TRT/MG: Assédio sexual em farmácia gera indenização de R$ 10 mil para trabalhadora

Uma farmácia da capital mineira terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do gerente-geral da loja. A decisão é do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a reclamante, ela era vítima frequente de comentários de cunho sexual do chefe. Algumas cantadas indesejadas eram direcionadas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, o gerente disse: “Ficou fino. Quero ver sem agora. rsrs”. O comentário foi repassado à vendedora, após o envio que fez a ele de uma fotografia com o uniforme novo da empresa.

Em seu depoimento, a profissional contou ainda que o assédio não acontecia somente por meio do WhatsApp. Pelo relato, houve inclusive uma tentativa de levar a trabalhadora para um motel da cidade, após comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa. Segundo a reclamante, a situação ficou tão insustentável, que se viu obrigada a pedir afastamento por transtorno neurótico decorrente de estresse.

Em sua defesa, a empresa negou as acusações. Para a empregadora, a empregada lançou mão de inverdades para tentar receber indenização por danos morais, sendo que não houve prática de ato ilícito.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz Márcio Toledo Gonçalves reconheceu o comportamento abusivo do gerente-geral. Segundo o julgador, as mensagens trocadas entre eles, por meio do aplicativo de celular, evidenciaram a existência do assédio sexual.

Para o juiz, a atitude adotada pelo superior foi flagrantemente inadequada. O magistrado ressaltou que, “tendo em vista sua posição de preposto da empresa, o envio de mensagens, com nítida natureza sexual, era capaz de causar na empregada o temor de que, não cedendo aos anseios, seria prejudicada no ambiente profissional”.

Assim, provados os fatos narrados pela vendedora, o julgador condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais pretendida. Para ele, a situação foi uma verdadeira violência psicológica e emocional, passível de reparação.

Na sentença, o juiz destacou ainda que há, hoje, um longo caminho a ser percorrido para o devido respeito às mulheres no ambiente de trabalho. Na visão do magistrado, “como as mulheres são injustamente reduzidas ainda a objeto sexual, acabam sendo vítimas de investidas ilegais em diversos graus de natureza sexual”.

Para ele, o caso abre caminho para a denúncia de outras mulheres que possivelmente sofreriam caladas. “Esta não se calou. Esta se fez ouvir. E a Justiça do Trabalho não fechará seus olhos e responderá à altura para esta prática inconcebível e que se encontra sedimentada em inúmeras empresas, em múltiplos níveis, e, muitas vezes, calada pelas ameaças veladas feitas às suas vítimas”, concluiu o juiz. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

TRF1 garante ao segurado do INSS a opção pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação

É resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício outorgado na via administrativa.

Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado pelo autor pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial, haja vista ter o requerente obtido, administrativamente, o deferimento de benefício mais vantajoso.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, destacou que, como foi concedido administrativamente ao segurado benefício mais vantajoso, mostra-se adequado autorizar a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa, ficando resguardado, contudo, o enquadramento dos períodos especiais reconhecidos.

Cumpre salientar, ainda, de acordo com o magistrado, que não há ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS.

Nesses termos, o Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de tempo de contribuição concedido judicialmente ao autor, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou, em sendo o caso, o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2007.38.00.032045-3/MG

Data do julgamento: 01/10/2019
Data da publicação: 22/10/2019

TRF1: Terreno não edificado pode ser penhorado quando não destinado à unidade familiar

Imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar. Assim entendeu, por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região ao manter a penhorabilidade do terreno de um homem que não comprovou que a área, sem construção, era o único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família. O Juízo Federal da 1ª Vara de São Sebastião do Paraíso/MG julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Em seu recurso, alegou o requerente que o imóvel penhorado consiste em terreno onde o embargante e sua ex-mulher pretendem construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores. Portanto, argumentou o apelante que o referido imóvel é o único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.

A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída”.

Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar. “A única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência”, concluiu a juíza federal.

Processo: 0000700-95.2007.4.01.3805/MG

Data do julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

TJ/MG: Justiça proíbe racionamento de água para presos

Decisão atinge o Complexo Penitenciário Nelson Hungria e o Ceresp da comarca.


A Justiça determinou que os diretores-gerais do Complexo Penitenciário Nelson Hungria (CPNH) e do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Contagem se abstenham de realizar qualquer tipo de racionamento de água nessas unidades prisionais, sob pena de incorrer em desobediência e improbidade administrativa.

