao mês R$ 2.720,00. O profissional alegou “que a empresa pagava valores abaixo do devido, pois não considerava todo o quantitativo produzido mensalmente por ele”.

A empresa negou as informações, alegando “que o trabalhador jamais atuou como motorista de bomba e que o prêmio não tem previsão legal ou convencional, sendo pago por mera liberalidade quando cumpridos requisitos objetivos e específicos”. Além disso, afirmou que nunca foi pactuado o pagamento por metro cúbico de cimento entregue, como alegado pelo autor do processo.

No entanto, ao avaliar o recurso, julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram razão ao ex-empregado, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo a juíza convocada, Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, a indústria impugnou o critério de cálculo indicado, porém não esclareceu qual a forma de pagamento da parcela devida a ser aplicada. E não trouxe ainda aos autos qualquer documento descrevendo os supostos requisitos para o recebimento do prêmio. Além disso, a magistrada ressaltou que a única testemunha ouvida confirmou o critério de pagamento com base no metro cúbico, afastando a tese patronal.

Assim, a relatora determinou a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do prêmio produção durante todo o período não atingido pela prescrição. Conforme pontuou a magistrada, as parcelas devem ser calculadas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês, excluindo eventuais faltas e períodos de afastamentos.

Processo PJe: 0010407-34.2017.5.03.0140
Disponibilização: 26/08/2019

TRT/MG: Absolve empresas públicas de restituírem plano de saúde a ex-empregada de empresa extinta aposentada por invalidez

Julgadores da Terceira Turma do TRT-MG absolveram as empresas públicas (CODEMGE E CODEMIG) de manterem plano de saúde de ex-empregada da extinta PROMINAS – Companhia Mineira de Promoções. A empregada estava aposentada por invalidez e, após a extinção da PROMINAS, teve suspenso o plano de saúde e odontológico que a empresa ofertava à trabalhadora e dependentes. Conforme constou da decisão, a concessão da aposentadoria por invalidez não resulta na extinção do contrato de trabalho, mas apenas na sua suspensão (artigo 475 CLT), razão pela qual permanece, em regra, o direito à manutenção do plano de saúde vinculado ao contrato. Entretanto, a liquidação da empregadora e o encerramento das suas atividades, como ocorrido, põe fim ao contrato de trabalho e, por consequência, às obrigações correlatas. Além disso, ficou ressaltado que, por se tratar de empresas públicas, cujo ingresso nos quadros exige-se a prestação de concurso público, não haveria a possibilidade de o contrato da aposentada ser transferido para a CODEMGE E CODEMIG.

Sentença modificada – A sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido da aposentada e condenou a CODEMGE e CODEMIG a restituírem o plano de saúde que havia sido suspenso. Constou da sentença que a PROMINAS era subsidiária da CODEMGE, a qual foi sua liquidante em conjunto com a CODEMIG, sendo essa última a detentora de ações da companhia liquidada. Com base nisso, tendo em vista o encerramento das atividades da PROMINAS, a sentença entendeu que a CODEMGE e CODEMIG deveriam assumir o ônus de manter o plano de saúde da aposentada e de seus dependentes.

Mas, ao julgar favoravelmente o recurso das empresas, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo voto foi acolhido pelos julgadores da Turma, ressaltou que nenhuma das situações apontadas na sentença suplantaria o fato de que o vínculo de emprego da aposentada se encerrou junto com as atividades da empregadora, a PROMINAS. Ele ressaltou que não existe possibilidade de absorção da empregada pelas demais rés, tendo em vista o artigo 37 da CR/1988, que exige a aprovação em concurso público para admissão em empresas públicas.

Entenda o caso – A autora foi admitida pela PROMINAS – Companhia Mineira de Promoções, em 2005, após aprovação em concurso público para a função de servente de limpeza. Aposentou-se por invalidez em 2009 e, durante todo o contrato de trabalho, inclusive depois da aposentadoria, beneficiou-se do plano de saúde concedido pela empregadora. Como a concessão de aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho (artigo 475 da CLT), permaneceu a obrigação da empregadora de manter o benefício do plano de saúde, o qual foi suprimido em dezembro de 2018.