A decisão, em caráter cautelar, é do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Contagem, em um pedido de providências encaminhado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público.

O pedido foi feito diante de determinação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) de racionamento de água em todas as unidades prisionais mineiras, com o objetivo de reduzir despesas para a massa carcerária.

De acordo com o governo estadual de Minas, a medida foi tomada a partir de estudo que apontou um gasto de água 88% maior dos presos em relação às pessoas não privadas de liberdade.

Infiltrações e vazamentos

Em sua decisão, o magistrado avaliou que tal estudo indicado pelo governo estadual “parece estar ferido de grave erro por não considerar as condições diversas de cada uma das unidades prisionais do estado, dentre elas as situadas na comarca de Contagem”.

O magistrado afirmou que ao longo dos anos, em inúmeras visitas de inspeção, o juízo observou que nessas unidades há infiltrações e vazamentos, perceptíveis a olho nu. Certamente, essas avarias “aumentam demasiadamente os gastos com fornecimento de água para as unidades prisionais”.

Dessa maneira, avaliou o juiz, a medida tomada pela administração prisional, “sem qualquer consulta ou compartilhamento com as demais instituições, órgãos de execução penal ou mesmo com o juízo da execução penal, deveria ser precedida de um estudo sobre a precariedade das instalações hidráulicas e as devidas obras de reparação”.

Bem essencial

Citando os defensores públicos e promotores de justiça que atuam na execução penal de Contagem, o magistrado observou que a água é bem essencial e sua privação pode caracterizar indevida ofensa à dignidade humana.

Em sua decisão, o magistrado afirma que a degradação do sistema prisional mineiro é algo que tem sido constatado nos últimos anos. Citou a diminuição do número de agentes, a falta de bloqueadores de telefonia e a paralisação da geração de novas vagas, o que alimenta a superlotação.

“No caso específico de Contagem, o inexplicável fechamento da cozinha do CPNH, o qual gerou sensível piora da qualidade da alimentação fornecida a presos e servidores. Agora, racionamento deliberado de água. O que mais virá para fazer explodir o combalido sistema mineiro?”, questionou.

O magistrado ressaltou que não se trata somente da privação de água para beber ou para banho, “mas também para descarte de rejeitos fisiológicos dos presos. Tal questão atinge, também, a esfera da saúde pública, sobretudo nas celas coletivas”.

Na avaliação do juiz, “não há necessidade de maiores delongas para se concluir que a medida é medieval e trará muito mais problemas que soluções. O preso deve ser tratado com disciplina e rigor, mas também com dignidade”, conclui.

Assim, deferiu a medida urgente e cautelar, ressaltando que a decisão se limita às unidades prisionais instaladas na Comarca de Contagem.

TRT/MG constata fraude e autoriza penhora de automóveis que estavam em nome da mãe do devedor

Postagens do devedor no Facebook mostravam viagens e exibia os veículos como conquistas.


Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG autorizaram a penhora de veículos automotores encontrados na residência de um devedor de crédito trabalhista, mas que estavam registrados no nome da mãe dele. Por unanimidade, os membros da Turma seguiram o voto do relator, desembargador José Murilo de Morais.

O credor (trabalhador) não se conformava com a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que negou o pedido de penhora dos veículos. Disse que, há 19 anos, tenta, sem sucesso, receber o crédito trabalhista. Ele teve o recurso acolhido pela Turma. Ao constatar que o processo de execução se arrastava por quase 20 anos e a existência de provas de que os veículos automotores registrados em nome da mãe do devedor, na realidade, pertenciam a ele, os julgadores concluíram pela penhora dos automóveis. Com amparo nos artigos 5º, XXXV, da CF/1988 e 792 do CPC, o relator pontuou que o certificado de registro não faz prova absoluta da propriedade, podendo ser afastado no caso de fraude.

Entenda o caso – Ao cumprir mandado de penhora na residência do devedor, o oficial de justiça registrou que encontrou três veículos automotores: uma moto Honda CG-125 registrada em nome de terceiro e duas caminhonetes registradas em nome da mãe do devedor, sendo uma MMC-L200 4X4 do ano de 2003 e uma Chevrolet S/10 de 2014. Confirmou que não encontrou “nenhum bem penhorável” e devolveu o mandado à Vara de origem, para aguardar “novas diligências”.