É que, conforme pontuado, a Lei Estadual nº 22.287/2016 autorizou a extinção da PROMINAS. Na ocasião, foram estabelecidas duas modalidades de extinção, cuja escolha ficou a critério dos acionistas da empresa: por liquidação ou por incorporação à CODEMIG, sendo que, nesse último caso, o quadro de pessoal seria absorvido. E os acionistas acabaram optando pela dissolução da empresa por liquidação extrajudicial e voluntária, ocorrida em 2018.

De acordo com o relator, em casos como esse, em que ocorre a extinção das atividades da empresa e não o mero fechamento do estabelecimento, a jurisprudência trabalhista tem admitido a extinção do contrato de trabalho suspenso. “Tornou-se inviável, na hipótese, a permanência da reclamante e seus dependentes em plano de saúde custeado pelas reclamadas, diante da impossibilidade de se manter ativo o contrato de trabalho de empregada de empresa inexistente”, frisou.

O relator acrescentou que a condenação da CODEMGE e CODEMIG a manterem o plano de saúde da autora equivaleria a transferir o contrato de trabalho para essas empresas, o que não é possível. Ele frisou que, por se tratar de empresas públicas, essas entidades não têm a prerrogativa de admitir livremente os seus empregados, tendo em vista que a contratação deve ser precedida de aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da CF/88).

O juiz convocado ainda lembrou que o artigo 73, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Mas ponderou que, por integrarem a Administração Pública indireta, as empresas públicas devem observar o artigo 37 da Constituição, sujeitando-se aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Diante da impossibilidade da CODEMGE e CODEMIG assumirem o contrato de trabalho, a Turma concluiu pela absolvição das empresas quanto à manutenção dos planos de saúde e odontológico da aposentada e seus dependentes.

Processo: PJe: 0011023-31.2018.5.03.0186 (RO)
Acórdão em 25/09/2019

TRT/MG: Contrato de estágio que desvirtuava vínculo de emprego é anulado pela Justiça do Trabalho de Minas

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, Flávio Vilson da Silva Barbosa, anulou contrato de estágio assinado sob coação por um estudante, celebrado entre ele e duas associações mantenedoras de escola de ensino superior, na cidade de Uberaba. Em consequência, o magistrado reconheceu o vínculo de emprego. As duas associações do mesmo grupo foram condenadas a pagar, solidariamente, aviso-prévio, verbas rescisórias e todas as demais parcelas não quitadas na vigência do contrato de trabalho, que teve duração de quatro anos e onze meses. A uma das associações, foi determinado registrar o contrato na carteira de trabalho do funcionário.

O estudante de Educação Física trabalhou como auxiliar de suporte técnico de equipamentos audiovisuais e, após ter sido dispensado, pediu na Justiça do Trabalho a anulação do contrato de estágio que alegou ter sido coagido a assinar com uma das associações para manter o emprego.

O juiz constatou que o reclamante exercia funções de montagem/desmontagem e manutenção de equipamentos audiovisuais, totalmente desvinculadas do curso de graduação (Educação Física) por ele frequentado.

A primeira associação defendeu a licitude do contrato de estágio e negou qualquer prestação de serviço antes de 1/8/2015. No entanto, o magistrado salientou que o estágio profissional tem por finalidade precípua proporcionar ao estudante a sua inserção no mercado de trabalho para o qual ele busca a habilitação profissional. Assim, além do exigido para a formalização do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/2008, é necessário que haja interação e integração entre os conhecimentos acadêmicos e a prática operacional na empresa, de modo a possibilitar ao estagiário vivenciar os ensinamentos escolares aplicados ao trabalho, aliando-se, dessa forma, a prática com a teoria. Entretanto, isso não ocorria no caso, pois no Termo de Compromisso de Estágio firmado com a representante legal da primeira ré não havia a descrição das atividades que seriam desenvolvidas, não sendo possível comprovar que eram compatíveis com a grade curricular do curso de Educação Física. Além disso, não consta no processo nenhum plano ou relatório de acompanhamento de estágio, documento cuja elaboração é exigida (artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/2008) desde o início do estágio, para o regular acompanhamento pela instituição de ensino.