Em seguida, o trabalhador pretendeu a penhora dos dois automóveis pertencentes à mãe do devedor, o que foi negado na sentença, ao fundamento de que os bens estavam em nome de terceiro e que a medida violaria o direito constitucional à propriedade, assegurado no artigo 5º da CR/88.

Mas, segundo o relator, a certidão do oficial de justiça, aliada a postagens do devedor no Facebook, foram suficientes para demonstrar que o devedor tinha não só a posse, como também a propriedade dos veículos, o que autoriza a penhora pretendida.

Postagem do devedor no Facebook mostrava várias fotos do automóvel Chevrolet S/10 e informava que o veículo foi “uma conquista em 2014”, ano em que já estava em curso o processo de execução do crédito trabalhista. Em outra postagem, em 2018, o devedor exibiu fotos de uma motocicleta e a indicou como um dos sonhos realizados em 2018. Houve também, na mesma rede social, várias fotos do veículo MMC/L200 4×4, tanto na garagem quanto em viagens do executado. Para o relator, essas postagens provam claramente que os veículos pertenciam ao devedor, contrapondo-se ao registro da propriedade no Detran, o qual não pode ser tido como prova absoluta.

O fato de a mãe do devedor contar, na época, com 74 anos e de ambos não residirem no mesmo local reforçou o entendimento de que os automóveis utilitários não pertenciam a ela, mas ao filho. Diante da conclusão de existência de fraude à execução, a Turma modificou a sentença e autorizou a penhora dos veículos, na forma pretendida pelo credor trabalhista. Após a decisão, as partes acabaram formalizando acordo no processo.

Processo PJe: 0141700-71.1999.5.03.0104 (AP)
Acórdão em 21/05/2019

TRT/MG: Diretor de imagens de programa semanal consegue vínculo de emprego com emissora

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pretendido por diretor de imagens com sociedade de rádio e televisão que tem filial na capital mineira. O trabalhador atuava na produção de programa sobre carros, semanalmente exibido pela emissora de TV. Ao analisar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Cléber Lúcio de Almeida constatou que a empresa exigiu que o profissional prestasse serviço através de empresa própria, tudo para mascarar a relação de emprego.

Entenda o caso – Por cerca de três anos, o autor atuou como diretor de imagens do programa semanal. Disse que a ré exigiu que constituísse sua própria empresa para que emitisse notas fiscais e recebesse salários, mas que, na realidade, trabalhava com a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Afirmou que era fiscalizado e avaliado pelos superiores imediatos – o apresentador do programa e um diretor da rede de televisão. Também alegou que comparecia diariamente à emissora, permanecia cerca de quatro a seis dias à disposição quando fazia coberturas de eventos e cumpria jornada das 8h às 22h quando estava em viagens a serviço da empresa.

A emissora, por sua vez, sustentou que não havia pessoalidade ou subordinação na prestação de serviços do autor. Afirmou que o trabalho dele na empresa não era contínuo e era prestado por meio de pessoas jurídicas que faziam locação de equipamentos de filmagens e direção de imagens. Alegou que o autor utilizava empresas terceirizadas para auxiliá-lo nessas atividades e que ele recebeu por todos os serviços realizados. Disse ainda que o diretor de imagens tem a tarefa de orientar o operador de câmeras e que, quando o autor não podia comparecer, mandava outra pessoa para executar o serviço.

Existência da relação de emprego – Na sentença foi registrado que a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, é a relação jurídica que tem por objeto o trabalho prestado por pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, requisitos que estiveram presentes no caso.

O juiz explicou que uma das técnicas utilizadas para verificar a existência do vínculo de emprego em situação que envolve o trabalho humano é a denominada “constelação de indícios”. Essa técnica consiste na apuração de indícios, estabelecidos pelo legislador, doutrina ou jurisprudência, capazes de confirmar ou afastar a presença dos elementos da relação de emprego.

No caso, a prova testemunhal demonstrou que, ao exercer suas atividades na produção do programa semanal, o autor tinha que se reportar ao editor do programa, o que, segundo o magistrado, é traço característico da subordinação. Ouvido como testemunha, o próprio editor do programa relatou que o autor não podia se fazer substituir por outras pessoas na execução dos serviços e que, caso precisasse se ausentar, era substituído por empregado da própria emissora, circunstâncias reveladoras da pessoalidade.