O magistrado concluiu, portanto, que, na falta desses requisitos, ficou descaracterizada a prestação de serviço a título de estágio, e, por essa razão, constatou a existência do contrato de trabalho. Inclusive, como observou o julgador, a prova oral colhida demonstrou que a prestação de serviços teve início antes da celebração do contrato de estágio e que o reclamante trabalhou até dezembro/2018. Sendo assim, sem provas quanto às datas efetivas da admissão e da rescisão contratual, prevaleceram as indicadas na petição inicial: 6/1/2014 e 21/12/2018, quando ocorreu a dispensa imotivada.

As duas associações foram condenadas solidariamente a pagar diferenças salariais, verbas não quitadas durante o período contratual e verbas rescisórias. Não houve recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010180-86.2019.5.03.0168
Data: 29/05/2019

TRT/MG: Corte de plano de saúde de trabalhador com obesidade mórbida gera direito a indenização

O ex-motorista de uma empresa de ônibus da cidade de Ouro Preto ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, após ter seu plano da saúde cortado durante suspensão do contrato do trabalho por motivos de saúde. Ele alegou que a medida acarretou problemas, já que foi impedido de realizar cirurgia bariátrica, conforme orientação médica, diante do quadro comprovado de obesidade mórbida.

Segundo o trabalhador, ele foi declarado, em junho de 2016, incapacitado para o serviço pelo médico do trabalho da empresa. Ele foi diagnosticado com obesidade mórbida de grau III, estando acima de 150 quilos, e, como consequência, estava com a pressão arterial elevada. De acordo com o motorista, foi concedido pelo INSS o auxílio-doença previdenciário, porém, durante o benefício, ele teve seu plano de saúde cortado. E, semanas depois do fim do auxílio, foi dispensado imotivadamente, sem conseguir realizar a cirurgia.

Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto deu razão ao trabalhador. A empresa recorreu argumentando que não foi comprovado o dano alegado. Mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação, porém reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Para o juiz convocado, Delane Marcolino Ferreira, relator no processo, a carta de carência expedida pela administradora do plano de saúde comprovou o cancelamento do benefício durante o afastamento previdenciário do trabalhador. Segundo ressaltou, o direito à assistência médica decorre exclusivamente do contrato de trabalho, devendo o benefício ser assegurado enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

Isso porque, de acordo com o magistrado, o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece hígido, com ausência apenas da prestação de trabalho e recebimento de salário. “E, sendo assim, as demais cláusulas contratuais permanecem valendo, entre elas o direito à assistência à saúde”, pontuou.

Para o relator, o dano moral foi caracterizado, visto que o benefício do plano de saúde foi cessado em momento de dificuldade vivenciado pelo trabalhador. E porque ficou claro que a empresa sabia que ele possuía obesidade mórbida, necessitando de cirurgia bariátrica, apesar de não marcada a tempo.

Além do dano moral, o motorista reivindicou a reintegração ao trabalho, pela dispensa considerada por ele como discriminatória. Porém, os julgadores entenderam que a transportadora exerceu o direito de dispensa dentro dos limites do poder diretivo. A decisão levou em consideração a alta do auxílio-doença e, ainda, a declaração de aptidão do mesmo médico do trabalho por ocasião da alta previdenciária e do exame demissional. Há nesse caso agravo de instrumento em recurso de revista pendente de decisão.

Processo: PJe: 0010919-36.2017.5.03.0069
Disponibilização: 26/08/2019

TRT/MG: Justiça do Trabalho de Minas valida contrato de trabalho intermitente sem contraprestação

A trabalhadora não foi convocada para trabalhar e, por isso, nada recebeu da contratante.


O juiz David Rocha Koch Torres, na titularidade da Vara do Trabalho de Ubá, julgou improcedentes os pedidos de uma trabalhadora contratada por uma rede varejista de eletrônicos e móveis para exercer a função de gerente de loja. As partes celebraram contrato de trabalho intermitente, novidade trazida pela Lei nº 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. No entanto, o julgador não encontrou nada de errado no ajuste feito, concluindo que a empresa cumpriu todas as formalidades da lei para essa forma de contratação.

Na reclamação, a trabalhadora contou que nunca foi chamada para trabalhar, permanecendo à disposição da ré. Segundo ela, o contrato de experiência não foi anotado na carteira, razão pela qual pretendia obter a declaração da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com recolhimento do FGTS e recebimento da parcela devida. Em defesa, a empresa sustentou que a contratação intermitente foi devidamente observada.

O magistrado deu razão à varejista. Ele explicou que o artigo 443, parágrafo 3º , da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Há exceção para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Sobre o tema, apontou que o artigo 452-A da CLT determina que o contrato em questão seja celebrado por escrito e contenha especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Por meio dessa modalidade contratual, empregado e empregador firmam pacto em que inexiste garantia de salário ou de número de horas trabalhadas. De acordo com o magistrado, a relação é marcada pela imprevisibilidade e incerteza da necessidade do serviço do trabalhador intermitente. O parágrafo 5º do artigo 452-A da CLT esclarece que os períodos intercalares sem atividade são desconsiderados como tempo à disposição do empregador. Ou seja, não têm qualquer correlação com o contrato de trabalho. Ademais, o próprio dispositivo legal autoriza a mistura contratual. Desse modo, o trabalhador intermitente pode firmar simultâneos pactos com outros empregadores, conforme previsão contida no parágrafo 5º.

No caso, o magistrado verificou que as partes firmaram contrato por escrito, do qual consta o valor do salário-hora e a advertência de que o período de inatividade não seria considerado tempo à disposição do empregador. Foi prevista a possibilidade de a trabalhadora prestar serviços a outros contratantes.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu que as formalidades legais foram observadas, nada sendo devido à autora. Chamou a atenção para o fato de não ter havido impugnação específica ao contrato de trabalho anexado aos autos, tampouco à assinatura da empregada registrada no documento. Ele não encontrou qualquer indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pela empregada. Ao contrário, a própria trabalhadora admitiu, em audiência, ter assinado o contrato intermitente e o TRCT anexados aos autos pela ré. Isso demonstra que ela tinha ciência inequívoca das especificidades contratuais.

Nesse contexto, o juiz considerou que o fato de a empregada não ter sido convocada a trabalhar não é capaz de surtir qualquer efeito, enquadrando-se a conduta no poder diretivo do empregador. Como não houve a prestação de serviços, não havia contraprestação a ser reconhecida, tampouco FGTS a ser recolhido. Aqui esclareceu que o FGTS somente seria devido com base nos valores pagos no período mensal (parágrafo 8º do artigo 452-A, da CLT), o que não existiu no caso. O mesmo raciocínio foi adotado com relação ao aviso prévio. “Se não houve prestação de serviços, inexiste média de valores recebidos, não se cogitando, pois, em pagamento de indenização do aviso prévio”, destacou o juiz, reportando-se à regulamentação do artigo 5º da Portaria do MTE nº 349/2018 (mesma inteligência que constava do artigo 452-E, ‘a’, da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017, vigente na época da celebração do contrato firmado entre as partes).

Por fim, o julgador considerou que o aviso-prévio não seria mesmo devido, uma vez que, no TRCT apresentado nos autos, constou que a ex-empregada pediu demissão. Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos, sendo a decisão posteriormente confirmada pelo TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010201-41.2019.5.03.0078
Data de Assinatura:11/04/2019

STJ: Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que havia sido objeto de anterior impugnação por agravo de instrumento interposto pela mesma parte e não conhecido.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fundamentou a decisão na Súmula 267/STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Para o colegiado, a previsão da súmula subsiste ainda que a impugnação só possa ser exercida posteriormente, na apelação ou em contrarrazões da apelação.