Como frisou o magistrado, o trabalho foi prestado com onerosidade, por período de quase três anos, em que se cumpria uma agenda semanal, fatos que revelam o caráter não eventual e reforçam existência de subordinação: Além disso, de acordo com o juiz, a existência de agenda implica definição prévia de jornada a ser cumprida e a onerosidade foi comprovada pela emissão de notas fiscais para o pagamento do autor.

Diante desse cenário, a sentença reconheceu a relação de emprego pelo período de março/2012 a julho/2015 e a empresa foi condenada a pagar ao diretor de imagens as parcelas trabalhistas decorrentes, entre elas, férias, 13ºs salários e FGTS, assim como as verbas rescisórias oriundas da dispensa sem justa causa (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS). Determinou-se que a sociedade de rádio de televisão anote o contrato de trabalho na CTPS, com remuneração inicial mensal de R$ 6 mil, observada a evolução salarial do autor. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010371-58.2017.5.03.0021
Data de Assinatura: 13/06/2019

TJ/MG: Bradesco deve indenizar por acordo descumprido

Instituição financeira também terá de retirar nome de cadastros.


Depois de ignorar um acordo que havia sido celebrado no Procon, o Bradesco S.A. deverá indenizar uma consumidora de Uberlândia em R$ 10 mil por danos morais e excluir o nome dela dos cadastros restritivos em cinco dias, a partir da publicação do acórdão. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora relatou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, por causa de pendências em um cartão de crédito do banco. A cliente disse ainda que, na contratação, foi-lhe oferecido um crédito de R$ 400, caso ficasse desempregada. Porém, quando isso ocorreu, ela não obteve o valor.

A correntista afirma que procurou o Procon local para solucionar o problema, ocasião em que a instituição financeira se comprometeu a lançar a quantia na fatura do cartão de crédito. Porém, o Bradesco não efetuou o depósito, continuando com as cobranças e negativando o nome da consumidora indevidamente.

Recurso

Em sua defesa, o banco sustentou que o contrato assinado pela consumidora não incluía seguro-desemprego: por isso ela não tinha direito ao benefício. Segundo o Bradesco, a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima, já que a cliente não pagou sua dívida.

Em primeiro grau, a reivindicação da correntista foi rejeitada, porque o documento, inserido nos autos, não previa o seguro-desemprego.

Para a juíza que examinou o caso, o contrato foi escrito de forma clara, sem margem a erros ou dúvidas, sendo de fácil compreensão. Além disso, a consumidora declarou estar ciente de que o pacote adquirido não englobava outros serviços.

Segundo a magistrada, os termos pactuados entre as partes geraram apenas uma expectativa de direito. No entanto, o Judiciário não poderia determinar uma obrigação que não foi contratada, não havendo ato ilícito a embasar o pedido de danos morais.

A correntista recorreu, alegando que o Bradesco praticou propaganda enganosa, descumprindo obrigação assumida diante de órgão de proteção ao consumidor.

Decisão

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, entendeu que a cliente tinha razão. Segundo o magistrado, ficou comprovado que o banco se comprometeu a creditar R$ 400 no cartão de crédito da cliente, mas não depositou o valor. Enviou novas faturas e, com a falta do pagamento, reportou a consumidora como inadimplente.

O magistrado considerou que, independentemente de previsão no contrato quanto à contratação ou não de seguro-desemprego ou prestamista, a instituição financeira não cuidou de fazer o que se propôs, conduta que ensejou as cobranças indevidas e, ainda, a negativação do nome da apelante.

Ele concluiu que a cliente deveria ter sua situação regularizada e os danos morais – presumidos, já que a negativação foi indevida – compensados. Para o desembargador, a indenização era oportuna, “não somente para compensar os prejuízos morais suportados pela autora, como também para servir de advertência para o réu”.

Os desembargadores João Cancio e Baeta Neves acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.009363-7/001

TRF1: Valores relativos a auxílio-alimentação não devem ser acrescidos aos proventos de aposentadoria

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para julgar improcedente o pedido de um aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para acrescer os valores correspondentes aos tíquetes alimentação recebidos pelos ferroviários da ativa.

O recorrente alegou que o auxílio lhes é pago a título celetista e não estatutário; logo, é regido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A relatoria do caso coube ao juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou que a finalidade do auxílio é indenizar o funcionário pelas despesas com alimentação no exercício de suas atividades como funcionário da empresa. O magistrado ressaltou, ainda, que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.

Segundo o relator, a natureza não salarial das parcelas eventuais ou indenizatórias tem sido reiterada por julgados de tribunais superiores, associando também a não incidência de contribuição previdenciária. O caráter indenizatório, não retributivo ou salarial do auxílio em questão, possibilita ao empregado ter acesso à alimentação digna, sem despesas fora do ambiente doméstico, o que não ocorre com o aposentado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2004.38.00.020750-9/MG

Data do julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 15/10/2019

TRT/MG: Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço

A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de uma empresa de ônibus, que foi dispensado por ter faltado ao trabalho apenas quatro vezes em 17 anos de serviço. Para a magistrada, as pequenas faltas isoladas do profissional não podem ser configuradas, por si só, como desídia.

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador, que exercia a função de bilheteiro no guichê da empresa, foi dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, em razão da ausência injustificada ao trabalho nos dias 5 e 12 de julho de 2015 e, ainda, 2 de janeiro e 3 de março de 2019. Em sua defesa, a empregadora alegou que “atuou no exercício regular de seu direito e em razão da conduta negligente do obreiro”.

Mas, na visão da juíza, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve ser revestida de gravidade que torne inviável o prosseguimento da relação de trabalho. Segundo a magistrada, a conduta do bilheteiro não pode ser reconhecida como desleixo com as obrigações contratuais a ponto de justificar a penalidade aplicada no caso. Conforme observou a juíza, duas faltas injustificadas ocorreram no ano de 2015. “E isso mostra a ausência total de imediaticidade da aplicação da justa causa”, pontuou.

Nesse contexto, a juíza declarou nula a justa causa aplicada e, em consequência, determinou a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com pagamento das parcelas devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo PJe: 0010211-20.2019.5.03.0132
Data de Assinatura: 16/07/2019

TRT/MG Justiça mantém auto de infração para empresa que descumpriu cota legal de trabalhadores com deficiência

A Justiça do Trabalho manteve a validade do auto de infração aplicado pela União a uma empresa especializada na construção e manutenção de linhas de energia elétrica, com unidade em Minas Gerais, pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A determinação foi da Segunda Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, diante da ação anulatória de auto de infração ajuizada pela empresa.

O primeiro auto de infração foi lavrado em 2016, após fiscalização da Gerência Regional do Trabalho de Ponte Nova comprovar a irregularidade. Já em 2017, após nova inspeção, foi emitido novo auto de infração com base nos mesmos fatos. Em sua defesa, a empresa recorrente alegou que buscou, no mercado, exaustivamente, trabalhadores com deficiência ou reabilitados pela Previdência para preencher a cota legal, conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8213/91.

Contudo, a empresa alegou ter enfrentado inúmeras dificuldades, devido, inclusive, ao ramo de atividade e à ausência de candidatos ao preenchimento das vagas oferecidas. Como prova, anexou ao processo documentos que evidenciam que a tentativa de preencher as vagas sempre foi ininterrupta. Para a empresa, é uma situação que foge do alcance da iniciativa privada no cumprimento da lei.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator Lucas Vanucci Lins esclareceu que o artigo 93 da Lei 8.213/91 não determina o empenho das empresas na busca da contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas sim que elas efetivamente façam a contratação, no limite da cota estipulada no referido dispositivo.

Por outro lado, segundo o julgador, a alegação de que esse ramo de atividade é perigoso não impede a contratação na área administrativa. Por esse motivo, o desembargador ressaltou que não se pode caracterizar como força maior a circunstância alegada pela empregadora.

Para o desembargador, ficou evidente que a empresa recorrente faz o anúncio das vagas especiais apenas para simular seu esforço para atender a Lei nº 8.213/91. “Mas nunca contratará essa parcela da população, pois ela jamais atenderá as exigências criadas pela empresa, que quer, na verdade, trabalhadores sem limitação física”, pontuou o magistrado, concluindo pela manutenção do auto de infração.

Na ação trabalhista, a empresa requereu ainda a redução da multa aplicada. Mas teve o pedido negado pela Segunda Turma do TRT-MG, “já que não foram apresentados elementos que desconstituíssem a forma de aplicação da penalidade pelo auditor-fiscal”. Pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, toda empresa com mais de 100 empregados e independentemente do setor de atuação, está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

Processo PJe: 0010241-35.2019.5.03.0074
Disponibilização: 27/09/2019


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