No processo analisado, após divergência entre dois laudos periciais contábeis produzidos no curso de embargos à execução e diante de dúvidas sobre o valor, o juiz determinou de ofício a realização de terceira perícia. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança pela mesma parte.

Medidas inc​​​abíveis
O agravo de instrumento não foi conhecido, ao fundamento de que a decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial em embargos à execução não é impugnável imediatamente por esse tipo de recurso.

Já o mandado de segurança foi denegado pelo tribunal de segunda instância, que entendeu não caber esse tipo de ação contra decisão interlocutória que poderá ser questionada em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.

Ao STJ, a parte sustentou a possibilidade do mandado de segurança na hipótese, alegando que a decisão proferida em embargos à execução pode ser combatida por apelação – recurso que normalmente não tem efeito suspensivo –, de modo que não se aplicaria a vedação contida no artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança.

Apontou também violação a direito líquido e certo e ao devido processo legal, pois não há previsão legal para a determinação de terceira prova pericial contábil, o que afrontaria o artigo 480 do Código de Processo Civil de 2015.

Novo mode​​lo
Em seu voto, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, destacou que o STJ já decidiu pela impossibilidade de uso do mandado de segurança como instrumento recursal em substituição ao agravo de instrumento ou à apelação, com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias.

Contudo, no caso em julgamento, a magistrada destacou que a questão discutida é se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória quando houve a anterior interposição de agravo de instrumento pela mesma parte contra a mesma decisão.

Citando precedentes da Segunda e da Quarta Turmas do STJ, Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do tribunal, fixada na vigência do CPC de 1973 em sua versão originária, era no sentido de que seria possível a interposição do recurso correspondente em conjunto com a impetração do mandado de segurança.

“A sobrevida dada ao mandado de segurança contra ato judicial se deu especificamente para viabilizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento fora das hipóteses legais ou, ainda, durante o lapso temporal compreendido entre a interposição do referido recurso e o seu efetivo exame em segundo grau”, disse a ministra.

Porém, ressaltou que tais precedentes são “evidentemente inaplicáveis” no sistema recursal instituído pelo CPC/2015, já que o atual modelo permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo próprio relator.

Recorribilid​​ade diferida
Para a relatora, não há que se falar em admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que havia sido objeto de agravo de instrumento não conhecido.

“Não se está diante de decisão interlocutória irrecorrível, como querem sugerir os recorrentes, mas, sim, de decisão interlocutória cuja recorribilidade é diferida no tempo, ou seja, que será suscetível de impugnação no momento da apelação ou de suas contrarrazões.”

“Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF.”

Efeito suspe​​nsivo
Para a relatora, a redação do artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança, ao prever que é inadmissível a segurança quando a decisão judicial puder ser impugnada por recurso com efeito suspensivo, pode conduzir à interpretação de que a segurança deveria ser concedida sempre que o recurso cabível não possuísse efeito suspensivo.

“O efeito suspensivo a que se refere o dispositivo legal não é somente aquele operado por obra da lei (ope legis), mas abrange também aquele que se concretiza por obra do juiz (ope judicis), o que, inclusive, melhor se coaduna com a excepcionalidade e com a restritividade de uso do mandado de segurança.”

Ela afirmou ainda que “não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo”.

Quanto ao mérito, a ministra destacou que, embora a determinação de realização de uma terceira perícia não seja comum, é algo possível, que se encontra no âmbito dos poderes instrutórios do juiz.

“A determinação de que seja realizada uma terceira perícia na hipótese, embora não seja corriqueira, está devidamente fundamentada no fato de que as duas outras anteriores foram inconclusivas”, esclareceu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 60641


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